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Diploma:

Decreto-Lei n.º 3/92/M

BO N.º:

3/1992

Publicado em:

1992.1.20

Página:

187

  • Estrutura e disciplina a carreira especial de distribuidor postal, na área dos Serviços de Correios e Telecomunicações. - Revoga a alínea e) do n.º 3 do artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 86/89/M, de 21 de Dezembro.
Revogado por :
  • Lei n.º 14/2009 - Regime das carreiras dos trabalhadores dos serviços públicos.
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    Alterações :
  • Lei n.º 13/96/M - Corrige anomalias nas carreiras da Administração Pública de Macau.
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    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 86/89/M - Estabelece o regime geral e especial das carreiras da Administração Pública de Macau. — Revogações.
  • Lei n.º 14/91/M - Confere ao Governador de Macau autorização legislativa para estabelecer o regime especial da carreira de distribuidor postal da Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações.
  • Decreto-Lei n.º 3/92/M - Estrutura e disciplina a carreira especial de distribuidor postal, na área dos Serviços de Correios e Telecomunicações. - Revoga a alínea e) do n.º 3 do artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 86/89/M, de 21 de Dezembro.
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    Categorias
    relacionadas
    :
  • DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE CORREIOS E TELECOMUNICAÇÕES -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Este diploma foi revogado por: Lei n.º 14/2009

    Decreto-Lei n.º 3/92/M

    de 20 de Janeiro

    Considerando que a carreira de distribuidor postal é indispensável ao funcionamento normal dos serviços de correio;

    Considerando o nível de responsabilidade da função dos distribuidores postais, exigido pelo cumprimento das disposições constantes na Convenção da União Postal Universal;

    Considerando o conteúdo social da função dos distribuidores postais;

    Considerando as aptidões específicas que os distribuidores postais devem possuir, nomeadamente, o conhecimento das línguas portuguesa, chinesa e inglesa, e o conhecimento pormenorizado da geografia das vias públicas de Macau;

    Considerando a necessidade de compensar adequadamente o grau de exigências descritas, e de tornar minimamente atractiva a função do distribuidor postal, para se proceder ao respectivo recrutamento dentro dos padrões de qualidade desejados;

    Considerando que aquele nível de exigências não se coaduna com o regime aplicável ao grupo de pessoal operário e auxiliar, em que os distribuidores postais foram inseridos pelo Decreto-Lei n.º 86/89/M, de 21 de Dezembro, justificando-se, por isso, a criação de uma carreira especial;

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    No uso da autorização legislativa, concedida pela Lei n.º 14/91/M, de 31 de Dezembro, e nos termos do n.º 2 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Governador decreta para valer corno lei no território de Macau, o seguinte:

    CAPÍTULO I

    Carreira de distribuidor postal

    Artigo 1.º

    (Âmbito)

    O presente diploma estabelece o regime especial da carreira de distribuidor postal, na área dos Correios e Telecomunicações.

    Artigo 2.º

    (Estrutura e ingresso)

    1. A carreira de distribuidor postal tem o desenvolvimento e os índices correspondentes ao nível 4 do mapa 3 do anexo I ao Decreto-Lei n.º 86/89/M, de 21 de Dezembro.

    2. O ingresso faz-se no 1.º escalão mediante concurso de prestação de provas, a que poderão candidatar-se indivíduos com seis anos de escolaridade e formação prática no exercício efectivo da função, por um período não inferior a seis meses.

    Artigo 3.º

    (Conteúdo funcional)

    Aos distribuidores postais competem as funções de:

    a) Recolha, motorizada ou não, de correspondências, encomendas e outros objectos postais, no domicílio, marcos, quiosques e estações postais, no âmbito do correio tradicional e dos novos serviços postais;

    b) Distribuição, motorizada ou não, de correspondências e outros objectos postais, no domicílio, quiosques e estações postais, no âmbito do correio tradicional e dos novos serviços postais;

    c) Recepção e expedição, motorizada ou não, de malas e sacos de correspondência, encomendas e outros objectos postais, provenientes ou destinados ao exterior do Território, no âmbito do correio tradicional e dos novos serviços de correio;

    d) Tratamento de correspondências, encomendas e objectos postais, de acordo com plano adequado à exigência de qualidade de serviço;

    e) Garantir o adequado estado de manutenção e funcionamento dos veículos que conduzam.

    Artigo 4.º

    (Progressão)

    A mudança de escalão opera de acordo com as regras gerais previstas no artigo 11.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 86/89/M, de 21 de Dezembro.

    CAPÍTULO II

    Disposições finais e transitórias

    Artigo 5.º

    (Transição)

    Os actuais distribuidores postais e auxiliares qualificados que desempenhem as mesmas funções transitam para a carreira abrangida por este diploma, no mesmo escalão em que se encontram.

    Artigo 6.º

    (Contagem do tempo de serviço)

    O tempo de serviço prestado no escalão que dá origem à transição é contado, para todos os efeitos legais, como prestado na carreira e escalão em que o pessoal é integrado.

    Artigo 7.º

    (Tramitação)

    1. Para efeitos de execução do presente diploma, o quadro de pessoal dos CTT é alterado mediante portaria a publicar no prazo de trinta dias, precedendo parecer do Serviço de Administração e Função Pública.

    2. A transição do pessoal do quadro a que se refere o presente diploma opera através de lista nominativa, aprovada por despacho do Governador, sem outras formalidades, salvo a anotação do Tribunal Administrativo e publicação no Boletim Oficial.

    Artigo 8.º

    (Direito supletivo)

    Em tudo que não estiver especialmente regulado no presente diploma aplicam-se as disposições constantes da lei geral, com as devidas adaptações.

    Artigo 9.º

    (Revogação)

    É revogada a alínea e) do n.º 3 do artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 86/89/M, de 21 de Dezembro.

    Artigo 10.º

    (Encargos)

    Os encargos decorrentes da aplicação desta lei serão suportados por conta de dotações inscritas no orçamento privativo da Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações de Macau.

    Artigo 11.º

    (Produção de efeitos)

    As disposições da presente lei relativas a remunerações produzem efeitos desde 1 de Julho de 1991.

    Aprovado em 13 de Janeiro de 1992.

    Publique-se.

    O Governador, Vasco Rocha Vieira.


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