Diploma:

Decreto-Lei n.º 9/92/M

BO N.º:

7/1992

Publicado em:

1992.2.17

Página:

539

  • Fixa o prazo a partir do qual deixam de ter curso legal as moedas metálicas de valor facial de 1 e 5 patacas actualmente em circulação no Território.
Confirmação de não vigência :
  • Lei n.º 20/2019 - Determinação de não vigência de leis e decretos-leis publicados entre 1988 e 1999.
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    Diplomas
    revogados
    :
  • Decreto-Lei n.º 49/81/M - Autoriza a cunhagem de moedas metálicas de valor facial de 10 avos, 20 avos, 50 avos, 1 pataca e 5 patacas.
  • Decreto-Lei n.º 47/88/M - Aumenta o limite de emissão das moedas metálicas de valor facial de 5 patacas.
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    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 34/91/M - Autoriza a cunhagem de novas moedas metálicas de valor facial de 5 patacas, 1 pataca, 50 avos, 20 avos e 10 avos.
  • Decreto-Lei n.º 9/92/M - Fixa o prazo a partir do qual deixam de ter curso legal as moedas metálicas de valor facial de 1 e 5 patacas actualmente em circulação no Território.
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    Categorias
    relacionadas
    :
  • MOEDAS METÁLICAS - AUTORIDADE MONETÁRIA DE MACAU -
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    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Confirmação de não vigência: Lei n.º 20/2019

    Decreto-Lei n.º 9/92/M

    de 17 de Fevereiro

    Na sequência da entrada em circulação, no passado dia 2 de Janeiro, das novas moedas metálicas com valores faciais de uma pataca e cinco patacas, cuja cunhagem foi autorizada pelo Decreto-Lei n.º 34/91/M, de 6 de Maio;

    Prevendo o artigo 5.º do referido diploma a fixação de um prazo a partir do qual deixarão de ter curso legal as moedas de idêntico valor facial emitidas ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 49/81/M, de 26 de Dezembro, e 47/88/M, de 13 de Junho;

    Nestes termos;

    Obtido o parecer favorável da Autoridade Monetária e Cambial de Macau;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Encarregado do Governo decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º As moedas com valores faciais de uma pataca e cinco patacas, cunhadas ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 49/81/M, de 26 de Dezembro, e 47/88/M, de 13 de Junho, deixarão de ter curso legal e poder liberatório, após o decurso do período de cinco meses, contados a partir da data da publicação deste diploma.

    Art. 2.º A troca das moedas referidas no artigo anterior, por notas de banco ou por moedas metálicas, efectuar-se-á, dentro do período mencionado, junto do estabelecimento principal em Macau ou das respectivas dependências do Banco Nacional Ultramarino, S.A., persistindo, ainda, para esta instituição de crédito a obrigação de as trocar dentro do prazo de um mês contado do termo daquele período.

    Aprovado em 7 de Fevereiro de 1992.

    Publique-se.

    O Encarregado do Governo, Jorge A. H. Rangel.


        

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