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Diploma:

Decreto-Lei n.º 13/93/M

BO N.º:

15/1993

Publicado em:

1993.4.12

Página:

1770

  • Reformula e actualiza a regulamentação relativa aos contratos de desenvolvimento para a habitação. — Revoga o Decreto-Lei n.º 124/84/M, de 29 de Dezembro.
Revogado por :
  • Lei n.º 10/2011 - Lei da habitação económica.
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    Diplomas
    revogados
    :
  • Decreto-Lei n.º 124/84/M - Estabelece normas sobre a celebração de contratos de desenvolvimento para a habitação.
  • Decreto-Lei n.º 59/85/M - Altera os artigos 6.º, 14.º, 24.º, 25.º, 33.º, 35.º e 36.º do Decreto-Lei n.º 124/84/M de 29 de Dezembro. (contratos para a habitação).
  • Decreto-Lei n.º 103/85/M - Adita um número ao artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 124/84/M, de 29 de Dezembro. (Celebração de contratos de desenvolvimento para a habitação).
  • Decreto-Lei n.º 45/92/M - Dá nova redacção ao artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 124/84/M, de 29 de Dezembro, (Contratos de Desenvolvimento para a Habitação).
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    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 3/86/M - Estabelece o regime de subsídios à aquisição de habitação própria no âmbito dos contratos de desenvolvimento para a habitação.
  • Portaria n.º 212/93/M - Aprova os modelos a que se referem os n.os. 1 e 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 13/93/M, de 12 de Abril, (Termos de sancionamento e de autorização e, bem como o boletim de inscrição dos contratos de desenvolvimento para habitação).
  • Decreto-Lei n.º 26/95/M - Aprova o regulamento de acesso à compra de habitações construídas no regime de contrato de desenvolvimento para a habitação.
  • Despacho n.º 14/GM/95 - Autoriza o Instituto de Habitação a vender habitações construídas ao abrigo do Decreto-lei n.º 13/93/M, de 12 de Abril.
  • Decreto-Lei n.º 41/95/M - Regula a administração de edifícios promovidos em regime de contrato de desenvolvimento para a habitação . — Revoga a Portaria n.º 245/85/M, de 25 de Novembro.
  • Decreto-Lei n.º 4/99/M - Estabelece o regime de disponibilização dos fogos resultantes de contrapartida de contratos de desenvolvimento para a habitação. — Revogações.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 200/2020 - Republica integralmente a Lei n.º 10/2011 (Lei da habitação económica), alterada pelas Leis n.os 11/2015 e 13/2020.
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    Categorias
    relacionadas
    :
  • HABITAÇÃO ECONÓMICA - INSTITUTO DE HABITAÇÃO - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE SOLOS E CONSTRUÇÃO URBANA -
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    Notas em LegisMac

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    Este diploma foi revogado por: Lei n.º 10/2011

    Decreto-Lei n.º 13/93/M

    de 12 de Abril

    Com o presente diploma pretende-se adequar à realidade presente a figura dos contratos de desenvolvimento para a habitação, regulamentando-se, simultaneamente, áreas que anteriormente não se encontravam contempladas.

    São assim regulamentados neste diploma aspectos relacionados com a concessão dos terrenos, com a elaboração de projectos e com a comercialização dos fogos construídos que ficam pertença da empresa concessionária.

    A regra geral para a concessão dos terrenos para estes contratos passará a ser o concurso público, assumindo a forma de proposta em carta fechada.

    Como forma de moralizar o processo de comercialização, onde foram detectadas algumas irregularidades que era urgente corrigir, fica agora definido que a comercialização das habitações apenas poderá ser efectuada directamente pela empresa concessionária, cabendo ao Instituto de Habitação de Macau a indicação dos seus compradores. Deste modo será possível aumentar o controlo sobre as vendas, passo fundamental para cercear a comercialização fraudulenta.

    Através da definição clara das sanções a aplicar em caso de incumprimento das normas estipuladas, pretende-se dotar a Administração do Território de um instrumento de actuação que lhe permita reduzir ao mínimo a especulação que se tem vindo a fazer sentir no sector e sobre a qual se tornava difícil actuar, devido ao vazio existente na legislação actual.

    Procurando solucionar carências pontuais sentidas ao nível do realojamento de populações, são também introduzidas algumas normas que permitem, à Administração do Território, passar a ter uma maior flexibilidade na resolução destes problemas, quer atribuindo-lhe a possibilidade de comprar fogos pertença da empresa, quer permitindo-lhe a reserva de uma percentagem de fogos para venda a estes agregados em situações especiais.

    Do ponto de vista organizativo, atribui-se ao Instituto de Habitação de Macau a responsabilidade pela execução das tarefas a desenvolver, quer no processo de concessão de terrenos, quer no controlo da comercialização das habitações, por forma a dar maior celeridade e coerência a todo o processo nas suas diversas fases.

