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Diploma:

Aviso

BO N.º:

16/1992

Publicado em:

1992.4.23

Página:

1664

  • Torna pública, em texto único, a Convenção da Organização Marítima Consultiva Intergovernamental, adoptada pela Conferência Marítima das Nações Unidas, realizada em Genebra em 6 de Março de 1948.
Diplomas
relacionados
:
  • Despacho Normativo n.º 44/92 - Determina a publicação no Boletim Oficial de Macau dos Decretos n°s 117/76, de 9 de Fevereiro, 31/77, de 9 de Março, 141/79, de 27 de Dezembro, e 126/82, de 9 de Novembro, e do texto único da Convenção que institui a Organização Marítima Internacional (IMO), publicado por aviso do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
  • Decreto n.º 117/76 - Aprova, para adesão, a Convenção Instituidora da Organização Marítima Consultiva Intergovernamental, feita em Genebra em 6 de Março de 1948 e posteriormente alterada.
  • Decreto n.º 31/77 - Aprova, para ratificação, as emendas feitas a diversos artigos da Convenção Instituidora da Organização Marítima Consultiva Intergovernamental (IMCO).
  • Decreto n.º 141/79 - Ratifica as emendas feitas à Convenção Instituidora da Organização Marítima Consultiva Intergovernamental (IMCO), adoptadas pela Resolução A.358 na 9.ª Assembleia Geral da IMCO, de 14 de Novembro de 1975.
  • Decreto n.º 126/82 - Aprova, para ratificação, as emendas à Convenção Instituidora da Organização Marítima Internacional, adoptadas pelas Resoluções A.400 (X) e A.450 (XI) nas 10.ª e 11.ª sessões da Assembleia Geral da IMO.
  • Aviso - Torna pública, em texto único, a Convenção da Organização Marítima Consultiva Intergovernamental, adoptada pela Conferência Marítima das Nações Unidas, realizada em Genebra em 6 de Março de 1948.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • DIREITO MARÍTIMO INTERNACIONAL - OUTROS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSUNTOS MARÍTIMOS E DE ÁGUA - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSUNTOS DE JUSTIÇA -
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    Notas em LegisMac

    Aviso

    1 — Por ordem superior se faz pública, em texto único, a Convenção da Organização Marítima Consultiva Intergovernamental, adoptada pela Conferência Marítima das Nações Unidas realizada em Genebra em 6 de Março de 1948, e as modificações introduzidas pelas emendas adoptadas pelas resoluções da Assembleia A.69 (ES.II), A.70 (IV), A.315 (ES.V), A.358 (IX) — corrigida pela resolução A.371 (X), de 9 de Novembro de 1977 — A.400 (X) e A.450 (XI).

    2 — A Convenção e todas as emendas referidas no n.º 1 encontram-se em vigor na IMO e em Portugal, tendo sido publicadas nos seguintes números do Diário da República:

    Convenção, incorporando as emendas adoptadas pelas resoluções A.69 (ES.II), de 15 de Setembro de 1964, e A.70 (IV), de 28 de Setembro de 1965. [Diário da República, 1.ª série, n.º 33 (Decreto n.º 117/76, de 9 de Fevereiro).]

    Emendas de 1974, adoptadas pela resolução A.315 (ES.V), de 17 de Outubro de 1974. [Diário da República, 1.ª série, n.º 57 (Decreto n.º 31/77, de 9 de Março).]

    Emendas de 1975, adoptadas pela resolução A.358 (IX), de 14 de Novembro de 1975, conforme corrigidas pela resolução A.371 (X). [Diário da República, 1.ª série, n.º 297 (Decreto n.º 141/79, de 27 de Dezembro).]

    Emendas de 1977, adoptadas pela resolução A.400 (X), de 17 de Novembro de 1977, e emendas de 1979, adoptadas pela resolução A.450 (XI, de 15 de Novembro de 1979. [Diário da República, 1.ª série, n.º 259 (Decreto n.º 126/82, de 9 de Novembro).]

    Publicam-se o texto em língua inglesa e a sua tradução portuguesa.

    Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 13 de Março de 1986. — O Subdirector-Geral, Roberto Nuno de Oliveira e Silva Pereira de Sousa.


    CONVENTION ON THE INTERNATIONAL MARITIME ORGANIZATION 1

    1 As corrected by resolution A.371 (X) of 9 November 1977.

    The States parties to the present Convention hereby establish the International Maritime Organization (hereinafter referred to as «the Organization»).

    PART I

    Purposes of the Organization

    ARTICLE 1

    The purposes of the Organization are:

    (a) To provide machinery for co-operation among Governments in the field of governmental regulation and practices relating to technical matters of all kinds affecting shipping engaged in international trade; to encourage and facilitate the general adoption of the highest practicable standards in matters concerning the maritime safety, efficiency of navigation and prevention and control of marine pollution from ships; and to deal with administrative and legal matters related to the purposes set out in this Article;
    (b) To encourage the removal of discriminatory action and unnecessary restrictions by Governments affecting shipping engaged in international trade so as to promote the availability of shipping services to the commerce of the world without discrimination; assistance and encouragement given by a Government for the development of its national shipping and for purposes of security does not in itself constitute discrimination, provided that such assistance and encouragement is not based on measures designed to restrict the freedom of shipping of all flags to take part in international trade;
    (c) To provide for the consideration by the Organization of matters concerning unfair restrictive practices by shipping concerns in accordance with Part II;
    (d) To provide for the consideration by the Organization of any matters concerning shipping and the effect of shipping on the marine environment that may be referred to it by any organ or specialized agency of the United Nations;
    (e) To provide for the exchange of information among Governments on matters under consideration by the Organization.

    PART II

    Functions

    ARTICLE 2

    In order to achieve the purposes set out in Part 4 the Organization shall:

    (a) Subject to the provisions of Article 3, consider and make recommendations upon matters arising under Article 1 (a), (b) and (c) that may be remitted to it by Members, by any organ or specialized agency of the United Nations or by any other intergovernmental organization or upon matters referred to it under Article 1 (d);
    (b) Provide for the drafting of conventions, agreements, or other suitable instruments, and recommend these to Governments and to intergovernmental organizations, and convene such conferences as may be necessary;
    (c) Provide machinery for consultation among Members and the exchange of information among Governments;
    (d) Perform functions arising in connexion with paragraphs (a), (b) and (c) of the Article, in particular those assigned to it by or under international instruments relating to maritime matters and the effect of shipping on the marine environment;
    (e) Facilitate as necessary, and in accordance with Part X, technical co-operation within the scope of the Organization.

    ARTICLE 3

    In those matters which appear to the Organization capable of settlement through the normal processes of international shipping business the Organization shall so recommend. When, in the opinion of the Organization, any matter concerning unfair restrictive practices by shipping concerns is incapable of settlement through the normal processes of international shipping business, or has in fact so proved, and provided it shall first have been the subject of direct negotiations between the Members concerned, the Organization shall, at the request of one of those Members, consider the matter.

    PART III

    Membership

    ARTICLE 4

    Membership in the Organization shall be open to all States, subject to the provisions of Part III.

    ARTICLE 5

    Members of the United Nations may become Members of the Organization by becoming parties to the Convention in accordance with the provisions of Article 71.

    ARTICLE 6

    States not Members of the United Nations which have been invited to send representatives to the United Nations Maritime Conference convened in Geneva on 19 February 1948, may become Members by becoming parties to the Convention in accordance with the provisions of Article 71.

    ARTICLE 7

    Any State not entitled to become a Member under Article 5 or 6 may apply through the Secretary-General of the Organization to become a Member and shall be admitted as a Member upon its becoming a party to the Convention in accordance with the provisions of Article 71 provided that, upon the recommendation of the Council, its application has been approved by twothirds of the Members other than Associate Members.

    ARTICLE 8

    Any Territory or group of Territories to which the Convention has been made applicable under Article 72, by the Member having responsibility for its international relations or by the United Nations, may become an Associate Member of the Organization by notification in writing given by such Member or by the United Nations, as the case may be, to the Secretary-General of the United Nations.

    ARTICLE 9

    An Associate Member shall have the rights and obligations of a Member under the Convention except that it shall not have the right to vote or be eligible for membership on the Council and subject to this the word «Member» in the Convention shall be deemed to include Associate Member unless the context otherwise requires.

    ARTICLE 10

    No State or Territory may become or remain a Member of the Organization contrary to a resolution of the General Assembly of the United Nations.

    PART IV

    Organs

    ARTICLE 11

    The Organization shall consist of an Assembly, a Council, a Maritime Safety Committee, a Legal Committee, a Marine Environment Protection Committee, a Technical Co-operation Committee and such subsidiary organs as the Organization may at any time consider necessary; and a Secretariat.

    PART V

    The Assembly

    ARTICLE 12

    The Assembly shall consist of all the Members.

    ARTICLE 13

    Regular sessions of the Assembly shall take place once every two years. Extraordinary sessions shall be convened after a notice of sixty days whenever onethird of the Members give notice to the Secretary-General that they desire a session to be arranged, or at any time if deemed necessary by the Council, after a notice of sixty days.

