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公證署公告及其他公告

澳門逸園賽狗有限公司

召集書

本公司謹定於一九九七年十月三十日下午四時正假座葡京酒店日麗餐廳「文華廳」召開澳門逸園賽狗有限公司特別股東大會,處理下列事項:

一、討論及議決有關公司之業務及發行新股事宜;

二、討論及議決有關公司利益之其他事項。

一九九七年十月三日於澳門

股東大會執行委員會主席 劉秉芬


2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Tecnologia Electrónica San Fat Chin, Limitada

Certifico, para publicação, que, por escritura de 16 de Setembro de 1997, a fls. 131 do livro de notas n.º 661-A, deste Cartório, na sociedade em epígrafe, foram alterados os artigos quarto e sexto e os seus parágrafos do contrato de sociedade, os quais passam a ter a seguinte redacção:

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de quinhentas mil patacas, equivalentes a dois milhões e quinhentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, do modo seguinte:

a) Chong Fu Sai, trezentas mil patacas; e

b) Wong Lai Chi, duzentas mil patacas.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente pertencem à gerência composta por um gerente-geral e um gerente, sócios ou não-sócios, os quais exercerão os seus cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Dois. A sociedade obriga-se com a assinatura de qualquer membro da gerência.

Três. (Mantém-se).

Quatro. São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Chong Fu Sai e gerente a sócia Wong Lai Chi.

Está conforme o original.

Segundo Cartório Notarial, em Macau, aos dezanove de Setembro de mil novecentos e noventa e sete. — O Ajudante, Filipe Mendes.


TURISMO LOTUS, LIMITADA

Convocatória

Nos termos do artigo 41.º da Lei das Sociedades por quotas, é convocada uma Assembleia Geral da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada «Turismo Lotus, Limitada», para reunir no escritório dos advogados dra. Manuela António, dr. Paulo Ortigão de Oliveira, dr. Gonçalo Pinheiro Torres e dr. Ricardo Sá Carneiro, sito em Macau, na Avenida Doutor Mário Soares, n.º 25, edifício Montepio, 1.º andar, compartimento 13, pelas 15,30 horas do dia 24 de Novembro de 1997, com a seguinte:

Ordem de trabalhos

1. Aumento de capital social, respectivo montante e respectivas condições da sua realização e subscrição de forma válida e eficaz.

2. Alterações ao pacto social; e

3. Designação dos representantes da sociedade que outorgarão na respectiva escritura pública.

Macau, aos seis de Outubro de mil novecentos e noventa e sete. — O Gerente-geral, Leng Cuoc Keong ou Leng Koc Keong — O Gerente, Chong Yam Ying.


匯業保險(澳門)有限公司

股東大會召集書

茲定於一九九七年十月三十一日(星期五)下午六時正,假座澳門南灣大馬路三六九至三七一號京澳大廈十三樓C,D座召開股東大會。

議程如下:

1. 增加資本;

2. 臨時動議。

一九九七年十月三日於匯業保險(澳門)有限公司。

股東大會主席 凌釗城


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

Rectificação

Companhia de Investimento Imobiliário San Hang Kin, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 3 de Outubro de 1997, exarada a fls. 118 e seguintes do livro de notas n.º 17, deste Cartório, se procedeu à rectificação da escritura de constituição da sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Investimento Imobiliário San Hang Kin, Limitada», no sentido de passar a constar que o artigo primeiro do respectivo pacto social, tem a seguinte redacção:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Investimento Imobiliário San Hang Wai, Limitada», em chinês «San Hang Wai Chi Ip Iao Han Kong Si» e em inglês «San Hang Wai Property Investment Company Limited», e tem a sua sede na Rua de Foshan, n.º 51, edifício comercial San Kin Yip, 19.º andar, «L-P», freguesia da Sé, concelho de Macau, podendo a sociedade mudar o local da sua sede e estabelecer agências, sucursais e outras formas de representação, em qualquer outro local, quando assim o entender.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos seis de Outubro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Rui Pedro Bernardo.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Agência de Transporte Guangdong Yong Xin (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 16 de Setembro de 1997, lavrada a fls. 132 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 7, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Agência de Transporte Guangdong Yong Xin (Macau), Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Agência de Transporte Guangdong Yong Xin (Macau), Limitada», em chinês «Guangdong Yong Xin (Ao Men) Lu Yun You Xian Gong Si» e em inglês «Guangdong Yong Xin (Macau) Transportation Company Limited», com sede em Macau, na Rua de Francisco Xavier Pereira, n.º 21, «B», edifício Iao Heng, A-rés-do-chão, podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais, onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

O seu objecto social consiste nas actividades de transportes de passageiros e de cargas, podendo, porém, vir também a dedicar-se ao exercício de qualquer outra actividade em que os sócios acordem e que seja permitida por lei.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, equi-valentes a cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota do valor nominal de duas mil e quinhentas patacas, subscrita pelo sócio Lo Meng Vai;

b) Uma quota do valor nominal de duas mil patacas, subscrita pela sócia Chan Peng;

c) Uma quota do valor nominal de mil e quinhentas patacas, subscrita pelo sócio Chiu, Chung Hing;

d) Uma quota do valor nominal de mil e quinhentas patacas, subscrita pela sócia Yeung, Man Kwan; e

e) Uma quota do valor nominal de duas mil e quinhentas patacas, subscrita pela sócia Chou Ka Man.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que se reserva o direito de preferência.

