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Diploma:

Decreto-Lei n.º 45904

BO N.º:

28/1999

Publicado em:

1999.7.12

Página:

1493

  • Aprova, para ratificação, o Acordo relativo às infracções e a certos outros actos cometidos a bordo de aeronaves, assinado em Tóquio a 14 de Setembro de 1963.
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relacionados
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  • Decreto do Presidente da República n.º 130/99 - Estende ao território de Macau, nos mesmos termos em que a ela está vinculado o estado português, a Convenção Referente às Infracções e a Certos Outros Actos Cometidos a Bordo de Aeronaves, de 14 de Setembro de 1963.
  • Decreto-Lei n.º 45904 - Aprova, para ratificação, o Acordo relativo às infracções e a certos outros actos cometidos a bordo de aeronaves, assinado em Tóquio a 14 de Setembro de 1963.
  • Aviso n.º 110/99 - Torna público que, por intermédio do Consulado-Geral de Portugal em Montreal, foi notificada a Organização de Aviação Civil Inernacional, na sua qualidade de depositário da Convenção Relativa a Infracções e Certos Outros Actos Cometidos a Bordo de Aeronaves, assinada em Tóquio em 14 de Setembro de 1963, que a Convenção foi estendida ao território de Macau nos mesmos termos em que se aplica à República Portuguesa.
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 20/2001 - Respeitante à continuação da aplicação, na RAEM, da Convenção referente às Infracções e a certos outros Actos cometidos a Bordo de Aeronaves.
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  • SEGURANÇA - DIREITO INTERNACIONAL - OUTROS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSUNTOS DE JUSTIÇA -
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    Decreto-Lei n.º 45904

    Usando da faculdade conferida pela 2.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

    Artigo único. É aprovado, para ratificação, o Acordo relativo às infracções e a certos outros actos cometidos a bordo de aeronaves, assinado em Tóquio a 14 de Setembro de 1963, cujos textos, em inglês e respectiva tradução para português, vão anexos ao presente decreto-lei.

    Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

    Paços do Governo da República, 5 de Setembro de 1964. — AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ — António de Oliveira Salazar — José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira — Manuel Gomes de Araújo — Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior — João de Matos Antunes Varela — António Manuel Pinto Barbosa — Joaquim da Luz Cunha — Fernando Quintanilha Mendonça Dias — Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira — Eduardo de Arantes e Oliveira — António Augusto Peixoto Correia — Inocêncio Galvão Teles — Luís Maria Teixeira Pinto — Carlos Gomes da Silva Ribeiro — José João Gonçalves de Proença — Francisco Pereira Neto de Carvalho.

    (D.G. n.º 209, I Série, de 5 de Setembro de 1964)


    CONVENTION ON OFFENCES AND CERTAIN OTHER ACTS COMMITTED ON BOARD AIRCRAFT

    The States Parties to this Convention have agreed as follows:

    CHAPTER I

    Scope of the Convention

    ARTICLE 1

    1. This Convention shall apply in respect of:

    a) offences against penal law;

    b) acts which, whether or not they are offences, may or do jeopardize the safety of the aircraft or of persons or property therein or which jeopardize good order and discipline on board.

    2. Except as provided in Chapter III, this Convention shall apply in respect of offences committed or acts done by a person on board any aircraft registered in a Contracting State, while that aircraft is in flight or on the surface of the high seas or of any other area outside the territory of any State.

    3. For the purposes of this Convention, an aircraft is considered to be in flight from the moment when power is applied for the purpose of take-off until the moment when the landing run ends.

    4. This Convention shall not apply to aircraft used in military, customs or police services.

    ARTICLE 2

    Without prejudice to the provisions of Article 4 and except when the safety of the aircraft or of persons or property on board so requires, no provision of this Convention shall be interpreted as authorizing or requiring any action in respect of offences against penal laws of a political nature or those based on racial or religious discrimination.

    CHAPTER II

    Jurisdiction

    ARTICLE 3

    1. The State of registration of the aircraft is competent to exercise jurisdiction over offences and acts committed on board.

    2. Each Contracting State shall take such measures as may be necessary to establish its jurisdiction as the State of registration over offences committed on board aircraft registered in such State.

