[ 上一頁 ][ 葡文版本 ]

公證署公告及其他公告

CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Companhia de Fomento Predial Hilton, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 5 de Janeiro de 1996, exarada a fls. 6 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 66-J, deste Cartório, foram alterados os artigos primeiro, quarto e sexto do pacto social da sociedade em epígrafe, os quais passaram à redacção em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Fomento Predial Hilton, Limitada», em chinês «Hei Loi Tan Tei Chan Fat Chin Iao Han Cong Si» e em inglês «Hilton Development Company Limited», e tem a sua sede social em Macau na Rua da Sé, número doze, rés-do-chão, a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem. mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas de cinquenta mil patacas cada, pertencentes, respectivamente, a Li, Zongxiang e Liu, Nanchang.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem aos gerentes, sendo, desde já, nomeados para essas funções os sócios que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos onze de Janeiro de mil novecentos e noventa e seis. — A Ajudante, Maria Teresa Baptista Antunes.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Fomento Predial Tai Hou, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 9 de Janeiro de 1996, exarada a fls. 116 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 7, deste Cartório, foi alterado, parcialmente, o pacto social da sociedade em epígrafe, cujos artigos alterados passam a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas iguais, no valor nominal de cinquenta mil patacas cada, pertencentes, respectivamente, a Ho Chi Kong e «Kinong Group Limited».

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeado gerente o sócio Ho Chi Kong, que exercerá o cargo com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados pelo gerente.

Artigo sétimo

Parágrafo único

Sem prejuízo da faculdade de poder sempre mandatar quaisquer pessoas para o efeito, a sócia «Kinong Group Limited», será representada, para todos os efeitos legais, nomeadamente nas assembleias gerais de sócios, por Chua Chung Ming Paul, casado, de nacionalidade britânica, residente em Hong Kong, 27 Cumberland Road, Kowloon Tong, Kowloon.

Cartório Privado, em Macau, aos dez de Janeiro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Paulo Ortigão de Oliveira.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia Hing Cheong Hong, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 29 de Dezembro de 1995, lavrada a fls. 68 e seguintes do livro n.º 26, deste Cartório, foi constituída, entre «Beijing International Limited» e «Vancouver Property Holdings Limited», uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia Hing Cheong Hong, Limitada», em chinês «Hing Cheong Hong Iao Han Cong Si» e em inglês «Hing Cheong Hong Company Limited», e terá a sua sede em Macau, na Avenida do Infante D. Henrique, n.º 14, rés-do-chão, freguesia da Sé.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro lugar, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social é o comércio geral de importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria ou comércio, ou prestação de serviços, permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota, no valor nominal de cinquenta mil patacas, pertencente à sócia «Beijing International Limited»; e

b) Uma quota, no valor nominal de cinquenta mil patacas, pertencente à sócia «Vancouver Property Holdings Limited».

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livremente permitida. A cedência a favor de estranhos depende do consentimento, por escrito, da sociedade, preferindo esta em primeiro lugar e qualquer dos sócios não cedentes em segundo. Desejando vários sócios usar do direito de preferência, abrir-se-á licitação entre eles.

O sócio que pretender ceder a sua quota deverá comunicar à sociedade e aos demais sócios, com a antecedência mínima de sessenta dias e por carta registada, o nome do cessionário e o preço da projectada cessão.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, composta por um gerente-geral e dois gerentes, fica confiada aos sócios ou não-sócios que sejam nomeados pela assembleia geral, ficando, desde já, nomeado gerente-geral o não-sócio Lo Keng Chio, casado, residente em Macau, na Avenida do Infante D. Henrique, n.º 14, r/c.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, é necessária a assinatura do gerente-geral ou de seus procuradores, mas para os actos de mero expediente, nomeadamente documentação a apresentar junto da Direcção dos Serviços de Economia relativa à importação e exportação, é suficiente a assinatura de qualquer membro da gerência.

Parágrafo segundo

A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Parágrafo quarto

O gerente-geral pode, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social, comprar, vender, hipotecar, contrair empréstimos e onerar bens imóveis e móveis, adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos e participar no capital de outras sociedades, mas é expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos quatro de Janeiro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Associação de Educação East Asian

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 30 de Dezembro de 1995, lavrada a fls. 81 do livro de notas para escrituras diversas n.º 26, deste Cartório, foi constituída entre Peter Edward M. Cabreros, Mark Terence Pike e Pablo José Otegui Paullier, uma associação, com a denominação em epígrafe, cujos estatutos constam do articulado em anexo:

Artigo primeiro

(Denominação)

É constituída, por tempo ilimitado, a partir da data de hoje, a Associação autónoma não lucrativa, denominada «Associação de Educação East Asian», em inglês «East Asian Educational Association» e em chinês «Tong A Káu Iok Hip Vui».

Artigo segundo

(Sede)

A Associação tem a sua sede em Macau, na Avenida de Horta e Costa, n.º 20, rés-do-chão, letra «G», edifício Son Fok, a qual poderá ser alterada por deliberação da Direcção da Associação.

Artigo terceiro

(Fins)

São fins da Associação:

a) Desenvolver a educação a todos os níveis de ensino, de acordo com os princípios e ideais cristãos; e

b) Desenvolver iniciativas de carácter cultural, científico e social, para a formação e aperfeiçoamento das personalidades individuais em geral.

Artigo quarto

(Atribuições)

São atribuições da Associação, entre outras, as seguintes:

a) Adquirir, organizar e dirigir estabelecimentos de ensino;

b) Realizar cursos de qualquer nível e tipo de ensino;

c) Conceder bolsas de estudo;

d) Dirigir e manter centros culturais, de conferências e de estudo e, bem assim, residências de estudantes e clubes de juventude;

e) Realizar cursos, conferências e seminários; e

f) Conceder subsídios a quaisquer entidades locais e estrangeiras que promovam fins idênticos aos da Associação.

Artigo quinto

(Associados)

Um. Poderão ser membros da Associação todos os indivíduos e entidades que preencherem os requisitos que a Direcção da Associação em cada momento considere exigíveis.

Dois. A Direcção decidirá sobre a necessidade do pagamento de jóia ou quotas e seus quantitativos.

Artigo sexto

(Exclusão de associados)

Serão excluídos da Associação os membros que deixem de preencher os requisitos considerados exigíveis pela Direcção.

Artigo sétimo

(Direito de eleger e ser eleito para os corpos sociais)

Os associados terão direito a eleger e ser eleitos para os órgãos da Associação.

Artigo oitavo

(órgãos)

São órgãos da Associação: a Direcção, a Assembleia Geral e o Conselho Fiscal.

Artigo nono

(Direcção)

Um. A Direcção é constituída por cinco membros.

Dois. A Direcção terá, obrigatoriamente, um presidente e um vice-presidente, um tesoureiro e dois vogais.

Artigo décimo

(Competências da Direcção)

Compete à Direcção assegurar o funcionamento da Associação, com vista à prossecução dos seus fins e em especial:

a) Elaborar o balanço, o relatório e contas anuais;

b) Nomear ou demitir funcionários da Associação ou dos organismos que a Associação dirige;

c) Determinar os cargos e salários das individualidades acima referidas;

d) Designar uma comissão para formular as regras por que se regem os funcionários referidos na alínea b) deste artigo;

e) Adquirir, alienar e onerar quaisquer bens, móveis e imóveis, e direitos sociais;

f) Deliberar sobre a exclusão dos membros da Associação;

g) Conceder bolsas de estudo;

h) Abrir estabelecimentos de ensino, residências de estudantes, centros culturais, de conferências e de estudo, e clubes de juventude;

i) Abrir contas bancárias e movimentá-las;

j) Definir os requisitos de que depende o ingresso como membro da Associação; e

l) Convocar a Assembleia Geral, quando o entenda conveniente e, no mínimo, uma vez por ano, para aprovação do balanço, relatório e contas.

Artigo décimo primeiro

(Representação da Associação)

Um. A Associação será representada, em juízo ou fora dele, pelo presidente da Direcção.

Dois. Na ausência ou impedimento do presidente, este será substituído pelo vice-presidente que nos seus impedimentos será substituído pelo membro da Direcção, por esta nomeado para o efeito.

Três. A Direcção poderá ainda atribuir a representação da Associação a qualquer membro da Direcção ou a mandatário por ela designado.

Quatro. Nos poderes da representação, anteriormente referidos, compreendem-se os poderes de aquisição, alienação e oneração de quaisquer bens móveis ou imóveis, direitos ou participações sociais.

Cinco. Para a abertura de contas bancárias ou sua movimentação é necessária a firma de, pelo menos, duas pessoas autorizadas pela Direcção.

Artigo décimo segundo

(Reuniões)

Um. A Direcção reúne ou sempre que o presidente a convoque.

Dois. As deliberações são tomadas por maioria absoluta de todos os membros da Direcção, tendo o presidente voto de qualidade.

Artigo décimo terceiro

(Assembleia Geral)

A Assembleia Geral é constituída por todos os associados.

Artigo décimo quarto

(Competências da Assembleia Geral)

Compete à Assembleia Geral:

a) Dar orientações sobre todos os assuntos relacionados coma prossecução dos fins da Associação;

b) Deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias de outros órgãos;

c) Destituir os órgãos da Associação;

d) Aprovar o balanço, relatório e contas anuais; e

e) O exercício das demais competências que a lei lhe atribui.

Artigo décimo quinto

(Assembleias)

Um. A Assembleia Geral reúne, ordinariamente, uma vez por ano, em Março.

Dois. Reúne extraordinariamente:

a) Por convocação do presidente;

b) A requerimento da Direcção; e

c) A requerimento de, pelo menos, vinte associados.

Artigo décimo sexto

(Conselho Fiscal)

O Conselho Fiscal é constituído pelo presidente e dois vogais, competindo-lhe dar parecer sobre o balanço, relatório anual e contas da Associação.

Artigo décimo sétimo

(Funcionamento e convocação do Conselho Fiscal)

O Conselho Fiscal reúne, ordinariamente, no mês de Fevereiro, para elaboração do parecer sobre o relatório e contas, e extraordinariamente, por convocação do seu presidente.

Artigo décimo oitavo

(Duração dos mandatos)

A duração dos mandatos dos titulares dos órgãos sociais é de três anos, sendo permitida a sua reeleição.

Artigo décimo nono

(Receitas)

Constituem receitas da Associação:

a) As doações efectuadas por instituições e personalidades com domicílio dentro e fora de Macau;

b) Os subsídios ou dádivas de quaisquer entidades; e

c) Os rendimentos de bens próprios.

Artigo vigésimo

(Destino dos bens)

Em caso de extinção, os bens da Associação terão o destino que a Direcção livremente deliberar.

Artigo vigésimo primeiro

(Casos omissos)

Nos casos omissos aplicam-se as normas que regulam as associações.

Norma transitória

Enquanto não forem eleitos os membros da Direcção, haverá uma Comissão Directiva, composta pelos associados fundadores, a quem são atribuídos todos os poderes, legal e estatutariamente conferidos à Direcção e ao seu presidente, sem qualquer limitação.

