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公證署公告及其他公告

CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Banco Tai Fung, S.A.R.L.

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 26 de Maio de 1997, lavrada de fls. 27 a 28 v. do livro de notas para escrituras diversas n.º 97-A, desde Cartório, foram alterados os estatutos no que respeita ao artigo quarto, conforme consta do documento em anexo:

Artigo quarto

O capital social é de mil milhões de patacas, integralmente realizado em dinheiro e dividido em um milhão de acções de mil patacas cada uma.

Parágrafo primeiro

(Mantém-se).

Parágrafo segundo

(Mantém-se).

Parágrafo terceiro

(Mantém-se).

Parágrafo quarto

(Mantém-se).

Parágrafo quinto

(Mantém-se).

Parágrafo sexto

(Mantém-se).

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e seis de Maio de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Leonel Alberto Alves.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Luso-África (Importação — Exportação), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 23 de Maio de 1997, a fls. 103 e seguintes do livro n.º 17, deste Cartório, foram lavrados os seguintes actos relativos à sociedade em epígrafe:

a) Cessão da quota de Francisco José Tse de MOP 50 000,00 a Luísa Alexandra Gouveia Pinto Rosa Rodrigues; e

b) Alteração do pacto social, nomeadamente no artigo sexto e no corpo do artigo nono, os quais passaram a ter redacção em anexo:

Artigo sexto

Um. A sociedade será representada, em juízo e fora dele, passiva e activamente, pelos seus gerentes sendo, para o efeito, suficiente a assinatura de um deles.

Dois. Aos poderes de gerência latos, ficam também incluídos os poderes de adquirir, alienar quaisquer bens imóveis ou móveis, bem como constituir hipotecas ou quaisquer ónus sobre os mesmos bens.

Três. Salvo o disposto no número seguinte, os gerentes são nomeados por deliberação simples da assembleia geral.

Quatro. Fica, desde já, nomeado gerente o sócio Paulo Pinto Rosa Rodrigues, com dispensa de caução.

Cinco. A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos gerentes a faculdade de delegarem, parcial ou totalmente, os seus poderes.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer dos sócios ou gerentes, mediante carta registada, com a antecedência de sete dias, pelo menos, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e três de Maio de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Artur dos Santos Robarts.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Artigos de Vestuário Welhope, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 15 de Maio de 1997, lavrada a fls. 113 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º C-7, deste Cartório, foi alterado, parcialmente, o pacto social da sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Fábrica de Artigos de Vestuário Welhope, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Fábrica de Artigos de Vestuário Welhope, Limitada», em chinês «Hap Seng Chai I Chong Iao Han Cong Si» e em inglês «Welhope Garment Factory Limited», e tem a sua sede em Macau, na Rua de São Domingos, n.º 16-I, edifício Centro Comercial Hin Lei, 4.º andar, e durará por tempo indeterminado a partir de hoje.

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Renelson Tesalona Aguilar, uma quota no valor nominal de cinquenta mil patacas; e

b) James Jao Santos, uma quota no valor nominal de cinquenta mil patacas.

Artigo quinto

A gerência e administração de negócios da sociedade pertencem a ambos os sócios que são, desde já, nomeados gerentes.

Cartório Privado, em Macau, aos dezasseis de Maio de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Alexandre Correia da Silva.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Agência Comercial Sou Vai Long (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 23 de Maio de 1997, exarada a fls. 97 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 14-A, deste Cartório, foi dissolvida a sociedade em epígrafe, a qual não possui qualquer activo ou passivo a partilhar, tendo as suas contas aprovadas e encerradas a partir da data da escritura, pelo que se considera liquidada.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e sete de Maio de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Francisco Gonçalves Pereira.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

Rectificação

Fábrica de Artigos de Vestuário Rank Jeans Macau, Limitada

Declaro, para efeitos de publicação, que na publicação dos estatutos da sociedade em epígrafe, onde se lê: «Fábrica de Artigos de Vestuário Rank Jeans, Limitada», deve ler-se: «Fábrica de Artigos de Vestuário Rank Jeans Macau, Limitada».

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e oito de Maio de mil novecentos e noventa e sete. — A Notária, Ana Soares.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Agência Comercial de Automóveis Leader, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 22 de Maio de 1997, exarada a fls. 108 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 74, deste Cartório, foi constituída, entre Chan Seong Lam, Lam Sio Tong, Hon Tin e Tan Ming Chi, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Agência Comercial de Automóveis Leader, Limitada», em chinês «Lei Tat Ché Hong Iao Han Cong Si» e em inglês «Leader Motors Limited».

Parágrafo único

A sociedade tem a sua sede social em Macau, no prédio sem número, sito na Avenida Sir Anders Ljungsted, edifício Pak Tak, rés-do-chão, «D», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O seu objecto consiste nas actividades de importação e exportação e comercialização de automóveis.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de quatro quotas iguais, de vinte e cinco mil patacas cada, pertencentes, respectivamente, a Chan Seong Lam, Lam Sio Tong, Hon Tin e Tan Ming Chi.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos sócios e seus herdeiros.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados gerentes os sócios Chan Seong Lam, Lam Sio Tong, Hon Tin e Tan Ming Chi, os quais exercerão os respectivos cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo e fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos, se mostrem assinados conjuntamente por quaisquer dois membros da gerência.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder e contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias, reais ou pessoais, de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Artigo oitavo

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo único

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Norma transitória

Os membros da gerência ficam, desde já, autorizados a celebrar quaisquer negócios em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e três de Maio de mil novecentos e noventa e sete. — A Notária, Manuela António.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Agência Comercial Righton, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 27 de Maio de 1997, lavrada a fls. 57 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 3-F, deste Cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Agência Comercial Righton, Limitada», em chinês «Wai Ton Iao Han Kong Si» e em inglês «Righton Company Limited».

Parágrafo único

Um. A sociedade tem a sua sede em Macau, na Rua de Pequim, sem número, edifício Centro Comercial Kong Fat, 16.º andar, «F».

Dois. A sociedade pode estabelecer sucursais, filiais, departamentos ou representações, em Macau ou em qualquer outra região ou país.

Artigo segundo

A sociedade tem duração indeterminada, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

Um. O objecto social é o comércio de importação e exportação e o comércio por grosso de grande variedade de mercadorias, em especial de produtos químicos, produtos para uso industrial e produtos semimanufacturados.

Dois. O objecto social também pode ser exercido fora de Macau.

Três. Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade pode prosseguir qualquer outro ramo de comércio ou indústria permitido por lei.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e acha-se dividido do seguinte modo:

a) Uma quota, no valor nominal de noventa e nove mil patacas, subscrita pela sócia «Iao Son Hong Tinta e Vernizes, Limitada»; e

b) Uma quota, no valor nominal de mil patacas, subscrita pelo sócio Ieong Un.

Parágrafo único

O capital social pode ser aumentado, uma ou mais vezes, conforme for deliberado em assembleia geral.

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livre, mas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que se reserva o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e representação da sociedade pertencem à gerência, à qual são, desde já, conferidos os poderes, a seguir indicados, os quais podem ser exercidos em Macau ou em qualquer outra região ou país:

a) Adquirir, por qualquer forma, bens móveis, bens imóveis, valores e direitos, incluindo a participação no capital social de sociedades constituídas ou a constituir;

b) Alienar, por venda, troca ou qualquer outro título oneroso, quaisquer bens, valores, direitos e participações sociais, pertencentes à sociedade;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer imóveis;

d) Obter quaisquer financiamentos ou empréstimos;

e) Constituir hipoteca ou ónus sobre quaisquer bens ou direitos pertencentes à sociedade;

f) Abrir, em nome da sociedade, quaisquer contas bancárias, com poderes para as movimentar a crédito ou a débito;

g) Constituir mandatários da sociedade; e

h) Representar a sociedade em juízo, com poderes para transigir, desistir e aceitar desistências.

Dois. Os membros da gerência, que podem ser pessoas estranhas à sociedade, exercem os respectivos cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação tomada em assembleia geral.

Três. A composição da gerência e os cargos que os seus membros exercem serão decididos, nomeados e exonerados pela assembleia geral.

Quatro. O sócio Ieong Un é, desde já, nomeado para exercer o cargo de gerente-geral.

Artigo sétimo

A sociedade obriga-se, em todos os actos e contratos, incluindo os consignados nas alíneas a) a h) do número um do artigo sexto deste pacto social, pela assinatura de qualquer um dos membros da gerência.

Artigo oitavo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos da lei, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegar, total ou parcialmente, os seus poderes, mesmo em pessoas estranhas à sociedade.

Artigo nono

A sociedade pode amortizar, pelo valor do último balanço, a quota de qualquer sócio que for objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Artigo décimo

Um. As reuniões da assembleia geral são convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, expedida aos sócios, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, pode ser suprida pelas assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral podem ser realizadas em qualquer lugar fora da sede social, desde que estejam presentes todos os sócios.

Quatro. Os sócios não presentes nas reuniões da assembleia geral podem fazer-se representar por mandato conferido por simples carta.

Está conforme o original.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e sete de Maio de mil novecentos e noventa e sete. — A Notária, Elisa Costa.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Agência Comercial Greenfield, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 27 de Maio de 1997, lavrada a fls. 54 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 3-F, deste Cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Agência Comercial Greenfield, Limitada», em chinês «Cheng Chou Iao, Han Kong Si» e em inglês «Greenfield Company Limited».

Parágrafo único

Um. A sociedade tem a sua sede em Macau, na Avenida de Venceslau de Morais, sem número, edifício industrial Nam Fong, bloco 2, 4.º andar, «F».

Dois. A sociedade pode estabelecer sucursais, filiais, departamentos ou representações em Macau ou em qualquer outra região ou país.

Artigo segundo

A sociedade tem duração indeterminada, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

Um. O objecto social é o comércio de importação e exportação e o comércio por grosso ele grande variedade de mercadorias, em especial de produtos químicos, produtos para uso industrial e produtos semimanufacturados.

Dois. O objecto social também pode ser exercido fora de Macau.

Três. Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade pode prosseguir qualquer outro ramo de comércio ou indústria permitido por lei.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e acha-se dividido do seguinte modo:

a) Uma quota no valor nominal de noventa e nove mil patacas, subscrita pela sócia «Iao Son Hong Tinta e Vernizes, Limitada»; e

b) Uma quota no valor nominal de mil patacas, subscrita pelo sócio Ieong Un.

Parágrafo único

O capital social pode ser aumentado, uma ou mais vezes, conforme for deliberado em assembleia geral.

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livre, mas a estranhos depende do consentimento da sociedade que se reserva o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e representação da sociedade pertencem à gerência, à qual são, desde já, conferidos os poderes a seguir indicados, os quais podem ser exercidos em Macau ou em qualquer outra região ou país:

a) Adquirir, por qualquer forma, bens móveis, bens imóveis, valores e direitos, incluindo a participação no capital social de sociedades constituídas ou a constituir;

b) Alienar, por venda, troca ou qualquer outro título oneroso, quaisquer bens, valores, direitos e participações sociais pertencentes à sociedade;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer imóveis;

d) Obter quaisquer financiamentos ou empréstimos;

e) Constituir hipoteca ou ónus sobre quaisquer bens ou direitos pertencentes à sociedade;

f) Abrir, em nome da sociedade, quaisquer contas bancárias, com poderes para as movimentar a crédito ou a débito;

g) Constituir mandatários da sociedade; e

h) Representar a sociedade em juízo, com poderes para transigir, desistir e aceitar desistências.

