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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Diploma:

Lei n.º 3/92/M

BO N.º:

26/1992

Publicado em:

1992.7.1

Página:

2637

  • Actualiza os vencimentos e pensões da função pública — Revoga a Lei n.º 9/91/M, de 29 de Julho.
Revogado por :
  • Lei n.º 6/93/M - Actualiza os vencimentos e pensões da função pública. — Revoga a Lei n.º 3/92/M, de 1 de Julho.
  •  
    Diplomas
    revogados
    :
  • Lei n.º 9/91/M - Actualiza os vencimentos e pensões da função pública. — Revoga a Lei n.º 12/90/M, de 10 de Dezembro.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • RJFP - VENCIMENTOS, ABONOS E PENSÕES - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E ASSUNTOS RELACIONADOS COM OS TRABALHADORES DOS SERVIÇOS PÚBLICOS -
  •  
    Notas em LegisMac

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    Este diploma foi revogado por: Lei n.º 6/93/M

    Lei n.º 3/92/M

    de 29 de Junho

    Actualização dos vencimentos e pensões da Função Pública

    A manutenção do poder de compra dos trabalhadores da Administração Pública determina que, a intervalos regulares, sejam os respectivos vencimentos e pensões reconduzidos aos seus anteriores parâmetros reais.

    Nestes termos;

    Tendo em atenção a proposta do Governador e cumpridas as formalidades previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 48.º do Estatuto Orgânico de Macau;

    A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea q) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º

    (Actualização do índice 100)

    É fixado em $ 3 500,00 o valor do índice 100 da tabela indiciária constante do mapa I anexo ao Decreto-Lei n.º 86/89/M, de 21 de Dezembro.

    Artigo 2.º

    (Actualização das pensões)

    As pensões de aposentação e sobrevivência são actualizadas, nos termos previstos no artigo anterior.

    Artigo 3.º

    (Encargos)

    Os encargos decorrentes da execução desta lei são satisfeitos:

    1. Por conta das disponibilidades existentes nos diversos orçamentos de funcionamento e na dotação provisional do capítulo 12 do orçamento geral do Território, do corrente ano económico, para o caso dos serviços simples ou dotados de autonomia administrativa.

    2. Por conta das disponibilidades existentes nos diversos orçamentos privativos referentes ao corrente ano económico, para o caso dos serviços e fundos autónomos e das câmaras municipais.

    Artigo 4.º

    (Revogação)

    É revogada a Lei n.º 9/91/M, de 29 de Julho.

    Artigo 5.º

    (Entrada em vigor e produção de efeitos)

    A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos desde 1 de Julho de 1992.

    Aprovada em 25 de Junho de 1992.

    A Presidente da Assembleia Legislativa, Anabela Sales Ritchie.

    Promulgada em 29 de Junho de 1992.

    Publique-se.

    O Governador, Vasco Rocha Vieira.


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