Cartório Privado, em Macau, aos quatro de Janeiro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Desenvolvimento Predial San Lun Heng, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 19 de Dezembro de 1995, exarada a fls. 62 e seguintes do livro de escrituras n.º 4, deste Cartório, foi constituída, entre Ho Lai Fong, Lam Sau Lan ou Lam Sau Lan Teresa, Virginia Sau-Yee Li, Allan Shiu-Kee Li, Lam Calvin Chuck Wing, Lam Yiu Keung e Lam Yiu Chung, uma sociedade comercial por quotas, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Desenvolvimento Predial San Lun Heng, Limitada», em chinês «San Lun Heng Fat Chin Iao Han Cong Si» e em inglês «San Lun Heng Development Company Limited», com sede na Rua da Praia do Manduco, n.º 58, A, edifício industrial Luen Hing, rés-do-chão, em Macau.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

A sociedade tem por objecto a realização de operações sobre imóveis e a respectiva gestão.

Artigo quarto

Um. O capital social, integralmente subscrito e realizado é de quatro milhões, cento e vinte e oito mil patacas, dividido em seis quotas, uma no valor de oitocentas e trinta e oito mil patacas, e cinco no valor de seiscentas e cinquenta e oito mil patacas cada.

Dois. A quota da sócia Ho Lai Fong, no valor de oitocentas e trinta e oito mil patacas, fica realizada parte em dinheiro, no montante de cento e oitenta mil patacas, e a parte restante, ou sejam seiscentas e cinquenta e oito mil patacas, com a transferência para a sociedade de uma quinta parte indivisa das fracções autónomas designadas pelas letras A e B do rés-do-chão do prédio com os n.os 58, 58A, 58B e 58C da Praia do Manduco e n.º 20 do Pátio do Mungo, inscrito na matriz predial sob o n.º 22 870, e descritas na Conservatória do Registo Predial de Macau sob os n.º 19 535 a fls. 198 v. do livro B-40, e sob o n.º 409 a fis. 220 v. do livro B-2, e inscritas a favor da própria sob o n.’ 13 308, a fls. 108 do livro G-43K.

Três. As quotas de cada um dos sócios Lam Sau Lan ou Lam Sau Lan Teresa, Virginia Sau Yee Li, Lam Yiu Keung e Lam Yiu Chung ficam realizadas com a transferência para a sociedade, por cada um dos sócios, de uma quinta parte indivisa, no total de quatro quintas partes, com o valor individual de seiscentas e cinquenta e oito mil patacas cada, das duas fracções autónomas identificadas no número anterior, inscritas a favor dos próprios sob o n.º 13 308 a fls. 108 do livro G-43K.

Quatro. A quota do sócio Lam Calvin Chuck Wing, no valor de seiscentas e cinquenta e oito mil patacas, é realizada em dinheiro.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre entre os sócios.

Dois. A transmissão de quotas a estranhos depende do consentimento dos sócios representantes de cinco sextos do capital social.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por todos os sócios fundadores.

Dois. A sociedade obriga-se com intervenção das assinaturas conjuntas de dois gerentes.

Três. Os gerentes são dispensados de caução, e serão ou não remunerados conforme for deliberado em assembleia geral que, no primeiro caso, lhes fixará a remuneração.

Quatro. A gerência pode delegar a competência para determinados negócios ou espécies de negócios e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Artigo sétimo

Um. As reuniões da assembleia geral são convocadas por dois gerentes, por meio de carta registada com aviso de recepção, com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A aprovação de deliberações que impliquem a alienação de património social, a oneração de bens imóveis da sociedade, bem como de participações sociais desta no capital de outras sociedades, exigem o voto favorável de sócios que representem cinco sextos do capital social.

Três. É proibido aos sócios oferecerem as suas quotas em garantia ou caução de qualquer obrigação estranha ao objecto social, e à gerência obrigar a sociedade em quaisquer actos e contratos estranhos ao mesmo objecto.

Artigo oitavo

A gerência fica, desde já, autorizada a celebrar quaisquer negócios jurídicos em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos quatro de Janeiro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Rui Afonso.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Importação e Exportação Chong Lek, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 4 de Janeiro de 1996, lavrada a fls. 60 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 27, deste Cartório, foi constituída, entre Lai Yan Kit Denis, Chau Chung Chit, Chan Koon Hung e Che Su Peng, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Importação e Exportação Chong Lek, Limitada», em chinês «Chong Lek Chap Tuen Iao Han Cong Si» e em inglês «China Energy Group Company Limited», e tem a sua sede na Rua Norte do Mercado Almirante Lacerda, 19, r/c, «A-B», da freguesia de Santo António, concelho de Macau.

Artigo segundo

O objecto social é o exercício de todo e qualquer ramo de comércio ou indústria permitidos por lei e, especialmente, a importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cinquenta mil patacas, ou sejam duzentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

Uma de quinze mil patacas, subscrita por Lau Yan Kit Denis;

Duas de doze mil e quinhentas patacas, subscritas, respectivamente, por Chau Chung Chit e Chan Koon Hung; e

Uma de dez mil patacas, subscrita por Che Su Peng.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem aos sócios Chau Chung Chit e Che Su Peng, que são, desde já, nomeados gerentes, por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação da assembleia geral.

Dois. Os gerentes em exercício, além das atribuições próprias de administração ou gerência comercial, terão ainda plenos poderes para:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Dar ou tornar de arrendamento quaisquer bens imóveis;

c) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos;

d) Movimentar contas bancárias, assinando recibos ou cheques; e

e) Contrair empréstimos e obter outras formas de crédito.

Três. Para obrigar a sociedade é necessário que os respectivos actos, contratos ou documentos se mostrem assinados, em nome dela, por ambos os gerentes.

Quatro. Os gerentes em exercício poderão delegar os seus poderes.

Artigo sétimo

Os anos sociais serão os anos civis e os balanços serão fechados nó dia trinta e um de Dezembro de cada ano.

Artigo oitavo

Os lucros apurados, deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão o destino conforme deliberação da assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer gerente, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos quatro de Janeiro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Philip Xavier.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Decorações Seng Ian, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 4 de Janeiro de 1996, exarada a fls. 107 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 7, deste Cartório, foi constituída, entre a «Companhia de Construção e Fomento Predial Kuong Ian, Limitada» e Ho Kai Cheong, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Decorações Seng Ian, Limitada», em chinês «Seng Ian Tchong Sek Kong Cheng Iao Han Cong Si» e em inglês «Seng Ian Decoration Company Limited».

Parágrafo único

A sociedade tem a sua sede social em Macau, no prédio sito na Avenida da Praia Grande, n.º 815, Centro Comercial Talento, 9.º andar, a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O seu objecto é a actividade de obras de decoração e a comercialização dos respectivos materiais.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, assim discriminadas:

Uma quota, no valor nominal de oitenta e quatro mil patacas, pertencente à sociedade «Companhia de Construção e Fomento Predial Kuong Ian, Limitada»; e

Uma quota, no valor nominal de dezasseis mil patacas, pertencente a Ho Kai Cheong.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados gerentes o sócio Ho Kai Cheong e os não-sócios Lu Guanglin, solteiro, maior, de nacionalidade chinesa, residente em Macau, na Avenida da Amizade, n.º 73, edifício Seng Vo Kok, 11.º andar, «A», Shi Yuanbing, casada, de nacionalidade chinesa, residente em Macau, na Travessa da Praia Grande, n.º 6, rés-do-chão, e Li Zhaolun, casado, de nacionalidade chinesa, residente em Macau, na Travessa da Praia Grande, n.º 6, 1.º andar, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados por dois gerentes.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos gerentes a faculdade de delegar, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

Nos actos, contratos e documentos, referidos no precedente parágrafo primeiro, estão incluídos, designadamente, os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, quaisquer bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias, reais ou pessoais, de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Parágrafo único

Sem prejuízo da faculdade de poder sempre mandatar quaisquer outras pessoas para o efeito, a sócia «Companhia de Construção e Fomento Predial Kuong lan, Limitada» será representada, para todos os efeitos legais, nomeadamente nas assembleias gerais, por Lu Guanglin e Shi Yuanbing, já identificados no precedente artigo sexto.

Artigo oitavo

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo único

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora, ou outra forma de apreensão judicial.

Norma transitória

Os gerentes ficam, desde já, autorizados a celebrar quaisquer negócios em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos cinco de Janeiro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Paulo Ortigão de Oliveira.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

H & Y Investimento e Desenvolvimento Industrial e Imobiliário, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 6 de Dezembro de 1995, exarada de fls. 134 a 141 do livro de notas para escrituras diversas n.º 2, deste Cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação referida em epígrafe, que se regulará pelo pacto social reproduzido em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «H & Y Investimento e Desenvolvimento Industrial e Imobiliário, Limitada», em inglês «H & Y Investment Limited» e em chinês «Ho Yip Tau Chi Fat Chin Iao Han Cong Si», e tem a sua sede no Largo do Aquino, n.º 26, r/c, freguesia de S. Lourenço.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, a contar da data da presente escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto consiste em operações de investimento e desenvolvimento na área industrial, nomeadamente na do fabrico de pneus e seus acessórios, em importação e exportação de matérias-primas, produtos químicos, relacionados com aquele fabrico, e no comércio de bens imobiliários, podendo ainda desenvolver qualquer outra actividade não proibida por lei.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Seis quotas de quinze mil patacas cada, subscritas, respectivamente, pelos sócios Wu Ching-sheng, Loo Kwei Weng, Tang Hung Shiu Harry, Kong Kai Wo, Lai Yip Weng Jean e Cheung Ho Leung Nigel; e

b) Uma de dez mil patacas, subscrita pelo sócio Lei Kam In.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a uma gerência constituída por dois grupos:

a) Grupo A, formado pelos sócios Wu Ching-sheng, Loo Kwei Weng, Tang Hung Shiu Harry e Kong Kai Wo; e

b) Grupo B, formado pelos sócios Lai Yip Weng Jean, Cheung Ho Leung Nigel e Lei Kam In.

Dois. São, desde já, nomeados gerentes todos os sócios mencionados no número anterior, que exercerão os respectivos cargos com dispensa de caução.

Três. Para obrigar a sociedade é necessário que os actos e contratos, assim como os cheques e demais títulos de crédito, se mostrem assinados por dois gerentes, sendo um de cada grupo.

Quatro. Para os actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer um dos membros da gerência.

Cinco. Os gerentes podem, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação da assembleia geral:

a) Adquirir, vender, permutar, hipotecar ou, por qualquer forma, alienar ou onerar, quaisquer bens ou direitos, móveis ou imóveis;

b) Negociar, celebrar e executar os contratos em que a sociedade seja parte;

c) Contrair empréstimos ou quaisquer outras modalidades de financiamento, bem como realizar outras operações de crédito, activas ou passivas, com ou sem garantias reais;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos;

f) Participar no capital social de outras sociedades; e

g) Representar a sociedade em juízo, seja em que posição processual esta venha a assumir, em todos os actos e trâmites, usando de todos os poderes forenses em direito permitidos.