    ARTICLE 14

    A majority of the Members other than Associate Members shall constitute a quorum for the meetings of the Assembly.

    ARTICLE 15

    The functions of the Assembly shall be:

    (a) To elect at each regular session from among its Members, other than Associate Members, its President and two Vice-Presidents who shall hold office until the next regular session;
    (b) To determine its own Rules of Procedure except as otherwise provided in the Convention;
    (c) To establish any temporary or, upon recommendation of the Council, permanent subsidiary bodies it may consider to be necessary;
    (d) To elect the Members to be represented on the Council as provided in Article 17;
    (e) To receive and consider the reports of the Council, and to decide upon any question referred to it by the Council;
    (f) To approve the work programme of the Organization;
    (g) To vote the budget and determine the financial arrangements of the Organization, in accordance with Part XII;
    (h) To review the expenditures and approve the accounts of the Organization;
    (i) To perform the functions of the Organization, provided that in matters relating to Article 2 (a) and (b), the Assembly shall refer such matters to the Council for formulation by it of any recommendations or instruments thereon; provided further that any recommendations or instruments submitted to the Assembly by the Council and not accepted by the Assembly shall be referred back to the Council for further consideration with such observations as the Assembly may make;
    (j) To recommend to Members for adoption regulations and guidelines concerning maritime safety, the prevention and control of marine pollution from ships and other matters concerning the effect of shipping on the marine environment assigned to the Organization by or under international instruments, or amendments to such regulations and guidelines which have been referred to it;
    (k) To take such action as it may deem appropriate to promote technical co-operation in accordance with Article 2 (e), taking into account the special needs of developing countries;
    (l) To take decisions in regard to convening any international conference or following any other appropriate procedure for the adoption of international conventions or of amendments to any international conventions which have been developed by the Maritime Safety Committee, the Legal Committee, the Marine Environment Protection Committee, the Technical Co-operation Committee, or other organs of the Organization.
    (m) To refer to the Council for consideration or decision any matters within the scope of the Organization, except that the function of making recommendations under paragraph (j) of this Article shall not be delegated.

    PART VI

    The Council

    ARTICLE 16

    The Council shall be composed of thirty-two Members elected by the Assembly.

    ARTICLE 17

    In electing the Members of the Council, the Assembly shall observe the following criteria:

    (a) Eight shall be States with the largest interest in providing international shipping services;
    (b) Eight shall be other States with the largest interest in international seaborne trade;
    (c) Sixteen shall be States not elected under (a) or (b) above which have special interests in maritime transport or navigation, and whose election to the Council will ensure the representation of all major geographic areas of the world.

    ARTICLE 18

    Members represented on the Council in accordance with Article 16 shall hold office until the end of the next regular session of the Assembly. Members shall be eligible for re-election.

    ARTICLE 19

    (a) The Council shall elect its Chairman and adopt its own Rules of Procedure except as otherwise provided in the Convention.

    (b) Twenty-one Members of the Council shall constitute a quorum.

    (c) The Council shall meet upon one month's notice as often as may be necessary for the efficient discharge of its duties upon the summons of its Chairman or upon request by not less than four of its Members. It shall meet at such places as may be convenient.

    ARTICLE 20

    The Council shall invite any Member to participate, without vote, in its deliberations on any matter of particular concern to that Member.

    ARTICLE 21

    (a) The Council shall consider the draft work programme and budget estimates prepared by the Secretary-General in the light of the proposals of the Maritime Safety Committee, the Legal Committee, the Marine Environment Protection Committee, the Technical Co-operation Committee and other organs of the Organization and, taking these into account, shall establish and submit to the Assembly the work programme and budget of the Organization, having regard to the general interest and priorities of the Organization.

    (b) The Council shall receive the reports, proposals and recommendations of the Maritime Safety Committee, the Legal Committee, the Marine Environment Protection Committee, the Technical Co-operation Committee and other organs of the Organization and shall transmit them to the Assembly and, when the Assembly is not in session, to the Members for information, together with the comments and recommendations of the Council.

    (c) Matters within the scope of Articles 28, 33, 39 and 43 shall be considered by the Council only after obtaining the views of the Maritime Safety Committee, the Legal Committee, the Marine Environment Protection Committee, or the Technical Co-operation Committee, as may be appropriate.

    ARTICLE 22

    The Council, with the approval of the Assembly, shall appoint the Secretary-General. The Council shall also make provision for the appointment of such other personnel as may be necessary, and determine the terms and conditions of service of the Secretary-General and other personnel, which terms and conditions shall conform as far as possible with those of the United Nations and its specialized agencies.

    ARTICLE 23

    The Council shall make a report to the Assembly at each regular session on the work performed by the Organization since the previous regular session of the Assembly.

    ARTICLE 24

    The Council shall submit to the Assembly financial statements of the Organization, together with the Council’s comments and recommendations.

    ARTICLE 25

    (a) The Council may enter into agreements or arrangements covering the relationship of the Organization with other organizations, as provided for in Part XV. Such agreements or arrangements shall be subject to approval by the Assembly.

    (b) Having regard to the provisions of Part XV and to the relations maintained with other bodies by the respective Committees under Articles 28, 33, 38 and 43, the Council shall, between sessions of the Assembly, be responsible for relations with other organizations.

    ARTICLE 26

    Between sessions of the Assembly, the Council shall perform all the functions of the Organization, except the function of making recommendations under Article 15 (j). In particular, the Council shall co-ordinate the activities of the organs of the Organization and may make such adjustments in the work programme as are strictly necessary to ensure the efficient functioning of the Organization.

    PART VII

    Maritime Safety Commitee

    ARTICLE 27

    The Maritime Safety Committee shall consist of all the Members.

    ARTICLE 28

    (a) The Maritime Safety Committee shall consider any matter within the scope of the Organization concerned with aids to navigation, construction and equipment of vessels, manning from a safety standpoint, rules for the prevention of collisions, handling of dangerous cargoes, maritime safety procedures and requirements, hydrographic information, log-books and navigational records, marine casualty investigation, salvage and rescue, and any other matters directly affecting maritime safety.

    (b) The Maritime Safety Committee shall provide machinery for performing any duties assigned to it by this Convention, the Assembly or the Council, or any duty within the scope of this Article which may be assigned to it by or under any other international instrument and accepted by the Organization.

    (c) Having regard to the provisions of Article 25, the Maritime Safety Committee, upon request by the Assembly or the Council or, if it deems such action useful in the interests of its own work, shall maintain such close relationship with other bodies as may further the purposes of the Organization.

    ARTICLE 29

    The Maritime Safety Committee shall submit to the Council:

    (a) Proposals for safety regulations or for amendments to safety regulations which the Committee has developed;
    (b) Recommendations and guidelines which the Committee has developed;
    (c) A report on the work of the Committee since the previous session of the Council.

    ARTICLE 30

    The Maritime Safety Committee shall meet at least once a year. It shall elect its officers once a year and shall adopt its own Rules of Procedure.

    ARTICLE 31

    Notwithstanding anything to the contrary in this Convention but subject to the provisions of Article 27, the Maritime Safety Committee when exercising the functions conferred upon it by or under any international convention or other instrument, shall conform to the relevant provisions of the convention or instrument in question, particularly as regards the rules governing the procedures to be followed.

    PART VIII

    Legal Committee

    ARTICLE 32

    The Legal Committee shall consist of all the Members.

    ARTICLE 33

    (a) The Legal Committee shall consider any legal matters within the scope of the Organization.

    (b) The Legal Committee shall take all necessary steps to perform any duties assigned to it by this Convention or by the Assembly or the Council, or any duty within the scope of this Article which may be assigned to it by or under any other international instrument and accepted by the Organization.

    (c) Having regard to the provisions of Article 25, the Legal Committee, upon request by the Assembly or the Council or, if it deems such action useful in the interests of its own work, shall maintain such close relationship with other bodies as may further the purposes of the Organization.

    ARTICLE 34

    The Legal Committee shall submit to the Council:

    (a) Drafts of international conventions and of amendments to international conventions which the Committee has developed;
    (b) A report on the work of the Committee since the previous session of the Council.

    ARTICLE 35

    The Legal Committee shall meet at least once a year. It shall elect its officers once a year and shall adopt its own Rules of Procedure.

    ARTICLE 36

    Notwithstanding anything to the contrary in this Convention, but subject to the provisions of Article 32, the Legal Committee, when exercising the functions conferred upon it by or under any international convention or other instrument, shall conform to the relevant provisions of the convention or instrument in question, particularly as regards the rules governing the procedures to be followed.

    PART IX

    Marine Environment Protection Committee

    ARTICLE 37

    The Marine Environment Protection Committee shall consist of all the Members.

