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Diploma:

Portaria n.º 459/99/M

BO N.º:

48/1999

Publicado em:

1999.11.29

Página:

5371

  • Aprova o modelo do diário da navegação.
Diplomas
relacionados
:
  • Decreto-Lei n.º 90/99/M - Aprova o Regulamento das Actividades Marítimas.
  • Portaria n.º 457/99/M - Aprova o modelo de certificado de inscrição no registo marítimo.
  • Portaria n.º 458/99/M - Aprova o modelo do livrete da embarcação.
  • Portaria n.º 459/99/M - Aprova o modelo do diário da navegação.
  • Portaria n.º 460/99/M - Aprova os modelos dos certificados de navegabilidade definitivo, provisório e especial.
  • Portaria n.º 461/99/M - Aprova os modelos de certificados internacionais das linhas de carga e de isenção de bordo livre.
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    Categorias
    relacionadas
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  • CLASSIFICAÇÃO DAS EMBARCAÇÕES, NORMAS TÉCNICAS E DE SEGURANÇA - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSUNTOS MARÍTIMOS E DE ÁGUA -
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    Notas em LegisMac

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    Portaria n.º 459/99/M

    de 29 de Novembro

    De acordo com o n.º 4 do artigo 69.º do Regulamento das Actividades Marítimas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 90/99/M, de 29 de Novembro, o modelo do diário de navegação, livro de bordo onde se registam obrigatoriamente todos os elementos e factos respeitantes à navegação, é aprovado por portaria.

    Assim;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    Ao abrigo do disposto no n.º4 do artigo 69.º do Regulamento das Actividades Marítimas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 90/99/M, de 29 de Novembro, e nos termos da alínea c) do n.º1 do artigo 16.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Encarregado do Governo determina:

    Artigo 1.º É aprovado o modelo do diário da navegação, anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante.

    Artigo 2.º O diário de navegação é constituído por um livro de 200 folhas, de formato A4, impressas na frente e com o verso em branco.

    Artigo 3.º O diário de navegação é mantido pelo oficial encarregado da navegação e é visado diariamente pelo comandante da embarcação.

    Artigo 4.º Os registos no diário de navegação devem ser efectuados de forma a possibilitar, em qualquer altura, reconstituir fielmente a derrota, a viagem ou as ocorrências verificadas durante os quartos, designadamente para efeitos de estudos específicos de navegação, meteorologia, correntes e segurança, bem como para averiguações de protestos de mar, avarias grossas, encalhes, abalroamentos e outros acidentes.

    Governo de Macau, aos 25 de Novembro de 1999.

    Publique-se.

    O Encarregado do Governo, Jorge A. H. Rangel.

    ———

    ANEXO

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