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Diploma:

Despacho n.º 30/SAAEJ/99

BO N.º:

34/1999

Publicado em:

1999.8.23

Página:

3247

  • Aprova os Estatutos do Pessoal da Universidade de Macau, do Pessoal Docente e do Pessoal de Investigação da mesma Universidade.
Revogado por :
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 112/2006 - Aprova o Estatuto do Pessoal da Universidade de Macau.
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    Alterações :
  • Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 8/2002 - Cria o cargo de bibilotecário-adjunto, equiparado a chefe de divisão, na universidade de Macau.
  • Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 31/2002 - Aprova a alteração do artigo 25.º do Estatuto do Pessoal da Universidade de Macau, aprovado pelo Despacho n.º 30/SAAEJ/99, de 17 de Agosto.
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    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 11/91/M - Define a organização e funcionamento da generalidade das instituições, públicas ou privadas, que desenvolvam actividades de ensino superior no território de Macau.
  • Decreto-Lei n.º 50/91/M - Cria a Universidade de Macau.
  • Portaria n.º 25/92/M - Aprova os Estatutos da Universidade de Macau.
  • Despacho n.º 30/SAAEJ/99 - Aprova os Estatutos do Pessoal da Universidade de Macau, do Pessoal Docente e do Pessoal de Investigação da mesma Universidade.
  • Declaração n.º 1/99 - (Gabinete do Secretário-Adjunto para a Administração, Educação e Juventude)
  • Portaria n.º 470/99/M - Aprova os Estatutos da Universidade de Macau.
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    Categorias
    relacionadas
    :
  • UNIVERSIDADE DE MACAU -
  •  
    Notas em LegisMac

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    Este diploma foi revogado por: Despacho do Chefe do Executivo n.º 112/2006

    Despacho n.º 30/SAAEJ/99

    A aplicação do Estatuto do Pessoal da Universidade de Macau em regime experimental, ao longo de três anos, aconselha a que se proceda a alterações pontuais.

    Assim, foi revista a redacção de algumas normas, para adequá-las às disposições imperativas de carácter geral, e passam a constar de regulamentos autónomos o Estatuto do Pessoal Docente, que constituía anexo ao Estatuto do Pessoal de 1996, e o Estatuto do Pessoal de Investigação.

    Tendo-me sido presentes pelo Conselho de Gestão da Universidade de Macau;

    No uso da competência que me foi delegada pela alínea a) do artigo 1.º da Portaria n.º 8/92/M, de 27 de Janeiro;

    Nos termos da alínea s) do n.º 1 do artigo 21.º dos Estatutos da Universidade de Macau, aprovados pela Portaria n.º 25/92/M, de 3 de Fevereiro, conjugada com a alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 50/91/M, de 16 de Setembro, e com o n.º 6 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 11/91/M, de 4 de Fevereiro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 8/92/M, de 10 de Fevereiro;

    Aprovo o Estatuto do Pessoal da Universidade de Macau, o Estatuto do Pessoal Docente da Universidade de Macau e o Estatuto do Pessoal de Investigação da Universidade de Macau, que fazem parte integrante do presente despacho, e revogo o meu despacho de 19 de Julho de 1996, que aprovou o Estatuto do Pessoal da Universidade de Macau.

    Gabinete do Secretário-Adjunto para a Administração, Educação e Juventude, em Macau, aos 17 de Agosto de 1999. - O Secretário-Adjunto, Jorge A. H. Rangel.

    ———

    ESTATUTO DO PESSOAL DA UNIVERSIDADE DE MACAU

    CAPÍTULO I

    Disposições gerais

    Artigo 1.º

    (Âmbito de aplicação)

    1. O presente Estatuto aplica-se ao pessoal da Universidade de Macau, adiante designada por UM, sem prejuízo de situações decorrentes de regimes especiais, nomeadamente as de prestação de serviço do pessoal docente e do pessoal de investigação, do recrutamento ao exterior ou de requisição, destacamento e comissão de serviço, ao abrigo do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau.

    2. As regras referentes à prestação de serviço do pessoal docente e do pessoal de investigação são as constantes dos respectivos estatutos aplicando-se, subsidiariamente, o disposto neste estatuto.

    Artigo 2.º

    (Regime jurídico aplicável)

    1. Ao pessoal referido no artigo anterior aplica-se o regime jurídico das relações de trabalho vigente em Macau, com as especialidades constantes do presente Estatuto.

    2. Os funcionários ou agentes dos serviços e organismos da Administração Pública de Macau, incluindo os serviços e fundos autónomos e as autarquias que exerçam funções na UM e que mantenham o seu lugar de origem, não podem ver diminuídos os direitos conferidos pelo Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau.

    3. Ao pessoal recrutado no exterior a exercer funções na UM aplica-se a respectiva legislação em vigor ou as disposições constantes nos protocolos e convénios celebrados com a UM no âmbito da cooperação académica ou de investigação.

    Artigo 3.º

    (Regulamentação do Estatuto)

    Compete ao Conselho de Gestão (CG) da UM regulamentar o presente Estatuto e fixar as condições em que deve ser prestado o trabalho, definindo designadamente regras de disciplina, de execução e quaisquer outras de carácter organizacional.

    Artigo 4.º

    (Agregado familiar)

    1. Para efeitos do presente Estatuto entende-se por agregado familiar:

    a) O cônjuge ou pessoa que habite com o trabalhador em união de facto nos termos definidos no n.º 2 deste artigo;

    b) Os filhos menores do trabalhador, bem como os menores por ele adoptados;

    c) Os filhos do trabalhador e adoptados, maiores, desde que incapazes;

    d) Os filhos do trabalhador e adoptados, maiores, desde que frequentem estabelecimentos de ensino secundário até aos 21 anos de idade ou de ensino superior até aos 25 anos de idade, sem exercício de qualquer actividade remunerada;

    e) Os filhos ou adoptados do cônjuge nas condições idênticas aos filhos do trabalhador;

    f) Os netos do trabalhador, ou do cônjuge quando órfãos de pai ou tenham sido abandonados pelos pais, nas condições definidas para os filhos;

    g) Os ascendentes do trabalhador e do respectivo cônjuge, que confiram subsídio de família.

    2. Considera-se em união de facto o trabalhador que não sendo casado ou, sendo-o, se encontre separado judicialmente de pessoas e bens e viva, há mais de 2 anos, em condições análogas à dos cônjuges.

    3. O trabalhador deve prestar declaração, sob compromisso de honra, sobre a verificação dos pressupostos da união de facto e apresentar todos os meios de prova, quer de natureza documental, quer testemunhal ao seu alcance.

    CAPÍTULO II

    Admissão e carreira profissional

    SECÇÃO I

    Requisitos de admissão

    Artigo 5.º

    (Nacionalidade)

    1. Os trabalhadores a admitir pela UM devem possuir a nacionalidade portuguesa ou chinesa.

    2. Excepcionalmente, podem ser admitidos trabalhadores de nacionalidade diferente das previstas no número anterior, desde que se trate de funções docentes ou de carácter predominantemente técnico.

    Artigo 6.º

    (Idade mínima)

    A idade mínima de admissão na UM é de 18 anos.

    Artigo 7.º

    (Habilitações de ingresso)

    As habilitações exigidas para a admissão na UM, para os diferentes grupos profissionais, são as seguintes:

    a) Grupo A - Direcção e chefia: licenciatura e reconhecida competência, aptidão e experiência profissionais adequadas ao exercício das correspondentes funções, ou pessoal não licenciado, mas com especiais qualificações e comprovada experiência profissional para o exercício do cargo;

    b) Grupo B - Técnico superior: licenciatura;

    c) Grupo C - Técnico: curso superior;

    d) Grupo D - Técnico profissional: 11.º ano de escolaridade ou 9.º ano de escolaridade e curso de formação não inferior a um ano;

    e) Grupo E - Administrativo: 9.º ano de escolaridade;

    f) Grupo F - Operário e auxiliar: 6.º ano de escolaridade.

    Artigo 8.º

    (Aptidão física e mental)

    É exigido aos candidatos à admissão um atestado médico comprovativo de que têm condições de saúde compatíveis com o exercício das funções a desempenhar, emitido pela entidade sanitária competente, designadamente não possuir doenças infecto-contagiosas.

    SECÇÃO II

    Carreira profissional

    Artigo 9.º

    (Enquadramento profissional)

    1. Os trabalhadores podem ser admitidos na UM em regime de contrato por tempo indeterminado ou em regime de contrato a prazo.

    2. Os trabalhadores da UM são enquadrados em grupos de pessoal, de acordo com o Mapa I e II, e dentro de cada grupo, em categorias profissionais.

    3. O CG fixa o número global de postos de trabalho permanentes da UM para cada grupo de pessoal, que submete à aprovação da Tutela, e afecta os trabalhadores aos Serviços de acordo com as suas aptidões profissionais e as conveniências da UM.

    4. De acordo com as necessidades da UM, o CG pode transferir o trabalhador para funções diferentes daquelas para que foi contratado, desde que correspondam à mesma categoria específica e sejam funcionalmente compatíveis com as suas habilitações ou experiência profissional, não podendo a mudança acarretar diminuição mensal do vencimento auferido na função de origem, nem prejudicar os seus direitos contratuais.

    Artigo 10.º

    (Enquadramento na admissão)

    1. Os trabalhadores da UM são admitidos no 1.º escalão de remuneração da categoria que lhes é atribuída no contrato.

    2. A admissão pode ser feita em índices de remuneração superiores, mediante deliberação fundamentada do CG e aprovação da Tutela, atendendo à experiência e currículo profissionais.

    3. A admissão do pessoal em regime de contrato por tempo indeterminado é precedida de concurso de prestação de provas.

    4. A admissão de pessoal em regime de contrato a prazo carece de prévia aprovação da Tutela.

    5. Os trabalhadores contratados em qualquer dos regimes previstos no n.º 1 do artigo anterior, só podem iniciar funções após a assinatura dos respectivos contratos.

    Artigo 11.º

    (Período experimental)

    1. A admissão dos trabalhadores, salvo os que se encontrem em regime especial, fica sujeita a um período experimental de 6 meses.

    2. Durante o período referido no número anterior, a UM ou o trabalhador pode fazer cessar unilateralmente o contrato, sem alegação de justa causa, não decorrendo para qualquer das partes o direito a indemnização, mediante aviso prévio de 15 dias.

    3. Para efeitos de contratação, o tempo de serviço conta-se sempre desde o início do período experimental.

    Artigo 12.º

    (Progressão)

    1. Nos grupos de pessoal "Técnico superior", "Técnico", "Técnico-profissional" e "Administrativo", o tempo de permanência num escalão para progressão ao escalão imediato é de dois anos e classificação de "Bom".

    2. No grupo de pessoal "Operário e auxiliar", a progressão dentro de cada categoria para os índices imediatamente superiores depende da classificação anual de serviço não inferior a "Bom" e da verificação do tempo mínimo seguinte:

    a) 2 anos, para o 2.º escalão;

    b) 3 anos, para o 3.º e 4.º escalões;

    c) 4 anos, para o 5.º e 6.º escalões;

    d) 5 anos, para o 7.º escalão.

    3. Compete ao CG aprovar a progressão dos trabalhadores da UM, sob proposta do responsável pela área do pessoal.

    Artigo 13.º

    (Acesso)

    O acesso à categoria superior dentro dos grupos de pessoal mencionados no n.º 1 do artigo anterior depende da realização de concurso e da permanência na categoria imediatamente inferior por um período de 3 anos e classificação de serviço não inferior a "Bom", ou de 2 anos com classificação de "Muito Bom".

    Artigo 14.º

    (Preenchimento de vagas)

    1. As vagas de postos permanentes são preenchidas:

    a) Por concurso interno, quando se tratem de lugares de acesso na carreira;

    b) Por concurso externo, quando se tratem de lugares de ingresso.

    2. A admissão de trabalhadores para postos não permanentes depende de decisão do CG, atentas as necessidades do serviço.

    Artigo 15.º

    (Preferência no preenchimento de postos de trabalho)

    No preenchimento de postos de trabalho, os trabalhadores da UM têm preferência sobre outros candidatos, em igualdade de circunstâncias.

    Artigo 16.º

    (Processo individual)

    1. Para cada trabalhador da UM é organizado um único processo individual, no qual são incluídos os dados relativos à sua identificação, admissão, funções desempenhadas, promoções, requisições, destacamentos, comissões de serviço e tarefas especializadas diversas, remunerações, licenças, louvores, incluindo títulos académicos, profissionais e méritos a eles inerentes, sanções disciplinares, bem como tudo o que lhe diga respeito na qualidade de trabalhador.

    2. O processo individual apenas pode ser consultado:

    a) Pela Tutela;

    b) Pelos membros do CG;

    c) Pelo director da respectiva unidade académica ou administrativa;

    d) Pelo responsável da área do pessoal;

    e) Pelo pessoal encarregado da organização do processo;

    f) Pelo trabalhador, ou seu representante legal, sempre que o requeiram e na presença de um funcionário dos serviços encarregados da sua organização;

    g) Pelo júri de concursos;

    h) Pelo instrutor de processo disciplinar;

    i) Pela pessoa nomeada pela UM, em caso de processo contencioso ou gracioso.

    3. A pedido do trabalhador podem ser emitidas certidões referentes a elementos constantes do seu processo individual.

    Artigo 17.º

    (Tempo de serviço)

    O tempo de serviço que releva para efeitos de antiguidade na UM é computado em anos, meses e dias, e corresponde às situações em que o trabalhador é remunerado pela UM.

    Artigo 18.º

    (Cessação da relação de trabalho)

    1. A cessação da relação de trabalho entre a UM e o trabalhador pode verificar-se nos seguintes casos:

    a) No termo do prazo previsto, excepto se a UM, até 60 dias antes do termo, por sua iniciativa e com a anuência do interessado, tiver expressamente manifestado a intenção de a renovar;

    b) A todo o tempo, ocorrendo justa causa, por iniciativa de qualquer das partes;

    c) A todo o tempo, por mútuo acordo das partes, mediante documento escrito e assinado;

    d) Quando concluídas as tarefas concretas que constituíram objecto do contrato;

    e) Por denúncia unilateral de qualquer das partes.

    f) Por limite de idade.

    2. Na situação prevista na alínea e) do número anterior há lugar ao cumprimento dos prazos de aviso prévio e ao pagamento das indemnizações previstas na legislação das relações de trabalho vigente em Macau, se outros não estiverem contratualmente estipulados.

    3. A atribuição ao trabalhador de classificação anual de serviço de "Mau" determina, também, a cessação automática da relação de trabalho.

    4. O limite máximo de idade para o exercício de funções públicas é de 65 anos.

    5. Excepcionalmente, podem ser contratados a prazo trabalhadores com idade que ultrapasse o limite referido no número anterior para o exercício de funções exclusivamente docentes e para suprir necessidades urgentes, desde que expressamente autorizado pela Tutela.

    Artigo 19.º

    (Cessação fundada em justa causa)

    1. A cessação de funções, por iniciativa da UM, deve obedecer à tramitação prevista no Capítulo VIII deste Estatuto.

    2. A justa causa, por iniciativa do trabalhador, pode ocorrer nas situações seguintes:

    a) Necessidade de cumprir obrigações legais incompatíveis com a continuação ao serviço;

    b) Falta culposa de pagamento pontual de remuneração, na forma devida;

    c) Violação culposa das garantias legais e convencionais do trabalhador.

    Artigo 20.º

    (Classificação de serviço)

    1. O sistema de avaliação do desempenho profissional será aprovado e publicado pelo CG e deverá consagrar os seguintes princípios gerais:

    a) Periodicidade de classificação de serviço;

    b) Conhecimento ao interessado;

    c) Garantia de recurso.

    2. Estão sujeitos a avaliação todos os trabalhadores, qualquer que seja o grupo de pessoal em que estejam inseridos, com excepção do de direcção e chefia e do pessoal docente e de investigação que será objecto de um sistema de avaliação próprio.

    3. A avaliação baseia-se no mérito global do trabalhador.

    4. Os trabalhadores da UM que se encontrem a prestar serviço a outras entidades são por estas avaliados sendo-lhes solicitada a remessa à UM das respectivas avaliações.

    5. No caso de não ter sido aplicado o previsto no número anterior, o trabalhador é classificado com a última avaliação atribuída na UM.

    SECÇÃO III

    Pessoal de direcção e chefia

    Artigo 21.º

    (Cargos de direcção e chefia)

    1. Os cargos de chefia previstos no Grupo A, com excepção do administrador, são providos por escolha do CG, pelo período de 2 anos e desempenhados em regime de comissão de serviço.

    2. O pessoal de direcção e de chefia não está sujeito ao horário normal de trabalho, não estando dispensado da observância do dever geral de assiduidade, nunca lhe sendo devida qualquer remuneração por trabalho prestado fora desse horário normal.