    ARTICLE 38

    The Marine Environment Protection Committee shall consider any matter within the scope of the Organization concerned with the prevention and control of marine pollution from ships and in particular shall:

    (a) Perform such functions as are or may be conferred upon the Organization by or under international conventions for the prevention and control of marine pollution from ships, particularly with respect to the adoption and amendment of regulations or other provisions, as provided for in such conventions;
    (b) Consider appropriate measures to facilitate the enforcement of the conventions referred to in paragraph (a) above;
    (c) Provide for the acquisition of scientific, technical and any other practical information on the prevention and control of marine pollution from ships for dissemination to States, in particular to developing countries and, where appropriate, make recommendations and develop guidelines;
    (d) Promote co-operation with regional organizations concerned with the prevention and control of marine pollution from ships, having regard to the provisions of Article 25;
    (e) Consider and take appropriate action with respect to any other matters falling within the scope of the Organization which would contribute to the prevention and control of marine pollution from ships including co-operation on environmental matters with other international organizations, having regard to the provisions of Article 25.

    ARTICLE 39

    The Marine Environment Protection Committee shall submit to the Council:

    (a) Proposals for regulations for the prevention and control of marine pollution from ships and for amendments to such regulations which the Committee has developed;
    (b) Recommendations and guidelines which the Committee has developed;
    (c) A report on the work of the Committee since the previous session of the Council.

    ARTICLE 40

    The Marine Environment Protection Committee shall meet at least once a year. It shall elect its officers once a year and shall adopt its own Rules of Procedure.

    ARTICLE 41

    Notwithstanding anything to the contrary in this Convention, but subject to the provisions of Article 37, the Marine Environment Protection Committee, when exercising the functions conferred upon it by or under any international convention or other instrument, shall conform to the relevant provisions of the convention or instrument in question, particularly as regards the rules governing the procedures to be followed.

    PART X

    Technical Co-operation Committee

    ARTICLE 42

    The Technical Co-operation Committee shall consist of all the Members.

    ARTICLE 43

    (a) The Technical Co-operation Committee shall consider, as appropriate, any matter within the scope of the Organization concerned with the implementation of technical co-operation projects funded by the relevant United Nations programme for which the Organization acts as the executing or co-operating agency or by funds-in-trust voluntarily provided to the Organization, and any other matters related to the Organization's activities in the technical co-operation field.

    (b) The Technical Co-operation Committee shall keep under review the work of the Secretariat concerning technical co-operation.

    (c) The Technical Co-operation Committee shall perform those functions assigned to it by this Convention or by the Assembly or the Council, or any duty within the scope of this Article which may be assigned to it by or under any other international instrument and accepted by the Organization.

    (d) Having regard to the provisions of Article 25, the Technical Co-operation Committee, upon request by the Assembly and Council or, if it deems such action useful in the interests of its own work, shall maintain such close relationships with other bodies as may further the purposes of the Organization.

    ARTICLE 44

    The Technical Co-operation Committee shall submit to the Council:

    (a) Recommendations which the Committee has developed;
    (b) A report on the work of the Committee since the previous session of the Council.

    ARTICLE 45

    The Technical Co-operation Committee shall meet at least once a year. It shall elect its officers once a year and shall adopt its own Rules of Procedure.

    ARTICLE 46

    Notwithstanding anything to the contrary in this Convention, but subject to the provisions of Article 42, the Technical Co-operation Committee, when exercising the functions conferred upon it by or under any international convention or other instrument, shall conform to the relevant provisions of the convention or instrument in question, particularly as regards the rules governing the procedures to be followed.

    PART XI

    The Secretariat

    ARTICLE 47

    The Secretariat shall comprise the Secretary-General and such other personnel as the Organization may require. The Secretary-General shall be the chief administrative officer of the Organization and shall, subject to the provisions of Article 22, appoint the above mentioned personnel.

    ARTICLE 48

    The Secretariat shall maintain all such records as may be necessary for the efficient discharge of the functions of the Organization and shall prepare, collect and circulate the papers, documents, agenda, minutes and information that may be required for the work of the Organization.

    ARTICLE 49

    The Secretary-General shall prepare and submit to the Council the financial statements for each year and the budget estimates on a biennial basis, with the estimates for each year shown separately.

    ARTICLE 50

    The Secretary-General shall keep Members informed with respect to the activities of the Organization. Each Member may appoint one or more representatives for the purpose of communication with the Secretary-General.

    ARTICLE 51

    In the performance of their duties the Secretary-General and the staff shall not seek or receive instructions from any Government or from any authority external to the Organization. They shall refrain from any action which might reflect on their position as international officials. Each Member on its part undertakes to respect the exclusively international character of the responsibilities of the Secretary-General and the staff and not to seek to influence them in the discharge of their responsibilities.

    ARTICLE 52

    The Secretary-General shall assume any other functions which may be assigned to him by the Convention, the Assembly or the Council.

    PART XII

    Finances

    ARTICLE 53

    Each Member shall bear the salary, travel and other expenses of its own delegation to the meetings held by the Organization.

    ARTICLE 54

    The Council shall consider the financial statements and budget estimates prepared by the Secretary-General and submit them to the Assembly with its comments and recommendations.

    ARTICLE 55

    (a) Subject to any agreement between the Organization and the United Nations, the Assembly shall review and approve the budget estimates.

    (b) The Assembly shall apportion the expenses among the Members in accordance with a scale to be fixed by it after consideration of the proposals of the Council thereon.

    ARTICLE 56

    Any Member which fails to discharge its financial obligation to the Organization within one year from the date on which it is due, shall have no vote in the Assembly, the Council, the Maritime Safety Committee, the Legal Committee, the Marine Environment Protection Committee or the Technical Co-operation Committe unless the Assembly, at its discretion, waives this provision.

    PART XIII

    Voting

    ARTICLE 57

    Except as otherwise provided in the Convention or in any international agreement which confers functions on the Assembly, the Council, the Maritime Safety Committee, the Legal Committee, the Marine Environment Protection Committee, or the Technical Co-operation Committee, the following provisions shall apply to voting in these organs:

    (a) Each Member shall have one vote.
    (b) Decisions shall be by a majority vote of the Members present and voting and, for decisions where a two-thirds majority vote is required, by a two-thirds majority vote of those present.
    (c) For the purpose of the Convention, the phrase «Members present and voting» means Members present and casting an affirmative or negative vote. Members which abstain from voting shall be considered as not voting.

    PART XIV

    Headquarters of the Organization

    ARTICLE 58

    (a) The headquarters of the Organization shall be established in London.

    (b) The Assembly may by a two-thirds majority vote change the site of the headquarters if necessary.

    (c) The Assembly may hold sessions in any place other than the headquarters if the Council deems it necessary.

    PART XV

    Relationship with the United Nations and other Organizations

    ARTICLE 59

    The Organization shall be brought into relationship with the United Nations in accordance with Article 57 of the Charter of the United Nations1 as the specialized agency in the field of shipping and the effect of shipping on the marine environment. This relationship shall be effected through an agreement with the United Nations under Article 63 of the Charter of the United Nations2, which agreement shall be concluded as provided in Article 25.

    ———

    1 Article 57 of the Charter of the United Nations reads as follows:

    Article 57

    1. The various specialized agencies, established by intergovernmental agreement and having wide International responsibilities as defined in their basic instruments, in economic, social, cultural, educational, health, and related fields, shall be brought into relationship with the United Nations in accordance with the provisions of Article 63.

    2. Such agencies thus brought into relationship with the United Nations are hereinafter referred to as specialized agencies.

    2 Article 63 of the Charter of the United Nations reads as follows:

    Article 63

    1. The Economic and Social Council may enter into agreements with any of the agencies referred to in Article 57, defining the terms on which the agency concerned shall be brought into relationship with the United Nations. Such agreements shall be subject to approval by the General Assembly.

    2. It may co-ordinate the activities of the specialized agencies through consultation with and recommendations to such agencies and through recommendations to the General Assembly and to the Members of the United Nations.

    ———

    ARTICLE 60

    The Organization shall co-operate with any specialized agency of the United Nations in matters which may be the common concern of the Organization and of such specialized agency, and shall consider such matters and act with respect to them in accord with such specialized agency.

    ARTICLE 61

    The Organization may, on matters within its scope, co-operate with other intergovernmental organizations which are not specialized agencies of the United Nations, but whose interests and activities are related to the purposes of the Organization.

    ARTICLE 62

    The Organization may, on matters within its scope, make suitable arrangements for consultation and cooperation with non-governmental international organizations.

    ARTICLE 63

    Subject to approval-by a two-thirds majority vote of the Assembly, the Organization may take over from any other international organizations, governmental or non-governmental, such functions, resources and obligations within the scope of the Organization as may be transferred to the Organization by international agreements or by mutually acceptable arrangements entered into between competent authorities of the respective organizations. Similarly, the Organization may take over any administrative functions which are within its scope and which have been entrusted to a Government under the terms of any international instrument.

    PART XVI

    Legal Capacity, Privileges and Immunities

    ARTICLE 64

    The legal capacity, privileges and immunities to be accorded to, or in connexion with, the Organization, shall be derived from and governed by the General Convention on the Privileges and Immunities of the Specialized Agencies approved by the General Assembly of the United Nations on 21 November 1947, subject to such modifications as may be set forth in the final (or revised) text of the Annex approved by the Organization in accordance with Sections 36 and 38 of the said General Convention.

