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Diploma:

Decreto-Lei n.º 56/91/M

BO N.º:

49/1991

Publicado em:

1991.12.9

Página:

4761

  • Cria uma taxa de $20,00 sobre os bilhetes que confiram o direito de transporte de passageiros de Macau para o exterior, com excepção dos bilhetes para a RPC.
Revogado por :
  • Regulamento Administrativo n.º 28/2011 - Eliminação da taxa de utilização das estruturas de embarque e desembarque marítimo.
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    Alterações :
  • Decreto-Lei n.º 68/93/M - Actualiza o valor da taxa fixada pelo n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 56/91/M, de 9 de Dezembro, (Título de transporte de passageiros para o exterior).
  • Decreto-Lei n.º 2/97/M - Actualiza o valor da taxa devida por cada título de transporte de passageiros de Macau para o exterior. — Revoga o Decreto-Lei n.º 68/93/M, de 20 de Dezembro.
  • Decreto-Lei n.º 61/99/M - Revê o valor da taxa de títulos de transporte de passageiros para o exterior de Macau. — Revoga o Decreto-Lei n.º 2/97/M, de 20 de Janeiro.
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    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 53/92/M - Institui a taxa devida pelo transporte de passageiros por barco ou hidroplanadores entre Macau e Hong Kong e vice-versa. — Revoga o Diploma Legislativo n.º 1838, de 23 de Janeiro de 1971.
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    relacionadas
    :
  • TRANSPORTES E ASSUNTOS MARÍTIMOS -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Este diploma foi revogado por: Regulamento Administrativo n.º 28/2011

    Decreto-Lei n.º 56/91/M

    de 9 de Dezembro

    O fluxo crescente de tráfego de passageiros entre Macau e o exterior tem obrigado a um significativo esforço no sentido de encontrar, no mais curto prazo possível, as soluções adequadas à actualização e ampliação de instalações destinadas ao embarque, desembarque e acolhimento de passageiros, à modernização de métodos e de estruturas e ao recrutamento e preparação de recursos humanos. Para isso, deve ser tido em conta que a política de reformulação da qualidade de meios humanos e materiais de atendimento nos locais de chegada e de partida destinados a esses utilizadores, exigindo um esforço excepcional de meios financeiros, não pode deixar de fazer repercutir nesses beneficiários, pelo menos em parte, os encargos assumidos pela Administração do Território.

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º

    (Incidência)

    Pela utilização, por passageiros, das estruturas de embarque e desembarque do Território, é devida uma taxa.

    Artigo 2.º

    (Valor)

    1. Por cada título de transporte de passageiros de Macau para o exterior é devida uma taxa de vinte patacas.*

    * Consulte também: Decreto-Lei n.º 61/99/M

    2. Aos títulos colectivos de transporte aplicam-se tantas taxas quanto o número de passageiros.

    3. O valor referido no n.º 1 pode ser alterado por portaria do Governador.

    Artigo 3.º

    (Isenções)

    O disposto no artigo anterior não é aplicável aos títulos de transporte de passageiros para a República Popular da China.

    Artigo 4.º

    (Cobrança)

    1. As pessoas singulares ou colectivas que explorem transportes de passageiros para o exterior de Macau, são responsáveis pelo pagamento da taxa devida, que devem cobrar conjuntamente com o preço do bilhete emitido.

    2. As quantias cobradas mensalmente devem ser entregues junto da recebedoria da Fazenda, por meio de guia até ao dia dez do mês seguinte a que respeitam.

    Artigo 5.º

    (Contabilização da receita)

    Na tabela de receitas correntes do orçamento geral do Território é criada a seguinte rubrica, que fica aditada ao capítulo 3.º Taxas, multas e outras penalidades, com o código económico 03-01-23-00:

    "Taxa sobre títulos de transporte de passageiros de Macau para o exterior".

    Artigo 6.º

    (Início de vigência)

    O disposto no presente diploma aplica-se aos títulos de transporte de passageiros a serem utilizados a partir de 1 de Janeiro de 1992.

    Aprovado em 4 de Dezembro de 1991.

    Publique-se.

    O Governador, Vasco Rocha Vieira.


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