Artigo sétimo

A sociedade pode constituir mandatários, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegar, total ou parcialmente, os seus poderes, mesmo em pessoas estranhas à sociedade.

Artigo oitavo

A sociedade pode amortizar, pelo valor do último balanço, a quota de qualquer sócio que for dada em penhor ou for objecto de penhora ou outra forma de apreensão judiciaI.

Artigo nono

Um. As assembIeias gerais são convocadas por meio de carta registada, dirigida aos sócios com oito dias de antecedência, salvo quando a lei exigir outra forma de convocação.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos oito de Janeiro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, H. Miguel de Senna Fernandes.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Associação de Dança Aeróbica de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 29 de Dezembro de 1995, lavrada a fls. 78 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 67-L, deste Cartório, foi constituída, entre Vong Lai I, Lau Pui Chan e Mok Sao Wa, uma associação, com a denominação em epígrafe, que se rege pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

CAPÍTULO I

Denominação, sede e fins

Artigo primeiro

A Associação adopta a denominação de «Associação de Dança Aeróbica de Macau», em chinês «Ou Mun Kin Mou Vui» (澳門健舞會).

Artigo segundo

A Associação tem a sua sede em Macau, na Avenida de Marciano Baptista, Centro Comercial Chong Fok, sexto andar, «A».

Artigo terceiro

Os fins da Associação, não lucrativos, são os seguintes:

a) Promover e desenvolver actividades de dança aeróbica para manutenção física dos seus associados;

b) Promover e participar em actividades de caridade; e

c) Participar em concursos de dança aeróbica locais e do estrangeiro.

CAPÍTULO II

Associados, seus direitos e deveres

Artigo quarto

Os membros da Associação classificam-se em associados honorários e associados ordinários.

Artigo quinto

São associados honorários os que tenham prestado serviços relevantes à Associação e se tornarem credores dessa distinção que lhes será conferida pela Direcção.

Artigo sexto

São associados ordinários os que pagam jóia e quota.

Artigo sétimo

A admissão de associados ordinários far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição, firmado pelo pretendente, dependendo essa admissão da aprovação da Direcção.

Artigo oitavo

Os associados honorários estão isentos do pagamento de jóia e quota.

Artigo nono

Os associados ordinários, quando admitidos, terão de pagar a jóia e a quota mensal.

Artigo décimo

São direitos dos associados:

a) Eleger e ser eleito para qualquer cargo da Associação;

b) Participar na Assembleia Geral, nas discussões e votação da mesma; e

c) Participar em todas as actividades organizadas pela Associação.

Artigo décimo primeiro

São deveres dos associados:

a) Cumprir os estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

b) Pagar com prontidão a quota mensal; e

c) Contribuir, com todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação.

Artigo décimo segundo

São motivos suficientes para a expulsão de qualquer associado:

a) O não pagamento das quotas por tempo igual ou superior a três meses; e

b) Actos prejudiciais ao bom nome e interesses da Associação.

CAPÍTULO III

Corpos gerentes

Artigo décimo terceiro

A Associação realiza os seus fins por intermédio da Assembleia Geral, Direcção e Conselho Fiscal, cujos membros são eleitos em Assembleia Geral ordinária, e cujo mandato é de dois anos, sendo permitida a reeleição.

Artigo décimo quarto

As eleições são feitas por escrutínio secreto e maioria de votos.

Assembleia Geral

Artigo décimo quinto

A Assembleia Geral, que é constituída por todos os associados, reúne-se ordinariamente uma vez por ano, no mês de Janeiro, e extraordinariamente quando convocada pela Direcção, devendo a convocação, em qualquer dos casos, ser feita com, pelo menos, dez dias de antecedência.

Artigo décimo sexto

As reuniões da Assembleia Geral serão presididas por uma Mesa de Assembleia constituída por um presidente e um secretário.

Artigo décimo sétimo

Compete à Assembleia Geral:

a) Fixar a quantia da jóia e quota mensal;

b) Alterar os estatutos da Associação por três quartos dos votos de todos os associados;

c) Eleger e exonerar os corpos gerentes; e

d) Apreciar e aprovar o relatório e as contas anuais da Direcção.

Direcção

Artigo décimo oitavo

A Direcção é constituída por um presidente, um secretário, um tesoureiro e dois vogais.

Artigo décimo nono

Compete à Direcção:

a) Dirigir, administrar e manter as actividades da Associação;

b) Admitir e expulsar associados;

c) Admitir e despedir empregados;

d) Atribuir o título de associado honorário aos associados que tenham prestado serviços relevantes à Associação;

e) Elaborar o relatório anual e as contas referentes ao mesmo; e

f) Representar a Associação.

Conselho Fiscal

Artigo vigésimo

O Conselho Fiscal é formado por um presidente, um secretário e um vogal.

Artigo vigésimo primeiro

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção; e

b) Examinar as contas da Associação.

CAPÍTULO IV

Receitas e despesas

Artigo vigésimo segundo

Constituem receitas da Associação as quotas, jóias, subsídios e donativos.

Artigo vigésimo terceiro

As despesas da Associação deverão cingir-se às receitas cobradas.

CAPÍTULO V

Disposições gerais

Artigo vigésimo quarto

Os casos omissos serão resolvidos em Assembleia Geral.

Artigo vigésimo quinto

A Associação usará como distintivo o que consta do desenho anexo:

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos cinco de Janeiro de mil novecentos e noventa e seis. — O Ajudante, Henrique Porfírio de Campos Pereira.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Importação e Exportação Ieng Tac Hong, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 4 de Janeiro de 1996, a fls. 131 e seguintes do livro de notas n.º 15, deste Cartório, foram realizados os seguintes actos relativos à sociedade em epígrafe:

a) Cessão da quota de Chan, Paul Po Lam, de MOP 1000,00, a favor de Li, Yuen Ching; e

b) Alteração dos artigos quarto, sexto, sétimo e corpo do artigo oitavo do pacto social da sociedade, conforme em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) Cheng, Man Ying, também conhecido por Cheang Man Ieng, uma quota de noventa e nove mil patacas; e

b) Li, Yuen Ching, uma quota de mil patacas.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a uma gerência, composta por um gerente-geral e um gerente, que exercerão os seus respectivos cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição deliberada em assembIeia geral.

Artigo sétimo

São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Cheng, Man Ying, também conhecido por Cheang Man Ieng, e gerente a sócia Li, Yuen Ching.

Artigo oitavo

A sociedade obriga-se, em todos os actos e contratos, mediante a assinatura de qualquer um dos membros da gerência.

Cartório Privado, em Macau, aos cinco de Janeiro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Artur dos Santos Robarts.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Artigos de Vestuário Novo Min Lei, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 4 de Janeiro de 1996, a fls. 128 e seguintes do livro de notas n.º 15, deste Cartório, foram realizados os seguintes actos relativos à sociedade em epígrafe:

a) Cessão da quota de Chan, Paul Po Lam, de MOP 1000,00, a favor de Li, Yuen Ching; e

b) Alteração dos artigos quarto, sexto, sétimo e corpo do artigo oitavo do pacto social da sociedade, conforme em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) Cheng, Man Ying, também conhecido por Cheang Man Ieng, uma quota de noventa e nove mil patacas; e

b) Li, Yuen Ching, uma quota de mil patacas.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a uma gerência, composta por um gerente-geral e um gerente, que exercerão os seus cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição deliberada em assembleia geral.

Artigo sétimo

São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Cheng, Man Ying, também conhecido por Cheang Man Ieng, e gerente a sócia Li, Yuen Ching.

Artigo oitavo

A sociedade obriga-se, em todos os actos e contratos, mediante a assinatura de qualquer um dos membros da gerência.

Cartório Privado, em Macau, aos cinco de Janeiro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Artur dos Santos Robarts.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Importação e Exportação e Investimentos Ka Iek Kuok Chai Ou Mun, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 5 de Janeiro de 1996, lavrada a fls. 5 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 7, deste Cartório, foi constituída, entre Guo Yuejin, Kam Hon Hong, aliás Lio Kai Meng, e Lo Kuok Meng, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas seguintes:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Importação e Exportação e Investimentos Ka Iek Kuok Chai Ou Mun, Limitada», em chinês «Ka Iek Kuok Chai Ou Mun Mao Iek Tao Chi Iao Han Cong Si» e em inglês «Ka Iek Kuok Chai Ou Mun Trading and Investments Company Limited», e tem a sede em Macau, na Rua de Abreu Nunes, n.º 7K, edifício Tai Tak, 1.º andar, C, freguesia de S. Lázaro.

Dois. A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo segundo

A sociedade tem por objecto social a actividade de importação e exportação de grandes variedades de produtos, consultoria, investimentos e o fomento predial.

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios assim distribuídas:

a) Guo Yuejin, uma quota no valor de cinquenta mil patacas;

b) Kam Hon Hong, aliás Lio Kai Meng, uma quota no valor de vinte e cinco mil patacas; e

c) Lo Kuok Meng, uma quota no valor de vinte e cinco mil patacas.

Artigo quarto

É livre a cessão de quotas entre os sócios, bem como a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios, mas a cessão a terceiros depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência.

Artigo quinto

Um. A administração dos negócios da sociedade pertence a uma gerência composta por um gerente-geral e um gerente, sócios ou não, que sejam nomeados em assembleia geral, os quais exercerão os seus cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Dois. São nomeados gerente-geral o sócio Kam Hon Hong, aliás Lio Kai Meng, e gerente o sócio Lo Kuok Meng.

Três. A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Quatro. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Artigo sexto

Um. Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, basta a assinatura de qualquer membro da gerência.

Dois. A gerência pode, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social:

a) Adquirir, vender, permutar, hipotecar ou, por qualquer forma, alienar ou onerar quaisquer bens ou direitos, móveis ou imóveis;

b) Negociar, celebrar e executar os contratos em que a sociedade seja parte, qualquer que seja o seu alcance, natureza e objecto, ou a forma que revistam;

c) Contrair empréstimos ou quaisquer outras modalidades de financiamentos, bem como realizar quaisquer outras operações de crédito, activas ou passivas, com ou sem garantias reais;

d) Subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Transferir a sede social para qualquer outro lugar, abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências;

f) Adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos; e

g) Participar no capital de outras sociedades.

Três. É expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por qualquer membro da gerência, através de carta regista, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos oito de Janeiro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, João Miguel Barros.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Serviços de Publicidade Sun Póng, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 27 de Dezembro de 1995, a fls. 21 do livro de notas n.º 220-D do Primeiro Cartório Notarial de Macau, Ieong Weng Kuong, Huen Wai Kei e Liang Car Ching constituíram, entre si, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, nos termos constantes dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Serviços de Publicidade Sun Póng, Limitada», em chinês «Sun Póng Kuong Kou Chit Kai Chai Chók Iao Han Cong Si» e em inglês «Publicity Services Sun Póng Limited», com sede na Rua de Xangai, 175, 13.º, «F13» e «G13», edifício da Associação Comercial de Macau, freguesia da Sé, concelho de Macau.