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    CAPÍTULO I

    Disposições gerais

    Artigo 1.º

    (Conceito e finalidade)

    1. Os contratos de desenvolvimento para a habitação, adiante designados por CDH, são contratos especiais de concessão de terrenos a celebrar entre a Administração e empresas de construção civil, em que estas se comprometem a desenvolver a construção de habitações de baixo custo, em contrapartida de benefícios e apoios diversos a conceder pela Administração.

    2. Os CDH têm por finalidade:

    a) Reduzir as carências do Território em matéria de habitação, em particular as dos estratos da população de menores recursos económicos;

    b) Apoiar a indústria de construção civil do Território, incentivando o aperfeiçoamento da sua estrutura organizativa e das condições tecnológicas de produção de habitação;

    c) Promover a expansão da oferta de habitação em condições mais adequadas às reais necessidades e à capacidade aquisitiva da população do Território.

    3. Os CDH podem igualmente compreender no seu objecto áreas não habitacionais, bem como a construção de infra-estruturas, sempre que se revelem necessárias à programação integrada do espaço urbano da área concedida e suas envolventes.

    Artigo 2.º

    (Regime geral)

    1. Nos CDH, a Administração e as empresas concessionárias assumem os compromissos que constam deste diploma.

    2. A Administração, sem prejuízo de outras medidas que se revelem necessárias e adequadas, obriga-se, nos termos da lei vigente aplicável:

    a) À constituição de reservas de terrenos de acordo com as disponibilidades existentes e com os planos de urbanização vigentes, com vista à sua concessão, para efeitos do seu aproveitamento para fins habitacionais, de acordo com as características definidas neste diploma e nos termos da Lei de Terras em vigor;

    b) Ao financiamento de obras de urbanização, nomeadamente infra-estruturas e equipamentos colectivos, nas concessões que envolvam grandes áreas de terreno e desde que tal seja expressamente negociado com a empresa concessionária;

    c) À concessão de benefícios e isenções fiscais às empresas concessionárias e aos adquirentes das habitações;

    d) À concessão de apoios diversos aos adquirentes das habitações, nomeadamente de um regime especial de subsídios à aquisição de habitação própria.

    3. As empresas concessionárias obrigam-se:

    a) A cumprir integralmente todos os condicionalismos contratuais estabelecidos para o aproveitamento do terreno;

    b) A obter, por sua conta e responsabilidade, todos os meios necessários à construção e comercialização do empreendimento, incluindo os respectivos recursos financeiros;

    c) A construir os edifícios de acordo com os projectos aprovados pelos serviços competentes, dentro dos prazos e com a qualidade estipulada para este tipo de habitação;

    d) A entregar à Administração uma percentagem das fracções, concluídas e prontas a ocupar, a título de contrapartida da concessão do terreno e dos demais benefícios recebidos, a calcular nos termos do artigo 17.º;

    e) A comercializar em proveito próprio as restantes fracções, observando o disposto no presente diploma;

    f) A promover todos os actos necessários à constituição e registo da propriedade horizontal, autos de entrega e recepção e marcação das escrituras de compra e venda, no prazo de trinta dias a contar da conclusão do acto imediatamente anterior, devendo remeter cópia de todos os requerimentos e documentos de instrução ao Instituto de Habitação de Macau, adiante designado por IHM.

    4. Para além dos casos previstos na Lei de Terras relativos à rescisão de contratos de concessão de terrenos, os CDH podem ser rescindidos por iniciativa da Administração nos termos previstos nos respectivos despachos de concessão.

    5. Em caso de rescisão do contrato, as empresas são obrigadas a repor as quantias correspondentes aos benefícios fiscais ou outros já recebidos.

    6. Em caso de incumprimento das obrigações assumidas pelas empresas, que não inviabilize a consecução das finalidades essenciais do contrato e que não determine a rescisão do mesmo, a Administração pode anular ou reduzir os benefícios atribuídos, sem prejuízo das sanções previstas nos respectivos contratos ou neste diploma.

    Artigo 3.º

    (Finalidade e uso das habitações)

    1. As habitações construídas em regime de CDH e que sejam propriedade da empresa concessionária destinam-se à venda, nos termos da secção I do capítulo IV deste diploma e da demais regulamentação específica a publicar em legislação complementar.

    2. As fracções a que alude o número anterior destinam-se exclusivamente a habitação própria do promitente-comprador ou do adquirente e respectivos agregados, incorrendo nas sanções previstas neste diploma aquele que usar ou consentir o seu uso para fins diversos.

    Artigo 4.º

    (Condições e forma de acesso à habitação)

    1. Têm acesso à habitação construída ao abrigo deste diploma agregados familiares ou grupos de pessoas não aparentadas, indistintamente designados neste diploma por agregados, com residência permanente em Macau.

    2. Entende-se por agregado familiar o conjunto de pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação e estejam ligados por laços de casamento, parentesco, afinidade, adopção, ou a eles tradicionalmente equiparados.

    3. O acesso dos interessados à compra de habitação só pode ser efectuado através de inscrição junto do IHM.

    4. A forma como os interessados se podem candidatar à compra destas habitações, bem como os critérios de ordenação dos mesmos serão objecto de diploma complementar.

