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Diploma:

Despacho n.º 108/GM/91

BO N.º:

22/1991

Publicado em:

1991.6.3

Página:

2701

  • Respeitante às regras para a elaboração de diplomas legais da competência do Governador.
Diplomas
relacionados
:
  • Despacho n.º 107/GM/91 - Respeitante às regras para a circulação e aprovação de diplomas legais da competência do Governador. — Revoga o Despacho n.º 9-I/GM/90, de 31 de Janeiro.
  • Despacho n.º 108/GM/91 - Respeitante às regras para a elaboração de diplomas legais da competência do Governador.
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  • BOLETIM OFICIAL - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E ASSUNTOS RELACIONADOS COM OS TRABALHADORES DOS SERVIÇOS PÚBLICOS -
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    Notas em LegisMac

    Despacho n.º 108/GM/91

    Regras para a elaboração de diplomas legais da competência do Governador

    A crescente complexidade da vida social em Macau tem vindo a determinar o incremento constante do volume das disposições legais em vigor e, frequentemente, uma acentuada degradação da sua qualidade.

    A criação de um sistema jurídico local autónomo aconselha o combate a esta situação, fomentando a clareza e o rigor formal dos diplomas legais e reforçando os mecanismos de análise prévia dos respectivos projectos.

    Assim, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Governador determina:

    1. Uma vez decidida pelo Governador a oportunidade de aprovar um diploma legal em determinada matéria, a elaboração do respectivo projecto deve começar por ponderar os seguintes aspectos:

    a) Conformidade com as normas e os princípios constitucionais e estatutários vigentes em Macau;

    b) Adequação relativamente à Declaração Conjunta Luso-Chinesa e demais tratados que vinculem o Território;

    c) Escolha da forma juridicamente adequada (proposta de lei, decreto-lei, portaria ou despacho);

    d) Formulário a adoptar, conforme o disposto na lei;

    e) Respeito pela lei de bases, sempre que o projecto seja o seu desenvolvimento;

    f) Observância dos prazos e limites materiais impostos por autorização legislativa, sempre que ela exista;

    g) Conformidade dos regulamentos com a lei a regular.

    2. Os projectos de diploma devem ser redigidos de acordo com as seguintes regras:

    a) As frases devem ser curtas, claras e rigorosas;

    b) As palavras devem ser utilizadas sempre com o mesmo significado e no seu sentido corrente, só se recorrendo a terminologia técnico-jurídica quando se torne indispensável;

    c) Os verbos devem ser usados no presente do indicativo;

    d) O uso de siglas só é aceitável depois da sua descodificação no próprio articulado;

    e) Devem usar-se as letras do alfabeto português na identificação das alíneas;

    f) Cada artigo deve dispor sobre uma única matéria e não deve, em princípio, ser constituído por mais de três ou quatro números;

    g) Os artigos, os números e as alíneas não devem, em princípio, conter mais do que um período;

    h) As remissões para artigos do mesmo diploma ou de outros diplomas devem ser usadas apenas quando indispensáveis, indicando-se primeiro as alíneas e depois os números dos artigos em causa;

    i) Não é aconselhável efectuar duplas remissões;

    j) No âmbito do mesmo diploma não devem ser feitas remissões para números subsequentes;

    l) As revogações devem ser expressas, discriminando-se com rigor as disposições revogadas;

    m) As normas substantivas devem preceder as adjectivas;

    n) Os actos de natureza regulamentar devem evitar a repetição do conteúdo da lei que regulamentam;

    o) A parte dispositiva do projecto deve ser antecedida de um preâmbulo ou, no caso de proposta de lei, de uma exposição de motivos, indicando, de forma simples e concisa, as grandes linhas orientadoras e motivadoras do diploma;

    p) As disposições finais e transitórias encerram a parte dispositiva, contendo, nomeadamente, o regime transitório, a norma relativa à entrada em vigor nos casos em que se justifique um regime excepcional de vacatio legis e as revogações;

    q) Os mapas, gráficos, tabelas, formulários e outros elementos acessórios ou explicativos devem constar em anexo, numerados e referenciados no articulado;

    r) Quando se pretenda modificar um diploma, deve ser claro o local da alteração, transcrevendo-se a sistematização de todo o artigo e assinalando-se as partes não alteradas, incluindo epígrafes, quando existam;

    s) A alteração significativa de um diploma deve, em princípio, ser acompanhada da republicação total desse diploma.

    3. Os projectos são sempre acompanhados de uma nota justificativa, a qual deve conter os seguintes elementos:

    a) Informações necessárias à análise das razões que o justificam e à apreciação dos objectivos a atingir, dos meios escolhidos e das consequências previsíveis da sua aplicação;

    b) Articulação do projecto com as linhas de acção governativa;

    c) Nota de encargos, enumerando os meios humanos e financeiros necessários à sua execução e indicando a forma como os últimos se repartem por diferentes anos económicos; havendo agravamento de encargos, juntar-se-á o parecer fundamentado da Direcção dos Serviços de Finanças, devidamente visado pelo Secretário-Adjunto sob cuja dependência aquele serviço se encontre.

    4. Ao elaborar um projecto os serviços devem, sempre que necessário, solicitar a colaboração e o apoio técnico-jurídico do Gabinete para os Assuntos Legislativos, por forma a garantir o cumprimento do presente despacho.

    5. Os projectos são enviados pelos Gabinetes dos Secretários-Adjuntos ao Gabinete do Governador, por meio de ofício, anexando os seguintes elementos:

    a) Nota justificativa;

    b) Síntese do seu conteúdo, para publicação no sumário do Boletim Oficial, indicando os elementos necessários e suficientes para dar uma noção exacta da matéria versada no diploma e a legislação por ele revogada, alterada ou suspensa;

    c) Indicação de diplomas suplementares necessários à boa execução do projecto;

    d) Indicação das entidades cuja audição prévia é exigida por lei;

    e) Referência aos serviços e entidades que participaram na elaboração do projecto ou foram ouvidos sobre ele;

    f) Referência à necessidade constitucional ou estatutária de submeter o projecto à Assembleia Legislativa.

    6. Os projectos que não venham acompanhados dos elementos mencionados no número anterior são imediatamente devolvidos, para serem reformulados ou completados.

    Gabinete do Governador, em Macau, 1 de Junho de 1991.


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