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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Despacho do Chefe do Executivo n.º 65/2001

BO N.º:

14/2001

Publicado em:

2001.4.2

Página:

636

  • Cria o Conselho Consultivo de Cultura a funcionar no âmbito do Gabinete do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura.
Revogado por :
  • Regulamento Administrativo n.º 42/2021 - Conselho Consultivo para o Desenvolvimento Cultural.
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    relacionadas
    :
  • INSTITUTO CULTURAL - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO DA JUVENTUDE - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE TURISMO - INSTITUTO PARA OS ASSUNTOS MUNICIPAIS - ASSUNTOS SOCIAIS E CULTURA -
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    Este diploma foi revogado por: Regulamento Administrativo n.º 42/2021

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 65/2001

    Cidade de convergência das culturas oriental e ocidental, Macau possui uma identidade cultural pluralista, o que constitui um relevante recurso sócio-económico, na medida em que o desenvolvimento cultural é um importante indício da prosperidade e progresso de uma sociedade. A aposta forte do Governo da Região Administrativa Especial de Macau na preservação e valorização deste recurso, promovendo o seu constante desenvolvimento com base nos meios já existentes, de modo a tornar Macau numa verdadeira Cidade de Cultura, aconselha a que seja criado um conselho consultivo, a funcionar no âmbito do Gabinete do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, com funções de apoio, estudo e aconselhamento em questões relacionadas com a política cultural.

    Nestes termos;

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo determina:

    1. É criado o Conselho Consultivo de Cultura, a funcionar no âmbito do Gabinete do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, doravante designado por Conselho.

    2. O Conselho tem como função prestar apoio, estudo e aconselhamento ao Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura no aperfeiçoamento e desenvolvimento da política cultural, nomeadamente através da elaboração e fiscalização da política para os assuntos culturais, do estudo da situação geral, bem como apresentar sugestões e propostas relativas às actividades na área da cultura.

    3. O Conselho é composto pelos seguintes membros:

    1) O Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, que preside;

    2) O Presidente do Instituto Cultural, que substitui o Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura nas suas ausências ou impedimentos;

    3) O Director dos Serviços de Educação e Juventude;

    4) O Director dos Serviços de Turismo;

    5) O Presidente da Câmara Municipal de Macau Provisória;

    6) O Presidente da Câmara Municipal das Ilhas Provisória;

    7) Um membro do Gabinete do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura;

    8) Até 12 representantes das áreas culturais, artísticas e académicas, sob proposta do Instituto Cultural;

    9) Até 7 representantes das áreas comercial e profissional.

    4. Os representantes das entidades referidas nas alíneas 8) e 9) do número anterior, são nomeados por despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura.

    5. A duração do mandato dos membros referidos no número anterior é de 2 anos, findo os quais podem ser reconduzidos ou substituídos.

    6. Os membros do Conselho podem apresentar, por iniciativa própria, relatórios, a fim de serem submetidos à apreciação do Conselho, os quais devem ser enviados com a antecedência mínima de 15 dias sobre a data da reunião em que os mesmos devam ser analisados.

    7. Sempre que se considere conveniente, o Conselho pode propor ao seu presidente a representação ou colaboração de outros serviços ou entidades, públicas ou privadas da RAEM ou do exterior, nela não representadas.

    8. O apoio que se revele necessário para o funcionamento do Conselho, nomeadamente ao nível administrativo e financeiro, será prestado pelo Gabinete do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura.

    9. O presente despacho entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

    27 de Março de 2001.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 66/2001

    BO N.º:

    14/2001

    Publicado em:

    2001.4.2

    Página:

    637

    • Dá nova redacção aos n.os 1, 2 e 3 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 194/2000 e adita um número ao mesmo despacho.
    Alterações :
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 256/2001 - Autoriza a substituição do intendente representante do Corpo de Polícia de Segurança Pública por um outro intendente do mesmo Corpo de Polícia.
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    relacionados
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  • Decreto-Lei n.º 16/93/M - Aprova o novo Código da Estrada. — Revoga os Decretos-Leis n.º 39672, de 20 de Maio de 1954, e n.º 29/91/M, de 22 de Abril, bem como o respectivo Código da Estrada.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 194/2000 - Cria um grupo de trabalho para a revisão do Código da Estrada.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 66/2001 - Dá nova redacção aos n.os 1, 2 e 3 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 194/2000 e adita um número ao mesmo despacho.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 78/2002 - Prorroga, por 45 dias, o prazo relativo à apresentação dos projectos de revisão da legislação rodoviária.
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  • LEI DO TRÂNSITO RODOVIÁRIO - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS PARA OS ASSUNTOS DE TRÁFEGO - CONSELHO SUPERIOR DE VIAÇÃO - CORPO DE POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSUNTOS DE JUSTIÇA -
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    Notas em LegisMac

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    Despacho do Chefe do Executivo n.º 66/2001

    O Grupo de Trabalho para a Revisão do Código da Estrada, criado ao abrigo do Despacho do Chefe do Executivo n.º 194/2000, apresentou o seu primeiro relatório, o qual refere da conveniência de uma revisão de toda a legislação rodoviária. Deste modo, é agora necessário alargar o âmbito de intervenção deste Grupo de Trabalho, porquanto o Código da Estrada não esgota toda a legislação atinente a esta matéria, alterando-se, assim, as suas atribuições bem como integrando-se nele novos elementos que possam vir a contribuir para uma adequada concretização das suas tarefas.

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo manda:

    1. Os n.os 1, 2 e 3 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 194/2000 passam a ter a seguinte redacção:

    1. O Grupo de Trabalho para a Revisão do Código da Estrada continua a sua actividade, agora com a designação de Grupo de Trabalho para a Revisão da Legislação Rodoviária, abreviadamente designado por Grupo de Trabalho.

    2. O Grupo de Trabalho tem por atribuições:

    1) Recolher ou produzir elementos e informações relativos à situação e circulação rodoviárias, bem como às demais matérias com estas relacionadas;

    2) Analisar os elementos e informações referidos na alínea anterior face ao Código da Estrada, ao Regulamento do Código da Estrada e demais legislação respeitante, designadamente, às vias públicas e sua utilização, parqueamento e circulação rodoviária, veículos motorizados, suas características, matrícula e inspecção bem como às escolas e ensino da condução;

    3) Apresentar, de forma global e fundamentada, as alterações que forem necessárias introduzir na legislação referidas na alínea anterior bem como os respectivos projectos de diplomas legais.

    3. O Grupo de Trabalho é composto pelos seguintes membros:

    1) José António Xavier da Silva da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, que o coordena;

    2) Chiang Ngoc Vai da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes;

    3) Luís Correia Gageiro da Câmara Municipal de Macau Provisória;

    4) João Pedro de Sá Coimbra da Câmara Municipal de Macau Provisória;

    5) Carlos Gonçalves Mendonça Barreto da Câmara Municipal de Macau Provisória;

    6) Ma Io Kun do Corpo de Polícia de Segurança Pública;

    7) Cheong Tac Veng da Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça;

    8) Ip Sio Fan da Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça.

    2. É aditado ao Despacho do Chefe do Executivo n.º 194/2000 um n.º 10 com a seguinte redacção:

    10. O Grupo de Trabalho deve apresentar ao Chefe do Executivo as suas conclusões, e os correspondes projectos de diplomas legais, num prazo de doze meses a contar da entrada em vigor do presente despacho e os respectivos projectos finais, nos doze meses subsequentes àqueles.

    3. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    27 de Março de 2001.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.


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