[ Página Anterior ][ Versão Chinesa ]

Diploma:

Despacho n.º 101/GM/96

BO N.º:

53/1996

Publicado em:

1996.12.30

Página:

2550

  • Cria os impressos modelo M/2, M/3, M/4, M/5, M/6 e M/7, respeitantes ao Imposto sobre Veículos Motorizados.
Diplomas
relacionados
:
  • Lei n.º 20/96/M - Cria o imposto sobre veículos motorizados e aprova o respectivo regulamento. — Revogações.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • IMPOSTO SOBRE VEÍCULOS MOTORIZADOS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE FINANÇAS -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Despacho n.º 101/GM/96

    Considerando que a entrada em vigor do Regulamento do Imposto sobre Veículos Motorizados, aprovado pela Lei n.º 20/96/M, de 19 de Agosto, obriga a que sejam criados os modelos de impressos necessários para que os sujeitos passivos possam cumprir cabalmente as obrigações decorrentes do referido Regulamento;

    Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 51.º do Regulamento do Imposto sobre Veículos Motorizados, aprovado pela Lei n.º 20/96/M, de 19 de Agosto, o Encarregado do Governo determina:

    1. São criados os impressos modelo M/2, M/3, M/4, M/5, M/6 e M/7, anexos ao presente despacho e que dele fazem parte integrante.

    2. O presente despacho entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

    Publique-se.

    Gabinete do Governador, em Macau, aos 30 de Dezembro de 1996.


    (Original e duplicado)
    (Frente)

    (Verso)


    (Original e duplicado)
    (Frente)

    (Verso)


    (Frente)

    INSTRUÇÕES PARA O PREENCHIMENTO DA LISTAGEM DAS EXIGÊNCIAS DE VEÍCULOS NOVOS — MODELO M/2 N.º 2 DO ARTIGO 2.º DA LEI N.º 20/96/M

    INDICAÇÕES GERAIS

    1. Este impresso destina-se à declaração à DSF da listagem das existências dos veículos motorizados novos, possuídas para venda, à data da entrada em vigor do RIVM.
    2. Esta declaração deve ser preenchida, consoante os casos, a partir dos seguintes elementos:
     – contabilidade regularmente organizada;
     – livros de registo das compras e vendas;
     – facturas de compras e de vendas, quando as respectivas operações ainda não tiverem dado lugar a registo contabilístico.
    3. O impresso desta declaração apresenta-se com as seguintes folhas:
     • M/2 — apresenta a identificação do contribuinte, a listagem das existências e outras informações;
     M/2 — Folha intercalar — continuação da listagem das existências da declaração M/2.
    4. As zonas sombreadas não são para preencher. São para uso exclusivo dos serviços.
    5. Este impresso pode ser preenchido por equipamento informático, máquina de escrever ou manuscrito em letras maiúsculas.

    QUADRO 1

    Nome/designação social:
     • Para as pessoas singulares — inscrever o nome completo ou abreviado, acrescido ou não da designação da espécie de comércio, tal como consta da declaração de início de actividade;
     • Para as pessoas colectivas — inscrever a firma que consta da escritura de constituição ou de alteração da sociedade.

    QUADRO 2

    N.º de contribuinte
    Inscrever o número atribuído pela Repartição de Finanças quando da declaração de início de actividade.

    QUADRO 3

    Inscrever o n.º de folhas entregues, de rosto e intercalares, contando com a folha de rosto como a n.º 1.

    QUADRO 4

    Esta declaração é datada e assinada pelo contribuinte ou seu representante legal, podendo a inobservância destas normas invalidar a respectiva entrega.

