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Diploma:

Despacho n.º 20/SAAEJ/96

BO N.º:

30/1996

Publicado em:

1996.7.22

Página:

1304

  • Aprova a organização curricular, pedagógica e administrativa, a avaliação e o plano curricular do ensino primário recorrente em língua veicular chinesa.
Revogado por :
  • Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 51/2000 - Aprova o plano curricular, a organização pedagógica e administrativa e a avaliação do ensino primário recorrente oficial em língua veicular chinesa. — Revoga o Despacho n.º 20/SAAEJ/96, de 17 de Julho.
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    Este diploma foi revogado por: Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 51/2000

    Despacho n.º 20/SAAEJ/96

    Sendo uma das finalidades da Administração proporcionar a igualdade de oportunidades educativas aos jovens e adultos que não usufruíram de uma preparação escolar na idade própria, importa promover através de modalidades de ensino alternativas a elevação do seu nível de escolaridade, visando uma aprendizagem individualizada e uma autoformação permanente;

    Considerando ainda que as actuais instituições educativas da rede escolar pública oferecem recursos materiais e humanos e condições para o desenvolvimento de uma formação diversificada, adaptando os modelos do ensino regular;

    Nestes termos;

    Sob proposta da Direcção dos Serviços de Educação e Juventude;

    Ao abrigo do disposto nos artigos 5.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 32/95/M, de 17 de Julho, e nos termos do n.º 4 do Artigo 17.º do Estatuto Orgânico de Macau, e da alínea e) do n.º 1 do Artigo 1.º da Portaria n.º 88/91/M, de 20 de Maio, determino:

    São aprovados a organização curricular, pedagógica e administrativa, a avaliação e o plano curricular do ensino primário recorrente em língua veicular chinesa, que seguem em anexo I e II a este despacho e dele fazem parte integrante.

    Gabinete do Secretário-Adjunto para a Administração, Educação e Juventude, em Macau, aos 17 de Julho de 1996. — O Secretário-Adjunto, Jorge A. H. Rangel.


    Anexo I

    I. Princípios gerais

    1. O ensino primário recorrente adopta o plano curricular, constante do anexo III ao Decreto-Lei n.º 38/94/M, de 18 de Julho, com as devidas adaptações.

    2. No ensino primário recorrente, o programa de cada disciplina ou área disciplinar é constituído por uma sequência de unidades didácticas com conteúdos, objectivos, avaliação e certificação próprios.

    3. Os tempos lectivos para cada disciplina ou área disciplinar constituem um espaço de informação, formação e orientação para que cada aluno adquira os conhecimentos, as competências e a autonomia necessários ao seu desenvolvimento pessoal e sócio-profissional.

    4. Aos tempos lectivos semanais de cada disciplina ou área disciplinar é acrescida uma hora semanal, nos horários dos alunos e docentes, exclusivamente orientada para apoio individual ou de grupo aos alunos. Podem, também, nessa hora, funcionar, em simultâneo, o apoio a diferentes disciplinas ou áreas disciplinares.

    5. As actividades lectivas desenvolvem-se de acordo com o estabelecido no calendário escolar, com uma duração anual mínima de 40 semanas, cabendo ao director da instituição educativa determinar, consoante as condições existentes, os períodos de interrupção e férias.

    6. O ensino primário recorrente pode ser ministrado em instituições educativas ou ainda em instalações consideradas adequadas ao seu funcionamento pela Direcção dos Serviços de Educação e Juventude.

    7. Nas instituições educativas onde se ministre o ensino primário recorrente, devem existir espaços alternativos de aprendizagem dotados dos necessários equipamentos, nomeadamente mediateca, biblioteca escolar ou centro de recursos, por forma a facilitar a autoformação dos alunos.

    II. Objectivos

    8. O ensino primário recorrente procura proporcionar ao aluno um conjunto de conhecimentos básicos e de competências que lhe permitam quer prosseguir estudos, quer aceder a novas oportunidades de integração na vida activa e na comunidade social.