Dois. É dispensada a autorização especial da sociedade para a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um conselho de gerência composto por um gerente-geral, uni vice-gerente-geral e três gerentes,

Parágrafo primeiro

São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Lo Meng Vai, vice-gerente-geral o sócio Chiu, Chung Hing, gerentes as sócias Chan Peng, Yeung, Man Kwan e Chou Ka Man.

Parágrafo segundo

Para a sociedade se considerar validamente obrigada, é necessário que os respectivos actos, contratos e demais documentos sejam, em nome dela, assinados conjuntamente pelos gerente-geral e vice-gerente-geral.

Parágrafo terceiro

Nos poderes atribuídos à gerência estão incluídos, nomeadamente, os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos e comparticipar em sociedades constituídas ou a constituir;

c) Efectuar levantamentos de depósitos feitos nos estabelecimentos bancários;

d) Contrair empréstimos e efectuar quaisquer operações de crédito sob quaisquer modalidades; e

e) Obrigar a sociedade em avales ou fianças.

Parágrafo quarto

A gerência será ou não remunerada, conforme for deliberado em assembleia geral.

Parágrafo quinto

É proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Artigo sétimo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes, mediante procuração.

Artigo oitavo

Os lucros, líquidos de todas as despesas e encargos e depois de deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for resolvida em assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios tio aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos dezasseis de Setembro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, António Passeira.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Comércio e de Importação e Exportação Richman, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 26 de Setembro de 1997, lavrada a fls. 57 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 4-A, deste Cartório, foi constituída, entre Lei Chan Chio, Tang Kin Chi, Lam Iun Fat e Kong Su Cheong, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se rege pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Sociedade de Comércio e de Importação e Exportação Richman, Limitada», em chinês «Lit Chi Man Kei Ip Iao Han Cong Si» e em inglês «Richman Enterprise Company Limited», e tem a sua sede em Macau, na Rua das Estalagens, n.º 17, rés-do-chão, podendo a sociedade mudar o local da sua sede, bem como estabelecer filiais, sucursais ou delegações, onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

O objecto da sociedade é a actividade de comércio e de importação e exportação de mercadorias.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil patacas, ou sejam cem mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim distribuídas:

a) Lei Chan Chio, uma quota no valor de cinco mil patacas;

b) Tang Kin Chi, uma quota no valor de cinco mil patacas;

c) Lam Iun Fat, uma quota no valor de cinco mil patacas; e

d) Kong Su Cheong, uma quota no valor de cinco mil patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por um gerente-geral e três gerentes.

Dois. Os membros da gerência são dispensados de caução e serão ou não remunerados conforme for deliberado em assembleia geral que, no primeiro caso, lhes fixará a remuneração.

Três. Os membros da gerência, para além das atribuições próprias da gerência comercial, têm ainda poderes para:

a) Adquirir ou alienar, por compra, venda, troca ou qualquer outro título, quaisquer valores, mobiliários ou imobiliários e, bem assim, para hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais; e

b) Contrair empréstimos ou outras formas de facilidades bancárias, com ou sem garantia real.

Quatro. Os membros da gerência podem delegar a competência para determinados negócios ou espécies de negócios e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Artigo sétimo

Um. Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos, se mostrem assinados, conjuntamente, por quaisquer dois dos membros da gerência, ou de seus procuradores.

Dois. Para actos de mero expediente, bem como para representar a sociedade junto da Direcção dos Serviços de Economia, nomeadamente para operações de comércio externo, bastará a assinatura de qualquer um dos membros da gerência.

Artigo oitavo

São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Lei Chan Chio, e gerentes os sócios Tang Kin Chi, Lam Iun Fat e Kong Su Cheong.

Artigo nono

Um. As reuniões da assembileia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral poderão realizar-se em qualquer lugar, desde que estejam presentes todos os sócios.

Cartório Privado, em Macau, aos sete de Outubro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, António J. Dias Azedo.


NOTÁRIO PRIVADO EM MACAU

CERTIFICADO

Ourivesaria e Relojoaria To Pou, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 3 de Outubro de 1997, exarada a fls. 115 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 82, deste Cartório, foi constituída, entre Chui Kwan Lim, Lok Hoi Un, Chui Vai Lim, Lai Kar Ming Francis, Wong Sai Ping e Chui Hon Lim, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epigrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Ourivesaria e Relojoaria To Pou, Limitada», em chinês «To Pou Chu Pou Chung Piu Hong Iao Han Cong Si» e em inglês «To Po Jewellery and Watch Company Limited».