    Artigo 22.º

    (Substituições)

    1. Sempre que um cargo de direcção ou de chefia ficar vago ou, quando haja impedimento temporário, a qualquer título, do seu titular, o CG pode proceder à substituição do titular por outro trabalhador enquanto durar tal impedimento, se as necessidades de serviço o justificarem.

    2. Ao substituto do pessoal de direcção ou de chefia não docente cabe receber quantia igual à diferença de remuneração, se existir, no período que dura a substituição.

    3. Ao substituto do pessoal de direcção ou de chefia docente, cabe receber quantia igual à prevista no n.º 1 do artigo 67.º deste Estatuto.

    4. A substituição só pode ser autorizada quando se preveja que os condicionalismos referidos no número anterior persistam por mais de 5 dias úteis.

    Artigo 23.º

    (Chefias funcionais)

    1. Podem ser criadas chefias funcionais desde que o conjunto das tarefas de coordenação pelo seu volume ou complexidade o justifique.

    2. Consoante o nível de complexidade, as chefias funcionais têm direito a um subsídio cujo valor se situa entre 25% e 50% do índice 100 da tabela salarial.

    Artigo 24.º

    (Secretário de unidade académica)

    1. Compete ao secretário de unidade académica coordenar o apoio técnico-administrativo inerente à respectiva unidade académica e estabelecer as necessárias ligações com os diversos serviços da UM.

    2. O cargo de secretário de unidade académica integra-se no grupo de pessoal A, nos termos da alínea a) do artigo 7.º do presente Estatuto.

    3. O cargo de secretário de unidade académica é equiparado a chefe de sector.

    Artigo 25.º

    (Secretariado)

    1. Têm direito ao apoio de secretariado o pessoal seguinte:*

    a) Membros do CG;

    b) Presidente do Conselho da Universidade;*

    c) Chefe de Serviço ou equiparado.*

    2. As funções de secretariado são exercidas por designação do CG, sob proposta do respectivo pessoal de direcção e chefia.

    3. Pelo exercício das funções de secretariado o trabalhador tem direito a uma compensação pecuniária correspondente a 50% do índice 100.

    4. Ao pessoal de secretariado não é devida qualquer remuneração pelo trabalho prestado fora do horário normal.

    * Alterado - Consulte também: Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 31/2002

    CAPÍTULO III

    Concursos

    SECÇÃO I

    Princípios gerais

    Artigo 26.º

    (Recrutamento e selecção)

    1. O recrutamento de pessoal consiste no conjunto de acções que têm por objecto satisfazer as necessidades de pessoal da UM, colocando à sua disposição os efectivos qualificados necessários à realização das suas atribuições.

    2. A selecção de pessoal consiste num conjunto de operações, que enquadradas no processo de recrutamento e mediante a utilização de métodos e técnicas adequadas, permitem avaliar e classificar os candidatos segundo as aptidões e capacidades indispensáveis para o exercício das tarefas e das responsabilidades de determinada função.

    3. O recrutamento e selecção de pessoal obedecem aos princípios seguintes:

    a) Liberdade de candidatura;

    b) Igualdade de condições e de oportunidades para todos os candidatos;

    c) Divulgação atempada dos métodos de selecção, do sistema de classificação final a utilizar e dos programas de provas de conhecimentos, quando haja lugar à sua aplicação;

    d) Aplicação de métodos e critérios objectivos de selecção;

    e) Neutralidade da composição do júri;

    f) Direito de reclamação e recurso.

    Artigo 27.º

    (Concurso)

    1. O concurso é o processo normal de recrutamento e selecção de pessoal para ingresso e acesso nas categorias inseridas nos grupos de pessoal da UM.

    2. Os concursos podem ser internos ou externos, consoante se destinem a candidatos que já sejam trabalhadores da UM, ou a estes e a outros que livremente desejem concorrer.

    3. Os candidatos a concurso são sujeitos a prestação de provas, que podem incluir um ou mais métodos de selecção.

    SECÇÃO II

    Métodos de selecção

    Artigo 28.º

    (Enumeração)

    O concurso de prestação de provas pode compreender, conjunta ou isoladamente, os seguintes métodos de selecção:

    a) Análise curricular;

    b) Prova de conhecimentos;

    c) Formação selectiva;

    d) Entrevista profissional;

    e) Exame psicológico;

    f) Exame médico.

    Artigo 29.º

    (Objectivo dos métodos de selecção)

    1. Os métodos de selecção referidos no artigo anterior visam os objectivos seguintes:

    a) Análise curricular - examinar a preparação do candidato para o desempenho de determinada função, ponderando a habilitação académica e profissional, a classificação de serviço, a qualificação e experiência profissionais, os trabalhos realizados e a formação profissional complementar;

    b) Provas de conhecimentos - avaliar o nível de conhecimentos académicos e ou profissionais dos candidatos, exigíveis para o exercício de determinada função;

    c) Formação selectiva - proporcionar e avaliar os conhecimentos e capacidades profissionais dos candidatos, mediante curso de formação, dependendo a admissão do aproveitamento no curso;

    d) Entrevista profissional - determinar e avaliar elementos de natureza profissional relacionados com a qualificação e a experiência profissionais dos candidatos, por comparação com o perfil de exigências da função;

    e) Exame psicológico - avaliar as capacidades e as características de personalidade dos candidatos, através da utilização das técnicas psicológicas, visando determinar a sua adequação à função;

    f) Exame médico - avaliar as condições físicas e psíquicas dos candidatos, tendo em vista determinar a sua aptidão para o exercício da função.

    2. As provas de conhecimentos poderão assumir a natureza de teóricas ou práticas, de conhecimentos gerais ou específicos, escritas ou orais.

    3. A classificação de serviço será ponderada obrigatoriamente como factor de apreciação nos concursos de acesso em que o método de selecção seja a análise curricular.

    CAPÍTULO IV

    Prestação de trabalho

    SECÇÃO I

    Princípio geral

    Artigo 30.º

    (Exclusividade de funções)

    Os trabalhadores da UM ficam vinculados à prestação de trabalho em regime de tempo inteiro e o exercício de outras actividades remuneradas só é permitido desde que autorizado pelo CG nas situações seguintes:

    a) Inerência de funções;

    b) Actividades de formação profissional de curta duração;

    c) Actividades docentes, desde que haja compatibilidade de horário;

    d) Actividades de reconhecido interesse público;

    e) A título excepcional, actividades privadas desde que não sejam incompatíveis com o exercício do lugar e não sejam proibidas por lei especial.

    SECÇÃO II

    Horário de trabalho

    Artigo 31.º

    (Duração semanal do trabalho)

    1. A duração semanal do trabalho é a seguinte:

    a) 42 horas para o grupo de pessoal operário e auxiliar;

    b) 36 horas para os restantes trabalhadores.

    2. Ainda que o CG use da faculdade conferida pelo artigo 32.º, quanto ao estabelecimento de horários diferenciados e por turnos, a duração de trabalho correspondente a duas semanas deverá ser equivalente ao dobro dos valores estabelecidos nas alíneas a) ou b) do n.º 1 deste artigo.

    Artigo 32.º

    (Horário de trabalho)

    Compete ao CG definir os horários normais de trabalho, diurno ou nocturno, podendo estabelecer horários diferenciados e por turnos.

    Artigo 33.º

    (Trabalho extraordinário)

    1. Considera-se trabalho extraordinário todo aquele que exceda o período normal de trabalho semanal.

    2. A prestação de trabalho extraordinário é obrigatória e depende de prévia autorização do CG.

    3. A escusa à prestação de trabalho extraordinário só pode ser autorizada pelo CG quando expressamente solicitada, com invocação de motivos atendíveis.

    4. É proibida a prestação de trabalho extraordinário a pessoal que beneficie de redução do horário de trabalho.

    5. A prestação de trabalho extraordinário tem os limites de 52 horas mensais e de 300 horas anuais.

    Artigo 34.º

    (Trabalho por turnos)

    Considera-se trabalho por turnos o que implica, para o pessoal que o presta, variação do horário de trabalho da qual resultem alterações do ritmo de vida e esforço acrescido no desempenho das funções.

    Artigo 35.º

    (Compensação do trabalho extraordinário)

    1. O trabalho extraordinário é compensado por acréscimo da remuneração ou por dedução no horário normal de trabalho, por opção do trabalhador e desde que não resulte inconveniente para o serviço.

    2. No acréscimo da remuneração pela prestação do trabalho extraordinário aplicam-se os coeficientes seguintes, multiplicados pelo valor da hora normal de trabalho:

    a) 1,5, para cada hora de trabalho extraordinário diurno;

    b) 2 para cada hora de trabalho extraordinário nocturno ou em dias de descanso semanal, complementar e feriados.

    3. Na remuneração do trabalho extraordinário apenas são de considerar, em cada dia, períodos completos de horas, sendo o período excedente contado como 1 hora, desde que igual ou superior a 1/2 hora.

    4. A compensação por dedução posterior no período normal de trabalho, de acordo com as disponibilidades de serviço, e igual ao número de horas de trabalho extraordinário prestado, se for diurno, acrescida de 50% nos casos de trabalho nocturno ou em dias de descanso semanal ou complementar e feriados.

    5. A compensação a que se refere o número anterior pode ser gozada de uma das seguintes formas:

    a) Como dispensa, até ao limite de 2 dias de trabalho por semana;

    b) Como acréscimo ao período ou períodos de férias do próprio ano, até ao limite de 10 dias úteis seguidos.

    6. As horas extraordinárias que não possam ser deduzidas no horário normal de trabalho são remuneradas nos termos do n.º 2.

    Artigo 36.º

    (Subsídio de turno)

    1. O subsídio de turno acresce à remuneração base mensal, e o seu montante é calculado de acordo com as seguintes percentagens:

    a) 17,5%, quando a prestação de trabalho seja efectuada em regime de 3 ou mais turnos, incluindo, total ou parcialmente, os dias de descanso semanal ou complementar;

    b) 12,5%, quando, nas condições referidas na alínea anterior, abranger apenas o período normal de trabalho semanal;

    c) 7,5%, quando a prestação de trabalho seja efectuada em regime de 2 turnos, incluindo, total ou parcialmente, os dias de descanso semanal ou complementar.

    2. Não há lugar a pagamento de subsídio de turno nas situações de faltas, férias e licenças e de ausência por motivos disciplinares e por deslocações em serviço fora do Território.

    3. O subsídio de turno não acresce aos subsídios de férias e de Natal.

    CAPÍTULO V

    Férias, faltas e licenças

    SECÇÃO I

    Descanso semanal, férias e feriados

    Artigo 37.º

    (Dias de descanso semanal e complementar)

    1. Consideram-se dias de descanso semanal e complementar, respectivamente o domingo e o sábado.

    2. O CG pode fixar outro dia de descanso semanal, devendo os trabalhadores implicados ser avisados com a devida antecedência.

    3. Na situação prevista no número anterior, o dia de descanso semanal deverá coincidir com o domingo, pelo menos uma vez em cada período de 4 semanas.

    Artigo 38.º

    (Direito a férias)

    1. Os trabalhadores com mais de 1 ano de serviço contínuo na UM, incluindo o serviço prestado a qualquer entidade pública, têm direito a 22 dias úteis de férias em cada ano civil, salvo os descontos a que houver lugar previstos neste Estatuto e nos regulamentos do CG.

    2. O direito a férias vence-se no dia 1 de Janeiro de cada ano e reporta-se ao serviço prestado no ano civil anterior.

    3. No primeiro ano de serviço, o direito a férias vence-se quando aquele se completar, sem prejuízo do disposto no n.º 2.

    4. O direito a férias é irrenunciável e intransmissível.

    5. Os dias de férias não gozadas não podem ser convertidas em compensação pecuniária, salvo na situação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 72.º

    6. Para efeitos do n.º 1 não se consideram dias úteis os domingos, sábados e feriados.

    Artigo 39.º

    (Gozo de férias)

    1. As férias são gozadas no ano civil em que se vencem.

    2. As férias são gozadas seguida ou interpoladamente, não podendo um dos períodos ser inferior a 10 dias úteis, em cada ano civil.

    3. O trabalhador com mais de 1 ano de serviço pode antecipar 2 dias por mês até ao máximo anual de 10 dias úteis, o gozo das férias que se vençam no ano civil seguinte, salvo se houver inconveniência para o serviço.

    4. Sem prejuízo do disposto no número anterior, por razões de interesse para o serviço, definidas pelo CG, ou de interesse do trabalhador aceites pelo CG, as férias podem ser gozadas no ano civil imediato àquele em que o direito se vence, mas no caso da transferência ser por interesse do trabalhador não pode ser superior a 11 dias úteis.

    5. No caso de acumulação de férias por conveniência de serviço o trabalhador não pode, salvo acordo nesse sentido, ser impedido de gozar, pelo menos, 11 dias úteis.

    6. O trabalhador pode gozar antecipadamente, por conta das férias do ano seguinte, até 10 dias úteis de férias se, no caso do primeiro ano de trabalho, tiver já cumprido 6 meses de serviço contínuo, mas 5 desses dias devem ser gozados seguidamente.

    Artigo 40.º

    (Interrupção do gozo de férias)

    O CG pode determinar a interrupção das férias, por despacho fundamentado, o qual fixará o novo período de férias devidamente acordado com o trabalhador, respeitante aos dias não gozados.

    Artigo 41.º

    (Dias feriados)

    1. São considerados dias de descanso obrigatório os dias feriados oficiais e outros determinados pelo Governador de Macau.

    2. O CG divulga anualmente o conjunto de dias feriados obrigatórios e outros que sejam reconhecidos de interesse em função da actividade da UM.

    SECÇÃO II

    Faltas

    Artigo 42.º

    (Conceito de falta)

    1. Considera-se falta, a ausência do trabalhador do local de trabalho, durante a totalidade ou parte do período diário do horário de trabalho a que está obrigado, bem como a não comparência em local a que deva deslocar-se por motivo de serviço.

    2. As faltas contam-se por dias inteiros.

    3. As faltas podem ser justificadas ou injustificadas.

    Artigo 43.º

    (Justificação de faltas)

    1. Compete ao CG aceitar a justificação das faltas dos trabalhadores da UM.

    2. São justificáveis as faltas dadas nas seguintes situações:

    a) Por altura do casamento, até 10 dias úteis, nos quais se inclui o dia de casamento, caso seja dia útil;

    b) Por ocasião da maternidade;

    c) Por altura do nascimento de filhos, o pai tem direito a faltar ao serviço durante 5 dias úteis;

    d) Se no decurso das faltas por maternidade a seguir ao parto ocorrer a morte da mãe, o pai tem direito a dispensa de trabalho para cuidar do filho, por período de duração igual àquele a que a mãe ainda teria direito e nunca inferior a 20 dias;

    e) Adopção;

    f) Por falecimento de familiares, nos termos previstos no artigo 46.º;

    g) Motivadas por impossibilidade de prestar trabalho, devido a facto não imputável ao trabalhador, nomeadamente, por doença, acidente, cumprimento de obrigações legais e de decisões ju-diciais e por motivos de força maior;

    h) Por dádiva de sangue, no próprio dia da colheita, devendo este direito ser exercido sem prejuízo do normal funcionamento do serviço;

    i) Por formação académica e profissional;

    j) Como bolseiro ou equiparado;

    l) Prestação de prova em concurso, no próprio dia;

    m) Com perda de remuneração diária.

    3. São consideradas faltas injustificadas todas as não previstas no número anterior.

    Artigo 44.º

    (Faltas por maternidade)

    1. As trabalhadoras têm direito a faltar 90 dias por motivo de parto, devendo 60 dias ser gozados obrigatória e imediatamente após o parto, podendo os restantes 30 ser gozados, total ou parcialmente, antes ou depois deste.

    2. As faltas por maternidade interrompem ou suspendem as férias consoante o interesse da trabalhadora.

    3. Nos casos de aborto espontâneo, eugénico ou terapêutico, morte do nado-vivo ou parto de nado-morto, o período de faltas, a seguir à ocorrência do facto que as determina, é de 7 a 30 dias seguidos, competindo ao médico assistente regular o período de interrupção de trabalho, em função das condições de saúde da mulher.

    4. Em caso de hospitalização da criança a seguir ao parto ou de internamento hospitalar da mãe, as faltas por maternidade são suspensas, desde que a mãe o requeira, até à data em que cesse o internamento e retomadas a partir de então, até final do período.

    5. A mãe que amamente o filho tem ainda direito a ser dispensada 1 hora em cada dia de trabalho até aquele perfazer 1 ano de idade.

    Artigo 45.º

    (Faltas por adopção)

    1. No caso de adopção de criança recém-nascida, o trabalhador tem direito a faltar 30 dias seguidos, desde que, cumulativamente:

    a) Esteja iniciado o processo de adopção;

    b) A criança não tenha mais de 2 meses, à data do início do processo;

    c) A criança esteja efectivamente entregue aos cuidados do trabalhador adoptante.