    3. This Convention does not exclude any criminal jurisdiction exercised in accordance with national law.

    ARTICLE 4

    A Contracting State which is not the State of registration may not interfere with an aircraft in flight in order to exercise its criminal jurisdiction over an offence committed on board except in the following cases:

    a) the offence has effect on the territory of such State;

    b) the offence has been committed by or against a national or permanent resident of such State;

    c) the offence is against the security of such State;

    d) the offence consists of a breach of any rules or regulations relating to the flight or manoeuvre of aircraft in force in such State;

    e) the exercise of jurisdiction is necessary to ensure the observance of any obligation of such State under a multilateral international agreement.

    CHAPTER III

    Powers of the aircraft commander

    ARTICLE 5

    1. The provisions of this chapter shall not apply to offences and acts committed or about to be committed by a person on board an aircraft in flight in the airspace of the State of registration or over the high seas or any other area outside the territory of any State unless the last point of take-off or the next point of intended landing is situated in a State other than that of registration, or the aircraft subsequently flies in the airspace of a State other than that of registration with such person still on board.

    2. Notwithstanding the provisions of Article 1, paragraph 3, an aircraft shall for the purpose of this chapter, be considered to be in flight at any time from the moment when all its external doors are closed following embarkation until the moment when any such door is opened for disembarkation. In the case of a forced landing, the provisions of this chapter shall continue to apply with respect to offences and acts committed on board until competent authorities of a State take over the responsibility for the aircraft and for the persons and property on board.

    ARTICLE 6

    1. The aircraft commander may, when he has reasonable grounds to believe that a person has committed, or is about to commit, on board the aircraft, an offence or act contemplated in Article 1, paragraph 1, impose upon such person reasonable measures including restraint which are necessary:

    a) to protect the safety of the aircraft, or of persons or property therein; or

    b) to maintain good order and discipline on board; or

    c) to enable him to deliver such person to competent authorities or to disembark him in accordance with the provisions of this chapter.

    2. The aircraft commander may require or authorize the assistance of other crew members and may request or authorize, but not require, the assistance of passengers to restrain any person whom he is entitled to restrain.

    Any crew member or passenger may also take reasonable preventive measures without such authorization when he has reasonable grounds to believe that such action is immediately necessary to protect the safety of the aircraft, or of persons or property therein.

    ARTICLE 7

    1. Measures of restraint imposed upon a person in accordance with Article 6 shall not be continued beyond any point at which the aircraft lands unless:

    a) such point is in the territory of a non-Contracting State and its authorities refuse to permit disembarkation of that person or those measures have been imposed in accordance with Article 6, paragraph 1, c), in order to enable his delivery to competent authorities;

    b) the aircraft makes a forced landing and the aircraft commander is unable to deliver that person to competent authorities; or

    c) that person agrees to onward carriage under restraint.

    2. The aircraft shall as soon as practicable, and if possible before landing in the territory of a State with a person on board who has been placed under restraint in accordance with the provisions of Article 6, notify the authorities of such State of the fact that a person on board is under restraint and of the reasons for such restraint.

    ARTICLE 8

    1. The aircraft commander may, in so far as it is necessary for the purpose of subparagraph a) or b) of paragraph 1 of Article 6, disembark in the territory of any State in which the aircraft lands any person who he has reasonable grounds to believe has committed, or is about to commit, on board the aircraft an act contemplated in Article 1, paragraph 1, b).

    2. The aircraft commander shall report to the authorities of the State in which he disembarks any person pursuant to this article, the fact of, and the reasons for, such disembarkation.

    ARTICLE 9

    1. The aircraft commander may deliver to the competent authorities of any Contracting State in the territory of which the aircraft lands any person who he has reasonable grounds to believe has committed on board the aircraft an act which, in his opinion, is a serious offence according to the penal law of the State of registration of the aircraft.

    2. The aircraft commander shall as soon as practicable and if possible before landing in the territory of a Contracting State with a person on board whom the aircraft commander intends to deliver in accordance with the preceding paragraph, notify the authorities of such State of his intention to deliver such person and the reasons therefor.

    3. The aircraft commander shall furnish the authorities to whom any suspected offender is delivered in accordance with the provisions of this article with evidence and information which, under the law of the State of registration of the aircraft, are lawfully in his possession.

    ARTICLE 10

    For actions taken in accordance with this Convention, neither the aircraft commander, any other member of the crew, any passenger, the owner or operator of the aircraft, nor the person on whose behalf the flight was performed shall be held responsible in any proceeding on account of the treatment undergone by the person against whom the actions were taken.

