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Diploma:

Decreto-Lei n.º 20/93/M

BO N.º:

19/1993

Publicado em:

1993.5.10

Página:

2323

  • Prevê que os encargos resultantes do assalariamento de pessoal que preste serviço no Cofre de Justiça e dos Registos e Notariado, bem como de pessoal dos serviços que apoia na área dos sistemas judiciário e registal e notarial, sejam suportados pelo mesmo Cofre.
Revogado por :
  • Regulamento Administrativo n.º 10/2003 - Aprova o regime do Cofre dos Assuntos de Justiça. — Revogações.
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    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 20/93/M - Prevê que os encargos resultantes do assalariamento de pessoal que preste serviço no Cofre de Justiça e dos Registos e Notariado, bem como de pessoal dos serviços que apoia na área dos sistemas judiciário e registal e notarial, sejam suportados pelo mesmo Cofre.
  • Decreto-Lei n.º 64/93/M - Reformula o regime do Cofre de Justiça e dos Registos e Notariado. — Revoga o Decreto-Lei n.º 5/85/M, de 2 de Fevereiro.
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  • DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSUNTOS DE JUSTIÇA -
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    Notas em LegisMac

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    Este diploma foi revogado por: Regulamento Administrativo n.º 10/2003

    Decreto-Lei n.º 20/93/M

    de 10 de Maio

    Tem sido possível fazer face ao aumento de solicitações em aspectos de modernização de áreas do sistema registral e notarial e do sistema judiciário pelo recurso a prestações eventuais de serviço em regime de tarefa, cujos encargos têm sido suportados pelo Cofre de Justiça e dos Registos e Notariado.

    Há necessidade de assegurar a execução desses trabalhos com continuidade e permanência, o que importará, em alguns casos, o recurso à contratação de pessoal em regime de assalariamento, continuando os encargos a serem suportados por aquela entidade.

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º

    (Encargos com pessoal)

    O Cofre de Justiça e dos Registos e Notariado suportará os encargos resultantes do assalariamento de pessoal que preste serviço no Cofre e de novos assalariamentos de pessoal dos serviços que apoia, na área dos sistemas judiciário e registral e notarial, nomeadamente na execução de programas de modernização.

    Artigo 2.º

    (Entrada em vigor)

    O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Aprovado em 6 de Maio de 1993.

    Publique-se.

    O Governador, Vasco Rocha Vieira.


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