    2. Se ambos os cônjuges forem trabalhadores da UM o direito previsto no n.º 1 é reconhecido apenas a um deles.

    3. As faltas por adopção interrompem ou suspendem o gozo de férias consoante o interesse do trabalhador.

    Artigo 46.º

    (Faltas por falecimento de familiares)

    1. Para efeitos da alínea f) do n.º 2 do artigo 43.º, os dias de faltas concedidos ao trabalhador são os seguintes:

    a) Até 7 dias seguidos, por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens ou de parente ou afim no primeiro grau da linha recta e no segundo grau da linha colateral;

    b) Até 2 dias seguidos, por falecimento de parente ou afim, em qualquer outro grau da linha recta e no terceiro grau da linha colateral.

    2. A ausência deve ser justificada por escrito, logo que o trabalhador se apresente ao serviço, contando-se as faltas a partir do dia do falecimento ou, quando este tenha lugar fora do Território, do dia do seu conhecimento.

    3. As faltas por motivo de falecimento de familiar interrompem ou suspendem o gozo das férias, consoante o interesse do trabalhador.

    Artigo 47.º

    (Faltas por doença)

    1. Consideram-se faltas por doença as ausências que ocorreram por motivo de enfermidade do trabalhador ou dos seguintes familiares:

    a) Cônjuge;

    b) Parente ou afim do 1.º grau da linha recta.

    2. As faltas dadas na situação prevista nas alíneas a) e b) do número anterior não podem ultrapassar 15 dias em cada ano civil.

    3. Os dias de falta por doença determinam a correspondente perda da remuneração de exercício apenas nos primeiros 30 dias de ausência, seguidos ou interpolados, em cada ano civil.

    4. Os dias de falta por doença que excedam 30 dias seguidos ou interpolados descontam na antiguidade.

    5. O CG pode, a requerimento do interessado e considerada a sua última classificação de serviço, autorizar, no todo ou em parte, o abono da remuneração de exercício, perdida nos termos do n.º 3.

    6. As faltas por doença não interrompem, nem suspendem, o período de férias, salvo em caso de internamento hospitalar devidamente comprovado.

    Artigo 48.º

    (Justificação)

    1. A ausência por doença é justificada, mediante apresentação de um dos seguintes documentos:

    a) Atestado médico;

    b) Declaração de internamento em estabelecimento hospitalar;

    c) Declaração da Junta de Saúde.

    2. O atestado médico e a declaração de internamento devem dar entrada no serviço onde o trabalhador exerce funções até final do 2.º dia útil imediato ao da ausência ou, no dia da apresentação ao serviço, no caso de internamento hospitalar.

    3. Cada atestado médico só pode justificar períodos de faltas até 15 dias.

    Artigo 49.º

    (Verificação domiciliária da doença)

    1. Salvo nos casos de internamento hospitalar, o CG pode, a qualquer momento, solicitar a verificação domiciliária da doença a médico privativo ou aos Serviços de Saúde de Macau.

    2. Quando a doença não implicar a permanência no domicílio, a verificação da doença é efectuada no local, dia e hora que forem indicados pelo trabalhador na declaração que acompanhar o atestado médico.

    3. Se o trabalhador não for encontrado no seu domicílio ou no local, dia e horas indicados, as faltas dadas são havidas como injustificadas, salvo se a justificação da ausência, acompanhada dos meios de prova adequados, e apresentada no prazo de 2 dias úteis a contar do conhecimento da injustificação, for aceite pelo CG.

    4. Se o parecer do médico incumbido de fazer a verificação domiciliária da doença for negativo, deve ser imediatamente comunicado ao trabalhador, sendo consideradas injustificadas as faltas que este der a partir do dia seguinte ao da recepção da comunicação.

    Artigo 50.º

    (Junta de Saúde)

    1. Salvo nos casos de internamento hospitalar o trabalhador deve ser submetido à Junta de Saúde ou outra solicitada pelo CG quando:

    a) Atinja o limite de 60 dias de ausência ao serviço por motivo de doença justificada nos termos dos artigos anteriores;

    b) A actuação do doente indicie comportamento fraudulento ou perturbação física ou psíquica que comprometa o normal desempenho das funções.

    2. Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, contam-se os períodos de ausência por doença quando entre eles não mediar o intervalo de 30 dias de serviço efectivo, mesmo nos casos em que haja transição de um ano civil para o outro.

    3. Quando o impedimento por doença se prolongue para além de 1 ano e a Junta de Saúde declare, com certeza ou presunção, que o mesmo é definitivo, o contrato tem-se por rescindido, deixando o trabalhador de receber quaisquer remunerações, sem prejuízo das disposições sobre segurança social.

    4. O trabalhador que tenha sido mandado apresentar à Junta de Saúde e a ela não compareça é considerado na situação de faltas injustificadas, a partir da data em que a mesma deveria realizar-se, salvo impedimento devidamente justificado e aceite pelo CG.

    Artigo 51.º

    (Tratamento ambulatório)

    1. O trabalhador deve ser dispensado do serviço pelo período de tempo que for necessário à realização de tratamentos ambulatórios prescritos pelo médico.

    2. A declaração médica deve indicar a periodicidade e o horário de tratamento, devendo o trabalhador apresentar no serviço documento comprovativo da realização do mesmo.

    Artigo 52.º

    (Faltas por doença ocorrida fora do Território)

    As faltas dadas pelos trabalhadores que se encontrem fora do Território em situação legalmente justificada e aí adoeçam, consideram-se justificadas nos termos a regulamentar e a publicitar pelo CG.

    Artigo 53.º

    (Faltas por acidente em serviço)

    Aplica-se aos trabalhadores da UM a legislação sobre acidentes de trabalho em vigor no Território, devendo a Universidade proceder, obrigatoriamente, ao respectivo seguro em instituição seguradora, suportando os inerentes encargos.

    Artigo 54.º

    (Faltas por formação académica e profissional)

    Os trabalhadores que sejam autorizados a frequentar estabelecimentos de ensino ou cursos de formação profissional, podem ter o seu período de trabalho reduzido ou ser dispensados do serviço, nos termos que forem estabelecidos e publicados pelo CG.

    Artigo 55.º

    (Faltas dadas por bolseiros)

    1. Os trabalhadores da UM que sejam autorizados a frequentar no exterior do Território, cursos e acções de formação ou de investigação, a expensas da UM ou da Administração, são dispensados do serviço durante o período respectivo, sem perda da remuneração, direitos e regalias que lhes assistam.

    2. Na situação prevista no número anterior, e havendo interesse para a Universidade, o trabalhador obriga-se a prestar serviço à UM por um período correspondente à duração da acção de formação, no mínimo de 1 ano até ao limite de 5 anos, sob pena da reposição proporcional das despesas suportadas pela UM.

    Artigo 56.º

    (Faltas com perda de remuneração)

    1. O trabalhador pode faltar excepcionalmente, mediante a autorização prévia do CG, desde que não haja inconveniência para o serviço, até ao máximo de 6 dias em cada ano.

    2. As faltas referidas no número anterior não podem ir além de 1 dia por mês e descontam na remuneração.

    Artigo 57.º

    (Comunicação e justificação de faltas)

    1. Sempre que não estejam regulamentados, no presente Estatuto, prazos de justificação, todas as faltas referidas na presente secção são obrigatoriamente comunicadas aos respectivos superiores hierárquicos da UM com a maior antecedência possível, quando previsíveis e, em caso contrário, no dia útil seguinte ao da falta.

    2. A justificação das faltas é condicionada à apresentação da prova dos factos que lhes deram origem até ao segundo dia útil do termo da falta.

    3. O não cumprimento das disposições previstas nos números anteriores, torna as faltas injustificadas.

    Artigo 58.º

    (Efeitos das faltas)

    1. As faltas justificadas não determinam perda ou prejuízo de quaisquer direitos ou garantias dos trabalhadores.

    2. As faltas injustificadas determinam, para além das consequências disciplinares previstas neste estatuto e da sua ponderação em sede de classificação de serviço, a perda da remuneração correspondente ao período da ausência, a não contagem na antiguidade e o desconto nas férias desse ano civil ou do imediato, se já as tiver gozado.

    SECÇÃO III

    Licenças sem remuneração

    Artigo 59.º

    (Enumeração)

    Podem ser concedidas as seguintes licenças sem remuneração:

    a) De curta duração por um período mínimo, de 1 mês e máximo de 1 ano;

    b) De longa duração por um período mínimo de 1 ano e máximo de 10;

    c) Por interesse público até 1 ano ou no máximo de 3.

    Artigo 60.º

    (Requisitos de concessão)

    1. As licenças sem remuneração só podem ser concedidas aos trabalhadores permanentes que cumulativamente se encontrem em exercício de funções, contra eles não esteja instaurado processo disciplinar e não haja inconveniente para o serviço.

    2. A concessão de licença sem remuneração depende do requerimento do interessado dirigido ao CG no qual deve ser indicada a duração pretendida.

    3. A licença sem remuneração de curta duração não pode ser concedida antes de decorridos 3 anos ou 1 ano sobre o reinício de funções após o regresso da situação de licença sem remuneração, respectivamente de longa e de curta duração.

    4. A licença sem remuneração de longa duração só pode ser concedida após 5 anos de serviço efectivo prestado à UM e após 3 anos do regresso de igual licença.

    5. À licença sem remuneração de curta duração pode seguir-se uma de longa duração sem ser necessário prestar qualquer período de serviço efectivo, desde que o cômputo total das duas licenças não exceda o tempo máximo previsto para a de longa duração.

    Artigo 61.º

    (Efeitos das licenças sem remuneração)

    1. O trabalhador deve gozar as férias a que tem direito no ano civil da passagem à situação de licença sem remuneração, antes do início da mesma.

    2. Quando o início e o fim da licença sem remuneração de curta duração, ocorra no mesmo ano civil, o trabalhador tem direito, no ano seguinte, a um período de férias proporcional ao tempo de serviço prestado no ano da licença.

    3. Quando a licença referida no número anterior abranja 2 anos civis, o trabalhador tem direito no ano de regresso e no ano seguinte, a um período de férias proporcional ao tempo de serviço prestado, respectivamente no ano de suspensão de funções e no ano de regresso à actividade.

    4. Quando o resultado da proporção a que se referem os números anteriores não corresponder a dias completos deve proceder-se ao seu arredondamento para o número de dias imediatamente superior.

    5. Ao trabalhador que regresse de licença sem remuneração de longa duração aplica-se o regime previsto para o primeiro ano de serviço.

    6. Quando haja manifesta impossibilidade no cumprimento do n.º 1, o trabalhador a quem foi concedida a licença sem remuneração de longa duração tem direito a receber, no momento da suspensão de funções ou em caso de impossibilidade, nos 30 dias imediatos, uma compensação pecuniária correspondente aos dias de férias não gozados por conveniência de serviço.

    7. Ao trabalhador que regresse da situação de licença sem remuneração por interesse público aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto neste artigo para as licenças sem remuneração de curta ou longa duração, consoante haja permanecido naquela situação por um período até, ou superior, a 1 ano.

    8. O tempo de licença sem remuneração implica a perda total de remuneração e não conta para quaisquer efeitos, não podendo o trabalhador exercer qualquer outro cargo ou função em serviço ou empresa pública, designadamente em regime de tarefa, nem exercer quaisquer direitos fundados na situação anterior, salvo se continuar a descontar para esse efeito.

    9. Se no decurso da licença ao trabalhador for declarada a sua incapacidade absoluta para o serviço, aquela cessa automaticamente.

    CAPÍTULO VI

    Remuneração e outras cláusulas pecuniárias

    SECÇÃO I

    Princípios gerais

    Artigo 62.º

    (Conceitos e tipos de remuneração)

    1. Considera-se remuneração qualquer provento que o trabalhador aufira como contrapartida do trabalho prestado.

    2. Para efeitos deste Estatuto, os tipos de remuneração são os seguintes:

    a) Remuneração base mensal: é a remuneração correspondente ao índice atribuído ao trabalhador;

    b) Remuneração efectiva mensal: é a remuneração base mensal acrescida dos subsídios ligados à função exercida pelo trabalhador, dos prémios de antiguidade e demais subsídios a que o trabalhador tenha direito.

    3. A remuneração base mensal desdobra-se em:

    a) Remuneração de categoria correspondente a 5/6;

    b) Remuneração de exercício correspondente a 1/6.

    Artigo 63.º

    (Remuneração horária)

    O valor da remuneração horária é calculado segundo a seguinte fórmula:

    Rbm × 12
    ————
    52 × n

    sendo Rbm - valor da remuneração base mensal, e n - número de horas correspondentes ao período normal de trabalho semanal.

    Artigo 64.º

    (Remuneração diária)

    A remuneração diária é igual a 1/30 da remuneração base mensal, considerando-se meses de 30 dias, para efeitos de quaisquer pagamentos ou contagem de tempo de serviço.

    SECÇÃO II

    Remunerações fixas

    Artigo 65.º

    (Tabela de remunerações)

    1. A cada grupo e categoria profissional correspondem vários índices de remuneração.

    2. Os valores correspondentes a cada índice são fixados de acordo com a seguinte fórmula:

    V ×I
    VI = ——
    100

    em que VI= valor do índice, V = valor do índice 100, I = índice

    3. A actualização da remuneração base mensal opera-se na proporção da alteração do valor do índice 100 da tabela indiciária da Função Pública.

    Artigo 66.º

    (Pagamento da remuneração)

    As prestações devidas a título de remuneração são satisfeitas por inteiro no mês a que digam respeito, sendo entregue ao trabalhador a respectiva nota de abonos e descontos, do qual conste o nome completo do trabalhador, a categoria profissional, o período a que corresponde a remuneração, a discriminação das prestações remuneratórias e de todos os descontos e deduções, com a indicação do montante líquido a receber, juntamente com uma cópia dos justificativos dos descontos, se for caso disso.

    Artigo 67.º

    (Subsídios de direcção e de chefia)

    1. O reitor, os vice-reitores, os directores e subdirectores das unidades académicas ou equiparados, bem como os directores dos centros de estudos e de investigação podem auferir um subsídio pelo exercício das respectivas funções.

    2. Os membros do Conselho de Gestão podem ainda auferir um subsídio para despesas de representação.

    3. Pela direcção das unidades académicas pode ser proposta ao Conselho de Gestão a atribuição de um subsídio pelo exercício de funções de coordenador de curso.

    4. Os subsídios previstos neste artigo são propostos pelo Conselho de Gestão e aprovados pela Tutela, e não acrescem aos subsídios de férias e de Natal.

    Artigo 68.º

    (Subsídio de férias)

    1. O subsídio de férias é de montante igual à remuneração base mensal multiplicada pelo número de dias de férias a que o trabalhador tem direito nesse ano civil a dividir por 22.

    2. O subsídio de férias é abonado juntamente com a remuneração devida no mês de Junho e, aferida ao valor aplicável no dia 1 do mesmo mês.

    3. Quando o trabalhador exerça diversos cargos é devido apenas o subsídio correspondente à remuneração mais elevada.

    4. O subsídio de férias calculado nos termos dos números anteriores é acrescido do prémio ou prémios de antiguidade a que o trabalhador tenha direito.

    5. Aos trabalhadores que completem 1 ano de serviço após o dia 1 de Junho, o subsídio de férias é-lhes abonado no mês seguinte, àquele em que venceram o direito e com referência à remuneração desse mês.

    6. O subsídio de férias é inalienável e impenhorável.

    Artigo 69.º

    (Subsídio de Natal)

    1. Os trabalhadores da UM têm direito a um subsídio de Natal correspondente à remuneração base do mês de Novembro de cada ano, acrescido do prémio ou prémios de antiguidade, o qual é pago juntamente com a remuneração referente a esse mês.

    2. Quando o trabalhador exerça diversos cargos é devido apenas o subsídio correspondente à remuneração mais elevada.

    3. No ano da admissão, o valor do subsídio de Natal é proporcional ao tempo de trabalho prestado desde a data de admissão até ao dia 31 de Dezembro desse ano, contando-se tantos duodécimos quantos os meses completos de serviço que vierem a perfazer-se até àquela data.

    4. Para efeitos do disposto neste artigo considera-se como mês completo o período de trabalho superior a 15 dias.

    5. Para efeitos de atribuição do subsídio de Natal, conta todo o tempo de serviço efectivo prestado, ainda que em diferentes serviços e organismos públicos, desde que não tenha havido interrupção de funções.

    6. O subsídio de Natal é inalienável e impenhorável.

    SECÇÃO III

    Subsídios e compensações

    Artigo 70.º

    (Prémios de antiguidade)

    1. Os trabalhadores da UM têm direito a um prémio de antiguidade por cada 5 anos de serviço efectivo prestado à UM, aos serviços e organismos públicos e à ex-Universidade da Ásia Oriental até ao limite de 5, nos termos da tabela do Mapa III do presente Estatuto.

    2. A concessão do prémio de antiguidade é promovida oficiosamente pela UM, tem sempre início na data em que o direito foi adquirido e é processado e pago juntamente com a remuneração base mensal.