    CHAPTER IV

    Unlawful seizure of aircraft

    ARTICLE 11

    1. When a person on board has unlawfully committed by force or threat thereof an act of interference, seizure, or other wrongful exercise of control of an aircraft in flight or when such an act is about to be committed. Contracting States shall take all appropriate measures to restore control of the aircraft to its lawful commander or to preserve his control of the aircraft.

    2. In the cases contemplated in the preceding paragraph, the Contracting State in which the aircraft lands shall permit its passengers and crew to continue their journey as soon as practicable, and shall return the aircraft and its cargo to the persons lawfully entitled to possession.

    CHAPTER V

    Powers and duties of states

    ARTICLE 12

    Any Contracting State shall allow the commander of an aircraft registered in another Contracting State to disembark any person pursuant to Article 8, paragraph 1.

    ARTICLE 13

    1. Any Contracting State shall take delivery of any person whom the aircraft commander delivers pursuant to Article 9, paragraph 1.

    2. Upon being satisfied that the circumstances so warrant, any Contracting State shall take custody or other measures to ensure the presence of any person suspected of an act contemplated in Article 11, paragraph 1 and of any person of whom it has taken delivery. The custody and other measures shall be as provided in the law of that State but may only be continued for such time as is reasonably necessary to enable any criminal or extradition proceedings to be instituted.

    3. Any person in custody pursuant to the previous paragraph shall be assisted in communicating immediately with the nearest appropriate representative of the State of which he is a national.

    4. Any Contracting State, to which a person is delivered pursuant to Article 9, paragraph 1, or in whose territory an aircraft lands following the commission of an act contemplated in Article 11, paragraph 1, shall immediately make a preliminary enquiry into the facts.

    5. When a State, pursuant to this article, has taken a person into custody, it shall immediately notify the State of registration of the aircraft and the State of nationality of the detained person and, if it considers it advisable, any other interested State of the fact that such person is in custody and of the circumstances which warrant his detention. The State which makes the preliminary enquiry contemplated in paragraph 4 of this article shall promptly report its findings to the said States and shall indicate whether it intends to exercise jurisdiction.

    ARTICLE 14

    1. When any person has been disembarked in accordance with Article 8, paragraph 1, or delivered in accordance with Article 9, paragraph 1, or has disembarked after committing an act contemplated in Article 11, paragraph 1, and when such person cannot or does not desire continue his journey and the State of landing refuses to admit him, that State may, if the person in question is not a national or permanent resident of that State, return him to the territory of the State of which he is a national or permanent resident or to the territory of the State in which he began his journey by air.

    2. Neither disembarkation, nor delivery, nor the taking of custody or other measures contemplated in Article 13, paragraph 2, nor return of the person concerned, shall be considered as admission to the territory of the Contracting State concerned for the purpose of its law relating to entry or admission of persons and nothing in this Convention shall affect the law of a Contracting State relating to the expulsion of persons from its territory.

    ARTICLE 15

    1. Without prejudice to Article 14, any person who has been disembarked in accordance with Article 9, paragraph 1, or has disembarked after committing an act contemplated in Article 11, paragraph 1, and who desires to continue his journey shall be at liberty as soon as practicable to proceed to any destination of his choice unless his presence is required by the law of the State of landing for the purpose of extradition or criminal proceedings.

    2. Without prejudice to its law as to entry and admission to, and extradition and expulsion from its territory, a Contracting State in whose territory a person has been disembarked in accordance with Article 8, paragraph 1, or delivered in accordance with Article 9, paragraph 1, or has disembarked and is suspected of having committed an act contemplated in Article 11, paragraph 1, shall accord to such person treatment which is no less favourable for his protection and security than that accorded to nationals of such Contracting State in like circumstances.

    CHAPTER VI

    Other provisions

    ARTICLE 16

    1. Offences committed on aircraft registered in a Contracting State shall be treated, for the purpose of extradition, as if they had been committed not only in the place in which they have occurred but also in the territory of the State of registration of the aircraft.

    2. Without prejudice to the provisions of the preceding paragraph, nothing in this Convention shall be deemed to create an obligation to grant extradition.

    ARTICLE 17

    In taking any measures for investigation or arrest or otherwise exercising jurisdiction in connection with any offence committed on board an aircraft the Contracting States shall pay due regard to safety and other interests of air navigation and shall so act as to avoid unnecessary delay of the aircraft, passengers, crew or cargo.

