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Diploma:

Decreto-Lei n.º 80/92/M

BO N.º:

51/1992

Publicado em:

1992.12.21

Página:

5875

  • Dá nova redacção aos artigos 27.º, 28.º, 203.º e 268.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, (Requisitos exigíveis e regras de cessação dos contratos de assalariamento).
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    Decreto-Lei n.º 80/92/M

    de 21 de Dezembro

    A experiência resultante da aplicação do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, aconselha a que se proceda à revisão das regras respeitantes ao regime jurídico do assalariamento.

    Assim, importa aperfeiçoar alguns aspectos do referido regime, definindo as situações em que é admitido o recurso ao assalariamento de pessoal, quais os requisitos exigíveis e as regras de cessação dos contratos.

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º os artigos 27.º, 28.º, 203.º e 268.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

    Artigo 27.º

    (Princípios gerais)

    1. O contrato de assalariamento é o ajuste feito pela Administração com uma pessoa não integrada nos quadros para, com carácter de subordinação, assegurar a satisfação das necessidades do serviço público mediante o pagamento de um salário correspondente à prestação diária de trabalho.

    2. O assalariamento efectua-se mediante assinatura do respectivo instrumento contratual, podendo o assalariado iniciar de imediato funções.

    3. O recurso ao contrato de assalariamento é admitido:

    a) Para o recrutamento de pessoal operário e auxiliar, ou para outras categorias de pessoal que, pelo tipo de funções ou nível remuneratório, lhe sejam equiparáveis;

    b) Quando seja necessário o recrutamento de pessoal para o desempenho de funções específicas ou que revistam carácter de urgência;

    c) Quando seja necessário, pela natureza das funções, fazer preceder a celebração de contrato além quadro de um período experimental até 6 meses;

    d) Para o recrutamento de estagiários, tratando-se de pessoal que não detenha a qualidade de funcionário;

    e) Em casos previstos em legislação própria e nos termos nela regulamentados.

    4. Os requisitos, previstos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 10.º, podem, excepcionalmente, ser dispensados por despacho do Governador, desde que o candidato possua experiência profissional ou aptidão adequada ao exercício das correspondentes funções.

    5. A remuneração do assalariado é calculada com referência ao índice da tabela de vencimentos da categoria correspondente às funções a desempenhar, atendendo, para o efeito, ao tempo de serviço prestado nos vários serviços da Administração Pública e à experiência profissional em funções idênticas ou afins.

    6. Nenhum serviço pode assalariar elementos que hajam cessado idêntica situação contratual, mediante a atribuição de remuneração superior àquela que auferiam, salvo quando haja autorização do Governador.

    7. As alterações ao contrato efectuam-se mediante averbamento e produzem efeitos desde a data da sua assinatura.

    8. A competência para a dispensa, prevista no n.º 4, é indelegável.

    Artigo 28.º

    (Regras)

    1. Na celebração e execução do contrato de assalariamento devem observar-se as seguintes regras:
    a)
    b)
    c) A duração e o horário de trabalho do assalariado são fixados no contrato de assalariamento, não podendo a duração ser superior a 44 horas semanais;

    d) O contrato de assalariamento pode ser rescindido, havendo justa causa, por despacho fundamentado da entidade competente;

    e) Quando a duração do assalariamento não tiver sido previamente fixada, a Administração pode fazer cessar as funções do assalariado, avisando-o com a antecedência mínima de 30 dias;

    f) O assalariado pode despedir-se, avisando o serviço com a antecedência mínima de 30 dias;

    g) O salário corresponde à prestação diária de serviço, devendo, contudo, ser pago à semana, à quinzena ou ao mês.
    2.
    a)
    b)
    c)
    d)
    e)
    f)
    g)
    h)
    3.

    Artigo 203.º

    (Atribuição)

    1.
    2.
    3. O direito previsto no número anterior é extensivo aos assalariados com mais de seis meses de serviço efectivo e ininterrupto, enquanto se mantiverem em funções.
    4.
    a)
    b)
    5.
    6.
    7.

    Artigo 268.º

    (Interdição)

    1.
    2.
    3. A remuneração é correspondente a 50% do vencimento que competir às funções desempenhadas sem prejuízo de, por despacho do Governador, poder ser autorizado um montante superior, até ao limite desse vencimento, sendo esta competência indelegável.
    4.
    5.

    Art. 2.º O despacho, previsto no n.º 4 do artigo 27.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, não é exigido nas seguintes situações:

    a) Renovação dos contratos de assalariamento de pessoal operário e auxiliar ou equiparado que exerça funções à data de entrada em vigor deste diploma sem preencher os requisitos previstos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 10.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau;

    b) Renovação dos contratos de assalariamento celebrados após a entrada em vigor deste decreto-lei com dispensa dos requisitos referidos na alínea anterior.

    Aprovado em 17 de Dezembro de 1992.

    Publique-se.

    O Governador, Vasco Rocha Vieira.


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