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Diploma:

Despacho n.º 83/GM/95

BO N.º:

51/1995

Publicado em:

1995.12.18

Página:

2948

  • Fixa a compensação a que se refere o artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 6/87/M, de 9 de Fevereiro (Compensação por serviço prestado para além do horário normal pelos oficiais de justiça e agentes).
Revogado por :
  • Despacho n.º 100/GM/96 - Fixa, para o ano de 1997, o montante da compensação a que se refere o artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 6/87/M, de 9 de Fevereiro.
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  • ÓRGÃOS JUDICIAIS - GABINETE DO PROCURADOR - TRIBUNAIS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSUNTOS DE JUSTIÇA -
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    Este diploma foi revogado por: Despacho n.º 100/GM/96

    Despacho n.º 83/GM/95

    Tornando-se necessário fixar para o ano de 1996 o montante da compensação a que se refere o artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 6/87/M, de 9 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 32/89/M, de 15 de Maio.

    Assim, e ao abrigo do disposto no n.º 2 daquele artigo, determino:

    1. A compensação a que se refere o artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 6/87/M, de 9 de Fevereiro, tem o quantitativo de 27,5% do índice remuneratório a que o funcionário ou agente tiver direito.

    2. Este despacho produz efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de 1996.

    Publique-se.

    Gabinete do Governador, em Macau, aos 14 de Dezembro de 1995. — O Governador, Vasco Rocha Vieira.


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