Dois. Os membros da gerência, que podem ser pessoas estranhas à sociedade, exercem os respectivos cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação tomada em assembleia geral.

Três. A composição da gerência e os cargos que os seus membros exercem são decididos, nomeados e exonerados pela assembleia geral.

Quatro. O sócio Ieong Un é, desde já, nomeado para exercer o cargo de gerente-geral.

Artigo sétimo

A sociedade obriga-se, em todos os actos e contratos, incluindo os consignados nas alíneas a) a h) do número um do artigo sexto deste pacto social, pela assinatura de qualquer um dos membros da gerência.

Artigo oitavo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos da lei, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes, mesmo em pessoas estranhas à sociedade.

Artigo nono

A sociedade pode amortizar, pelo valor do último balanço, a quota de qualquer sócio que for objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Artigo décimo

Um. As reuniões da assembleia geral são convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada expedida aos sócios, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, pode ser suprida pelas assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral podem ser realizadas em qualquer lugar fora da sede social, desde que estejam presentes todos os sócios.

Quatro. Os sócios não presentes nas reuniões da assembleia geral podem fazer-se representar por mandato conferido por simples carta.

Está conforme o original.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e sete de Maio de mil novecentos e noventa e sete. — A Notária, Elisa Costa.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimento Imobiliário San Hang Long, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 22 de Maio de 1997, lavrada a fls. 54 e seguintes do livro de notas n.º 23, deste Cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Investimento Imobiliário San Hang Long, Limitada», cujo pacto social consta em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Investimento Imobiliário San Hang Long, Limitada», em chinês «San Hang Long Chi Ip Iao Han Kong Si» e em inglês «San Hang Long Property Investment Company Limited», e tem a sua sede na Rua de Xangai, n.º175, edifício Associação Comercial de Macau, 10.º andar, «G-K», freguesia da Sé, concelho de Macau, podendo a sociedade mudar o local da sua sede e estabelecer agências, sucursais e outras formas de representação, em qualquer outro local, quando assim o entender.

Artigo segundo

O seu objecto é, em especial, o exercício da actividade de construção civil e fomento imobiliário, bem como a compra, venda e administração de propriedades, podendo ainda desenvolver outras actividades, desde que os respectivos sócios assim o deliberem em assembleia geral.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início desde a data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio oficial de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde a soma de duas quotas, uma, com o valor nominal de oitenta mil patacas, pertencente ao sócio Ng Lap Seng, e outra, com o valor nominal de vinte mil patacas, pertencente à sócia Pun Nun Ho.

Artigo quinto

É livre e fica, desde já, autorizada a cessão de quotas entre sócios. A cessão de quotas a terceiros depende de autorização da sociedade que se reserva o direito de preferência na aquisição, pelo valor do último balanço aprovado ou, ainda, segundo um balanço especialmente elaborado para o efeito, conforme a sociedade deliberar.

Parágrafo primeiro

Este direito de preferência deverá ser exercido no prazo máximo de trinta dias após a notificação à sociedade, por carta registada, da cessão pretendida e com a indicação do cessionário, do preço ajustado e demais condições da cessão.

Parágrafo segundo

Se a sociedade não preferir, ou nada disser, no prazo mencionado no parágrafo anterior, entende-se que autoriza a cessão nos precisos termos em que lhe tiver sido notificada.

Artigo sexto

A sociedade tem o direito de amortizar quotas nos casos previstos na lei e, designadamente, nos seguintes:

a) Por acordo com o sócio que a possuir;

b) Se a quota for arrolada, penhorada, apreendida ou, por qualquer outra forma, tenha sido ou tenha de ser arrematada, adjudicada ou vendida em consequência de processo judicial;

c) Se a quota for dada em garantia ou caução de alguma obrigação, sem prévio e expresso consentimento da sociedade.

d) Se o sócio que a possuir for julgado falido ou insolvente ou se, sendo pessoa colectiva, se dissolver;

e) Se a quota for, de algum modo, cedida com violação das regras de autorização e de preferência estabelecidas no artigo quinto; e

f) Quando seja imputável ao sócio possuidor da quota violação grave das suas obrigações para com a sociedade.

Parágrafo primeiro

A amortização da quota deverá ser deliberada em assembleia geral e realizada no prazo de um ano a contar da verificação do facto que lhe deu origem, sendo a contrapartida da amortização equivalente ao valor nominal da quota amortizada, ou ao que lhe couber segundo o último balanço aprovado, conforme a sociedade deliberar.

Parágrafo segundo

O pagamento do preço da amortização será feito mediante depósito bancário em nome do titular da quota amortizada, integral ou parceladamente, conforme a mesma assembleia deliberar.

Artigo sétimo

A administração da sociedade e a sua representação serão exercidas por um conselho de gerência composto por um número ilimitado de gerentes, os quais serão eleitos em assembleia geral, podendo ser pessoas estranhas à sociedade e exercerão os seus cargos, com dispensa de caução, até renunciarem a eles ou serem exonerados.

Parágrafo primeiro

Ao conselho de gerência competem os mais amplos poderes para a condução dos negócios sociais e, designadamente:

a) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, com poderes para confessar, desistir, transigir e comprometer-se em árbitros;

b) Adquirir, vender, permutar, onerar ou, por qualquer forma, alienar ou dispor de quaisquer direitos, valores ou bens sociais, mobiliários ou imobiliários, incluindo participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Negociar e outorgar todos os actos e contratos em que a sociedade seja parte, seja qual for o seu alcance e natureza ou a forma que revistam;

d) Contrair empréstimos ou financiamentos e realizar quaisquer outras operações de crédito, activas e passivas, com ou sem garantias reais, bem como subscrever, endossar e avalizar títulos de crédito; e

e) Desempenhar todas as demais atribuições e praticar todos os actos e diligências que tiver por necessários ou convenientes para a realização dos fins sociais.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, e os membros do conselho de gerência poderão delegar os seus poderes, no todo ou em parte, mediante procuração.

Artigo oitavo

Para a sociedade se considerar validamente obrigada será suficiente que os seus actos ou contratos se mostrem assinados por qualquer membro do conselho de gerência, ou pelo respectivo procurador.

Parágrafo único

São, desde já, nomeados para integrarem o conselho de gerência ambos os sócios, Ng Lap Seng e Pun Nun Ho.

Artigo nono

Os exercícios sociais coincidem com os anos civis, devendo os balanços anuais reportar-se sempre a trinta e um de Dezembro.

Artigo décimo

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer um dos gerentes, mediante carta registada com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação, podendo a assembleia efectuar-se em qualquer local designado no aviso convocatório.

Partigrafo único

A preterição do prazo ou dos formalismos, previstos no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição da assinatura de todos os sócios no aviso de convocação.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e três de Maio de mil novecentos e noventa e sete. – O Notário, Paulo Tavares.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Grupo Dragão de Ouro — Companhia de Gestão, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 22 de Maio de 1997, lavrada a fls. 49 e seguintes do livro de notas n.º 23, deste Cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Grupo Dragão de Ouro — Companhia de Gestão, Limitada», cujo pacto social consta em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Grupo Dragão de Ouro — Companhia de Gestão, Limitada», em chinês «Kam Long Kei Ip Chap Tun Iao Han Kong Si» e em inglês «Golden Dragon Group — Management Company Limited», e tem a sua sede na Rua de Malaca, n.º 96, edifício Centro Internacional de Macau, rés-do-chão, «H, I, J», freguesia da Sé, concelho de Macau, podendo a sociedade mudar o local da sua sede e estabelecer agências, sucursais e outras formas de representação, em qualquer outro local, quando assim o entender.

Artigo segundo

A sociedade tem como objecto, em especial, a administração e gestão de qualquer tipo de empresas, nomeadamente de construção civil e fomento imobiliário, compra, venda e administração de propriedades.

Parágrafo primeiro

A sociedade tem como objecto secundário a actividade de comercialização, importação e exportação de quaisquer produtos ou mercadorias, podendo ainda desenvolver outras actividades, desde que os respectivos sócios assim o deliberem em assembleia geral.

Parágrafo segundo

A sociedade prosseguirá o seu objecto em associação, de qualquer espécie, com qualquer outra pessoa singular ou colectiva, ou através de aquisição de participações no capital social de outras sociedades constituídas ou a constituir.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início desde a data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentas mil patacas, equivalentes a um milhão de escudos, ao câmbio oficial de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, uma, com o valor nominal de cento e oitenta mil patacas, pertencente ao sócio Hoi Kin Hong, e outra, com o valor nominal de vinte mil patacas, pertencente ao sócio Hoi Kin Chun.

Artigo quinto

É livre e fica, desde já, autorizada a cessão de quotas entre sócios. A cessão de quotas a terceiros depende de autorização da sociedade que se reserva o direito de preferência na aquisição, pelo valor do último balanço aprovado ou, ainda, segundo um balanço especialmente elaborado para o efeito, conforme a sociedade deliberar.

Parágrafo primeiro

Este direito de preferência deverá ser exercido no prazo máximo de trinta dias após a notificação à sociedade, por carta registada, da cessão pretendida e com a indicação do cessionário, do preço ajustado e demais condições da cessão.

Parágrafo segundo

Se a sociedade não preferir, ou nada disser, no prazo mencionado no parágrafo anterior, entende-se que autoriza a cessão nos precisos termos em que lhe tiver sido notificada.

Artigo sexto

A sociedade tem o direito de amortizar quotas nos casos previstos na lei e, designadamente, nos seguintes:

a) Por acordo com o sócio que a possuir;

b) Se a quota for arrolada, penhorada, apreendida ou, por qualquer outra forma, tenha sido ou tenha de ser arrematada, adjudicada ou vendida em consequência de processo judicial;

c) Se a quota for dada em garantia ou caução de alguma obrigação, sem prévio e expresso consentimento da sociedade;

d) Se o sócio que a possuir for julgado falido ou insolvente ou se, sendo pessoa colectiva, se dissolver;

e) Se a quota for, de algum modo, cedida com violação das regras de autorização e de preferência estabelecidas no artigo quinto; e

f) Quando seja imputável ao sócio possuidor da quota violação grave das suas obrigações para com a sociedade.

Parágrafo primeiro

A amortização da quota deverá ser deliberada em assembleia geral e realizada no prazo de um ano a contar da verificação do facto que lhe deu origem, sendo a contrapartida da amortização equivalente ao valor nominal da quota amortizada, ou ao que lhe couber segundo o último balanço aprovado, conforme a sociedade deliberar.

Parágrafo segundo

O pagamento do preço da amortização será feito mediante depósito bancário em nome do titular da quota amortizada, integral ou parceladamente, conforme a mesma assembleia deliberar.

Artigo sétimo

A administração da sociedade e a sua representação serão exercidas por um conselho de gerência composto por um gerente-geral e por um número ilimitado de gerentes, os quais serão eleitos em assembleia geral, podendo ser pessoas estranhas à sociedade e exercerão os seus cargos, com dispensa de caução, até renunciarem a eles ou serem exonerados.