    QUADRO 5

    Este quadro serve para relacionar um a um, os veículos que o comerciante ou a empresa tem para venda, à data da entrada em vigor do RIVM.
    Em princípio cada linha é para identificar cada veículo.
    Quando qualquer indicação não couber no espaço da respectiva coluna, continuar a indicação na mesma coluna mas na linha seguinte.
    Na coluna (1) «N.º da licença de importação», inscrever o número da licença de importação do veículo.
    Na coluna (2) «VA/M», inscrever:
     VA no caso de veículo automóvel;
     M caso se trate de motociclo ou ciclomotor.
    Na coluna (3) «Marca», inscrever o código que consta da relação das «Marcas de automóveis, motociclos e ciclomotores».

    Formato A4


    (Original e duplicado)
    (Frente)

    (Verso)


    (Original e duplicado)
    (Frente)

    (Verso)


    (Frente)

    INSTRUÇÕES PARA O PREENCHIMENTO DA COMUNICAÇÃO DO PREÇO DE VENDA AO PÚBLICO DE VEÍCULOS MOTORIZADOS — MODELO M/3 Artigo 8.º DO RIVM — Lei n.º 20/96/M

    INDICAÇÕES GERAIS

    1. Este impresso destina-se à comunicação pelo contribuinte à DSF, do preço de venda ao público (PVP) de cada um dos modelos de veículos motorizados novos, disponíveis para venda.
    2. A comunicação do PVP é feita no prazo de 20 dias a contar da:
     — aquisição ou importação para venda;
     — alteração do preço de venda já declarado.
    A comunicação é feita sempre antes da venda ao público, mesmo quando esta ocorrer antes daquele prazo.
    3. As zonas sombreadas não são para preencher. São para uso exclusivo dos serviços.
    4. Este impresso pode ser preenchido por equipamento informático, máquina de escrever ou manuscrito em letras maiúsculas.

    QUADRO 1

    Nome/designação social:
     • Para as pessoas singulares — inscrever o nome completo ou abreviado, acrescido ou não da designação da espécie de comércio, tal como consta da declaração de início de actividade.
     • Para as pessoas colectivas — inscrever a firma que consta da escritura de constituição da sociedade ou de escritura de alteração da mesma.

    QUADRO 2

    N.º de contribuinte
    É o número atribuído pela Repartição de Finanças quando da declaração de início de actividade.

    QUADRO 3

    Inscrever o n.º de folhas entregues, a folha de rosto e as intercalares, contando com a folha de rosto como a n.º 1.

    QUADRO 4

    A comunicação é datada e assinada pelo sujeito passivo ou seu representante legal, podendo a inobservância destas normas invalidar a respectiva entrega.

    QUADRO 5

    Este quadro serve para relacionar um a um, cada modelo de cada marca de veículo motorizado que o comerciante ou a empresa tem para venda, e o respectivo preço de venda ao público.
    Em princípio cada linha é para identificar cada modelo de veículo.
    Quando qualquer indicação não couber no espaço da respectiva coluna, continuar a indicação na mesma coluna mas na linha seguinte.
    Na coluna (1) «N.º da licença de importação», inscrever o número da licença de importação de um veículo que tenha a marca e o modelo indicado.
    Na coluna (2) «VA/M», inscrever:
     VA no caso de veículo automóvel;
     M caso se trate de motociclo ou ciclomotor.
    Na coluna (3) «Marca», inscrever o código que consta da relação das «Marcas de automóveis, motociclos e ciclomotores».

    Formato A4


    (Original e duplicado)
    (Frente)

    (Verso)


    (Original e duplicado)
    (Frente)

    (Verso)


    (Original e duplicado)
    (Frente)

    (Verso)


    (Frente)