Parágrafo único

A sociedade tem a sua sede social em Macau, no prédio sem número, sito na Avenida da Amizade, Macau Landmark, loja 101, lote 12-D, ZAPE, a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O seu objecto é o exercício da actividade de ourivesaria e relojoaria.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentas e cinquenta mil patacas, ou sejam um milhão, duzentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de seis quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor nominal de cento e vinte e cinco mil patacas, pertencente a Lok Hoi Un;

b) Uma quota no valor nominal de sessenta e três mil patacas, pertencente a Chui Kwan Lim;

c) Uma quota no valor nominal de vinte e cinco mil patacas, pertencente a Lai Kar Ming Francis;

d) Uma quota no valor nominal de vinte e duas mil patacas, pertencente a Chui Vai Lim;

e) Uma quota no valor nominal de dez mil patacas, pertencente a Wong Sai Ping; e

f) Uma quota no valor nominal de cinco mil patacas, pertencente a Chui Hon Lim.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos sócios e pelos seus herdeiros.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados gerentes todos os sócios que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Os gerentes serão classificados em dois grupos designados, respectivamente, por A e B, fa-zendo-se a sua inclusão naqueles pelo seguinte modo:

Grupo A: Lok Hoi Un e Chui Kwan Lim; e

Grupo B: Lai Kar Ming Francis, Chui Vai Lim, Wong Sai Ping e Chui Hon Lim.

Parágrafo segundo

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados por dois gerentes do Grupo A, ou pelas assinaturas conjuntas de um gerente do Grupo A e um do Grupo B, salvo para a execução dos actos relativos a compra e venda de imóveis, em que serão necessárias as assinaturas de dois gerentes do Grupo A.

Parágrafo terceiro

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo quarto

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quinto

Nos actos de gestão e administração referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias, reais ou pessoais, de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Artigo oitavo

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo único

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Norma transitória

Os membros da gerência ficam, desde já, autorizados a celebrar quaisquer negócios em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos quatro de Outubro de mil novecentos e noventa e sete. — A Notária, Manuela António.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Agência Comercial Wa Sek, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 29 de Setembro de 1997, a fls. 40 v. do livro de notas n.º 837-A, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, Yiu San Wah e Lau Sze Si constituíram, entre si, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, nos termos constantes dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Agência Comercial Wa Sek, Limitada», em chinês «Wa Sek Sat Ip Iao Han Cong Si» e em inglês «Wa Sek Trading Company Limited», e tem a sua sede na Estrada Marginal do Hipódromo, 39, edifício Iao Tim, 8.º, «J», freguesia de Nossa Senhora de Fátima, concelho de Macau.

Artigo segundo

O seu objecto é o comércio de comissões, consignações e agências comerciais de grande variedade de mercadorias.

Artigo terceiro

A sociedade durará por tempo indeterminado, a contar da data da escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cinquenta mil patacas, ou sejam duzentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, dividido em duas quotas iguais, de vinte e cinco mil patacas e subscritas uma para cada sócio.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que se reserva o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A gerência fica a cargo de ambos os sócios, desde já nomeados gerentes.

Dois. A sociedade obriga-se com a assinatura conjunta de ambos os membros da gerência.

Três. Para os actos do mero expediente basta a assinatura de um membro da gerência.

Quatro. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes e a sociedade pode constituir mandatários.

Artigo sétimo

Os lucros apurados, deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, serão distribuídos pelos sócios na percentagem das suas quotas.

Artigo oitavo

Um. As assembleias gerais serão convocadas por carta registada dirigida aos sócios com a antecedência de quinze dias, salvo se a lei prescrever outra forma de convocação.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos trinta de Setembro de mil novecentos e noventa e sete. — A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Investimento Predial Heng Long, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 30 de Setembro de 1997, lavrada a fls. 61 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 4-A, deste Cartório, foi constituída, entre Tang, Shing e Huang Yuguang, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se rege pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Sociedade de Investimento Predial Heng Long, Limitada», em chinês «Heng Long Fat Chin Iao Han Cong Si» e em inglês «Heng Long Investment Company Limited», e tem a sua sede em Macau, na Rua de Cantão, s/n, edifício U On Kok, 15.º andar, «B», podendo a sociedade mudar o local da sua sede, bem como estabelecer filiais, sucursais ou delegações onde e quando lhe parecer mais conveniente.

Artigo segundo

O objecto da sociedade é a realização de operações sobre imóveis e as actividades de comércio e de importação e exportação de mercadorias.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim distribuídas:

a) Tang, Shing, uma quota no valor de oitenta mil patacas; e

b) Huang Yuguang, uma quota no valor de vinte mil patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por um gerente-geral e um gerente.

Dois. Os membros da gerência são dispensados de caução e serão ou não remunerados conforme for deliberado em assembleia geral que, no primeiro caso, lhes fixará a remuneração.

Três. Os membros da gerência, para além das atribuições próprias da gerência comercial, têm ainda poderes para:

a) Adquirir ou alienar, por compra, venda, troca ou qualquer outro título, quaisquer valores, mobiliários ou imobiliários e, bem assim, para hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais; e

b) Contrair empréstimos ou outras formas de facilidades bancárias, com ou sem garantia real.