    5. A candidatura tem de ser sempre apresentada por um membro do agregado que reúna cumulativamente os seguintes requisitos, no momento da assinatura do contrato-promessa de compra e venda:

    a) Tenha idade mínima de 18 anos ou seja emancipado;

    b) Resida em Macau no mínimo há 5 anos;

    c) Seja possuidor de um documento de identificação emitido pela Administração do Território.

    6. Em situações de desalojamento que a Administração pretenda levar a cabo, para libertar terrenos necessários a empreendimentos de interesse público, o requisito de residência referido na alínea b) do número anterior pode ser reduzido para o mínimo de 3 anos.

    7. Nenhum dos membros do agregado pode ser proprietário de qualquer habitação ou terreno no território de Macau ou concessionário de terreno do domínio privado do Território.

    8. Não pode ser autorizada a aquisição de habitação construída no regime de CDH enquanto qualquer dos membros do agregado figurar noutro ao qual a autorização já tenha sido dada pelo IHM.

    Artigo 5.º

    (Terrenos privados de propriedade perfeita)

    1. A requerimento da empresa promotora, e mediante prévia autorização do Governador, podem ser celebrados CDH para aproveitamento de terrenos de que aquela disponha em regime de propriedade perfeita.

    2. As empresas poderão beneficiar dos incentivos previstos neste diploma desde que se obriguem a:

    a) Sujeitar-se ao estabelecimento de preços fixados para a venda das habitações nos termos do artigo 16.º;

    b) Ceder à Administração do Território uma percentagem das fracções construídas e prontas a ocupar, a título de contrapartida dos benefícios a que tiverem acesso, a calcular nos termos do artigo 17.º

    Artigo 6.º

    (Organismo de execução)

    1. O IHM é o organismo público que está encarregado da condução geral do processo de concessão, bem como da supervisão e coordenação da venda das habitações que não forem cedidas à Administração a título de contrapartida.

    2. A atribuição, arrendamento, gestão, administração e venda das habitações que forem cedidas a titulo de contrapartida, bem como daquelas que sejam adquiridas pela Administração, são objecto de regulamentação própria.

    CAPÍTULO II

    Concessão de terrenos

    Artigo 7.º

    (Regime de concessão)

    1. Os lotes de terreno são concedidos em regime de arrendamento, nos termos da Lei de Terras, sendo a renda aplicável à área destinada à habitação a correspondente à taxa mínima prevista, para essa finalidade, na tabela de rendas em vigor.

    2. Em regra a concessão deve ser precedida de concurso público, assumindo este a forma de proposta em carta fechada.

    Artigo 8.º

    (Procedimento)

    O procedimento administrativo relativo à concessão de terrenos destinados a aproveitamento em regime de CDH obedece às seguintes regras e tramitação:

    a) Na selecção e disponibilização dos terrenos a conceder é sempre ouvido o IHM;

    b) Ao IHM compete, após a emissão da planta de alinhamento e da planta cadastral do terreno e a definição dos condicionalismos urbanísticos, preparar e conduzir o processo relativo ao concurso público de concessão, ou, quando este for dispensado, conduzir a negociação directa das condições da concessão;

    c) Os estudos prévios correspondentes às melhores propostas são, de seguida, enviados à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, adiante designada por DSSOPT, que sobre os mesmos se pronuncia no prazo máximo de 60 dias;

    d) A minuta do contrato de concessão é elaborada pelo IHM;

    e) O IHM promove a publicação do despacho de concessão em Boletim Oficial;

    f) Nas reuniões da Comissão de Terras, em que haja lugar à análise e discussão dos processos de concessão de terrenos destinados a CDH, o IHM está sempre presente.

    Artigo 9.º

    (Condições contratuais)

    Sem prejuízo de outras disposições contratuais, as condições básicas para a concessão de terrenos, ao abrigo deste diploma, são as seguintes:

    a) Os terrenos destinam-se à construção de edifícios de habitação, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 1.º, não sendo permitida qualquer alteração à finalidade das concessões;

    b) A empresa concessionária não pode transmitir a terceiros situações emergentes do contrato de concessão antes do seu integral aproveitamento;

    c) A empresa concessionária obriga-se a prestar uma caução para garantia do cumprimento das obrigações contratuais, cujo valor é fixado no despacho de concessão, em montante não inferior a 10% do valor do prémio;

    d) A caução referida na alínea anterior pode ser prestada por depósito em dinheiro, garantia bancária ou seguro-caução.

    CAPÍTULO III

    Construção dos empreendimentos

    Artigo 10.º

    (Projectos e sua aprovação)

    1. A construção de habitações em regime de CDH rege-se pelas disposições aplicáveis do Regulamento Geral das Construções Urbanas e pelas disposições constantes deste capítulo e de diplomas complementares.

    2. Compete às empresas concessionárias promover a elaboração dos projectos respectivos.

    3. Excepcionalmente, e por motivos de interesse para o Território, os projectos podem ser elaborados sob a responsabilidade do IHM ou da DSSOPT.