Parágrafo primeiro

Ao conselho de gerência competem os mais amplos poderes para a condução dos negócios sociais e, designadamente:

a) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, com poderes para confessar, desistir, transigir e comprometer-se em árbitros;

b) Adquirir, vender, permutar, onerar ou, por qualquer forma, alienar ou dispor de quaisquer direitos, valores ou bens sociais, mobiliários ou imobiliários, incluindo participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Negociar e outorgar todos os actos e contratos em que a sociedade seja parte, seja qual for o seu alcance e natureza ou a forma que revistam;

d) Contrair empréstimos ou financiamentos e realizar quaisquer outras operações de crédito, activas e passivas, com ou sem garantias reais, bem como subscrever, endossar e avalizar títulos de crédito; e

e) Desempenhar todas as demais atribuições e praticar todos os actos e diligências que tiver por necessários ou convenientes para a realização dos fins sociais.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, e os membros do conselho de gerência poderão delegar os seus poderes, no todo ou em parte, mediante procuração.

Artigo oitavo

Para a sociedade se considerar validamente obrigada será suficiente que os seus actos ou contratos se mostrem assinados por qualquer membro do conselho de gerência, ou pelo respectivo procurador.

Parágrafo único

São, desde já, nomeados para integrarem o conselho de gerência ambos os sócios, Hoi Kin Hong como gerente-geral, e Hoi Kin Chun como gerente.

Artigo nono

Os exercícios sociais coincidem com os anos civis, devendo os balanços anuais reportar-se sempre a trinta e um de Dezembro.

Artigo décimo

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer um dos gerentes, mediante carta registada com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação, podendo a assembleia efectuar-se em qualquer local designado no aviso convocatório.

Parágrafo único

A preterição do prazo ou dos formalismos, previstos no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição da assinatura de todos os sócios no aviso de convocação.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e três de Maio de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Paulo Tavares.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Consultadoria Financeira Stamford, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 19 de Maio de 1997, lavrada a fls. 143 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 1-M, deste escritório, foi constituída entre Lo Kwok Chuen Philip e Hsieh Shih-Chen, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Consultadoria Financeira Stamford, Limitada» e em inglês «Stamford Capital Investments (Macau) Company Limited», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Consultadoria Financeira Stamford, Limitada» e em inglês «Stamford Capital Investments (Macau) Company Limited», com sede em Macau, na freguesia da Sé, Rua de Shangai, n.º 175, edifício de Associação Comercial de Macau, 12.º andar, «D», podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais, onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

O objecto social consiste na prestação de serviços de consultadoria financeira.

Artigo terceiro

A sociedade durará por tempo indeterminado, a contar da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Lo Kwok Chuen Philip, uma quota no valor nominal de cinquenta mil patacas; e

b) Hsieh Shih-Chen, uma quota no valor nominal de cinquenta mil patacas.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre entre os sócios.

Dois. A cessão de quotas a estranhos à sociedade depende do consentimento desta, à qual é reservado o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação, da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência composta por dois gerentes, os quais exercerão os seus cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Dois. A sociedade obriga-se em quaisquer actos e contratos, mediante as assinaturas conjuntas dos dois gerentes.

Três. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes, total ou parcialmente, e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Quatro. São, desde já, nomeados gerentes os sócios Lo Kwok Chuen Philip e Hsieh Shih-Chen.

Artigo sétimo

Além das atribuições próprias de administração ou gerência comercial, os gerentes terão ainda plenos poderes para:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer valores, bens sociais, mobiliários ou imobiliários, e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais;

b) Dar ou receber de arrendamento quaisquer imóveis; e

c) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito.

Artigo oitavo

Os balanços sociais serão encerrados em trinta e um de Dezembro de cada ano e os lucros líquidos por eles acusados, após deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for deliberada pela assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas pelos gerente, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e seis de Maio de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, José Martins Sequeira e Serpa.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Agência Imobiliária Kin Yip, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 23 de Maio de 1997, lavrada a fls. 62 e seguintes do livro de notas n.º 23, deste Cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Agência Imobiliária Kin Yip, Limitada», cujo pacto social consta em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Agência Imobiliária Kin Yip, Limitada», em chinês «Kin Yip Hong Mat Ip Toi Lei Iao Han Kong Si» e em inglês «Kin Yip Real Estate Agency Company Limited», e tem a sua sede na Rua de Foshan, n.º 51, edifício comercial San Kin Yip, 19.º andar, «L-P», freguesia da Sé, concelho de Macau, podendo a sociedade mudar o local da sua sede e estabelecer agências, sucursais e outras formas de representação, em qualquer outro local, quando assim o entender.

Artigo segundo

O seu objecto é, em especial, o exercício da actividade de construção civil e fomento imobiliário, bem como a compra, venda e administração de propriedades, podendo ainda desenvolver outras actividades, desde que os respectivos sócios assim o deliberem em assembleia geral.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início desde a data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio oficial de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, uma, com o valor nominal de oitenta mil patacas, pertencente ao sócio Ng Lap Seng, e outra, com o valor nominal de vinte mil patacas, pertencente à sócia Pun Nun Ho.

Artigo quinto

É livre e fica, desde já, autorizada a cessão de quotas entre sócios. A cessão de quotas a terceiros depende de autorização da sociedade que se reserva o direito de preferência na aquisição, pelo valor do último balanço aprovado ou, ainda, segundo um balanço especialmente elaborado para o efeito, conforme a sociedade deliberar.

Parágrafo primeiro

Este direito de preferência deverá ser exercido no prazo máximo de trinta dias após a notificação a sociedade, por carta registada, da cessão pretendida e com a indicação do cessionário, do preço ajustado e demais condições da cessão.

Parágrafo segundo

Se a sociedade não preferir, ou nada disser, no prazo mencionado no parágrafo anterior, entende-se que autoriza a cessão nos precisos termos em que lhe tiver sido notificada.

Artigo sexto

A sociedade tem o direito de amortizar quotas nos casos previstos na lei e, designadamente, os seguintes:

a) Por acordo com o sócio que a possuir;

b) Se a quota for arrolada, penhorada, apreendida ou, por qualquer outra forma, tenha sido ou tenha de ser arrematada, adjudicada ou vendida em consequência de processo judicial;

c) Se a quota for dada em garantia ou caução de alguma obrigação, sem prévio e expresso consentimento da sociedade;

d) Se o sócio que a possuir for julgado falido ou insolvente ou se, sendo pessoa colectiva, se dissolver;

e) Se a quota for, de algum modo, cedida com violação das regras de autorização e de preferência estabelecidas no artigo quinto, e

f) Quando seja imputável ao sócio possuidor da quota violação grave das suas obrigações para com a sociedade.

Parágrafo primeiro

A amortização da quota deverá ser deliberada em assembleia geral e realizada no prazo de um ano a contar da verificação do facto que lhe deu origem, sendo a contrapartida da amortização equivalente ao valor nominal da quota amortizada, ou ao que lhe couber segundo o último balanço aprovado, conforme a sociedade deliberar.

Parágrafo segundo

O pagamento do preço da amortização será feito mediante depósito bancário em nome do titular da quota amortizada, integral ou parceladamente, conforme a mesma assembleia deliberar.

Artigo sétimo

A administração da sociedade e a sua representação serão exercidas por um conselho de gerência composto por um número ilimitado de gerentes, os quais serão eleitos em assembleia geral, podendo ser pessoas estranhas à sociedade e exercerão os seus cargos, com dispensa de caução, até renunciarem a eles ou serem exonerados.

Parágrafo primeiro

Ao conselho de gerência competem os mais amplos poderes para a condução dos negócios sociais e, designadamente:

a) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, com poderes para confessar, desistir, transigir e comprometer-se em árbitros;

b) Adquirir, vender, permutar, onerar ou, por qualquer forma, alienar ou dispor de quaisquer direitos, valores ou bens sociais, mobiliários ou imobiliários, incluindo participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Negociar e outorgar todos os actos e contratos em que a sociedade seja parte, seja qual for o seu alcance e natureza ou a forma que revistam;

d) Contrair empréstimos ou financiamentos e realizar quaisquer outras operações de crédito, activas e passivas, com ou sem garantias reais, bem como subscrever, endossar e avalizar títulos de crédito; e

e) Desempenhar todas as demais atribuições e praticar todos os actos e diligências que tiver por necessários ou convenientes para a realização dos fins sociais.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, e os membros do conselho de gerência poderão delegar os seus poderes, no todo ou em parte, mediante procuração.

Artigo oitavo

Para a sociedade se considerar validamente obrigada será suficiente que os seus actos ou contratos se mostrem assinados por qualquer membro do conselho de gerência, ou pelo respectivo procurador.

Parágrafo único

São, desde já, nomeados para integrarem o conselho de gerência ambos os sócios, Ng Lap Seng e Pun Nun Ho.

Artigo nono

Os exercícios sociais coincidem com os anos civis, devendo os balanços anuais reportar-se sempre a trinta e um de Dezembro.

Artigo décimo

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer um dos gerentes, mediante carta registada com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação, podendo a assembleia efectuar-se em qualquer local designado no aviso convocatório.

Parágrafo único

A preterição do prazo ou dos formalismos, previstos no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição da assinatura de todos os sócios no aviso de convocação.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e sete de Maio de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Paulo Tavares.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Artigos de Vestuário Reunião e Companhia, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 23 de Maio de 1997, lavrada a fls. 13 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 7, deste Cartório, foram alterados os artigos primeiro, quarto, sexto e seus parágrafos primeiro e segundo, e artigo sétimo do pacto social da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Fábrica de Artigos de Vestuário Reunião e Companhia, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Fábrica de Artigos de Vestuário Reunião e Companhia, Limitada», em chinês «Iao Lun Chai I Chong Iao Han Cong Si» e em inglês «Reunion Garment Factory and Company Limited», com sede em Macau, na Rua Quatro do Bairro Iao Hon, edifício industrial Iao Seng, fase II, 7.º andar, «CB».

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trezentas e trinta mil patacas, equivalentes a um milhão, seiscentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota do valor nominal de cento e noventa e oito mil patacas, subscrita pelo sócio Kuan Wai Keong; e

b) Uma quota do valor nominal de cento e trinta e duas mil patacas, subscrita pelo sócio Kun Va On.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um conselho de gerência composto por um gerente-geral e um gerente.

Parágrafo primeiro

São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Kuan Wai Keong e gerente o sócio Kun Va On.

Parágrafo segundo

Um. Para a sociedade se considerar validamente obrigada é necessário que os respectivos actos, contractos e demais documentos sejam, em nome dela, assinados pelo gerente-geral.

Dois. Os actos de mero expediente poderão ser firmados por qualquer um dos membros da gerência.

