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Diploma:

Decreto-Lei n.º 7/93/M

BO N.º:

7/1993

Publicado em:

1993.2.15

Página:

675

  • Cria o Museu Marítimo de Macau como organismo dependente dos Serviços de Marinha, e aprova o respectivo regulamento. — Revoga o Despacho Conjunto n.º 5/87, de 10 de Março.
Revogado por :
  • Regulamento Administrativo n.º 4/2005 - Aprova a organização e funcionamento da Capitania dos Portos.
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  • Portaria n.º 71/90/M - Substitui o quadro de pessoal dos Serviços de Marinha.
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  • DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSUNTOS MARÍTIMOS E DE ÁGUA -
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    Este diploma foi revogado por: Regulamento Administrativo n.º 4/2005

    Decreto-Lei n.º 7/93/M

    de 15 de Fevereiro

    Em execução do Despacho Conjunto n.º 5/87, de 10 de Março, os Serviços de Marinha implementaram a instalação do Museu e Centro de Estudos Marítimos de Macau.

    Decorridos mais de três anos sobre a sua abertura ao público, torna-se necessário criar uma estrutura definitiva, dotada de normas orientadoras que ponham cobro ao regime transitório de instalação em que tem vindo a funcionar.

    Assim, extingue-se o Museu e Centro de Estudos Marítimos de Macau, cria-se, em sua substituição, o Museu Marítimo de Macau, organismo dependente dos Serviços de Marinha, e aprova-se o respectivo regulamento.

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º

    (Criação)

    É criado o Museu Marítimo de Macau, abreviadamente designado por MMM, e aprovado o respectivo regulamento que é publicado em anexo ao presente diploma e dele se considera parte integrante.

    Artigo 2.º

    (Pessoal)

    O quadro de pessoal dos Serviços de Marinha, aprovado pela Portaria n.º 71/90/M, de 26 de Fevereiro, é acrescido de um lugar de chefe de departamento, um lugar de chefe de divisão e um lugar de chefe de secção.

    Artigo 3.º

    (Referências)

    Todas as referências feitas ao Museu e Centro de Estudos Marítimos de Macau entendem-se reportadas ao MMM.

    Artigo 4.º

    (Revogação)

    É revogado o Despacho Conjunto n.º 5/87, de 10 de Março, publicado no Boletim Oficial n.º 11, de 16 de Março.

    Aprovado em 10 de Fevereiro de 1993.

    Publique-se.

    O Governador, Vasco Rocha Vieira.

    ———

    REGULAMENTO DO MUSEU MARÍTIMO DE MACAU

    Artigo 1.º

    (Natureza)

    O MMM é um organismo de natureza cultural, dotado de autonomia técnico-científica, dependente dos Serviços de Marinha.

    Artigo 2.º

    (Princípio de actuação)

    O MMM privilegia as relações com o público, de forma dinâmica, nas vertentes de animação pedagógica e sócio-cultural.

    Artigo 3.º

    (Âmbito de acção)

    A actividade do MMM, no domínio da ciência museológica, exerce-se, predominantemente, nas áreas da museografia, da investigação e da acção cultural.

    Artigo 4.º

    (Atribuições)

    1. O MMM tem por finalidade estudar, preservar e divulgar a História, a Etnologia e as Técnicas Marítimas, relacionadas com Macau, Portugal e a China, potenciando o conhecimento da identidade cultural da comunidade local e das culturas em presença.

    2. No domínio da museografia, o MMM visa promover a aquisição, estudo, catalogação, classificação, preservação e exposição do património que se enquadre nas áreas temáticas que o compõem.

    3. No domínio da investigação, o MMM visa promover e conduzir acções de estudo, pesquisa e divulgação sobre os temas marítimos que se integrem nas áreas referidas no n.º 1.

    4. No domínio da acção cultural, o MMM visa:

    a) Dinamizar as relações com o público, designadamente, através de exposições, conferências, espectáculos e visitas guiadas;

    b) Organizar actividades culturais, de forma sistemática e regular, em colaboração com estabelecimentos de ensino, associações culturais e profissionais e demais entidades públicas ou privadas.