Quatro. Os membros da gerência podem delegar a competência para determinados negócios ou espécies de negócios e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Artigo sétimo

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos, se mostrem assinados pelo gerente-geral, ou de seu procurador.

Artigo oitavo

São, desde já, nomeados gerente-geral o, sócio Tang, Shing, e gerente o sócio Huang Yuguang.

Artigo nono

Um. As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três: As reuniões da assembleia geral poderão realizar-se em qualquer lugar, desde que estejam presentes todos os sócios.

Cartório Privado, em Macau, aos dois de Outubro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, António J. Dias Azedo.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de International Shun Lam, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 2 de Outubro de 1997, exarada a fls. 31 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 2, deste Cartório, Tong Wa e Lou Wai Iat, constituíram entre si, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regulará nos termos constantes dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de International Shun Lam, Limitada», em chinês «Shun Lam Kok Chai Iau Han Cong Si» e em inglês «Shun Lam International Company Limited» , com sede em Macau, na Avenida Padre Tomás Pereira, S.J., Liking Court, bloco 1, 11.º andar, «F», na ilha da Taipa, podendo a sociedade mudar o local da sua sede e estabelecer agências, sucursais e outras formas de representação, em qualquer outro local, quando assim o entender por simples deliberação da assembleia geral.

Artigo segundo

A sociedade tem por objecto a importação e exportação de grande variedade de mercadorias, podendo ainda vir a dedicar-se ao exercício de qualquer outra actividade em que os sócios acordem é que seja permitida por lei.

Artigo terceiro

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, correspondendo à soma das seguintes quotas:

a) Tong Wa Leng, uma quota no valor de cinquenta mil patacas; e

b) Lou Wai Iat, uma quota no valor de cinquenta mil patacas.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que se reserva o direito de preferência.

Dois. É dispensada a autorização especial da sociedade para a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um conselho de gerência, composto por dois gerentes.

Parágrafo primeiro

São, desde já, nomeados gerentes ambos os sócios.

Parágrafo segundo

Para a sociedade se considerar validamente obrigada, é necessário que os respectivos actos, contratos e demais documentos sejam, em nome dela, assinados por qualquer um dos membros da gerência.

Parágrafo terceiro

Nos poderes atribuídos à gerência estão incluídos, nomeadamente, os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos, e comparticipar em sociedades constituídas ou a constituir;

c) Efectuar levantamentos de depósitos feitos nos estabelecimentos bancários; e

d) Contrair empréstimos e efectuar quaisquer operações de crédito sob quaisquer modalidades.

Artigo sétimo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Artigo oitavo

Os lucros, líquidos de, todas as despesas e encargos e depois de deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for resolvida em assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer gerente, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta da antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos seis de Outubro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Pedro Leal.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Centro de Fornecedor de Fotocópias Ving Ip, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 3 de Outubro de 1997, a fls. 60 e seguintes do livro n.º 18, deste Cartório, Cheang Chi Kai, Cheang I Hung e Cheang Chi Kong constituíram, entre si, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, nos termos constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Centro de Fornecedor de Fotocópias Ving Ip, Limitada» e em chinês «Ving Ip Ieng Ian Chong Sam Iao Han Cong Si», com sede na Rua da Alfândega, número catorze, rés-do-chão, freguesia de São Lourenço, concelho de Macau.

Artigo segundo

O seu objecto social consiste na actividade de comercialização a retalho de material de escritório, bem como a importação e exportação.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, equivalentes a cinquenta mil escudos, nos termos da lei, e dividido em três quotas dos sócios, assim distribuídas:

a) Uma quota de três mil e quinhentas patacas, subscrita por Cheang Chi Kai;

b) Uma quota de três mil patacas, subscrita por Cheang I Hung; e

c) Uma quota de três mil e quinhentas patacas, subscrita por Cheang Chi Kong.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por três gerentes, os quais exercerão os respectivos cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição deliberada em assembleia geral.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados por um gerente.

Parágrafo segundo

Ficam, desde já, nomeados gerentes todos os sócios.

Parágrafo terceiro

A sociedade pode constituir mandatários, sendo conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo quarto

Sem prejuízo do disposto no corpo deste artigo, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quinto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Contrair empréstimos, obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias pessoais de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Parágrafo primeiro

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo segundo

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Cartório Privado, em Macau, aos seis de Outubro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Artur dos Santos Robarts.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Associação de Beneficência Pak Iok Fat Lon Chong Sam

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 25 de Setembro de 1997, lavrada a fls. 53 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 4-A, deste Cartório, foi constituída, entre Song Chi Kong, Song Chi Seng e Hung Chun Ting, uma associação com a denominação em epígrafe, cujos estatutos se regulam pelos artigos em anexo:

CAPÍTULO I

Denominação, sede e objectivos

Artigo primeiro

É constituída, sem fins lucrativos nem limite de tempo, uma associação que adopta a denominação «Associação de Beneficência Pac Iok Fat Lon Chong Sam», em chinês «Ou Mun Fat Kau Pac Iok Fat Lon Chong Sam» e que se regerá pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável em Macau.