Artigo segundo

O seu objecto é a prestação de serviços de publicidade.

Artigo terceiro

A sociedade durará por tempo indeterminado, a contar de hoje.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trinta mil patacas, equivalentes a cento e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de três quotas, assim discriminadas:

Duas quotas de dez mil e quinhentas patacas, subscritas pelos sócios Ieong Weng Kuong e Huen Wai Kei; e

Uma quota de nove mil patacas, subscrita pelo sócio Liang Car Ching.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento dos restantes sócios, que terão o direito de preferência.

Dois. É dispensada a autorização especial da sociedade para a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

Um. A administração da sociedade será exercida pelos três sócios, desde já nomeados gerentes, que exercerão os respectivos cargos, sem caução nem retribuição e por tempo indeterminado, até à sua substituição, por deliberação da assembleia geral.

Dois. A sociedade obriga-se com as assinaturas conjuntas de dois gerentes.

Três. Para os actos de mero expediente e os actos como operador de comércio externo, é suficiente a assinatura de um gerente.

Quatro. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes.

Cinco. Os gerentes, além das atribuições próprias de administração, terão ainda plenos poderes para:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos;

c) Efectuar levantamentos de depósitos feitos nos estabelecimentos bancários; e

d) Contrair empréstimos e obter outras formas de crédito.

Artigo sétimo

Em caso algum a sociedade se obrigará em fianças, letras de favor e mais actos ou documentos estranhos aos seus negócios.

Artigo oitavo

Os anos sociais serão os anos civis e os balanços serão fechados no dia trinta e um de Dezembro de cada ano.

Artigo nono

Os lucros apurados, deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão o destino conforme deliberação da assembIeia geral.

Artigo décimo

Um. As assembleias gerais serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Dois. O sócio ausente poderá fazer-se representar por mandato conferido por simples carta.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos quatro de Janeiro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário-Delegado, Américo Fernandes.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Serviços de Segurança Omega, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 7 de Dezembro de 1995, lavrada a fls. 31 e seguintes do livro n.º 2, deste Cartório, foi constituída, entre Anthony Roger Barker-Benfield, Philip William Edwards e Yau Frederick Chuen Chung ou Frederick Chuen Chung Yau, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Serviços de Segurança Omega, Limitada», em chinês «A Mai Ka Pou On Fok Mou Iao Han Cong Si» e em inglês «Omega Security Services Limited», e tem a sua sede social em Macau, no Beco do Gonçalo, n.º 6, rés-do-chão, a qual poderá ser deslocada para outro local, por simples deliberação da gerência.

Artigo segundo

O seu objecto social é o exercício da actividade de prestação de serviços de segurança e vigilância, bem como consultadoria.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de doze mil patacas, ou sejam sessenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de três quotas:

a) Uma quota de quatro mil patacas, pertencente ao sócio Anthony Roger Barker-Benfield;

b) Uma quota de quatro mil patacas, pertencente ao sócio Pliffip William Edwards; e

c) Uma quota de quatro mil patacas, pertencente ao sócio Yau, Frederick Chuen Chung ou Frederick Chuen Chung Yau.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A gerência social, dispensada de caução, fica confiada às pessoas, sócias ou não, que sejam nomeadas em assembleia geral, ficando, desde já, nomeados gerentes os sócios Anthony Roger Barker-Benfield, Philip William Edwards e Yau, Frederick Chuen Chung ou Frederick Chuen Chung Yau.

Dois. Para a sociedade se considerar validamente obrigada é necessário que os respectivos actos, contratos e demais documentos sejam, em nome dela, assinados conjuntamente por dois membros da gerência.

Três. Os actos de mero expediente poderão ser firmados por qualquer um dos membros da gerência.

Artigo sétimo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Artigo oitavo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias, incluindo sempre o assunto no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos cinco de Janeiro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Hélder Fráguas.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Desenvolvimento Comercial Felix, Limitada

Certifico, para publicação, que, por escritura de 4 de Janeiro de 1996, a fls. 26 do livro de notas n.º 10, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação identificada em epígrafe, a qual se regula pelo pacto constante dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Desenvolvimento Comercial Felix, Limitada», em chinês «Fei Lei Hak Si Fat Chin Iao Han Cong Si» e em inglês «Felix Development Company Limited», com sede na Avenida da Amizade, s/n.º, edifício Nam Fong, 1.º andar, «S», freguesia da Sé, concelho de Macau.

Artigo segundo

A sua duração é indeterminada, contando-se o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O objecto é a importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, do modo seguinte:

a) U Oi Leng, trinta e quatro mil patacas;

b) Wong Lin Kan, trinta e três mil patacas; e

c) Fei Zhong, trinta e três mil patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que tem direito de preferência.

Artigo sexto

A gerência pertence a todos os sócios, sendo, desde já, nomeados gerente-geral U Oi Leng e gerentes Wong Lin Kan e Fei Zhong, com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Artigo sétimo

Um. A sociedade obriga-se com as assinaturas conjuntas da gerente-geral e do gerente Fei Zhong.

Dois. Para actos de mero expediente ou a representação junto dos Serviços de Economia de Macau, nomeadamente para operações de comércio externo, é bastante a assinatura de qualquer membro da gerência.

Artigo oitavo

Os membros da gerência podem delegar, no todo ou em parte, os seus poderes e a sociedade constituir mandatários, nos termos da lei.

Artigo nono

Um. As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, são convocadas por qualquer membro da gerência, mediante cartas registadas, endereçadas aos sócios com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, pode ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral podem realizar-se em qualquer lugar, fora da sede social, desde que estejam presentes ou representados todos os sócios.

Quatro. Os sócios podem fazer-se representar por qualquer outro sócio nas assembIeias gerais, por mandato conferido por simples carta.

Cartório Privado, em Macau, aos cinco de Janeiro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Diamantino de Oliveira Ferreira.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Companhia de Investimento Comercial Lei Hong Va On, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 21 de Dezembro de 1995, lavrada a fls. 6 v. e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 139-C, deste Cartório, foi constituída, entre Chen Jin Yu e Chan Kam Chuen, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se rege pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Investimento Comercial Lei Hong Va On, Limitada», em chinês «Lei Hong Va On Kei Ip Iao Han Cong Si» e em inglês «Lei Hong Va On Investment Company Limited», com sede em Macau, na Rua de Kong Chau, edifício Yee San Kok, 17.º andar, «C».

Artigo segundo

O seu objecto consiste na actividade de importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início desde a data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma de duas quotas iguais, de cinquenta mil patacas cada uma, subscritas, respectivamente, por Chen Jin Yu e Chan Kam Chuen.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem aos sócios que, desde já, são nomeados gerentes.

Artigo sétimo

Para que a sociedade fique obrigada é necessário que os respectivos actos, contratos e demais documentos se mostrem assinados conjuntamente por dois gerentes.

Parágrafo primeiro

Nos poderes de gerência da sociedade, incluem-se, designadamente, os seguintes:

a) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos;

b) Efectuar levantamentos de depósitos feitos nos estabelecimentos bancários; e

c) Contrair empréstimos e obter outras formas de crédito e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais.

Parágrafo segundo

Os gerentes em exercício podem delegar os seus poderes mesmo em pessoas estranhas à sociedade e esta constituir mandatários, nos termos da lei.

Artigo oitavo

As reuniões da assembleia geral serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei prescrever outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos vinte e um de Dezembro de mil novecentos e noventa e cinco. — A Ajudante, Dina Reis.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Associação do Desporto Universitário de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 11 de Outubro de 1995, lavrada de fls. 119 a 128 do livro de notas para escrituras diversas n.º 18-A, deste Cartório, foi constituída uma associação, que se regula pelos artigos constantes do pacto social, que se anexa:

CAPÍTULO I

Denominação, sede e objectivos

Artigo primeiro

(Denominação e sede)

Um. A Associação adopta a denominação de «Associação do Desporto Universitário de Macau», adiante abreviadamente designada por ADUM, em chinês «Ou Mun Chun Seong Hoc Sang Tai Ioc Lun Vui» e em inglês «Macau Universitarian Sports’ Association».

Dois. A sede da Associação é no Complexo Desportivo da Universidade de Macau, na ilha da Taipa.

Artigo segundo

(Objectivos)

São objectivos da ADUM:

a) Organizar e coordenar as actividades desportivas junto das estruturas representativas dos estudantes do ensino superior;

b) Representar o desporto do ensino superior a nível internacional;

c) Propor e executar planos de actividade desportiva do ensino superior;

d) Participar nas actividades desportivas organizadas pelas associações desportivas de Macau;

e) Desenvolver e promover relações de amizade com outras instituições, através do desporto;

f) Estabelecer relações com entidades internacionais de carácter similar;

g) Contribuir para a dignificação do estudante-atleta; e

h) Contribuir através da prática desportiva para o fortalecimento do espírito académico.

Artigo terceiro

(Actividades)

Na prossecução dos objectivos enunciados no artigo anterior, compete à ADUM desenvolver, nomeadamente, as seguintes actividades:

a) Promover, fomentar e organizar o ensino e a prática dos diversos desportos no âmbito do ensino superior;

b) Organizar os Campeonatos Universitários de Macau, e outras provas tidas por convenientes ao desenvolvimento do desporto universitário, elaborando e aprovando os regulamentos pelos quais se regem;

c) Seleccionar os desportistas universitários e formar as equipas para representar Macau nas competições universitárias internacionais;

d) Fazer cumprir os presentes estatutos e respectivos regulamentos, nomeadamente impondo sanções nos casos de infracção;

e) Prestar apoio aos mais.diversos níveis aos seus associados;

f) Estudar o fenómeno desportivo universitário e contribuir para o seu aperfeiçoamento; e

g) Coloborar com instituições de Macau e de fora de Macau, de carácter desportivo.

CAPÍTULO II

Dos sócios, seus direitos e deveres

Artigo quarto

(Associados)

Um. A ADUM admite as seguintes categorias de associados:

a) Associados ordinários;

b) Associados extraordinários; e

c) Associados honorários e de mérito.

Dois. São associados ordinários os fundadores e as associações de estudantes do ensino superior de Macau, legalmente constituídas, desde que por acto voluntário de inscrição sejam admitidas.

Três. Podem ser associados extraordinários as pessoas singulares indicadas pelas estruturas representativas dos estudantes do ensino superior não representadas pelos sócios ordinários, desde que por acto voluntário de inscrição e como tal venham a ser admitidos.

Quatro. São associados honorários e de mérito as pessoas singulares ou colectivas julgadas merecedoras desta distinção pelos serviços relevantes prestados ao desporto universitário, sob proposta da Direcção e aprovadas em Assembleia Geral.