    5. O MMM visa, ainda, promover acções de intercâmbio científico e cultural com instituições congéneres.

    Artigo 5.º

    (Órgãos e subunidades orgânicas)

    1. O MMM é dirigido por um director, equiparado a chefe de departamento.

    2. O MMM compreende as seguintes subunidades orgânicas:

    a) Divisão Museológica;

    b) Secção de Apoio.

    Artigo 6.º

    (Competência do director)

    Compete, designadamente, ao director do MMM:

    a) Dirigir e coordenar a actividade global do MMM;

    b) Elaborar e implementar as normas internas de funcionamento, actualizá-las periodicamente e proceder a uma avaliação contínua da sua eficácia;

    c) Elaborar o plano anual de actividades e quantificar os seus encargos;

    d) Elaborar e apresentar, no final de cada ano, o relatório de actividades, evidenciando a situação orçamental e as concretizações conseguidas face aos objectivos do plano;

    e) Propor o recrutamento e a promoção do pessoal;

    f) Estabelecer o programa de formação contínua e propor a formação e actualização dos quadros;

    g) Promover e reforçar a imagem do MMM, dentro e fora do Território;

    h) Desempenhar as demais funções que lhe sejam cometidas por lei e exercer as competências que nele forem delegadas ou subdelegadas.

    Artigo 7.º

    (Divisão Museológica)

    Compete, designadamente, à Divisão Museológica:

    a) Expor ao público, de forma sistematizada, o património museológico;

    b) Inventariar, descrever, classificar e valorizar o património museológico;

    c) Propor a aquisição ou construção de património, incluindo documentação;

    d) Conservar, restaurar e construir património museológico;

    e) Promover e realizar acções de estudo e pesquisa no âmbito das áreas temáticas e, quando tal se justifique, propor a sua publicação;

    f) Propor e promover acções de cooperação com instituições congéneres;

    g) Organizar e manter actualizado um centro de documentação e informação técnica, bem como o ficheiro do património museológico;

    h) Organizar e manter actualizados os arquivos de fotografia e audiovisuais;

    i) Propor e promover a realização de actividades sócio-culturais e educativas, dinamizando as relações com o público;

    j) Propor e promover a animação pedagógica através de programas adequados que se enquadrem nos interesses da comunidade escolar do Território;

    l) Controlar e explorar as actividades das áreas museológica, de animação pedagógica e sócio-cultural do MMM;

    m) Elaborar estatísticas de apoio que permitam decidir sobre a natureza das iniciativas que satisfaçam os interesses do público;

    n) Colaborar na elaboração do plano anual de actividades e respectivo orçamento.

    Artigo 8.º

    (Secção de Apoio)

    Compete, designadamente, à Secção de Apoio:

    a) Organizar, coordenar e controlar a actividade de expediente e arquivo;

    b) Assegurar o apoio à execução e controlo administrativo e financeiro das receitas e despesas exercido pelo Conselho Administrativo dos Serviços de Marinha, em conformidade com as instruções recebidas;

    c) Assegurar o apoio ao controlo administrativo dos recursos humanos, nomeadamente no relativo ao controlo de presenças e trabalho extraordinário;

    d) Assegurar a manutenção e a reparação das instalações e dos equipamentos não museológicos;

    e) Assegurar a gestão dos serviços de venda directa ao público em conformidade com as instruções superiores;

    f) Assegurar o desempenho das funções que, no âmbito do apoio logístico, lhe forem delegadas.

    Artigo 9.º

    (Receitas)

    1. Ao MMM é atribuída uma dotação orçamental própria que constitui uma divisão do orçamento dos Serviços de Marinha.

    2. As receitas resultantes da actividade desenvolvida pelo MMM são consignadas e acrescem à sua dotação orçamental, independentemente do eventual reforço desta.

    3. Seguem o regime previsto no número anterior as dotações em numerário feitas ao Território e que se destinem especificamente ao MMM.

    Artigo 10.º

    (Execução e controlo orçamental)

    A execução e o controlo orçamental das receitas e das despesas do MMM competem ao Conselho Administrativo dos Serviços de Marinha.

    Artigo 11.º

    (Taxas de ingresso)

    O montante das taxas a cobrar pelo ingresso do público no MMM é fixado por despacho do Governador.

    Artigo 12.º

    (Património museológico)

    O património museológico que o território de Macau adquira, a título gratuito, e seja de manifesto interesse para o MMM será a este afecto por despacho do Governador.


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