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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Regulamento Administrativo n.º 33/2000

BO N.º:

37/2000

Publicado em:

2000.9.11

Página:

1110

  • Autoriza a emissão de notas de dez patacas.
Diplomas
relacionados
:
  • Decreto-Lei n.º 7/95/M - Define o sistema de emissão monetária no território de Macau.
  • Regulamento Administrativo n.º 33/2000 - Autoriza a emissão de notas de dez patacas.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 240/2000 - Autoriza o Conselho de Administração da Autoridade Monetária de Macau para, em representação do Governo da RAEM, celebrar um contrato para a publicitação e venda, com fins comerciais, de 1.500.000 unidades de notas do valor de dez patacas, emitidas pelo Banco da China e pelo Banco Nacional Ultramarino, S.A.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • NOTAS - AUTORIDADE MONETÁRIA DE MACAU -
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    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Regulamento Administrativo n.º 33/2000

    Emissão de notas de dez patacas

    O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º e do parágrafo 2.º do artigo 108.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 7/95/M, de 30 de Janeiro, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Autorização e quantitativos

    O Banco da China e o Banco Nacional Ultramarino, S.A., adiante designado por BNU, são autorizados a emitir notas do valor de dez patacas até ao montante máximo de dez milhões de unidades para cada banco.

    Artigo 2.º

    Características comuns

    As características comuns das notas de dez patacas a emitir pelo Banco da China e pelo BNU são as seguintes:

    1) Dimensões de 138mm x 69mm;

    2) Cores dominantes: castanho avermelhado e laranja escuro.

    Artigo 3.º

    Características particulares das notas a emitir

    pelo Banco da China

    1. As notas de dez patacas a emitir pelo Banco da China têm na frente as seguintes características:

    1) Na parte superior, moldura horizontal com relevos;

    2) Como ilustração principal, à direita, o Farol da Guia e, ao centro, a legenda «DEZ PATACAS», em caracteres chineses e em português;

    3) No canto superior esquerdo e nos cantos inferiores o valor em caracteres árabes e no canto superior direito o valor em caracteres árabes invisíveis e o logotipo do Banco da China;

    4) À esquerda, visível dos dois lados, a marca de água com Flores de Lótus e um fio de segurança magnético situado quase a meio;

    5) No local da junção da marca de água com os elementos decorativos referidos na alínea seguinte, uma imagem sobreposta mostrando a letra «M» visível contra luz;

    6) Elementos decorativos colocados na parte central sob as legendas;

    7) Como legendas centrais em caracteres chineses e em português:

    (1) «BANCO DA CHINA»;

    (2) «REGULAMENTO ADMINISTRATIVO N.º 33/2000»;

    (3) «DIRECTOR-GERAL DA SUCURSAL DE MACAU», com a assinatura em fac-simile;

    (4) «MACAU, 8 DE JANEIRO DE 2001».

    8) Numeração apresentada em dois locais, à direita em baixo e, à esquerda, na vertical.

    2. As mesmas notas têm no verso as seguintes características:

    1) Na parte superior, moldura horizontal com relevos;

    2) Ao centro, na parte inferior, a legenda «DEZ PATACAS», em caracteres chineses;

    3) Nos cantos superiores e no canto inferior direito o valor em caracteres árabes;

    4) Como ilustração principal, à esquerda, o Edifício Banco da China em Macau, ao centro, a legenda «Banco da China» em caracteres chineses e em português, o valor em caracteres árabes, Flores de Lótus colocadas sobre elementos decorativos e, à direita, abertura para marca de água.

    Artigo 4.º

    Características particulares das notas a emitir pelo BNU

    1. As notas de dez patacas a emitir pelo BNU têm na frente as seguintes características:

    1) Moldura geral, incluindo a legenda «BANCO NACIONAL ULTRAMARINO» e o valor em caracteres árabes nos cantos superior direito e inferior esquerdo e em caracteres chineses nos cantos opostos;

    2) Como ilustração principal, à direita, a Casa Memorial do Dr. Sun Yat-Sen existente em Macau, à esquerda, a marca de água com um junco chinês, e um fio de segurança magnético situado quase a meio;

    3) Em baixo, ao centro, junto à moldura geral, o logotipo do BNU;

    4) Como legendas centrais:

    (1) O nome do BNU em caracteres chineses;

    (2) «MACAU»;

    (3) «DEZ PATACAS», em português e em caracteres chineses;

    (4) «MACAU, 8 DE JANEIRO DE 2001»;

    (5) Por baixo, à esquerda, «CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO», podendo ainda constar a designação «PRESIDENTE» ou «ADMINISTRADOR», com a assinatura em fac-simile, e à direita, «DIRECTOR-GERAL DA SUCURSAL DE MACAU», com a assinatura em fac-simile.

    5) Na parte superior esquerda: «REGULAMENTO ADMINISTRATIVO N.º 33/2000»;

    6) Numeração apresentada em dois locais, à esquerda em baixo e à direita em cima;

    7) Elementos decorativos colocados na parte central.

    2. As mesmas notas têm no verso as seguintes características:

    1) Moldura geral, incluindo as legendas «BANCO NACIONAL ULTRAMARINO» e «DEZ PATACAS», o valor em caracteres árabes nos cantos superior direito e inferior esquerdo e em caracteres chineses nos cantos opostos, o logotipo do BNU colocado sobre a moldura à esquerda e um elemento decorativo circular sobre a moldura à direita.

    2) Como ilustração principal, uma vista de Macau da década de 80, incluindo a ponte Macau-Taipa e parte da Baía da Praia Grande e abertura à direita para marca de água.

    Aprovado em 8 de Setembro de 2000.

    Publique-se.

    A Chefe do Executivo, Interina, Florinda da Rosa Silva Chan.


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