Artigo segundo

A Associação tem a sua sede em Macau, na Rua de S. Paulo, s/n, edifício Mang Fong, 1.º andar, «A».

Artigo terceiro

A Associação tem por finalidade a prática de acções de carácter não lucrativo, beneficente, humanitário e de assistência mútua entre os associados, designadamente:

a) Fomentar e desenvolver estudos, pesquisas, seminários e outras actividades similares no domínio do budismo em Macau; e

b) Incrementar e aprofundar acções, de intercâmbio e cooperação a nível regional e internacional, com outras entidades congéneres

CAPÍTULO II

Associados, seus direitos e deveres

Artigo quarto

Um. Podem ser admitidos como associados todos aqueles que estejam interessados em contribuir, por qualquer forma, para a prossecução dos fins da Associação.

Dois. A admissão far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição, firmado pelo interessado, dependendo a mesma da aprovação da Direcção.

Três. A Associação tem associados efectivos, honorários e de mérito que serão admitidos nos termos do regulamento a aprovar pela Direcção.

Artigo quinto

São direitos dos associados:

a) Elegerem e serem eleitos para qualquer cargo da Associação;

b) Participarem nas assembleias gerais;

c) Requererem a convocação das reuniões extraordinárias da Assembleia Geral;

d) Participarem em todas as actividades organizadas pela Associação; e

e) Gozarem de todos os benefícios concedidos pela Associação.

Artigo sexto

São deveres dos associados:

a) Cumprirem os estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

b) Pagarem pontualmente a quota anual; e

c) Contribuírem, com todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação.

Artigo sétimo

Um. São órgãos da Associação:

a) A Assembléia Geral;

b) A Direcção; e

c) Conselho Fiscal.

Dois. Os membros dos órgãos da Associação são eleitos em Assembleia Geral, tendo o respectivo mandato a duração e dois anos, sendo permitida a sua reeleição.

Assembleia Geral

Artigo oitavo

A Assembleia Geral é constituída por todos os associados, no pleno gozo dos seus direitos.

Artigo nono

Compete à Assembleia Geral:

a) Orientar superiormente e definir as actividades da Associação;

b) Deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas competências legais ou estatutárias de outros órgãos;

c) Aprovar a alteração dos estatutos da Associação;

d) Aprovar o balanço, relatório e contas anuais; e

e) Eleger e destituir a sua Mesa, a Direcção e o Conselho Fiscal.

Artigo décimo

Um. A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano.

Dois. A Assembleia Geral reúne extraordinariamente:

a) Por convocação do seu presidente;

b) A requerimento da Direcção ou do Conselho Fiscal; e

c) A requerimento de um número não inferior a um terço dos associados, no pleno gozo dos seus direitos.

Artigo décimo primeiro

Um. A Assembleia Geral funcionará à hora marcada na convocatória, com a maioria dos associados ou decorridos trinta minutos, com qualquer número de associados presentes.

Dois. Se a Assembleia Geral tiver sido convocada a pedido dos associados, é necessária a presença de um número igual ou superior ao número de associados que subscreveu aquela petição.

Artigo décimo segundo

As reuniões da Assembleia Geral são presididas por uma Mesa da Assembleia, constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.

Direcção

Artigo décimo terceiro

A Direcção é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário, que acumula as funções de tesoureiro.

Artigo décimo quarto

Compete à Direcção:

a) Dirigir, administrar e manter as actividades da Associação, de acordo com as orientações da Assembleia Geral;

b) Admitir os associados;

c) Elaborar o relatório anual e as contas referentes ao mesmo;

d) Constituir mandatários da Associação;

e) Fixar o montante da jóia inicial e da quota anual; e

f) Exercer quaisquer outras atribuições que não estejam atribuídas, por lei ou pelos presentes estatutos, aos outros órgãos sociais.

Artigo décimo quinto

Um. A Associação será representada, em juízo ou fora dele, pelo presidente da Direcção.

Dois. Na ausência ou impedimento do presidente, este será substituído pelo vice-presidente que, nos seus impedimentos, será substituído pelo membro da Direcção por esta nomeado para o efeito.

Conselho Fiscal

Artigo décimo sexto

O Conselho Fiscal é formado por um presidente, um vice-presidente e um secretário.

Artigo décimo sétimo

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar e dar parecer sobre o relatório e as contas da Associação; e

c) Exercer quaisquer outras atribuições que lhe sejam legalmente conferidas.

CAPÍTULO IV

Receitas e despesas

Artigo décimo oitavo

Constituem receitas da Associação todos os rendimentos que a qualquer título lhe sejam atribuídos ou a que venha a ter direito e, designadamente, as quotas, jóias, subsídios e donativos.