    Artigo 71.º

    (Despesas com deslocações em serviço)

    1. Os trabalhadores da UM que tenham que se deslocar em serviço para fora do Território têm direito:

    a) A passagem de ida e volta, em classe executiva, caso se trate de membros do CG, directores de faculdade e chefes de serviços ou equiparados, ou, em classe económica, para os restantes trabalhadores;

    b) A ajudas de custo diárias e de embarque nos termos da tabela do Mapa IV do presente Estatuto.

    2. Quando se desloquem em missão conjunta, em representação da UM reconhecida pelo CG, dois ou mais trabalhadores, todos os membros da missão viajam na classe utilizada pelo membro mais categorizado.

    3. Os valores das ajudas de custo previstas na alínea b) do n.º 1 são actualizadas na proporção em que for aumentado o índice 100, arredondando-se para a dezena de patacas imediatamente superior.

    4. Em alternativa ao preceituado no respeitante às ajudas de custo diárias, pode o CG autorizar que sejam pagas as despesas de alojamento, alimentação e transporte.

    5. No regime previsto no número anterior será paga uma ajuda de custo diária nunca superior a 1/3 do máximo estabelecido na respectiva tabela, para ocorrer a despesas usualmente indocumentadas.

    Artigo 72.º

    (Subsídios por cessação de contrato)

    1. Na cessação do contrato de trabalho, o trabalhador em regime de contrato por tempo indeterminado, tem direito:

    a) Ao subsídio de férias correspondente ao período de férias vencidas em 1 de Janeiro desse ano, caso ainda o não tiver auferido;

    b) A uma compensação pecuniária correspondente aos dias de férias ainda não gozados, vencidas em 1 de Janeiro desse ano e transitadas do ano anterior por conveniência de serviço;

    c) A uma compensação pecuniária correspondente a 2,5 dias de vencimento por cada mês de trabalho efectivamente prestado nesse ano;

    d) Ao subsídio de Natal correspondente aos meses de trabalho prestado no ano da cessação, computados por meses completos e fracção de 15 dias;

    e) As indemnizações rescisórias previstas na lei ou no contrato, no caso de rescisão unilateral por iniciativa do CG.

    2. A compensação a que se refere a alínea b) do número anterior é calculada através da multiplicação do número de dias de férias pela remuneração diária e pelo coeficiente 1 365.

    3. Os dias de férias gozados antecipadamente, nos termos dos n.os 3 e 6 do artigo 39.º, descontam na compensação a que se refere a alínea c) do n.º 1 ou nas remunerações a que tiver direito.

    CAPÍTULO VII

    Benefícios e segurança social

    SECÇÃO I

    Benefícios e regalias no âmbito da UM

    Artigo 73.º

    (Princípio)

    1. Os trabalhadores da UM têm direito aos benefícios e regalias de carácter social referidos nos artigos seguintes, nos termos ali especificados e noutras normas ou regulamentos complementares.

    2. As condições de atribuição dos benefícios e regalias a que se refere o número anterior são definidas pelo CG, na parte não prevista no presente Estatuto.

    Artigo 74.º

    (Assistência médica, medicamentosa e hospitalar)

    1. A assistência médica, medicamentosa e hospitalar aos trabalhadores da UM é prestada pelos Serviços de Saúde de Macau, sem prejuízo de se virem a estabelecer protocolos com outras instituições de saúde para os mesmos efeitos.

    2. As situações especiais que não se enquadrem no número anterior são objecto de regulamentação específica.

    3. A contribuição por parte do beneficiário titular para efeitos de assistência médica, medicamentosa e hospitalar é fixada em 0,5% sobre a respectiva remuneração base mensal.

    Artigo 75.º

    (Subsídio de renda de casa)

    1. É atribuído um subsídio mensal de renda de casa, no montante fixado na tabela do Mapa III do presente Estatuto, aos trabalhadores da UM que por si ou por qualquer membro do seu agregado familiar se encontrem nas seguintes condições:

    a) Não usufruam de habitação fornecida pela UM ou por qualquer entidade pública;

    b) Disponham de habitação fornecida por outra entidade com a obrigação de pagamento de uma renda;

    c) Não disponham de habitação própria permanente no Território;

    d) Não tenham no seu agregado familiar qualquer membro que usufrua subsídio de idêntica natureza pago pela UM.

    2. Sem prejuízo do disposto na alínea c) do número anterior, podem ainda beneficiar do subsídio de renda de casa os trabalhadores cujas habitações se encontrem sujeitas a encargos de amortização e cujos processos se encontrem devidamente regularizados.

    3. A atribuição do subsídio depende de declaração anual a apresentar pelo trabalhador na qual deve declarar, sob compromisso de honra, o montante da renda paga, juntando o respectivo recibo.

    4. Haverá redução rateada do subsídio de residência no caso do valor da renda ser inferior ao montante global dos subsídios atribuídos por trabalhador que resida na mesma casa.

    Artigo 76.º

    (Subsídio de família)

    1. A UM concede aos seus trabalhadores um subsídio de família mensal a atribuir nos termos da tabela do Mapa III do presente Estatuto, por cada uma das pessoas do agregado familiar prevista no artigo 4.º do presente Estatuto, desde que os mesmos não aufiram remuneração de trabalho superior a metade do índice 100 da tabela salarial em vigor e não tenham outros meios de subsistência, vivendo na dependência económica do trabalhador, com comunhão de mesa e habitação.

    2. No caso de ambos os cônjuges serem trabalhadores da UM o subsídio é abonado apenas a um deles.

    3. Se o ascendente ou equiparado viver a cargo de mais do que um trabalhador, apenas um destes tem direito à percepção de subsídio.

    4. A perda da remuneração de exercício não afecta, a percepção do subsídio de família.

    Artigo 77.º

    (Subsídio de casamento)

    1. Os trabalhadores têm direito a subsídio de casamento no montante fixado na tabela do Mapa III do presente Estatuto.

    2. O subsídio é atribuído mediante requerimento a apresentar pelo interessado no prazo de 60 dias a contar da data do casamento.

    3. O requerimento a que se refere o número anterior é acompanhado da certidão de casamento.

    Artigo 78.º

    (Subsídio de nascimento)

    1. Os trabalhadores têm direito a subsídio por ocasião do nascimento de filho, no montante fixado na tabela do Mapa III do presente Estatuto.

    2. O subsídio é atribuído mediante requerimento a apresentar pelo interessado no prazo de 60 dias a contar da data do nascimento, acompanhado da respectiva certidão de nascimento.

    Artigo 79.º

    (Subsídio por morte)

    1. A família do trabalhador tem direito a receber um subsídio por morte de montante igual a 6 vezes a respectiva remuneração base mensal, acrescida de todas as remunerações certas a que haja direito na data do óbito.

    2. O subsídio é devido à pessoa que o falecido haja designado em declaração depositada no serviço e na sua falta a um dos elementos da família, mediante requerimento a apresentar no prazo de 90 dias contados a partir do dia seguinte ao do óbito, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 496.º do Código Civil.

    3. No cálculo a que se refere o n.º 1 são igualmente consideradas as importâncias devidas pela UM ao trabalhador falecido, designadamente as que tenham sido ou devam ser abonadas de harmonia com o serviço efectivamente prestado e que acrescem ao subsídio a liquidar.

    4. A entidade competente procede à liquidação do subsídio devido, em prazo nunca superior a 60 dias sobre a ocorrência do óbito, ou da entrada do requerimento.

    5. O subsídio por morte é inalienável e impenhorável.

    Artigo 80.º

    (Subsídio de funeral)

    1. Por óbito de qualquer trabalhador é pago um subsídio destinado a custear as despesas com o funeral no montante constante da tabela do Mapa III do presente Estatuto.

    2. O subsídio é pago à pessoa que provar que suportou as despesas com o funeral, que o deve requerer, no prazo de 90 dias, a contar da data do óbito, devendo a UM proceder à sua liquidação no prazo máximo de 30 dias.

    Artigo 81.º

    (Subsídio de trasladação de restos mortais)

    1. Em caso de falecimento, constituem encargos da UM as despesas com a trasladação dos restos mortais do trabalhador desde que se tenha deslocado para fora do Território, em serviço ou em consequência de doença cujo tratamento tenha sido autorizado pela Junta.

    2. O direito previsto no número anterior é extensivo ao acompanhante do trabalhador doente, desde que a Junta haja determinado o acompanhamento.

    3. Pode ser autorizada, pelo CG, a comparticipação nas despesas com a trasladação de restos mortais, do exterior para Macau ou do Território para outro local, de trabalhador cujo óbito tenha ocorrido em situação não prevista no n.º 1, sendo os limites máximos dessas comparticipações os constantes da tabela do Mapa V do presente Estatuto.

    4. A trasladação de restos mortais deve ser requerida no prazo de 90 dias a contar do óbito, gozando de legitimidade para a requerer, pela ordem a seguir indicada:

    a) O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;

    b) O cônjuge sobrevivo do falecido;

    c) A maioria dos herdeiros do finado, juridicamente capazes perante a lei civil;

    d) O parente mais próximo.

    Artigo 82.º

    (Abono para falhas)

    1. O pessoal que seja responsável pela movimentação de fundos tem direito a abono para falhas mensal, de montante equivalente a 12% da respectiva remuneração base, arredondado para a dezena de patacas imediatamente superior.

    2. O abono para falhas só é devido quando a movimentação de fundos atingir mensalmente, por cada trabalhador a abonar, montante superior a MOP 50 000,00, em numerário, com referência à receita ou despesa, consoante a que for superior, devendo ser ajustado ao movimento total anual quando os montantes forem variáveis.

    3. A percepção do abono para falhas depende do exercício efectivo de funções.

    Artigo 83.º

    (Apoio à formação)

    1. Aos trabalhadores que frequentem acções de formação ministradas na UM, pode a Universidade conceder isenção, total ou parcial, das respectivas propinas a pagar.

    2. A concessão ou manutenção da isenção total ou parcial de propinas é condicionada à obtenção de aproveitamento escolar na acção de formação em causa ou em anteriores acções à classificação anual de serviço mínima de "Bom".

    SECÇÃO II

    Fundo de segurança do pessoal

    Artigo 84.º

    (Constituição e gestão)

    1. Os trabalhadores da UM são beneficiários do regime de segurança social do Fundo de Segurança Social do Território.

    2. Qualquer outro benefício, no âmbito da segurança social, é objecto de regulamento próprio homologado pela Tutela.

    SECÇÃO III

    Prestações a título de benefícios e segurança social

    Artigo 85.º

    (Descontos)

    As contribuições a prestar pelos trabalhadores e pela UM para efeitos de benefícios sociais são obrigatoriamente publicitadas pelo CG.

    SECÇÃO IV

    Abonos em espécie

    Artigo 86.º

    (Disposição geral)

    A UM pode conceder aos seus trabalhadores abonos em espécie, designadamente alojamento e telefone mediante condições a regulamentar pelo CG.

    CAPÍTULO VIII

    Regime disciplinar

    SECÇÃO I

    Direitos, deveres e garantias

    Artigo 87.º

    (Direitos dos trabalhadores)

    1. São direitos gerais dos trabalhadores da UM:

    a) Exercer o cargo em que tiver sido provido e perceber a respectiva remuneração e demais subsídios e abonos atribuídos ao cargo, nos termos deste Estatuto;

    b) Requerer, seja qual for o motivo, documento em que conste o tempo de serviço, cargo, categoria, funções exercidas e acções de formação frequentadas, bem como todas as referências solicitadas pelo interessado, desde que constem do seu processo individual e sejam avalizadas pelo CG;

    c) Ser munidos gratuitamente de vestuário ou equipamento adequado para o exercício das suas funções, quando estas, pela sua especial natureza, o exijam;

    d) Participar dos seus superiores hierárquicos, quando por estes for praticado contra eles qualquer acto injusto, ilegal, com manifesta falta de cortesia ou de que resulte lesão dos seus direitos;

    e) Não ser disciplinarmente punido, com pena superior à de repreensão escrita sem ser previamente ouvido, gozando de todas as garantias de defesa permitida por lei ou pelo presente Estatuto;

    f) O não cumprimento de ordens de que resulte a prática de crime ou de actos enumerados na alínea d) deste artigo.

    2. Constituem, ainda, direitos dos trabalhadores, progredirem e serem promovidos na respectiva carreira, gozar férias e dar faltas, nos termos do presente Estatuto.

    Artigo 88.º

    (Deveres dos trabalhadores)

    1. São deveres gerais dos trabalhadores:

    a) Exercer de forma diligente, leal e conscienciosa as suas funções, segundo as normas deontológicas, disciplinares e das relações de trabalho, salvo na medida em que essas normas ofendam os seus direitos e garantias;

    b) Zelar pela conservação dos bens relacionados com o seu trabalho.

    2. Consideram-se, ainda, deveres dos trabalhadores:

    a) O dever de isenção;

    b) O dever de zelo;

    c) O dever de obediência;

    d) O dever de lealdade;

    e) O dever de sigilo;

    f) O dever de correcção;

    g) O dever de assiduidade;

    h) O dever de pontualidade.

    3. O dever de isenção consiste em não retirar vantagens que não sejam devidas pelo contrato ou por lei, directas ou indirectas, pecuniárias ou outras, das funções que exercem, actuando com imparcialidade e independência em relação aos interesses que envolvam a sua actividade profissional.

    4. O dever de zelo consiste em exercer as suas funções com eficiência e empenhamento e, designadamente, conhecer as normas legais e regulamentares e instruções do CG e dos superiores hierárquicos, bem como possuir e aperfeiçoar os seus conhecimentos técnicos e métodos de trabalho.

    5. O dever de obediência consiste em acatar e cumprir as ordens dos seus legítimos superiores hierárquicos, dadas em matéria de serviço e com a forma legal.

    6. O dever de lealdade consiste em desempenhar as suas funções de acordo com as instruções superiores, em subordinação aos objectivos visados pela UM.

    7. O dever de sigilo consiste em guardar segredo profissional relativamente aos factos de que tenham conhecimento em virtude do exercício das suas funções e que não se destinem ao domínio público.

    8. O dever de correcção consiste em tratar com respeito e urbanidade os utentes dos serviços da UM, os colegas, os superiores hierárquicos e os subordinados.

    9. O dever de assiduidade consiste em comparecer regular e continuamente ao serviço.

    10. O dever de pontualidade consiste em comparecer ao serviço dentro dos horários estabelecidos pelo CG.

    11. São ainda deveres do pessoal de direcção e chefia, ou equiparado:

    a) Proceder dentro da legalidade, do respeito, e com justiça para com os seus subordinados;

    b) Informar, nos termos regulamentares, do mérito e qualidades profissionais dos subordinados com independência e isenção, ou sempre que lhes for solicitado pela respectiva hierarquia.

    Artigo 89.º

    (Deveres da UM)

    São deveres da UM:

    a) Cumprir as cláusulas contratuais, designadamente quanto ao pagamento pontual das remunerações, subsídios e abonos a que o trabalhador tenha direito, nos termos deste Estatuto;

    b) Passar ao trabalhador, aquando da cessação do respectivo contrato de trabalho, seja qual for o motivo, ou quando ele o requeira, documento de que conste o tempo de serviço, cargos, categorias e funções exercidas, bem como todas as referências solicitadas pelo interessado desde que devidamente avalizadas pelo CG;

    c) Fornecer gratuitamente aos trabalhadores vestuário ou equipamento adequado para o exercício das suas funções, quando estas, pela sua especial natureza, o justifiquem.

    Artigo 90.º

    (Garantias dos trabalhadores)

    É vedado à UM:

    a) Opor-se, por qualquer forma, a que o trabalhador exerça os seus direitos ou aplicar-lhe sanções por causa desse exercício;

    b) Exercer pressão, sob qualquer forma, para que o trabalhador actue no sentido de violar os direitos consignados no presente Estatuto ou na lei;

    c) Punir disciplinarmente o trabalhador sem a sua audição prévia;

    d) Despedir o trabalhador sem justa causa, entendida esta nos termos do artigo 105.º deste Estatuto.

    SECÇÃO II

    Responsabilidade disciplinar e sanções

    Artigo 91.º

    (Responsabilidade disciplinar)

    1. Os trabalhadores ao serviço da UM são disciplinarmente responsáveis pelas infracções que cometerem no exercício das suas funções ou com elas relacionadas.

    2. A acção disciplinar é independente do procedimento criminal ou da acção civil que possam ser intentados pelos mesmos factos.

    3. Sempre que em processo disciplinar se apure a existência de factos que, à face da lei penal, sejam também puníveis, far-se-á a devida comunicação ao foro competente, para ser instaurado o respectivo procedimento.

    4. A sentença que condene um trabalhador, por qualquer crime, logo que transitada em julgado, determinará também a instauração de procedimento disciplinar, com relação a todos os factos nela dados como provados e que não tenham sido objecto de anterior processo.

    5. O processo disciplinar instaurado com base em decisão penal, ou o que então deva prosseguir os seus termos, será obrigatoriamente instruído com certidão da sentença proferida, após o trânsito em julgado.

