Diploma:

Decreto-Lei n.º 8/97/M

BO N.º:

12/1997

Publicado em:

1997.3.24

Página:

336

  • Revoga o Decreto-Lei n.º 38/80/M, de 8 de Novembro.
Confirmação de não vigência :
  • Lei n.º 20/2019 - Determinação de não vigência de leis e decretos-leis publicados entre 1988 e 1999.
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    Diplomas
    revogados
    :
  • Decreto-Lei n.º 38/80/M - Autoriza os aposentados, desligados do serviço para efeitos de aposentação, reformados, pensionistas de sobrevivência e de sangue residentes fora do Território, a receberem as suas pensões em Macau, por intermédio de procurador.
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    Categorias
    relacionadas
    :
  • REGIME JURÍDICO DA FUNÇÃO PÚBLICA - RJFP - REVOGAÇÕES - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E ASSUNTOS RELACIONADOS COM OS TRABALHADORES DOS SERVIÇOS PÚBLICOS - FUNDO DE PENSÕES -
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    Notas em LegisMac

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    Confirmação de não vigência: Lei n.º 20/2019

    Decreto-Lei n.º 8/97/M

    de 24 de Março

    Como resultado das negociações que vêm sendo efectuadas entre o Fundo de Pensões de Macau e a Caixa Geral de Aposentações, relativas às pensões de aposentação e sobrevivência, cuja responsabilidade pelo pagamento é partilhada pelas duas instituições, decorre a necessidade da revogação expressa do Decreto-Lei n.º 38/80/M, de 8 de Novembro, por forma a garantir o correcto cumprimento dos acordos celebrados.

    Por outro lado, embora o diploma a revogar tenha sido, quase integralmente, reproduzido no artigo 274.º do Estatuto dos Trabalhadores da Função Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, não se justifica a revogação desta norma, porquanto a mesma se aplica apenas aos reformados e pensionistas do Fundo de Pensões de Macau, ausentes do Território, os quais podem continuar a receber as suas pensões, em Macau, por intermédio de procurador.

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo único. É revogado o Decreto-Lei n.º 38/80/M, de 8 de Novembro.

    Aprovado em 19 de Março de 1997.

    Publique-se.

    O Governador, Vasco Rocha Vieira.


        

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