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Diploma:

Decreto n.º 56/91

BO N.º:

49/1999

Publicado em:

1999.12.6

Página:

6054

  • Aprova, para ratificação, emendas ao Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar, aprovado pelo Decreto n.º 55/78, de 27 de Junho.
Diplomas
relacionados
:
  • Decreto n.º 58/78 - Aprova, para ratificação, a Convenção sobre o Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar.
  • Resolução n.º 32/99/M - Sobre o parecer favorável à extensão a Macau das emendas introduzidas à Regra 10 do Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar, de 1972 (COLREG 72), de 19 de Outubro de 1989.
  • Decreto do Presidente da República n.º 178/99 - Estende ao território de Macau, nos mesmos termos em que a ela está vinculado o Estado Português, a emenda à Convenção sobre o Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar, adoptada em 1989, aprovada pelo Decreto n.º 56/91, de 21 de Setembro, cujo texto foi publicado no Diário da República, 1.ª série, de 21 de Setembro de 1991.
  • Aviso n.º 180/99 - Torna público que, por nota de 5 de Outubro de 1999, o Secretário-Geral da Organização Marítima Internacional, na sua qualidade de depositário da Emenda à Convenção sobre o Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar, 1972, comunicou ter o Governo de Portugal notificado, em 24 de Agosto de 1999, que a Emenda é aplicável ao território de Macau.
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 16/2022 - Manda publicar o Código de Implementação dos Instrumentos da Organização Marítima Internacional (Código III) e as emendas às convenções com ele relacionadas, adoptados pela Organização Marítima Internacional.
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    Categorias
    relacionadas
    :
  • DIREITO MARÍTIMO INTERNACIONAL - OUTROS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSUNTOS MARÍTIMOS E DE ÁGUA - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSUNTOS DE JUSTIÇA -
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    Versão original em formato PDF

    Decreto n.º 56/91

    de 21 de Setembro

    Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

    Artigo único. São aprovadas, para ratificação, as emendas à regra 10 do Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar, cuja versão original em inglês e respectiva tradução portuguesa seguem em anexo ao presente decreto.

    Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Agosto de 1991. - Joaquim Fernando Nogueira - Joaquim Fernando Nogueira - Vítor Ângelo Mendes da Costa Martins - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Carlos Alberto Diogo Soares Borrego.

    Ratificado em 6 de Setembro de 1991.

    Publique-se.

    O Presidente da República, Mário Soares.

    Referendado em 10 de Setembro de 1991.

    O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

    (D.R. n.º 218, I Série-A, de 21 de Setembro de 1991)


    Amendment to the International Regulations for Preventing Collisions at Sea, 1972

    Rule 10 - Traffic Separation Schemes

    The existing text of paragraph (d) is replaced by the following:

    (d) (i) A vessel shall note use an inshore traffic zone when she can safely use the appropriate traffic lane within the adjacent traffic separation scheme. However, vessels of less than 20 metres in length, sailing vessels and vessels engaged in fishing may use the inshore traffic zone.

    (ii) Notwithstanding subparagraph (d) (i), a vessel may use an inshore traffic zone when en route to or from a port, offshore installation or structure, pilot station or any other place situated within the inshore traffic zone, or to avoid immediate danger.


    Emenda ao Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar, 1972

    Regra 10 - Esquemas de Separação de Tráfego

    O texto existente do parágrafo (d) é substituído pelo seguinte:

    (d) (i) Um navio não deverá navegar numa zona de tráfego costeiro quando o possa fazer com segurança no corredor de tráfego apropriado do respectivo esquema de separação de tráfego. Contudo, navios com comprimento inferior a 20 m, navios à vela e navios em faina de pesca podem navegar na zona de tráfego costeiro.

    (ii) Não obstante o subparágrafo (d) (i), um navio pode navegar numa zona de tráfego costeiro quando seguindo para ou provindo de um porto, instalação ou estrutura offshore, estação de pilotos ou qualquer outro destino localizado dentro da zona de tráfego costeiro, ou ainda para evitar um perigo imediato.


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