第 50 期

公證署公告及其他公告

二零零四年十二月十五日,星期三

澳門特別行政區

公證署公告及其他公告

第 一 公 證 署

證 明 書

澳門物業代理商會

為公布的目的,茲證明上述社團的設立章程文本自二零零四年十二月七日起,存放於本署的社團及財團存檔文件內,檔案組1號100/2004。

澳門物業代理商會

Associação Comercial de Agência de Propriedade Imobiliária de Macau

章 程

第一章

名稱、總部及宗旨

第一條——本會訂立的中文名稱為“澳門物業代理商會”,葡文名稱為“Associação Comercial de Agência de Propriedade Imobiliária de Macau”。

第二條——本會為非牟利社團,無存立期限,於澳門特別行政區設立與註冊,會址設於澳門高美士街78B及96號利佳大廈三樓B座。

第三條——本會之宗旨:愛國愛澳、致力提高物業代理專業知識培訓、提高行業專業服務水準、豐富文娛康樂活動、促進會員之團結互助、與鄰近地區相關團體加強交流聯繫。

第二章

會員的權利與義務

第四條——凡在澳門從事物業代理及地產交易之人士,包括物業代理經紀、物業代理公司職員,並願意遵守本會會章者,均可申請加入本會成為本會會員。

第五條

會員權利

一、出席會員大會並參與討論及表決會務;

二、協助及參與本會舉辦的一切活動;

三、享有本會一切福利;

四、對會內各職務有選舉及被選舉權。

第六條——會員義務:

一、遵守會章、執行會員大會和理事會的決議;

二、努力達成本會宗旨和提升本會聲譽;

三、按期交納會費。

第七條——凡申請加入澳門物業代理商會之申請人,經理事會通過批准後發出會員證方可成為會員。

第八條——會員退會應提前一個月書面通知理事會,並清繳欠交本會的款項。

第九條——會員如有違反會章或損害本會聲譽之行為者,得由理事會視其情節輕重分別予以書面勸告或開除會籍之處分。

第三章

組織架構

第一節

組織機關

第十條——本會的內部組織由以下機關組成:

一、會員大會;

二、理事會;

三、監事會。

第二節

會員大會

第十一條—— 一、會員大會為本會的最高權力機關,由全體會員組成。

二、會員大會設有主席一名、副主席三至五名及秘書一名。

三、主席、副主席及秘書由會員大會推舉產生。

四、主席負責主持會員大會會議工作;由副主席協助主席工作,秘書負責協助有關工作及撰寫會議紀錄。

五、通過、修訂和更改本會章程。

六、通過本會的工作方針和計劃,審議工作報告及財務帳目。

第十二條——會員大會主席團任期三年,任期屆滿後可連選連任。

第十三條——會員大會常年會議每年召開一次,以審議及表決理事會所提交之工作報告及賬目,並聽取監事會相關之意見,以及按時選出會內各組織機關的成員。特別會員大會則由理事會或監事會提議時、或在不少於五分之一全體會員聯署提出書面申請時召開。

第十四條—— 一、會員大會由理事會召集。

二、會議召集通知書須在不少於所建議開會的日期前八天,以掛號信郵寄各會員住址或透過簽收方式遞交各會員,召集書內須載明會議的日期、時間、地點及會議議程。

三、除本章程或法律另行規定的情況外,任何議案均須得到與會會員之絕大多數通過方為有效。

第三節

理事會

第十五條——理事會(亦稱執行委員會),為本會執行機關,由五至十九人組成,但人數必須為單數。理事會設理事長一名、副理事長二至五名、秘書一或二名及財政一名,其餘為理事,理事會成員由會員大會推舉選出。

第十六條——理事會任期三年,任期屆滿後連選可連任。

第十七條——理事會的職權主要負責日常會務各項工作。

第十八條—— 一、理事會之定期會議每月舉行一次。

二、理事會會議須在多數成員出席時,方可進行議決。

三、理事會會議由理事長負責通知和召集,會議通知應於所建議舉行會議的日期前七天發出,召集書內須載明會議的日期、時間、地點及有關之會議議程。

四、會議議決之事項須獲得與會者的過半數贊成票方可通過,如表決時贊成與反對的票數相同,則由理事長投下決定性的一票。

第四節

監事會

第十九條——監事會為本會的監督機關,由三名或以上成員組成,但其數目必須為單數,監事會設監事長一名、副監事長二名。

第二十條——監事會任期三年,任期屆滿後連選可連任。

第二十一條——監事會之職權:

