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Diploma:

Decreto n.º 126/82

BO N.º:

16/1992

Publicado em:

1992.4.23

Página:

1656

  • Aprova, para ratificação, as emendas à Convenção Instituidora da Organização Marítima Internacional, adoptadas pelas Resoluções A.400 (X) e A.450 (XI) nas 10.ª e 11.ª sessões da Assembleia Geral da IMO.
Diplomas
relacionados
:
  • Despacho Normativo n.º 44/92 - Determina a publicação no Boletim Oficial de Macau dos Decretos n°s 117/76, de 9 de Fevereiro, 31/77, de 9 de Março, 141/79, de 27 de Dezembro, e 126/82, de 9 de Novembro, e do texto único da Convenção que institui a Organização Marítima Internacional (IMO), publicado por aviso do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
  • Decreto n.º 117/76 - Aprova, para adesão, a Convenção Instituidora da Organização Marítima Consultiva Intergovernamental, feita em Genebra em 6 de Março de 1948 e posteriormente alterada.
  • Decreto n.º 31/77 - Aprova, para ratificação, as emendas feitas a diversos artigos da Convenção Instituidora da Organização Marítima Consultiva Intergovernamental (IMCO).
  • Decreto n.º 141/79 - Ratifica as emendas feitas à Convenção Instituidora da Organização Marítima Consultiva Intergovernamental (IMCO), adoptadas pela Resolução A.358 na 9.ª Assembleia Geral da IMCO, de 14 de Novembro de 1975.
  • Decreto n.º 126/82 - Aprova, para ratificação, as emendas à Convenção Instituidora da Organização Marítima Internacional, adoptadas pelas Resoluções A.400 (X) e A.450 (XI) nas 10.ª e 11.ª sessões da Assembleia Geral da IMO.
  • Aviso - Torna pública, em texto único, a Convenção da Organização Marítima Consultiva Intergovernamental, adoptada pela Conferência Marítima das Nações Unidas, realizada em Genebra em 6 de Março de 1948.
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    Categorias
    relacionadas
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  • DIREITO MARÍTIMO INTERNACIONAL - OUTROS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSUNTOS MARÍTIMOS E DE ÁGUA - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSUNTOS DE JUSTIÇA -
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    Notas em LegisMac

    Decreto n.º 126/82

    de 9 de Novembro

    O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:

    Artigo único. São aprovadas para ratificação as emendas à Convenção Instituidora da Organização Marítima Internacional, adoptadas pelas Resoluções A.400 (X) e A.450 (XI) na 10.ª e 11.ª sessões da Assembleia Geral da IMO, cujos textos em inglês e respectiva tradução para português vão anexos ao presente decreto.

    Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Setembro de 1982. — Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

    Assinado em 29 de Outubro de 1982.

    Publique-se.

    O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.


    RESOLUÇÃO A.400 (X)

    Adoptada em 17 de Novembro de 1977

    Emendas à Convenção Instituidora da Organização Marítima Consultiva Intergovernamental

    Artigo 1

    i) O texto da alínea a) é substituído pelo seguinte:

    a) Instituir um sistema de colaboração entre os Governos no campo da regulamentação e dos procedimentos governamentais relacionados com assuntos técnicos de todos os géneros que interessem à navegação comercial internacional; encorajar e facilitar a adopção geral de normas tão perfeitas quanto possível no que diz respeito à segurança marítima, à eficiência da navegação e à prevenção c controle da poluição marítima causada pelos navios, e tratar dos assuntos administrativos e jurídicos relacionados com os fins da Organização estabelecidos neste artigo;

    ii) O texto da alínea d) é substituído pelo seguinte:

    d) Obter e submeter à consideração da Organização quaisquer informações referentes à navegação marítima e aos efeitos da navegação marítima sobre o meio marítimo que lhe sejam comunicadas por qualquer órgão ou agência especializada das Nações Unidas.

    Artigo 2

    O texto é eliminado.

    Os artigos 3 a 31 são renumerados como artigos 2 a 30.