    Artigo 92.º

    (Infracção disciplinar)

    Considera-se infracção disciplinar o facto culposo praticado pelo trabalhador com violação de algum dos deveres gerais ou especiais a que está vinculado.

    Artigo 93.º

    (Poder disciplinar)

    1. O exercício do poder disciplinar dos superiores envolve sempre o dos seus inferiores hierárquicos dentro do serviço.

    2. O poder disciplinar exerce-se mediante processo disciplinar que deve ser efectuado no espírito dos princípios gerais do direito do trabalho e designadamente do princípio do contraditório.

    Artigo 94.º

    (Circunstâncias atenuantes)

    São circunstâncias atenuantes da responsabilidade disciplinar, entre outras:

    a) A prestação de mais de 10 anos de serviço classificados de "Bom";

    b) A confissão espontânea da infracção;

    c) A prestação de serviços relevantes ao Território;

    d) A provocação;

    e) O acatamento bem intencionado de ordem superior, nos casos em que não fosse devida obediência;

    f) A ausência de publicidade da infracção;

    g) A falta de intenção dolosa;

    h) Os diminutos efeitos que a falta tenha produzido em relação aos serviços ou a terceiros;

    i) As pequenas responsabilidades do cargo exercido ou a pouca instrução do infractor;

    j) As que diminuam a culpa do arguido ou a gravidade da infracção.

    Artigo 95.º

    (Circunstâncias agravantes)

    a) São circunstâncias agravantes da responsabilidade disciplinar:

    b) A vontade determinada de, pela conduta seguida, produzir resultados prejudiciais ao serviço independentemente de estes se verificarem;

    c) A produção efectiva de resultados prejudiciais ao serviço nos casos em que o trabalhador pudesse ou devesse prever essa consequência como efeito necessário da sua conduta;

    d) A premeditação;

    e) O conluio com outros indivíduos para a prática da infracção;

    f) O facto de ser cometida durante o cumprimento de pena disciplinar ou enquanto decorrer o período de suspensão da pena;

    g) A reincidência;

    h) A sucessão;

    i) A acumulação de infracções;

    j) A publicidade da infracção quando provocada pelo próprio trabalhador;

    k) A responsabilidade do cargo exercido e o grau de instrução do infractor;

    l) O não acatamento de advertência oportuna, feita por outro trabalhador, de que o acto constitui infracção.

    1. A premeditação consiste no desígnio formado 24 horas antes, pelo menos, da prática da infracção.

    2. A reincidência dá-se quando a infracção é cometida antes de decorrido 1 ano sobre o dia em que tiver findado o cumprimento da pena imposta por virtude de idêntica infracção.

    3. A sucessão dá-se quando a infracção for cometida depois de decorrido 1 ano sobre o dia a que se reporta o número anterior ou quando as infracções forem de natureza diferente.

    4. A acumulação dá-se quando duas ou mais infracções são cometidas na mesma ocasião ou quando uma é cometida antes de ter sido punida a anterior.

    Artigo 96.º

    (Circunstâncias dirimentes)

    São circunstâncias dirimentes da responsabilidade disciplinar:

    a) A coacção física, invencível;

    b) A privação acidental e involuntária do exercício das faculdades intelectuais, no momento da prática do acto ilícito;

    c) A legítima defesa, própria ou alheia;

    d) A não exigibilidade de conduta diversa;

    e) O exercício de um direito ou o cumprimento de um dever.

    Artigo 97.º

    (Extinção da responsabilidade disciplinar)

    1. A responsabilidade disciplinar extingue-se pelo cumprimento da pena, por morte, por prescrição do procedimento disciplinar ou por amnistia.

    2. A amnistia não destrói os efeitos já produzidos pela aplicação das penas, devendo, porém, ser averbada no processo individual do amnistiado.

    Artigo 98.º

    (Forma dos actos)

    1. O processo disciplinar é sumário e a forma dos actos, quando não esteja expressamente regulada na lei, ajustar-se-á ao indispensável para a descoberta da verdade, dispensando-se tudo o que for inútil, impertinente e dilatório.

    2. No processo disciplinar podem ser usadas, indiscriminadamente, as línguas portuguesa e chinesa.

    3. Na inquirição de testemunhas e audição do arguido, quando não dominem a língua utilizada no processo, será nomeado, pelo instrutor, intérprete-tradutor, podendo o arguido fazer-se acompanhar de intérprete da sua confiança.

    Artigo 99.º

    (Natureza secreta do processo)

    1. O processo disciplinar tem natureza secreta até à acusação, podendo, contudo, ser facultado ao arguido, a seu requerimento, o exame do processo, sob condição de não divulgar o que dele conste.

    2. O indeferimento do requerimento deve ser devidamente fundamentado e comunicado ao arguido no prazo de 3 dias úteis.

    3. Não poderá ser recusada a passagem de certidões quando estas se destinem à defesa ou promoção de legítimos interesses e em fase de requerimento, especificando o fim a que se destinam, podendo ser proibida, sob pena de desobediência, a sua publicação.

    4. A passagem das certidões atrás referidas é autorizada pelo instrutor até à conclusão da investigação.

    5. Àquele que divulgar matéria confidencial, nos termos deste artigo, será instaurado, por esse facto, processo disciplinar, sem prejuízo do procedimento criminal que ao caso couber.

    Artigo 100.º

    (Sanções disciplinares)

    1. As sanções disciplinares dos trabalhadores ao serviço da UM pelas infracções disciplinares que cometerem são:

    a) Repreensão escrita;

    b) Multa;

    c) Suspensão de trabalho com perda de retribuição;

    d) Despedimento com justa causa.

    2. O exercício do poder disciplinar e a aplicação das sanções disciplinares competem ao CG.

    3. As sanções disciplinares aplicadas são sempre registadas no processo individual.

    Artigo 101.º

    (Repreensão escrita)

    1. A pena de repreensão escrita consiste em mero reparo pela infracção verificada e será aplicável por faltas leves que não tenham causado prejuízo, perturbação do serviço ou descrédito para a UM.

    2. A aplicação da pena de repreensão escrita não exige instauração de processo disciplinar mas o trabalhador deve ser ouvido sobre os factos que lhe são imputados, lavrando-se o respectivo auto.

    Artigo 102.º

    (Multa)

    1. A multa é uma penalização pecuniária que pode ser aplicada ao trabalhador, no âmbito de decisão em processo disciplinar, em casos de negligência e de má compreensão de deveres funcionais.

    2. A multa tem natureza convencional e é convertida em suspensão de trabalho com perda de remuneração sempre que o trabalhador a não pague voluntariamente no prazo que for fixado.

    3. O pagamento das multas é feito na Tesouraria da UM.

    4. As multas aplicadas a cada trabalhador por infracções praticadas no mesmo dia não podem exceder 1/4 da remuneração diária e, em cada ano civil, a remuneração correspondente a 10 dias.

    Artigo 103.º

    (Suspensão de trabalho com perda de retribuição)

    1. A pena de suspensão de trabalho com perda de retribuição consiste no afastamento do trabalhador do serviço durante o período que for determinado na decisão sobre o processo disciplinar.

    2. Durante o período que durar a suspensão, o trabalhador fica impedido de efectuar a prestação do trabalho.

    3. A pena de suspensão determina a perda do direito à contagem de tantos dias quantos tenha durado a suspensão, para efeitos de remuneração e antiguidade e a perda da faculdade de gozar férias no período de 1 ano contado do termo do cumprimento da pena.

    4. A suspensão de trabalho com perda de retribuição não pode exceder, por cada infracção, 24 dias e, em cada ano civil, o total de 60 dias, ficando o trabalhador impossibilitado de progredir durante 1 ano, contado do termo do cumprimento da última pena.

    5. A pena de suspensão não prejudica o direito do trabalhador à assistência médica e à percepção dos subsídios de família e residência.

    6. A pena de suspensão de trabalho com perda de retribuição é aplicável nos casos que revelem culpa e grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres profissionais.

    Artigo 104.º

    (Despedimento com justa causa)

    A pena de despedimento com justa causa consiste no afastamento definitivo do trabalhador do serviço da UM, fazendo cessar, para todos os efeitos, o vínculo contratual.

    Artigo 105.º

    (Justa causa)

    1. Considera-se justa causa o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.

    2. Constituem, nomeadamente, justa causa de despedimento os seguintes comportamentos:

    a) Faltas injustificadas que determinem directamente prejuízo ou riscos graves para a UM ou, independentemente de qualquer prejuízo ou risco, quando o número de faltas injustificadas atingir, em cada ano civil, 20 dias consecutivos ou 30 dias interpolados;

    b) Violação de sigilo profissional ou inconfidências do trabalhador de que resultem prejuízos materiais ou morais para a UM ou para terceiros;

    c) Recusa de prestação de tarefas que estejam dentro do âmbito da relação contratual da UM com o trabalhador;

    d) Agressão, injúria pública ou desrespeito grave de superior hierárquico, colega, subordinado ou terceiros, nos locais de serviço ou em serviço;

    e) Prática ou incitamento à prática de actos de perturbação do ser viço ou de indisciplina ou contrários à moralidade pública;

    f) Participação ou queixa contra algum trabalhador ou terceiros, com falsidade ou falsificação, quando daí resulte injusta punição ou prejuízo para o denunciado;

    g) Comprovada incompetência profissional;

    h) Aceitação ilícita, ou pedido, por modo directo ou indirecto de dádivas, gratificações, comissões, participações em lucros ou outras vantagens patrimoniais, ainda que sem o fim de acelerar ou retardar qualquer serviço ou expediente, ou influenciar a intervenção da UM em qualquer contrato;

    i) Manifesto e reiterado incumprimento de regras e prescrições técnicas próprias da função;

    j) Desvio de quaisquer bens ou valores, inutilização ou danificação de viaturas, instalações ou equipamentos pertencentes à UM bem como alienação de quaisquer outros valores à guarda desta, desde que se verifique a intencionalidade dolosa da conduta;

    l) Apresentação ou invocação de elementos, sabendo o trabalhador, ou devendo saber, que os mesmos não são verdadeiros, para justificar a obtenção de quaisquer direitos ou regalias;

    m) Com a intenção de obterem para si ou para terceiros qualquer benefício ilícito, faltarem aos deveres do seu cargo, não promovendo atempadamente os procedimentos adequados ou lesarem, em negócio jurídico ou por mero acto material, os interesses patrimoniais que no todo ou em parte lhes cumpre administrar, fiscalizar, defender ou realizar;

    n) Por qualquer forma revelem indignidade ou falta de idoneidade moral para o exercício de funções;

    o) Conduta culposa do trabalhador que viole os deveres emergentes ao presente Estatuto ou do contrato de trabalho.

    Artigo 106.º

    (Concurso de infracções e graduação das sanções)

    1. Quando, num mesmo processo, forem provadas várias infracções será punida apenas a infracção mais grave, mas influindo as outras na graduação da sanção.

    2. A sanção disciplinar deve ser proporcional à gravidade da infracção e à culpabilidade do infractor, devendo atender-se à sua personalidade, antiguidade, passado disciplinar e a todas as circunstâncias em que a infracção tiver sido cometida.

    SECÇÃO III

    Do processo

    Artigo 107.º

    (Exercício da acção disciplinar)

    1. O CG, logo que haja recebido o auto, participação ou queixa, manda instaurar processo disciplinar, salvo se houver lugar a arquivamento.

    2. O procedimento disciplinar prescreve passados 3 anos sobre a data em que a falta houver sido cometida.

    3. A instauração do processo disciplinar interrompe o prazo estabelecido no número anterior.

    4. Se o facto qualificado de infracção disciplinar for também considerado infracção penal e os prazos de prescrição do procedimento criminal forem supe riores a 3 anos, são aplicáveis ao procedimento disciplinar os prazos estabelecidos na lei penal.

    Artigo 108.º

    (Instrutor)

    1. O CG, quando mandar instaurar um processo disciplinar, deve nomear um instrutor, o qual não deve desempenhar funções de ascendência hierárquica directa sobre o arguido ou possuir categoria inferior.

    2. O CG pode, se assim o entender, propor à Tutela a nomeação, para instrutor, de licenciado em direito não vinculado à UM.

    3. O CG pode substituir o instrutor em qualquer fase do processo, ocorrendo impedimento prolongado ou outro motivo relevante.

    4. O instrutor pode escolher secretário da sua confiança e bem assim requisitar a colaboração de indivíduos qualificados, sempre que o considere necessário.

    5. As funções de instrutor preferem sobre quaisquer outras que o trabalhador tenha a seu cargo, podendo determinar-se, quando tal seja exigido pela natureza ou complexidade do processo, que ele fique exclusivamente adstrito àquela função.

    6. O instrutor e o secretário, sendo trabalhadores da UM, têm direito a uma gratificação diária correspondente a 2,5% e 1,5% do valor do índice 100.

    7. O instrutor e o secretário podem pedir escusa, 48 horas após o conhecimento da sua nomeação ou do facto que serve de fundamento à recusa, invocando motivos atendíveis e como tal aceites, designadamente quando se encontrem numa das situações previstas no número seguinte.

    8. Está impedido de exercer a função de instrutor aquele cuja intervenção corra o risco de não ser considerada imparcial, nomeadamente:

    a) Ter sido, directa ou indirectamente, ofendido ou prejudicado pela infracção;

    b) Ser parente na linha recta ou até ao terceiro grau da linha colateral do arguido, do participante, ou de qualquer trabalhador ofendido ou de alguém que com os referidos indivíduos viva em economia comum;

    c) Estar pendente em tribunal processo em que o instrutor e o arguido ou o participante sejam partes;

    d) Ser credor ou devedor do arguido, do participante ou de algum seu parente na linha recta ou até ao 3.º grau na linha colateral;

    e) Haver inimizade grave ou grande intimidade entre o arguido e o instrutor ou entre este e o participante ou ofendido;

    f) Ter já dado parecer ou informação sobre o enquadramento jurídico de factos praticados pelo arguido, relevantes para o processo.

    Artigo 109.º

    (Suspensão preventiva)

    1. O CG pode determinar a suspensão preventiva do arguido até ao final do processo, se a sua presença se mostrar inconveniente para o apuramento da verdade ou perturbadora das relações de trabalho.

    2. A suspensão preventiva implica a perda da remuneração base de exercício até decisão final do processo mas por prazo não superior a 90 dias.

    3. A perda da remuneração base de exercício será reparada ou levada em consideração na decisão final do processo.

    Artigo 110.º

    (Inquérito preliminar)

    1. O processo disciplinar inicia-se por um inquérito preliminar, destinado a verificar os elementos que indiciem a prática da infracção pelo presumível infractor.

    2. O inquérito preliminar inicia-se no prazo máximo de 10 dias úteis, contados a partir da data da nomeação do instrutor, e ultima-se no prazo máximo de 30 dias úteis.

    3. O instrutor deve ouvir obrigatoriamente o arguido em declarações e pode acareá-lo com as testemunhas ou com o participante, podendo ele fazer-se assistir do seu defensor sempre que assim o entender.

    4. O arguido poderá, no exercício do seu direito de defesa, requerer ao instrutor que promova as diligências para que tenha competência e que considere essenciais para a descoberta da verdade.

    5. O requerimento referido no número anterior só será indeferido quando o instrutor, em despacho fundamentado, o declarar meramente dilatório por considerar ser suficiente a prova produzida.

    6. As diligências que tiverem de ser feitas fora de Macau, podem ser requisitadas nomeadamente, por ofício, telegrama, telex ou telefax, à competente autoridade administrativa ou policial.

    7. Concluído o inquérito, o instrutor elabora, no prazo de 10 dias úteis, um relatório, no qual faz a descrição sumária das diligências efectuadas e dos resultados obtidos.

    8. Os prazos referidos nos n.os 2 e 7 podem ser prorrogados pelo CG, sob proposta fundamentada pelo instrutor.

    Artigo 111.º

    (Arquivamento do processo)

    1. Se o instrutor entender que os factos constantes dos autos não constituem infracção disciplinar, que não foi o arguido o agente da infracção ou que não é exigível responsabilidade por virtude de prescrição ou outro motivo, declará-lo-á no relatório referido no artigo anterior.

    2. O relatório é imediatamente enviado pelo instrutor ao CG com a proposta de arquivamento do processo.

    3. Se o CG não concordar com a proposta de arquivamento, pode ordenar o seu prosseguimento, indicando, se entender necessário, novas diligências, a efectuar no prazo de 30 dias úteis a contar da recepção do processo pelo instrutor.

    Artigo 112.º

    (Nota de culpa)

    1. Se o processo houver de prosseguir e não houver diligências a efectuar, o instrutor elabora, no prazo de 10 dias úteis, contados a partir da recepção do processo ou da última diligência, a respectiva nota de culpa, articulando discriminadamente:

    a) As indicações tendentes à identificação do arguido;

    b) A narração dos factos que justificam a aplicação ao arguido de uma sanção disciplinar, descrevendo, com o rigor possível, o lugar, o tempo e a motivação para a sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias atenuantes ou agravantes relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada;

    c) A indicação das disposições legais ou contratuais infringidas;

    d) A pena aplicável ao caso.