一、監督本會行政管理機關的運作。

二、查核本會之財務。

三、履行法律及本會章程給予的其他義務。

第二十二條——文件的簽署:有關簽署下列之文件及行為,必須由本會之會員大會主席,連同理事長會員大會秘書一同簽署方為有效;

一、任何對外有法律效力及約束性的文件及合同。

二、以任何方式取得不動產、價值和權利。

三、以出售、交換或有償式出讓或轉讓本會的任何資產、價值和權利。

四、委任本會受權人。

有關簽署以本會名義開設銀行帳戶、提取及調動,則必須由本會之會員大會主席、理事長及監事長任何倆人簽署有效;

第二十三條—— 一、監事會之定期會議每年或每屆召開一次,由監事長主持。特別會議得由監事會或監事會超過半數成員要求召開。

二、監事會議須在多數成員出席時,方可進行議決。會議之任何議案,須得與會者多數贊成票方能通過。如表決時贊成與反對的票數相同,則由監事長投下決定性的一票。

第二十四條——本會並設立秘書處、財務部、公關部、專業培訓部、福利部和康樂部,各設部長一名,副部長若干名,全向理事會負責,為本會處理日常具體會務,其人員的職位和數目由理事會訂定,並由理事會聘用或撤職。

第四章

財務管理

第二十五條——本會的經費來源:

一、會員之入會費及年費;

二、會員及非會員的捐款及其他收入。

第二十六條——本會須設置財務開支帳簿,並須將財務帳簿每年一次上呈會員大會查核。

第五章

附則

第二十七條——本會之解散權屬會員大會之權力範圍,有關之大會除須按照本章程的規定召集外,還必須符合以下要件:

一、解散本會之議案須得到不少於四分三全體會員的贊成票通過,方為有效;及

二、在通過解散本會之會議上,會員須通過會方資產的處理方案,清算工作由應屆的理事會負責。清算後之盈餘須捐贈予慈善機構或與本會宗旨相同之機構。

第二十八條——除法律明文規定外,本章程各條款之解釋權歸會員大會所有。

二零零四年十二月七日於第一公證署

助理員 Norma Maria de Assis Marques


第 二 公 證 署

證 明 書

澳門赤溪田頭同鄉聯誼會

為公佈之目的,茲證明上述社團之章程已於二零零四年十二月二日,存檔於本署之2004/ASS/M2檔案組內,編號為116號,有關條文內容如下:

澳門赤溪田頭同鄉聯誼會

組織章程

總則

本會定名為:澳門赤溪田頭同鄉聯誼會。

本會成立之目的,是聯結居住在澳門的所有鄉親,組成一個團結互愛、守望相助、愛國愛澳的民間團體。本着自由自願的原則,凡原籍赤溪田頭的澳門合法居民都可以參加本會。

本會倡導所有會員;擁護澳門特別行政區政府,擁護基本法,熱愛祖國,熱愛家鄉,奉公守法。

本會會址設於麻子街57號厚駿大廈1/A全層。

第一章

會員

第一條——凡居住在澳門的赤溪田頭之人士,不論年齡、性別,都可以申請加入本會。

第二條——每名會員首次要交入會基金300元,以後每年年費100元。

第三條——會員入會申請手續,填妥入會申請表,附吋半正面半身相片兩張,由一名會員介紹,經理事會批准後,由本會發給會員證,方可成為會員。

第二章

權利及義務

第四條——會員有下列權利:

(1)有選舉權和被選舉權。

(2)有享受本會舉辦之福利及各項會務的權利。

(3)有向本會提出批評或建議的權利。

第五條——會員有下列義務:

(1)須按章程繳納基金及會費。

(2)遵守本會章程,執行會員大會及理、監事會各項決議。

(3)介紹其他鄉親入會及協助本會舉辦之活動。

第三章

組織

第六條——本會最高權利機構為會員大會,每屆舉行一次,由當屆會員大會主席主持,每屆會員大會主席由應屆會長擔任,如有過半數會員要求,或會長及理事長認為有必要,得召開臨時會員大會,會員大會之職權為通過或修改組織章程,選舉理事及監事會全體領導成員。

第七條——理事會為會員大會休會後之執行機構,全體成員共三十五人,由會員大會選出,任期三年。連選連任。

第八條——理事會互選會長一人、副會長二人,理事長一人、副理事長二人,正副會長為本會領導機構最高負責人,對內策劃各項會務活動,對外代表本會參與社會活動,正副理事長在正副會長的領導下,負責主管一切會務運作。

第九條——理事會下設:財務部、康樂部、婦女部、外事部、青年部、正副秘書長。

第十條——監事會為會員大會休會後之監察機構,全體成員共五人,由會員大會選出,任期三年,互選監事長一人,副監事長二人,主管日常監察事宜。

第十一條——本會為推動會務發展,由理事會敦聘同鄉俊彥為本會永遠名譽會長、名譽會長、名譽顧問及顧問等職務,人數不限。

第十二條——凡在本會任職之正副會長及理事成員,離任後,概由本會按原來職務授予榮譽職務。

第四章

經費

第十三條——本會經濟來源:

(1)會員繳交入會費基金及每年繳交的年費。

(2)會員及社會熱心人士的捐獻或贊助。

第五章

附則

第十四條——本章程尚果有未完善之處,得由會員大會決議定而修改。

Está conforme.