    Artigo 3

    (Renumerado como artigo 2)

    O texto é substituído pelo seguinte:

    Para atingir os fins estabelecidos na Parte I, são confiadas à Organização as seguintes funções:

    a) Sob reserva das disposições do artigo 3, examinar e fazer recomendações sobre questões resultantes das alíneas a), b) e c) do artigo 1 que possam ser-lhe submetidas pelos Membros, por qualquer órgão ou agência especializada das Nações Unidas ou por qualquer outra organização intergovernamental, assim como questões que lhe sejam submetidas nos termos da alínea d) do artigo 1;
    b) Elaborar projectos de convenções, acordos e outros instrumentos apropriados e recomendá-los aos Governos e às organizações intergovernamentais e, ainda, convocar as conferências consideradas necessárias;
    c) Estabelecer um sistema de consultas entre os Membros e de troca de informações entre Governos;
    d) Desempenhar as funções que resultem do estabelecido nas alíneas a), b) e c) deste artigo, em particular as que venham a ser-lhe atribuídas por ou ao abrigo de instrumentos internacionais relativos a assuntos marítimos e aos efeitos da navegação marítima sobre o meio marítimo;
    e) Facilitar a necessária cooperação técnica no âmbito da Organização e de acordo com o estabelecido na Parte X.

    Artigo 12

    (Renumerado como artigo 11)

    O texto é substituído pelo seguinte:

    A Organização compreende uma Assembleia, um Conselho, um Comité de Segurança Marítima, um Comité Jurídico, um Comité de Protecção ao Meio Marítimo, um Comité de Cooperação Técnica e os órgãos auxiliares que a Organização venha em qualquer altura a considerar necessários, assim como um Secretariado.

    Artigo 16

    (Renumerado como artigo 15)

    O texto é substituído pelo seguinte:

    As funções da Assembleia são as seguintes:

    a) Eleger, em cada sessão ordinária, entre os seus Membros que não sejam Membros associados, o seu presidente e dois vice-presidentes, que se manterão em funções até à sessão ordinária seguinte;
    b) Estabelecer o seu regulamento interno, salvo disposições em contrário da Convenção;
    c) Constituir, se o julgar necessário, quaisquer órgãos auxiliares temporários ou, por recomendação do Conselho, permanentes;
    d) Eleger os Membros que estarão representados no Conselho, conforme estabelece o artigo 17;
    e) Receber e examinar os relatórios do Conselho e pronunciar-se sobre quaisquer questões que este lhe submeter;
    Aprovar o programa de trabalho da Organização;
    g) Votar o orçamento e determinar o funcionamento financeiro da Organização, de acordo com o estabelecido na Parte III;
    h) Examinar as despesas e aprovar as contas da Organização;
    i) Exercer as funções da Organização, sob reserva de que a Assembleia enviará ao Conselho as matérias a que se referem as alíneas a) e b) do artigo 2 para que ele formule, a propósito delas, quaisquer recomendações ou instrumentos; ainda sob reserva de que todas as recomendações ou instrumentos submetidos pelo Conselho à Assembleia e não aceites por esta deverão ser reenviados ao Conselho para nova apreciação, acompanhados das observações que a Assembleia eventualmente entenda fazer;
    j) Recomendar aos Membros a adopção de regulamentos e directrizes relativos à segurança marítima, à prevenção e controle da poluição marítima causada por navios e outros assuntos respeitantes aos efeitos da navegação marítima sobre o meio marítimo, atribuídos à Organização por ou ao abrigo de instrumentos internacionais, ou de emendas àqueles regulamentos e directrizes que lhe tenham sido submetidas;
    k) Tomar a acção apropriada à promoção da cooperação técnica, de acordo com a alínea e) do artigo 2, tendo em atenção as necessidades particulares dos países em desenvolvimento;
    l) Decidir sobre a convocação de conferências internacionais ou qualquer outro procedimento adequado para a adopção de convenções internacionais ou de emendas às mesmas que tenham sido elaboradas pelo Comité de Segurança Marítima, pelo Comité Jurídico, pelo Comité de Protecção ao Meio Marítimo, pelo Comité de Cooperação Técnica ou~ outros órgãos da Organização;
    m) Enviar ao Conselho, para apreciação ou decisão, todos os assuntos do âmbito da Organização, com excepção da função de fazer as recomendações de que trata a alínea j) deste artigo que não pode ser delegada.

    Artigo 22

    (Renumerado como artigo 21)

    O texto é substituído pelo seguinte:

    a) O Conselho deve examinar o projecto de programa de trabalho e as previsões orçamentais preparadas pelo Secretário-Geral com base nas propostas do Comité de Segurança Marítima, do Comité Jurídico, do Comité de Protecção ao Meio Marítimo, do Comité de Cooperação Técnica e de outros órgãos da Organização e, considerando aquelas propostas, deve estabelecer e submeter à Assembleia o programa de trabalho e o orçamento da Organização, tendo em conta os interesses gerais e prioridades da Organização;
    b) O Conselho recebe os relatórios, propostas e recomendações do Comité de Segurança Marítima, do Comité Jurídico, do Comité de Protecção ao Meio Marítimo, do Comité de Cooperação Técnica e de outros órgãos da Organização e deve transmiti-los à Assembleia. Se a Assembleia não estiver reunida, transmiti-los-á aos Membros para informação, juntamente com os comentários e recomendações do Conselho;
    c) As matérias contempladas nos artigos 28, 33, 38 e 43 só serão apreciadas pelo Conselho depois de obtidas as opiniões do Comité de Segurança Marítima, do Comité Jurídico, do Comité de Protecção ao Meio Marítimo ou do Comité de Cooperação Técnica, conforme for adequado.