Cinco. São associados fundadores:

a) Associação de Estudantes da Universidade de Macau; e

b) Associação de Estudantes do Instituto Politécnico de Macau.

Artigo quinto

(Direitos)

Um. São direitos de todos os associados:

a) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;

b) Participar, por intermédio dos seus associados, nas provas da ADUM, de harmonia com os respectivos regulamentos;

c) Dirigir às autoridades reclamações e petições contra actos ou factos lesivos dos seus direitos e interesses; e

d) Representar, perante a ADUM, os estudantes do ensino superior da entidade a que pertencem.

Dois. São direitos exclusivos dos associados ordinários:

a) Participar, através dos seus representantes, na Assembleia Geral;

b) Receber os relatórios anuais da ADUM e examinar, na sede da ADUM, as contas da sua gerência;

c) Propor, por escrito, à Assembleia Geral as providências julgadas úteis ao desenvolvimento do desporto universitário, incluindo alterações aos presentes estatutos; e

d) Quaisquer outros que lhe sejam atribuídos por estes estatutos, pelos regulamentos e por deliberações da Assembleia Geral.

Artigo sexto

(Deveres)

Um. São deveres dos associados ordinários:

a) Cumprir o estabelecido nestes estatutos e nos regulamentos, bem como as deliberações da Assembleia Geral e as recomendações da Direcção;

b) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o prestígio e bom nome da ADUM; e

c) Quaisquer outros que lhe sejam atribuídos por estes estatutos, pelos regulamentos ou por deliberações da Assembleia Geral.

Dois. São deveres exclusivos dos associados ordinários:

a) Organizar provas entre estudantes das respectivas instituições de ensino superior;

b) Enviar à ADUM exemplares devidamente actualizados dos seus estatutos, bem como dos seus relatórios anuais e demais publicações de índole desportiva; e

c) Dar conhecimento à ADUM da composição dos seus órgãos sociais.

CAPÍTULO III

Dos órgãos associativos

Artigo sétimo

(Órgãos)

Um. A Associação terá os seguintes órgãos associativos:

a) A Assembleia Geral;

b) A Direcção; e

c) O Conselho Fiscal.

Dois. A duração dos mandatos dos órgãos associativos é de dois anos, sendo permitida a reeleição por duas vezes.

Artigo oitavo

(Eleições)

Um. As eleições para os órgãos associativos são feitas por escrutíneo secreto, devendo ser dado conhecimento público dos resultados.

Dois. As eleições para os órgãos associativos terão lugar de dois em dois anos.

SECÇÃO I

Assembleia Geral

Artigo nono

(Composição e reuniões)

Um. Compõem a Assembleia Geral, os associados ordinários, em pleno uso dos seus direitos.

Dois. A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente, uma vez por ano, e extraordinariamente sempre que convocada a requerimento da Direcção ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos associados ordinários, em pleno uso dos seus direitos.

Três. As deliberações da Assembleia Geral só podem ser alteradas ou revogadas por outra Assembleia Geral em cuja convocatória esteja mencionada a deliberação em causa e a intenção de a alterar ou revogar.

Artigo décimo

(Competência)

Compete à Assembleia Geral:

a) Eleger e destituir os membros dos órgãos associativos;

b) Apreciar, discutir e votar sobre propostas de alteração de Estatutos, propostas de regulamentos e propostas de alterações regulamentares;

c) Aprovar o orçamento anual da ADUM, bem como os orçamentos suplementares que lhe sejam propostos;

d) Apreciar e discutir os actos da Direcção e votar o relatório de contas da Direcção;

e) Deliberar sobre propostas de admissão ou exoneração de associados, sendo necessários dois terços dos votos dos associados ordinários para admissão ou exoneração dos associados;

f) Fixar as taxas anuais devidas pela inscrição de associados ordinários e extraordinários;

g) Aprovar a filiação da ADUM em organismos internacionais;

h) Aprovar os calendários das competições do Território e internacionais sob proposta da Direcção;

i) Regulamentar o processo eleitoral;

j) Deliberar sobre a dissolução da ADUM; e

k) Deliberar sobre outros assuntos que a lei, os presentes estatutos ou os regulamentos atribuam à sua competência.

Artigo décimo primeiro

(Quórum)

A Assembleia Geral poderá funcionar em primeira convocação desde que se encontrem presentes os associados ordinários que representem mais de ciriquenta por cento dos associados ou meia hora após a hora marcada com qualquer número de associados.

Artigo décimo segundo

(Mesa da Assembleia Geral)

Um. A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.

Dois. Compete à Mesa da Assembleia Geral:

a) Dar posse aos órgãos sociais, no prazo máximo de trinta dias a contar da data da sua eleição;

b) Convocar as assembleias gerais e orientar, dirigir e disciplinar os trabalhos; e

c) Elaborar as actas das reuniões.

Três. De tudo o que ocorrer nas reuniões da Assembleia Geral se lavrará uma acta que, depois de lida e aprovada na reunião seguinte, será assinada pelos elementos da Mesa.

Quatro. No fim de cada reunião far-se-á constar de minuta, assinada pela Mesa, o teor das deliberações tomadas e respectivas declarações de voto que sobre elas recaírem, bem como a menção dos resultados da votação.

SECÇÃO II

Direcção

Artigo décimo terceiro

(Composição e reuniões)

Um. A Direcção é constituída por cinco efectivos: um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e um vogal, podendo haver dois suplentes.

Dois. As deliberações são tomadas por maioria simples de votos.

Três. A Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e sempre que convocada pelo seu presidente ou a pedido da maioria dos membros efectivos que a compõem.

Artigo décimo quarto

(Competências da Direcção)

Compete à Direcção:

a) Representar a ADUM na pessoa do seu presidente ou em quem este delegar;

b) Assegurar a gestão dos assuntos da ADUM e apresentar os respectivos relatórios;

c) Elaborar o plano anual de actividades;

d) Acatar e fazer cumprir os estatutos, os regulamentos internos e as deliberações da Assembleia Geral;

e) Elaborar o orçamento ordinário e os orçamentos suplementares;

f) Elaborar anualmente o relatório de contas relativo ao ano findo, e promover a sua distribuição pelos sócios ordinários;

g) Solicitar a convocação extraordinária da Assembleia Geral;

h) Nomear os seleccionadores das equipas representativas de Macau e as comissões necessárias ao bom desempenho das suas funções;

i) Eleborar os calendários das competições do Território e internacionais;

j) Propor à Assembleia Geral a admissão de associados honorários; e

k) Conceder louvores.

SECÇÃO III

Conselho Fiscal

Artigo décimo quinto

(Composição e reuniões)

Um. O Conselho Fiscal é constituído por um presidente, um secretário e um vogal.

Dois. O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez por mês.

Artigo décimo sexto

(Competências do Conselho Fiscal)

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar, com regularidade, as contas e escrituração dos livros da tesouraria;

c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção; e

d) Solicitar a convocação da Assembleia Geral quando os interesses da ADUM assim o exigirem.

CAPÍTULO IV

Das receitas e despesas

Artigo décimo sétimo

(Receitas)

Um. Constituem as receitas da ADUM:

a) Todos os subsídios que lhe sejam atribuídos pelo Governo de Macau ou quaisquer outras entidades;

b) Receitas obtidas no exercício normal das suas actividades;

c) Receitas obtidas pelas quotizações estabelecidas para os associados;

d) Receitas provenientes de multas, indemnizações e cauções;

e) Os donativos e subvenções;

f) O produto de alienação de bens;

g) Os juros de valores depositados; e

h) Os rendimentos eventuais.

Dois. Os fundos da ADUM depositar-se-ão em contas correntes, em estabelecimentos bancários em nome da ADUM, sem prejuízo de se conservarem em caixa aquelas quantias que a Direcção considere precisas para acorrer a gastos normais.

Três. O movimento das contas bancárias e correntes necessita de duas assinaturas, sendo uma a do tesoureiro e a outra do presidente ou a de outro membro da Direcção indicado para o efeito.

Artigo décimo oitavo

(Despesas)

Um. Constituem despesas da Associação:

a) Custos de organizações de provas;

b) Locação de instalações para a prática desportiva;

c) Compra de equipamentos e prémios para as provas; e

d) Outras despesas necessárias à execução dos objectivos estatutários.

Dois. Qualquer ordem de despesa deverá conter a assinatura de, pelo menos, dois elementos da Direcção, sendo uma delas obrigatoriamente a do tesoureiro.

CAPÍTULO V

(Disposições finais)

Artigo décimo nono

(Dissolução)

Quando a dissolução for aprovada, a Assembleia Geral nomeará uma comissão liquidatária, devendo o produto dos bens existentes depois de saldados os compromissos da Associação ou consignadas as quantias para o seu pagamento, reverter, em partes iguais, a favor das instituições filiadas na Associação ou de qualquer instituição de beneficiência local.

Artigo vigésimo

(Resolução de dúvidas)

Qualquer dúvida que surgir na interpretação dos presentes estatutos ou qualquer matéria em que os mesmos sejam omissos, será provisoriamente resolvida pela Direcção, que, no entanto, submeterá a deliberação da Assembleia Geral.

Artigo vigésimo primeiro

A instalação da Associação é feita por uma comissão instaladora nomeada pelos sócios fundadores.

Artigo vigésimo segundo

(Emblema da Associação)

A Associação usará como emblema o desenho anexo.

Cartório Privado, em Macau, aos treze de Outubro de mil novecentos e noventa e cinco. — A Notária, Isaura Revés Deodato.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

CRF — Consultores, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 29 de Dezembro de 1995, lavrada a fls. 76 e seguintes do livro n.º 26, deste Cartório, foi constituída, entre Ricardo Santiago de Freitas da Silva Alves e Catarina de Freitas da Silva Alves, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «CRF — Consultores, Limitada», em chinês «CRF — Ku Man Iao Han Cong Si» e em inglês «CRF — Consultants Limited», e terá a sua sede em Macau, na Alameda Heong San, n.º 58, edifício Chong Fu, 9.º andar, letra «B», freguesia da Sé.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro lugar, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social é a prestação de serviços de gestão e consultadoria e actividades similares.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria ou comércio, ou prestação de serviços, permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de dez mil patacas, ou sejam cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota, no valor nominal de cinco mil patacas, pertencente ao sócio Ricardo Santiago de Freitas da Silva Alves; e

b) Uma quota, no valor nominal de cinco mil patacas, pertencente à sócia Catarina de Freitas da Silva Alves.

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livremente permitida. A cedência a favor de estranhos depende do consentimento, por escrito, da sociedade, preferindo esta em primeiro lugar e qualquer dos sócios não cedentes em segundo. Desejando vários sócios usar do direito de preferência, abrir-se-á licitação entre eles.

O sócio que pretender ceder a sua quota deverá comunicar à sociedade e aos demais sócios, com a antecedência mínima de sessenta dias e por carta registada, o nome do cessionário e o preço da projectada cessão.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios que sejam nomeados pela assembleia geral, ficando, desde já, nomeada gerente a não-sócia Maria José do Carmo de Freitas, casada, residente em Macau, na Alameda Heong San, n.º 58, edifício Chong Fu, 9.º andar, «B».