Artigo sétimo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e sete de Maio de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, António Passeira.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Equipamento Médico Ieng Chi Kit, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 20 de Maio de 1997, lavrada a fls. 1 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 1-N, deste escritório, foi constituída, entre Siu Koi Veng e Wang Xinning, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Sociedade de Equipamento Médico Ieng Chi Kit, Limitada», em chinês «Ieng Chi Kit I Liu Chit Pei Iao Han Cong Si» e em inglês «Ieng Chi Kit Medical Equipment Company Limited», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Sociedade de Equipamento Médico Ieng Chi Kit, Limitada», em chinês «Ieng Chi Kit I Liu Chit Pei Iao Han Cong Si» e em inglês «Ieng Chi Kit Medical Equipment Company Limited», com sede em Macau, na freguesia de São Lourenço, Rua da Praia Grande, n.º 37-A, 8.º andar, «B», podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais, onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

O objecto social consiste na venda de equipamento médico e como actividade acessória na importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Artigo terceiro

A sociedade durará por tempo indeterminado, a contar da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Siu Koi Veng, uma quota no valor nominal de setenta e cinco mil patacas; e

b) Wang Xinning, uma quota no valor nominal de vinte e cinco mil patacas.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre entre os sócios.

Dois. A cessão de quotas a estranhos à sociedade depende do consentimento desta, à qual é reservado o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência composta por um gerente-geral e um gerente, os quais exercerão os seus cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Dois. A sociedade obriga-se, em quaisquer actos e contratos, mediante a assinatura do gerente-geral, bastando, porém, a assinatura de qualquer um dos gerentes para actos de mero expediente.

Três. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes, total ou parcialmente, e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Quatro. São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Siu Koi Veng e gerente o sócio Wang Xinning.

Artigo sétimo

Além das atribuições próprias de administração ou gerência comercial, os gerentes terão ainda plenos poderes para:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer valores, bens sociais, mobiliários ou imobiliários, e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais;

b) Dar ou receber de arrendamento quaisquer imóveis; e

c) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito.

Artigo oitavo

Os balanços sociais serão encerrados em trinta e um de Dezembro de cada ano e os lucros líquidos por eles acusados, após deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for deliberada pela assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas pelos gerentes, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e seis de Maio de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, José Martins Sequeira e Serpa.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Investimento e Desenvolvimento Predial Kam Chiu, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 23 de Maio de 1997, exarada a fls. 45 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 3, deste Cartório, foi constituída, entre Fang Zhixing, Huang Ziliang, Fu Yuhuan, Feng Jilin e Lu Zhiqiang, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Sociedade de Investimento e Desenvolvimento Predial Kam Chiu, Limitada», em chinês «Kam Chiu Chi Ip Fat Chin Iao Han Cong Si» e em inglês «Kam Chiu Investment and Development Limited», com sede na Alameda Heong San, n.º 98-E, edifício Chong Fu, 15.º andar, «C», Macau, a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

A sociedade tem por objecto a compra e venda de imóveis e a importação e exportação de mercadorias diversas.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, correspondendo à soma de cinco quotas, assim distribuídas:

a) O sócio Fang Zhixing, subscreve uma quota no valor de trinta mil patacas;

b) O sócio Huang Ziliang, subscreve uma quota no valor de vinte e cinco mil patacas;

c) A sócia Fu Yuhuan, subscreve uma quota no valor de vinte mil patacas;

d) O sócio Feng Jilin, subscreve uma quota no valor de vinte mil patacas; e

e) O sócio Lu Zhiqiang, subscreve uma quota no valor de cinco mil patacas.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre entre os sócios.

Dois. A cessão a estranhos depende do consentimento da sociedade, à qual é reservado o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência composta por cinco gerentes, sendo, desde já, nomeados todos os sócios.

Dois. Os membros da gerência são dispensados de caução, e serão ou não remunerados conforme for deliberado em assembleia geral que, no primeiro caso, lhes fixará a remuneração.

Três. A gerência pode delegar a competência para determinados negócios ou espécies de negócios e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Quatro. A gerência fica expressamente autorizada a:

a) Contrair empréstimos e obter quaisquer outras modalidades de crédito junto de instituições bancárias sediadas em Macau ou no exterior;

b) Adquirir, alienar, alugar, arrendar e onerar quaisquer bens móveis ou imóveis necessários à prossecução do seu objecto social; e

c) Adquirir participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir.

Artigo sétimo

Um. A sociedade obriga-se, em quaisquer actos ou contratos, mediante as assinaturas conjuntas de quaisquer dois dos gerentes.

Dois. Em assuntos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer um dos gerentes.

Três. É expressamente proibido aos sócios oferecer as suas quotas em garantia ou caução de qualquer obrigação estranha ao objecto social, e à gerência obrigar a sociedade em quaisquer actos ou contratos estranhos ao mesmo objecto.

Artigo oitavo

Um. A sociedade pode amortizar qualquer quota desde que esteja integralmente paga, nos seguintes casos:

a) Por acordo com o respectivo titular;

b) Se o sócio titular for declarado falido ou insolvente;

c) No caso do sócio titular, pessoa física, falecer ou ser declarado incapaz ou inábil;

d) Se a quota for objecto de arresto, penhora ou outra medida de apreensão judicial; e

e) Quando a quota for transmitida em violação do previsto neste pacto social.

Dois. Para efeitos do disposto neste artigo, o valor da quota é o constante do último mapa de balanço, considerado como tal o que vier a ser aprovado em consequência da decisão de amortização, no prazo de noventa dias após a decisão de amortizar a quota.

Três. A contrapartida deverá ser paga em duas prestações de igual montante, no prazo de sessenta dias contados da data da aprovação do mapa do balanço referido no número anterior.

Artigo nono

Os lucros serão anualmente distribuídos, após dedução da parte destinada a reservas legais, de acordo com o que for deliberado pela assembleia geral.

Artigo décimo

Um. As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral poderão realizar-se em qualquer lugar, desde que estejam presentes todos os sócios ou seus representantes.

Artigo décimo primeiro

A gerência fica, desde já, autorizada a, anteriormente ao registo, celebrar quaisquer negócios jurídicos em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e sete de Maio de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Sérgio de Almeida Correia.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Modas Oliver, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 23 de Maio de 1997, lavrada a fls. 96 do livro de notas para escrituras diversas n.º 3-A, deste Cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a designação de «Companhia de Modas Oliver, Limitada», em chinês «Ou Lei Fa Si Chong Iao Han Cong Si» e em inglês «Oliver Fashion Company Limited», e tem a sua sede em Macau, na Rua de Cantão, n.º 88, edifício I Keng Court, r/c, «J», a qual durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo segundo

O seu objecto é o comércio de vestuário, nomeadamente de retrosaria e de grande variedade de mercadorias ou o exercício de toda e qualquer actividade comercial ou industrial permitidas por lei.

Artigo terceiro

O capital, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de setecentas e cinquenta mil patacas, equivalentes a três milhões setecentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Yeung, Ka Kui, uma quota no valor de quatrocentas e cinquenta mil patacas; e

b) Jenny Zhou, uma quota no valor de trezentas mil patacas.

Artigo quarto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que se reserva o direito de preferência.

Artigo quinto

Um. A administração da sociedade, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, pertence à gerência, composta por dois gerentes.

Dois. Os membros da gerência são dispensados de caução e poderão ser remunerados, se assim for deliberado em assembleia geral que lhes fixará a remuneração.

Três. Os membros da gerência, além das suas atribuições próprias, têm ainda poderes para:

a) Adquirir ou alienar, por compra, venda, troca ou qualquer título, quaisquer valores, mobiliários ou imobiliários e, bem assim, para hipotecar ou, por qualquer forma, onerar quaisquer bens sociais; e

b) Contrair empréstimos ou outras formas de facilidades bancárias, com ou sem garantia real.

Quatro. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em pessoas estranhas à sociedade e esta, por sua vez, pode constituir mandatários, nos termos da lei.

Artigo sexto

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo e fora dele, em todos os actos, contratos ou quaisquer outros documentos, são necessárias as assinaturas conjuntas de ambos os gerentes.

Artigo sétimo

São, desde já, nomeados:

a) Gerente, o sócio Yeung, Ka Kui; e

b) Gerente, a sócia Jenny Zhou.

Artigo oitavo

Um. As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela simples assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e três de Maio de mil novecentos e noventa e sete. — A Notária, Ana Soares.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimento Imobiliário San Hang Lek, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 22 de Maio de 1997, lavrada a fls. 58 e seguintes do livro de notas n.º 23, deste Cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Investimento Imobiliário San Hang Lek, Limitada», cujo pacto social consta em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Investimento Imobiliário San Hang Lek, Limitada», em chinês «San Hang Lek Chi Ip Iao Han Kong Si» e em inglês «San Hang Lek Property Investment Company Limited», e tem a sua sede na Rua de Xangai, n.º 175, edifício Associação Comercial de Macau, 10.º andar, «G-K», freguesia da Sé, concelho de Macau, podendo a sociedade mudar o local da sua sede e estabelecer agências, sucursais e outras formas de representação, em qualquer outro local, quando assim o entender.

Artigo segundo

O seu objecto é, em especial, o exercício da actividade de construção civil e fomento imobiliário, bem como a compra, venda e administração de propriedades, podendo ainda desenvolver outras actividades, desde que os respectivos sócios assim o deliberem em assembleia geral.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início desde a data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio oficial de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, uma, com o valor nominal de oitenta mil patacas, pertencente ao sócio Ng Lap Seng, e outra, com o valor nominal de vinte mil patacas, pertencente à sócia Pun Nun Ho.

Artigo quinto

É livre e fica, desde já, autorizada a cessão de quotas entre sócios. A cessão de quotas a terceiros depende de autorização da sociedade, que se reserva o direito de preferência na aquisição, pelo valor do último balanço aprovado ou, ainda, segundo um balanço especialmente elaborado para o efeito, conforme a sociedade deliberar.

Parágrafo primeiro

Este direito de preferência deverá ser exercido no prazo máximo de trinta dias após a notificação à sociedade, por carta registada, da cessão pretendida e com a indicação do cessionário, do preço ajustado e demais condições da cessão.

Parágrafo segundo

Se a sociedade não preferir, ou nada disser, no prazo mencionado no parágrafo anterior, entende-se que autoriza a cessão nos precisos termos em que lhe tiver sido notificada.

Artigo sexto

A sociedade tem o direito de amortizar quotas nos casos previstos na lei e, designadamente, nos seguintes:

a) Por acordo com o sócio que a possuir;

b) Se a quota for arrolada, penhorada, apreendida ou, por qualquer outra forma, tenha sido ou tenha de ser arrematada, adjudicada ou vendida em consequência de processo judicial;

c) Se a quota for dada em garantia ou caução de alguma obrigação, sem prévio e expresso consentimento da sociedade;

d) Se o sócio que a possuir for julgado falido ou insolvente ou se, sendo pessoa colectiva, se dissolver;

e) Se a quota for, de algum modo, cedida com violação das regras de autorização e de preferência estabelecidas no artigo quinto; e

f) Quando seja imputável ao sócio possuidor da quota violação grave das suas obrigações para com a sociedade.

Parágrafo primeiro

A amortização da quota deverá ser deliberada em assembleia geral e realizada no prazo de um ano a contar da verificação do facto que lhe deu origem, sendo a contrapartida da amortização equivalente ao valor nominal da quota amortizada ou ao que lhe couber segundo o último balanço aprovado, conforme a sociedade deliberar.

Parágrafo segundo

O pagamento do preço da amortização será feito mediante depósito bancário em nome do titular da quota amortizada, integral ou parceladamente, conforme a mesma assembleia deliberar.