    Artigo 26

    (Renumerado como artigo 25)

    O texto é substituído pelo seguinte:

    a) O Conselho pode estabelecer acordos ou tomar disposições relativos às relações da Organização com outras organizações, conforme o disposto na Parte XV. Tais acordos e disposições estarão sujeitos à aprovação da Assembleia;
    b) Tendo em conta as disposições da Parte XV e as relações mantidas com outros organismos pelos respectivos Comités de acordo com os artigos 28, 33, 38 e 43, o Conselho deve, entre as sessões da Assembleia, ser responsável pelas relações com outras organizações.

    Novos artigos 32 a 42

    [Acrescentados de acordo com a Resolução A.315 (ES.V) e Resolução A.358 (IX).]

    Estes artigos são renumerados como artigos 31 a 41.

    Artigo 29, alínea c)

    [Adoptado pela resolução A.358 (IX), a ser renumerado como artigo 28, alínea c)], é emendado pela inclusão de uma referência à Assembleia.

    Artigo 34, alínea c)

    [Adoptado pela Resolução A.358 (IX), a ser renumerado como artigo 33, alínea c)], é emendado pela inclusão de uma referência à Assembleia.

    Nova Parte X

    Uma nova Parte X, consistindo nos novos artigos 42 a 46, é adicionada a seguir ás Partes VIII e IX [acrescentadas pela Resolução A.358 (IX)], com a seguinte redacção:

    PARTE X

    Comité de Cooperação Técnica

    ARTIGO 42

    O Comité de Cooperação Técnica é composto por todos os Membros.

    ARTIGO 43

    a) O Comité de Cooperação Técnica deve apreciar, conforme for adequado, todos os assuntos do âmbito da Organização que se refiram à implementação de projectos de cooperação técnica financiados pelo programa apropriado das Nações Unidas, em que a Organização actue como agência executiva ou de cooperação, ou por fundos voluntariamente confiados à Organização, e apreciar, ainda, quaisquer outros assuntos relacionados com as actividades da Organização no campo da cooperação técnica.

    b) O Comité de Cooperação Técnica deve acompanhar os trabalhos do Secretariado relativos a cooperação técnica.

    c) O Comité de Cooperação Técnica deve executar as funções que lhe são atribuídas por esta Convenção, pela Assembleia ou pelo Conselho, ou, ainda, quaisquer tarefas no âmbito deste artigo que lhe possam ser atribuídas por qualquer outro instrumento internacional ou por força dele, e aceites pela Organização.

    d) Tendo em conta as disposições do artigo 25, o Comité de Cooperação Técnica, a pedido da Assembleia e do Conselho ou se considerar tal acção útil no interesse do seu próprio trabalho, deve manter relações estreitas com outros organismos susceptíveis de ajudar a Organização a atingir os seus fins.

    ARTIGO 44

    O Comité de Cooperação Técnica deve submeter ao Conselho:

    a) Recomendações que o Comité tenha elaborado;
    b) Um relatório do trabalho do Comité desde a anterior sessão do Conselho.

    ARTIGO 45

    O Comité de Cooperação Técnica deve reunir pelo menos uma vez por ano. Deve eleger anualmente os seus funcionários e adoptar o seu próprio regulamento interno.

    ARTIGO 46

    A despeito de algo em contrário nesta Convenção, mas sempre sujeito às disposições do artigo 42, o Comité de Cooperação Técnica, enquanto no exercício de funções que lhe tenham sido conferidas por qualquer convenção internacional, ou por força dela, ou por outro instrumento em questão, conformar-se-á às disposições relevantes da Convenção ou instrumento em questão, particularmente no que diz respeito às regras que estabelecem o procedimento a ser seguido.

    Partes VIII a XVII

    [Renumeradas como X a XIX de acordo com a Resolução A.358 (IX)], são renumeradas como Partes XI a XX.

    Artigos 33 a 63

    [Renumerados como 43 a 73 de acordo com a Resolução A.315 (ES.V) e Resolução A.358 (IX)], são renumerados como artigos 47 a 77.

