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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Diploma:

Lei n.º 8/98/M

BO N.º:

51/1998

Publicado em:

1998.12.21

Página:

1554

  • Introduz alterações ao regime do imposto do selo.
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  • Lei n.º 17/88/M - Aprova o regulamento do imposto de selo, bem como as taxas e formas de pagamento do mesmo imposto.
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  • IMPOSTO DO SELO - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE FINANÇAS -
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    Lei n.º 8/98/M

    de 21 de Dezembro

    Alterações ao regime do Imposto do Selo

    A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 31.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei, o seguinte:

    Artigo 1.º

    (Alteração ao regulamento do imposto do selo)

    O artigo 45.º do Regulamento do imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 17/88/M, de 27 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

    Artigo 45.º — 1. É obrigatória a emissão de bilhetes de passagem nos transportes por via fluvial e marítima para o exterior do Território.

    2. As pessoas singulares ou colectivas que explorem os transportes previstos no número anterior são exclusivamente responsáveis pelo pagamento do imposto devido, que podem cobrar conjuntamente com o preço do bilhete de passagem emitido.

    Artigo 2.º

    (Alteração à Tabela Geral do Imposto do Selo)

    O artigo 10.º da tabela geral anexa ao regulamento do imposto do selo, aprovado pela Lei n.º 17/88/M, de 27 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

    N.os dos
    artigos
    Incidência do imposto Taxas Forma de
    pagamento
    10.º Bilhetes de passagem, por via marítima:
    a) Do Território para o exterior, excepto Portugal e República Popular da China, nesta não se incluindo a Região Administrativa especial de Hong Kong.
    2% Selo de verba
    b) Do Território para Portugal ou para a República Popular da China, nesta não se incluindo a Região Administrativa especial de Hong Kong. 1% Selo de verba
    Ficam isentos os bilhetes de transporte para os portos situados a uma distância inferior a 20 milhas náuticas de Macau.    

    Aprovada em 24 de Novembro de 1998.

    A Presidente da Assembleia Legislativa, Anabela Sales Ritchie.

    Promulgada em 15 de Dezembro de 1998.

    Publique-se.

    O Encarregado do Governo, Vítor Rodrigues Pessoa.


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