Segundo Cartório Notarial de Macau, aos dois de Dezembro de dois mil e quatro. — A Ajudante, Chok Seng Mui.


私 人 公 證 員

CERTIFICADO

Conselho das Comunidades Macaenses

Certifico, para efeitos de publicação que, desde vinte e nove de Novembro de dois mil e quatro, sob o número um do maço um de documentos autenticados de constituição de Associação e instituição de Fundações, do corrente ano, se encontra arquivado um exemplar dos estatutos da associação identificada em epígrafe, constituída nesse dia, e cujo teor é o seguinte:

CAPÍTULO I

Definição, duração, sede e fins

Artigo primeiro

Definição e duração

1. O Conselho das Comunidades Macaenses (CCM), em chinês “門土生國際聯誼會”, é uma instituição de direito privado, criada por tempo indeterminado, sem fins lucrativos, que congrega as organizações não governamentais de macaenses existentes no mundo e as pessoas que, não fazendo parte dessas organizações, pretendam participar no acompanhamento das finalidades do CCM.

2. Para efeitos destes estatutos, consideram-se organizações não governamentais as associações como tal consideradas pela lei local ou pela lei da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) e outras entidades civis ou religiosas que constituam um centro autónomo de interesses de expressão colectiva e prossigam, na RAEM ou fora dela, actividades sociais, culturais económicas, profissionais, desportivas e recreativas.

3. A admissão como membro do CCM de qualquer organização que venha a constituir-se após a entrada em vigor dos presentes estatutos, carece de deliberação tomada por maioria absoluta de votos dos membros do Conselho Geral, presentes na respectiva reunião.

Artigo segundo

Sede

O Conselho das Comunidades Macaenses tem a sua sede na RAEM, provisoriamente na Avenida de Sidónio Pais, Edifício Jardim de Infância «D. José da Costa Nunes».

Artigo terceiro

Finalidades

O Conselho das Comunidades Macaenses prossegue as seguintes finalidades:

a) Contribuir para o reforço dos laços que unem as comunidades macaenses entre si e a RAEM, e para a promoção de actividades específicas relativas às diversas comunidades;

b) Promover e encorajar o associativismo e intensificar a articulação entre as diversas organizações das comunidades macaenses, nomeadamente através da realização de encontros, colóquios, congressos e outras actividades que visem a análise e o debate de temas do interesse dessas comunidades;

c) Propor ao Governo da RAEM modalidades concretas de apoio às organizações não governamentais de macaenses, locais ou do exterior;

d) Promover junto de entidades interessadas a celebração de protocolos, tendo em vista, designadamente, a execução de trabalhos de investigação, cursos de extensão universitária, acções de formação e o intercâmbio de informação;

e) Contribuir para divulgação de informação sobre o contributo dos macaenses para o desenvolvimento, bem como repercutir as realizações das comunidades macaenses, nomeadamente nos aspectos sociais, económicos, empresariais, científicos e outros;

f) Cooperar com as instituições públicas e privadas da RAEM ou dos países de acolhimento, na concretização de acções e projectos que considere úteis para as comunidades e os interesses macaenses, bem como promover acções culturais, sociais ou económicas que visem a integração e o enriquecimento das partes interessadas;

g) Promover junto das camadas jovens da diáspora melhor conhecimento de Macau, terra dos seus antepassados, articulando formas de contactos com os jovens da RAEM, criando condições necessárias para a realização de encontros periódicos na área educativa, desportiva e cultural; e

h) Cooperar com outras organizações de comunidades estrangeiras face ao país de acolhimento, designadamente com as comunidades de nacionais de países de expressão portuguesa.

CAPÍTULO II

Órgãos sociais

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo quarto

Elenco

O Conselho das Comunidades Macaenses é composto pelos seguintes órgãos:

a) Conselho Geral;

b) Conselho Permanente;

c) Conselho Fiscal; e

d) Conselho Consultivo.