    Artigo 42

    [Renumerado como artigo 41 pela Resolução A.315 (ES.V) e como artigo 52 pela Resolução A.358 (IX), é renumerado como artigo 56.1

    O seu texto é substituído pelo seguinte:

    Qualquer Membro que falte ao cumprimento das suas obrigações financeiras para com a Organização no prazo de um ano, contado a partir da data do seu vencimento, não terá direito de voto na Assembleia, no Conselho, no Comité de Segurança Marítima, no Comité Jurídico, no Comité de Protecção ao Meio Marítimo e no Comité de Cooperação Técnica, salvo se a Assembleia, se assim o entender, derrogar esta disposição.

    Artigo 43

    [Renumerado como artigo 42 pela Resolução A.315 (ES.V) e como artigo 53 pela Resolução A.358 (IX), é renumerado como artigo 57.]

    O seu texto substituído pelo seguinte;

    Se a Convenção ou qualquer acordo internacional que confira funções à Assembleia, ao Conselho, ao Comité de Segurança Marítima, ao Comité Jurídico, ao Comité de Protecção ao Meio Marítimo ou ao Comité de Cooperação Técnica não dispuser em contrário, devem aplicar-se as seguintes regras de voto nestes órgãos:
    a) Cada Membro dispõe de um voto;
    b) As decisões são tomadas por uma maioria de votos dos Membros presentes e votantes e, nas votações em que é requerida uma maioria de dois terços, por uma maioria de dois terços dos Membros presentes;
    c) Para os fins da Convenção, a expressão «Membros presentes e votantes» significa «Membros presentes e exprimindo um voto afirmativo ou negativo». Os Membros que se abstenham de votar são considerados como não votando.

    Artigo 45

    [Renumerado como artigo 44 pela Resolução A.315 (ES.V) e como artigo 55 pela Resolução A.358 (IX), é renumerado como artigo 59.]

    O seu texto é substituído pelo seguinte:

    De acordo com o artigo 57 da Carta das Nações Unidas, a Organização estará ligada às Nações Unidas como agência especializada nos campos da navegação marítima e dos efeitos da navegação marítima no meio marítimo. Estas relações serão estabelecidas por um acordo concluído com as Nações Unidas conforme o artigo 63 da Carta e segundo as disposições do artigo 25 desta Convenção.

    Artigo 52

    [Renumerado como artigo 51 pela Resolução A.315 (ES.V) e como artigo 62 pela Resolução A.358 (IX), é renumerado como artigo 66.1

    O seu texto é substituído pelo seguinte:

    Os textos dos projectos de emendas à Convenção são comunicados aos Membros pelo Secretário-Geral pelo menos seis meses antes da sua apreciação pela Assembleia. As emendas são adoptadas pela Assembleia por maioria de dois terços dos votos. Doze meses depois da sua aceitação por dois terços dos membros da Organização, excluídos os membros associados, cada emenda entra em vigor para todos os membros.

    As referências aos artigos mencionados nos artigos seguintes são alteradas como segue:

    Artigo 6 (agora renumerado como artigo 5): a referência no artigo 57 é alterada para artigo 71.
    Artigo 7 (agora renumerado como artigo 6): a referência ao artigo 57 é alterada para artigo 71.
    Artigo 8 (agora renumerado como artigo 7): as referências aos artigos 6, 7 e 57 são alteradas para artigos 5, 6 e 71.
    Artigo 9 (agora renumerado como artigo 8): a referência ao artigo 58 é alterada para artigo 72.
    Artigo 19 (agora renumerado como artigo 18) a referência ao artigo 17 é alterada para artigo 16.
    Artigo 27 (agora renumerado como artigo 26); a referência ao artigo 16, alínea i), é alterada para artigo 15, alínea j).
    Artigo 29 [emendado pela Resolução A.358 (IX) e agora renumerado como artigo 28]: a referência à Parte XII é alterada para artigo 25.
    Artigo 32 [acrescentado pela Resolução A.358 (IX) e agora renumerado como artigo 31]: a referência ao artigo 28 é alterada para artigo 27.
    Artigo 34 [acrescentado pela Resolução A.358 (IX) e agora renumerado como artigo 331: a referência, na alínea c), ao artigo 26 é alterada para artigo 25.
    Artigo 37 [acrescentado pela Resolução A.358 (IX) e agora renumerado como artigo 36]: a referência ao artigo 33 é alterada para artigo 32.
    Artigo 39 [acrescentado pela Resolução A.358 (IX) e agora renumerado como artigo 38]: as referências, nas alíneas d) e e), ao artigo 26 são alteradas para artigo 25.
    Artigo 42 [acrescentado pela Resolução A.358 (IX) e agora renumerado como artigo, 41]: a referência ao artigo 38 é alterada para o artigo 37.
    Artigo 33 (agora renumerado como artigo 47): a referência ao artigo 23 é alterada para artigo 22.
    Artigo 53 (agora renumerado como artigo 67): a referência ao artigo 52 é alterada para artigo 66.
    Artigo 54 (agora renumerado como artigo 68): a referência ao artigo 52 é alterada para artigo 66.
    Artigo 56 (agora renumerado como artigo 70): a referência ao artigo 55 é alterada para artigo 69.
    Artigo 58 (agora renumerado como artigo 72): a referência, na alínea d), ao artigo 57 é alterada para artigo 71.
    Artigo 59 (agora renumerado como artigo 73): a referência, na alínea b), ao artigo 58 é alterada para artigo 72.
    Artigo 60 (agora renumerado como artigo 74): a referência ao artigo 57 é alterada para artigo 71.

