ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Diploma:

Lei n.º 7/92/M

BO N.º:

31/1992

Publicado em:

1992.8.3

Página:

3171

  • Confere ao Governador autorização legislativa para conceder uma remuneração a membros de várias comissões e ao chefe da Divisão de Apoio à Comissão de Terras.
Confirmação de não vigência :
  • Lei n.º 20/2019 - Determinação de não vigência de leis e decretos-leis publicados entre 1988 e 1999.
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    Diplomas
    relacionados
    :
  • Lei n.º 7/92/M - Confere ao Governador autorização legislativa para conceder uma remuneração a membros de várias comissões e ao chefe da Divisão de Apoio à Comissão de Terras.
  • Decreto-Lei n.º 52/92/M - Atribui senhas de presença a membros de várias comissões e ao chefe da Divisão de Apoio à Comissão de Terras.
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    Categorias
    relacionadas
    :
  • RJFP - VENCIMENTOS, ABONOS E PENSÕES - CORPO DE BOMBEIROS - COMISSÃO DE TERRAS - CAIXA ECONÓMICA POSTAL -
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    Notas em LegisMac

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    Confirmação de não vigência: Lei n.º 20/2019

    Lei n.º 7/92/M

    de 3 de Agosto

    AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA

    Tendo em atenção o proposto pelo Governador de Macau;

    Cumpridas as formalidades previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 48.º do Estatuto Orgânico de Macau;

    A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea q) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 31.º, e da alínea d) do n.º 1 do artigo 30.º do mesmo Estatuto, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º

    (Objecto)

    É conferida ao Governador autorização legislativa para conceder uma remuneração aos membros da Comissão de Terras e ao chefe da Divisão de Apoio à Comissão de Terras, aos membros gestores da Comissão Administrativa da Caixa Económica Postal e aos membros da Comissão de Inspecção das Instalações de Produtos Combustíveis.

    Artigo 2.º

    (Sentido e extensão)

    A concessão da remuneração referida no artigo anterior visa conferir o direito à percepção de uma senha de presença pela participação nas sessões das respectivas Comissões, com efeitos a partir de 7 de Janeiro de 1992.

    Artigo 3.º

    (Duração)

    A presente autorização legislativa é válida por sessenta dias, a contar da data da sua publicação.

    Aprovada em 10 de Julho de 1992.

    A Presidente da Assembleia Legislativa, Anabela Sales Ritchie.

    Promulgada em 29 de Julho de 1992.

    Publique-se.

    O Governador, Vasco Rocha Vieira.


        

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