Cartório Privado, em Macau, aos sete de Outubro de mil e novecentos e noventa e sete. — O Notário, António J. Dias Azedo.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Boutiques Prima, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 30 de Setembro de 1997, exarada a fls. 12 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 5, deste Cartório, foi constituída, entre Fok Im Leng, Vong Veng Im, Lao Lai Fong e Mak Kit Wa, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Boutiques Prima, Limitada», em chinês «Tai Iat Si Chong Iau Han Cong Si» e em inglês «Prima Fashions Limited», e tem a sua sede social em Macau, na Estrada Noroeste da Taipa, Ocean Gardens, edifício Peony Court, 12.º andar, «F» , Taipa, a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O objecto da sociedade é a venda a retalho de pronto-a-vestir misto, bem como o comércio de importação e exportação, podendo ainda dedicar-se a todo e qualquer outro ramo de comércio ou indústria permitido por lei.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil patacas, ou sejam duzentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de quatro quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor de vinte mil patacas, subscrita pela sócia Fok Im Leng;

b) Uma quota no valor de doze mil e quinhentas patacas, subscrita pela sócia Lao Lai Fong;

c) Uma quota no valor de dez mil patacas, subscrita pelo sócio Vong Veng Im; e

d) Uma quota no valor de sete mil e quinhentas patacas, subscrita pela sócia Mak Kit Wa.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem aos gerentes, sendo, desde já, nomeados para essas funções todos os sócios, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em todos os seus actos, contratos e documentos, activa ou passivamente, em juízo ou fora dele, é necessária a assinatura conjunta de quaisquer dois gerentes.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos gerentes a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Os gerentes, de harmonia com a forma de obrigar estipulada no parágrafo primeiro deste artigo, poderão, além dos actos normais de gerência, obrigar a sociedade nos seguintes actos:

a) Alienar, por venda, troca ou qualquer outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, designadamente participação no capital social de outras sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento bens imóveis para a prossecução dos fins sociais;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Contrair empréstimos e obrigar-se em quaisquer outros financiamentos bancários ou de outra natureza, com ou sem garantias reais;

f) Constituir hipotecas e outras garantias ou ónus sobre bens ou direitos sociais, para a segurança de empréstimos, financiamentos e outras obrigações contraídas pela sociedade; e

g) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não exigir outra formalidade, serão convocadas pelos gerentes, por meio de cartas registadas, dirigidas aos sócios com, pelo menos, oito dias de antecedência, indicando sempre o assunto a tratar.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos dois de Outubro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, António Baguinho.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Proton Cars (Macau) — Comércio de Automóveis, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 30 de Setembro de 1997, exarada a fls. 128 e seguintes do livro de notas n.º 3, deste Cartório, foi dissolvida a sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Proton Cars (Macau) — Comércio de Automóveis, Limitada», em chinês «Pou T’ang Hei Che (Ou Mun) Iao Han Cong Si» e em inglês «Proton Cars (Macau) Limited», com sede em Macau, na Avenida de Horta e Costa, n.º 40, rés-do-chão, de que eram sócios Guan Linbing, Lei Ip Fei, Li Weiheng e Chan Kuok Pio.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos trinta de Setembro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Pedro Branco.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Agência Comercial Importação e Exportação Terra Grande, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 7 de Outubro de 1997, a fls. 66 e seguintes do livro n.º 18, deste Cartório, Sun, Chuen-hwa e Liu, Tung-tung constituíram, entre si, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, nos termos constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Agência Comercial Importação e Exportação Terra Grande, Limitada», em chinês «Wong Tou Tei Iao Hang Cong Si» e em inglês «Great Earth Company Limited», com sede na Rua de Berlim, sem número, edifício Tai Fung Plaza, bloco Tsui Fung, décimo quinto andar, «Y», freguesia da Sé, concelho de Macau.

Artigo segundo

O seu objecto social consiste na actividade de importação e exportação de produtos de têxtil, artigos de vestuário e acessórios.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trinta mil patacas, equivalentes a cento e cinquenta mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Sun, Chuen-haw, uma quota de vinte e sete mil patacas; e

b) Liu, Tung-tung, uma quota de três mil patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por dois gerentes, que ficam, desde já, nomeadas ambas as sócias.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados por um gerente.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, sendo conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Contrair empréstimos, obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias pessoais de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Parágrafo primeiro

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo segundo

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Cartório Privado, em Macau, aos oito de Outubro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Artur dos Santos Robarts.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Chung Sheng Publicações Culturais, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 7 de Outubro de 1997, a fls. 63 e seguintes do livro n.º 18, deste Cartório, Sun, Chuen-hwa e Liu, Tung-tung constituíram, entre si, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, nos termos constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Chung Sheng Publicações Culturais, Limitada», em chinês «Chung Seng Man Fa Chot Pan Iao Han Cong Si» e em inglês «Chung Seng Publishing Company Limited», com sede na Rua de Berlim, sem número, edifício Tai Fung Plaza, bloco Tsui Fung, décimo quinto andar, «Y», freguesia da Sé, concelho de Macau.

