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Diploma:

Despacho n.º 2/SAAEJ/97

BO N.º:

1/1997

Publicado em:

1997.1.6

Página:

8

  • Fixa os valores das bolsas e dos subsídios a atribuir aos alunos do ensino superior e de cursos de nível pré-universitário.
Revogado por :
  • Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 18/2001 - Determina o quantitativos das bolsas-empréstimo. — Revoga o Despacho n.º 2/SAAEJ/97, de 2 de Janeiro.
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    Este diploma foi revogado por: Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 18/2001

    Despacho n.º 2/SAAEJ/97

    Considerando a necessidade de fixar os valores das bolsas e dos subsídios a atribuir aos alunos do ensino superior e de cursos de nível pré-universitário;

    Sob proposta da Direcção dos Serviços de Educação e Juventude;

    Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 62/94/M, de 19 de Dezembro, e nos termos do n.º 4 do artigo 17.º do Estatuto Orgânico de Macau, e do artigo 1.º da Portaria n.º 288/96/M, de 11 de Novembro, o Secretário-Adjunto para a Administração, Educação e Juventude determina:

    1. Os valores mensais das bolsas-empréstimo têm por base a seguinte tabela:

    Escalão Capitação Bolsas
    Macau China Portugal e outros
    Cursos de Nível superior Nível pré-universitário
    I $ 0 a $ 1 700 $ 2 300 $ 1 380 $ 1 150 $ 2 300
    II $ 1 701 a $ 2 700 $ 2 185 $ 1 265 $ 1 035 $ 2 185
    III $ 2 701 a $ 3 700 $ 2 070 $ 1 150 $ 920 $ 2 070
    IV $ 3 701 a $ 4 700 $ 1 955 $ 1 035 $ 805 $ 1 955

    2. O valor das bolsas de mérito é o correspondente ao escalão I das bolsas-empréstimo.

    2.1. Aos candidatos a bolsas de mérito não se aplicam os escalões de capitação previstos para as bolsas-empréstimo.

    3. O valor das bolsas especiais é o correspondente ao do escalão I das bolsas-empréstimo, acrescido de uma percentagem de 25%.

    4. Os subsídios de viagem são concedidos, tendo por base a seguinte tabela:

    Escalão Capitação Taxa de Comparticipação
    I $ 0 a $ 1 700,00 100%
    II $ 1 701,00 a $ 3 200,00 50%

    5. O quantitativo do subsídio de alojamento é fixado em MOP 1 300,00 mensais.

    5.1. Aqueles que tenham capitação mensal superior a MOP 6 000,00 não podem candidatar-se ao subsídio de alojamento.

    6. O presente despacho entra em vigor no dia 2 de Janeiro de 1997.

    Gabinete do Secretário-Adjunto para a Administração, Educação e Juventude, em Macau, aos 2 de Janeiro de 1997. — O Secretário-Adjunto, Jorge A. H. Rangel.


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