Diploma:

Decreto-Lei n.º 60/98/M

BO N.º:

51/1998

Publicado em:

1998.12.21

Página:

1597

  • Dá nova redacção ao artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 56/95/M, de 6 de Novembro.
Confirmação de não vigência :
  • Lei n.º 20/2019 - Determinação de não vigência de leis e decretos-leis publicados entre 1988 e 1999.
  • Decreto-Lei n.º 97/99/M - Aprova o Regime Jurídico da Propriedade Industrial.
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    relacionados
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  • Decreto-Lei n.º 56/95/M - Regula a protecção da marca conducente à atribuição de registo e protecção do direito ao sinal distintivo. — Revogações.
  • Rectificação - (Decreto-Lei n.º 60/98/M)
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  • REGIME JURÍDICO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ECONOMIA E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO -
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    Confirmação de não vigência: Lei n.º 20/2019

    Decreto-Lei n.º 60/98/M

    de 21 de Dezembro

    O Decreto-Lei n.º 56/95/M, de 6 de Novembro, que regula a protecção das marcas, estabelece no respectivo artigo 52.º a obrigatoriedade de a Conservatória dos Registos Comercial e Automóvel não autorizar o registo de firmas ou denominações confundíveis com os elementos nominativos de marca registada.

    Ora, nos termos taxativos em que se mostra instituído, este mecanismo administrativo complementar de protecção da marca tem-se revelado demasiado burocratizador.

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Encarregado do Governo decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo único

    (Nova redacção do Decreto-Lei n.º 56/95/M)

    O artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 56/95/M, de 6 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

    Artigo 52.º

    (Fiscalização da exclusividade)

    1. A Direcção dos Serviços de Economia e a Conservatória dos Registos Comercial e Automóvel mantêm um ficheiro actualizado das marcas registadas e das firmas ou denominações dos comerciantes singulares e das sociedades, com acesso recíproco através do recurso a meios informáticos.

    2. Existindo marca registada com elementos nominativos confundíveis com a denominação de sociedade a constituir, deve a Conservatória dos Registos Comercial e Automóvel referenciar o facto na certidão a exibir ao notário.

    3. É recusado o registo de marca que contenha elementos nominativos confundíveis com firmas ou denominações de comerciantes singulares e de sociedades já matriculadas na Conservatória dos Registos Comercial e Automóvel, excepto tratando-se do próprio titular da firma ou denominação ou mediante autorização deste.

    4. Quando a firma ou denominação social seja confundível com marca registada na Direcção dos Serviços de Economia, não é admitido com carácter definitivo o registo de matrícula de comerciante singular ou de constituição de sociedade, excepto tratando-se do próprio titular da marca ou mediante autorização deste.

    Aprovado em 17 de Dezembro de 1998.

    Publique-se.

    O Encarregado do Governo, Vítor Rodrigues Pessoa.


        

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