Artigo sétimo

A administração da sociedade e a sua representação serão exercidas por um conselho de gerência composto por um número ilimitado de gerentes, os quais serão eleitos em assembleia geral, podendo ser pessoas estranhas à sociedade e exercerão os seus cargos, com dispensa de caução, até renunciarem a eles ou serem exonerados.

Parágrafo primeiro

Ao conselho de gerência competem os mais amplos poderes para a condução dos negócios sociais e, designadamente:

a) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, com poderes para confessar, desistir, transigir e comprometer-se em árbitros;

b) Adquirir, vender, permutar, onerar ou, por qualquer forma, alienar ou dispor de quaisquer direitos, valores ou bens sociais mobiliários ou imobiliários, incluindo participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Negociar e outorgar todos os actos e contratos em que a sociedade seja parte, seja qual for o seu alcance e natureza ou a forma que revistam;

d) Contrair empréstimos ou financiamentos e realizar quaisquer outras operações de crédito, activas e passivas, com ou sem garantias reais, bem como subscrever, endossar e avalizar títulos de créditos; e

e) Desempenhar todas as demais atribuições e praticar todos os actos e diligências que tiver por necessários ou convenientes para a realização dos fins sociais.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, e os membros do conselho de gerência poderão delegar os seus poderes, no todo ou em parte, mediante procuração.

Artigo oitavo

Para a sociedade se considerar validamente obrigada será suficiente que os seus actos ou contratos se mostrem assinados por qualquer membro do conselho de gerência, ou pelo respectivo procurador.

Parágrafo único

São, desde já, nomeados para integrarem o conselho de gerência ambos os sócios, Ng Lap Seng e Pun Nun Ho.

Artigo nono

Os exercícios sociais coincidem com os anos civis, devendo os balanços anuais reportar-se sempre a trinta e um de Dezembro.

Artigo décimo

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer um dos gerentes, mediante carta registada com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação, podendo a assembleia efectuar-se em qualquer local designado no aviso convocatório.

Parágrafo único

A preterição do prazo ou dos formalismos, previstos no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas de todos os sócios no aviso de convocação.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e três de Maio de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Paulo Tavares.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Empresa Comercial Tung Sing, Limitada

Certifico para efeitos de publicação, que, por escritura de 20 de Maio de 1997, lavrada a fls. 7 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 1-N, deste escritório, foi alterado o pacto social da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Empresa Comercial Tung Sing, Limitada», em chinês «Tung Sing Hong Iao Han Cong Si» e em inglês «Tung Sing Hong Company Limited», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de duzentas mil patacas, ou sejam um milhão de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, dividido em duas quotas, assim distribuídas:

a) Uma quota no valor nominal de cento e oitenta mil patacas, subscrita pelo sócio Cheung Kac; e

b) Uma quota no valor nominal de vinte mil patacas, subscrita pela nova sócia Lau Pui Hong.

Artigo sexto

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, pertencem a um gerente, o qual exercerá o seu cargo, com dispensa de caução e com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral.

Dois. A sociedade obriga-se, em quaisquer actos e contratos, mediante a assinatura do gerente.

Três. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes, total ou parcialmente, e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Quatro. É, desde já, nomeado gerente o sócio Cheung Kac.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e seis de Maio de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, José Martins Sequeira e Serpa.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Elevadores Soolim, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 21 de Maio de 1997, lavrada a fls. 19 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 1-N, deste escritório, foi constituída, entre a sociedade por quotas de responsabilidade limitada «Agência Comercial de Importação e Exportação Hang Tai Grupo, Limitada» e Chin Shwe Khin, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Elevadores Soolim, Limitada», em chinês «Tak Lam Tin Tai Iao Han Cong Si» e em inglês «Soolim Elevators Limited», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Elevadores Soolim, Limitada», em chinês «Tak Lam Tin Tai Iao Han Cong Si» e em inglês «Soolim Elevators Limited», e tem a sua sede na freguesia de São Lázaro, Avenida de Horta e Costa, n.º 3AA, rés-do-chão, concelho de Macau, podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

O objecto social consiste na instalação de elevadores e actividade acessória, importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Artigo terceiro

A sociedade durará por tempo indeterminado, a contar da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) «Agência Comercial de Importação e Exportação Han Tai (Grupo), Limitada», com uma quota no valor nominal de noventa e nove mil patacas; e

b) Chin Shwe Khin, com uma quota no valor nominal de mil patacas.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre entre os sócios.

Dois. A cessão a estranhos depende do consentimento da sociedade, à qual é reservado o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência composta por dois gerentes, sócios ou não-sócios e exercerão os seus cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Dois. A sociedade obriga-se, mediante a assinatura conjunta dos dois gerentes, bastando, porém, a assinatura de qualquer um deles para actos de mero expediente.

Três. Os membros da gerência podem delegar a sua competência, total ou parcialmente, e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Quatro. São, desde já, nomeados gerentes os não-sócios Chan Tai On e Wong Fei Lek.

Artigo sétimo

Além das atribuições próprias de administração ou gerência comercial, os gerentes terão ainda plenos poderes para:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer valores, bens sociais, mobiliários ou imobiliários, e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais;

b) Dar ou receber de arrendamento quaisquer imóveis; e

c) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito.

Artigo oitavo

Os balanços sociais serão encerrados em trinta e um de Dezembro de cada ano e os lucros líquidos por eles acusados, após deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for deliberada pela assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas pelos gerentes, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e oito de Maio de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, José Martins Sequeira e Serpa.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Desenvolvimento Importação e Exportação Valia, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 23 de Maio de 1997, lavrada a fls. 99 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 1-N, deste escritório, e como consequência da cessão com divisão e reserva de uma quota, foi feita a alteração parcial do pacto da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Desenvolvimento Importação e Exportação Valia, Limitada», em chinês «Wai Sang Mao Iek Fat Chin Iao Han Cong Si» e em inglês «Valia Trading Company Limited», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade continua a denominar-se «Companhia de Desenvolvimento Importação e Exportação Valia, Limitada», em chinês «Wai Sang Mao Iek Fat Chin Iao Han Cong Si» e em inglês «Valia Trading Company Limited», passa a ter a sua sede social na Estrada Marginal do Hipódromo, n.º 181, rés-do-chão, «K», edifício Kam Keng Garden, freguesia de Nossa Senhora de Fátima, em Macau.

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de duzentas mil patacas, ou sejam um milhão de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, dividido em duas quotas, assim distribuídas:

a) Uma quota no valor nominal de oitenta mil patacas, subscrita pelo sócio Su Yu Lan;

b) Uma quota no valor nominal de oitenta mil patacas, subscrita pelo novo sócio Sou Wai Kuan, aliás Su Wei Jun; e

c) Uma quota no valor nominal de quarenta mil patacas, subscrita pela nova sócia Leong Kuok Wai.

Artigo sexto

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, pertencem a um gerente-geral e dois gerentes, que exercerão os seus cargos com dispensa de caução, com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral.

Dois. A sociedade obriga-se, em quaisquer actos ou contratos, mediante a assinatura do gerente-geral ou as assinaturas dos dois gerentes.

Três. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes, total ou parcialmente, e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Quatro. É, desde já, nomeado gerente-geral o novo sócio Sou Wei Kuan, aliás Su Wei Jun, e gerentes os sócios Su Yu Lan e Leong Kuok Wai.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e oito de Maio de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, José Martins Sequeira e Serpa.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Consultadoria Financeira Hon Wan, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 22 de Maio de 1997, lavrada a fls. 80 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 1-N, deste escritório, foi constituída, entre Luo Jianxun e Li Yunhan, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Sociedade de Consultadoria Financeira Hon Wan, Limitada», em chinês «Hon Wan Choi Mou Ku Man Iao Han Cong Si» e em inglês «Hon Wan Financial Consultant Limited», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Sociedade de Consultadoria Financeira Hon Wan, Limitada», em chinês «Hon Wan Choi Mou Ku Man Iao Han Cong Si» e em inglês «Hon Wan Financial Consultant Limited», com sede em Macau, na freguesia da Sé, Rua de Xangai, n.º 175, 12.º andar, «E», edifício Chong Va Chong Seong Vui, podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais, onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

O objecto social consiste na prestação de serviços de consuitadoria financeira.

Artigo terceiro

A sociedade durará por tempo indeterminado, a contar da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de um milhão de patacas, equivalentes a cinco milhões de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Lu Jianxun, uma quota no valor nominal de quinhentas mil patacas; e

b) Li Yunhan, uma quota no valor nominal de quinhentas mil patacas.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre entre os sócios.

Dois. A cessão de quotas a estranhos à sociedade depende do consentimento desta, à qual é reservado o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência composta por dois gerentes, os quais exercerão os seus cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Dois. A sociedade obriga-se, mediante a assinatura conjunta dos dois gerentes, bastando, porém, a assinatura de um dos gerentes para actos de mero expediente.

Três. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes, total ou parcialmente, e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Quatro. São, desde já, nomeados gerentes os sócios Luo Jianxun e Li Yunhan.

Artigo sétimo

Além das atribuições próprias de administração ou gerência comercial, os gerentes terão ainda plenos poderes para:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer valores, bens sociais, mobiliários ou imobiliários, e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais;

b) Dar ou receber de arrendamento quaisquer imóveis; e

c) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito.

Artigo oitavo

Os balanços sociais serão encerrados em trinta e um de Dezembro de cada ano e os lucros líquidos por eles acusados, após deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for deliberada pela assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas pelos gerentes, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e oito de Maio de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, José Martins Sequeira e Serpa.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Agência Comercial Tin In, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 23 de Maio de 1997, lavrada a fls. 120 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º C-17, deste Cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Agência Comercial Tin In, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação de «Agência Comercial Tin In, Limitada», em chinês «Tin In Mao Iec Iao Han Cong Si» e em inglês «Tin In Company Limited», e tem a sua sede em Macau, na Rua de Tomás Vieira, n.º 11, «A-B», r/c, e durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data desta escritura.

Dois. A sociedade poderá deslocar a sua sede para qualquer outro local, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais ou outras formas de representação, dentro ou fora do território de Macau, mediante simples deliberação da sua assembleia geral.

Artigo segundo

Um. O seu objecto consiste na importação e exportação de diversas mercadorias, ou qualquer outro ramo de comércio ou indústria que, sendo legal, seja deliberado em assembleia geral.

Dois. O objecto da sociedade poderá ser exercido no território de Macau ou em qualquer país ou região.

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Lei Man Hong, uma quota no valor de cinquenta mil patacas; e

b) Yu Gi, uma quota no valor de cinquenta mil patacas.

Artigo quarto

Um. É livre a cessão e divisão de quotas entre sócios.

Dois. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência na cessão, assim como os sócios não cedentes, sendo o daquela exercido em primeiro lugar.

Artigo quinto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, que será constituída por tantos elementos quantos a assembleia geral decidir, no máximo de três, os quais poderão ser designados de entre pessoas estranhas à sociedade.