    ANEXO II

    A referência ao artigo 51 é alterada para artigo 65.

    RESOLUÇÃO A.45O (XI)

    Adoptada em 15 de Novembro de 1979

    Emendas à Convenção Instituidora da Organização Marítima Consultiva Intergovernamental

    O actual texto do artigo 17 (renumerado como artigo 16 pelas emendas de 1977) é substituído pelo seguinte:

    O Conselho compõe-se de trinta e dois Membros, eleitos pela Assembleia.

    O actual texto do artigo 18 (renumerado como artigo 17 pelas emendas de 1977) é substituído pelo seguinte:

    Ao eleger os Membros do Conselho, a Assembleia observará o seguinte critério:

    a) Oito serão Estados com maiores interesses no fornecimento de serviços internacionais de navegação marítima;
    b) Oito serão outros Estados com maiores interesses no comércio internacional marítimo;
    c) Dezasseis serão Estados não eleitos nos termos das alíneas a) ou b) acima referidas que tenham interesses especiais no transporte marítimo ou na navegação e cuja eleição para o Conselho garanta a representação de todas as grandes áreas geográficas do mundo.

    O actual texto do artigo 20 (renumerado como artigo 19 pelas emendas de 1977) é substituído pelo seguinte:

    a) O Conselho elegerá o seu Presidente e estabelecerá o seu próprio regulamento interno, salvo disposições contrárias da Convenção:
    b) Vinte e um Membros do Conselho constituem quórum;
    c) O Conselho reunirá, mediante aviso prévio de um mês, por convocação do seu presidente ou a pedido de, pelo menos, quatro dos seus Membros, tantas vezes quantas forem necessárias para a boa execução da sua missão. O Conselho reunirá nos locais que julgar convenientes.

    O actual texto do artigo 51 (renumerado como artigo 66 pelas emendas de 1977) é substituído pelo seguinte:

    Os textos dos projectos de emendas à Convenção são comunicados aos Membros pelo Secretário-Geral pelo menos seis meses antes da sua apreciação pela Assembleia. As emendas são adoptadas por uma maioria de dois terços da Assembleia. Doze meses depois da sua aceitação por dois terços dos Membros da Organização, excluídos os Membros associados, cada emenda entra em vigor para todos os Membros. Se dentro dos primeiros sessenta dias deste período de doze meses um Membro notificar a sua retirada da Organização em virtude de uma emenda, a sua retirada verificar-se-á na data em que aquela emenda entre em vigor, a despeito do estabelecido no artigo 58.

    RESOLUTION A.400 (X)

    Adopted on 7th November 1977

    Amendments to the Convention on the Inter-Governmental Maritime Consultative Organization

    Article I

    i) The text of paragraph a) is replaced by the following:

    a) To provide machinery for co-operation among Governments in the field of governmental regulation and practices relating to technical matters of all kinds affecting shipping engaged in international trade; to encourage and facilitate the general adoption of the highest practicable standards in matters concerning maritime safety, efficiency of navigation and prevention and control of marine pollution from ships, and to deal with administrative and legal matters related to the purposes set out in this article;

    ii) The text of paragraph d) is replaced by the following:

    d) To provide for the consideration by the Organization of any matters concerning shipping and the effect of shipping on the marine environment that may be referred to it by any organ or specialized agency of the United Nations.

    Article 2

    The text is deleted.

    Articles 3 to 31 are renumbered as articles 2 to 30.