    ARTICLE 65

    Pending its accession to the said General Convention in respect of the Organization, each Member undertakes to apply the provisions of Appendix II to the present Convention.

    PART XVII

    Amendments

    ARTICLE 66

    Texts of proposed amendments to the Convention shall be communicated by the Secretary-General to Members at least six months in advance of their consideration by the Assembly. Amendments shall be adopted by a two-thirds majority vote of the Assembly. Twelve months after its acceptance by twothirds of the Members of the Organization, other than Associate Members, each amendment shall come into force for all Members. If within the first 60 days of this period of twelve months a Member gives notification of withdrawal from the Organization on account of an amendment the withdrawal shall, notwithstanding the provisions of Article 73 of the Convention, take effect on the date on which such amendment comes into force.

    ARTICLE 67

    Any amendment adopted under Article 66 shall be deposited with the Secretary-General of the United Nations, who will immediately forward a copy of the amendment to all Members.

    ARTICLE 68

    A declaration or acceptance under Article 66 shall be made by the communication of an instrument to the Secretary-General for deposit with the Secretary-General of the United Nations. The Secretary-General will notify Members of the receipt of any such instrument and of the date when the amendment enters into force.

    PART XVIII

    Interpretation

    ARTICLE 69

    Any question or dispute concerning the interpretation or application of the Convention shall be referred to the Assembly for settlement, or shall be settled in such other manner as the parties to the dispute may agree. Nothing in this article shall preclude any organ of the Organization from settling any such question or dispute that may arise during the exercise of its functions.

    ARTICLE 70

    Any legal question which cannot be settled as provided in Article 69 shall be referred by the Organization to the International Court of Justice for an advisory opinion in accordance with Article 96 of the Charter of the United Nations1.

    ———

    1 Article 96 of the Charter of the United Nations reads as follows:

    Article 96

    1. The General Assembly or the Security Council may request the International Court of Justice to give an advisory opinion on any legal question.
    2. Other organs of the United Nations and specialized agencies, which may at any time be so authorized by the General Assembly, may also request advisory opinions of the Court on legal questions arising within the scope of their activities.

    PART XIX

    Miscellaneous Provisions

    ARTICLE 71

    Signature and Acceptance

    Subject to the provisions of Part III the present Convention shall remain open for signature or acceptance and States may become parties to the Convention by:

    (a) Signature without reservation as to acceptance;
    (b) Signature-subject to acceptance followed by acceptance; or
    (c) Acceptance.

    Acceptance shall be effected by the deposit of an instrument with the Secretary-General of the United Nations.

    ARTICLE 72

    Territories

    (a) Members may make a declaration at any time that their participation in the Convention includes all or a group or a single one of the Territories for whose international relations they are responsible.

    (b) The Convention does not apply to Territories for whose international relations Members are responsible unless a declaration to that effect has been made on their behalf under the provisions of paragraph (a) of this Article.

    (c) A declaration made under paragraph (a) of this Article shall be communicated to the Secretary-General of the United Nations and a copy of it will be forwarded by him to all States invited to the United Nations Maritime Conference and to such other States as may have become Members.

    (d) In cases where under a Trusteeship Agreement the United Nations is the administering authority, the United Nations may accept the Convention on behalf of one, several, or all of the Trust Territories in accordance with the procedure set forth in Article 71.

    ARTICLE 73

    Withdrawal

    (a) Any Member may withdraw from the Organization by written notification given to the Secretary-General of the United Nations, who will immediately inform the other Members and the Secretary-General of the Organization of such notification. Notification of withdrawal may be given at any time after the expiration of twelve months from the date on which the Convention has come into force. The withdrawal shall take effect upon the expiration of twelve months from the date on which such written notification is received by the Secretary-General of the United Nations.

    (b) The application of the Convention to a Territory or group of Territories under Article 72 may at any time be terminated by written notification given to the Secretary-General of the United Nations by the Member responsible for its international relations or, in the case of a Trust Territory of which the United Nations is the administering authority, by the United Nations. The Secretary-General of the United Nations will immediately inform all Members and the Secretary-General of the Organization of such notification. The notification shall take effect upon the expiration of twelve months from the date on which it is received by the Secretary-General of the United Nations.

    PART XX

    Entry into Force

    ARTICLE 74

    The present Convention shall enter into force on the date when 21 States, of which seven shall each have total tonnage of not less than 1,000,000 gross tons of shipping, have become parties to the Convention in accordance with Article 71.

    ARTICLE 75

    The Secretary-General of the United Nations will inform all States invited to the United Nations Maritime Conference and such other States as may have become Members, of the date when each State becomes party to the Convention, and also of the date on which the Convention enters into force.

    ARTICLE 76

    The present Convention, of which the English, French and Spanish texts are equally authentic, shall be deposited with the Secretary-Gencral of the United Nations, who will transmit certified copies thereof to each of the States invited to the United Nations Maritime Conference and to such other States as may have become Members.

    ARTICLE 77

    The United Nations is authorized to effect registration of the Convention as soon as it comes into force 1.

    IN WITNESS WHEREOF the undersigned 2 being duly authorized by their respective Governments for that purpose have signed the present Convention 3.

    DONE in Geneva on 6 March 1948.

    1 The Convention entered into force on 17 March 1958.
    2 Signatures omitted.
    3 The delegates at the Conference placed their signatures after the English text only although it was understood that all three texts were equally authentic.

    ———

    APPENDIX I 1

    1 This Appendix became inapplicable with the amendment of Article 17 by Assembly resolution A. 69(ES.II) of 15 September 1964, effective 6 October 1967.

    ———

    APPENDIX II

    (Referred to In Article 65)

    Legal Capacity, Privileges and Immunities

    The following provisions on legal capacity, privileges and immunities shall be applied by Members to, or in connexion with, the Organization pending their accession to the General Convention on Privileges and Immunities of Specialized Agencies in respect of the Organization.

    Section 1. The Organization shall enjoy in the territory of each of its Members such legal capacity as is necessary for the fulfillment of its purposes and the exercise of its functions.

    Section 2. (a) The Organization shall enjoy in the territory of each of its Members such privileges and immunities as are necessary for the fulfillment of its purposes and the exercise of its functions.

    (b) Representatives of Members including alternates and advisers, and officials and employees of the Organization shall similarly enjoy such privileges and immunities as are necessary for the independent exercise of their functions in connexion with the Organization.

    Section 3. In applying the provisions of Sections 1 and 2 of this Appendix, the Members shall take into account as far as possible the standard clauses of the General Convention on the Privileges and Immunities of the Specialized Agencies.


    CONVENÇÃO DA ORGANIZAÇÃO MARÍTIMA INTERNACIONAL

    Incorporando todas as emendas adoptadas até 1985
    (1964, 1965, 1974, 1975, 1977 e 1979)

    PARTE I

    Objectivos da Organização

    ARTIGO 1.º

    Os objectivos da Organização são:

    a) Instituir um sistema de cooperação entre os governos no campo da regulamentação e dos procedimentos governamentais relacionados com assuntos técnicos de todos os géneros que interessem à navegação comercial internacional; encorajar e facilitar a adopção geral de normas tão perfeitas quanto possível no que diz respeito à segurança marítima, à eficiência da navegação e à prevenção e controlo da poluição do meio marinho causada pelos navios; e tratar dos assuntos administrativos e jurídicos relacionados com os objectivos definidos neste artigo;
    b) Encorajar o abandono das medidas discriminatórias e das restrições não indispensáveis aplicadas pelos governos à navegação comercial internacional, a fim de pôr os recursos dos serviços marítimos à disposição do comércio mundial, sem discriminação; a ajuda e o estímulo dados por um governo tendo em vista o desenvolvimento da sua marinha mercante nacional e para fins de segurança não constituem por si próprios uma discriminação, na condição de essa ajuda e esses estímulos não serem baseados em medidas concebidas com o fim de restringir a liberdade, para os navios de todas as bandeiras, de participar no comércio internacional;
    c) Promover a submissão à consideração da Organização de problemas relativos às práticas restritivas desleais de empresas de navegação marítima, de acordo com a parte II;
    d) Promover a submissão à consideração da Organização de quaisquer informações referentes à navegação marítima e aos efeitos da navegação marítima sobre o meio marinho que lhe sejam comunicadas por qualquer órgão ou agência especializada das Nações Unidas;
    e) Promover a troca de informações entre governos sobre as questões em apreciação pela Organização.

    PARTE II

    Funções

    ARTIGO 2.º

    Para atingir os objectivos estabelecidos na parte I, a Organização deve:

    a) Sob reserva das disposições do artigo 3.º, examinar e fazer recomendações sobre as questões resultantes das alíneas a), b) e c) do artigo 1.º que possam ser-lhe submetidas pelos Membros, por qualquer órgão ou agência especializada das Nações Unidas ou por qualquer outra organização intergovernamental, assim como questões que lhe sejam submetidas nos termos da alínea d) do artigo 1.º;
    b) Promover a elaboração de projectos de convenções, acordos e outros instrumentos apropriados e recomendá-los aos governos e às organizações intergovernamentais e convocar as conferências que forem necessárias;
    c) Promover o estabelecimento de um sistema de consultas entre os Membros e de troca de informações entre os governos;
    d) Desempenhar as funções que resultam do estabelecido nas alíneas a), b) e c) deste artigo, em particular as que lhe são atribuídas por ou ao abrigo de instrumentos internacionais relativos a assuntos marítimos e aos efeitos da navegação marítima sobre o meio marinho;
    e) Facilitar, conforme for necessário e de acordo com a parte X, a cooperação técnica no âmbito da Organização.