    III. Plano curricular

    9. O plano curricular integra disciplinas de carácter geral e áreas disciplinares de natureza sociocultural que devem permitir aos alunos a aquisição de conhecimentos básicos, competências e atitudes facilitadoras da sua integração social e cultural, bem como do seu desenvolvimento moral e cívico.

    IV. Avaliação

    10. Em cada disciplina e área disciplinar a avaliação é feita unidade a unidade, sendo a classificação expressa numa escala de 0% a 100%.

    11. A avaliação tem lugar em datas previamente acordadas entre o docente e o aluno ou grupo de alunos.

    12. A avaliação consta de provas escritas em todas as disciplinas e áreas disciplinares, cujo tempo de duração não deve ser superior a 45 minutos.

    13. Nas disciplinas de Língua Estrangeira há também uma prova oral, cuja duração não deve ser superior a 15 minutos.

    14. A classificação final de cada unidade é a classificação obtida na prova escrita, arredondada às unidades. Nas disciplinas de Língua Estrangeira a classificação é a média, arredondada às unidades, das classificações obtidas pelo aluno nas provas escrita e oral.

    15. Considera-se aprovado em qualquer unidade o aluno que obtenha a classificação mínima de 50% nas provas realizadas.

    16. A classificação final da disciplina é a média aritmética das classificações obtidas em cada unidade, arredondada às unidades.

    17. A classificação final do curso é a média aritmética das classificações finais de cada disciplina, arredondada às unidades.

    18. A aprovação em todas as unidades de qualquer disciplina ou área disciplinar confere ao aluno uma declaração comprovativa da titularidade dessa disciplina ou área disciplinar.

    19. Aos alunos que terminem com aproveitamento o ensino primário recorrente é passado, pela instituição educativa, um diploma.

    20. A titularidade do ensino primário recorrente é equivalente para todos os efeitos legais ao ensino primário previsto no Artigo 8.º da Lei n.º 11/91/M, de 29 de Agosto.

    21. É permitida a realização de exames finais extraordinários aos candidatos autopropostos, desde que satisfaçam a idade mínima para a matrícula neste nível de ensino.

    22. Os alunos interessados devem requerer os exames finais extraordinários, formulando o pedido ao director da instituição educativa onde funciona o curso do ensino primário recorrente.

    23. As datas destes exames são aprovadas pela Direcção dos Serviços de Educação e Juventude, mediante proposta do director da instituição educativa.

    24. Os exames são elaborados pelos professores que leccionam o curso.

    V. Coordenação do curso

    25. A coordenação do ensino primário recorrente cabe a um professor da instituição educativa, nomeado coordenador pelo director dessa instituição.

    26. Compete ao coordenador do ensino primário recorrente:

    a) Acolher os alunos que desejam frequentar o ensino primário recorrente;

    b) Esclarecer os alunos sobre as características e funcionamento do curso;

    c) Zelar pelo eficaz funcionamento do curso a nível pedagógico e administrativo;

    d) Providenciar para que sejam registados os resultados das provas respeitantes a cada unidade e rubricar os registos antes de se proceder à sua divulgação;

    e) Fomentar a assiduidade e o aproveitamento dos alunos;

    f) Manter permanentemente actualizado o registo de presenças;

    g) Organizar e motivar os alunos para as diversas actividades;

    h) Informar, por escrito, os encarregados de educação dos alunos menores de 18 anos e não emancipados e a entidade empregadora, sempre que esta o solicitar, de todos os dados referentes à sua assiduidade, aproveitamento e comportamento.

    27. O coordenador responsabiliza-se pelo arquivo dos processos individuais dos alunos donde conste:

    a) Arquivo das provas realizadas pelo aluno;

    b) Registo de presenças do aluno;

    c) Registo da correspondência;

    d) Outros elementos considerados úteis.

