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Diploma:

Decreto-Lei n.º 35/91/M

BO N.º:

19/1991

Publicado em:

1991.5.13

Página:

2340

  • Regulamenta a estrutura, organização e funcionamento da Escola da Polícia Judiciária de Macau. — Revoga o Decreto-Lei n.º 23/86/M, de 15 de Março.
Revogado por :
  • Decreto-Lei n.º 32/98/M - Regula as atribuições, competências e organização interna da Escola de Polícia Judiciária.
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    Diplomas
    revogados
    :
  • Decreto-Lei n.º 23/86/M - Cria a Escola de Polícia Judiciária (EPJ) e aprova o seu regulamento — Revoga a Portaria n.º 185/76/M, de 27 de Novembro.
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    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 61/90/M - Define a Lei Orgânica da Directoria da Polícia Judiciária de Macau. Revogações.
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  • POLÍCIA JUDICIÁRIA -
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    Este diploma foi revogado por: Decreto-Lei n.º 32/98/M

    Decreto-Lei n.º 35/91/M

    de 13 de Maio

    Dando cumprimento ao disposto no artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 61/90/M, de 24 de Setembro, torna-se necessário regulamentar os princípios básicos a que obedecerá a actividade da Escola de Polícia Judiciária de Macau, bem como definir a sua estrutura, organização e funcionamento.

    Nesta regulamentação, por outro lado, atenta-se à especificidade das carreiras do pessoal de investigação, auxiliar de investigação e de criminalística da Polícia Judiciária, fazendo reflectir nas soluções encontradas o que se afigura como o regime mais desejável para as actividades de formação de uma polícia de investigação criminal.

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Encarregado do Governo decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, o seguinte:

    CAPÍTULO I

    Disposições gerais

    Artigo 1.º

    (Natureza e objectivos)

    1. A Escola de Polícia Judiciária de Macau, abreviadamente designada por EPJ/M, é uma subunidade orgânica da Directoria da Polícia Judiciária de Macau, directamente dependente do director da Polícia Judiciária.

    2. A EPJ/M tem por objectivo programar e executar acções de formação, aperfeiçoamento e especialização do pessoal da Polícia Judiciária, bem como supervisionar a execução de estágios.

    Artigo 2.º

    (Competências)

    1. Compete, em especial, à EPJ/M:

    a) Preparar e ministrar todos os cursos e estágios previstos no diploma das carreiras específicas da PJ;

    b) Colaborar na preparação e execução do recrutamento e selecção dos candidatos ao ingresso na Polícia Judiciária;

    c) Promover conferências, colóquios e outras iniciativas semelhantes, com a participação de especialistas portugueses ou estrangeiros;

    d) Organizar estágios e visitas de estudo, no Território ou fora dele, para o pessoal da Polícia Judiciária.

    2. Na EPJ/M são ministrados, designadamente, os seguintes cursos e estágios:

    a) Curso de formação inicial para candidatos a investigadores estagiários;

    b) Curso de especialização para investigadores;

    c) Curso de formação para candidatos a auxiliares de investigação criminal;

    d) Curso de especialização para funcionários de investigação criminal;

    e) Curso de formação para adjuntos-técnicos de criminalística;

    f) Curso de formação para peritos de criminalística;

    g) Estágio para provimento em investigador de 2.ª classe;

    h) Curso de formação e estágio especiais, previsto no n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 60/90/M, de 24 de Setembro.

    Artigo 3.º

    (Áreas de formação)

    1. A formação ministrada na EPJ/M abrange as áreas da formação inicial, permanente e para promoção, bem como a formação pedagógica e técnica de formadores.

    2. A formação inicial destina-se a dotar os alunos da preparação básica geral necessária ao provimento em categorias de ingresso.

    3. A formação permanente destina-se a todos os trabalhadores da PJ e visa dotar os alunos de técnicas ou conhecimentos especializados.

    4. A formação para promoção destina-se a funcionários da carreira específica da Polícia Judiciária enquanto pressuposto do acesso na respectiva carreira.

    5. A formação ministrada nos estágios tem em vista a preparação prática dos formandos para o desempenho de funções de índole técnica ou policial.

    6. Poderá ser autorizada a frequência de acções de formação ministradas na EPJ/M a trabalhadores de Serviços Públicos ou Corporações do Território, nos termos que forem definidos por despacho do Governador.

    Artigo 4.º

    (Estágios)

    Os estágios decorrem de acordo com um plano previamente aprovado, e sob a direcção de um orientador de estágio.

    Artigo 5.º

    (Cooperação)

    1. O disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do presente diploma, não prejudica a frequência, por parte do pessoal da Directoria da Polícia Judiciária de Macau, de quaisquer acções de formação ou especialização ministradas pelo Instituto Nacional de Polícia e Ciências Criminais, nos termos estabelecidos no Acordo entre o Governo da República e o Governo do Território de Macau para a Cooperação entre a Directoria-Geral da Polícia Judiciária de Lisboa e a Directoria da Polícia Judiciária de Macau.

    2. A EPJ/M pode celebrar protocolos ou acordos de cooperação com outras entidades afins e estabelecimentos oficiais ou particulares de ensino, bem como dirigir convites a personalidades para participarem em cursos, colóquios, conferências ou seminários, sendo as condições da respectiva remuneração fixadas por despacho do Governador.

