REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Regulamento Administrativo n.º 16/2001

BO N.º:

35/2001

Publicado em:

2001.8.27

Página:

969

  • Cria o Conselho de Ciência e Tecnologia e define as suas funções. — Revoga o Decreto-Lei n.º 1/98/M, de 5 de Janeiro.
Revogado por :
  • Regulamento Administrativo n.º 14/2023 - Conselho de Ciência e Tecnologia.
  •  
    Alterações :
  • Regulamento Administrativo n.º 15/2015 - Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 16/2001 (Conselho de Ciência e Tecnologia).
  • Regulamento Administrativo n.º 11/2015 - Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 16/2001 (Conselho de Ciência e Tecnologia).
  • Regulamento Administrativo n.º 10/2009 - Altera o Regulamento Administrativo n.º 16/2001 que cria o Conselho de Ciência e Tecnologia.
  • Regulamento Administrativo n.º 17/2005 - Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 16/2001.
  •  
    Diplomas
    revogados
    :
  • Decreto-Lei n.º 1/98/M - Cria o Conselho de Ciência, Tecnologia e Inovação.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 174/2002 - Nomeia os membros e consultores do Conselho de Ciência e Tecnologia.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • CONSELHO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA -
  •  
    Notas em LegisMac

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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Este diploma foi revogado por: Regulamento Administrativo n.º 14/2023

    Regulamento Administrativo n.º 16/2001

    Nota: O disposto no n.º 1 do artigo do 17.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2023 não impede a manutenção em vigor do despacho do Chefe do Executivo emitido nos termos do artigo 4.º do presente regulamento administrativo.

    Conselho de Ciência e Tecnologia

    O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Natureza e finalidade

    O Conselho de Ciência e Tecnologia, adiante designado por Conselho, é um órgão de consulta que tem por finalidade assessorar o Governo na formulação das políticas de modernização e desenvolvimento científico e tecnológico.

    Artigo 2.º

    Competência

    Compete ao Conselho:

    1) Emitir pareceres e formular recomendações no que respeita às políticas de modernização e desenvolvimento científico e tecnológico;

    2) Criar comissões especializadas no âmbito da sua finalidade.

    Artigo 3.º

    Composição

    1. O Conselho tem a seguinte composição:*

    1) O Chefe do Executivo, como presidente;

    2) O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, como vice-presidente;**

    3) Os Secretários para a Economia e Finanças e para os Assuntos Sociais e Cultura, que se podem fazer representar;

    4) O presidente do Conselho de Administração da Fundação Macau, que se pode fazer representar por um membro daquele Conselho a tempo inteiro;*

    5) O presidente do Conselho de Administração do Fundo para o Desenvolvimento das Ciências e da Tecnologia, que se pode fazer representar por um membro daquele Conselho a tempo inteiro;*

    6) O reitor da Universidade de Macau;*

    7) O presidente do Instituto Politécnico de Macau;*

    8) O reitor da Universidade de Ciência e Tecnologia de Macau;*

    9) O director-geral do Centro de Produtividade e Transferência de Tecnologia de Macau;*

    10) O director do Instituto Internacional de Tecnologia do Software da Universidade das Nações Unidas;*

    11) O presidente do INESC-Macau, Instituto de Engenharia de Sistemas e Computadores;*

    12) Até vinte personalidades de reconhecido mérito nas áreas da Ciência, da Tecnologia e da Inovação, designadas por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.*

    2. É designado um outro vice-presidente de entre as personalidades de reconhecido mérito referidas na alínea 12) do número anterior, por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.*, **

    3. Nos casos de ausência, falta ou impedimento, o presidente é substituído pelo vice-presidente referido na alínea 2) do n.º 1 ou no número anterior por esta ordem.**

    4. A duração do mandato dos membros referidos na alínea 12) do n.º 1 é de dois anos, renovável.**

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 10/2009

    ** Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 15/2015

    Artigo 4.º*

    Consultores

    Por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, podem ser designadas personalidades de prestígio do exterior, que reúnam as características referidas na alínea 12) do n.º 1 do artigo anterior, para exercerem as funções de consultores do Conselho.

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 10/2009

    Artigo 5.º*

    Propostas de recomendações

    Os membros podem submeter ao Conselho propostas de recomendações, as quais devem ser enviadas ao Fundo para o Desenvolvimento das Ciências e da Tecnologia, adiante designado por FDCT, com a antecedência mínima de 30 dias sobre a data da reunião em que as mesmas devam ser apreciadas.

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 11/2015

    Artigo 6.º

    Funcionamento

    1. O Conselho reúne ordinariamente uma vez por ano, convocado com, pelo menos, 15 dias de antecedência em relação à data da reunião e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo presidente, em sessões plenárias com a presença da maioria dos seus membros.*

    2. Podem ser convidadas para as reuniões do Conselho, sem direito a voto, entidades públicas ou privadas que reúnam especiais qualificações no âmbito dos assuntos a tratar.

    3. De cada reunião do Conselho é lavrada acta, que deve conter um resumo de tudo o que nela tiver ocorrido, designadamente dos assuntos apreciados, dos pareceres emitidos e das recomendações propostas.

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 10/2009

    Artigo 7.º

    Comissões especializadas

    1. A composição das comissões especializadas é definida por despacho do Chefe do Executivo, ouvido o Conselho, podendo incluir entidades públicas e privadas convidadas para o efeito em função do contributo técnico-profissional que possam trazer aos respectivos trabalhos.*

    2. Às comissões especializadas compete emitir pareceres e formular propostas de recomendações, reunindo por convocação do presidente do Conselho ou de quem este designar como respectivo coordenador.

    3. No âmbito das comissões especializadas podem ser constituídos grupos de trabalho para tarefas específicas.

    4. Os pareceres e propostas das comissões especializadas devem ser apresentados ao FDCT com a antecedência mínima de 30 dias sobre a data da reunião do Conselho. **

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 10/2009

    ** Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 11/2015

    Artigo 8.º*

    Apoio técnico-administrativo

    Compete ao FDCT prestar apoio técnico-administrativo ao Conselho.

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 17/2005, Regulamento Administrativo n.º 11/2015

    Artigo 8.º-A*, **

    * Aditado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 17/2005

    ** Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 11/2015

    Artigo 9.º*

    Senhas de presença

    Os membros do Conselho e das comissões especializadas, bem como outros participantes convidados, com excepção dos membros do Governo referidos nas alíneas 1) a 3) do artigo 3.º, têm direito a senhas de presença pela sua participação em reuniões do Conselho, de montante igual ao previsto para os trabalhadores da Administração Pública.

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 17/2005, Regulamento Administrativo n.º 10/2009

    Artigo 9.º-A*

    Meios financeiros

    Os meios financeiros necessários ao funcionamento do Conselho são suportados por conta das dotações a inscrever no orçamento privativo do FDCT.

    * Aditado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 10/2009

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 11/2015

    Artigo 10.º

    Revogação

    É revogado o Decreto-Lei n.º 1/98/M, de 5 de Janeiro.

    Aprovado em 17 de Agosto de 2001.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.


        

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