    4. Os projectos são submetidos à apreciação e aprovação da DSSOPT e têm de respeitar o disposto neste diploma e na legislação geral aplicável, bem como enquadrar-se nos planos de urbanização vigentes para as respectivas zonas.

    Artigo 11.º

    (Edifícios)

    1. Os edifícios construídos em regime de CDH são obrigatoriamente multipisos constituídos em regime de propriedade horizontal.

    2. Alguns dos pisos dos edifícios podem dispor de fracções autónomas destinadas ao exercício de comércio e instalação de equipamentos de interesse comunitário.

    3. Relativamente a espaços destinados a estacionamento devem observar-se as seguintes disposições:

    a) Os edifícios das classes P e M, previstas no Regulamento Geral das Construções Urbanas, com menos de 50 fogos, ficam dispensados da obrigatoriedade da inclusão de espaços destinados a estacionamento automóvel, devendo apenas dispor de espaços reservados ao estacionamento de bicicletas ou motociclos, na proporção de um lugar por cada dez fogos construídos;

    b) Os outros edifícios devem dispor de espaços destinados a estacionamento, de acordo com a seguinte proporção:

    Um parque automóvel por cada dezasseis habitações;

    Um parque automóvel por cada duzentos metros quadrados de área bruta comercial;

    Um parque automóvel por cada trezentos metros quadrados de área bruta destinada a equipamento social;

    Um lugar de estacionamento para bicicletas ou motociclos por cada dez habitações;

    c) Na contagem do número de espaços, são considerados os parques cobertos e também os parques a descoberto possíveis de demarcar dentro dos limites do terreno concedido;

    d) As áreas de estacionamento podem ser constituídas em fracção autónoma para venda aos condóminos ou a terceiros, gozando aqueles do direito de preferência em relação à primeira alienação das partes daquela fracção autónoma;

    e) O direito de preferência referido na alínea anterior pode ser exercido pelos condóminos até 30 dias após terem recebido o respectivo termo de sancionamento de venda da habitação ou, no caso dos condóminos de fracções não habitacionais, até 30 dias após a celebração do respectivo contrato-promessa de compra e venda;

    f) Os negócios jurídicos celebrados pelas empresas concessionárias que violem o prazo previsto na alínea anterior são anuláveis nos termos da lei geral.

    Artigo 12.º

    (Categorias das habitações)

    1. As habitações construídas em regime de CDH são classificadas em duas categorias:

    a) Habitações da categoria A aquelas que dispõem de uma cozinha, instalação sanitária e uma sala sem divisórias, de dimensão variável;

    b) Habitações da categoria B aquelas que dispõem de uma cozinha, instalação sanitária, uma sala e um número variável de quartos.

    2. Até à entrada em vigor do diploma a que se refere o artigo 13.º, as áreas e as tipologias das habitações referidas no número anterior constam do anexo a este diploma, dele fazendo parte integrante.

    Artigo 13.º

    (Qualidade da construção das habitações)

    1. A regulamentação das condições técnicas a que deve obedecer a construção das habitações a construir em regime de CDH, é objecto de diploma complementar.

    2. Enquanto não entrar em vigor o diploma referido no número anterior, o tipo de acabamentos e a qualidade dos materiais a empregar obedecem ao disposto nas condições especificadas no despacho de concessão e no Regulamento Geral das Construções Urbanas.

    Artigo 14.º

    (Fiscalização da construção, vistoria e licença de utilização)

    1. Sem prejuízo das suas atribuições, a DSSOPT proporciona ao IHM o acompanhamento da execução do empreendimento, convocando um representante deste para o acto de vistoria final.

    2. Na licença de utilização do prédio e na memória descritiva das fracções autónomas, aprovada pela DSSOPT, têm de ser especificadas as fracções sujeitas a alienação condicionada.

    3. A DSSOPT deve promover a remessa ao IHM de uma cópia da licença de utilização referida no número anterior.

    CAPÍTULO IV

    Fracções propriedade da empresa

    SECÇÃO I

    Venda

    Artigo 15.º

    (Regime geral)

    Das fracções propriedade da empresa, as habitacionais são vendidas nos termos dos artigos seguintes e as restantes comercializadas livremente.

    Artigo 16.º

    (Venda das habitações pela empresa)

    1. A celebração dos contratos-promessa de compra e venda só pode iniciar-se após o começo das obras de construção e deve ser efectuada pela empresa concessionária, sendo os promitentes-compradores indicados exclusivamente pelo IHM.

    2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a empresa informa o IHM da data em que pretende iniciar a comercialização das habitações, devendo este indicar os promitentes-compradores, no prazo máximo de 60 dias a contar da data estabelecida pela empresa para o início da comercialização.

    3. Na venda de fracções habitacionais a concessionária obriga-se:

    a) A transaccionar as fracções exactamente pelos preços que forem fixados pela Administração;

    b) A vender à Administração pelos preços fixados, se esta o solicitar até 60 dias após a data fixada pela empresa para o início da comercialização, as fracções indispensáveis à resolução de questões pontuais de carência habitacional;

    c) A enviar ao IHM, no prazo de 30 dias contados a partir da data da celebração, cópias dos contratos-promessa de compra e venda.