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, basta a assinatura da gerente ou de seus procuradores.

Parágrafo segundo

A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Parágrafo quarto

Os membros da gerência podem, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social, comprar, vender, hipotecar, contrair empréstimos e onerar bens imóveis e móveis, adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos e participar no capital de outras sociedades, mas é expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos quatro de Janeiro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Wua San — Sociedade de Investimento e Gestão de Participações Financeiras (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 8 de Janeiro de 1996, exarada a fls. 51 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 5, deste Cartório, foi constituída, entre Chio Ho Cheong e Xu Zhirong, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Wua San — Sociedade de Investimento e Gestão de Participações Financeiras (Macau), Limitada», em chinês «Wua San Choi Mou Kam Iong (Ou Mun) Iao Han Cong Si» e em inglês «Wah Sun Finance Investment (Macau) Company Limited».

Parágrafo único

A sociedade tem a sua sede social em Macau, no prédio sito na Avenida Doutor Mário Soares, n.º 323, edifício Banco da China, 27.º andar, «A-D», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O seu objecto é a realização de investimentos de natureza financeira através da participação própria no capital de outras sociedades e gestão dessas participações, bem como a actividade de consultadoria nos domínios económico e financeiro.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez milhões de patacas, ou sejam cinquenta milhões de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas iguais, no valor nominal de cinco milhões de patacas cada, pertencentes, respectivamente, a Chio Ho Cheong e Xu Zhirong.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, constituída por um gerente-geral, sendo, desde já, nomeado o sócio Chio Ho Cheong, que exercerá o cargo com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados pelo gerente-geral.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos gerentes a faculdade de delegar, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos, designadamente, os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, quaisquer bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, aceitar, subscrever, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Contrair ou conceder empréstimos, obter ou conceder quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias, reais ou pessoais, de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Artigo oitavo

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo único

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora, ou outra forma de apreensão judicial.

Norma transitória

A gerência fica, desde já, autorizada a celebrar quaisquer negócios em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos nove de Janeiro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Jorge Novais Gonçalves.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Desenvolvimento Predial Mong I (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 9 de Janeiro de 1996, exarada a fls. 119 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 7, deste Cartório, foi constituída, entre Li Sum e Li Chi Fung, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Desenvolvimento Predial Mong I (Macau), Limitada», em chinês «Mong I Fat Chin (Ou Mun) Iao Han Cong Si» e em inglês «Mong I (Macao) Development Company Limited».

Parágrafo único

A sociedade tem a sua sede social em Macau, no prédio sito na Rua de Xangai, n.º 175, edifício da Associação Comercial, 10.º andar, «G», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O seu objecto é a actividade de fomento predial.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota, no valor nominal de noventa mil patacas, pertencente a Li Sum; e

b) Uma quota, no valor nominal de dez mil patacas, pertencente a Li Chi Fung.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeado gerente o sócio Li Sum, que exercerá o cargo com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados pelo gerente.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos gerentes a faculdade de delegar, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, quaisquer bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias reais ou pessoais de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Artigo oitavo

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo único

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Norma transitória

A gerência fica, desde já, autorizada a celebrar quaisquer negócios em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos dez de Janeiro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Paulo Ortigão de Oliveira.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Green Rose — Produtos Químicos (Macau), Limitada

Certifico, para publicação, que, por escritura de 6 de Janeiro de 1996, a fls. 31 do livro de notas n.º 10, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação identificada em epígrafe, a qual se regula pelo pacto constante dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Green Rose — Produtos Químicos (Macau), Limitada», em chinês «Lok Wan Fá Kung (Ou Mun) Iao Han Cong Si» e em inglês «Green Rose Chemistry (Macau) Limited», com sede na Rua de Pedro Nolasco da Silva, n.os 6-8, edifício Iao Yu, 5.º andar, «C», freguesia da Sé, concelho de Macau.

Artigo segundo

A sua duração é indeterminada, contando-se o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O objecto é a comercialização de produtos químicos ou similares e a importação e exportação.

Artigo quarto

O capital, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trinta mil patacas, equivalentes a cento e cinquenta mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, do modo seguinte:

a) Chen Zhengping, quinze mil patacas; e

b) Jing Bo Xiong, quinze mil patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que tem o direito de preferência.

Artigo sexto

A gerência pertence a ambos os sócios, sendo, desde já, nomeados gerentes com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Artigo sétimo

A sociedade obriga-se pela assinatura de qualquer um dos seus gerentes.

Artigo oitavo

Os gerentes podem delegar, no todo ou em parte, os seus poderes e a sociedade constituir mandatários, nos termos da lei.

Artigo nono

Um. A assembleia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades, é convocada por qualquer gerente, mediante carta registada, endereçada ao outro sócio com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, pode ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral podem realizar-se em qualquer lugar, fora da sede social, desde que estejam presentes ou representados todos os sócios.

Quatro. Qualquer sócio pode fazer-se representar pelo outro sócio nas assembleias gerais, por mandato conferido por simples carta.

Cartório Privado, em Macau, aos oito de Janeiro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Diamantino de Oliveira Ferreira.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Agência Comercial Genluxe Internacional, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 11 de Janeiro de 1996, lavrada a fls. 82 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 3-D, deste Cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Agência Comercial Genluxe Internacional, Limitada», em chinês «Chi Tong Kuok Chai Iao Han Kong Si» e em inglês «Genluxe International Limited».

Parágrafo único

Um. A sociedade tem a sua sede em Macau, na Avenida do Infante D. Henrique, n.º 26, edifício Kam Loi, 1.º andar, «H».

Dois. A sociedade pode estabelecer sucursais, filiais, departamentos ou representações em Macau ou em qualquer outra região ou país.

Artigo segundo

A sociedade tem duração indeterminada, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

Um. O objecto social é o comércio de agências comerciais, a importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Dois. O objecto social também pode ser exercido fora de Macau.

Três. Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade pode prosseguir qualquer outro ramo de comércio ou indústria, permitido por lei.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil patacas, equivalentes a duzentos e cinquenta mil escudos, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota, no valor nominal de trinta mil patacas, subscrita pelo sócio Huang, Cheng-Chou ou Leo C. C. Huang; e

b) Uma quota, no valor nominal de vinte mil patacas, subscrita pela sócia Lin, Chun-Mei.

Parágrafo único

O capital social pode ser aumentado, uma ou mais vezes, conforme for deliberado em assembleia geral.

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livre, mas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que se reserva o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e representação da sociedade pertencem à gerência, à qual são, desde já, conferidos os poderes, a seguir indicados, os quais podem ser exercidos em Macau ou em qualquer outra região ou país:

a) Adquirir, por qualquer forma, bens móveis, bens imóveis, valores e direitos, incluindo a participação no capital social de sociedades constituídas ou a constituir;

b) Alienar, por venda, troca ou qualquer outro título oneroso, quaisquer bens, valores e direitos pertencentes à sociedade;

c) Constituir hipoteca ou ónus sobre quaisquer bens ou direitos, pertencentes à sociedade, para garantia de quaisquer financiamentos ou empréstimos;

d) Constituir mandatários da sociedade;

e) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer imóveis;

f) Abrir, em nome da sociedade, quaisquer contas bancárias, com poderes para as movimentar a crédito ou a débito; e

g) Representar a sociedade em juízo, com poderes para transigir, desistir, aceitar ou não aceitar desistências.

Dois. Os membros da gerência, que podem ser pessoas estranhas à sociedade, exercem os respectivos cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação tomada em assembleia geral.

Três. A composição da gerência e os cargos que os seus membros hão-de exercer serão decididos, nomeados e exonerados pela assembleia geral.

Quatro. São, desde já, nomeados para exercerem os seguintes cargos:

a) Presidente: o sócio Huang, Cheng-Chou ou Leo C. C. Huang; e

b) Gerente-geral: a sócia Lin, Chun-Mei.

Artigo sétimo

A sociedade obriga-se pelas seguintes formas:

a) Os actos consignados nas alíneas a), b), c) e d) do número um do artigo sexto deste pacto social só poderão ser assinados pelo presidente; e

b) Todos os demais actos poderão ser assinados por qualquer membro da gerência.

Artigo oitavo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos da lei, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegar, total ou parcialmente, os seus poderes, mesmo em pessoas estranhas à sociedade.

Artigo nono

A sociedade pode amortizar, pelo valor do último balanço, a quota de qualquer sócio que for objecto de penhora, ou outra forma de apreensão judicial.

Artigo décimo

Um. As reuniões da assembleia geral são convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, expedida aos sócios com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, pode ser suprida pelas assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral podem ser realizadas em qualquer lugar fora da sede social, desde que estejam presentes todos os sócios.

Quatro. Os sócios não presentes nas reuniões da assembleia geral podem fazer-se representar por mandato conferido por simples carta.

Está conforme o original.

Cartório Privado, em Macau, aos onze de Janeiro de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Elisa Costa.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Veng Han Comércio Importação e Exportação de Artigos de Alumínio, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 15 de Dezembro de 1995, lavrada a fls. 106 e seguintes do livro n.º 94, deste Cartório, foi constituída, entre «Empresa de Importação e Exportação Hoi Ngon, Limitada» e Lin Runhui, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Veng Han Comércio Importação e Exportação de Artigos de Alumínio, Limitada», em chinês «Veng Han Loi Ip Mau Iec Iao Han Cong Si» e em inglês «Veng Han Trading Company Limited», e tem a sua sede em Macau, na Rua do Almirante Sérgio, n.º 7-A, rés-do-chão, freguesia de S. Lourenço, podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais, onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

O objecto social consiste no comércio de importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota de noventa e nove mil patacas, subscrita pela sócia «Empresa de Importação e Exportação Hoi Ngon, Limitada»; e

b) Uma quota de mil patacas, subscrita pelo sócio Lin, Runhui.

Artigo quinto

A cessão de quotas, quer entre os sócios quer a estranhos, depende do consentimento da sociedade, que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

A sua administração e a sua representação , em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a uma gerência composta por um gerente-geral e dois gerentes, sendo eles sócios ou não.

Parágrafo primeiro

São, desde já, nomeados:

a) Gerente-geral o sócio Lin, Runhui; e

b) Gerentes os não-sócios Huang Huayu, acima identificado, e Zhou Baozhu, solteiro, maior, natural da República Popular da China, de nacionalidade chinesa, com residência profissional em Macau, na Rua do Almirante Sérgio, n.º 7-A, rés-do-chão.

Os quais exercerão os respectivos cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação tomada em assembleia geral.

Parágrafo segundo

A sociedade poderá constituir mandatários, nos termos da lei, sendo ainda conferida nos gerentes a faculdade de delegar, total ou parcialmente, os seus poderes, mesmo em pessoas estranhas à sociedade.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no artigo oitavo, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Artigo sétimo

Para que a sociedade fique válida e eficazmente obrigada é necessário que os respectivos actos, contratos e demais documentos se mostrem assinados, conjuntamente, por dois membros da gerência.