    ARTICLE 18

    If Contracting States establish joint air transport operating agencies, which operate aircraft not registered in any one State those States shall, according to the circumstances of the case, designate the State among them which, for the purposes of this Convention, shall be considered as the State of registration and shall give notice thereof to the International Civil Aviation Organization which shall communicate the notice to all States Parties to this Convention.

    CHAPTER VII

    Final clauses

    ARTICLE 19

    Until the date on which this Convention comes into force in accordance with the provisions of Article 21, it shall remain open for signature on behalf of any State which at that date is a Member of the United Nations or of any of the Specialized Agencies.

    ARTICLE 20

    1. This Convention shall be subject to ratification by the signatory States in accordance with their constitutional procedures.

    2. The instruments of ratification shall be deposited with the International Civil Aviation Organization.

    ARTICLE 21

    1. As soon as twelve of the signatory States have deposited their instruments of ratification of this Convention, it shall come into force between them on the ninetieth day after the date of the deposit of the twelfth instrument of ratification. It shall come into force for each State ratifying thereafter on the ninetieth day after the deposit of its instrument of ratification.

    2. As soon as this Convention comes into force, it shall be registered with the Secretary-General of the United Nations by the International Civil Aviation Organization.

    ARTICLE 22

    1. This Convention shall, after it has come into force, be open for accession by any State Member of the United Nations or of any of the Specialized Agencies.

    2. The accession of a State shall be effected by the deposit of an instrument of accession with the International Civil Aviation Organization and shall take effect on the ninetieth day after the date of such deposit.

    ARTICLE 23

    1. Any Contracting State may denounce this Convention by notification addressed to the International Civil Aviation Organization.

    2. Denunciation shall take effect six months after the date of receipt by the International Civil Aviation Organization of the notification of denunciation.

    ARTICLE 24

    1. Any dispute between two or more Contracting States concerning the interpretation or application of this Convention which cannot be settled through negotiation, shall, at the request of one of them, be submitted to arbitration. If within six months from the date of the request for arbitration, any one of those Parties may refer the dispute to the International Court of Justice by request in conformity with the Statute of the Court.

    2. Each State may at the time of signature or ratification of this Convention or accession thereto, declare that it does not consider itself bound by the preceding paragraph with respect to any Contracting State having made such a reservation.

    3. Any Contracting State having made a reservation in accordance with the preceding paragraph may at any time withdraw this reservation by notification to the International Civil Aviation Organization.

    ARTICLE 25

    Except as provided in Article 24 no reservation may be made to this Convention.

    ARTICLE 26

    The International Civil Aviation Organization shall give notice to all States Members of the United Nations or of any of the Specialized Agencies:

    a) of any signature of this Convention and the date thereof;

    b) of the deposit of any instrument of ratification or accession and the date thereof;

    c) of the date on which this Convention comes into force in accordance with Article 21, paragraph 1;

    d) of the receipt of any notification of denunciation made under Article 24 and the date thereof.

    In witness whereof the undersigned Plenipotentiaries, having been duly authorized, have signed this Convention.

    Done at Tokyo on the fourteenth day of September One Thousand Nine Hundred and Sixty-three in three authentic texts drawn up in the English, French and Spanish languages.

    This Convention shall be deposited with the International Civil Aviation Organization with which, in accordance with Article 19, it shall remain open for signature and the said Organization shall send certified copies thereof to all States Members of the United Nations or of any Specialized Agency.


    CONVENÇÃO REFERENTE ÀS INFRACÇÕES E A CERTOS OUTROS ACTOS COMETIDOS A BORDO DE AERONAVES

    Os Estados Partes nesta Convenção acordaram no seguinte:

    CAPÍTULO I

    Fins da Convenção

    ARTIGO 1

    1. A presente Convenção aplicar-se-á:

    a) Às infracções à lei penal;

    b) Aos actos que, embora não constituam infracções, possam pôr ou ponham em perigo a segurança da aeronave, ou das pessoas ou bens, ou que ponham em perigo a boa ordem e a disciplina a bordo;

    2. Com ressalva do disposto no capítulo III, esta Convenção aplicar-se-á às infracções cometidas ou aos actos praticados por uma pessoa a bordo de toda e qualquer aeronave registada em qualquer dos Estados Contratantes, enquanto essa aeronave se encontrar quer em voo, quer à superfície do alto mar ou à de outra zona situada for a do território de qualquer Estado.