    2. A nota de culpa é elaborada conjuntamente com o relatório referido no artigo 110.º, salvo no caso previsto no n.º 3 do artigo 111.º, em que é elaborada no prazo de 10 dias úteis a contar da deliberação do CG ou do prazo estabelecido para as diligências complementares.

    3. Não podem ser consideradas na decisão punitiva circunstâncias agravantes que não tenham sido incluídas na nota de culpa, excepto as que resultarem do registo disciplinar do arguido.

    4. Os prazos referidos nos números anteriores podem ser prorrogados pelo CG, sob proposta fundamentada do instrutor.

    Artigo 113.º

    (Notificação do arguido)

    1. Da nota de culpa é extraída cópia que é entregue ao arguido, mediante a sua notificação pessoal no prazo de 48 horas ou, não sendo possível, por carta registada com aviso de recepção, marcando-se-lhe um prazo de 15 dias úteis para a sua defesa escrita.

    2. Se não for possível a notificação nos termos do número anterior, designadamente por o arguido se encontrar ausente em parte incerta, será publicado aviso em dois jornais diários, um em língua portuguesa e outro em língua chinesa, notificando, para apresentar a sua defesa em prazo não superior a 45 dias, contados a partir da data da publicação.

    3. O aviso a que se refere o número anterior só deverá conter menção de que se encontra pendente contra o arguido processo disciplinar, do local onde o pode consultar, de que pode pedir cópia da acusação contra ele deduzida e do prazo fixado para apresentar a sua defesa.

    Artigo 114.º

    (Defesa do arguido)

    1. A contar da notificação da nota de culpa, pode o arguido apresentar a sua defesa, por escrito, e requerer as diligências que repute necessárias à descoberta da verdade.

    2. Com a defesa devem ser apresentados o rol de testemunhas, no máximo de 3 por cada facto, e os demais elementos de prova.

    3. O prazo para apresentação da defesa e o número máximo de testemunhas a ouvir podem ser alargados pelo instrutor do processo, a requerimento fundamentado do arguido, quando tal se mostre necessário a um adequado exercício do direito de defesa.

    4. Durante o prazo para apresentação da defesa o arguido e o advogado constituído podem examinar o processo a qualquer hora de expediente, podendo este requerer para o fazer no seu escritório por prazo não superior a 48 horas.

    5. O instrutor deve ouvir as testemunhas no prazo máximo de 30 dias úteis a contar da data da apresentação da defesa, podendo o CG prorrogar aquele prazo quando tal se mostre necessário ao apuramento dos factos.

    6. No caso das testemunhas indicadas pelo arguido não residirem em Macau e o arguido não se comprometer a apresentá-las, serão estas ouvidas nos termos do n.º 6 do artigo 110.º

    7. Depois de produzida a prova pelo arguido, pode o instrutor realizar novas diligências que se tornem indispensáveis para o completo esclarecimento da verdade.

    8. A falta de apresentação de defesa escrita, dentro do prazo marcado, vale como efectiva audiência do arguido para todos os efeitos legais.

    Artigo 115.º

    (Relatório final e decisão)

    1. Depois de concluídas as diligências mencionadas no artigo anterior, o instrutor deve elaborar, no prazo de 15 dias úteis, um relatório completo e conciso do procedimento do arguido, dos factos averiguados, da qualificação disciplinar desses factos e das circunstâncias que contribuíram para graduar a sua gravidade, concluindo com a proposta de sanção que julgar adequada ou de arquivamento do processo, se entender insubsistente a acusação.

    2. O CG pode, quando a complexidade do processo o exigir, prorrogar o prazo fixado no número anterior, por mais 10 dias úteis.

    3. O processo, depois de relatado, é remetido no prazo de 24 horas ao CG.

    4. O CG, depois de analisar o processo, pode no prazo de 10 dias úteis ordenar a realização de diligências complementares de prova ou solicitar parecer jurídico, no prazo que para tal estabeleça.

    5. A decisão do processo, que é sempre fundamentada, deve ser proferida no prazo máximo de 20 dias úteis, contados das seguintes datas:

    a) Da recepção do processo, quando não ordenar diligências nem solicitar parecer;

    b) Do termo do prazo que fixar, quando utilize a faculdade prevista no n.º 4.

    6. O arguido é pessoalmente notificado da decisão no prazo de 48 horas, ou não sendo possível, por carta registada com aviso de recepção.

    Artigo 116.º

    (Trabalhadores em regime especial)

    Da aplicação de qualquer sanção, que não seja mera repreensão escrita, aos trabalhadores referidos no n.º 4 do artigo 63.º da Portaria n.º 25/92/M, de 3 de Fevereiro, será dado conhecimento ao respectivo serviço ou entidade de origem e remetida cópia das peças fundamentais do respectivo processo.

    Artigo 117.º

    (Impugnação)

    A impugnação de decisão final em processo disciplinar feita, nos termos da legislação aplicável, perante os tribunais competentes para julgar os conflitos de trabalho.

    CAPÍTULO IX

    Disposições finais e transitórias

    Artigo 118.º

    (Transição do pessoal)

    1. Os trabalhadores, actualmente em exercício de funções na UM, transitam para as novas carreiras e categorias previstas no presente Estatuto, por deliberação do CG, homologada pela Tutela.

    2. Os trabalhadores poderão, no entanto, optar pela manutenção das condições contratuais, obrigações e direitos adquiridos até ao termo do prazo de execução do respectivo contrato.

    Artigo 119.º

    (Escriturários-dactilógrafos)

    1. Os escriturários-dactilógrafos vencem pelos índices 135, 145, 155, 170 e 195, correspondentes aos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º e 5.º escalões.

    2. Os escriturários-dactilógrafos ingressam no 2.º escalão da categoria de terceiro-oficial quando já se encontrem no 5.º escalão da respectiva categoria.

    3. Os lugares de escriturários-dactilógrafos são extintos à medida em que vagarem.

    Artigo 120.º

    (Serviço prestado à Universidade da Ásia Oriental)

    O tempo de serviço prestado à Universidade da Ásia Oriental é considerado, para todos os efeitos, como tempo de serviço prestado à UM.

    Artigo 121.º

    (Requisição de pessoal à UM)

    1. Os trabalhadores permanentes da UM podem ser chamados a desempenhar funções noutras entidades públicas ou privadas, nas condições definidas para cada caso, mediante autorização do CG, sempre com o consentimento do próprio trabalhador.

    2. Os trabalhadores na situação prevista no número anterior mantêm o seu lugar de origem e os direitos nele adquiridos.

    Artigo 122.º

    (Dúvidas e omissões)

    As dúvidas e omissões que surjam na aplicação do presente Estatuto serão resolvidas mediante deliberação do CG.

    Artigo 123.º

    (Entrada em vigor)

    O presente Estatuto entra em vigor na data da sua publicação no Boletim Oficial.

    Mapa IV

    Ajudas de custo diárias

    Pessoal da UM 
    (índices)
    Quantitativos a abonar
    (patacas)
    1000 a 600 2 500
    595 a 440 2 200
    435 a 200 1 950
    195 a 100 1 650

    Ajudas de custo de embarque

    Pessoal da UM
    (índices)
    Quantitativos a abonar
    (patacas)
    Hong Kong
    República Popular
    da China
    Portugal Outros
    1000 a 600 1100 1300  1600
      595 a 440 900 1100  1300
    435 a 200 850 970 1160
      195 a 100 700 820 930

    MAPA V

    Compensações a atribuir para efeitos de trasladação

    Hong Kong - Macau 47 000 patacas
    Macau - Portugal 200 000 patacas
    Qualquer outro lugar - Macau 200 000 patacas

    ———

    ESTATUTO DO PESSOAL DOCENTE DA UNIVERSIDADE DE MACAU

    CAPÍTULO I

    Categorias e funções do pessoal docente

    Artigo 1.º

    (Categorias)

    1. As categorias do pessoal docente abrangido por este Estatuto são as seguintes:

    a) Professor catedrático;

    b) Professor associado;

    c) Professor auxiliar;

    d) Assistente;

    e) Assistente estagiário.

    2. O pessoal docente referido no número anterior é contratado, em regra, a prazo por período igual ou inferior a 2 anos, eventualmente renovável, podendo sê-lo por período indeterminado, nas categorias previstas nas alíneas a) e b) desde que sejam residentes de Macau, não estejam vinculados a outra instituição ou organismo do Território ou do estrangeiro e tenham exercido funções de professor catedrático, associado ou auxiliar na UM, durante pelo menos, 4 anos.

    Artigo 2.º

    (Pessoal docente especialmente recrutado)

    1. Além das categorias enunciadas no artigo 1.º do presente Estatuto, podem ainda ser recrutados para a prestação de serviço docente individualidades de reconhecida competência científica, pedagógica ou profissional, ainda que aposentadas, cuja colaboração se revista de interesse e necessidade inegáveis para a UM.

    2. As individualidades referidas no número anterior designam-se, consoante as funções para que são recrutadas, por professor convidado ou assistente convidado, salvo quanto aos professores de outros estabelecimentos de ensino superior, que são designados por professores visitantes.

    3. O pessoal docente a que se refere o presente artigo é contratado por um período não superior a 2 anos, eventualmente renovável por período igual ou inferior.

    Artigo 3.º

    (Monitores)

    1. Os professores responsáveis pelas respectivas áreas pedagógico-científicas podem, quando necessário, propor, ao director da unidade académica respectiva, admissão, em regime de tempo parcial, como monitores, de alunos dos dois últimos anos dos cursos, aos quais compete coadjuvar, sem o substituir, o pessoal docente, em aulas práticas, teórico-práticas e trabalhos de laboratório ou de campo.

    2. O monitor não pode coadjuvar o pessoal docente nas disciplinas do ano em que está inscrito.

    3. Os alunos que beneficiam do estatuto de trabalhador-estudante só podem exercer funções de monitor, em situações excepcionais e devidamente fundamentadas.

    Artigo 4.º

    (Leitores)

    1. A Universidade de Macau pode dispor de leitores, para funções de regência de disciplinas de línguas vivas, provenientes de outras instituições e remunerados, em regra, pela instituição de origem.

    2. Aos leitores poderão ser atribuídas, por proposta do conselho científico ao director da respectiva unidade académica, funções de regência de outras disciplinas, com a anuência do interessado, sempre que as necessidades do ensino manifesta e justificadamente o imponham.

    Artigo 5.º

    (Funções gerais dos docentes universitários)

    Cumpre, em geral, aos docentes universitários:

    a) Prestar o serviço académico que lhes for atribuído;

    b) Desenvolver, individualmente ou em grupo, trabalhos de investigação científica;

    c) Participar nas tarefas de gestão da UM e na prestação de serviços à comunidade.

    Artigo 6.º

    (Funções dos professores)

    1. Ao professor catedrático são atribuídas funções de coordenação da orientação pedagógica e científica de uma disciplina ou de um grupo de disciplinas, competindo-lhe, designadamente:

    a) Reger disciplinas dos cursos de licenciatura, disciplinas em cursos de pós-graduação ou dirigir seminários;

    b) Coordenar, com os restantes professores do seu grupo, os programas, o estudo e a aplicação de métodos de ensino e de investigação relativos às disciplinas desse grupo;

    c) Dirigir e realizar trabalhos de investigação;

    d) Participar nos programas de pós-graduação.

    2. Ao professor associado é atribuída a função de coadjuvar os professores catedráticos, competindo-lhes, ainda, designadamente:

    a) Reger disciplinas dos cursos de licenciatura, disciplinas em cursos de pós-graduação, ou dirigir seminários;

    b) Orientar e realizar trabalhos de investigação, segundo as linhas gerais previamente estabelecidas ao nível da respectiva disciplina ou grupo de disciplinas, bem como participar nos programas de pós-graduação.

    3. Ao professor auxiliar cabe reger disciplinas dos cursos licenciatura e dos cursos de pós-graduação e a leccionação aulas práticas ou teórico práticas, a prestação de serviço em trabalhos de laboratório ou de campo e participar em actividade de investigação e pós-graduação.

    Artigo 7.º

    (Coordenação e distribuição da actividade docente dos professores)

    1. Sempre que numa disciplina ou grupo de disciplinas preste serviço mais de um professor catedrático, o conselho científico da respectiva unidade académica nomeará aquele a quem, no âmbito das competências fixadas no artigo anterior, caberá a coordenação das actividades correspondentes.

    2. Quando numa disciplina ou grupo de disciplinas não preste serviço qualquer professor catedrático, a coordenação referida no número anterior caberá ao professor associado ou, na existência de professor associado, ao professor auxiliar que o conselho científico nomear.

    3. Os conselhos científicos distribuirão o serviço docente por forma a que todos os professores catedráticos tenham a seu cargo a regência de disciplinas dos cursos de licenciatura, de cursos de pós-graduação ou a direcção de seminários, devendo, sempre que possível, ser distribuído idêntico serviço aos professores associados e aos professores auxiliares.

    Artigo 8.º

    (Funções dos assistentes e assistentes estagiários)

    1. São atribuições dos assistentes a leccionação de aulas práticas ou teórico-práticas e a prestação de serviço em trabalhos de laboratório ou de campo, em disciplinas dos cursos de licenciatura ou de pós-graduação, sob a direcção dos respectivos professores.

    2. Os assistentes só podem ser incumbidos da regência de disciplinas dos cursos de licenciatura quando as necessidades de serviço manifesta e justificadamente o imponham.

    3. Aos assistentes estagiários apenas podem ser cometidas a leccionação de aulas práticas ou teórico-práticas e a prestação de serviço em trabalhos de laboratório ou de campo em disciplinas dos cursos de licenciatura.

    Artigo 9.º

    (Funções do pessoal docente especialmente recrutado)

    1. Os professores visitantes e os professores convidados desempenham as funções correspondentes às da categoria a que foram equiparados.

    2. Os assistentes convidados têm competências idênticas às dos assistentes.

    CAPÍTULO II

    Recrutamento do pessoal docente

    Artigo 10.º

    (Recrutamento de professores catedráticos e associados)

    Os professores catedráticos e associados são recrutados por concurso, nos termos dos artigos 17.º a 26.º.

    Artigo 11.º

    (Recrutamento de professores auxiliares)

    1. Os assistentes, que tenham estado vinculados à UM durante, pelo menos, 3 anos, têm acesso imediato à categoria de professor auxiliar, logo que obtenham o doutoramento na UM.

    2. Os professores auxiliares podem, também, ser recrutados de entre assistentes, assistentes convidados ou professores auxiliares convidados habilitados com o grau de doutor ou equivalente e com, pelo menos, 5 anos de experiência de docência no ensino superior.

    3. O recrutamento de professores auxiliares é feito mediante proposta do conselho científico ao director da respectiva unidade académica.

    Artigo 12.º

    (Recrutamento de assistentes)

    1. Os assistentes estagiários ou convidados, a prestar serviço docente na UM, são imediatamente contratados como assistentes, logo que obtenham na UM o grau de mestre ou equivalente.

    2. Os assistentes podem, também, ser recrutados de entre assistentes estagiários ou assistentes convidados possuidores do grau de mestre ou equivalente, com, pelo menos, 3 anos de experiência de docência no ensino superior.

    3. O recrutamento de assistentes referido no n.º 2 é feito mediante proposta do conselho científico ao director da respectiva unidade académica.

    4. Aos assistentes que não concluam, no prazo de 8 anos a contar da data do início de funções com a categoria de assistente da UM, com aproveitamento, as provas de doutoramento, não serão renovados os respectivos contratos de trabalho.

    Artigo 13.º

    (Recrutamento de assistentes estagiários)

    1. O recrutamento de assistentes estagiários faz-se por concurso documental.

    2. Ao concurso são admitidos os licenciados ou diplomados com curso superior ou equivalente que tenham obtido a informação final mínima de "Bom" e satisfaçam os demais requisitos constantes do anúncio de recrutamento.

    3. Aos assistentes estagiários que não obtenham, no prazo de 4 anos a contar da data da sua contratação como docentes da UM, o grau de mestre ou equivalente, não serão renovados os respectivos contratos de trabalho.

    Artigo 14.º

    (Recrutamento de professores visitantes)

    1. Os professores visitantes são recrutados, por convite, de entre professores de reconhecida competência e assinalável prestígio que, em outros estabelecimentos de ensino superior exerçam funções docentes em áreas científicas análogas, àquelas a que o recrutamento se destina.

    2. O convite fundamentar-se-á em relatório subscrito pelo mínimo de 3 professores da especialidade, ou de áreas afins, indicados pelo conselho científico da respectiva unidade académica.

    Artigo 15.º

    (Recrutamento de professores convidados)

    1. Os professores catedráticos convidados, os professores associados convidados e os professores auxiliares convidados são recrutados, por convite, de entre individualidades locais ou estrangeiras, cujo mérito, no domínio da disciplina ou grupo de disciplinas em causa, esteja comprovado por valiosa obra científica ou pelo currículo científico e o desempenho reconhecidamente competente de uma actividade profissional.