    ARTIGO 3.º

    Para as questões que considerar susceptíveis de solução pelos métodos comerciais habituais em matéria de transportes marítimos internacionais, a Organização deverá recomendar esta forma de solução. Quando a Organização considerar que uma questão relativa às práticas restritivas desleais das empresas de navegação marítima não é susceptível de solução pelos métodos comerciais habituais em matéria de transportes marítimos internacionais, ou se tal facto se provou, a Organização, desde que o problema tenha sido primeiro objecto de negociações directas entre os Membros interessados, examinará o problema a pedido de um deles.

    PARTE III

    Membros

    ARTIGO 4.º

    Todos os Estados se poderão tornar Membros da Organização nas condições previstas na parte III.

    ARTIGO 5.º

    Os Membros das Nações Unidas podem tornar-se Membros da Organização aderindo à Convenção conforme as disposições do artigo 71.º

    ARTIGO 6.º

    Os Estados não Membros das Nações Unidas que foram convidados a enviar representantes à Conferência Marítima das Nações Unidas realizada em Genebra em 19 de Fevereiro de 1948 podem tornar-se Membros aderindo à Convenção em conformidade com as disposições do artigo 71.º

    ARTIGO 7.º

    Todo o Estado que não estiver em condições de se tornar Membro de harmonia com os artigos 5.º ou 6.º pode requerer, por intermédio do secretário-geral da Organização, a sua admissão como Membro e será admitido como Membro quando tiver aderido à Convenção conforme as disposições do artigo 71.º, na condição de, sob recomendação do Conselho, o seu pedido de admissão ser aceite por dois terços dos Membros da Organização, que não sejam Membros associados.

    ARTIGO 8.º

    Todo o território ou grupo de territórios aos quais a Convenção se tornou aplicável, por força do artigo 72.º, pelo Membro que assegura as suas relações internacionais ou pelas Nações Unidas, pode tornar-se Membro associado da Organização mediante notificação escrita dirigida ao Secretário-Geral das Nações Unidas pelo Membro responsável ou pela Organização das Nações Unidas, conforme o caso.

    ARTIGO 9.º

    Um Membro associado terá os direitos e as obrigações reconhecidos a qualquer Membro pela Convenção, excepto os direitos de votar para a eleição dos Membros do Conselho e de ser elegível para fazer parte deste. À parte esta reserva, a palavra «Membro», na presente Convenção, será considerada como designando igualmente os Membros associados, excepto se o contexto aconselhar diferentemente.

    ARTIGO 10.º

    Nenhum Estado ou território pode tornar-se ou continuar Membro da Organização contrariamente a uma resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas.

    PARTE IV

    Órgãos

    ARTIGO 11.º

    A Organização compreenderá a Assembleia, o Conselho, o Comité de Segurança Marítima, o Comité Jurídico, o Comité de Protecção do Meio Marinho, o Comité de Cooperação Técnica e os órgãos auxiliares que a Organização venha em qualquer altura a considerar necessários, bem como um Secretariado.

    PARTE V

    A Assembleia

    ARTIGO 12.º

    A Assembleia será composta por todos os Membros.

    ARTIGO 13.º

    A Assembleia reunir-se-á em sessão ordinária uma vez de 2 em 2 anos. Sessões extraordinárias terão lugar, depois de um pré-aviso de 60 dias, quando um terço dos Membros tiver notificado nesse sentido o secretário-geral ou, em qualquer momento, se o Conselho o considerar necessário, igualmente depois de um pré-aviso de 60 dias.

    ARTIGO 14.º

    Uma maioria de Membros, que não sejam Membros associados, é necessária para constituir quórum para as reuniões da Assembleia.

    ARTIGO 15.º

    As funções da Assembleia serão as seguintes:

    a) Eleger, em cada sessão ordinária, entre os seus Membros que não sejam Membros associados o seu presidente e 2 vice-presidentes, que permanecerão em funções até à sessão ordinária seguinte;
    b) Estabelecer o seu regulamento interno, excepto nos aspectos que possam contrariar a Convenção;
    c) Constituir, se o julgar necessário, quaisquer órgãos auxiliares temporários ou, por recomendação do Conselho, permanentes;
    d) Eleger os Membros que estarão representados no Conselho, conforme o artigo 17.º;
    e) Receber e examinar os relatórios do Conselho e pronunciar-se sobre quaisquer questões que este lhe submeter;
    f) Aprovar o programa de trabalho da Organização;
    g) Votar o orçamento e determinar o funcionamento financeiro da Organização, de acordo com o estabelecido na parte XII;
    h) Examinar as despesas e aprovar as contas da Organização;
    i) Exercer as funções da Organização, sob reserva de a Assembleia enviar ao Conselho as matérias a que se referem as alíneas a) e b) do artigo 2.º, para que ele elabore, a propósito delas, quaisquer recomendações ou instrumentos; e ainda sob reserva de quaisquer recomendações ou instrumentos submetidos pelo Conselho à Assembleia e não aceites por esta deverem ser reenviados ao Conselho para nova apreciação, acompanhados das observações que a Assembleia eventualmente entenda fazer;
    j) Recomendar aos Membros, para adopção, regulamentos e directrizes relativos à segurança marítima, à prevenção e controlo da poluição marítima causada pelos navios e outros assuntos respeitantes aos efeitos da navegação marítima sobre o meio marinho, atribuídos à Organização por ou ao abrigo de instrumentos internacionais, ou emendas àqueles regulamentos e directrizes que lhe tenham sido submetidos;
    k) Tomar a acção apropriada à promoção da cooperação técnica, de acordo com a alínea e) do artigo 2.º, tendo em atenção as necessidades particulares dos países em desenvolvimento;
    l) Decidir sobre a convocação de quaisquer conferências internacionais ou outro procedimento adequado para a adopção de convenções internacionais ou de emendas às mesmas que tenham sido elaboradas pelo Comité de Segurança Marítima, pelo Comité Jurídico, pelo Comité de Protecção do Meio Marinho, pelo Comité de Cooperação Técnica ou por outros órgãos da Organização;
    m) Enviar ao Conselho, para apreciação ou decisão, todos os assuntos do âmbito da Organização, excepto no que respeita à elaboração de recomendações, a que se refere a alínea j) deste artigo, cujas funções não podem ser delegadas.

    PARTE VI

    O Conselho

    ARTIGO 16.º

    O Conselho será composto por 32 Membros, eleitos pela Assembleia.

    ARTIGO 17.º

    Ao eleger os Membros do Conselho, a Assembleia observará os seguintes critérios:

    a) 8 serão Estados com os maiores interesses no fornecimento de serviços internacionais de navegação marítima;
    b) 8 serão outros Estados com maiores interesses no comércio internacional marítimo;
    c) 16 serão Estados não eleitos nos termos das alíneas a) ou b) acima referidas que tenham interesses especiais no transporte marítimo ou na navegação e cuja eleição para o Conselho garanta a representação de todas as grandes áreas geográficas do mundo.

    ARTIGO 18.º

    Os Membros representados no Conselho em virtude do artigo 16.º permanecem em funções até ao encerramento da sessão ordinária seguinte da Assembleia. Os Membros cujas funções cessam serão reelegíveis.

    ARTIGO 19.º

    a) O Conselho elegerá o seu presidente e estabelecerá o seu próprio regulamento interno, excepto nos aspectos que possam contrariar esta Convenção.

    b) 21 Membros do Conselho constituirão quórum.

    c) O Conselho reunirá mediante aviso prévio de um mês, por convocação do seu presidente ou a pedido de, pelo menos, 4 dos seus Membros, tantas vezes quantas forem necessárias para a boa execução da sua missão. O Conselho reunirá nos locais que forem convenientes.

    ARTIGO 20.º

    O Conselho, ao deliberar sobre um problema que interesse particularmente qualquer Membro da Organização, convidará este a participar, sem direito a voto.

    ARTIGO 21.º

    a) O Conselho deverá examinar o projecto de programa de trabalho e as previsões orçamentais preparadas pelo secretário-geral com base nas propostas do Comité de Segurança Marítima, do Comité Jurídico, do Comité de Protecção do Meio Marinho, do Comité de Cooperação Técnica e de outros órgãos da Organização e, considerando aquelas propostas, deverá estabelecer e submeter à Assembleia o programa de trabalho e o orçamento da Organização, tendo em conta o interesse geral e as prioridades da Organização.

    b) O Conselho receberá os relatórios, propostas e recomendações do Comité de Segurança Marítima, do Comité Jurídico, do Comité de Protecção do Meio Marinho, do Comité de Cooperação Técnica e de outros órgãos da Organização e deverá transmiti-los à Assembleia. Quando a Assembleia não estiver reunida transmiti-los-á aos Membros, para informação, acompanhados dos comentários e recomendações do Conselho.

    c) As matérias contempladas nos artigos 28.º, 33.º, 38.º e 43.º só serão apreciadas pelo Conselho depois de obtidas as opiniões do Comité de Segurança Marítima, do Comité Jurídico, do Comité de Protecção do Meio Marinho ou do Comité de Cooperação Técnica, conforme for adequado.