    3. Para os fins da presente Convenção, uma aeronave é considerada em voo desde o momento em que se empregar a força motriz para levantar até ao momento em que terminar a aterragem.

    4. Esta Convenção não se aplicará às aeronaves utilizadas em serviços militares, alfandegários ou policiais.

    ARTIGO 2

    Sem prejuízo do disposto no artigo 4 e das exigências de seguranças da aeronave e das pessoas ou bens a bordo, nenhuma disposição da presente Convenção pode ser interpretada como autorizando ou exigindo a aplicação de qualquer medida no caso de infracções a leis penais de carácter político ou baseadas em discriminação racional ou religiosa.

    CAPÍTULO II

    Jurisdição

    ARTIGO 3

    1. O Estado onde a aeronave está registada é competente para conhecer das infracções e outros actos praticados a bordo.

    2. Cada Estado Contratante deverá adoptar as medidas necessárias para, como Estado de registo da aeronave, estabelecer a sua competência para conhecer das infracções cometidas a bordo das aeronaves nele registadas.

    3. A presente Convenção não exclui o exercício da competência penal em conformidade com as leis nacionais.

    ARTIGO 4

    Um Estado Contratante que não seja o de registo da aeronave não pode perturbar o voo desta a fim de exercer a sua competência penal para o conhecimento de uma infracção praticada a bordo, a não ser nos casos em que:

    a) A infracção produza efeitos no território desse Estado;

    b) A infracção tenha sido cometida por ou contra um nacional desse Estado ou uma pessoa que nele tenha a sua residência permanente;

    c) A infracção afecte a segurança desse Estado;

    d) A infracção constitua uma violação das regras ou regulamentos vigentes nesse Estado e respeitantes ao voo ou manobra das aeronaves;

    e) O exercício desta competência seja necessário para assegurar o cumprimento de quaisquer obrigações que incumbem ao mesmo Estado por virtude de um acordo internacional multilateral.

    CAPÍTULO III

    Poderes do comandante da aeronave

    ARTIGO 5

    1. As disposições do presente capítulo não são aplicáveis às infracções e actos cometidos, ou prestes a ser cometidos, por uma pessoa a bordo de uma aeronave em voo no espaço aéreo do Estado de registo, sobre o alto mar ou sobre outra região situada fora do território de um Estado, a não ser que o último ponto de descolagem ou o próximo ponto de aterragem previsto esteja situado num Estado que não seja o de registo, ou se a aeronave voar posteriormente com a referida pessoa a bordo no espaço aéreo de um Estado diferente do de registo.

    2. Não obstante o disposto no artigo 1, n.º 3, uma aeronave será considerada em voo, para os fins do presente capítulo, desde o momento em que, terminado o embarque, se fecham todas as portas exteriores, até ao momento em que qualquer dessas portas se abra para o desembarque.

    No caso de aterragem forçada, as disposições do presente capítulo serão igualmente aplicáveis às infracções e actos praticados a bordo, até que as autoridades competentes de um Estado tomem a seu cargo a aeronave, as pessoas e os bens a bordo.

    ARTIGO 6

    1. Quando o comandante da aeronave tiver fundadas razões para crer que uma pessoa praticou, ou está prestes a praticar, a bordo uma infracção ou um acto previstos no artigo 1, n.º 1, poderá adoptar em relação a essa pessoa as medidas razoáveis, inclusive coercivas, que se tornem necessárias:

    a) Para garantir a segurança da aeronave ou das pessoas ou bens a bordo;

    b) Para manter a ordem e a disciplina a bordo;

    c) Para lhe permitirem entregar essa pessoa às autoridades competentes ou desembarcá-la, de harmonia com as disposições do presente capítulo.

    2. O comandante da aeronave pode exigir ou autorizar o auxílio dos outros membros da tripulação, e solicitar ou autorizar, mas não exigir o auxílio dos passageiros, para tomar contra qualquer pessoa as medidas coercivas que sejam da sua competência. Qualquer membro da tripulação ou qualquer passageiro pode igualmente tomar, sem essa autorização, todas as medidas preventivas razoáveis quando tiver razões fundadas para crer que estas medidas são urgentes para proteger a segurança da aeronave, das pessoas ou dos bens a bordo.