    CAPÍTULO II

    Organização interna

    Artigo 6.º

    (Órgãos)

    1. São órgãos da Escola de Polícia Judiciária de Macau:

    a) O director da EPJ/M;

    b) O Conselho Pedagógico.

    2. A EPJ/M compreende ainda:

    a) O Corpo Docente;

    b) O Núcleo Administrativo e de Apoio Pedagógico;

    c) O Centro de Documentação.

    Artigo 7.º

    (Director)

    1. O director da EPJ/M é designado pelo director da Polícia Judiciária de entre:

    a) Inspectores-coordenadores ou de 1.ª classe, licenciados em Direito; ou

    b) Licenciados com comprovada experiência profissional no âmbito da formação.

    2. Ao director da EPJ/M é atribuído o subsídio que for estabelecido por lei para o exercício de funções de direcção de escolas ou centros de formação.

    3. O director da EPJ/M pode ser coadjuvado por técnico superior da PJ ou funcionário de investigação criminal de categoria não inferior a subinspector, designado pelo director da Polícia Judiciária, mediante proposta do director da EPJ/M.

    Artigo 8.º

    (Competências do director)

    Compete ao director da EPJ/M:

    a) Elaborar e submeter à aprovação do director da Polícia Judiciária os regulamentos internos e dos cursos da EPJ/M;

    b) Executar e fazer executar as leis e regulamentos relativos à EPJ/M, as deliberações do Conselho Pedagógico e as directrizes do director da Polícia Judiciária;

    c) Dirigir, coordenar e fiscalizar as acções de formação;

    d) Propor ao director da PJ a designação dos formadores, monitores e orientadores de estágio;

    e) Propor a designação dos docentes que integram o Conselho Pedagógico a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º;

    f) Prestar ao director da Polícia Judiciária todas as informações por este solicitadas relativamente à EPJ/M e submeter à sua aprovação o plano e relatório anual de actividades.

    Artigo 9.º

    (Conselho Pedagógico)

    O Conselho Pedagógico é um órgão colegial de apoio e consulta do director da EPJ/M.

    Artigo 10.º

    (Composição do Conselho Pedagógico)

    1. Constituem o Conselho Pedagógico:

    a) O director da EPJ/M, que presidirá;

    b) Um elemento do Departamento de Gestão e Planeamento, designado pelo director da PJ;

    c) Três elementos do Corpo Docente, designados pelo director da Polícia Judiciária.

    2. Sempre que assim o entender, o director da PJ pode assistir às reuniões do Conselho Pedagógico, assumindo a sua presidência.

    3. Nas reuniões do Conselho Pedagógico que não tenham por fim deliberar sobre o aproveitamento dos discentes, pode participar, sem direito a voto, um representante dos alunos de cada curso ou acção de formação que se esteja a realizar.

    Artigo 11.º

    (Competência do Conselho Pedagógico)

    Ao Conselho Pedagógico compete:

    a) Coadjuvar o director da EPJ/M na preparação e elaboração do plano anual de actividades;

    b) Emitir parecer sobre questões relativas ao regime da formação;

    c) Apreciar e classificar, para todos os efeitos, o aproveitamento dos discentes.

    Artigo 12.º

    (Funcionamento do Conselho Pedagógico)

    1. Nas deliberações do Conselho Pedagógico exige-se a presença de, pelo menos, três membros com direito a voto.

    2. As deliberações são tomadas por maioria simples, cabendo a quem presidir, em caso de empate, voto de qualidade.

    Artigo 13.º

    (Corpo Docente)

    1. O Corpo Docente é constituído por formadores, monitores e orientadores de estágio, escolhidos de entre trabalhadores da PJ com adequada preparação técnico-pedagógica, ou relevante experiência profissional, ou por especialistas de reconhecida competência nas matérias a cuja leccionação se destinam.

    2. Os formadores, os monitores e os orientadores de estágio são remunerados nos termos previstos no ETAPM.

    Artigo 14.º

    (Núcleo Administrativo e de Apoio Pedagógico)

    Ao Núcleo Administrativo e de Apoio Pedagógico compete a realização das tarefas de carácter administrativo e de apoio logístico da formação.

    Artigo 15.º

    (Centro de Documentação)

    Ao Centro de Documentação compete a conservação, catalogação, exploração e difusão selectiva do fundo documental da EPJ/M, bem como a promoção de trocas e intercâmbio de publicações.

    CAPÍTULO III

    Disposições finais

    Artigo 16.º

    (Período de funcionamento)

    1. O ano escolar da EPJ/M começa no dia 2 de Janeiro e termina a 31 de Dezembro.

    2. Com excepção dos estágios, as actividades de formação da EPJ/M suspendem-se durante o mês de Agosto.

    Artigo 17.º

    (Bolsas de estudo)

    Os candidatos a inspector estagiário, investigador estagiário e auxiliar de investigação criminal, enquanto frequentarem com aproveitamento a EPJ/M, têm direito a receber uma bolsa no valor a fixar por despacho do Governador.

    Artigo 18.º

    (Revogação)

    É revogado o Decreto-Lei n.º 23/86/M, de 15 de Março.

    Aprovado em 8 de Maio de 1991.

    Publique-se.

    O Encarregado do Governo, Francisco Luís Murteira Nabo.


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