    4. Até à data da emissão da licença de utilização, os preços de venda fixados no despacho de concessão para as fracções que não foram objecto de contrato-promessa de compra e venda podem ser actualizados semestralmente, a pedido da concessionária, tendo em conta a evolução registada no Índice de Preços no Consumidor para o semestre anterior.

    5. A empresa concessionária não pode receber do promitente-comprador, antes da emissão da respectiva licença de utilização, mais do que 30% do valor de venda da habitação.

    Artigo 17.º

    (Preço de venda e cálculo das contrapartidas)

    1. Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo anterior, os preços de venda das habitações são estabelecidos tendo em consideração os objectivos que norteiam os CDH e os preços do mercado livre para habitações de qualidade idêntica situadas na mesma zona, e ainda os seguintes custos suportados pela empresa:

    a) Despesas de desalojamento de ocupantes;

    b) Despesas com projectos;

    c) Custos de construção, incluindo posto de transformação e demais equipamentos necessários aos edifícios;

    d) Despesas de administração e fiscalização do empreendimento;

    e) Despesas com infra-estruturas, arruamentos e aterros;

    f) Encargos financeiros estimados, resultantes do recurso ao crédito bancário de um montante igual a 70% dos custos referenciados nas alíneas anteriores, durante o prazo previsto para a realização das obras.

    2. O cálculo do número de fracções a ceder à Administração como contrapartida da concessão do terreno, nos casos de dispensa de concurso público, decorre dos valores fixados para os custos do empreendimento e da estimativa da valorização do empreendimento, e tem subjacente uma remuneração para a empresa de uma taxa não superior a 15% do capital investido.

    3. Para o cálculo do preço de venda das habitações construídas nos termos do artigo 5.º, é ainda incluído nos custos do empreendimento o valor atribuído pela Administração ao terreno, podendo considerar-se a extensão da remuneração do capital investido até um máximo de 25% sobre o custo previsional global do empreendimento.

    Artigo 18.º

    (Controlo sobre a venda das habitações)

    1. A alienação de fracções que se destinem a habitação não pode ser feita sem a emissão prévia pelo IHM dos termos de sancionamento e de autorização, cujos modelos serão aprovados por portaria.

    2. Para efeitos do sancionamento e autorização referidos no número anterior, a empresa concessionária deve enviar obrigatoriamente ao IHM um boletim de inscrição cujo modelo será aprovado por portaria, bem como a minuta do contrato-promessa de compra e venda celebrado.

    3. Para além dos elementos essenciais relativos aos sujeitos, ao objecto e ao preço, na minuta do contrato-promessa de compra e venda devem constar ainda:

    a) As condições de pagamento;

    b) A obrigação de o promitente-comprador afectar a fracção única e exclusivamente a habitação própria;

    c) As sanções e consequências que decorrem para o promitente-comprador que dê à fracção finalidade diversa;

    d) As consequências que decorrem para o promitente-comprador do não cumprimento das condições de pagamento.

    4. O boletim referido no n.º 2 é acompanhado de uma cópia dos documentos de identificação do promitente-comprador e do respectivo agregado, bem como dos documentos comprovativos dos rendimentos declarados.

    5. As declarações contidas no boletim referido no n.º 2 podem ser confirmadas pelas entidades competentes.

    6. Cabe ao IHM confirmar se o promitente-comprador está em condições de poder adquirir a habitação, verificando em particular o cumprimento do disposto nos n.os 5, 6, 7 e 8 do artigo 4.º

    7. O IHM só emite a autorização referida no n.º 1 desde que se verifique o cumprimento dos condicionalismos estabelecidos neste diploma.

    8. Da autorização deve constar o nome do comprador, a identificação da fracção autónoma, o preço de venda da mesma e a duração do ónus de inalienabilidade a que se refere o artigo 22.º

    9. Os notários não podem lavrar a escritura pública de compra e venda da habitação sem que seja apresentado pelo comprador o termo de autorização a que se refere o n.º 1 e a apólice de seguro contra incêndio referente à fracção comprada, devendo constar da escritura o ónus de inalienabilidade que recai sobre a fracção bem como a finalidade de habitação própria.

    10. Da escritura é remetida cópia à Repartição de Finanças da área, para efeitos de anotação da duração do ónus de inalienabilidade na respectiva inscrição matricial.

    Artigo 19.º

    (Desistência da compra de habitações)

    1. Se, durante o período que medeia entre a celebração do contrato-promessa de compra e venda e a data da celebração da escritura, o promitente-comprador pretender desistir da compra ou incorrer em situação de incumprimento das suas obrigações de pagamento das prestações do preço, o IHM indica o novo adquirente.

    2. Se a habitação ainda não tiver licença de utilização emitida, o promitente-comprador tem direito a receber apenas o montante já pago à empresa.