Parágrafo único

Para os actos de mero expediente e para os requerimentos a dirigir às repartições públicas basta a assinatura de qualquer membro da gerência.

Artigo oitavo

Nos actos, contratos e documentos, referidos no artigo sétimo, estão incluídos, designadamente, os seguintes:

a) Alienação, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, a constituição de hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os bens sociais;

b) Aquisição, por qualquer modo, de bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades existentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito; e

e) Contrair empréstimos, obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias reais ou pessoais de qualquer tipo ou natureza.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Artigo décimo

É vedado à sociedade e aos sócios darem de garantia as quotas ou constituir, por qualquer forma, ónus sobre as mesmas.

Artigo décimo primeiro

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, devem ser s convocadas por meio de carta registada enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos quatro de Janeiro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, António Correia.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Clube Desportivo Man Cheong

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 21 de Dezembro de 1995, lavrada a fls. 76 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 67-L, deste Cartório, foi constituída, entre Vong Cheong Pui, Chio Pac Hoi e Ng Wa Hong, uma associação com a denominação em epígrafe, que se rege pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Clube Desportivo Man Cheong

CAPÍTULO I

Denominação, sede e fins

Artigo primeiro

A Associação adopta a denominação de «Clube Desportivo Man Cheong», em chinês «Man Cheong Tai Iok Wui» e em inglês «Man Cheong Sport Club», adiante apenas designada por «Clube».

Artigo segundo

O Clube tem a sua sede em Macau, na Rua do Brandão, número vinte e três-A, rés-do-chão.

Artigo terceiro

São fins do Clube:

a) Promover e desenvolver actividades socioculturais, desportivas e recreativas para os associados; e

b) Praticar e participar em todas e quaisquer actividades, através das quais o Clube consiga atingir os seus fins.

CAPÍTULO II

Dos associados, seus direitos e deveres

Artigo quarto

Haverá duas categorias de associados:

Um. Associados honorários.

Dois. Associados ordinários.

a) São associados honorários todos os que tenham prestado serviços relevantes ao Clube e se tornaram credores dessa distinção, que lhes será conferida pela Direcção; e

b) São associados ordinários os que pagam jóia e quota.

Artigo quinto

São direitos e deveres dos associados:

a) Eleger e ser eleito para qualquer cargo do Clube;

b) Participar na Assembleia Geral e participar nas discussões e votações da mesma;

c) Participar em todas as actividades organizadas pelo Clube; e

d) Propor novos associados.

Artigo sexto

Todos os comportamentos dos associados que sejam prejudiciais ao bom nome do Clube serão punidos pela Direcção com a pena de expulsão.

Artigo sétimo

Todos os associados que pretendam deixar de fazer parte do Clube deverão comunicar, por escrito, à Direcção.

CAPÍTULO III

Dos órgãos do Clube

Artigo oitavo

Os órgãos do Clube são:

a) Assembleia Geral;

b) Direcção; e

c) Conselho Fiscal.

Assembleia Geral

Artigo nono

A Assembleia Geral é constituída por todos os associados, reúne-se ordinariamente uma vez por ano, no mês de Janeiro, e extraordinariamente quando convocada pela Direcção.

Artigo décimo

As reuniões da Assembleia Geral serão presididas por uma Mesa de Assembleia constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.

Artigo décimo primeiro

À Assembleia Geral compete:

a) Discutir, votar e aprovar as alterações aos estatutos;

b) Eleger e exonerar os membros da Direcção e do Conselho Fiscal; e

c) Apreciar e aprovar o relatório e as contas anuais.

Direcção

Artigo décimo segundo

A Direcção é constituída por um presidente, um vice-presidente, dois secretários, sendo um de língua portuguesa e um de língua chinesa, um tesoureiro e quatro vogais.

Artigo décimo terceiro

Compete à Direcção:

a) Executar todas as deliberações da Assembleia Geral;

b) Administrar e organizar todas as actividades do Clube;

c) Administrar os fundos do Clube e todos os assuntos a ele respeitantes;

d) Deliberar sobre a admissão, expulsão e suspensão dos associados;

e) Aplicar penalidades;

f) Convocar a Assembleia Geral; e

g) Elaborar, no fim de cada ano de gerência, o relatório e as contas referentes ao mesmo.

Conselho Fiscal

Artigo décimo quarto

O Conselho Fiscal é constituído por um presidente, um secretário e três vogais.

Artigo décimo quinto

Ao Conselho Fiscal compete:

a) Examinar as contas do Clube; e

b) Conferir os valores do Clube.

CAPÍTULO IV

Eleições

Artigo décimo sexto

As eleições dos corpos gerentes serão efectuadas de dois em dois anos, por escrutínio secreto e por maioria de votos.

CAPÍTULO V

Das receitas e das despesas

Artigo décimo sétimo

Constituem receitas do Clube os donativos e outros fundos subscritos pelos associados honorários, consultores e outros beneméritos, bem como pelos membros dos corpos gerentes.

Artigo décimo oitavo

Sem a concordância da Direcção nenhum associado poderá proceder à angariação de donativos para o Clube.

CAPÍTULO VI

Das disposições gerais

Artigo décimo nono

Os casos omissos serão resolvidos em Assembleia Geral.

Artigo vigésimo

O Clube usará como distintivo o que constar do desenho em anexo.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos cinco de Janeiro de mil novecentos e noventa e seis. — O Ajudante, Henrique Porfírio de Campos Pereira.


2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Portasia, Limitada — Importação e Exportação

Certifico, para publicação, que, por escritura de 11 de Janeiro de 1996, celebrada a fls. 91 e seguintes do livro de notas n.º 19-E, deste Cartório, foi constituída, entre António Miguel Graça Silva Neves de Carvalho e António Maria de Oliveira Bastos Neves de Carvalho, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regulará pelo pacto constante dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Portasia, Limitada — Importação e Exportação» e em inglês «Portasia Limited — Import e Export», com sede na Taipa, na Estrada dos Sete Tanques, sem número, Jardins Lisboa, edifício Majestade, 11.º andar, «D», e que pode ser transferida para qualquer outro local dentro da mesma localidade.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

O objecto social é a importação e a exportação de grande variedade de mercadorias.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma de noventa mil patacas, subscrita pelo sócio António Miguel Graça Silva Neves de Carvalho; e

b) Uma de dez mil patacas, subscrita pelo sócio Antônio Maria de Oliveira Bastos Neves de Carvalho.

Artigo quinto

Um. A gerência fica a cargo do sócio António Miguel Graça Silva Neves de Carvalho, desde já nomeado gerente com dispensa de caução e com ou sem remuneração, conforme deliberação da assembleia geral.

Dois. A sociedade obriga-se com a assinatura do gerente.

Três. O gerente manter-se-á em funções até nova eleição, independentemente do prazo por que for eleito.

Quatro. A sociedade pode constituir mandatários e o gerente pode delegar os seus poderes de gerência.

Artigo sexto

A cessão de quotas a estranhos fica dependente do consentimento da sociedade, gozando esta, em primeiro lugar, e os sócios, em segundo, do direito de preferência.

Artigo sétimo

É dispensado o consentimento especial da sociedade para a cessão de partes de quotas entre os sócios e para a divisão de quotas entre herdeiros de sócios.

Artigo oitavo

Os membros da gerência, além das atribuições próprias de administração ou gerência comercial, têm ainda plenos poderes para:

a) Adquirir, por qualquer forma, bens móveis e imóveis, valores e direitos;

b) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, quaisquer bens sociais;

c) Obter créditos, contrair empréstimos e constituir hipoteca ou ónus sobre quaisquer bens sociais; e

d) Levantar depósitos feitos em qualquer estabelecimento bancário.

Artigo nono

As reuniões da assembleia geral serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pelas assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Artigo décimo

A sociedade entrará imediatamente em actividade, para o que a gerência é correspondentemente autorizada a celebrar quaisquer negócios.

Está conforme.

Segundo Cartório Notarial, em Macau, aos onze de Janeiro de mil novecentos e noventa e seis. — O Ajudante, Roberto António.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Expolider China — Feiras e Exposições, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 30 de Novembro de 1995, exarada a fls. 59 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 3, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Expolider China — Feiras e Exposições, Limitada», em chinês «Expolider Chong Kwok Chin Lam Iao Han Kong Si» e em inglês «Expolider China — Fairs and Exhibitions Limited», a qual se regerá pelos estatutos constantes dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Expolider China — Feiras e Exposições, Limitada», em chinês «Expolider Chong Kwok Chin Lam Iao Han Kong Si» e em inglês «Expolider China — Fairs and Exhibitions Limited», com sede em Macau, na Rua do Campo, n.º 20, 13.º andar, «A», freguesia de São Lázaro, concelho de Macau, podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social consiste na actividade de prestação de serviços relacionados com a organização de feiras e exposições, podendo, porém, vir também a dedicar-se ao exercício de qualquer outra actividade em que os sócios acordem e que seja permitida por lei.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil patacas, equivalentes a duzentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

Uma quota, no valor nominal de trinta mil patacas, subscrita pela sócia «Expolider — Feiras, Exposições e Congressos, SA»; e

Uma quota, no valor nominal de vinte mil patacas, subscrita pela sócia «Promacau — Promoção e Relações Públicas, Limitada».

Artigo quinto

A administração da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, ficam confiadas a três gerentes eleitos em assembleia geral, podendo ser pessoas estranhas à sociedade e que exercerão os seus cargos com dispensa de caução e com ou sem remuneração, conforme for determinado em assembleia geral.

Parágrafo único

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, e os gerentes poderão delegar os seus poderes, no todo ou em parte, mediante procuração.

Artigo sexto

Para a sociedade se considerar validamente obrigada, será necessário que os seus actos e contratos se mostrem assinados por quaisquer dois dos seus gerentes ou seus procuradores.

Parágrafo único

São, desde já, nomeados gerentes:

Rui Moreira de Sá, divorciado, natural de Lisboa e residente na Rua Bernado Santareno, n.º 27, em Linda-a-Velha;

Mário Henriques Dias, casado, natural de Foios Sabugal e residente na Rua General Norton de Matos, lote sete, Madorna; e

«Promacau — Promoção e Relações Públicas, Limitada».

Artigo sétimo

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação, podendo efectuar-se no local em que os sócios ou seus representantes se encontrem ou acordem.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos trinta de Novembro de mil novecentos e noventa e cinco. — O Notário, António Passeira.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimento de Importação e Exportação San Chong Nam, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 11 de Janeiro de 1996, exarada a fls. 87 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 3-D, deste Cartório, foi alterado, parcialmente, o pacto social da sociedade em epígrafe, passando os artigos alterados a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trinta mil patacas, equivalentes a cento e cinquenta mil escudos, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota, no valor nominal de vinte e quatro mil patacas, subscrita pelo sócio Qiu Jinyuan; e

b) Uma quota, no valor nominal de seis mil patacas, subscrita pelo sócio Li Beiji.