    INSTRUÇÕES PARA O PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE VEÍCULOS MOTORIZADOS — MODELO M/4

    INDICAÇÕES GERAIS

    1. As presentes instruções devem ser observadas por forma a eliminar deficiências de preenchimento da declaração de liquidação do imposto que, para além de criarem dificuldades no tratamento informático, ocasionam desnecessárias acções de fiscalização.
    2. Este imposto, assim como esta declaração, referem-se apenas a operações comerciais sobre veículos motorizados novos.
    3. Este impresso destina-se à declaração pelo sujeito passivo à DSF:
     • Da autoliquidação do imposto nas transmissões para o consumidor final de veículos motorizados (alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º do Regulamento do Imposto sobre Veículos Motorizados, adiante designado por RIVM, o qual faz parte da Lei n.º 20/96/M);
     • Dos elementos para liquidação do imposto pela Repartição de Finanças (n.º 2, 3, e 4 do artigo 14.º do RIVM).
     • Da inexistência de operações tributáveis (n.º 5 do artigo 14.º do RIVM).
    4. Esta declaração deve ser preenchida, consoante os casos, a partir dos seguintes elementos:
     • Contabilidade regularmente organizada;
     • Livros de registo das compras e das vendas;
     • Facturas de compras, de vendas, do seguro e do frete das importações, quando as respectivas operações ainda não tiverem dado lugar a registo contabilístico.
    5. O impresso desta declaração apresenta-se com as seguintes folhas:
     M/4 – que apresenta entre outra informação:
    • A identificação do contribuinte (quadro 1);
    • Os elementos da autoliquidação do imposto pelo contribuinte (quadro 8);
    • As declarações de elementos para liquidação do imposto pela Repartição de Finanças (quadros 11.1, 11.2, e 11.3);
     M/4 – Folha intercalar 1 – listagem dos veículos referentes às situações declaradas (quadro 10).
     M/4 – Folha intercalar 2 – para a listagem dos veículos a que se referem as rectificações declaradas no quadro 8 ou quaisquer outras correcções aos elementos constantes de anteriores declarações.
    6. As zonas sombreadas não são para preencher. São para uso exclusivo dos serviços.
    7. Este impresso pode ser preenchido por equipamento informático, máquina de escrever ou manuscrito em letras maiúsculas

    QUADRO 1

    Nome/designação social:
     • Para as pessoas singulares – inscrever o nome completo ou abreviado, acrescido ou não da designação da espécie de comércio, tal como consta da declaração de início de actividade;
     • Para as pessoas colectivas – inscrever a firma que consta da escritura de constituição ou de alteração da sociedade.
    Sede/domicílio:
     • Para as pessoas singulares inscrever a sede, ou o domicílio caso não tenham sede própria.
     • Para as pessoas colectivas inscrever a sede da empresa.

    QUADRO 2

    N.º de contribuinte
    Inscrever o número atribuído pela Repartição de Finanças ao sujeito passivo, quando da declaração de início de actividade.

    QUADRO 3

    Inscrever o mês e o ano a que respeitam as operações declaradas.
    No caso de rectificações, a discriminação das mesmas e a indicação do período a que respeitam e é feita no quadro 10A da Folha intercalar 2.

    QUADRO 4

    Inscrever o código da actividade principal exercida conforme «Tabela geral de actividades» que consta do Regulamento da Contribuição Industrial (Lei n.º 15/77/M, de 31 de Dezembro).

    QUADRO 5

     • A declaração M/4 tem que ser entregue, mesmo que não tenha sido efectuada qualquer operação a que refere o quadro 8, para conhecimento da DSF de inexistência de actividade.
     • Na falta de entrega de declaração há lugar a liquidação oficiosa nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º

    QUADRO 6

    Inscrever a quantidade de folhas intercalares entregues.

    QUADRO 7

    Inscrever a espécie de declaração:

     • Declaração periódica ( preencher também a M/4 – Folha Intercalar 1
     • Declaração só com referência a quadros 11, para posterior liquidação do imposto pela Repartição de Finanças.
    (preencher também a M/4 – Folha Intercalar 1).
     • Declaração para substituição de liquidação oficiosa, remetida pela DSF ao sujeito passivo. Indicar o n.º da liquidação oficiosa.
    (preencher também a M/4 – Folha Intercalar 1 ou a M/4 – Folha Intercalar 2, consoante o caso).
     • Declaração que inclui rectificações a que se refere o n.º 7 do artigo 14.º do RIVM, ou quaisquer outras.
    (preencher também a M/4 – Folha Intercalar 2)

