ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Diploma:

Lei n.º 7/91/M

BO N.º:

28/1991

Publicado em:

1991.7.15

Página:

3101

  • Actualiza os índices de vencimentos do pessoal militarizado e do Corpo de Bombeiros e altera o Decreto-Lei n.º 56/85/M, de 29 de Junho, (Carreiras das Forças de Segurança de Macau). — Revoga os Decretos-Leis n.os. 10 e 23/90/M, de 12 de Abril e 29 de Maio, respectivamente.
Confirmação de não vigência :
  • Lei n.º 20/2019 - Determinação de não vigência de leis e decretos-leis publicados entre 1988 e 1999.
  •  
    Revogação
    parcial
    :
  • Lei n.º 7/94/M - Reajusta as carreiras do pessoal militarizado e do Corpo de Bombeiros das Forças de Segurança de Macau. — Revogações.
  •  
    Diplomas
    revogados
    :
  • Decreto-Lei n.º 10/90/M - Dá nova redacção aos artigos 9.º, n.º 1, 10.º, n.º 1, 11.º e 43.º do Decreto-Lei n.º 56/85/M, de 29 de Junho, (Carreiras do CPSP, da PMF e do CB). - Revoga os artigos 51.º, n.º 2, e 52.º do Decreto-Lei n.º 56/85/M, de 29 de Junho, e a Lei n.º 10/87/M, de 17 de Agosto.
  • Decreto-Lei n.º 23/90/M - Dá nova redacção às alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 56/85/M, de 29 de Junho, (Regime de progressão nas carreiras das Forças de Segurança de Macau).
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 34/85/M - Aprova as normas Reguladoras da Prestação do Serviço de Segurança Territorial (NRPSST). — Revoga as Portarias 133/76/M, 92/77/M, 25/78/M, 63/79/M, 67/79/M, 109/81/M, 181/82/M, 1/83/M e 77/84/M.
  • Decreto-Lei n.º 56/85/M - Estabelece o regime de provimento e carreiras das Forças de Segurança de Macau. — Revogações.
  • Lei n.º 18/88/M - Define o regime das carreiras profissionais de cada uma das corporações das Forças de Segurança de Macau.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • CARREIRAS DAS FORÇAS DE SEGURANÇA - FORÇAS DE SEGURANÇA (GERAL) -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Confirmação de não vigência: Lei n.º 20/2019

    Lei n.º 7/91/M

    de 15 de Julho

    Actualização dos índices de vencimentos do pessoal militarizado e do Corpo de Bombeiros e alteração do Decreto-Lei n.º 56/85/M, de 29 de Junho

    Tendo em atenção o proposto pelo Governador de Macau e cumpridas as formalidades previstas no artigo 48.º, n.º 2, alínea a), do Estatuto Orgânico de Macau;

    A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 30.º e da alínea q) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º

    (Índices de vencimentos)

    1. *

    2. *

    3. A remuneração dos instruendos do Serviço de Segurança Territorial, a que se refere o artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 34/85/M, de 20 de Abril, passa a ser a correspondente ao índice atribuído ao posto de «guarda — 1.º escalão», diminuído de 50 pontos durante os períodos de instrução básica e especial e de 20 pontos durante o período de estágio.

    4. Os valores correspondentes a cada índice são fixados de acordo com a fórmula e o valor do índice 100 estabelecidos para a Administração Pública.

    5. A actualização dos vencimentos opera-se na proporção da alteração do valor do índice 100.

    * Revogado - Consulte também: Lei n.º 7/94/M

    Artigo 2.º*

    * Revogado - Consulte também: Lei n.º 7/94/M

    Artigo 9.º

    (Carreiras do Corpo de Polícia de Segurança Pública)

    1. A carreira ordinária ou de linha masculina e a carreira ordinária ou de linha feminina do Corpo de Polícia de Segurança Pública (CPSP) é a seguinte:

    Guarda, com 1.º, 2.º, 3.º e 4.º escalões;
    Guarda-ajudante, com 1.º, 2.º, 3.º e 4.º escalões;
    Subchefe, com 1.º, 2.º, 3.º e 4.º escalões;
    Chefe, com 1.º, 2.º, 3.º e 4.º escalões;
    Comissário, com 1.º, 2.º e 3.º escalões;
    Comissário-chefe, com 1.º, 2.º e 3.º escalões;
    Comandante de secção, com 1.º, 2.º e 3.º escalões.