    2. O convite fundamentar-se-á em relatório subscrito pelo mínimo de 3 professores da especialidade, ou de áreas afins, indicados pelo conselho científico da respectiva unidade académica.

    Artigo 16.º

    (Recrutamento de assistentes convidados)

    1. Os assistentes convidados são recrutados de entre licenciados ou diplomados com curso superior equivalente que contêm, pelo menos, 4 anos de actividade científica ou profissional em sector adequado ao da área da disciplina ou grupo de disciplinas para que são convidados.

    2. O recrutamento tem lugar mediante proposta fundamentada do conselho científico ao director da unidade académica respectiva.

    3. Podem, a título excepcional e em situações devidamente fundamentadas, ser recrutados como assistentes convidados, licenciados com tempo de actividade científica ou profissional inferior ao estipulado no n.º 1 deste artigo.

    CAPÍTULO III

    Concursos

    Artigo 17.º

    (Concursos para recrutamento de professores catedráticos e associados)

    1. Os concursos para recrutamento de professores catedráticos e associados são abertos para uma disciplina ou grupo de disciplinas, segundo a orgânica e as necessidades de cada unidade académica.

    2. Os concursos referidos no número anterior podem ser circunscritos ao pessoal docente da UM.

    Artigo 18.º

    (Finalidade dos concursos)

    Os concursos para professores catedráticos e associados destinam-se a averiguar o mérito da obra científica dos candidatos, a sua capacidade de investigação e o valor da actividade pedagógica já desenvolvida.

    Artigo 19.º

    (Abertura e júris dos concursos)

    1. A abertura do concurso é feita por aviso publicado em Boletim Oficial e em, pelo menos, dois jornais locais, sendo um de língua portuguesa e outro de língua chinesa.

    2. Do aviso de abertura devem constar, entre outros, os prazos de candidatura e de validade do concurso, os documentos a entregar e as condições exigidas.

    3. Os conselhos científicos das respectivas unidades académicas propõem ao Senado Universitário a constituição dos respectivos júris de concurso de que farão parte:

    a) Professores catedráticos da disciplina ou grupo de disciplinas ou de disciplinas afins, afectos à UM ou de outras universidades, em número não inferior a 5, não contando com o presidente do júri;

    b) No júri de concurso para professores associados, os professores catedráticos nas condições previstas na alínea a) deste número podem ser substituídos por professores associados da UM ou de outras universidades, para dar satisfação ao estipulado na referida alínea.

    Artigo 20.º

    (Opositores ao concurso para professor catedrático)

    Ao concurso para recrutamento de professores catedráticos poderão apresentar-se:

    a) Os professores catedráticos do mesmo grupo ou disciplina de outra Universidade ou de grupo afim ou disciplina de outra unidade académica da UM ou de diferente Universidade;

    b) Os professores associados do mesmo grupo ou disciplina ou de análogo grupo ou disciplina de qualquer unidade académica da UM ou de outra Universidade, desde que, habilitados com o grau de doutor, contem, pelo menos, 4 anos de efectivo serviço docente na categoria de professor associado;

    c) Os professores catedráticos convidados ou visitantes e os professores associados convidados ou visitantes do mesmo grupo ou disciplina ou de grupo afim ou disciplina de qualquer unidade académica da UM ou de outra Universidade, desde que habilitados com o grau de doutor e contem, pelo menos, 4 anos de serviço efectivo naquelas categorias.

    Artigo 21.º

    (Opositores ao concurso de professor associado)

    Ao concurso para recrutamento de professores associados poderão apresentar-se:

    a) Os professores associados do mesmo grupo ou disciplina de outra Universidade ou de grupo afim ou disciplina de outra unidade académica da UM ou de outra Universidade;

    b) Os professores convidados do mesmo grupo ou de disciplina ou de grupo afim ou disciplina de qualquer unidade académica da UM ou de outra Universidade, desde que, habilitados com o grau de doutor ou equivalente, contem, pelo menos, 5 anos de efectivo serviço como docente universitário;

    c) Os habilitados com o grau de doutor ou equivalente, em especialidade considerada como adequada à área da disciplina ou grupo de disciplinas para que foi aberto concurso, que contem, pelo menos, 5 anos de efectivo serviço, na qualidade de docente universitário.

    Artigo 22.º

    (Apreciação dos elementos curriculares)

    O júri nomeado para cada concurso analisa e discute a admissão dos candidatos, podendo, desde logo, proceder à exclusão daqueles que não reúnam as condições exigidas no aviso de abertura do concurso.

    Artigo 23.º

    (Documentação a apresentar pelos candidatos admitidos)

    Os candidatos admitidos ao concurso devem, no prazo fixado no aviso de abertura, apresentar relatório pormenorizado da actividade pedagógica e científica que hajam desenvolvido, e com indicação dos trabalhos realizados e publicados, das dissertações efectuadas sob sua orientação, bem como de quaisquer elementos relevantes para apreciação daquele relatório curricular.

    Artigo 24.º

    (Provas públicas para professor catedrático)

    As provas públicas para professor catedrático compreendem:

    a) Apresentação de uma lição em que o candidato exporá um tema integrado na sua área de investigação e de actuação pedagógica, com formato acessível a uma audiência não especialista na matéria;

    b) Apresentação de uma palestra sobre um de três temas na área de concurso, propostos pelo candidato ao júri de concurso, com um mínimo de 30 dias de antecedência da data de apresentação da respectiva prova, devendo o júri indicar qual o tema por ele escolhido, 15 dias antes da data da referida prova;

    c) Discussão, com o candidato, da apresentação prevista na alínea anterior, bem como do seu curriculum vitae.

    Artigo 25.º

    (Provas públicas para professor associado)

    As provas públicas para professor associado compreendem:

    a) Apresentação, justificação e discussão de um relatório elaborado pelo candidato para o programa de uma disciplina na área de concurso;

    b) Apresentação, não excedendo 60 minutos, de um trabalho de carácter científico baseado na experiência profissional do candidato, com vista à avaliação da capacidade científico-pedagógica do candidato.

    Artigo 26.º

    (Ordenação dos candidatos)

    O júri ordena, por mérito relativo, os candidatos a professores catedráticos e a professores associados com fundamento no resultado das provas públicas previstas nos artigos 24.º e 25.º deste Anexo.

    Artigo 27.º

    (Concurso para professores auxiliares e assistentes)

    1. O recrutamento do pessoal docente a que se referem o n.º 1 do artigo 11.º e o n.º 1 do artigo 12.º, para as categorias de, respectivamente, professor auxiliar e assistente, bem como o recrutamento de assistentes estagiários, é feito por concurso documental.

    2. O concurso a que se refere o número anterior é aberto por aviso publicado em, pelo menos, dois jornais locais, sendo um de língua portuguesa e outro de língua chinesa.

    3. Do aviso de abertura devem constar, entre outros, os prazos de candidatura e de validade do concurso, os documentos a entregar e as condições exigidas.

    4. A apreciação curricular dos candidatos e a respectiva ordenação ou exclusão dos candidatos é da competência do conselho científico da respectiva unidade académica.

    CAPÍTULO IV

    Prestação de serviço

    Artigo 28.º

    (Regimes de prestação de serviço)

    1. O pessoal docente da UM exerce as suas funções em regime de tempo integral ou em regime de tempo parcial.

    2. O pessoal docente referido no artigo 1.º deste Estatuto apenas pode exercer funções em regime de tempo integral.

    3. O pessoal docente a recrutar para o exercício de funções de professor convidado, assistente convidado e leitor, quando desempenhem outras funções públicas ou privadas, são contratados em regime de tempo parcial, no termos do artigo 30.º

    Artigo 29.º

    (Regime de tempo integral)

    1. Entende-se por regime de tempo integral aquele que corresponde, em média, à duração semanal de trabalho para a generalidade da função pública.

    2. A duração de trabalho a que se refere o número anterior, compreende o exercício de todas as funções fixadas nos artigos 4.º a 9.º deste Estatuto, incluindo o tempo de trabalho prestado fora da Universidade que seja inerente ao cumprimento daquelas funções.

    3. Aos conselhos científicos das unidades académicas comete definir as medidas adequadas à efectivação do disposto os números anteriores e ajuizar do cumprimento da obrigação contratual neles fixada.

    4. No exercício das funções a que se referem os números anteriores, os docentes em regime de tempo integral não poderão auferir outras remunerações qualquer que seja a sua natureza, ou exercer qualquer actividade remunerada fora da Universidade sem autorização expressa do reitor, sob pena de procedimento disciplinar.

    5. Exceptuam-se do disposto no número anterior as remunerações e abonos respeitantes a:

    a) Pagamento dos direitos de autor;

    b) Pagamento pela realização de conferências e palestras exteriores à UM;

    c) Cursos de curta duração não superior a 30 horas;

    d) Ajudas de custo de embarque e diárias;

    e) Despesas com deslocações em serviço;

    f) Participação em órgãos consultivos de instituição pública ou privada, por nomeação do Governador;

    g) Participação em júris de concurso ou de exames exteriores à Universidade;

    h) Elaboração de estudos ou pareceres mandados executar por despacho do Governador ou no âmbito da sua nomeação para comissões constituídas por despacho do Governador;

    i) Prestação de ensino docente em estabelecimento de ensino superior público diverso da Universidade de Macau, quando, com autorização expressa do Reitor, se realize para além das 36 horas de serviço e não exceda 4 horas lectivas semanais;

    j) Actividades exercidas, quer no âmbito de protocolos ou contratos entre a Universidade de Macau e outras entidades públicas ou privadas, do Território, estrangeiras ou internacionais, quer no âmbito de projectos subsidiados por quaisquer dessas entidades, desde que se trate de actividades da responsabilidade da instituição e que os encargos com as correspondentes remunerações sejam satisfeitos através das receitas provenientes dos referidos contratos ou subsídios, nos termos do protocolo ou contrato aprovado pela própria Universidade;

    l) Subsídios de direcção e de chefia previstos no artigo 67.º do Estatuto do Pessoal da UM.

    6. A percepção da remuneração prevista na alínea j) do número anterior só poderá ter lugar quando a actividade exercida tiver nível científico ou técnico previamente reconhecido pelo órgão de direcção da Universidade de Macau e quando as obrigações decorrentes do protocolo ou contrato não impliquem uma relação estável.

    Artigo 30.º

    (Regime de tempo parcial)

    1. No regime de tempo parcial, o número total de horas de serviço semanal, incluindo aulas, preparação das mesmas, apoio aos alunos, elaboração e correcção dos testes, exames e supervisão de projectos, é contratualmente fixado entre um mínimo de 9 horas e um máximo de 18 horas.

    2. Na carga horária referida no número anterior, considera, obrigatoriamente, que cada hora de leccionação efectiva pressupõe 1 hora e 1/2 de preparação.

    3. Cabe, ainda, ao director da respectiva unidade académica estabelecer o horário de trabalho tendo em conta outras actividades inerentes à função que desempenha.

    Artigo 31.º

    (Serviço docente)

    1. Cada docente em regime de tempo integral é obrigado à prestação de um número de horas semanais de serviço de aulas ou seminários que lhe for fixado pelo conselho científico, num mínimo de 9 e num máximo de 12, salvo nas situações que vierem a ser objecto da regulamentação prevista no artigo 33.º

    2. Quando tal se justifique, o limite estabelecido no número anterior pode ser excedido até quatro horas lectivas semanais contabilizando-se, nesta hipótese, o tempo dispendido pelo respectivo docente, o qual, se assim o permitirem as condições do serviço docente, poderá ser dispensado do serviço de aulas correspondentes noutros períodos lectivos, ou receber a respectiva compensação pecuniária, sob forma de horas extraordinárias.

    3. Em caso de cessação definitiva de funções, a dispensa de serviço prevista no número anterior e não compensada, é contabilizada e percebida como horas extraordinárias.

    4. O pessoal de chefia que, por inerência das suas funções, beneficia de redução de horário lectivo não tem direito à dispensa do serviço de aulas referida no número anterior.

    5. Para além do tempo de leccionação de aulas, o horário de serviço docente integra a componente relativa a serviço de assistência a alunos, devendo este, em regra, corresponder a metade daquele tempo.

    6. Aos monitores cabe prestar 6 horas semanais de serviço.

    7. Quando os assistentes forem incumbidos da regência de disciplinas, cada hora lectiva teórica corresponderá, para todos os efeitos, a 1 hora e 1/2 de serviço docente.

    8. Será considerada como serviço docente a regência de cursos livres sobre matérias de interesse científico para a Universidade não incluídas no respectivo quadro de disciplinas, desde que autorizada pelo conselho científico da respectiva unidade académica, bem como a supervisão de projectos finais de licenciatura e de dissertações.

    Artigo 32.º

    (Classificação de serviço)

    O sistema de avaliação do desempenho profissional do pessoal docente será aprovado e publicado pelo Conselho de Gestão da UM e deverá consagrar os seguintes princípios gerais:

    a) Periodicidade de classificação de serviço;

    b) Conhecimento ao interessado;

    c) Garantia de recurso.

    Artigo 33.º

    (Apoio à formação)

    O regime de apoio à formação para o pessoal docente será objecto de regulamentação própria a publicar pelo Conselho de Gestão da UM.

    Artigo 34.º

    (Tabela indiciária)

    As remunerações atribuídas aos diversos graus e escalões da carreira docente identificam-se pelos índices da tabela constante do mapa anexo ao presente estatuto.

    Artigo 35.º

    (Remuneração por tempo parcial)

    O pessoal docente em regime de tempo parcial aufere uma remuneração compreendida entre 25% e 50% da remuneração-base fixada para a categoria para que é convidado, em correspondência com os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 30.º

    Artigo 36.º

    (Remuneração de monitores)

    Os monitores perceberão uma remuneração correspondente a 15% da remuneração-base do assistente-estagiário.

    Artigo 37.º

    (Remuneração do reitor e do vice-reitor)

    O reitor e o vice-reitor da UM auferem uma remuneração correspondente à de professor catedrático, 4.º escalão.

    Artigo 38.º

    (Atribuição de escalão no acto de ingresso)

    No acto de ingresso do pessoal docente é-lhe contado, para efeitos de atribuição de escalão, o tempo de serviço prestado a tempo inteiro na categoria correspondente em instituição de ensino superior.

    Artigo 39.º

    (Mudança de escalão)

    A mudança de escalão em cada categoria da carreira docente é bienal e automática.

    Artigo 40.º

    (Férias)

    1. O pessoal docente tem direito às férias de que beneficia o restante pessoal da UM.

    2. As férias devem ser gozadas, no período compreendido entre 15 de Julho e 30 de Agosto, ou nos demais períodos de férias escolares quando interpoladas e desde que não haja prejuízo para o serviço.

    Artigo 41.º

    (Férias sabáticas)

    1. Os professores catedráticos e associados, contratados por tempo indeterminado, podem, no termo de cada sexténio de efectivo serviço, sem perda de quaisquer dos seus direitos, requerer a dispensa da actividade docente pelo período de 1 ano escolar, a fim de realizarem trabalhos de investigação ou publicarem obras de vulto.

    2. Em casos justificados e desde que não haja prejuízo para o ensino, poderão ser concedidas férias sabáticas parciais, não acumuláveis com as previstas no número anterior, por períodos de seis meses, após cada triénio de efectivo serviço.

    3. Uma vez terminadas as férias sabáticas a que se referem os números anteriores, o professor contrai a obrigação de, no prazo máximo de 6 meses, apresentar ao conselho científico da unidade académica um relatório detalhado do trabalho realizado, sob pena de, quando assim o não faça, vir a ser compelido a repor as quantias correspondentes às remunerações auferidas durante aqueles períodos.

    CAPÍTULO V

    Disposições e finais

    Artigo 42.º

    (Aplicação do novo regime)

    1. O pessoal docente em exercício de funções na UM passa a ser abrangido pelas disposições deste estatuto.

    2. O pessoal docente contratado em regime de tempo integral poderá, no entanto, optar pela manutenção das condições contratuais, obrigações e direitos adquiridos até ao termo do prazo de validade do respectivo contrato.

    Artigo 43.º

    (Disposições supletivas)

    Ao pessoal docente aplica-se, supletivamente, o Estatuto da UM e o Estatuto de Pessoal da UM.

    Artigo 44.º

    (Dúvidas e omissões)

    As dúvidas e omissões que surjam na aplicação do presente Estatuto serão resolvidas mediante deliberação do Conselho de Gestão da UM.

    Artigo 45.º

    (Entrada em vigor)

    O presente Estatuto entra em vigor na data da sua publicação no Boletim Oficial.

    MAPA

    Tabela indiciária para o pessoal docente

    Escalões Assistente
    estagiário
    Assistente Professor
    auxiliar
    Professor
    associado
    Professor
    catedrático
    1 430 525 650 800 920
    2 455 550 675 825 950
    3   575 700 850 980
    4   600 725 875  1000
    5     750 900  

    ———

    ESTATUTO DO PESSOAL DE INVESTIGAÇÃO DA UNIVERSIDADE DE MACAU

    CAPÍTULO I

    Categorias e funções do pessoal de investigação

    Artigo 1.º

    (Âmbito de aplicação)

    O presente estatuto aplica-se ao pessoal de investigação de todas as unidades académicas da Universidade de Macau, doravante designada por UM.