    QUADRO 8 – AUTOLIQUIDAÇÃO DO IMPOSTO

    Neste quadro é feita a declaração dos totais mensais dos valores tributáveis e do imposto autoliquidado pelo sujeito passivo.
     • Na coluna 1 inscrevem-se os totais:
    – dos valores tributáveis agrupados por espécie de veículo (automóveis, motociclos e ciclomotores) e por taxas aplicáveis;
    – dos valores das operações isentas por espécie de veículo;
    – das rectificações a operações já incluídas em anteriores declarações (n.º 7 do artigo 14.º do RIVM).

    Formato A3

    • Na coluna 2 inscrevem-se os totais:
    – mensais do imposto liquidado pelo contribuinte, agrupados por espécie de veículos e por taxas aplicáveis;
    – do imposto correspondente a rectificações. Os valores negativos são inscritos entre parêntesis.
    • O campo 19 do quadro 8 apresenta o total do imposto a recuperar pelo sujeito passivo, reportado de períodos anteriores – crédito de imposto.
    • Quando o campo 21 do quadro 8 apresenta:
     • valor positivo – é o imposto a entregar na recebedoria da Repartição de Finanças (n.os 1 e 3 do artigo 20.º e n.º 7 do artigo 14.º);
     • valor negativo - representa um crédito de imposto a recuperar pelo sujeito passivo em períodos seguintes.

    QUADRO 9

    Quando o valor do Campo 21 do Quadro 8 é:
    • >$00 (maior que zero), há imposto a entregar na recebedoria da Fazenda. No caso da entrega do imposto, é definido, nos campos 3 ou 4, o meio de pagamento utilizado (cheque ou numerário).
    No caso da não entrega do imposto quando da entrega da declaração, no prazo estabelecido, há lugar ao pagamento de juros de mora, 3% de dívidas e penalidades previstas, conforme artigos 21.º e 32.º do RIVM.
    • <$00 (menor que zero), há imposto a recuperar pelo contribuinte, o qual é deduzido no imposto a entregar pelo sujeito passivo, nos períodos seguintes.

    QUADRO 10 – RELAÇÃO DOS VEÍCULOS A QUE SE REFERE A DECLARAÇÃO

    Neste quadro são relacionados, um a um, os veículos a que se refere a declaração, como segue:
    • Operações declaradas no quadro 8
    – Para as transmissões sujeitas a imposto, preencher as colunas 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 10, 12, 13 do quadro 10.
    – Para as transmissões de veículos isentos, preencher as colunas 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 10, 12, 13 e 14 do quadro 10.
     – Para as rectificações a operações incluídas em anteriores declarações preencher o quadro 10A da Folha intercalar 2.
     – No caso de devolução pelo comprador ao contribuinte, de viaturas cuja venda já tenha sido declarada para a DSF, assinalar com «D» a coluna 9.
    • Operações declaradas no quadro 11.1
     – Do quadro 10 preencher as colunas 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 11 e ainda a coluna 14 se o veículo estiver isento.
    • Operações declaradas no quadro 11.2
    – Do quadro 10 preencher as colunas 1, 2, 3, 4, 5 e 6 e 11.
    • Operações declaradas no quadro 11.3
    – Do quadro 10 preencher as colunas 1, 2, 3, 4, 5 e 6, 11 e a coluna 14 com a base legal da isenção concedida quando da aquisição.