    Article 3

    (Renumbered as article 2)

    The text is replaced by the following:

    In order to achieve the purposes set out in Part I, the Organization shall:

    a) Subject to the provisions of article 3, consider and make recommendations upon matters arising under article 1, paragraph a), b) and c), that may be remitted to it by Members, by organ or specialized agency of the United Nations or by any other inter-governmental organization or upon matters referred to it under article 1, paragraph d);
    b) Provide for the drafting of conventions, agreements, or other suitable instruments, and recommend these to Governments and to inter-governmental organizations, and convene such conferences as may be necessary;
    c) Provide machinery for consultation among Members and the exchange of information among Governments;
    d) Perform functions arising in connexion with paragraphs a), b) and c) of this article, in particular those assigned to it by or under international instruments relating to maritime matters and the effect of shipping on the marine environment;
    e) Facilitate as necessary, and in accordance with Part X, technical co-operation within the scope of the Organization

    Article 12

    (Renumbered as article 11)

    The text is replaced by the following:

    The Organization shall consist of an Assembly, a Council, a Maritime Safety Committee, a Legal Committee, a Marine Environment Protection Committee, a Technical Co-operation Committee and such subsidiary organs as the Organization may at any time consider necessary and a Secretariat.

    Article 16

    (Renumbered as article 15)

    The text is replaced by tfhe following:

    The functions of the Assembly shall be:

    a) To elect at each regular session from among its Members, other than Associate Members, its President and two Vice-Presidents who shall hold office until the next regular session;
    b) To determine its own rules of procedure except as otherwise provided in the Convention;
    c) To establish any temporary or, upon recommendation of the Council, permanent subsidiary bodies it may consider to be necessary;
    d) To elect the Members to be represented on the Council as provided in article 17;
    e) To receive and consider the reports of the Council and to decide upon any question referred to it by the Council;
    f) To approve the work programme of the Organization;
    g) To vote the budget and determine the financial arrangements of the Organization, in accordance with Part XII;
    h) To review the expenditures and approve the accounts of the Organization;
    i) To perform the functions of the Organization, provided that in matters relating to article 2, paragraphs a) and b), the Assembly shall refer such matters to the Council for formulation by it of any recommendations or instruments thereon; provided further that any recommendations or instruments submitted to the Assembly by the Council and not accepted by the Assembly shall be referred back to the Council for further consideration with such observations as the Assembly may make;
    j) To recommend to Members for adoption regulations and guidelines concerning maritime safety, the prevention and control of marine pollution from ships and other matters concerning the effect of shipping on the marine environment assigned to the Organization by or under international instruments, or amendments to such regulations and guidelines which have been referred to it;
    k) To take such action as it may deem appropriate to promote technical co-operation in accordance with article 2, paragraph e), taking into account the special needs of developing countries;
    l) To take decisions in regard to convening any international conference or following any other appropriate procedure for the adoption of international conventions or of amendments to any international conventions which have been developed by the Maritime Safety Committee, the Legal Committee, the Marine Environment Protection Committee, the Technical Co-operation Committee, or other organs of the Organization;
    m) To refer to the Council for consideration or decision any matters within the scope of the Organization, except that the function of making recommendations under paragraph j) of this article shall not be delegated.

    Article 22

    (Renumbered as article 21)

    The text is replaced by the following:

    a) The Council shall consider the draft work programme and budget estimates prepared by the Secretary-General in the light of the proposals of the Maritime Safety Committee, the Legal Committee, the Marine Environment Protection Committee, the Technical Co-operation Committee and other organs of the Organization and, taking these into account, shall establish and submit to the Assembly the work programme and budget of the Organization, having regard to the general interest and priorities of the Organization;
    b) The Council shall receive the reports, proposals and recommendations of the Maritime Safety Committee, the Legal Committee, the Marine Environment Protection Committee, the Technical Co-operation Committee and other organs of the Organization and shall transmit them to the Assembly and, when the Assembly is not in session, to the Members for information, together with the comments and recommendations of the Council.
    c) Matters within the scope of articles 28, 33, 38 and 43 shall be considered by the Council only after obtaining the views of the Maritime Safety Committee, the Legal Committee, the Marine Environment Protection Committee, or the Technical Co-operation Committee, as may be appropriate.

    Article 26

    (Renumbered as article 25)

    The text is replaced by the following:

    a) The Council may enter into agreements or arrangements covering the relationship of the Organization with other organizations, as provided for in part XV. Such agreements or arrangements shall be subject to approval by the Assembly;
    b) Having regard to the provisions of part XV and to the relations maintained with other bodies by the respective committees under articles 28, 33, 38 and 43, the Council shall, between sessions of the Assembly, be responsible for relations with other organizations.