Artigo quinto

Duração do mandato

Os titulares dos órgãos sociais do Conselho das Comunidades Macaenses exercem as suas funções por um período de três anos, renovável por igual período, uma ou mais vezes.

Artigo sexto

Substituição

1. Em caso de impedimento temporário ou permanente de algum titular dos órgãos sociais do Conselho das Comunidades Macaenses, a sua substituição cabe à organização ou ao órgão que o designou.

2. Os substitutos exercem os seus cargos até ao termo do mandato do respectivo antecessor.

Artigo sétimo

Representação dos novos membros

Os membros do CCM admitidos nos termos do n.º 3 do artigo 1.º, designam dois representantes para o Conselho Geral e um para o Conselho Permanente.

SECÇÃO II

Conselho Geral

Artigo oitavo

Composição

O Conselho Geral do CCM é composto por:

a) Dez representantes da Associação Promotora da Instrução dos Macaenses (APIM);

b) Dois representantes da Casa de Macau Incorporated, Austrália;

c) Dois representantes da Casa de Macau, Rio de Janeiro, Brasil;

d) Dois representantes da Associação Casa de Macau, São Paulo, Brasil;

e) Dois representantes da Casa de Macau Cultural and Recreational Centre in Ontario, Canadá, ou Casa de Macau no Canadá (Toronto);

f) Dois representantes do Macau Club (Toronto) Inc., Canadá;

g) Dois representantes da Casa de Macau (Vancouver), Canadá;

h) Dois representantes da Macau Cultural Association, Vancouver, Canadá;

i) Dois representantes da Casa de Macau USA Inc., E.U.A.;

j) Dois representantes do Lusitano Club of California, E.U.A.;

l) Dois representantes da UMA INC. União Macaense Americana, E.U.A.;

m) Dois representantes do Club Lusitano, Hong Kong;

n) Dois representantes da Casa de Macau em Lisboa, Portugal;

o) Dois representantes da Associação dos Macaenses, Macau;

p) Dois representantes do Clube de Macau, Macau;

q) Dois representantes da Associação dos Aposentados, Reformados e Pensionistas de Macau (APOMAC);

r) Dois representantes da Santa Casa da Misericórdia de Macau;

s) Dois representantes do Instituto Internacional de Macau;

t) Dois representantes do Clube Militar de Macau; e

u) Pessoas singulares ou colectivas da RAEM ou da diáspora de reconhecido mérito, em número não superior a dez, designados pelo Conselho Geral.

Artigo nono

Competência

Competem ao Conselho Geral todas as deliberações não compreendidas nas atribuições estatutárias dos outros órgãos do CCM e, em especial:

a) Definir as linhas de acção que visem concretizar os fins do Conselho das Comunidades Macaenses e zelar pela sua boa execução;

b) Aprovar o orçamento e o programa de actividades para o ano económico seguinte;

c) Discutir e votar as contas do ano económico anterior e o relatório das actividades anuais, apresentados pelo Conselho Permanente;

d) Sob proposta dos seus membros e conforme as respectivas áreas de interesses, criar comissões temáticas, que aprovam a sua organização interna e integram, de pleno direito, aqueles membros;

e) Mandatar o Conselho Permanente para coordenar a execução do programa de acção aprovado e para o representar em reuniões internacionais;

f) Eleger a Mesa que conduz os seus trabalhos;

g) Aprovar o regulamento do seu funcionamento;

h) Designar as personalidades referidas na alínea u) do artigo 8.º e os membros do Conselho Fiscal e do Conselho Consultivo;

i) Alterar os estatutos e dissolver o CCM; e

j) Deliberar sobre quaisquer outros assuntos que lhe sejam submetidos.

Artigo décimo

Funcionamento

1. O Conselho Geral reúne em sessão plenária e ordinária uma vez por ano através de videoconferência ou outro meio análogo, nos termos do n.º 1 do artigo 148.º do Código Civil de Macau e, extraordinariamente, sempre que dois terços dos seus membros o requeiram.

2. A sessão plenária que coincidir com o início do mandato dos membros que compõem os órgãos sociais será realizada na RAEM.

3. O Conselho Geral designa a Mesa da sessão plenária, que é composta por um presidente, quatro vice-presidentes e dois secretários, pertencendo a estes coadjuvar nos trabalhos da reunião e elaborar a respectiva acta.

SECÇÃO III

Conselho Permanente

Artigo décimo primeiro

Composição

1. O Conselho Permanente é o órgão executivo do Conselho das Comunidades Macaenses, composto por:

a) Sete representantes da APIM;

b) Um representante de cada uma das instituições indicadas nas alíneas b) a t) do artigo 8.º; e

c) Pessoas singulares ou colectivas da RAEM ou da diáspora de reconhecido mérito, em número não superior a cinco, designados pelo Conselho Geral.