Parágrafo primeiro

A gerência, para além das atribuições próprias da gestão comercial, tem ainda poderes para, independentemente de qualquer autorização ou parecer:

a) Adquirir e alienar, a título oneroso, por compra, venda, troca ou de qualquer outro modo, quaisquer bens imóveis ou móveis, valores e direitos, incluindo obrigações e participações sociais em sociedades existentes ou a constituir;

b) Tomar ou dar de arrendamento qualquer prédio ou parte do mesmo;

c) Movimentar contas bancárias a crédito e a débito, emitir, sacar, aceitar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

d) Contrair empréstimos e obter financiamentos de qualquer natureza para as actividades da sociedade com ou sem a constituição de hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os bens sociais;

e) Constituir mandatários da sociedade, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial; e

f) Convocar a assembleia geral sempre que o entender necessário, ou lhe for solicitado por um terço dos sócios.

Parágrafo segundo

É proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade, nomeadamente em operações de favor.

Artigo sexto

Um. Para a sociedade se considerar validamente obrigada, é necessário que os respectivos actos ou contratos se mostrem assinados conjuntamente pelos dois gerentes.

Dois. Porém, nos actos de mero expediente basta a assinatura de um dos membros da gerência.

Parágrafo único

São, desde já, nomeados gerentes ambos os sócios.

Artigo sétimo

As assembleias gerais serão convocadas, excepto quando a lei exigir outra formalidade, por meio de cartas registadas, dirigidas aos sócios com, pelo menos, oito dias de antecedência.

Um. A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Dois. As assembleias gerais poderão ter lugar, quando estejam presentes ou representados todos os sócios, em qualquer outra localidade.

Artigo oitavo

Os membros da gerência podem delegar poderes em qualquer sócio ou em pessoas estranhas à sociedade e esta, por sua vez, pode também constituir mandatários, nos termos da lei.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e sete de Maio de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Alexandre Correia da Silva.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Importação e Exportação Intas (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 21 de Maio de 1997, exarada a fls. 49 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 4, deste Cartório, foi constituída entre «Intas (HK) Limited» e Takahashi, Makoto, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Importação e Exportação Intas (Macau), Limitada», em chinês «Wan Tak Si (Ou Mun) Iao Han Cong Si» e em inglês «Intas (Macau) Limited», e tem a sua sede social em Macau, na Avenida de Venceslau de Morais, s/n, edifício industrial Fu Tai, 4.º andar, «E», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O seu objecto é o comércio de importação e exportação, podendo ainda dedicar-se a todo e qualquer outro ramo de comércio ou indústria, permitidos por lei.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentas mil patacas, ou sejam um milhão de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota de cento e noventa e oito mil patacas, subscrita pela sócia «Intas (HK) Limited»; e

b) Uma quota de duas mil patacas, subscrita pelo sócio Takahashi, Makoto.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem aos gerentes, sendo, desde já, nomeados para essas funções o sócio Takahashi, Makoto e a não-sócia Wong, Tsui Ying Shannon, acima melhor identificada, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade fique validamente obrigada, em todos os seus actos, contratos e documentos, activa ou passivamente, em juízo ou fora dele, é suficiente a assinatura de qualquer um dos gerentes.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos gerentes a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Os gerentes, de harmonia com a forma de obrigar estipulada no parágrafo primeiro deste artigo, poderão, além dos actos normais de gerência, obrigar a sociedade nos seguintes actos:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias reais ou pessoais de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Parágrafo primeiro

Sem prejuízo da faculdade de poder sempre designar quaisquer outras pessoas para o efeito, a sócia «Intas (HK) Limited», será representada, conjunta ou separadamente, para todos os efeitos legais, nomeadamente nas assembleias gerais, por Takahashi, Makoto e Wong, Tsui Ying Shannon, acima melhor identificados.

Parágrafo segundo

A falta de antecedência, prevista neste artigo, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e sete de Maio de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, António Baguinho.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

I — JCM, Logística (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 21 de Maio de 1997, exarada a fls. 53 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 4, deste Cartório, foi constituída, entre «Intas (HK) Limited» e «JCM — Serviços de Carga, Limitada», uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «I — JCM, Logística (Macau), Limitada», em chinês «I — JCM, Chung Hap Ou Mun Wan Sui Iao Han Cong Si» e em inglês «I — JCM, Logistic (Macau) Limited», e tem a sua sede social em Macau, na Avenida de Venceslau de Morais, s/n, edifício industrial Fu Tai, 4.º andar, «E», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

Um. O seu objecto é o exercício da actividade transitária, navegação e transporte marítimo e, bem assim, o comércio de importação e exportação, podendo ainda a sociedade dedicar-se a todo e qualquer outro ramo de comércio ou indústria, permitidos por lei.

Dois. O objecto da sociedade poderá ser exercido no território de Macau ou em qualquer país ou região.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dois milhões de patacas, ou sejam dez milhões de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota de um milhão e duzentas mil patacas, pertencente à sócia «Intas (HK) Limited»; e

b) Uma quota de oitocentas mil patacas, pertencente à sócia «JCM — Serviços de Carga, Limitada».

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um conselho de gerência, que será constituído por cinco membros, pertencendo três ao Grupo A e dois ao Grupo B.

Parágrafo primeiro

São, desde já, nomeados gerentes, com dispensa de caução e por tempo indeterminado:

Grupo A: os não-sócios Takahashi, Makoto, acima melhor identificado; Wong, Tsui Ying Shannon, solteira, maior, natural de Hong Kong, de nacionalidade britânica, residente em 9B, 9/F, Ming Garden, 48, Robinson Road, Mid-Levels, Hong Kong, e Taniji, Mitsuo, casado, natural do Japão, de nacionalidade japonesa, residente em Flat D, 19/F, Heng Tien Mansion, Taikooshing, Hong Kong; e

Grupo B: os não-sócios José Carlos Pereira de Mesquita, acima melhor identificado, e Sio Chi Wai, casado, natural de Macau, de nacionalidade portuguesa, com domicílio profissional em Macau, na Avenida de Venceslau de Morais, edifício industrial Fu Tai, 4.º andar, «E».

Parágrafo segundo

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados por dois gerentes, pertencendo um a cada grupo.

Parágrafo terceiro

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo quarto

Os membros da gerência, de harmonia com a forma de obrigar estipulada no parágrafo segundo deste artigo, poderão, além, dos actos normais de gerência, obrigar a sociedade nos seguintes actos:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias reais ou pessoais de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Parágrafo primeiro

Sem prejuízo da faculdade de poder sempre designar quaisquer outras pessoas para o efeito, a sócia «Intas (HK) Limited», será representada, conjunta ou separadamente, para todos os efeitos legais, nomeadamente nas assembleias gerais, por Takahashi, Makoto, Wong, Tsui Ying Shannon e Taniji, Mitsuo, acima melhor identificados.

Parágrafo segundo

Sem prejuízo da faculdade de poder sempre designar quaisquer outras, pessoas para o efeito, a sócia «JCM — Serviços de Carga, Limitada», será representada, conjunta ou separadamente, para todos os efeitos legais, nomeadamente nas assembleias gerais por Sio Chi Wai, acima melhor identificado, e Yeung Tsun Man Eric, casado, com domicílio profissional em Macau, na Avenida de Venceslau de Morais, n.os 184 a 188, r/c.

Parágrafo terceiro

A falta de antecedência, prevista neste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e sete de Maio de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, António Baguinho.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Macau Moderno — Fábrica de Discos Laser (Internacional), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 27 de Maio de 1997, exarada a fls. 58 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 4, deste Cartório, foi constituída, entre Siu Chi Keung, Au Ion Weng, Siu Chou Kun, Mou Wai Hong, Sum Lee, Ma Ruzhou, Lam Hok Chung, Leong Sio Iok, aliás Leong Kuok Ieng, Chiang Kin Fat, aliás Trinh Soy Ty, e Lei Chin Kuai, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Macau Moderno — Fábrica de Discos Laser (Internacional), Limitada», em chinês «Ou Mun In Toi Kek Kong (Kok Chai) Iau Han Cong Si» e em inglês «Macau Modern Laser (International) Company Limited», e tem a sua sede social em Macau, na Avenida de Venceslau de Morais, n.º 215, edifício industrial Airway, bloco 2, 7.º andar, «B-C», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O objecto da sociedade é a produção de discos «laser», bem como o comércio da importação e exportação, podendo ainda dedicar-se a todo e qualquer outro ramo de comércio ou indústria permitidos por lei.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão de patacas, ou sejam cinco milhões de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de dez quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor de duzentas e cinquenta mil patacas, subscrita pelo sócio Siu Chi Keung;

b) Uma quota no valor de duzentas mil patacas, subscrita pelo sócio Au Ion Weng;

c) Uma quota no valor de cento e trinta e cinco mil patacas, subscrita pelo sócio Siu Chou Kun;

d) Uma quota no valor de cento e vinte mil patacas, subscrita pelo sócio Mou Wai Hong;

e) Uma quota no valor de cem mil patacas, subscrita pelo sócio Sum Lee;

f) Uma quota no valor de setenta e cinco mil patacas, subscrita pelo sócio Ma Ruzhou;

g) Uma quota no valor de cinquenta mil patacas, subscrita pelo sócio Lam Hok Chung;

h) Uma quota no valor de trinta mil patacas, subscrita pelo sócio Leong Sio Iok, aliás Leong Kuok Ieng;

i) Uma quota no valor de vinte mil patacas, subscrita pelo sócio Chiang Kin Fat, aliás Trinh Soy Ty; e

j) Uma quota no valor de vinte mil patacas, subscrita pelo sócio Lei Chin Kuai.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem aos gerentes, sendo, desde já, nomeados para essas funções os sócios Siu Chi Keung, Au Ion Weng, Siu Chou Kun, Mou Wai Hong, Sum Lee, Ma Ruzhou e Lam Hok Chung, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em todos os seus actos, contratos e documentos, activa ou passivamente, em juízo ou fora dele, é necessária a assinatura conjunta de quaisquer três gerentes.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos gerentes a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Os gerentes, de harmonia com a forma de obrigar estipulada no parágrafo primeiro deste artigo, poderão, além dos actos normais de gerência, obrigar a sociedade nos seguintes actos:

a) Alienar, por venda, troca ou qualquer outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, designadamente participação no capital social de outras sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento bens imóveis para a prossecução dos fins sociais;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e lavantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Contrair empréstimos e obrigar-se em quaisquer outros financiamentos bancários ou de outra natureza, com ou sem garantias reais;

f) Constituir hipotecas e outras garantias ou ónus sobre bens ou direitos sociais, para a segurança de empréstimos, financiamentos e outras obrigações contraídas pela sociedade; e

g) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não exigir outra formalidade, serão convocadas pelos gerentes, por meio de cartas registadas, dirigidas aos sócios com, pelo menos, oito dias de antecedência, indicando sempre o assunto a tratar.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e oito de Maio de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, António Baguinho.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Papelaria Tak Chao, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 28 de Maio de 1997, a fls. 109 e seguintes do livro de notas n.º 17, deste Cartório, Leung Pui I e Leung Kuai Meng constituíram, entre si, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, nos termos constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Papelaria Tak Chao, Limitada», em chinês «Tak Chao Hong Iao Han Cong Si» e em inglês «Tak Chao Store Limited», com sede na Rua de S. João de Brito, números vinte e vinte e dois, edifício Yau Wai, rés-do-chão, freguesia de Santo António, concelho de Macau.