    New articles 32 to 42

    [Added pursuant to Resolution A.315 (ES.V) and Resolution A. 358 (IX).]

    (These articles are renumbered as articles 31 to 41.)

    Article 29, paragraph c)

    [Adopted by Resolution A.358 (IX), to be renumbered as article 28, paragraphe c), is amended by the inclusion or a reference to the Assembly.]

    Article 34, paragraph c)

    [Adopted by Resolution A. 358 (IX), to be renumbered as article 33, paragraph c), is amended by the inclusion of a reference to the Assembly.]

    New Part X

    A new Part X, consisting of new articles 42 to 46, is added after Parts VIII and IX [added by Resolution A.358 (IX)] as follows:

    PART X

    Technical Co-operation Committee

    ARTICLE 42

    The Technical Co-operation Committee shall consist of all the Members.

    ARTICLE 43

    a) The Technical Co-operation Committee shall consider, as appropriate, any matter within the scope of the Organization concerned with the implementation of technical co-operation projects funded by the relevant United Nations programme for which the Organization acts as the executing or co-operating agency or by funds-in-trust voluntarily provided to the Organization, and any other matters related to the Organization’s activities in the technical co-operation field;

    b) The Technical Co-operation Committee shall keep under review the work of the Secretariat concerning technical co-operation;

    c) The Technical Co-operation Committee shall perform those functions assigned to it by this Convention or by the Assembly or the Council, or any duty within the scope of this article which may be assigned to it by or under any other international instrument and accepted by the Organization;

    d) Having regard to the provisions of article 25, the Technical Co-operation Committee, upon request by the Assembly and Council or, if it deems such action useful in the interests of its own work, shall maintain such close relationships with other bodies as may further the purposes of the Organization.

    ARTICLE 44

    The Technical Co-operation Committee shall submit to the Council:

    a) Recommendations which the Committee has developed;
    b) A report on the work of the Committee since the previous session of the Council.

    ARTICLE 45

    The Technical Co-operation Committee shall meet at least once a year. It shall elect its officers once a year and shall adopt its own rules of procedure.

    ARTICLE 46

    Notwithstanding anything to the contrary in this Convention, but subject to the provisions of article 42, the Technical Co-operation Committee, when exercising the functions conferred upon it by or under any international convention or other instrument, shall conform to the relevant provisions of the convention or instrument in question, particularly as regards the rules governing the procedures to be followed.

    Parts VIII to XVII

    [Renumbered as Parts X to XIX pursuant to Resolution A.358 (IX)] are renumbered as Parts XI to XX.

    Articles 33 to 63

    (Renumbered as articles 43 to 73 pursuant to Resolution A. 315 (ES.V) and Resolution A. 358 (IX)] are renumbered as articles 47 to 77.

    Article 42

    (Renumbered as article 41 by Resolution A.315 (ES.V) and as article 52 by Resolution A.358 (IX)] is renumbered as article 56 and replaced by the following text:

    Any Member which fails to discharge its financial obligation to the Organization within one year from the date on which it is due, shall have no vote in the Assembly, the Council, the Maritime Safety Committee, the Legal Committee, the Marine Environment Protection Committee or the Technical Co-operation Committee unless the Assembly, at its discretion, waives this provision.

    Article 43

    (Renumbered as article 42 by Resolution A.315 (ES.V) and as article 53 by Resolution A.358 (IX)] is renumbered as article 57 and replaced by the following text:

    Except an otherwise provided in the Convention or in any international agreement which confers functions on the Assembly, the Council, the Maritime Safety Committee, the Legal Committee, the Marine Environment Protection Committee, or the Technical Co-operation Committee, the following provisions shall apply to voting in these organs:

    a) Each Member shall have one vote:

    b) Decisions shall be by a majority vote of the Members present and voting and, for decisions where a two-thirds majority vote is required, by a two-thirds majority vote of those present;

    c) For the purpose of the Convention, the phrase «Members present and voting» means «Members present and casting an affirmative or negative vote». Members which abstain from voting shall be considered as not voting.

    Article 45

    (Renumbered as article 44 by Resolution A.315 (ES.V) and as article 55 by Resolution A.358 (IX)] is renumbered as article 59 and replaced by the following text:

    The Organization shall be brought into relationship with the United Nations in accordance with article 57 of the Charter of the United Nations as the specialized agency in the field of shipping and the effect of shipping on the marine environment. This relationship shall be effected through an agreement with the United Nations under article 63 of the Charter of the United Nations, which agreement shall be concluded as provided in article 25.