    Sobre o conteúdo das colunas dos quadros 10 e 10A há ainda a referir o seguinte:

    Na coluna (1) – «N.º da licença de importação» – inscrever o número da licença de importação do veículo.
    Na coluna (3) – «Marca» – inscrever o código que consta da relação das «Marcas de automóveis, motociclos e ciclomotores».
    Na coluna (8) – «Taxa %» – inscrever a taxa aplicável nos termos do artigo 12.º do RIVM.
    Na coluna (9) – «Devolução» – inscrever «D», quando se trate de devolução pelo comprador de veículo já relacionado como vendido no quadro 10 de declaração de período anterior.
    Na coluna (11) – «Valor CIF/Valor de aquisição»:
    • no caso de aquisição da viatura no mercado, inscrever o respectivo valor de aquisição.
    • no caso de importação da viatura, inscrever o respectivo valor CIF.
    A coluna (15) – «Base legal da isenção» – é preenchida apenas, nos casos de viaturas que beneficiaram de isenção.

    QUADRO 10A (folha intercalar 2) – RELAÇÃO DOS VEÍCULOS A QUE SE REFEREM AS RFCTIFICAÇÕES

    Neste quadro são relacionados, um a um, os veículos com informação a corrigir, inscrita no quadro 10 de declarações anteriores já entregues, como segue:

    Na coluna (16) – «Período a que respeita a operação» – Preencher o período, mês e ano, da declaração a corrigir, onde foi inscrita a informação do veículo, ou onde este foi omitido.
    Na coluna (17) – «Modificar, Anular ou Inserir» – Inscrever M, A, ou I, conforme a correcção pretendida:
    • M – para modificar a informação do veículo anteriormente declarada. As colunas 2 a 14 devem conter a informação correcta do veículo, conforme instruções para o quadro 10. A informação inscrita na declaração anterior é substituída por esta. Não se podem fazer correcções ao conteúdo da coluna 1 (n.º de licença de importação), em caso de erro neste campo o contribuinte deve preencher duas acções de correcção: uma de anular, e outra de inserir.
    • A – para anular na totalidade a informação do veículo declarado. As colunas de 1 a 14 devem conter a mesma informação inscrita no quadro 10 da declaração a corrigir.
    • I – para inserir a informação do veículo omitido em declaração anterior. Preencher as colunas de 1 a 14 conforme instruções para o quadro 10.

    QUADRO 11 – LIQUIDAÇÃO DO IMPOSTO PELA REPARTIÇÃO DE FINANÇAS

    Neste quadro são declaradas as seguintes situações:
    QUADRO 11.1 – Importação de veículos motorizados para uso do próprio importador, situação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º do RIVM, com obrigatoriedade de entrega da declaração prevista no n.º 2 do artigo 14.º do mesmo Código.
    O importador nesta situação preenche ainda, os quadros 1, 2, 3, 4, 6, 7, 10, e 13 desta declaração.
    QUADRO 11.2 – Afectação a uso próprio de veículos motorizados novos, efectuadas pelos agentes económicos intervenientes nos circuitos de comercialização, situação prevista na alínea c) do artigo 1.º do RIVM, com obrigatoriedade de entrega da declaração M/4, prevista no n.º 2 do artigo 14.º do mesmo Código. O agente económico nesta situação preenche os quadros 1, 2, 3, 4, 6, 7, 10 e 13 desta declaração.
    QUADRO 11.3 – Afectação dos veículos a finalidade diferente da que determinou a concessão da isenção. Esta situação está prevista no n.º 1 do artigo 5.º do RIVM, com obrigatoriedade de entrega da declaração M/4, prevista no n.º 2 do mesmo artigo.
    O beneficiário da isenção ou a entidade com a obrigatoriedade da entrega da declaração preenche ainda, os quadros 1, 2 caso possua este número, 3, 4, 10, e 13, desta declaração.

    QUADRO 13

    Esta declaração é datada e assinada pelo sujeito passivo ou seu representante legal, podendo a inobservância desta norma invalidar a respectiva entrega.



