ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Diploma:

Lei n.º 6/91/M

BO N.º:

22/1991

Publicado em:

1991.6.3

Página:

2601

  • Aprova as regras a que devem obedecer o XIII Recenseamento da População e o III Recenseamento da Habitação, a realizar no ano de 1991.
Confirmação de não vigência :
  • Lei n.º 20/2019 - Determinação de não vigência de leis e decretos-leis publicados entre 1988 e 1999.
  •  
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    relacionados
    :
  • Lei n.º 6/91/M - Aprova as regras a que devem obedecer o XIII Recenseamento da População e o III Recenseamento da Habitação, a realizar no ano de 1991.
  • Decreto-Lei n.º 36/91/M - Estabelece medidas relativas à contratação de pessoal para os trabalhos externos dos Censos/91.
  •  
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    relacionadas
    :
  • PRODUÇÃO ESTATÍSTICA - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ESTATÍSTICA E CENSOS -
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    Confirmação de não vigência: Lei n.º 20/2019

    Lei n.º 6/91/M

    de 3 de Junho

    LEI DOS CENSOS/91

    Devendo realizar-se em 1991 o XIII Recenseamento da População e o III Recenseamento da Habitação;

    Havendo que estabelecer normas definidoras de um quadro legal de referências que suportem a realização dos referidos recenseamentos;

    A Assembleia Legislativa decreta, nos termos das alíneas a), b) e c) do artigo 31.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    CAPÍTULO I

    Disposições gerais

    Artigo 1.º

    (Censos/91)

    A presente lei aprova as regras a que devem obedecer o XIII Recenseamento da População e o III Recenseamento da Habitação, adiante designados abreviadamente por Censos/91, a realizar no Território durante o ano de 1991.

    Artigo 2.º

    (Âmbito)

    Os Censos/91 são exaustivos em todo o Território e abrangem toda a população e todas as unidades de alojamento.

    Artigo 3.º

    (Objectivo)

    Os Censos/91 destinam-se a recolher, tratar, analisar e divulgar dados estatísticos relativos às características demográficas e socioeconómicas da população e às características das unidades de alojamento e respectivas condições de habitabilidade.

    Artigo 4.º

    (Momento censitário)

    O momento de referência da informação a recolher nos Censos/91 é estabelecido por despacho do Governador.

    Artigo 5.º

    (Nominalidade, simultaneidade e obrigatoriedade)

    Os Censos/91 são nominais, simultâneos e de resposta obrigatória e têm por suporte instrumentos de notação da Direcção dos Serviços de Estatística e Censos.

    Artigo 6.º

    (Segredo estatístico)

    Os Censos/91 ficam sujeitos ao princípio do segredo estatístico e às garantias de confidencialidade estabelecidos nos artigos 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 74/87/M, de 31 de Dezembro.

    CAPÍTULO II

    Intervenientes

    Artigo 7.º

    (Prestação das informações)

    São obrigados à prestação das informações dos Censos/91:

    a) Os maiores de 18 anos relativamente aos seus próprios elementos e aos dos que com eles habitam e às características do seu alojamento;

    b) Os responsáveis pelos hospitais, cadeias, asilos, hotéis e outros estabelecimentos colectivos, se quem permanecer nesses alojamentos não tiver capacidade para o efeito.

    Artigo 8.º

    (Estruturas)

    Intervêm na realização dos Censos/91:

    a) A Comissão Territorial para os Censos/91 (CTC);

    b) A Direcção dos Serviços de Estatística e Censos (DSEC);

    c) A Equipa de Projectos Censos/91 (EPC).

    Artigo 9.º

    (Comissão Territorial para os Censos/91)

    A Comissão Territorial para os Censos/91 é a estrutura de acompanhamento e apoio à preparação e realização dos Censos/91.

    Artigo 10.º

    (Direcção dos Serviços de Estatística e Censos)

    À Direcção dos Serviços de Estatística e Censos compete planear e executar a recolha da informação e proceder ao tratamento, análise e divulgação dos resultados.

