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Diploma:

Decreto-Lei n.º 49/96/M

BO N.º:

37/1996

Publicado em:

1996.9.9

Página:

1940

  • Autoriza a cunhagem de novas moedas metálicas de valor facial de dez patacas.
Diplomas
relacionados
:
  • Decreto-Lei n.º 49/96/M - Autoriza a cunhagem de novas moedas metálicas de valor facial de dez patacas.
  • Decreto-Lei n.º 7/95/M - Define o sistema de emissão monetária no território de Macau.
  • Decreto-Lei n.º 16/98/M - Autoriza o Banco Nacional Ultramarino, S.A., e o Banco da China a procederem à retirada da circulação das notas de dez patacas.
  • Decreto-Lei n.º 34/98/M - Autoriza a cunhagem de uma nova moeda com a denominação facial de duas patacas.
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    relacionadas
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  • MOEDAS METÁLICAS - AUTORIDADE MONETÁRIA DE MACAU -
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    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Decreto-Lei n.º 49/96/M

    de 9 de Setembro

    Artigo 1.º

    (Autorização)

    É autorizada a cunhagem de moedas metálicas de valor facial de dez patacas até à quantidade máxima de vinte milhões de unidades.

    Artigo 2.º

    (Características)

    As moedas referidas no artigo anterior são de formato redondo, bordo liso, espessura de 2,7 milímetros, peso de 12,0 gramas com mais ou menos 2,5% de tolerância, e obedecem ainda às seguintes especificações técnicas:

      Liga Título Diâmetro
    (
    mm)
    Designação Elementos Padrão % Tolerância
    Coroa circular externa Cupro-alumínio-níquel Cu+Al+Ni 92+6+2 ±1,0%  28,0
    Núcleo interior Cupro-níquel Cu+Ni 84+16 ±1,0% 19,3

    Artigo 3.º

    (Desenho)

    1. O anverso das moedas representa, no centro, a Igreja de S. Domingos, contém no lado esquerdo e no lado direito o seu valor facial em caracteres chineses e, na orla, em baixo, a indicação em português «10 patacas».

    2. O reverso das moedas é constituído, no centro, pela palavra «Macau» em português e pelos respectivos caracteres chineses, na orla, em cima, pelo desenho de um morcego, o qual representa, segundo o universo simbológico chinês, a «Felicidade» e, em baixo, pela indicação do ano da cunhagem.

    Artigo 4.º

    (Entrada em circulação)

    As moedas metálicas autorizadas pelo presente diploma são postas a circular no ano de 1997.


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