    (Frente)

    INSTRUÇÕES PARA O PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO ANUAL DO IMPOSTO SOBRE VEÍCULOS MOTORIZADOS – MODELO M/5

    INDICAÇÕES GERAIS

    1. As presentes instruções devem ser observadas por forma a eliminar deficiências de preenchimento que, para além de criarem dificuldades no tratamento informático, ocasionam desnecessárias acções de fiscalização.
    2. O imposto sobre veículos motorizados, assim como esta declaração, referem-se apenas a operações comerciais sobre veículos novos.
    3. Este impresso destina-se à declaração, pelo contribuinte à DSF, dos totais anuais dos valores tributáveis das transmissões para o consumidor final, por espécie de veículo (automóveis, motociclos e ciclomotores) e por taxas aplicáveis (alínea c) do n.º 1 do artigo 14.º do RIVM, o qual faz parte da Lei n.º 20/96/M).
    4. A declaração anual deve ser enviada à DSF até 30 de Abril do ano seguinte àquele a que dizem respeito as operações. Os valores nela inscritos são os referentes ao período que medeia entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro (ou desde o início de actividade, se esta for posterior a 1 de Janeiro desse ano). No caso de cessação de actividade, deve ser enviada no prazo de 30 dias a contar dessa data. Neste caso os valores nela inscritos referem-se ao período que medeia entre 1 de Janeiro (ou data de início de actividade) e a data da cessação.
    5. Esta declaração deve ser preenchida, consoante os casos, a partir dos seguintes elementos:
     • Contabilidade regularmente organizada;
     • Livros de registo das compras e das vendas;
     • Facturas de compras, de vendas, do seguro e do frete das importações, quando as respectivas operações ainda não tiverem dado lugar a registo contabilístico.
    6. As zonas sombreadas não são para preencher. São para uso exclusivo dos serviços.
    7. Este impresso pode ser preenchido por equipamento informático, máquina de escrever ou manuscrito em letras maiúsculas.

    QUADRO 1

    Nome/designação social:
     • Para as pessoas singulares – inscrever o nome completo ou abreviado, acrescido ou não da designação da espécie de comércio, tal como consta da declaração de início de actividade;
     • Para as pessoas colectivas – inscrever a firma que consta da escritura de constituição ou de alteração da sociedade.

    QUADRO 2

    N.º de contribuinte
    Inscrever o número atribuído pela Repartição de Finanças quando da declaração de início de actividade.

    QUADRO 3

    Inscrever o ano a que respeitam as operações declaradas.

    QUADRO 4

    Inscrever o código da actividade principal exercida conforme «Tabela geral de actividades» que consta do Regulamento da Contribuição Industrial (Lei n.º 15/77/M, de 31 de Dezembro).

    QUADRO 5

    Mesmo que não se tenham efectuado qualquer das operações no ano em referência, tem que ser entregue esta declaração (M/5), para controlo da DSF de inexistência de actividade.

    QUADRO 6

    Neste quadro é feita a declaração pelo contribuinte, por espécie de veículo (automóveis, motociclos e ciclomotores), dos totais anuais dos valores tributáveis:
     – por taxas aplicáveis;
     – referentes aos veículos isentos;
     – referentes às rectificações efectuadas.

    QUADRO 7

    Esta declaração é datada e assinada pelo sujeito passivo ou seu representante legal, podendo a inobservância destas normas invalidar a respectiva entrega.

    Formato A



    (Original e duplicado)
    (Frente)

    (Verso)


    (Original e duplicado)
    (Frente)

    (Verso)


    (Original e duplicado)
    (Frente)

    (Verso)


    (Frente)

    INSTRUÇÕES PARA O PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO DAS TRANSACÇÕES SOBRE VEÍCULOS, NÃO SUJEITAS A TRIBUTAÇÃO — MODELO M/7