    2. As carreiras de especialistas do CPSP são as seguintes:

    a) Carreira de músicos:

    Guarda músico, com 1.º, 2.º, 3.º e 4.º escalões;
    Guarda-ajudante músico, com 1.º, 2.º, 3.º e 4.º escalões;
    Subchefe músico, com 1.º, 2.º, 3.º e 4.º escalões;
    Chefe músico, com 1.º, 2.º, 3.º e 4.º escalões.

    b) Carreira de radiomontadores:

    Guarda radiomontador, com 1.º, 2.º, 3.º e 4.º escalões;
    Guarda-ajudante radiomontador, com 1.º, 2.º, 3.º e 4.º escalões;
    Subchefe radiomontador, com 1.º, 2.º, 3.º e 4.º escalões;
    Chefe radiomontador, com 1.º, 2.º, 3.º e 4.º escalões;

    c) Carreira de mecânicos:

    Guarda mecânico, com 1.º, 2.º, 3.º e 4.º escalões;
    Guarda-ajudante mecânico, com 1.º, 2.º, 3.º e 4.º escalões;
    Subchefe mecânico, com 1.º, 2.º, 3.º e 4.º escalões;
    Chefe mecânico, com 1.º, 2.º, 3.º e 4.º escalões.

    Artigo 10.º

    (Carreiras da Polícia Marítima e Fiscal)

    1. A carreira ordinária ou de linha masculina e a carreira ordinária ou de linha feminina da Polícia Marítima e Fiscal (PMF) é a seguinte:

    Guarda, com 1.º, 2.º, 3.º e 4.º escalões;
    Guarda de 1.ª classe, com 1.º, 2.º, 3.º e 4.º escalões;
    Subchefe, com 1.º, 2.º, 3.º e 4.º escalões;
    Chefe, com 1.º, 2.º, 3.º e 4.º escalões;
    Comissário, com 1.º, 2.º e 3.º escalões;
    Comissário-chefe, com 1.º, 2.º e 3.º escalões;
    Comissário principal, com 1.º, 2.º e 3.º escalões.

    2. A carreira de especialista da PMF é a seguinte:

    Carreira de mecânico:
    Guarda mecânico, com 1.º, 2.º, 3.º e 4.º escalões;
    Guarda de 1.ª classe mecânico, com 1.º, 2.º, 3.º e 4.º escalões;
    Subchefe mecânico, com 1.º, 2.º, 3.º e 4.º escalões;
    Chefe mecânico, com 1.º, 2.º, 3.º e 4.º escalões.

    Artigo 11.º

    (Carreiras do Corpo de Bombeiros)

    A carreira ordinária ou de linha do Corpo de Bombeiros (CB) é a seguinte:

    Bombeiro, com 1.º, 2.º, 3.º e 4.º escalões;
    Bombeiro-ajudante, com 1.º, 2.º, 3.º e 4.º escalões;
    Subchefe, com 1.º, 2.º, 3.º e 4.º escalões;
    Chefe, com 1.º, 2.º, 3.º e 4.º escalões;
    Chefe de primeira, com 1.º, 2.º e 3.º escalões;
    Chefe-ajudante, com 1.º, 2.º e 3.º escalões.

    Artigo 43.º

    (Duração dos escalões nos postos das carreiras ordinárias ou de linha e de especialistas)

    Nos postos das carreiras ordinárias ou de linha e de especialistas o tempo de permanência num escalão para progressão ao imediato é o estabelecido para as carreiras verticais do regime da Administração Pública.

    Artigo 3.º

    (Revogações)

    São revogados o Decreto-Lei n.º 10/90/M, de 12 de Abril, e o Decreto-Lei n.º 23/90/M, de 29 de Maio.

    Artigo 4.º

    (Começo de vigência)

    1. Esta lei entra imediatamente em vigor.

    2. Os seus efeitos remuneratórios retroagem a 1 de Janeiro de 1991.

    Aprovada em 4 de Julho de 1991.

    O Presidente da Assembleia Legislativa, Carlos Augusto Corrêa Paes d'Assumpção.

    Promulgada em 11 de Julho de 1991.

    Publique-se.

    O Governador, Vasco Rocha Vieira.

    ———

    TABELA A

    (A que se refere o n.º 1 do artigo 1.º)

    Postos Índices de vencimentos
    Escalão
    1.º 2.º 3.º 4.º
    Comissário principal/
    /Comandante de secção
    510 525 545 -
    Comissário-chefe/
    /Chefe-ajudante
    470 485 500 -
    Comissário/
    /Chefe de primeira
    425 440 455 -
    Chefe 370 385 400 415
    Subchefe 285 300 315 330
    Guarda-ajudante/
    /Guarda de 1.ª classe/
    /Bombeiro-ajudante
    220 230 245 260
    Guarda/
    /Bombeiro
    180 190 200 210

    TABELA B

    (A que se refere o n.º 2 do artigo 1.º)

    Postos Índices de vencimentos
    Escalão
    1.º 2.º 3.º 4.º
    Intendente/
    /Chefe principal 
    Equiparado ao índice de chefe de departamento
    Subintendente/
    /Chefe-ajudante 
    Equiparado ao índice de chefe de divisão
    Comissário/
    /Chefe de primeira 
    Equiparado ao índice de chefe de sector
    Subcomissário/
    /Chefe assistente
    540 565 - -
    Chefe 370 385 400 415
    Subchefe 285 300 315 330
    Guarda-ajudante/
    /Guarda de 1.ª classe/
    /Bombeiro-ajudante
    220 230 245 260
    Guarda/
    /Bombeiro
    180 190 200 210

        

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