    3. Se a habitação já tiver licença de utilização emitida, o novo preço de venda é calculado pelo IHM, tendo por base a evolução registada pelo Índice de Preços no Consumidor desde a data da emissão da licença de utilização, recebendo a entidade financiadora o montante em dívida e o promitente-comprador o remanescente, se entregar a fracção em perfeitas condições de habitação, sendo deduzido a este montante o valor das obras que se torne necessário realizar.

    4. Em situações excepcionais, devidamente justificadas, pode o IHM autorizar a indicação, pelo promitente-comprador, do adquirente que assumirá a sua posição contratual.

    Artigo 20.º

    (Reserva de fogos para a Administração)

    1. No despacho de concessão é fixada pela Administração uma percentagem, que pode ir até à totalidade, dos fogos pertença da empresa para efeitos de venda à Administração ou a agregados em situações especiais por esta indicados.

    2. À compra da reserva referida no número anterior podem candidatar-se, até 60 dias a partir da data estabelecida pela empresa para início da comercialização:

    a) Agregados alojados em Centros de Sinistrados ou de Habitação Temporária;

    b) Agregados residentes em habitações sociais;

    c) Agregados que tenham construído as suas residências em terrenos do domínio privado do Território, que se torne necessário desocupar para posterior aproveitamento;

    d) Agregados vítimas de catástrofes e que tenham ficado privados dos seus alojamentos habituais;

    e) Agregados residindo em edifícios classificados do património cultural do Território, cujo despejo seja necessário efectuar em virtude de obras de recuperação ou de mudança do seu uso para finalidade não residencial;

    f) Agregados residindo em edifícios cujo despejo, para execução de obras de reconstrução, reparação ou beneficiação haja sido ordenada pela DSSOPT;

    g) Agregados socialmente necessitados, recomendados pelo Instituto de Acção Social de Macau ou outros organismos de carácter assistencial.

    3. Terminado o prazo referido no número anterior, o IHM indica no prazo de 10 dias compradores inscritos na lista geral para os fogos da reserva não utilizados.

    SECÇÃO II

    Subsídios e ónus de inalienabilidade

    Artigo 21.º

    (Regime de subsídios)

    1. Os adquirentes de habitações construídas ao abrigo de CDH podem beneficiar de um regime de subsídios cuja regulamentação é objecto de diploma próprio.

    2. Os subsídios são suportados pelo Fundo para Bonificações do Crédito à Habitação, fixando a Administração, anualmente, o montante máximo a atribuir ao Fundo para esse efeito.

    Artigo 22.º

    (Ónus de inalienabilidade)

    1. As habitações construídas ao abrigo do regime dos CDH são inalienáveis nos prazos estipulados no n.º 4 deste artigo, salvo para execução de dívidas fiscais ou relacionadas com a compra de que seja garantia o próprio imóvel, neste último caso quando promovida pela entidade credora respectiva.

    2. Em caso de execução da garantia prevista no número anterior, fica a entidade credora obrigada a vender a habitação ao IHM por preço igual ao da dívida exequenda.

    3. O IHM promove a venda por preço cujo cálculo tem por base a evolução registada pelo Índice de Preços no Consumidor desde a data da emissão da licença de utilização e entrega ao primitivo comprador a diferença entre o novo preço de venda e o montante pago à entidade credora, se o mesmo entregar a fracção em perfeitas condições de habitação, sendo deduzido àquele montante o valor das obras que se torne necessário realizar.

    4. O ónus de inalienabilidade, contado a partir da data da emissão da licença de utilização, é de 12 anos para os adquirentes que beneficiam do regime de subsídios a que se refere o artigo 21.º e de 6 anos para os demais, podendo o primeiro prazo ser reduzido para 9 anos caso o proprietário reembolse integralmente, e de uma só vez, o montante do subsídio.

    5. Caso o proprietário de uma destas fracções, por motivos justificativos aceites pelo IHM, seja autorizado a mudar para outra de diferente tipologia, também construída ao abrigo do mesmo regime, o prazo do ónus de inalienabilidade que recai sobre a nova habitação termina na data em que terminaria o prazo relativo à primeira.

    6. Compete ao IHM a indicação do novo comprador da fracção devoluta em resultado da permuta referida no número anterior, bem como o cálculo do respectivo preço de venda, que tem por base a evolução registada pelo Índice de Preços no Consumidor desde a data da emissão da licença de utilização, tendo o desistente direito a receber este montante se entregar a fracção em perfeitas condições de habitação, sendo deduzido àquele montante o valor das obras que se torne necessário realizar.

    Artigo 23.º

    (Vendas subsequentes)

    1. Findos os prazos previstos no n.º 4 do artigo anterior, as fracções deixam de estar sujeitas às restrições que neste diploma incidem sobre a transmissão e uso para habitação própria, devendo manter sempre, no entanto, a finalidade habitacional.

    2. O adquirente, o seu cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens e os ascendentes de ambos, todos membros do agregado constante do boletim de candidatura, não podem habilitar-se à aquisição de outra habitação construída ao abrigo do regime previsto neste diploma no caso de a fracção anteriormente adquirida ter sido alienada após o termo do prazo de inalienabilidade.