    ARTIGO 7

    1. As medidas coercivas tomadas contra uma pessoa, nos termos do artigo 6, deixarão de ser aplicadas para além de qualquer local de aterragem, a não ser que:

    a) Esse local esteja situado no território de um Estado não Contratante a as autoridades deste se recusem a autorizar o desembarque daquela pessoa, ou as medidas coercivas tenham sido impostas de harmonia com o disposto no artigo 6, n.º 1, alínea c), para permitir a sua entrega às autoridades competentes;

    b) A aeronave faça uma aterragem forçada e o seu comandante esteja impossibilitado de entregar a pessoa às autoridades competentes;

    c) Essa pessoa aceite o prosseguimento da viagem sujeita às medidas coercivas.

    2. O comandante da aeronave deve o mais rapidamente e, se possível, antes de aterrar no território de um Estado com uma pessoa a bordo sujeita às medidas coercivas previstas no artigo 6, informar as autoridades desse Estado de que se encontra a bordo uma pessoa submetida àquelas medidas e as razões que as determinaram.

    ARTIGO 8

    1. Quando o comandante da aeronave tenha fundadas razões para crer que uma pessoa praticou ou está prestes a praticar a bordo um acto previsto no artigo 6, n.º 1, alínea b), pode desembarcar essa pessoa no território de qualquer Estado em que a aeronave aterre, desde que esta medida seja necessária para os fins previstos no artigo 6, n.º 1, alíneas a) ou b).

    2. O comandante da aeronave deve comunicar às autoridades do Estado em cujo território desembarque uma pessoa de harmonia com o disposto no presente artigo que efectuou esse desembarque e as razões que o determinaram.

    ARTIGO 9

    1. Quando o comandante da aeronave tenha fundadas razões para crer que uma pessoa praticou a bordo um acto que, em seu entender, constitui uma infracção grave às leis penais do Estado de registo da aeronave, pode entregar essa pessoa às autoridades competentes de qualquer Estado Contratante em cujo território aterre.

    2. O comandante da aeronave deve o mais rapidamente e, se possível, antes de aterrar no território de um Estado Contratante com uma pessoa a bordo que tencione entregar nos termos no número antecedente, comunicar às autoridades desse Estado a sua intenção de entregar a dita pessoa e as razões que o determinaram.

    3. O comandante da aeronave deve fornecer às autoridades a quem, de harmonia com o disposto neste artigo, entregue o presumível autor da infracção, os elementos de prova e de informação que, segundo a lei do Estado de registo de aeronave, se encontrem legitimamente em seu poder.

    ARTIGO 10

    1. Sempre que a aplicação das medidas previstas na presente Convenção esteja em conformidade com esta, nem o comandante da aeronave, nem qualquer membro da tripulação, passageiro, proprietário ou explorador da aeronave, ou pessoa por conta de quem o voo se realize, podem ser responsabilizados em qualquer processo pelos prejuízos sofridos pela pessoa objecto dessas medidas.

    CAPÍTULO IV

    Apoderamento ilícito de aeronaves

    ARTIGO 11

    1. Quando ilicitamente, mediante violência ou ameaça de violência, uma pessoa a bordo perturbar o comando de uma aeronave em voo, se apoderar dela ou, exercer o seu comando, ou estiver prestes a praticar um destes actos, os Estados Contratantes tomarão todas as providências adequadas para que o legítimo comandante da aeronave retome ou conserve o comando desta.

    2. Nos casos previstos no número antecedente, o Estado Contratante onde a aeronave aterrar deve permitir aos passageiros e à tripulação o prosseguimento da viagem o mais rapidamente possível e restituir a aeronave e a respectiva carga aos seus legítimos possuidores.

    CAPÍTULO V

    Poderes e deveres dos estados

    ARTIGO 12

    1. Todos os Estados Contratantes devem permitir ao comandante de uma aeronave registada noutro Estado Contratante que desembarque qualquer pessoa de harmonia com o disposto no artigo 8, n.º 1.

    ARTIGO 13

    1. Todos os Estados Contratantes devem aceitar qualquer pessoa que o comandante da aeronave lhes entregar em conformidade com o disposto no artigo 9, n.º 1.

    2. Se um Estado Contratante considerar que as circunstâncias o justificam, deve proceder a detenção ou tomar outras medidas para assegurar a presença de qualquer pessoa que se presuma ter praticado um acto previsto no artigo 11, n.º 1, ou de qualquer outra pessoa que lhe tenha sido entregue.

