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Diploma:

Decreto-Lei n.º 5/96/M

BO N.º:

3/1996

Publicado em:

1996.1.15

Página:

99

  • Altera a redacção do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 10/82/M, de 15 de Fevereiro, extendendo o regime de comparticipação aos trabalhadores ingressados nos quadros da companhia de Telecomunicações de Macau, S.A.R.L.
Diplomas
relacionados
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  • Decreto-Lei n.º 10/82/M - Define o regime jurídico correspondente a algumas das opções postas à disposição do pessoal da CTT afecto total ou parcialmente às telecomunicações.
  • Despacho n.º 36/GM/97 - Determina a publicação em língua chinesa da versão original do Decreto-Lei n.º 10/82/M, de 15 de Fevereiro, bem como da sua versão actualmente em vigor, após as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 5/96/M, de 15 de Janeiro.
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  • DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE CORREIOS E TELECOMUNICAÇÕES -
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  • COMPANHIA DE TELECOMUNICAÇÕES DE MACAU, S.A.R.L. -
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    Versão original em formato PDF

    Decreto-Lei n.º 5/96/M

    de 15 de Janeiro

    Artigo 1.º O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 10/82/M, de 15 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

    Artigo 6.º

    1. Ao pessoal abrangido pelo artigo 5.º do presente diploma é reconhecido o direito à aposentação, pensão de sobrevivência, e outros abonos complementares pecuniários ou em espécie, exceptuando os prémios de antiguidade, segundo o regime estabelecido para os funcionários públicos dos quadros próprios do Território, contando-se para tal efeito o tempo de serviço prestado à empresa concessionária como sendo prestado à Administração Pública de Macau.

    2. Pela CTM e pelos trabalhadores referidos no número anterior são devidas compensações a favor do Fundo de Pensões de Macau, calculadas em termos idênticos aos estabelecidos para a Administração e os seus funcionários, respectivamente, para efeitos de aposentação e pensão de sobrevivência.

    3. A compensação suportada pela CTM e a que resulta de desconto no vencimento de cada trabalhador, são remetidas pela entidade patronal ao Fundo de Pensões de Macau até ao dia 20 do mês seguinte ao que respeita o vencimento descontado.

    4.

    5. A responsabilidade pelos encargos financeiros resultantes da aplicação do n.º 1 é do Território, nos mesmos moldes do que estiver definido para os restantes aposentados e pensionistas da Administração Pública de Macau.

    Artigo 2.º O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.


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