Diploma:

Decreto-Lei n.º 58/91/M

BO N.º:

49/1991

Publicado em:

1991.12.9

Página:

4768

  • Substitui o anexo I do Decreto-Lei n.º 69/88/M, de 8 de Agosto, na formulação que lhe foi dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 89/88/M, de 19 de Setembro, (Adequação das habitações sociais).
Confirmação de não vigência :
  • Lei n.º 20/2019 - Determinação de não vigência de leis e decretos-leis publicados entre 1988 e 1999.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 69/88/M - Regulamenta a atribuição, o arrendamento e a gestão das habitações sociais. Revogações.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • HABITAÇÃO SOCIAL - INSTITUTO DE HABITAÇÃO -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Confirmação de não vigência: Lei n.º 20/2019

    Decreto-Lei n.º 58/91/M

    de 9 de Dezembro

    O arrendamento de habitações sociais no território de Macau encontra-se regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 69/88/M, de 8 de Agosto, com a nova versão dada a alguns artigos pelo Decreto-Lei n.º 89/88/M, de 19 de Setembro.

    De acordo com o artigo 4.º "a distribuição dos fogos terá em atenção a adaptação da tipologia do fogo à dimensão do agregado familiar de modo a que não se verifique sobreocupação ou subocupação da habitação", observando-se, sempre que possível, as correspondências constantes do anexo I àquele diploma.

    Todavia, os conceitos de "sobreocupação" e "subocupação" são conceitos que se têm modificado ao longo do tempo. Assim a aplicação da tabela anterior, actualmente em vigor, conduz quase sempre a situações que, neste momento, se consideram de sobreocupação do fogo tanto mais graves quanto as dimensões das tipologias afectas a habitação social são nalguns casos bastante reduzidas.

    Por outro lado, aquando da aprovação desta tabela os fogos disponíveis para atribuição concentravam-se fortemente nas tipologias T0 e T1, não sendo razoável propor outro tipo de tabela de atribuição quando se sabia, à partida, que não seria possível aplicá-la.

    Presentemente as habitações destinadas a arrendamento social concentram-se acentuadamente na tipologia T2, encontrando-se as tipologias de menor dimensão ocupadas na sua quase totalidade, muitas delas por casais e isolados de uma certa idade.

    Acresce ainda que as famílias que tradicionalmente agregavam várias gerações demonstram actualmente a preferência pela sua desagregação em núcleos familiares com menos gerações envolvidas. Assim, a reserva das habitações de tipologia superior para estas famílias muito numerosas deixou de ter razão de ser.

    Assim, torna-se necessário estabelecer uma nova tabela que, de forma mais adequada, relacione as várias tipologias de habitação existentes à dimensão dos agregados familiares, por forma a acabar com as situações de sobreocupação actualmente existentes.

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo único. O anexo I a que se refere o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 69/88/M, de 8 de Agosto, na formulação que lhe foi dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 89/88/M, de 19 de Setembro, é substituído pelo seguinte:

    ANEXO I

    Tipo de habitação

    N.º de elementos do agregado
    T0 1-2
    T1 2-3
    T2 4-5
    T3 6-7
    T4 8-9

    Aprovado em 4 de Dezembro de 1991.

    Publique-se.

    O Governador, Vasco Rocha Vieira.


        

    Versão PDF optimizada paraAdobe Reader 7.0
    Get Adobe Reader