    Artigo 11.º

    (Equipa de Projectos Censos/91)

    A Equipa de Projectos Censos/91 é a estrutura funcional da Direcção dos Serviços de Estatística e Censos, à qual compete proceder à coordenação, acompanhamento e avaliação técnica de todos os projectos com vista à prossecução das operações censitárias nas condições definidas nesta lei.

    Artigo 12.º

    (Colaboração de entidades públicas e privadas)

    Sem prejuízo do disposto no artigo 9.º, a Direcção dos Serviços de Estatística e Censos pode solicitar a colaboração a quaisquer entidades públicas ou privadas, com vista ao disposto nesta lei.

    CAPÍTULO III

    Suportes de recolha e divulgação

    Artigo 13.º

    (Modelos e logotipo)

    1. Os modelos dos questionários e impressos a utilizar nos Censos/91 são aprovados por despacho do Governador.

    2. A criação e utilização de logotipo que identifique os Censos/91 são objecto de portaria.

    Artigo 14.º

    (Prazo de conservação ou arquivo)

    Os instrumentos de notação utilizados nos Censos/91 serão destruídos um ano após a sua recolha.

    Artigo 15.º

    (Publicidade)

    À realização dos Censos/91 deve ser dada adequada publicidade.

    CAPÍTULO IV

    Infracções

    Artigo 16.º

    (Violação do segredo estatístico)

    O pessoal interveniente nos Censos/91 que viole o segredo relativamente aos elementos recolhidos fica sujeito aos procedimentos disciplinar e criminal previstos na lei.

    Artigo 17.º

    (Crime)

    A divulgação ou utilização de dados, recolhidos no âmbito dos Censos/91, para fins diferentes dos previstos pela presente lei, é considerada crime, punível com pena de prisão até dois anos.

    Artigo 18.º

    (Contravenções)

    1. É punido com multa de $ 200,00 a $ 10 000,00, quem, sendo obrigado a fornecer informações nos termos da presente lei:

    a) Se recusar a prestar informações;

    b) Fornecer dolosamente informações inexactas, insuficientes ou susceptíveis de induzirem em erro;

    c) Não fornecer as informações no prazo fixado.

    2. A reincidência em qualquer das infracções previstas no número anterior é punida com multa em dobro, ainda que exceda o limite máximo fixado no mesmo número.

    Artigo 19.º

    (Auto de notícia)

    1. As infracções a que alude o artigo anterior dão lugar ao levantamento de autos de notícia pelo pessoal da Direcção dos Serviços de Estatística e Censos interveniente ou responsável pela recolha da informação, os quais são notificados aos infractores.

    2. As multas são aplicadas pelo director da Direcção dos Serviços de Estatística e Censos e pagas na tesouraria da Fazenda Pública, no prazo de 15 dias, contados da data da notificação do despacho.

    3. Do despacho cabe recurso hierárquico necessário para o Governador.

    4. Não sendo as multas pagas voluntariamente, é enviada certidão do despacho para o competente Juízo de Execuções Fiscais para efeitos de cobrança coerciva.

    5. O produto das multas aplicadas constitui receita da Fazenda Pública.

    6. O pagamento da multa não dispensa o infractor do cumprimento da obrigação infringida.

    Artigo 20.º

    (Ressalva do procedimento criminal)

    A aplicação da multa prevista no artigo 18.º não prejudica o accionamento do procedimento criminal a que, porventura, haja lugar.

    CAPÍTULO V

    Disposição final

    Artigo 21.º

    (Entrada em vigor)

    A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

    Aprovada em 9 de Maio de 1991.

    O Presidente da Assembleia Legislativa, Carlos Augusto Corrêa Paes d'Assumpção.

    Promulgada em 27 de Maio de 1991.

    Publique-se.

    O Governador, Vasco Rocha Vieira.


        

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