    28. Compete aos docentes do ensino primário recorrente:

    a) Colaborar com o coordenador nas diferentes tarefas respeitantes à formação do aluno;

    b) Esclarecer os alunos, antes da leccionação de cada unidade, sobre os objectivos a atingir;

    c) Atender os alunos, individualmente ou em grupo, para esclarecimento de dúvidas e desenvolvimento de actividades de recuperação;

    d) Proceder ao registo das classificações obtidas pelos alunos nos testes de avaliação e ao preenchimento dos livros de termos;

    e) Registar, em cada sessão, a presença dos alunos e manter informado o coordenador.

    29. Compete à Direcção dos Serviços de Educação e Juventude, em colaboração com as instituições educativas:

    a) Promover e proporcionar cursos de formação e acções de educação contínua e de actualização científica e pedagógica a todos os docentes que leccionem no ensino primário recorrente;

    b) Garantir a qualidade pedagógica, através da homologação dos respectivos guias de aprendizagem destinados à autoformação dos alunos.

    VI. Organização administrativa

    30. Têm acesso à matrícula no ensino primário recorrente os alunos com idade igual ou superior a 15 anos.

    31. A matrícula no ensino primário recorrente implica o exercício de direitos e deveres por parte do aluno e da instituição educativa.

    32. Constitui dever da instituição educativa assegurar ao aluno as condições pedagógicas e os apoios indispensáveis à consecução das finalidades do curso.

    33. Constitui dever do aluno a frequência, com assiduidade e aproveitamento, de todas as actividades educativas organizadas pela instituição educativa.

    34. A matrícula e a renovação de matrícula devem realizar-se, em princípio, durante o mês de Julho e, fora deste período, apenas em caso de existência de vagas, obedecendo, em qualquer dos casos, aos seguintes procedimentos:

    a) O coordenador do ensino primário recorrente, em colaboração com os docentes, deve organizar um serviço de atendimento aos alunos que permita concluir, após entrevista, a turma em que devem ser integrados;

    b) A efectivação do acto de matrícula só deve realizar-se após a ponderação do resultado da entrevista.

    35. Ao iniciar este nível de ensino, o aluno pode, se assim o requerer, ser submetido a testes diagnósticos, a uma ou mais disciplinas e áreas disciplinares em que esteja matriculado, para determinar a unidade do respectivo programa que está habilitado a frequentar.

    36. A elaboração dos testes diagnósticos é da responsabilidade dos docentes que leccionam cada disciplina ou área disciplinar.

    37. A data da realização dos testes diagnósticos pelo aluno ou grupo de alunos é determinada pelo director da instituição educativa, tendo em vista a constituição dos grupos/turmas e o início do ano lectivo.

    38. A instituição educativa organiza um processo individual para cada aluno, do qual constam os registos dos resultados obtidos nos testes realizados.

    39. Todas as classificações serão, ainda, registadas em livros de termos próprios.

    40. O docente, em cada disciplina ou área disciplinar, elabora um registo obrigatório de presenças do aluno. As faltas dadas pelo aluno devem ser sempre justificadas ao docente da disciplina ou da área disciplinar.

    41. Sempre que o aluno menor de 18 anos e não emancipado não comparecer com assiduidade às actividades lectivas é comunicada a situação, por escrito, ao respectivo encarregado de educação.

    42. O regime de equivalências entre o ensino primário recorrente e o ensino primário regular é definido através de despacho.


    Anexo II

    Plano curricular

    Disciplinas/Áreas disciplinares

    Tempos lectivos b), c)

    Número
    de unidades

    Disciplinas de carácter geral:    
    Língua Chinesa a)

    5

    25

    Matemática

    4

    24

    Português

    3

    15

    Inglês

    3

    13

    Áreas disciplinares:    
    Formação Moral e Cívica

    1

    14

    Estudos Sociais

    2

    6

    Ciências Naturais/Higiene e Saúde

    2

    8

    História/Geografia

    3

    17

    Educação Visual

    1

    4

    Iniciação à Informática

    1

    8

    a) Incluindo Potunghua;

    b) Tempo lectivo de 45 minutos;

    c) O ano lectivo corresponde a 40 semanas de aulas com 25 tempos lectivos semanais.


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