    CAPÍTULO V

    Propriedade horizontal, registo predial, isenções e outros benefícios fiscais

    Artigo 24.º

    (Propriedade horizontal)

    1. No título constitutivo da propriedade horizontal é obrigatória a menção das fracções com alienação condicionada, a qual deve igualmente ser efectuada na descrição de cada uma daquelas fracções.

    2. A menção referida no número anterior é feita com base no projecto de construção e instruída com a memória descritiva das fracções autónomas, segundo os procedimentos previstos no Decreto-Lei n.º 31/85/M, de 13 de Abril, para a constituição de propriedade horizontal.

    3. Todas as habitações construídas ao abrigo deste diploma são consideradas de alienação condicionada, salvo se legislação especial dispuser em contrário.

    Artigo 25.º

    (Obrigatoriedade do registo predial)

    1. É obrigatório submeter a registo os factos relativos à constituição e transmissão de direitos sobre as habitações construídas em regime de CDH, bem como o ónus de inalienabilidade previsto no artigo 22.º

    2. É título bastante para o registo, em nome do IHM, das fracções a entregar como contrapartida da concessão, o respectivo despacho de concessão, acompanhado do auto de entrega que deve especificar as correspondentes fracções autónomas e ser lavrado com intervenção da Direcção dos Serviços de Finanças em representação do Território nos casos em que o despacho de concessão o indicar.

    Artigo 26.º

    (Isenções e outros benefícios fiscais)

    Os empreendimentos abrangidos pelas disposições do presente diploma são objecto das isenções fiscais e outros benefícios da mesma natureza previstos na lei.

    CAPÍTULO VI

    Infracções

    Artigo 27.º

    (Sanções aos adquirentes)

    1. O promitente-comprador que dê à fracção finalidade diversa da de habitação própria fica sujeito às seguintes sanções:

    a) Rescisão do contrato-promessa de compra e venda, caso ceda, a título oneroso ou gratuito, a fracção para habitação exclusiva de outro agregado;

    b) Pagamento de uma multa correspondente a 30% do preço da fracção e obrigação de fazer cessar a situação de incumprimento no prazo indicado pelo IHM, caso dê à fracção uma finalidade não habitacional.

    2. O proprietário que dê à fracção finalidade diversa da de habitação própria fica sujeito às seguintes sanções:

    a) Pagamento de uma multa correspondente a 40% do preço da fracção adquirida;

    b) Devolução das importâncias já recebidas a título de subsídio;

    c) Reposição da finalidade de habitação própria no prazo indicado pelo IHM.

    3. O promitente-comprador ou proprietário que proceda ao arrendamento parcial da habitação fica sujeito ao pagamento de uma multa correspondente a 10% do preço da fracção e a fazer cessar a situação de incumprimento, no prazo indicado pelo IHM.

    4. No caso de incumprimento dos prazos fixados pelo IHM para reposição da finalidade, a multa é agravada em 3% do valor da multa inicial por cada dia de atraso.

    5. Cada vez que o promitente-comprador ou o proprietário volte a dar à fracção finalidade diversa da de habitação própria, após ter cessado a anterior situação de incumprimento, as multas referidas nos números anteriores serão elevadas ao dobro.

    6. Até à celebração da escritura de compra e venda, o termo de sancionamento e o termo de autorização emitidos pelo IHM podem ser por este anulados se vier a provar-se que o promitente-comprador prestou falsas declarações relativamente a qualquer dos requisitos previstos nos n.os 5, 6 e 7 do artigo 4.º

    Artigo 28.º

    (Rescisão)

    1. A rescisão do contrato-promessa referida no artigo anterior é declarada pelas empresas concessionárias, depois de notificadas pelo IHM da não autorização da venda da fracção prometida.

    2. Após o recebimento da notificação do IHM, a empresa concessionária tem o prazo de 30 dias para declarar, a todos os respectivos outorgantes do contrato-promessa, o acto de rescisão unilateral.

    3. Declarada a rescisão, a empresa deve promover, no prazo de 90 dias, as diligências necessárias com vista a permitir a venda da fracção a novo comprador.

    4. Compete ao IHM indicar o novo promitente-comprador e fixar o novo preço de venda da fracção, tendo por base a evolução registada pelo Índice de Preços no Consumidor desde a data da emissão da licença de utilização.

    5. A empresa deve entregar ao IHM, dentro do prazo de 30 dias, o montante integral resultante da nova venda, promovendo este a sua gestão da seguinte forma:

    a) A diferença entre o preço inicial de venda e o preço actualizado reverte integralmente para o IHM;

    b) No caso de o promitente-comprador infractor não ter recorrido a empréstimo, 60% do valor inicial de venda é devolvido àquele, revertendo o remanescente para o IHM;

    c) No caso de o promitente-comprador ter recorrido a empréstimo, o montante em dívida é integralmente devolvido à entidade credora, 40% do preço inicial reverte para o IHM e o remanescente, em relação àquele montante, é devolvido ao promitente-comprador infractor.

