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Diploma:

Despacho n.º 35/SAAEJ/98

BO N.º:

35/1998

Publicado em:

1998.8.31

Página:

1018

  • Determina que compete ao director dos Serviços de Educação e Juventude emitir certificados e diplomas dos alunos que, até final do ano lectivo de 1997/1998, incluindo a segunda fase de exames, frequentaram estabelecimentos de ensino oficiais ou particulares com paralelismo pedagógico de língua veicular portuguesa, assim como emitir certificados e diplomas aos alunos que frequentam estabelecimentos de ensino particular com paralelismo pedagógico de língua veicular portuguesa.
Diplomas
relacionados
:
  • Decreto-Lei n.º 81/92/M - Define a actual estrutura orgânica da Direcção dos Serviços de Educação e Juventude. — Revogações.
  • Decreto-Lei n.º 38/93/M - Define o estatuto das instituições educativas particulares que ministrem ensino de nível não superior.
  • Decreto-Lei n.º 49/99/M - Extingue o Liceu de Macau — Revogações.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • ENSINO SECUNDÁRIO - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO DA JUVENTUDE -
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    Despacho n.º 35/SAAEJ/98

    Tendo presente que nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 81/92/M, de 21 de Dezembro, compete ao director dos Serviços de Educação e Juventude superintender, coordenar e avaliar a actividade global da Direcção dos Serviços de Educação e Juventude bem como dos organismos dependentes;

    Atendendo a que o mandato dos membros do órgão de direcção do Liceu de Macau cessa em 31 de Agosto de 1998, torna-se necessário providenciar no sentido de assegurar a certificação da aprendizagem do ensino em língua veicular portuguesa.

    Nestes termos;

    Sob proposta da Direcção dos Serviços de Educação e Juventude;

    Usando da faculdade conferida pela alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º do Estatuto Orgânico de Macau, e nos termos da alínea e) do n.º 1 da Portaria n.º 88/81/M, de 20 de Maio, o Secretário-Adjunto para a Administração, Educação e Juventude manda:

    1. Compete ao director dos Serviços de Educação e Juventude emitir certificados e diplomas dos alunos que, até final do ano lectivo de 1997/1998, incluindo a segunda fase de exames, frequentaram estabelecimentos de ensino oficiais ou particulares com paralelismo pedagógico de língua veicular portuguesa.

    2. Compete ainda ao director dos Serviços de Educação e Juventude emitir certificados e diplomas aos alunos que frequentam estabelecimentos de ensino particular com paralelismo pedagógico de língua veicular portuguesa.

    3. Para efeitos do previsto nos n.os 1 e 2, os estabelecimentos de ensino particular com paralelismo pedagógico entregam no final de cada ano lectivo, na Direcção dos Serviços de Educação e Juventude, os originais dos documentos que permitem concretizar o processo de certificação dos alunos que concluíram o respectivo ciclo de estudos ou que foram transferidos de estabelecimento de ensino ou que abandonaram os estudos, sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 38/93/M, de 26 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 33/97/M, de 11 de Agosto.

    4. Compete ao director dos Serviços de Educação e Juventude criar as condições necessárias à execução do processo de certificação.

    Gabinete do Secretário-Adjunto para a Administração, Educação e Juventude, em Macau, aos 28 de Agosto de 1998. — O Secretário-Adjunto, Jorge A. H. Rangel.


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