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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Regulamento Administrativo n.º 35/2000

BO N.º:

40/2000

Publicado em:

2000.10.3

Página:

1180

  • Regulamenta o Licenciamento Provisório de Serviços Internet.
Diplomas
relacionados
:
  • Regulamento Administrativo n.º 35/2000 - Regulamenta o Licenciamento Provisório de Serviços Internet.
  • Ordem Executiva n.º 3/2001 - Aprova o modelo de licença provisória de serviços Internet.
  • Regulamento Administrativo n.º 24/2002 - Estabelece o regime de acesso e exercício da actividade de prestação de serviços Internet.
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    Categorias
    relacionadas
    :
  • SERVIÇOS INTERNET - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE CORREIOS E TELECOMUNICAÇÕES -
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    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Regulamento Administrativo n.º 35/2000

    Licenciamento provisório de serviços Internet

    O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Objecto

    1. O presente regulamento administrativo tem por objecto o licenciamento provisório da prestação dos seguintes serviços Internet:

    1) Acesso público à Internet;

    2) Caixa de correio electrónico;

    3) Mensagens electrónicas;

    4) Acesso e utilização de informação armazenada em servidor;

    5) Armazenamento em servidor de websites, aplicações e bases de dados;

    6) Sistemas de bulletin board;

    7) Comércio electrónico.

    2. A prestação de serviços Internet não mencionados no número anterior fica sujeita a autorização do Chefe do Executivo, ouvido o Gabinete para o Desenvolvimento das Telecomunicações e Tecnologias da Informação, abreviadamente designado por GDTTI.

    3. O presente regulamento administrativo não é aplicável à colocação na Internet de jogos de fortuna ou azar.

    Artigo 2.º

    Conceitos

    Os conceitos utilizados no presente regulamento administrativo devem ser entendidos no sentido estabelecido pela União Internacional de Telecomunicações (UIT).

    Artigo 3.º

    Requisitos a preencher pelos interessados

    Podem requerer uma licença provisória, para a prestação de todos ou alguns dos serviços referidos no n.º 1 do artigo 1.º, as entidades que preencham os seguintes requisitos:

    1) Revistam a natureza de sociedade comercial, consórcio ou agrupamento de interesse económico, regularmente constituídos ou a constituir;

    2) Disponham de capacidade técnica adequada ao cumprimento das obrigações e demais especificações relativas à licença provisória que se propõem obter;

    3) Disponham de capacidade económica e financeira adequada à prossecução dos serviços a licenciar.

    Artigo 4.º

    Pedido de licença provisória

    1. O pedido de atribuição de licença provisória é formulado através de requerimento dirigido ao Chefe do Executivo, apresentado no GDTTI, assinado por pessoa com poderes para vincular o interessado, reconhecida notarialmente na qualidade.

    2. O requerimento referido no número anterior deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

    1) Documentos comprovativos de que o interessado preenche os requisitos referidos no artigo 3.º;

    2) Proposta detalhada relativa à exploração dos serviços, corporizada num plano técnico a desenvolver, do qual conste, designadamente, a configuração dos sistemas tecnológicos a utilizar, com referência aos métodos de acesso e aos equipamentos necessários, bem assim o planeamento do desenvolvimento dos sistemas e serviços;

    3) Plano económico-financeiro que inclua as tarifas a adoptar;

    4) Documento que reflicta a estrutura organizativa do interessado, incluindo a identificação dos seus principais responsáveis e um resumo dos respectivos currículos, bem como, quando disponível, demonstração financeira e relatório de auditoria das contas anuais dos últimos exercícios;

    5) Quaisquer outros elementos que o interessado considere relevantes para apreciação do seu pedido.

    3. No caso de pedido para a prestação do serviço de acesso público à Internet, é obrigatória a instalação na Região Administrativa Especial de Macau dos equipamentos para o efeito necessários.