    ARTIGO 22.º

    O Conselho, com a aprovação da Assembleia, nomeará o secretário-geral. O Conselho tomará todas as disposições convenientes para recrutar outro pessoal necessário e fixa as condições de emprego do secretário-geral e de outro pessoal, em termos tanto quanto possível idênticos aos usados pela Organização das Nações Unidas e pelas suas agências especializadas.

    ARTIGO 23.º

    Em cada sessão ordinária o Conselho fará um relatório à Assembleia sobre os trabalhos realizados pela Organização desde a sessão ordinária anterior da Assembleia.

    ARTIGO 24.º

    O Conselho submeterá à Assembleia as contas da Organização, acompanhadas das suas observações e recomendações.

    ARTIGO 25.º

    a) O Conselho pode estabelecer acordos ou tomar disposições relativos às relações da Organização com outras organizações, conforme o disposto na parte XV. Tais acordos e disposições estarão sujeitos à aprovação da Assembleia.

    b) Tendo em conta as disposições da parte XV e as relações mantidas com outros organismos pelos respectivos Comités de acordo com os artigos 28.º, 33.º, 38.º e 43.º, o Conselho deverá, entre as sessões da Assembleia, ser responsável pelas relações com outras organizações.

    ARTIGO 26.º

    Entre as sessões da Assembleia, o Conselho exercerá todas as funções que competem à Organização, com excepção da função de fazer as recomendações referidas na alínea j) do artigo 15.º Em particular, o Conselho deverá coordenar as actividades dos órgãos da Organização e pode fazer os ajustamentos estritamente necessários no programa de trabalho para assegurar o funcionamento eficiente da Organização.

    PARTE VII

    Comité de Segurança Marítima

    ARTIGO 27.º

    O Comité de Segurança Marítima será composto por todos os Membros.

    ARTIGO 28.º

    a) O Comité de Segurança Marítima deverá examinar todos os problemas do âmbito da Organização relativos a ajudas à navegação, construção e equipamento de navios, questões de segurança relativas à tripulação, regras para evitar abalroamentos, manobra de cargas perigosas, procedimentos e requisitos de segurança marítima, informações hidrográficas, diários de bordo e registos da navegação, inquéritos sobre acidentes no mar, salvamento dos bens e das pessoas, assim como todas as outras questões que afectem directamente a segurança marítima.

    b) O Comité de Segurança Marítima deverá tomar todas as medidas necessárias para levar a bom termo quaisquer trabalhos que lhe forem atribuídos pela Convenção, pela Assembleia ou pelo Conselho, ou que possam ser-lhe atribuídos, no quadro do presente artigo, por ou em qualquer outro instrumento internacional e aceites pela Organização.

    c) Tendo em conta as disposições do artigo 25.º, o Comité de Segurança Marítima, a solicitação da Assembleia ou do Conselho, ou por julgar útil tal acção no interesse do seu próprio trabalho, deverá manter relações estreitas com outros organismos susceptíveis de ajudar a Organização a atingir os seus objectivos.

    ARTIGO 29.º

    O Comité de Segurança Marítima deverá submeter ao Conselho:

    a) Propostas de regulamentos de segurança ou de emendas aos regulamentos de segurança elaborados pelo Comité;
    b) Recomendações e directrizes elaboradas pelo Comité;
    c) Um relatório do trabalho do Comité desde a última sessão do Conselho.

    ARTIGO 30.º

    O Comité de Segurança Marítima deverá reunir pelo menos uma vez por ano. Deve eleger anualmente os seus dirigentes e adoptar o seu próprio regulamento interno.

    ARTIGO 31.º

    A despeito de algo em contrário nesta Convenção, sujeito no entanto às disposições do artigo 27.º, o Comité de Segurança Marítima, enquanto no exercício de funções que lhe tenham sido conferidas por ou em qualquer convenção internacional ou outro instrumento, deverá respeitar as disposições relevantes da convenção ou instrumento em questão, particularmente no que diz respeito às regras que governam o procedimento a ser seguido.

    PARTE VIII

    Comité Jurídico

    ARTIGO 32.º

    O Comité Jurídico será composto por todos os Membros.

    ARTIGO 33.º

    a) O Comité Jurídico deverá examinar quaisquer assuntos jurídicos do âmbito da Organização.

    b) O Comité Jurídico deverá tomar todas as medidas necessárias para levar a bom termo quaisquer trabalhos que lhe forem atribuídos por esta Convenção, pela Assembleia ou pelo Conselho, ou que possam ser-lhe atribuídos, no quadro do presente artigo, por ou em qualquer outro instrumento internacional e aceites pela Organização.

    c) Tendo em conta as disposições do artigo 25.º, o Comité Jurídico, a solicitação da Assembleia ou do Conselho, ou por julgar útil tal acção no interesse do seu próprio trabalho, deverá manter relações estreitas com outros organismos susceptíveis de ajudar a Organização a atingir os seus objectivos.

    ARTIGO 34.º

    O Comité Jurídico deverá submeter ao Conselho:

    a) Projectos de convenções internacionais e de emendas a convenções internacionais que o Comité tenha elaborado;
    b) Um relatório do trabalho do Comité desde a última sessão do Conselho.

    ARTIGO 35.º

    O Comité Jurídico deverá reunir pelo menos uma vez por ano. Deve eleger anualmente os seus dirigentes e adoptar o seu próprio regulamento interno.

    ARTIGO 36.º

    A despeito de algo em contrário nesta Convenção, sujeito no entanto às disposições do artigo 32.º, o Comité Jurídico, enquanto no exercício de funções que lhe tenham sido conferidas por ou em qualquer convenção internacional ou outro instrumento, deverá respeitar as disposições relevantes da convenção ou instrumento em questão, particularmente no que diz respeito às regras que governam o procedimento a ser seguido.

    PARTE IX

    Comité de Protecção do Meio Marinho

    ARTIGO 37.º

    O Comité de Protecção do Meio Marinho será composto por todos os Membros.

    ARTIGO 38.º

    O Comité de Protecção do Meio Marinho deverá estudar qualquer assunto do âmbito da Organização relativo à prevenção e controlo da poluição do meio marinho causada pelos navios e, em particular, deverá:

    a) Desempenhar as funções que são ou podem vir a ser atribuídas à Organização por ou em convenções internacionais para a prevenção e controlo da poluição do meio marinho causada pelos navios, particularmente no que respeita à adopção e emendas de regulamentos ou outras disposições contidas nessas convenções;
    b) Estudar medidas apropriadas para facilitar a aplicação das convenções referidas na alínea a);
    c) Promover a obtenção de informação científica, técnica e qualquer outra considerada útil, sobre prevenção e controlo da poluição do meio marinho causada pelos navios, para distribuição pelos Estados, em particular pelos países em desenvolvimento, e, sempre que for apropriado, fazer recomendações e elaborar directrizes;
    d) Promover a cooperação com organizações regionais que se ocupam da prevenção e controlo da poluição do meio marinho causada pelos navios, tendo em atenção as disposições do artigo 25.º;
    e) Estudar e tomar a acção apropriada no que respeita a quaisquer outros assuntos que sejam do âmbito da Organização e que possam contribuir para a prevenção e controlo da poluição do meio marinho causada pelos navios, incluindo a cooperação em assuntos relativos ao ambiente com outras organizações internacionais, tendo em atenção as disposições do artigo 25.º

    ARTIGO 39.º

    O Comité de Protecção do Meio Marinho deverá submeter ao Conselho:

    a) Propostas de regulamentos para a prevenção e controlo da poluição do meio marinho causada pelos navios e emendas a tais regulamentos que tenham sido elaboradas pelo Comité;
    b) Recomendações e directrizes elaboradas pelo Comité;
    c) Um relatório do trabalho do Comité desde a última sessão do Conselho.

    ARTIGO 40.º

    O Comité de Protecção do Meio Marinho deverá reunir pelo menos uma vez por ano. Deve eleger anualmente os seus dirigentes e adoptar o seu próprio regulamento interno.

    ARTIGO 41.º

    A despeito de algo em contrário nesta Convenção, sujeito no entanto às disposições do artigo 37.º, o Comité de Protecção do Meio Marinho, enquanto no exercício de funções que lhe tenham sido conferidas por ou em qualquer convenção internacional ou outro instrumento, deverá respeitar as disposições relevantes da convenção ou instrumento em questão, particularmente no que diz respeito às regras que governam o procedimento a ser seguido.

    PARTE X

    Comité de Cooperação Técnica

    ARTIGO 42.º

    O Comité de Cooperação Técnica será composto por todos os Membros.