Artigo segundo

O seu objecto social consiste nas actividades de publicação, fabricação, importação, exportação e comercialização a retalho e por grosso de livros, revistas, jornais, discos compactos, vídeos e fitas sonoras, bem como o comércio de agência, comercialização de produtos e material educacionais.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trinta mil patacas, equivalentes a cento e cinquenta mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Sun, Chuen-hwa, uma quota de vinte e sete mil patacas; e

b) Liu,Tung-tung, uma quota de três mil patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por dois gerentes, que ficam, desde já, nomeadas ambas as sócias.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados por um gerente.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, sendo conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Contrair empréstimos, obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias pessoais de qualquer tipo ou natureza; e

i) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Parágrafo primeiro

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo segundo

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Cartório Privado, em Macau, aos oito de Outubro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Artur dos Santos Robarts.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Han Lian — Consultadoria de Investimento, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 21 de Julho de 1997, exarada a fls. 42 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 11-A, deste Cartório, foi constituída, entre Jacques Marie Pierre Rougeaux e Melanie Ann Rougeaux, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Han Lian — Consultadoria de Investimento, Limitada», em chinês «Han Lian Kuok Chai Tao Chi Chi Son Iao Han Cong Si» e em inglês «Sinolinks Macau Limited», e tem a sua sede em Macau, na Rua de Fat San, prédio sem numeração policial, designado por edifício Hou Keng Garden, décimo terceiro andar, «A», na ilha da Taipa, a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

A sociedade tem por objecto a prestação de serviços nos domínios do estudo e consultadoria de investimentos e do desenvolvimento de «software», podendo, mediante deliberação da assembleia geral, dedicar-se a qualquer outro ramo de comércio ou indústria permitido por lei.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, correspondendo à soma de duas quotas, assim distribuídas:

Uma quota no valor de noventa mil patacas, subscrita pelo sócio Jacques Marie Pierre Rougeaux; e

Uma quota no valor de dez mil patacas, subscrita pela sócia Melanie Ann Rougeaux.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre entre sócios.

Dois. A cessão de quotas a favor de terceiros depende do consentimento da sociedade, à qual é reservado o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por um gerente-geral e um gerente.

Dois. Os membros da gerência são dispensados de caução e serão ou não remunerados conforme for deliberado em assembleia geral que, no primeiro caso, lhes fixará a remuneração.

Três. Os membros da gerência, para além das atribuições próprias da gerência comercial, têm ainda poderes para:

a) Subscrever quotas sociais ou outras formas de participação social em sociedades já constituídas ou a constituir;

b) Adquirir ou alienar, por compra, venda, troca ou qualquer outro título, quaisquer valores, mobiliários ou imobiliários e, bem assim, para hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

c) Contrair empréstimos ou obter outras formas de crédito bancário, com ou sem garantia real;

d) Subscrever, aceitar, avalizar e endossar letras, livranças, cheques e outros títulos de crédito; e

e) Movimentar contas bancárias, a crédito e a débito.

Quatro. Os membros da gerência podem delegar a competência para determinados negócios ou espécies de negócios e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Artigo sétimo

Um. A sociedade obriga-se, em quaisquer actos e contratos, mediante a assinatura de qualquer um dos membros da gerência.

Dois. É expressamente proibido a qualquer sócio oferecer a sua quota em garantia ou caução de qualquer obrigação estranha ao objecto social.

Artigo oitavo

São, desde já, nomeados como gerente-geral o sócio Jacques Marie Pierre Rougeaux e como gerente a sócia Melanie Ann Rougeaux.

Artigo nono

Um. As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral poderão realizar-se em qualquer lugar, desde que estejam presentes todos os sócios ou seus representantes.

Cartório Privado, em Macau, aos três de Outubro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Frederico Rato.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Joalharia Tai Hou, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 25 de Setembro de 1997, lavrada a fls. 1 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 1-P, deste Cartório, e como consequência da cessão de quota efectuada, Leng Sai Hou, Leng Pun Vai Sam e Che Peng Tak, procederam à alteração parcial do pacto da sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Joalharia Tai Hou, Limitada», em chinês «Tai Hou Chu Pou Iao Han Cong Si» e em inglês «Tai Hou Jewellery Limited», com sede em Macau, na Estrada da Areia Preta, n.os 7 e 9, edifício Jardim Nam Fong, bloco 7, rés-do-chão, «B», e matriculada na Conservatória dos Registos Comercial e Automóvel de Macau sob o n.º 4809, a fls. 107 do livro C-12, nos termos dos artigos em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cem mil patacas ($100 000,00) ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, dividido em três quotas, assim distribuídas:

a) Uma quota no valor nominal de cinquenta mil patacas ($50 000,00), subscrita pela sócia Leng Pun Vai Sam;

b) Uma quota no valor nominal de trinta e sete mil, quinhentas e noventa patacas ($37 590,00), subscrita pelo sócio Leng Sai Hou; e

c) Uma quota no valor nominal de doze mil, quatrocentas e dez patacas ($12 410,00), subscrita pelo sócio Che Peng Tak.