Artigo segundo

O seu objecto social consiste no negócio de papelaria e comércio importador e exportador de grande variedade de mercadorias.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de vinte mil patacas, equivalentes a cem mil escudos, nos termos da lei, e dividido em duas quotas dos sócios, iguais, de dez mil patacas cada uma, pertencendo uma a cada um deles.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência composta por dois gerentes, que, desde já, são nomeados ambos os sócios.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados por um gerente.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, sendo conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Contrair empréstimos, obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias pessoais de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Parágrafo primeiro

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo segundo

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e nove de Maio de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Artur dos Santos Robarts.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Artigos de Vestuário Cheng Ngai, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 28 de Maio de 1997, lavrada a fls. 54 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 6, deste Cartório, foi constituída a sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Fábrica de Artigos de Vestuário Cheng Ngai, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Fábrica de Artigos de Vestuário Cheng Ngai, Limitada», em chinês «Cheng Ngai Chai I Chong Iao Han Kong Si» e em inglês «Cheng Ngai Garment Factory Limited», com sede na Avenida de Venceslau de Morais, s/n, bloco I, edifício industrial Keck Seng, 11.º andar, «E», concelho de Macau, que pode ser transferida para qualquer outro local, dentro da mesma localidade.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

O objecto social é o fabrico de vestuário e a importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil patacas, equivalentes a duzentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

Uma de quarenta e nove mil patacas, subscrita pela sócia Woo Lai No; e

Uma de mil patacas, subscrita pela sócia Wong Mei Ling Cecilia.

Artigo quinto

Um. A gerência fica a cargo dos sócios, ficando, desde já, nomeados gerente-geral Woo Lai No, e gerente Wong Mei Ling Cecilia, com dispensa de caução e com ou sem remuneração, conforme deliberação da assembleia geral.

Dois. A sociedade obriga-se com a assinatura do gerente-geral.

Três. Os gerentes manter-se-ão em funções até nova eleição, independentemente do prazo por que foram eleitos.

Quatro. A sociedade pode constituir mandatários e os gerentes podem delegar os seus poderes de gerência.

Artigo sexto

A cessão de quotas a estranhos fica dependente do consentimento da sociedade, gozando esta, em primeiro lugar, e os sócios, em segundo, do direito de preferência.

Artigo sétimo

É dispensado o consentimento especial da sociedade para a cessão de partes de quotas entre os sócios e para a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios.

Artigo oitavo

O gerente-geral, além das atribuições próprias da administração ou gerência comercial, tem ainda plenos poderes para:

a) Adquirir, por qualquer forma, bens móveis e imóveis, valores e direitos;

b) Alienar, por venda, troca ou título oneroso, quaisquer bens sociais;

c) Obter créditos, contrair empréstimos, constituir hipoteca ou ónus sobre quaisquer bens sociais; e

d) Levantar depósitos feitos em qualquer estabelecimento bancário.

Artigo nono

As reuniões da assembleia geral serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pelas assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Artigo décimo

A sociedade entrará imediatamente em actividade, para o que a gerência é correspondentemente autorizada a celebrar quaisquer negócios.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e nove de Maio de mil novecentos e noventa e sete. — A Notária, Ana Maria Faria da Fonseca.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Supermercado Jumbo, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 21 de Maio de 1997, lavrada a fls. 14 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 1-N, deste escritório, foi constituída, entre Tong Sok I e Fong Ka Kei, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Supermercado Jumbo, Limitada», em chinês «Kei Lok Chiu Kap Si Cheong Iao Han Cong Si», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Supermercado Jumbo, Limitada» e em chinês «Kei Lok Chiu Kap Si Cheong Iao Han Cong Si», com sede em Macau, na freguesia de S. Lázaro, na Avenida de Sidónio Pais, n.º 43-AB, rés-do-chão, edifício Va Iek, podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais, onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

O objecto social consiste na venda por grosso e a retalho de produtos de mercearia e importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Artigo terceiro

A sociedade durará por tempo indeterminado, a contar da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de vinte mil patacas, equivalentes a cem mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Tong Sok I, uma quota no valor nominal de dez mil patacas; e

b) Fong Ka Kei, uma quota no valor nominal de dez mil patacas.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre entre as sócias.

Dois. A cessão de quotas a estranhos à sociedade depende do consentimento desta, à qual é reservado o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência composta por duas gerentes, as quais exercerão os seus cargos com dispensa ele caução e por tempo indeterminado.

Dois. A sociedade obriga-se, em quaisquer actos e contratos, mediante a assinatura de qualquer uma das gerentes.

Trés. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes, total ou parcialmente, e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Quatro. São, desde já, nomeadas gerentes as sócias Tong Sok I e Fong Ka Kei.

Artigo sétimo

Além das atribuições próprias de administração ou gerência comercial, as gerentes terão ainda plenos poderes para:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer valores, bens sociais, mobiliários ou imobiliários, e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais;

b) Dar ou receber de arrendamento quaisquer imóveis; e

c) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito.

Artigo oitavo

Os balanços sociais serão encerrados em trinta e um de Dezembro de cada ano e os lucros líquidos por eles acusados, após deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for deliberada pela assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas pelos gerentes, mediante carta registada, com a antecedência mínima ele oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e oito de Maio de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, José Martins Sequeira e Serpa.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Fomento Predial Tai Ion (Internacional), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 26 de Maio de 1997, lavrada a fls. 94 e seguintes do livro n.º 5, deste Cartório, foi constituída, entre Lei Po e Ricardo Wen Fie Li, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Sociedade de Fomento Predial Tai Ion (Internacional), Limitada», em chinês «Tai Ion (Kuok Chai) Tao Chi Iao Han Cong Si» e em inglês «Tai Ion (International) Company Limited», e terá a sua sede em Macau, no lote 9 (A2/D) NAPE, 8.º andar, «AF», edifício Walorly, freguesia da Sé.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro lugar, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social é a construção civil, o fomento predial, decoração e a importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria ou comércio, ou prestação de serviços, permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de noventa mil patacas, ou sejam quatrocentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor nominal de setenta e seis mil e quinhentas patacas, pertencente ao sócio Lei Po; e

b) Uma quota no valor nominal de treze mil e quinhentas patacas, pertencente ao sócio Ricardo Wen Fie Li.

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livremente permitida. A cedência a favor de estranhos depende do consentimento, por escrito, da sociedade, preferindo esta em primeiro lugar e qualquer dos sócios não cedentes em segundo. Desejando vários sócios usar do direito de preferência abrir-se-á licitação entre eles.

O sócio que pretender ceder a sua quota deverá comunicar à sociedade e aos demais sócios, com a antecedência mínima de sessenta dias e por carta registada, o nome do cessionário e o preço da projectada cessão.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios, que sejam nomeados pela assembleia geral, ficando, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Lei Po e gerente o sócio Ricardo Wen Fie Li.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, basta a assinatura do gerente-geral ou as assinaturas conjuntas de dois membros da gerência ou de seus procuradores.

Parágrafo segundo

A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Parágrafo quarto

Os membros da gerência podem, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social, comprar, vender, hipotecar, contrair empréstimos e onerar bens imóveis e móveis, adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos e participar no capital de outras sociedades, mas é expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e oito de Maio de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Rui José da Cunha.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Consultadoria Financeira «AM», Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 22 de Maio de 1997, lavrada a fls. 25 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 1-N, deste escritório, foi constituída, entre Mário Fernandes Meira e Luiz dos Santos Afonso, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Consultadoria Financeira «AM», Limitada», em chinês «AM Tau Chi Ku Man Iau Han Cong Si» e em inglês «AM Capital Investments (Macau) Limited», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Consultadoria Financeira «AM», Limitada», em chinês «AM Tau Chi Ku Man Iau Han Cong Si» e em inglês «AM Capital Investments (Macau) Limited», com sede em Macau, na freguesia de São Lourenço, Rua da Praia Grande, n.º 55, Centro Comercial Hoi Wong, 5.º andar, «A», podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais, onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

O objecto social consiste na prestação de serviços de consultadoria financeira.

Artigo terceiro

A sociedade durará por tempo indeterminado, a contar da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de vinte mil patacas, equivalentes a cem mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Mário Fernandes Meira, uma quota no valor nominal de dez mil patacas; e

b) Luiz dos Santos Afonso, uma quota no valor nominal de dez mil patacas.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre entre os sócios.

Dois. A cessão de quotas a estranhos à sociedade depende do consentimento desta, à qual é reservado o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência composta por dois gerentes, os quais exercerão os seus cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Dois. A sociedade obriga-se mediante a assinatura conjunta de dois gerentes, bastando, porém, a assinatura de um dos gerentes para actos de mero expediente.

Três. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes, total ou parcialmente, e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Quatro. São, desde já, nomeados gerentes os sócios Mário Fernandes Meira e Luiz dos Santos Afonso.

Artigo sétimo

Além das atribuições próprias de administração ou gerência comercial, os gerentes terão ainda plenos poderes para:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer valores, bens sociais mobiliários ou imobiliários, e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais;

b) Dar ou receber de arrendamento quaisquer imóveis; e

c) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito.

Artigo oitavo

Os balanços sociais serão encerrados em trinta e um de Dezembro de cada ano e os lucros líquidos por eles acusados, após deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for deliberada pela assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas pelos gerentes, mediante carta registada, com antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e oito de Maio de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, José Martins Sequeira e Serpa.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Discos Compactos Sing Kóng (Internacional), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 27 de Maio de 1997, a fls. 107 e seguintes do livro n.º 17, deste Cartório, Cheong Meng Seng e Si Sok Him constituíram, entre si, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Fábrica de Discos Compactos Sing Kóng (Internacional), Limitada», em chinês «Sing Kóng (Kók Chai) Fó Kei Iao Han Kong Si» e em inglês «Sing Kong Compact Discs (International) Manufactory Limited», e tem a sua sede no Istmo Ferreira do Amaral, número sessenta e quatro, «B», rés-do-chão, freguesia de Nossa Senhora de Fátima, concelho de Macau, podendo a sociedade mudar o local da sede dentro do Território, e estabelecer sucursais, onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

O seu objecto consiste na produção cinematográfica, na fabricação de discos compactos e no comércio de importação e exportação.

Artigo terceiro

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o início desde a data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trezentas mil patacas, equivalentes a um milhão e quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma de duas quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota de cento e oitenta mil patacas, subscrita pelo sócio Cheong Meng Seng; e

b) Uma quota de cento e vinte mil patacas, subscrita pela sócia Si Sok Him.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que se reserva o direito de preferência, mas é livre a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

Um. A administração da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um conselho de gerência, que ficam, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Cheong Meng Seng, e gerente a sócio Si Sok Him, exercendo o cargo, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação tomada em assembleia geral.

Dois. A sociedade obriga-se com a assinatura de qualquer um dos gerentes.

Três. Os gerentes podem delegar os seus poderes de gerência e a sociedade pode constituir mandatários.

Quatro. Os gerentes, além das atribuições próprias de administração ou gerência comercial, terão poderes para:

a) Alienar, hipotecar ou, por qualquer forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir bens e direitos;

c) Efectuar levantamentos de depósitos em estabelecimentos bancários; e

d) Contrair empréstimos e realizar quaisquer outras operações de crédito, mediante hipoteca ou qualquer outra garantia.