    ARTIGO 43.º

    a) O Comité de Cooperação Técnica deverá estudar, conforme for adequado, qualquer assunto do âmbito da Organização relativo à implementação de projectos de cooperação técnica financiados pelo programa apropriado das Nações Unidas, para os quais a Organização actue como agência executiva ou de cooperação, ou por fundos voluntariamente confiados à Organização, e ainda quaisquer outros assuntos relacionados com as actividades da Organização no campo da cooperação técnica.

    b) O Comité de Cooperação Técnica deverá acompanhar os trabalhos do Secretariado relativos a cooperação técnica.

    c) O Comité de Cooperação Técnica deverá executar as funções que lhe são atribuídas por esta Convenção, pela Assembleia ou pelo Conselho ou, ainda, quaisquer trabalhos do âmbito deste artigo que lhe possam ser atribuídos por ou em qualquer outro instrumento internacional e aceites pela Organização.

    d) Tendo em conta as disposições do artigo 25.º, o Comité de Cooperação Técnica, a pedido da Assembleia e do Conselho ou se considerar tal acção útil no interesse do seu próprio trabalho, deverá manter relações estreitas com outros organismos susceptíveis de ajudar a Organização a atingir os seus objectivos.

    ARTIGO 44.º

    O Comité de Cooperação Técnica deverá submeter ao Conselho:

    a) Recomendações que o Comité tenha elaborado;
    b) Um relatório do trabalho do Comité desde a última sessão do Conselho.

    ARTIGO 45.º

    O Comité de Cooperação Técnica deverá reunir pelo menos uma vez por ano. Deve eleger anualmente os seus dirigentes e adoptar o seu próprio regulamento interno.

    ARTIGO 46.º

    A despeito de algo em contrário nesta Convenção, sujeito no entanto às disposições do artigo 42.º, o Comité de Cooperação Técnica, enquanto no exercício de funções que lhe tenham sido conferidas por ou em qualquer convenção internacional ou por outro instrumento, deverá respeitar as disposições relevantes da convenção ou instrumento em questão, particularmente no que diz respeito às regras que governam o procedimento a ser seguido.

    PARTE XI

    O Secretariado

    ARTIGO 47.º

    O Secretariado deverá compreender o secretário-geral e todo o outro pessoal de que a Organização necessitar. O secretário-geral deverá ser o mais alto funcionário administrativo da Organização e deverá, sob reserva das disposições do artigo 22.º, nomear o pessoal atrás mencionado.

    ARTIGO 48.º

    O Secretariado deverá manter todos os registos necessários ao desempenho das funções da Organização e preparar, coligir e fazer circular as notas, documentos, agendas, processos verbais e informações que possam ser necessários ao trabalho da Organização.

    ARTIGO 49.º

    O secretário-geral deverá preparar e submeter ao Conselho as contas anuais assim como um orçamento bienal, indicando separadamente as previsões correspondentes a cada ano.

    ARTIGO 50.º

    O secretário-geral deverá manter os Membros ao corrente das actividades da Organização. Cada Membro pode acreditar um ou mais representantes para os seus contactos com o secretário-geral.

    ARTIGO 51.º

    No cumprimento dos seus deveres, o secretário-geral e o pessoal não deverão solicitar nem aceitar instruções de nenhum governo nem de nenhuma autoridade que não pertença à Organização. Deverão abster-se de qualquer acto incompatível com a sua posição de funcionários internacionais. Cada Membro da Organização compromete-se a respeitar o carácter exclusivamente internacional das responsabilidades do secretário-geral e do pessoal e a não procurar influenciá-los na execução das suas obrigações.

    ARTIGO 52.º

    O secretário-geral assumirá quaisquer outras funções que lhe possam ser atribuídas pela Convenção, pela Assembleia ou pelo Conselho.

    PARTE XII

    Finanças

    ARTIGO 53.º

    Cada Membro terá a seu cargo a remuneração, deslocações e outras despesas da sua delegação às reuniões convocadas pela Organização.

    ARTIGO 54.º

    O Conselho deverá examinar as contas e as estimativas orçamentais preparadas pelo secretário-geral e submetê-las à Assembleia, acompanhadas dos seus comentários e recomendações.

    ARTIGO 55.º

    a) Sob reserva de qualquer acordo entre a Organização e as Nações Unidas, a Assembleia deverá rever e aprovar as estimativas orçamentais.

    b) A Assembleia deverá repartir o montante das despesas pelos Membros, segundo critério por ela a estabelecer, tendo em conta o que lhe for proposto pelo Conselho sobre este assunto.

    ARTIGO 56.º

    Qualquer Membro que falte ao cumprimento das suas obrigações financeiras para com a Organização no prazo de um ano, contado a partir da data do seu vencimento, não terá direito a voto na Assembleia, no Conselho, no Comité de Segurança Marítima, no Comité Jurídico, no Comité de Protecção do Meio Marinho ou no Comité de Cooperação Técnica, salvo se a Assembleia, se assim o entender, derrogar esta disposição.

    PARTE XIII

    Voto

    ARTIGO 57.º

    Se a Convenção ou qualquer acordo internacional que confira funções à Assembleia, ao Conselho, ao Comité de Segurança Marítima, ao Comité Jurídico, ao Comité de Protecção do Meio Marinho ou ao Comité de Cooperação Técnica não dispuser em contrário, deverão aplicar-se as seguintes regras de voto nestes órgãos:

    a) Cada Membro disporá de um voto;

    b) As decisões serão tomadas por maioria de votos dos Membros presentes e votantes e, nas decisões em que é requerida uma maioria de dois terços dos votos, por uma maioria de dois terços dos votos dos Membros presentes;

    c) Para os fins da presente Convenção, a expressão «Membros presentes e votantes» significa Membros presentes e exprimindo um voto afirmativo ou negativo. Os Membros que se abstêm serão considerados como não votando.

    PARTE XIV

    Sede da Organização

    ARTIGO 58.º

    a) A sede da Organização será situada em Londres.

    b) Se for necessário, a Assembleia pode, por maioria de dois terços de votos, mudar a sede da Organização para outro local.

    c) Se o Conselho o julgar necessário, a Assembleia pode reunir-se em qualquer outro lugar que não seja o da sede.

    PARTE XV

    Relação com as Nações Unidas e outras organizações

    ARTIGO 59.º

    De acordo com o artigo 57.º da Carta das Nações Unidas, a Organização irá estar ligada às Nações Unidas como agência especializada no campo da navegação marítima e dos efeitos da navegação marítima no meio marinho. Estas relações deverão ser estabelecidas por um acordo com as Nações Unidas, conforme previsto no artigo 63.º da Carta das Nações Unidas, acordo que será concluído como estabelece o artigo 25.º

    ARTIGO 60.º

    Nos assuntos de interesse comum para a Organização e qualquer agência especializada das Nações Unidas, a Organização deverá colaborar com essa agência, estudar esses assuntos e agir a seu respeito de harmonia com essa agência especializada.

    ARTIGO 61.º

    Em assuntos do seu âmbito, a Organização pode colaborar com outras organizações intergovernamentais que, sem serem agências especializadas das Nações Unidas, têm interesses e actividades ligados aos objectivos da Organização.

    ARTIGO 62.º

    Em assuntos do seu âmbito, a Organização pode estabelecer os entendimentos convenientes para consulta e cooperação com as organizações internacionais não governamentais.

    ARTIGO 63.º

    Sob reserva de aprovação pela Assembleia por maioria de dois terços dos votos, a Organização pode aceitar de quaisquer outras organizações internacionais, governamentais ou não, as atribuições, os recursos e as obrigações do seu âmbito que lhe possam ser transferidos por acordos internacionais ou entendimentos mutuamente aceites, concluídos pelas autoridades competentes das respectivas organizações. A Organização poderá igualmente assumir quaisquer funções administrativas do seu âmbito que tenham sido confiadas a um governo nos termos de qualquer instrumento internacional.

    PARTE XVI

    Capacidade jurídica, privilégios e imunidades

    ARTIGO 64.º

    A capacidade jurídica, privilégios e imunidades que serão concedidos à Organização ou com ela relacionados serão resultantes e regulados pela Convenção Geral sobre os Privilégios e Imunidades das Agências Especializadas, aprovada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 21 de Novembro de 1947, sujeitos às modificações que possam ser introduzidas no texto final (ou revisto) do anexo aprovado pela Organização de acordo com as secções 36 e 38 da referida Convenção Geral.

    ARTIGO 65.º

    Cada Membro compromete-se a aplicar as disposições do Apêndice II à presente Convenção, enquanto não tiver aderido à dita Convenção Geral no que respeita à Organização.

    PARTE XVII

    Emendas

    ARTIGO 66.º

    Os textos das emendas propostas à Convenção são comunicados aos Membros pelo secretário-geral pelo menos 6 meses antes da sua apreciação pela Assembleia. As emendas deverão ser adoptadas por uma maioria de dois terços dos votos da Assembleia, 12 meses depois da sua aceitação por dois terços dos Membros da Organização, excluídos os Membros associados, cada emenda entra em vigor para todos os Membros. Se dentro dos primeiros 60 dias deste período de 12 meses um Membro notificar a sua retirada da Organização em virtude de uma emenda, essa retirada deverá tornar-se efectiva na data em que aquela emenda entre em vigor, a despeito do estabelecido no artigo 73.º da Convenção.