    Article 52

    [Renumbered as article 51 by Resolution A.315 (ES.V) and as article 62 by Resolution A.358 (IX)] is renumbered as article 66 and replaced by the following text:

    Texts of proposed amendments to the Convention shall be communicated by the Secretary-General to Members at least six months in advance of their consideration by the Assembly. Amendments shall be adopted by a two-thirds majority vote of the Assembly. Twelve months after its acceptance by two-thirds of the Members of the Organization, other than Associate Members, each amendment shall come into force for all Members.

    The articles referred to in the following articles are changed as follows:

    Article 6 (now renumbered as article 5): the reference to article 57 is changed to article 71.
    Article 7 (now renumbered as article 6): the reference to article 57 is changed to article 71.
    Article 8 (now renumbered as article 7): the references to articles 6, 7 and 57 are changed to articles 5, 6 and 71.
    Article 9 (now renumbered as article 8): the reference to article 58 is changed to article 72.
    Article 19 (now renumbered as article 18): the reference to article 17 is changed to article 16.
    Article 27 (now renumbered as article 26): the reference to article 16, paragraph i), is changed to article 15, paragraph j).
    Article 29 [amended by Resolution A.358 (IX), now renumbered as article 28]: the reference to Part XII is changed to article 25.
    Article 32 [added by Resolution A.358 (IX), now renumbered as article 31]: the reference to article 28 is changed to article 27.
    Article 34 [added by Resolution A.358 (IX), now renumbered as article 33]: the reference in paragraph c) to article 26 is changed to article 25.
    Article 37 [added by Resolution A.358 (IX), now renumbered as article 36]: the reference to article 33 is changed to article 32.
    Article 39 [added by Resolution A.358 (IX), now renumbered as article 38]: the references in paragraphs d) and e) to article 26 are changed to article 25.
    Article 42 [added by Resolution A.358 (IX), now renumbered as article 41]: the reference to article 38 is changed to article 37.
    Article 33 (now renumbered as article 47): the reference to article 23 is changed to article 22.
    Article 53 (now renumbered as article 67): the reference to article 52 is changed to article 66.
    Article 54 (now renumbered as article 68): the reference to article 52 is changed to article 66.
    Article 56 (now renumbered as article 70): the reference to article 55 is changed to article 69.
    Article 58 (now renumbered as article 72): the reference in paragraph d) to article 57 is changed to article 71.
    Article 59 (now renumbered as article 73). the reference in paragraph b) to article 58 is changed to article 72.
    Article 60 (now renumbered as article 74): the reference to article 57 is changed to article 71.

    APPENDIX II

    The reference to article 51 is changed to article 65.

    RESOLUTION A.450 (XI)

    Adopted on 15th November 1979

    Amendments to the Convention on the Inter-Governmental Maritime Consultative Organization

    The existing text of article 17 (renumbered as article 16 under the 1977 amendments) is replaced by the following:

    The Council shall be composed of thirty-two Members elected by the Assembly.

    The existing text of article 18 (renumbered as article 17 under the 1977 amendments) is replaced by the following:

    In electing the Members of the Council, the Assembly shall observe the following criteria:

    a) Eight shall be States with the largest interest in providing international shipping services;
    b) Eight shall be other States with the largest interest in international seaborne trade;
    c) Sixteen shall be States not elected under paragraphs a) or b) above which have special interest in maritime transport or navigation, and whose election to the Council will ensure the representation of all major geographic areas of the world.

    The existing text of article 20 (renumbered as article 19 under the 1977 amendments) is replaced by the following:

    a) The Council shall elect its Chairman and adopt its own rules of procedure except as otherwise provided in the Convention;
    b) Twenty-one Members of the Council shall constitute a quorum;
    c) The Council shall meet upon one month’s notice as often as may be necessary for the efficient discharge of its duties upon the summons of its Chairman or upon request by not less than four of its Members. It shall meet at such places as may be convenient.

    The existing text of article 51 (renumbered as article 66 under the 1977 amendments) is replaced by the following:

    Texts of proposed amendments to the Convention shall be communicated by the Secretary-General to Members at least six months in advance of their consideration by the Assembly. Amendments shall be adopted by a two-thirds majority vote of the Assembly. Twelve months after its acceptance by two-thirds of the Members of the Organization, other then Associate Members, each amendment shall come into force for all Members. If within the first sixty days of this period of twelve months a Member gives notification of withdrawal from the Organization on account of an amendment the withdrawal shall, notwithstanding the provisions of article 58 of the Convention, take effect on the date on which such amendment comes into force.


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