Artigo sétimo

Em caso algum a sociedade se obriga em fianças, letras de favor e demais actos ou documentos estranhos aos seus negócios.

Artigo oitavo

Os balanços sociais serão encerrados em trinta e um de Dezembro de cada ano, e os lucros líquidos por eles acusados, após deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for deliberada pela assembleia geral.

Artigo nono

Um. As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e oito de Maio de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Artur dos Santos Robarts.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Artigos de Vestuário San Kin Fu, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 26 de Maio de 1997, lavrada a fls. 105 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 1-N, deste escritório, foi constituída, entre Lin Man, Lam May Hing, Lin Wai Keung e Lam Chi Hung Taidy, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Fábrica de Artigos de Vestuário San Kin Fu, Limitada», em chinês «San Kin Fu Chai I Chong Iao Han Cong Si» e em inglês «San Kin Fu Garment Factory Limited», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Fábrica de Artigos de Vestuário San Kin Fu, Limitada», em chinês «San Kin Fu Chai I Chong Iao Han Cong Si» e em inglês «San Kin Fu Garment Factory Limited», com sede em Macau, na freguesia de Santo António, Avenida do Almirante Lacerda, n.os 39 a 43, edifício industrial Iao Sek, 4.º andar, «B», podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais, onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

O objecto social consiste na fabricação de vestuário e importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Artigo terceiro

A sociedade durará por tempo indeterminado, a contar da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Lin Man, uma quota no valor nominal de quarenta mil patacas;

b) Lam May Hing, uma quota no valor nominal de vinte mil patacas;

c) Lin Wai Keung, uma quota no valor nominal de vinte mil patacas; e

d) Lam Chi Hung Taidy, uma quota no valor nominal de vinte mil patacas.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre entre os sócios.

Dois. A cessão de quotas a estranhos à sociedade depende do consentimento desta, à qual é reservado o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência composta por um gerente-geral, um vice-gerente-geral e dois gerentes, os quais exercerão os seus cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Dois. A sociedade obriga-se mediante a assinatura de qualquer um dos gerentes.

Três. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes, total ou parcialmente, e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Quatro. São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Lin Man, vice-gerente-geral Lam May Hing, e gerentes os sócios Lin Wai Keung e Lam Chi Hung Taidy.

Artigo sétimo

Além das atribuições próprias de administração ou gerência comercial, os gerentes terão ainda plenos poderes para:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer valores, bens sociais, mobiliários ou imobiliários, e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais;

b) Dar ou receber de arrendamento quaisquer imóveis; e

c) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito.

Artigo oitavo

Os balanços sociais serão encerrados em trinta e um de Dezembro de cada ano e os lucros líquidos por eles acusados, após deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for deliberada pela assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas pelos gerentes, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e oito de Maio de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, José Martins Sequeira e Serpa.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Consultadoria Financeira e Comercial Ásia Ligação Internacional, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 28 de Maio de 1997, lavrada a fls. 123 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 1-N, deste escritório, foi constituída, entre Pai Yung Chang e Scott Andrew Brabson, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Consultadoria Financeira e Comercial Ásia Ligação Internacional, Limitada» e em inglês «Asia League International Limited», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Consultadoria Financeira e Comercial Ásia Ligação Internacional, Limitada» e em inglês «Asia League International Limited», com sede em Macau, na freguesia de São Lourenço, Beco do Gonçalo, n.º 6, rés-do-chão, podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais, onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

O objecto social consiste na prestação de serviços de consultadoria comercial e financeira.

Artigo terceiro

A sociedade durará por tempo indeterminado, a contar da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de trinta mil patacas, equivalentes a cento e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Pai Yung Chang, uma quota no valor nominal de dez mil patacas; e

b) Scott Andrew Brabson, uma quota no valor nominal de vinte mil patacas.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre entre os sócios.

Dois. A cessão de quotas a estranhos à sociedade depende do consentimento desta, à qual é reservado o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência composta por um gerente-geral e um gerente, os quais exercerão os seus cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Dois. A sociedade obriga-se mediante a assinatura de qualquer um dos gerente-geral ou gerente.

Três. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes, total ou parcialmente, e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Quatro. São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Pai Yung Chang, e gerente o sócio Scott Andrew Brabson.

Artigo sétimo

Além das atribuições próprias de administração ou gerência comercial, os gerentes terão ainda plenos poderes para:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer valores, bens sociais, mobiliários ou imobiliários, e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais;

b) Dar ou receber de arrendamento quaisquer imóveis; e

c) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito.

Artigo oitavo

Os balanços sociais serão encerrados em trinta e um de Dezembro de cada ano e os lucros líquidos por eles acusados, após deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for deliberada pela assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas pelos gerentes, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos trinta de Maio de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, José Martins Sequeira e Serpa.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimento Predial Un Keong (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 28 de Maio de 1997, lavrada a fls. 117 e seguintes do livro n.º 5, deste Cartório, foi constituída, entre Liao Xuming e Wu Zengsheng, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Investimento Predial Un Keong (Macau), Limitada», em chinês «Un Keong Tau Chi (Ou Mun) Iao Han Cong Si» e em inglês «Un Keong (Macau) Investment Company Limited», e terá a sua sede em Macau, no Porto Exterior, lote 22, Hang Kei Fa Yuen, bloco II, 13.º andar, «I», freguesia da Sé.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro lugar, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social é o investimento imobiliário.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria ou comércio, ou prestação de serviços, permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de cinquenta mil patacas, ou sejam duzentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor nominal de vinte e cinco mil patacas, pertencente ao sócio Liao Xuming; e

b) Uma quota no valor nominal de vinte e cinco mil patacas, pertencente ao sócio Wu Zengsheng.

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livremente permitida. A cedência a favor de estranhos depende do consentimento, por escrito, da sociedade, preferindo esta em primeiro lugar e qualquer dos sócios não cedentes em segundo. Desejando vários sócios usar do direito de preferência abrir-se-á licitação entre eles.

O sócio que pretender ceder a sua quota deverá comunicar à sociedade e aos demais sócios, com a antecedência mínima de sessenta dias e por carta registada, o nome do cessionário e o preço da projectada cessão.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios, que sejam nomeados pela assembleia geral, ficando, desde já, nomeados gerentes os sócios Liao Xuming e Wu Zengsheng.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, são necessárias as assinaturas conjuntas de dois membros da gerência ou de seus procuradores, mas para os actos de mero expediente, basta a assinatura de qualquer membro da gerência.

Parágrafo segundo

A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Parágrafo quarto

Os membros da gerência podem, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social, comprar, vender, hipotecar, contrair empréstimos e onerar bens imóveis e móveis, adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos e participar no capital de outras sociedades, mas é expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e nove de Maio de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Rui José da Cunha.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Casa de Câmbio Soi Cheong, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 16 de Maio de 1997, exarada a fls. 141 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 3-A, deste Cartório, foi alterado o artigo quarto do pacto social da sociedade em epígrafe, o qual passa a ter a redacção em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão de patacas, equivalentes a cinco milhões de escudos, nos termos da lei, correspondendo à soma de quatro quotas iguais, de duzentas e cinquenta mil patacas cada uma, subscritas, respectivamente, pelos sócios Wong, Wing Cheong, Lei Loi Tak, Chung Ming Kwan Dennis e Fu Chi On.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte de Maio de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Jorge Castelo Branco.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Investimento Predial Keng Hang, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 23 de Maio de 1997, exarada a fls. 16 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 7, deste Cartório, foram alterados os artigos quarto, sexto e parágrafos primeiro e segundo deste do pacto social da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Sociedade de Investimento Predial Keng Hang, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil patacas, equivalentes a duzentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de trinta e cinco mil patacas, subscrita pela sócia Yang Kai; e

b) Uma quota no valor nominal de quinze mil patacas, subscrita pelo sócio Zhong Shao Hui.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um conselho de gerência composto por um gerente-geral e um gerente.

Parágrafo primeiro

São, desde já, nomeados gerente-geral a sócia Yang Kai, e gerente o sócio Zhong Shao Hui.

Parágrafo segundo

Um. Para a sociedade se considerar validamente obrigada é necessário que os respectivos actos, contractos e demais documentos sejam, em nome dela, assinados conjuntamente pelos gerente-geral e gerente.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e sete de Maio de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, António Passeira.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Importação e Exportação Kam Tai, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 23 de Maio de 1997, lavrada a fls. 10 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 7, deste Cartório, foram alterados o artigo quarto e parágrafo primeiro do artigo sexto do pacto social da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Importação e Exportação Kam Tai, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de cinquenta mil patacas, subscrita pelo sócio He Debong; e

b) Uma quota no valor nominal de cinquenta mil patacas, subscrita pela sócia Wong Im Fan.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, constituída por um gerente-geral e um gerente.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade se considerar validamente obrigada, é necessário que os respectivos actos, contratos e demais documentos sejam, em nome dela, assinados pelo gerente-geral.

Os actos de mero expediente poderão ser firmados por qualquer um dos membros da gerência.

Parágrafo quarto

São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio He Dehong, e gerente a sócia Wong Im Fan.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e sete de Maio de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, António Passeira.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Agência Comercial (Importação e Exportação) Tak Vo, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 23 de Maio de 1997, a fls. 105 e seguintes do livro n.º17, deste Cartório, foram lavrados os seguintes actos relativos à sociedade em epígrafe:

a) Divisão da quota de Un Iek Kan de MOP 10 000,00 em duas, sendo uma de MOP 8 000,00 cedendo a Lai, Yeuk Sheung, e a outra de MOP 2 000,00 cedendo a Yum, Shun Sing; e

b) Alteração na alínea um do artigo terceiro e na alínea dois do artigo quinto do pacto social, as quais passaram a ter a redacção em anexo:

Artigo terceiro

Um. O capital social, integralmente realizado e subscrito em dinheiro, é de vinte mil patacas, ou sejam cem mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas dos sócios do seguinte modo:

a) Uma quota de dezoito mil patacas, subscrita por Lai, Yeuk Sheung; e

b) Uma quota de duas mil patacas, subscrita por Yum, Shun Sing.

Artigo quinto

Dois. A gerência fica a cargo da sócia Lai, Yeuk Sheung que, desde já, é nomeada gerente.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e três de Maio de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Artur dos Santos Robarts.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Associação Tei Chon Tin

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 28 de Abril de 1997, lavrada a fls. 97 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º C-17, deste Cartório, foram alterados, parcialmente, os estatutos da associação, denominada «Associação Tei Chon Tin», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A associação adopta a denominação de «Associação Fat Kau Tei Chon Tin» e em chinês «Fat Kau Tei Chon Tin Vui».

Artigo segundo

A Associação tem a sua sede em Macau, no Beco Hu Ton Sin Tong, n.os 11 e 13, 1.º andar, «A» e «B».

Artigo terceiro

O objecto da Associação consiste na divulgação da doutrina budista através da edição e circulação de livros e prestação de culto, apoio à terceira idade, nomeadamente a instalação de asilos e prestação de cuidados de assistência.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e nove de Abril de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Alexandre Correia da Silva.


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