    Artigo 2.º

    (Categorias)

    1. As categorias do pessoal de investigação abrangido pelo presente estatuto são as seguintes:

    a) Estagiário de investigação;

    b) Assistente de investigação;

    c) Investigador auxiliar;

    d) Investigador principal;

    e) Investigador-coordenador.

    2. O pessoal de investigação referido no número anterior é contratado, em regra, sem prejuízo do disposto do artigo 12.º a prazo por período igual ou inferior a dois anos, eventualmente renovável, podendo sê-lo por período indeterminado, nas categorias previstas nas alíneas d) e e), desde que sejam residentes de Macau, não estejam vinculados a outra instituição ou organismo do Território ou do estrangeiro e tenham exercido funções de investigador auxiliar, principal ou coordenador, durante, pelo menos, quatro anos.

    Artigo 3.º

    (Conteúdo funcional das categorias do pessoal de investigação)

    1. Cabe ao estagiário de investigação executar, sob orientação de um investigador ou professor do ensino superior, tarefas correspondentes a uma fase formativa de introdução a actividades de investigação científica e desenvolvimento integradas em projectos científicos.

    2. Cabe ao assistente de investigação executar, desenvolver e participar em projectos de investigação e desenvolvimento, sob orientação de investigadores ou professores do ensino superior, podendo eventualmente colaborar na formação de estagiários ao nível de aprendizagem da metodologia e técnicas auxiliares de investigação.

    3. Cabe ao investigador auxiliar executar, com carácter de regularidade, actividades de investigação e desenvolvimento, nomeadamente:

    a) Participar na concepção, desenvolvimento e execução de projectos de investigação e desenvolvimento;

    b) Orientar os trabalhos desenvolvidos no âmbito dos projectos;

    c) Orientar e avaliar os trabalhos desenvolvidos pelos assistentes e estagiários de investigação;

    d) Colaborar no desenvolvimento de acções de formação no âmbito da metodologia da investigação;

    e) Colaborar na definição da política científica da Universidade de Macau nas áreas em que exercer as suas actividades.

    4. Cabe ao investigador principal executar, com carácter de regularidade, actividades de investigação e desenvolvimento, nomeadamente:

    a) Participar na concepção de programas de investigação e desenvolvimento e na sua tradução em projectos;

    b) Coordenar e orientar a execução de projectos de investigação e desenvolvimento;

    c) Desenvolver acções de formação no âmbito da metodologia da investigação científica e desenvolvimento;

    d) Orientar e avaliar os trabalhos desenvolvidos pelos assistentes e estagiários de investigação;

    e) Contribuir para a definição da política científica da Universidade de Macau.

    5. Cabe ao investigador-coordenador executar, com regularidade, actividades de investigação e desenvolvimento, nomeadamente:

    a) Coordenar os programas e respectivas equipas de investigação, área científica;

    b) Conceber programas de investigação e traduzi-los em projectos;

    c) Desenvolver acções de formação no âmbito da metodologia da investigação e desenvolvimento;

    d) Contribuir para a definição da política científica da Universidade de Macau;

    e) Assegurar a execução da política científica definida.

    Artigo 4.º

    (Funções docentes)

    1. Ao pessoal de investigação referido nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 2.º do presente estatuto poderão ser atribuídas pelo Conselho de Gestão, mediante proposta do director da respectiva unidade académica, com a anuência do interessado, funções docentes, nomeadamente de regência de disciplinas integrantes dos planos de estudos dos cursos de licenciatura e de pós-graduação ministrados na UM, nos limites estabelecidos no número seguinte.

    2. A carga lectiva atribuída ao pessoal de investigação não pode exceder as seis horas semanais em cada semestre.

    3. O pessoal de investigação referido no n.º 1 do presente artigo pode, igualmente, desempenhar funções de orientador em teses de mestrado ou de doutoramento.

    4. O exercício de funções docentes, nos termos dos números anteriores, não confere ao pessoal de investigação direito a qualquer acréscimo na remuneração.

    CAPÍTULO II

    Recrutamento do pessoal de investigação

    Artigo 5.º

    (Recrutamento de estagiários de investigação)

    1. O recrutamento de estagiários de investigação faz-se por concurso.

    2. Ao concurso referido no número anterior são admitidos os licenciados ou diplomados com curso superior ou equivalente que tenham obtido a informação final mínima de "Bom" e satisfaçam os demais requisitos constantes do anúncio de recrutamento.

    3. Aos estagiários de investigação que não obtenham, no prazo de três anos a contar da data da sua contratação pela UM, o grau de mestre ou equivalente, não serão renovados os respectivos contratos de trabalho.

    Artigo 6.º

    (Recrutamento de assistentes de investigação)

    1. Os estagiários de investigação a prestar serviço na UM, são imediatamente contratados como assistentes de investigação, logo que obtenham na UM o grau de mestre ou equivalente.

    2. Os assistentes de investigação podem, também, ser recrutados de entre estagiários de investigação de outros estabelecimentos de ensino superior, possuidores do grau de mestre ou equivalente.

    3. O recrutamento de assistentes de investigação referido no número anterior é feito pelo Conselho de Gestão, mediante proposta do director e parecer favorável do conselho científico da respectiva unidade académica.

    4. Aos assistentes de investigação que não concluam, no prazo de quatro anos a contar da data do início de funções com a categoria de assistente de investigação na UM, com aproveitamento, as provas de doutoramento, não serão renovados os respectivos contratos de trabalho.

    Artigo 7.º

    (Recrutamento de investigadores auxiliares)

    1. Os assistentes de investigação que tenham estado vinculados à UM durante, pelo menos, quatro anos, têm acesso imediato à categoria de investigador auxiliar, logo que obtenham o doutoramento na UM.

    2. Os investigadores auxiliares podem, também, ser recrutados de entre os assistentes de investigação de outros estabelecimentos de ensino superior, habilitados com o grau de doutor ou equivalente e com, pelo menos, cinco anos de experiência de investigação em áreas científicas àquelas a que o recrutamento se destina.

    3. O recrutamento de investigadores auxiliares é feito pelo Conselho de Gestão, mediante proposta do director e parecer favorável do conselho científico da respectiva unidade académica.

    Artigo 8.º

    (Recrutamento de investigadores principais)

    1. Têm acesso à categoria de investigador principal os investigadores auxiliares com, pelo menos, cinco anos de serviço efectivo na categoria, que sejam seleccionados em concurso documental a realizar para o efeito.

    2. O concurso documental a que se refere o número anterior destina-se a averiguar o mérito da obra científica dos candidatos, a sua capacidade de investigação e o valor da actividade científico-pedagógica já desenvolvida.

    3. Os candidatos ao concurso documental para acesso à categoria de investigador principal deverão entregar um relatório das actividades desenvolvidas enquanto investigadores auxiliares e um exemplar de cada uma das obras publicadas a título individual ou colectivo e satisfazer os demais requisitos constantes do aviso de abertura do concurso.

    Artigo 9.º

    (Recrutamento de investigadores-coordenadores)

    1. Têm acesso à categoria de investigador-coordenador os investigadores principais com um mínimo de cinco anos de efectivo serviço na categoria, que sejam seleccionados em concurso documental a realizar para o efeito.

    2. Ao concurso documental para acesso à categoria de investigador-coordenador aplica-se com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.

    Artigo 10.º

    (Outras formas de recrutamento de pessoal de investigação)

    1. Podem também ser recrutados, mediante convite:

    a) Para a categoria de assistente de investigação, os assistentes universitários com currículo e experiência na área científica considerada e ainda ou habilitadas com o mestrado ou equivalente, nesta área;

    b) Para a categoria de investigador auxiliar, os professores auxiliares da UM ou as individualidades com o grau de doutor na área científica em causa.

    2. O convite do Conselho de Gestão ao pessoal docente a que se refere o número anterior fundamenta-se no parecer do conselho científico e na proposta do director da respectiva unidade académica.

    Artigo 11.º

    (Pessoal de investigação convidado e visitante)

    1. Podem ainda ser recrutados para a realização de trabalhos de investigação individualidades de reconhecida competência científica, pedagógica ou profissional nas áreas científicas análogas àquelas a que o recrutamento se destina, cuja colaboração se revista de interesse e necessidade inegáveis para a UM.

    2. As individualidades referidas no número anterior designam-se, consoante as funções para que são contratados, por investigador convidado ou assistente de investigação convidado, salvo quanto ao pessoal docente e de investigação de outros estabelecimentos de ensino superior, que são designados por investigadores visitantes.

    3. O pessoal de investigação a que se refere o presente artigo é contratado por um período não superior a dois anos, eventualmente renovável por período igual ou inferior mediante convite do Conselho de Gestão.

    4. O convite do Conselho de Gestão fundamenta-se em relatório subscrito pelo mínimo de três investigadores ou professores do ensino superior da especialidade, ou de áreas afins, indicados pelo conselho científico da respectiva unidade académica.

    5. O pessoal de investigação convidado e visitante desempenha as funções correspondentes às da categoria a que foram equiparados.

    Artigo 12.º

    (Provimento do pessoal de investigação)

    1. Os estagiários de investigação são, em regra, providos por contrato anual, eventualmente renovável, dentro dos limites estabelecidos no n.º 3 do artigo 5.º, mediante proposta fundamentada do director da respectiva unidade académica, ouvido o orientador.

    2. Os assistentes de investigação e os investigadores auxiliares são providos por contrato, com uma duração máxima de dois anos, eventualmente renovável.

    3. Os investigadores principais e os investigadores-coordenadores são providos por contrato por tempo indeterminado, conforme o n.º 2 do artigo 2.º do presente diploma.

    CAPÍTULO III

    Concursos

    Artigo 13.º

    (Concursos para recrutamento de investigadores-coordenadores e de investigadores principais)

    Os concursos documentais previstos no presente estatuto são abertos para uma área científica específica, segundo a orgânica e as necessidades de cada unidade académica, podendo ser circunscritos ao pessoal da UM.

    Artigo 14.º

    (Abertura dos concursos)

    1. A abertura do concurso é feita por aviso publicado em Boletim Oficial e em, pelo menos, dois jornais locais, sendo um de língua portuguesa e outro de língua chinesa.

    2. Do aviso de abertura devem constar, entre outros, os prazos de candidatura e de validade do concurso, os documentos a entregar e as condições exigidas.

    3. Compete aos conselhos científicos das respectivas unidades académicas proporem ao Senado Universitário a constituição dos júris dos concursos, nos termos definidos no artigo seguinte.

    Artigo 15.º

    (Júris dos concursos)

    1. O júri do concurso para a categoria de estagiário de investigação é constituído por:

    a) O reitor, que preside;

    b) Dois ou mais vogais a designar de entre investigadores ou professores universitários, com o grau de doutor na área científica do candidato.

    2. O júri do concurso para acesso à categoria de investigador principal é constituído por:

    a) O reitor que preside;

    b) Três ou mais vogais a designar de entre investigadores-coordenadores ou professores catedráticos ou associados da área científica do candidato.

    3. O júri do concurso para acesso à categoria de investigador-coordenador por:

    a) O reitor, que preside;

    b) Quatro ou mais vogais de entre investigadores-coordenadores ou professores catedráticos ou especialistas de reconhecida competência, do Território ou do exterior, da área científica do candidato.

    4. O reitor pode delegar, mediante despacho, a presidência do júri no vice-reitor ou no director da respectiva unidade académica.

    5. O presidente do júri tem voto de qualidade, em caso de empate.

    Artigo 16.º

    (Apreciação dos elementos curriculares)

    O júri nomeado para cada concurso analisa e discute a admissão dos candidatos, podendo, desde logo, proceder à exclusão daqueles que não reúnam as condições exigidas no aviso de abertura do concurso.

    Artigo 17.º

    (Documentação a apresentar pelos candidatos admitidos)

    Os candidatos admitidos aos concursos para recrutamento de investigadores-coordenadores e de investigadores principais devem, no prazo fixado no aviso de abertura, apresentar um relatório pormenorizado da actividade científica e pedagógica que hajam desenvolvido, com indicação dos trabalhos realizados e publicados, dos trabalhos de investigação efectuados sob sua orientação, bem como de quaisquer outros elementos relevantes para apreciação daquele relatório curricular.

    Artigo 18.º

    (Ordenação dos candidatos)

    O júri ordena, por mérito relativo, os candidatos com fundamento na análise efectuada do currículo e demais documentos exigidos no respectivo aviso de abertura do concurso.

    CAPÍTULO IV

    Prestação de serviço

    Artigo 19.º

    (Regime de tempo integral)

    1. O pessoal de investigação exerce as suas funções em regime de tempo integral.

    2. Entende-se por regime de tempo integral aquele que corresponde, em média, à duração semanal de trabalho para a generalidade dos trabalhadores da UM.

    3. A duração de trabalho, a que se refere o número anterior, compreende o exercício de todas as funções fixadas nos artigos 3.º e 4.º do presente estatuto, incluindo o tempo de trabalho prestado fora da UM que seja inerente ao cumprimento daquelas funções.

    4. Aos conselhos científicos das unidades académicas compete definir as medidas adequadas à efectivação do disposto nos números anteriores e ajuizar do cumprimento das obrigações contratuais do pessoal de investigação.

    5. No exercício das funções a que se referem os números anteriores, o pessoal de investigação não pode auferir outras remunerações qualquer que seja a natureza, ou exercer qualquer actividade remunerada fora da UM sem autorização expressa do reitor, sob pena de procedimento disciplinar.

    6. Exceptuam-se do disposto do número anterior:

    a) Pagamentos de direitos de autor;

    b) Pagamento pela realização de conferências e palestras exteriores à UM;

    c) Ajudas de custo de embarque e diárias;

    d) Despesas com deslocações em serviço;

    e) Participação em órgãos consultivos de instituição pública ou privada, por nomeação do Governador;

    f) Participação em júris de concurso ou de exames exteriores à UM;

    g) Elaboração de estudos ou pareceres mandados elaborar por despacho do Governador ou no âmbito da sua nomeação para comissões constituídas por despacho do Governador;

    h) Actividades exercidas, quer no âmbito de protocolos ou contratos entre a UM e outras entidades públicas ou privadas, do Território, estrangeiras ou internacionais, quer no âmbito de projectos subsidiados por quaisquer dessas entidades, desde que se trate de actividades da responsabilidade da instituição e que os encargos com as correspondentes remunerações sejam satisfeitos através das receitas provenientes dos referidos contratos ou subsídios, nos termos do protocolo ou contrato aprovado pela UM;

    i) Subsídios de direcção e chefia previstos no artigo 67.º do Estatuto de Pessoal da UM.

    7. A percepção da remuneração prevista na alínea h) do número anterior só pode ter lugar quando a actividade exercida tiver nível científico ou técnico previamente reconhecido pelo órgão de direcção da UM e quando as obrigações decorrentes do protocolo ou contrato não impliquem uma relação estável.

    Artigo 20.º

    (Tabela indiciária)

    As remunerações atribuídas às diversas categorias de pessoal de investigação são as correspondentes aos índices da tabela do mapa anexo ao presente estatuto.

    Artigo 21.º

    (Atribuição de escalão no acto de ingresso)

    No acto de ingresso do pessoal de investigação é-lhe contado, para efeitos de atribuição de escalão, o tempo de serviço prestado a tempo inteiro na categoria correspondente em instituição de ensino superior.

    Artigo 22.º

    (Mudança de escalão)

    A mudança de escalão em cada uma das categorias previstas no presente estatuto é bienal e automática.

    Artigo 23.º

    (Férias)

    Aplica-se ao pessoal de investigação, com as necessárias adaptações, os artigos 40.º e 41.º do Estatuto do Pessoal Docente.

    CAPÍTULO V

    Disposições finais

    Artigo 24.º

    (Disposições supletivas)

    Ao pessoal de investigação aplicam-se, supletivamente, o Estatuto da UM e o Estatuto de Pessoal da UM.

    Artigo 25.º

    (Aplicação do novo regime)

    O pessoal de investigação em exercício de funções na UM passa a ser abrangido pelas disposições estabelecidas no presente estatuto.

    Artigo 26.º

    (Dúvidas e omissões)

    As dúvidas e omissões que surjam na aplicação do presente estatuto serão resolvidas mediante deliberação do Conselho de Gestão.

    Artigo 27.º

    (Entrada em vigor)

    O presente estatuto entra em vigor na data da sua publicação no Boletim Oficial.

    ———

    MAPA

    Tabela indiciária para o pessoal de investigação

    Escalões  Estagiário de investigação Assistente de investigação Investiga dor auxiliar Investiga dor principal Investigador
    coordenador
    1 300 430 525 650 800
    2 320 450 545 670 820
    3     565 690 840

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