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Diploma:

Decreto-Lei n.º 23/94

BO N.º:

7/1994

Publicado em:

1994.2.14

Página:

70

  • Transfere para a Administração de Macau competências no âmbito da aviação civil.
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  • AUTORIDADE DE AVIAÇÃO CIVIL -
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    Decreto-Lei n.º 23/94

    Como Estado soberano responsável pela Administração de Macau, está reservada a Portugal a titularidade dos poderes para a prática de actos e emissão de documentos internacionalmente reconhecidos em matéria de licenciamentos e certificação de aeronaves, pessoal aeronáutico e operadores de transporte aéreo, bem como de registo de aeronaves relativamente ao território de Macau. Contudo, face à progressiva evolução do sistema próprio de aviação civil de Macau, revela-se agora oportuno criar os mecanismos que possibilitem o exercício pelos órgãos e serviços locais daquelas competências.

    Assim:

    Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

    Artigo 1.º Compete à Administração de Macau a emissão dos documentos de licenciamento e de certificação de operadores de transporte aéreo e de material e pessoal aeronáutico, no âmbito do espaço aéreo do território e do internacional confiado à jurisdição de Macau.

    Artigo 2.º A concessão em Macau de certificados de matrícula de aeronaves constitui competência da Administração do território, a quem cabe igualmente a manutenção e actualização, no âmbito de Macau, do Registo Aeronáutico Nacional.

    Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Dezembro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - José Manuel Durão Barroso - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

    Para publicação no Boletim Oficial de Macau.

    Promulgado em 6 de Janeiro de 1994.

    Publique-se.

    O Presidente da República, Mário Soares.

    Referendado em 11 de Janeiro de 1994.

    O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

    (D. R. n.º 22, I Série-A, de 27-1-1994)


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