    ARTIGO 67.º

    Qualquer emenda adoptada nos termos do artigo 66.º deverá ser depositada junto de Secretário-Geral das Nações Unidas, que deverá distribuir imediatamente a emenda a todos os Membros.

    ARTIGO 68.º

    As notificações ou aceitações previstas no artigo 66.º serão efectuadas pelo envio de um instrumento ao secretário-geral para depósito junto do Secretário-Geral das Nações Unidas. O secretário-geral notificará os Membros da recepção do dito instrumento e da data na qual a emenda entra em vigor.

    PARTE XVIII

    Interpretação

    ARTIGO 69.º

    Qualquer problema ou diferendo a propósito da interpretação ou da aplicação da Convenção será submetida à Assembleia para resolução ou resolvida por qualquer outra forma com que as partes no diferendo concordem. Nada no presente artigo poderá retirar a qualquer órgão da Organização o direito de regular um tal diferendo ou problema que possa surgir durante o exercício das suas funções.

    ARTIGO 70.º

    Qualquer questão de direito que não possa ser resolvida conforme o estabelecido no artigo 69.º será submetida pela Organização ao Tribunal Internacional de Justiça para este emitir o seu parecer, de acordo com o artigo 96.º da Carta das Nações Unidas.

    PARTE XIX

    Disposições diversas

    ARTIGO 71.º

    Assinatura e aceitação

    Sob reserva das disposições da parte III, a presente Convenção ficará aberta à assinatura ou aceitação e os Estados poderão tornar-se partes na Convenção mediante:

    a) Assinatura sem reserva quanto à aceitação;
    b) Assinatura sujeita a aceitação, seguida da aceitação; ou
    c) Aceitação.

    A aceitação será efectuada pelo depósito de um instrumento junto do Secretário-Geral das Nações Unidas.

    ARTIGO 72.º

    Territórios

    a) Os Membros podem, em qualquer momento, declarar que a sua participação na Convenção inclui todos, ou um grupo, ou um só dos territórios dos quais são responsáveis pelas relações internacionais.

    b) A Convenção não se aplica aos territórios dos quais os Membros são responsáveis pelas relações internacionais, excepto se tiver sido feita uma declaração para esse efeito e em seu nome, conforme as disposições do parágrafo a) do presente artigo.

    c) Uma declaração feita de acordo com o parágrafo a) do presente artigo deverá ser remetida ao Secretário-Geral das Nações Unidas, que dela enviará cópia a todos os Estados convidados para a Conferência Marítima das Nações Unidas, assim como a todos os outros Estados que se tenham tornado Membros.

    d) Nos casos em que, em virtude de um acordo de tutela, as Nações Unidas são a autoridade administradora, as Nações Unidas podem aceitar a Convenção em nome de um, de vários ou da totalidade dos territórios sob tutela, conforme o processo indicado no artigo 71.º

    ARTIGO 73.º

    Retirada

    a) Qualquer Membro pode retirar-se da Organização por meio de uma notificação escrita enviada ao Secretário-Geral das Nações Unidas, que informará imediatamente os outros Membros e o secretário-geral da Organização. A notificação de retirada pode efectuar-se em qualquer altura depois de decorridos 12 meses desde a data de entrada em vigor da Convenção. A retirada tornar-se-á efectiva decorridos 12 meses desde a data em que a notificação escrita é recebida pelo Secretário-Geral das Nações Unidas.

    b) A aplicação da Convenção a um território ou grupo de territórios nos termos do artigo 72.º pode terminar em qualquer altura por notificação escrita enviada ao Secretário-Geral das Nações Unidas pelo Membro responsável pelas suas relações internacionais ou pelas Nações Unidas, se se tratar de um território sob tutela cuja autoridade administradora seja as Nações Unidas. O Secretário-Geral das Nações Unidas informará imediatamente todos os Membros e o secretário-geral da Organização. A notificação tornar-se-á efectiva decorridos 12 meses desde a data em que é recebida pelo Secretário-Geral das Nações Unidas.

    PARTE XX

    Entrada em vigor

    ARTIGO 74.º

    A presente Convenção entrará em vigor quando 21 Estados, dos quais 7 deverão possuir, cada um, uma tonelagem total de navios de pelo menos um milhão de toneladas de arqueação bruta, a ela tenham aderido nos termos das disposições do artigo 71.º

    ARTIGO 75.º

    Todos os Estados convidados para a Conferência Marítima das Nações Unidas e todos os outros Estados que se tenham tornado Membros serão informados pelo Secretário-Geral das Nações Unidas da data em que cada Estado se torne parte da Convenção, assim como da data em que a Convenção entra em vigor.

    ARTIGO 76.º

    A presente Convenção, da qual os textos em inglês, francês e espanhol fazem igualmente fé, será depositada junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, que enviará cópias autênticas a cada um dos Estados convidados para a Conferência Marítima das Nações Unidas, assim como a todos os outros Estados que se tenham tornado Membros.

    ARTIGO 77.º

    As Nações Unidas estão autorizadas a registar a Convenção logo que ela entre em vigor (1).

    Em fé do que os abaixo assinados (2) devidamente autorizados para o efeito pelos seus respectivos governos, assinaram esta Convenção(3).

    Feito em Genebra em 6 de Março de 1948.

    (1) A Convenção entrou em vigor em 17 de Março de 1958.
    (2) É omitida a lista das assinaturas.
    (3) Os delegados à Conferência decidiram só apor a sua assinatura no final do texto inglês, no entendimento, todavia, de que os 3 textos são igualmente autênticos.

    ———

    APÊNDICE I (1)

    (1) Este apêndice deixou de ser aplicável quando foi emendado o artigo 17.º pela Resolução A.69 (ES.II) de 15 de Setembro de 1964 da Assembleia, que se tornou efectiva em 6 de Outubro de 1967.

    ———

    APÊNDICE II

    (Mencionado no artigo 65.º)

    Capacidade jurídica, privilégios e imunidades

    Enquanto não aderirem à Convenção Geral sobre Privilégios e Imunidades das Agências Especializadas no que diz respeito à Organização, os Membros aplicarão à Organização ou em relação a ela as seguintes disposições sobre capacidade jurídica, privilégios e imunidades:

    Secção 1 — A Organização deverá gozar, no território de cada um dos seus Membros, da capacidade jurídica necessária à realização dos seus objectivos e ao exercício das suas funções.

    Secção 2 — a) A Organização deverá gozar, no território de cada um dos seus Membros, dos privilégios e imunidades necessários à realização dos seus objectivos e ao exercício das suas funções.

    b) Os representantes dos Membros, incluindo os alternantes e conselheiros e os funcionários superiores e empregados da Organização, deverão igualmente gozar dos privilégios e imunidades necessários ao exercício independente das suas funções que respeitem à Organização.

    Secção 3 — Ao aplicar as disposições das secções 1 e 2 deste apêndice os Membros deverão ter em atenção, tanto quanto possível, as cláusulas padrão da Convenção Geral sobre os Privilégios e Imunidades das Agências Especializadas.


    Nota

    1 — O texto presente incorpora o texto original da Convenção da Organização Marítima Consultiva Intergovernamental, adoptada pela Conferência Marítima das Nações Unidas realizada em Genebra em 6 de Março de 1948, e as modificações introduzidas pelas emendas adoptadas pelas resoluções da Assembleia A.69 (ES.II), A.70 (IV), A.315 (ES.V), A.358 (IX) — corrigida pela resolução A.371 (X), de 9 de Novembro de 1977 —, A.400 (X) e A.450 (XI).

    2 — A Convenção e todas as emendas referidas no n.º 1 encontram-se em vigor na IMO e em Portugal, tendo sido publicadas nos seguintes números do Diário da República:

    Convenção, incorporando as emendas adoptadas pelas resoluções A.69 (ES.II), de 15 de Setembro de 1964, e A.70 (IV), de 28 de Setembro de 1965. [Diário da República, 1.ª série, n.º 33 (Decreto n.º 117/76, de 9 de Fevereiro).]

    Emendas de 1974, adoptadas pela resolução A.315 (ES.V), de 17 de Outubro de 1974. [Diário da República, 1.ª série, n.º 57 (Decreto n.º 31/77, de 9 de Março).]

    Emendas de 1975, adoptadas pela resolução A.358 (IX), de 14 de Novembro de 1975, conforme corrigidas pela resolução A.371 (X). [Diário da República, 1.ª série, n.º 297 (Decreto n.º 141/79, de 27 de Dezembro).]

    Emendas de 1977, adoptadas pela resolução A.400 (X), de 17 de Novembro de 1977, e emendas de 1979, adoptadas pela resolução A.450 (XI, de 15 de Novembro de 1979. [Diário da República, 1.ª série, n.º 259 (Decreto n.º 126/82, de 9 de Novembro).]


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