Artigo sexto

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, pertencem a três gerentes, que exercerão os seus cargos com dispensa de caução, com ou sem renumeração, conforme for deliberado em assembleia geral.

Dois. A sociedade obriga-se, em quaisquer actos e contratos, mediante a assinatura de qualquer um dos três gerentes.

Três. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes, total ou parcialmente, e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Quatro. São, desde já, nomeados gerentes os sócios Leng Pun Vai Sam.

Cartório Privado, em Macau, aos trinta e um de Julho de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, José Martins Sequeira e Serpa.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Ada-Administração de Aeroportos, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 3 de Outubro de 1997, lavrada a fls. 26 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 106-L, deste Cartório, foi rectificado o artigo décimo quinto, números um e dois do pacto social, o qual passa a ter a seguinte redacção:

Artigo décimo quinto

(Forma de obrigar)

Um. A sociedade obriga-se pela assinatura de dois gerentes, cada um deles em representação de cada um dos sócios fundadores que os tiverem indigitado.

Dois. Para os actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer gerente.

Cartório NotariaI das Ilhas, Taipa, aos oito de Outubro de mil novecentos e noventa e sete. — A Ajudante, Maria Teresa Baptista Antunes.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Agência de Importação e Exportação Johnson Morley, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 7 de Outubro de 1997, exarada a fls. 63 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 2, deste Cartório, foi alterado, parcialmente, o pacto social da sociedade em epígrafe, cujo artigo alterado passa a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez milhões de patacas, ou sejam cinquenta milhões de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas iguas, no valor nominal de cinco milhões de patacas cada, pertencentes, respectivamente, a So Tze Ki Sidney e Chan Kai Chung Joseph.

Cartório Privado, em Macau, aos oito de Outubro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Ricardo Sá Carneiro.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Agência de Viagens e Turismo Juventude Multinacional, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 3 de Outubro de 1997, lavrada a fls. 71 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 11, deste Cartório, foi alterado o artigo quarto do pacto social que passa a ter a seguinte redacção:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão e quinhentas mil patacas, ou sejam sete milhões e quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas, assim discriminadas:

a) Lao Nga Fong, uma quota no valor de um milhão, quatrocentas e cinquenta mil patacas; e

b) Wong Kueng In, uma quota no valor de cinquenta mil patacas.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos seis de Outubro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, João Miguel Barros.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

MCS — Consultadoria e Secretariado, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 3 de Outubro de 1997, lavrada a fls. 121 e seguintes do livro n.º 51, deste Cartório, foi constituída, entre «Delta — Consultores e Serviços Comerciais, Limitada» e Ng Sio Heng, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação «MCS — Consultadoria e Secretariado, Limitada», em chinês «Seong Lun Ku Man Iao Han Cong Si» e em inglês «MCS — Consultancy and Secretarial Services Limited».

Dois. A sua sede social fica situada na Avenida da Praia Grande, n.º 429, edifício Centro Comercial da Praia Grande, 9.º andar, sala 902, freguesia de S. Lourenço, concelho de Macau, a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

A sociedade durará por tempo indeterminado, a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social consiste na prestação de serviços de secretariado e consultadoria a empresas comerciais ou industriais, bem como quaisquer outros serviços conexos.

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de $ 80 000,00 (oitenta mil) patacas, ou sejam quatrocentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de $ 68 000,00 (sessenta e oito mil) patacas, subscrita pela sócia «Delta — Consultores e Serviços Comerciais, Limitada»; e

b) Uma quota no valor nominal de $ 12 000,00 (doze mil) patacas, subscrita pela sócia Ng Sio Heng.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios que sejam nomeados pela assembleia geral.

Dois. Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, basta que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados por qualquer membro da gerência.

Três. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes e a sociedade pode constituir mandatários.

Quatro. É expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Cinco. Fica, desde já, nomeada gerente a sócia Ng Sio Heng.

Artigo sétimo

Os anos sociais serão os anos civis e os balanços serão fechados em trinta e um de Dezembro de cada ano.

Artigo oitavo

Os lucros apurados, deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for resolvida em assembleia geral.

Artigo nono

Um. As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Dois. A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos sete de Outubro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

Rectificação

Fábrica de Malhas Chong Cheong, Limitada

Para efeitos de publicação rectifica-se, no pacto social dá sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada «Fábrica de Malhas Chong Cheong, Limitada», alterado parcialmente por escritura de 1 de Agosto de 1997, lavrada a fls. 139 e seguintes do livro n.º 3-A, deste Cartório, que foi publicado no Boletim Oficial n.º 33/97, II Série, de 13 de Agosto, no artigo quinto, o nome do sócio Leung Hin Yiu e não como por lapso ficou, e que em tudo o mais se mantém o que então foi dito.

Cartório Privado, em Macau, aos onze de Outubro de mil novecentos e noventa e sete. — A Notária, Ana Soares.


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