    A detenção e as demais medidas efectuar-se-ão de harmonia com a lei desse Estado, e serão mantidas apenas período razoavelmente necessário para instauração de procedimento criminal ou de extradição.

    3. A qualquer pessoa detida de harmonia com o número antecedente devem ser concedidas todas as facilidades para comunicar imediatamente com o mais próximo representante qualificado do Estado de que seja nacional.

    4. O Estado Contratante ao qual seja entregue uma pessoa nos termos do artigo 9, n.º 1, ou em cujo território a aeronave aterre após a prática de um acto previsto no artigo 11, n.º 1, deve proceder imediatamente a uma investigação preliminar dos factos.

    5. Quando um Estado detiver uma pessoa de harmonia com o presente artigo, deve comunicar imediatamente o facto, e as circunstâncias que o justificam, ao Estado de registo da aeronave e ao da nacionalidade do detido e, se o julgar conveniente, a todos os demais Estados interessados. O Estado que proceder à investigação preliminar prevista no n.º 4 deste artigo deve comunicar rapidamente as suas conclusões aos Estados acima referidos, e indicar-lhes se se proceder contra a dita pessoa.

    ARTIGO 14

    1. Quando uma pessoa desembarcada segundo as disposições do artigo 8, n.º 1, entregue de harmonia com o disposto no artigo 9, n.º 1, ou desembarcada depois de ter praticado um acto previsto no artigo 11, n.º 1, não possa ou não queira prosseguir a viagem, e o Estado de aterragem se recuse a admiti-la ou a ela não tenha a nacionalidade desse Estado ou nele a sua residência permanente, pode este Estado reenviá-la para o Estado de que ela seja nacional ou em que tenha a sua residência permanente, ou para o Estado em cujo território iniciou a sua viagem aérea.

    2. O desembarque, a entrega, a detenção e as outras medidas previstas no artigo 13, n.º 2, ou o regresso da pessoa em conformidade com o número antecedente, não são considerados como admissão no território de um Estado Contratante, para os efeitos das suas leis relativas à entrada ou admissão de pessoas.

    As disposições da presente Convenção não podem afectar as leis de um Estado Contratante não podem afectar as leis de um Estado Contratante reguladoras da expulsão de pessoas do seu território.

    ARTIGO 15

    1. Sem prejuízo do disposto no artigo antecedente, qualquer pessoa desembarcada em conformidade com o artigo 8, n.º 1, entregue nos termos do artigo 9, n.º 1, ou desembarcada depois de ter praticado um acto previsto no artigo 11, n.º 1, e que deseje prosseguir a sua viagem, pode fazê-lo o mais brevemente possível para o destino que escolher, salvo se a sua presença for necessária segundo a lei do Estado de aterragem para fins de procedimento criminal ou de extradição.

    2. Sem prejuízo da aplicação das suas leis sobre entrada, admissão, extradição e expulsão, o Estado Contratante em cujo território seja desembarcada uma pessoa segundo o disposto no artigo 8, n.º 1, ou desembarque uma pessoa a quem se impute algum dos actos previstos no artigo 11, n.º 1, deve conceder-lhe, para sua protecção e segurança, um tratamento não menos favorável que o dispensado em idênticas circunstâncias aos seus nacionais.

    CAPÍTULO VI

    Disposições diversas

    ARTIGO 16

    1. As infracções praticadas a bordo de aeronaves registadas em um Estado Contratante são consideradas, para fins de extradição, como tendo sido praticadas tanto no lugar em que ocorreram como no território do Estado de registo da aeronave.

    2. Sem prejuízo do disposto no número antecedente, nenhuma disposição da presente Convenção deve ser interpretada no sentido criar uma obrigação de conceder a extradição.

    ARTIGO 17

    Ao tomarem quaisquer medidas para investigação ou detenção, ou ao exercerem de qualquer outro modo a sua competência em matéria de infracções praticadas a bordo de uma aeronave, os Estados Contratantes devem ter na devida conta a segurança e os demais interesses da navegação aérea, evitando retardar desnecessariamente a aeronave, os passageiros, a tripulação ou a carga.