Artigo sexto

Parágrafo único

O sócio Qiu Jinyuan exerce o cargo de gerente-geral e o sócio Li Beiji exerce o cargo de gerente.

Artigo décimo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos da lei, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegar, total ou parcialmente, os seus poderes, mesmo em pessoas estranhas à sociedade.

Está conforme o original.

Cartório Privado, em Macau, aos onze de Janeiro de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Elisa Costa.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Engenharia de Transportes, Construção e Obras Portuárias Guang Hong, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 29 de Dezembro de 1995, lavrada a fls. 73 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 26, deste Cartório, foi alterado o artigo terceiro do pacto social, que passa a ter a redacção em anexo:

Artigo terceiro

O seu objecto social é a engenharia de transportes, construção civil, aterros, dragagens, obras portuárias, fretamento e transporte de mercadorias por via marítima ou terrestre, por grosso e ou a granel, o agenciamento de navegação, estiva e operações portuárias similares, nomeadamente embarque e desembarque de mercadorias.

Cartório Privado, em Macau, aos quatro de Janeiro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Investimento Imobiliário Cheong Hung Hong, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 3 de Janeiro de 1996, lavrada a fls. 53 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 27, deste Cartório, foi alterado o número seis do artigo sexto do pacto social da sociedade por quotas de responsabilidade limitada, em epígrafe, o qual passa a ter a redacção constante do artigo em anexo:

Artigo sexto

Seis. Para actos de mero expediente e movimentação de contas bancárias, assinando recibos ou cheques, basta a intervenção de qualquer um dos gerentes.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos três de Janeiro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Philip Xavier.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Vidraria Fai Wong, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 11 de Janeiro de 1996, lavrada a fls. 85 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 3-D, deste Cartório, foi dissolvida a sociedade em epígrafe, a qual tem as suas contas encerradas e liquidadas.

Cartório Privado, em Macau, aos onze de Janeiro de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Elisa Costa.


SOCIEDADE DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO PRIMA, LIMITADA

Convocatória

Nos termos legais e estatutários, convoco a Assembleia Geral da sociedade «Sociedade de Importação e Exportação Prima, Limitada», para reunir em sessão extraordinária no próximo dia 5 de Março de 1996, terça-feira, pelas 16,30 horas, (dezasseis horas e trinta minutos), no Cartório Privado do dr. António Passeira, sito na Rua da Praia Grande, n.º 41, 10.º andar, «A», edifício Cheong Fai, com a seguinte ordem de trabalhos:

Ponto único. Dissolução e liquidação da sociedade.

Macau, aos seis de Janeiro de mil novecentos e noventa e seis. — O Gerente, Ong Keng Leong.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Consultadoria Financeira Well Create, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 28 de Dezembro de 1995, lavrada a fls. 126 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º A-28, deste Cartório, foi alterado, parcialmente, o pacto social da sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Sociedade de Consultadoria Financeira Well Create, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Sociedade de Consultadoria Financeira Well Create, Limitada», em chinês «Wui Chong Kam Iong Seong Pari Ku Man Iao Han Cong Si» e em inglês «Well Create Investment Consultant Limited», com sede em Macau, na Avenida de Marciano Baptista, s/n.º, edifício centro comercial Chong Fok, 6.º andar, «C».

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de quinhentas mil patacas, equivalentes a dois milhões e quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Sit, Benny Kar Sing, uma quota no valor de duzentas e cinquenta e cinco mil patacas; e

b) Shum, Chi Keung, uma quota no valor de duzentas e quarenta e cinco mil patacas.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e oito de Dezembro de mil novecentos e noventa e cinco. — A Notária, Maria Amélia António.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Empresa de Comércio Geral Jetfield, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 4 de Janeiro de 1996, lavrada a fls. 140 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 94, deste Cartório, foi alterado o artigo quarto do pacto social que passa a ter a redacção em anexo:

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de trezentas mil patacas, ou sejam um milhão e quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim distribuídas:

a) Uma quota, no valor nominal de cento e sessenta e cinco mil patacas, pertencente ao sócio Suen Yan Kwong; e

b) Uma quota, no valor nominal de cento e trinta e cinco mil patacas, pertencente ao sócio Tang Chi Cheong.

Cartório Privado, em Macau, aos seis de Janeiro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, António Correia.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Dutfield International — Companhia de Serviços de Carga, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 5 de Janeiro de 1996, a fls. 134 e seguintes do livro de notas n.º 15, deste Cartório, foi lavrada a alteração parcial do pacto social relativa à sociedade em epígrafe, nomeadamente do artigo primeiro, que passou a ter a redacção em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Dutfield International — Companhia de Serviços de Carga, Limitada», em chinês «Tat Fung Kok Chai Fo Van Iao Han Cong Si» e em inglês «Dutfield International Cargo Service Company Limited», e tem a sua sede na Avenida da Praia Grande, número setenta e nove, rés-do-chão, freguesia de São Lourenço, concelho de Macau.

Cartório Privado, em Macau, aos nove de Janeiro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Artur dos Santos Robarts.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Vestuário Lun Heng, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 19 de Dezembro de 1995, exarada a fls. 71 e seguintes do livro de escrituras n.º 4, para escrituras diversas, deste Cartório, e referente à sociedade mencionada em epígrafe, se procedeu à alteração do respectivo pacto social, relativamente ao corpo do artigo sexto e seu parágrafo segundo, os quais passam a ter a redacção constante dos artigos em anexo:

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica a pertencer aos sócios Lam Sau Lan, Teresa, acima identificada, e Chan Keith Wah, casado, natural da China, de nacionalidade norte-americana, portador do bilhete de identidade de Hong Kong, n.º G372966(3), emitido em 8 de Maio de 1989, e residente em Hong Kong, na Prince Edward Road, n.º 230, 3.º andar, «B», Kowloon.

Parágrafo primeiro

(Mantém-se).

Parágrafo segundo

Os membros da gerência podem delegar a competência para determinados negócios ou espécies de negócios e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Civil.

Cartório Privado, em Macau, aos quatro de Janeiro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Rui Afonso.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Companhia Mexical Macau, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação e referente à sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia Mexical Macau, Limitada», em chinês «San Kei Yun Iao Han Cong Si» e em inglês «Mexical Macau Limited», constituída aos 22 de Setembro de 1995, lavrada a fls. 132 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 60-J, deste Cartório, foi rectificado o artigo primeiro do respectivo pacto social por escritura de 15 de Dezembro de 1995, lavrada a fls. 43 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 138-C, deste Cartório, o qual passou a ter a seguinte redacção:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Artigos de Vestuário Mexical Macau, Limitada», em chinês «San Kei Yun Iao Han Cong Si» e em inglês «Mexical Macau Limited», com sede em Macau, na Rua de Pedro Nolasco da Silva, n.os 18 a 22, loja V, cave, do edifício Nga Ming, podendo a sociedade transferir, instalar ou montar sucursais e qualquer outra forma de representação social, onde e quando lhe pareça conveniente.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos nove de Janeiro de mil novecentos e noventa e seis. — O Ajudante, Henrique Porfírio de Campos Pereira.


BANCO DA AMÉRICA MACAU, S.A.R.L

Convocação

São convocados os accionistas da sociedade para a assembleia geral extraordinária que terá lugar na sua sede, sita na Avenida de Almeida Ribeiro, n.os 2-F e 2-G, desta cidade, no dia 12 de Fevereiro de 1996, pelas 12,00 horas, sendo a ordem do dia a seguinte:

1. Alteração do pacto social.

2. Aumento do capital social para MOP 100 000 000,00.

Macau, aos dez de Janeiro de mil novecentos e noventa e seis. — O Secretário da Mesa da Assembleia Geral, Ma Yan Kit, Peter.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Decoração Interior e Engenharia Civil Sun Hang, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 27 de Dezembro de 1995, a fls. 27 v. do livro de notas n.º 220-D, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, e referente à «Companhia de Decoração Interior e Engenharia Civil Sun Hang, Limitada», com sede em Macau, na Avenida de Venceslau de Morais, 149, 3.º C, fase-I, foram lavrados os seguintes actos:

a) Aumento do capital social de $ 19 680,00 para $ 30 000,00 e admissão de um novo sócio; e

b) Alteração dos artigos quarto e sexto do pacto social, que passam a ter a seguinte redacção:

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de trinta mil patacas, ou sejam cento e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

Duas de treze mil e quinhentas patacas subscritas, respectivamente, por Ieong Weng Kuong e Huen Wai Kei; e

Uma de três mil patacas, subscrita por Liang Car Ching.

Artigo sexto

A administração da sociedade será exercida por todos os sócios, desde já nomeados gerentes, que exercerão os respectivos cargos, sem caução nem retribuição e por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação da assembleia geral.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos quatro de Janeiro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário-Delegado, Américo Fernandes.


Declaração

Eu, Henrique Miguel Pedro Saldanha, advogado, com escritório na Avenida da Praia Grande, n.º 429, 25.º andar, declaro, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 82/90/M, de 31 de Dezembro, que traduzi fielmente para a língua portuguesa um documento escrito em língua inglesa, o qual consiste num certificado de incorporação respeitante à mudança de nome da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «TS (Macau) Limited».

A referida tradução e o documento a que a mesma se reporta, vão anexos à presente declaração e ocupam um total de quatro (4) folhas.

Macau, aos catorze de Dezembro de mil novecentos e noventa e cinco. — O Advogado, Henrique Saldanha.

TRADUÇÃO

A todos a quem este for presente, eu, Wai-Pat Wong, notário público, devidamente autorizado, admitido e ajuramentado, residindo e praticando em Victoria, Hong Kong, pela presente certifico que, em 31 de Outubro de 1995, me foi apresentado por «TS (Macau) Limited» (anteriormente conhecida por «Jardine Engineering (Macau) Limited») o original do certificado de incorporação respeitante à mudança de nome, datado de 13 de Julho de 1995, e a cópia em anexo, e eu adiante certifico que, tendo examinado os dois referidos documentos, constatei que a cópia anexa é fiel e completa cópia do certificado original que me foi apresentado.

Em testemunho do que consta eu subscrevi o meu nome e afixei o selo do meu escritório neste dia trinta e um de Outubro do ano do Senhor de mil novecentos e noventa e cinco.

Assinatura
Notário público
Hong Kong
N.º 9 588

Certificado de incorporação respeitante à mudança de nome

Eu, pela presente, certifico que «Jardine Engineering (Macau) Limited», tendo por especial resolução mudado o seu nome, é agora incorporada sob o nome de «TS (Macau) Limited».

Passado por meu punho neste dia treze de Julho de mil novecentos e noventa e cinco.

Assinatura
Mrs. M. Lee
………………………
para registo das sociedades
Hong Kong.

[ 上一頁 ][ 葡文版本 ]

   

  

    

請使用Adobe Reader 7.0或以上閱讀PDF版本檔案。
Get Adobe Reader