    6. A devolução ao promitente-comprador, referida no número anterior, só se processa se este entregar a fracção em perfeitas condições de habitação, sendo deduzido ao montante a devolver o valor das obras que se torne necessário realizar.

    Artigo 29.º

    (Sanções às empresas concessionárias)

    1. As empresas concessionárias que procedam à comercialização indevida das habitações ficam sujeitas às seguintes sanções:

    a) Pagamento de uma multa correspondente a 50% do preço de venda aprovado e devolução da quantia indevidamente cobrada, caso comercializem as habitações acima do preço fixado pelo IHM;

    b) Pagamento de uma multa correspondente a 20% do preço da habitação, caso promovam a comercialização por terceiros;

    c) Anulação do contrato-promessa de compra e venda de habitação celebrado com família não indicada pelo IHM.

    2. A aplicação das sanções previstas no número anterior pode ser cumulativa se forem verificadas em concomitância as situações de facto que consubstanciam as respectivas previsões.

    3. As empresas concessionárias que não cumpram as demais obrigações previstas neste diploma ficam sujeitas às seguintes sanções:

    a) Pagamento de uma multa correspondente a 0,5% do valor inicial de venda da parte habitacional do empreendimento, agravada de 3% do valor da multa inicial por cada dia de atraso, caso não promovam, dentro dos prazos estipulados, os actos referidos na alínea f) do n.º 3 do artigo 2.º;

    b) Pagamento de uma multa correspondente a 20% do preço da fracção, agravada de 3% do valor da multa inicial por cada dia de atraso, caso não promovam a rescisão do contrato e a restituição da habitação, dentro dos prazos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo anterior;

    c) Pagamento de uma multa correspondente ao preço de venda da fracção, agravada de 3% do valor da multa inicial por cada dia de atraso, caso não procedam à devolução da quantia resultante da venda prevista no n.º 5 do artigo anterior dentro do prazo estipulado;

    d) Pagamento de uma multa correspondente a 0,5% do respectivo valor de venda, caso não cumpram o estipulado na alínea c) do n.º 3 do artigo 16.º;

    e) Pagamento de uma multa correspondente a 10% do valor de venda da respectiva fracção, caso não cumpram o disposto no n.º 5 do artigo 16.º

    Artigo 30.º

    (Tramitação e pagamento)

    1. As sanções referidas nos artigos anteriores são aplicadas pelo presidente do IHM.

    2. Da aplicação das multas cabe recurso hierárquico, com efeito suspensivo, a interpor no prazo de 15 dias contados da data da notificação ao infractor.

    3. As multas que não forem pagas no prazo de oito dias, a contar da data da sua notificação para pagamento, são cobradas pelo processo das execuções fiscais, servindo de título executivo a certidão do despacho que aplica a multa.

    CAPÍTULO VII

    Disposições finais

    Artigo 31.º

    (Diplomas complementares)

    1. O diploma complementar referido no n.º 4 do artigo 4.º será publicado até 3 meses após a entrada em vigor do presente diploma.

    2. O diploma complementar referido no artigo 13.º, designado por Regulamento para a Construção de Habitação de Custos Controlados, será publicado até 4 meses após a entrada em vigor do presente diploma.

    Artigo 32.º

    (Revogações)

    É revogado o Decreto-Lei n.º 124/84/M, de 29 de Dezembro, e todas as disposições que contrariem o disposto no presente diploma.

    Aprovado em 2 de Abril de 1993.

    Publique-se.

    O Governador, Vasco Rocha Vieira.


    QUADRO

    (Anexo ao artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 13/93/M)

    Tipologia (1) Área mínimas (m2)    
    Categoria A Categoria B Sala Quarto 1 Quarto 2 Quarto 3 Quarto 4 Cozinha Instalações Sanitárias
    (I)
    Instalações Sanitárias
    (II)
    Varanda
    (3)
    Área útil
     total mínima
    TO   9+6         3,5 2,5   3,0 23
    TOI T1 10 7,5       3,5 2,5   3,0 26,5
    TOII T2 10 7,5 7,5     4 2,5   3,0 35,5
    TOIII T3 12 7,5 7,5 7,5   4 2 1,5 3,5 47
    TOIV T4 12 7,5 7,5 7,5 6 4 2 1,5 3,5 54
    Dimensão mínima entre paredes (m) 2,4 2,2 2,2 2,2 2 1,4 1,2 1,2 -- --

    (1) No caso de se tratar de um fogo da categoria A, a área útil do compartimento multifuncional que o compõe deve, no mínimo, ser igual ao somatório das áreas úteis mínimas dos compartimentos da habitação da tipologia correspondente na categoria B.

    (2) Considera-se área útil do fogo (AU) o somatório das áreas úteis de todos os compartimentos (quartos, sala, cozinha e instalações sanitárias), dependências (varandas e arrecadações) e espaços de circulação. Por área útil de um compartimento entende-se a área do polígono definido pelo perímetro interno das paredes do compartimento, ao nível do pavimento.

    (3) A construção da varanda é optativa.


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