    ARTIGO 18

    Se os Estados Contratantes constituem para o transporte aéreo organizações de exploração em comum ou organismos internacionais de exploração, que utilizem aeronaves não registadas em nenhum Estado, designarão, conforme as circunstâncias do caso, qual de entre aqueles Estados será considerado, para os fins da presente Convenção, como o de registo, designação de que devem dar conhecimento à Organização Internacional de Aviação Civil, que do facto informará todos os Estados Partes na presente Convenção.

    CAPÍTULO VII

    Disposições finais

    ARTIGO 19

    Até à data em que a presente Convenção entrar em vigor de harmonia com o disposto no artigo 21, ficará aberta à assinatura de qualquer Estado que a essa data seja membro da Organização das Nações Unidas ou de qualquer organismo especializado.

    ARTIGO 20

    1. A presente Convenção será sujeita à ratificação dos Estados signatários em conformidade com as suas disposições constitucionais.

    2. Os instrumentos da ratificação devem ser depositados na Organização Internacional da Aviação Civil.

    ARTIGO 21

    1. Logo que a presente Convenção tenha obtido a ratificação de doze Estados signatários, entrará em vigor entre estes Estados no nonagésimo dia a contar do depósito do duodécimo instrumento de ratificação. Em relação a cada Estado que a ratifique após essa data, entrará em vigor no nonagésimo dia a contar da data do depósito do respectivo instrumento de ratificação.

    2. Logo que entre em vigor, a presente Convenção será registada no Secretariado-Geral das Nações Unidas pela Organização Internacional da Aviação Civil.

    ARTIGO 22

    A presente Convenção ficará aberta, após a sua entrada em vigor, à adesão de qualquer Estado membro das Nações Unidas ou de qualquer organismo especializado.

    A adesão efectuar-se-á pelo depósito do respectivo instrumento de adesão na Organização Internacional de Aviação Civil, e produzirá efeitos a partir do nonagésimo dia contado da data desse depósito.

    ARTIGO 23

    1. Qualquer Estado Contratante pode denunciar a presente Convenção por uma notificação dirigida à Organização Internacional da Aviação Civil.

    2. A denúncia produzirá efeito seis meses depois da data de recepção da notificação pela Organização Internacional de Aviação Civil.

    ARTIGO 24

    1. Qualquer diferendo entre dois ou mais Estados Contratantes, relativo à interpretação ou aplicação da presente Convenção, que não possa ser solucionado por meio de negociações, será submetido a arbitragem, mediante pedido de um deles. Se dentro de seis meses a contar da data do pedido de arbitragem as Partes não chegaram a acordo sobre a organização da mesma, qualquer delas pode submeter o diferendo ao Tribunal Internacional de Justiça por meio de requerimento em conformidade com o estatuto desse Tribunal.

    2. No momento de assinar, ratificar ou aderir à presente Convenção, qualquer Estado poderá declarar que não se considera vinculada pela disposição de número antecedente. Os outros Estados Contratantes não ficarão vinculados pela referida disposição para com o Estado Contratante que tenha formulado tal reserva.

    3. O Estado Contratante que tenha formulado a reserva prevista no número antecedente poderá em qualquer momento retirá-la por meio de notificação dirigida à Organização Internacional de Aviação Civil.

    ARTIGO 25

    Salvo o disposto no artigo 24, nenhuma reserva poderá ser formulada à presente Convenção.

    ARTIGO 26

    A Organização Internacional de Aviação Civil comunicará a todos os Estados membros da Organização das Nações Unidas ou de qualquer dos organismos especializados:

    a) As assinaturas da presente Convenção e as datas em que tiveram lugar;

    b) O depósito dos instrumentos de ratificação ou de adesão e a data deste depósito;

    c) A data de entrada em vigor da presente Convenção de harmonia com o disposto no artigo 21, n.º 1;

    d) A recepção das comunicações de denúncia e a data em que foram recebidas, e

    e) A recepção das declarações ou notificações feitas nos termos do artigo 24 e a data em que foram recebidas.

    Em fé do que os Plenipotenciários signatários, devidamente autorizados, assinaram esta Convenção.

    Feita em Tóquio, aos 14 de Setembro de 1963, em três textos autênticos, redigidos em Inglês, francês e espanhol.

    A presente Convenção será depositada na Organização Internacional de Aviação Civil, onde ficará aberta à assinatura de harmonia com o disposto no artigo 19, devendo aquela Organização enviar cópias legalizadas da mesma Convenção a todos os Estados membros da Organização das Nações Unidas ou de qualquer dos organismos especializados.


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