    4. Tratando-se de pedido em nome de entidade a constituir, a licença provisória só é emitida, em caso de deferimento, após a apresentação dos documentos comprovativos do respectivo registo comercial na Conservatória dos Registos Comercial e Automóvel.

    Artigo 5.º

    Análise do pedido

    Compete ao GDTTI analisar e emitir parecer sobre o pedido, podendo solicitar aos interessados os esclarecimentos e elementos adicionais que se revelem necessários à completa apreciação das propostas.

    Artigo 6.º

    Licença provisória

    1. A licença provisória é atribuída por despacho do Chefe do Executivo e é válida pelo prazo de 1 ano, contado da data da sua emissão.

    2. A licença provisória, de modelo a aprovar por ordem executiva, fixa os termos e as condições da prestação dos serviços, designadamente no que se refere a:

    1) Serviços licenciados e prazo para o seu início;

    2) Segurança do funcionamento da rede e manutenção da sua integridade;

    3) Protecção de dados e sigilo das comunicações;

    4) Obrigatoriedade de instalação na Região Administrativa Especial de Macau dos equipamentos necessários à prestação do serviço de acesso público à Internet, quando aplicável;

    5) Níveis de qualidade exigíveis, bem como de disponibilidade e permanência;

    6) Condições para a revisão das tarifas;

    7) Condições de transmissibilidade da licença;

    8) Suspensão e revogação da licença;

    9) Sujeição do titular à legislação em vigor na Região Administrativa Especial de Macau.

    Artigo 7.º

    Licença definitiva

    1. Ao titular de uma licença provisória é atribuída uma licença definitiva para a prestação dos mesmos serviços, desde que observados os termos dos normativos a publicar no prazo de 1 ano a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento administrativo.

    2. Os normativos referidos no número anterior podem consagrar regras, resultantes de necessidades ou exigências do uso público do serviço, não previstas à data da atribuição da licença provisória.

    3. A licença definitiva é válida pelo prazo de 5 anos, contado da data da sua emissão.

    Artigo 8.º

    Taxas

    O titular de uma licença provisória está sujeito ao pagamento das seguintes taxas:

    1) Taxa de emissão: 2 000 patacas;

    2) Taxa anual de exploração: 1 000 patacas, a partir do ano seguinte ao da emissão da licença provisória, a liquidar durante o mês de Janeiro.

    Artigo 9.º

    Sanções

    1. O não cumprimento pelo titular da licença provisória dos respectivos termos e condições é punido com multa de 5 000 a 20 000 patacas.

    2. Na graduação da multa a que se refere o número anterior, atende-se à gravidade da infracção e à culpa do infractor.

    3. Em caso de reincidência o valor mínimo da multa é elevado de um terço e o limite máximo permanece inalterado.

    4. A aplicação da multa compete ao Chefe do Executivo, sob proposta do GDTTI.

    Artigo 10.º

    Pagamento da multa

    1. A multa é paga no prazo de 30 dias a contar da data da notificação da decisão sancionatória.

    2. Na falta de pagamento voluntário da multa no prazo fixado no número anterior, procede-se à sua cobrança coerciva, nos termos do processo de execução fiscal, através da entidade competente, servindo de título executivo a certidão da decisão sancionatória.

    3. Da aplicação da multa cabe recurso para o Tribunal Administrativo.

    Artigo 11.º

    Receitas

    O produto das multas aplicadas e das taxas cobradas ao abrigo do presente regulamento administrativo constitui receita da Região Administrativa Especial de Macau.

    Artigo 12.º

    Norma transitória

    Os titulares de autorizações temporárias para a prestação de serviços Internet, à data da entrada em vigor do presente regulamento administrativo, devem requerer a emissão de licença provisória, no prazo de 60 dias a contar daquela data.

    Artigo 13.º

    Entrada em vigor

    O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e os seus efeitos retroagem a 1 de Outubro de 2000.

    Aprovado em 27 de Setembro de 2000.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.


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