    Artigo 25.º do RIVM – Lei n.º 20/96/M

    INDICAÇÕES GERAIS

    1. Esta declaração, refere-se apenas a operações comerciais sobre veículos motorizados novos.
    2. Este impresso destina-se à declaração pelo contribuinte à DSF, das seguintes operações sobre veículos:
     • vendas a intermediários do circuito económico de comercialização;
     • reexportações;
     • importações ou aquisições por intermediários.
    3. O preenchimento da declaração deve ser feito, consoante os casos, a partir dos seguintes elementos:
     • Contabilidade regularmente organizada;
     • Livros de registo das compras e das vendas;
     • Facturas das compras e das vendas, do seguro e do frete nas importações, nos casos em que as respectivas operações ainda não tiverem dado lugar a registo contabilístico.
    4. O impresso desta declaração apresenta-se com as seguintes folhas:
     M/7 — que apresenta entre outra informação, a identificação do contribuinte (quadro 1) e a relação dos veículos importados ou adquiridos por intermediários (quadro 6);
     M/7Folha intercalar 1 — para continuação da relação dos veículos do quadro 6.
     M/7Folha intercalar 2 — que apresenta a relação dos veículos vendidos a intermediários (quadro 7).
    5. As zonas sombreadas não são para preencher. São para uso exclusivo dos serviços.
    6. Este impresso pode ser preenchido por equipamento informático, máquina de escrever ou manuscrito em letras maiúsculas.

    QUADRO 1

    Nome/designação social:

     • Para as pessoas singulares — inscrever o nome completo ou abreviado, acrescido ou não da designação da espécie de comércio, tal como consta da declaração de início de actividade;
     • Para as pessoas colectivas — inscrever a firma que constada escritura de constituição ou de alteração da sociedade.

    QUADRO 2

    N.º de contribuinte
    Inscrever o número atribuído pela Repartição de Finanças quando da declaração de início de actividade.

    QUADRO 3

    Inscrever o n.º de folhas entregues (folha de rosto e as intercalares), contando com a folha de rosto como a n.º 1.

    QUADRO 4

    Esta declaração é datada e assinada pelo sujeito passivo ou seu representante legal, podendo a inobservância desta norma invalidar a respectiva entrega.

    QUADRO 5

    Inscrever o mês e o ano a que respeitam as operações declaradas.

    QUADRO 6

    Neste quadro são relacionados, um a um, os veículos importados ou adquiridos por intermediários.
    Sobre o conteúdo das colunas há a referir o seguinte:
     • Coluna (1) — «N.º da licença de importação» — a preencher caso o contribuinte tenha conhecimento deste número.
     • Na coluna (2) «VA/M», inscrever:
    VA no caso de veículo automóvel;
    M caso se trate de motociclo ou ciclomotor.
     • Coluna (3) — «Marca» — inscrever o código que consta da relação das «Marcas de automóveis, motociclos e ciclomotores».
     • Coluna (7) — «Valor CIF-Macau» — inscrever o valor de importação o qual inclui o valor das facturas da compra do veículo, do seguro e do frete.
     • Coluna (8), (9) e (10) — «Veículos adquiridos a intermediários» — inscrever o n.º de contribuinte do vendedor, n.º e valor das facturas das compras de veículos no mercado.

    QUADRO 7 (Folha Intercalar 2)

    Neste quadro são relacionados, um a um, os veículos vendidos a intermediários dos circuitos de comercialização e os reexportados. Sobre o conteúdo das colunas há a referir o seguinte:
     • Coluna (1) — «N.º da licença de importação» — inscrever o número da licença de importação do veículo.
     • Na coluna (2) «VA/M», inscrever:
    VA no caso de veículo automóvel;
    M caso se trate de motociclo ou ciciomotor.
     • Coluna (3) — «Marca» — inscrever o código que consta da relação das «Marcas de automóveis, motociclos e ciclomotores».
     • Coluna (6) — «Devolução (D) Reexportação (R)» inscrever D ou R consoante a situação.
     • Coluna (7), (8) — «Vendidos a intermediários» — inscrever o n.º e valor da factura das vendas de veículos.

    Formato A


    [ Página Anterior ][ Versão Chinesa ]

       

      

        

    Versão PDF optimizada paraAdobe Reader 7.0
    Get Adobe Reader