ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Diploma:

Lei n.º 6/92/M

BO N.º:

27/1992

Publicado em:

1992.7.6

Página:

2645

  • Confere ao Governador autorização legislativa para proceder à actualização das gratificações recebidas pelos directores e subdirectores dos estabelecimentos oficiais de ensino primário e da educação pré-escolar e pelos directores dos centros de actividades juvenis.
Confirmação de não vigência :
  • Lei n.º 20/2019 - Determinação de não vigência de leis e decretos-leis publicados entre 1988 e 1999.
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  • Lei n.º 6/92/M - Confere ao Governador autorização legislativa para proceder à actualização das gratificações recebidas pelos directores e subdirectores dos estabelecimentos oficiais de ensino primário e da educação pré-escolar e pelos directores dos centros de actividades juvenis.
  • Decreto-Lei n.º 41/92/M - Actualiza as gratificações a atribuir aos cargos de director e sub-director dos estabelecimentos oficiais do ensino primário e de educação pré-escolar, bem como aos de director dos centros de actividades juvenis.
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  • CARREIRAS DA EDUCAÇÃO - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO DA JUVENTUDE -
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    Notas em LegisMac

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    Confirmação de não vigência: Lei n.º 20/2019

    Lei n.º 6/92/M

    de 6 de Julho

    AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA

    Considerando a necessidade expressa pelo Governador de alterar já, para o próximo ano escolar, as gratificações a que têm direito os directores e os subdirectores dos estabelecimentos oficiais de ensino primário e de educação pré-escolar e os directores dos centros de actividades juvenis;

    Cumpridas as formalidades previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 48.º do Estatuto Orgânico de Macau;

    A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 30.º, e da alínea q) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 31.º do mesmo Estatuto, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º

    (Objecto)

    É conferida autorização legislativa ao Governador para proceder à actualização das gratificações recebidas pelos directores e subdirectores dos estabelecimentos oficiais de ensino primário e da educação pré-escolar e pelos directores dos centros de actividades juvenis.

    Artigo 2.º

    (Sentido e extensão)

    A autorização referida no artigo anterior visa eliminar as assimetrias remuneratórias existentes face aos montantes dos vencimentos do pessoal de direcção dos estabelecimentos de ensino preparatório e secundário.

    Artigo 3.º

    (Duração)

    A presente autorização legislativa é válida pelo prazo de 30 dias.

    Aprovada em 25 de Junho de 1992.

    A Presidente da Assembleia Legislativa, Anabela Sales Ritchie.

    Promulgada em 29 de Junho de 1992.

    Publique-se.

    O Governador, Vasco Rocha Vieira.


        

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