Diploma:

Decreto-Lei n.º 18/95/M

BO N.º:

17/1995

Publicado em:

1995.4.24

Página:

578

  • Dá nova redacção ao artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 86/89/M, de 21 de Dezembro (Carreira de intérpretes-tradutores e mobilidade do respectivo pessoal).
Confirmação de não vigência :
  • Lei n.º 20/2019 - Determinação de não vigência de leis e decretos-leis publicados entre 1988 e 1999.
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    relacionados
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  • Decreto-Lei n.º 86/89/M - Estabelece o regime geral e especial das carreiras da Administração Pública de Macau. — Revogações.
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    relacionadas
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  • REGIME JURÍDICO DA FUNÇÃO PÚBLICA - RJFP - II - CARREIRAS - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E ASSUNTOS RELACIONADOS COM OS TRABALHADORES DOS SERVIÇOS PÚBLICOS -
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    Notas em LegisMac

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    Confirmação de não vigência: Lei n.º 20/2019

    Decreto-Lei n.º 18/95/M

    de 24 de Abril

    A diversidade de cursos de intérpretes-tradutores, aferidos com diferente grau académico e professado sem várias instituições de ensino superior, impõe que se proceda à reformulação da correspondente carreira, no que respeita ao nível de habilitações exigidas para o ingresso na mesma.

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Encarregado do Governo decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo único. O artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 86/89/M, de 21 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

    Artigo 38.º

    (Intérprete-tradutor)

    1. ...........................................................................

    2. O ingresso faz-se mediante concurso documental ou de prestação de provas:

    a) No grau 1, de entre indivíduos habilitados com o Curso de Tradução e Interpretação do Instituto Politécnico de Macau, ou com os Cursos Básico ou Intensivo da antiga Escola Técnica da Direcção dos Serviços de Assuntos Chineses;

    b) No grau 2, de entre indivíduos habilitados com licenciatura em Tradução e Interpretação da Universidade de Macau ou outra considerada adequada pela Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública, ouvida a Comissão Consultiva para o Reconhecimento de Habilitações de Nível Superior;

    c) No grau 3, de entre indivíduos com qualquer das habilitações referidas nas alíneas anteriores, acrescida de licenciatura adequada para a área em que vão exercer funções.

    3. O acesso à categoria de intérprete-tradutor assessor está condicionado à posse de licenciatura.

    Aprovado em 12 de Abril de 1995.

    Publique-se.

    O Encarregado do Governo, Jorge A. H. Rangel.


        

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