2. Os membros do Conselho Permanente elegem entre si um presidente, que representa o Conselho das Comunidades Macaenses, dois vice-presidentes e um secretário-geral.

3. O presidente, ou quem o substitua e o secretário-geral devem ter residência permanente na RAEM.

Artigo décimo segundo

Competência

1. Compete ao Conselho Permanente:

a) Assegurar a preparação, a realização e o acompanhamento das reuniões do Conselho Geral;

b) Gerir o orçamento e coordenar a execução do programa de actividades referido na alínea b) do artigo 9.º;

c) Fazer executar as deliberações e recomendações do Conselho Geral;

d) Representar o Conselho das Comunidades Macaenses em reuniões internacionais; e

e) Submeter anualmente à aprovação do Conselho Geral o projecto de orçamento e o programa de actividades para o ano económico seguinte, as contas do ano económico anterior, acompanhadas do parecer do Conselho Fiscal, e o relatório sobre as actividades anuais.

2. O Conselho Permanente aprova a sua organização interna, bem como o seu regulamento de funcionamento e delibera sobre a sua estrutura de apoio.

Artigo décimo terceiro

Funcionamento

O Conselho Permanente reúne na RAEM, no mínimo, uma vez por ano, e, por videoconferência ou outro meio análogo, nos termos do n.º 1 do artigo 148.º do Código Civil de Macau, quando convocado pelo presidente.

SECÇÃO IV

Conselho Fiscal

Artigo décimo quarto

Composição

O Conselho Fiscal é composto por três membros, sendo um presidente, um secretário e um relator, designados pelo Conselho Geral de entre pessoas idóneas com residência permanente na RAEM.

Artigo décimo quinto

Competência

1. Compete ao Conselho Fiscal:

a) Dar parecer sobre o relatório anual, contas e orçamentos;

b) Emitir parecer acerca de assuntos que lhe sejam submetidas pelo Conselho Permanente; e

c) Solicitar, quando o entenda necessário, a convocação do Conselho Geral.

2. Os membros do Conselho Fiscal podem, sempre que queiram, assistir às reuniões do Conselho Geral e do Conselho Permanente, mas sem direito a voto.

Artigo décimo sexto

Funcionamento

O Conselho Fiscal reúne, no mínimo, uma vez por ano.

SECÇÃO V

Conselho Consultivo

Artigo décimo sétimo

Composição

1. O Conselho Consultivo é designado pelo Conselho Geral, de entre personalidades com residência permanente na RAEM, de reconhecido mérito, idoneidade e competência.

2. O Conselho Consultivo é constituído por:

a) Um presidente;

b) Dois vice-presidentes;

c) Dois secretários; e

d) Seis vogais.

Artigo décimo oitavo

Competência

Compete ao Conselho Consultivo emitir parecer sobre quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho Geral ou pelo Conselho Permanente.

Artigo décimo nono

Funcionamento

O Conselho Consultivo reúne, a convocação do seu presidente ou do vice-presidente que o substituir e as suas deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes.

CAPÍTULO III

Gestão financeira

Artigo vigésimo

Financiamento

1. Os custos de funcionamento e as actividades do Conselho das Comunidades Macaenses são financiadas por subsídios, dotações, donativos, heranças, legados ou doações de pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, da Região Administrativa Especial de Macau ou do exterior.

2. É constituído um Fundo Inicial de $ 1 000 000,00 (um milhão de patacas).

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo vigésimo primeiro

Alteração dos estatutos e dissolução

1. As deliberações do Conselho Geral sobre a alteração dos presentes estatutos exigem o voto favorável de três quartos dos seus membros presentes à respectiva reunião.

2. A deliberação do Conselho Geral sobre a dissolução do Conselho das Comunidades Macaenses exige o voto favorável de três quartos dos seus membros, em efectividade de funções.

3. As deliberações que importem a alteração dos estatutos ou a dissolução do Conselho das Comunidades Macaenses só podem ser tomadas em Assembleia Geral expressa e unicamente convocada para esse fim.

Artigo vigésimo segundo

Destino dos bens

Em caso de dissolução do Conselho das Comunidades Macaenses, o respectivo património reverte a favor da APIM.

Artigo vigésimo terceiro

Suprimento

No omisso, é aplicável a legislação em vigor na RAEM relativa às pessoas colectivas.

Artigo vigésimo quarto

Primeiro mandato

1. O primeiro mandato do Conselho Permanente é constituído nos termos do artigo 11.º, sendo a eleição do presidente, vice-presidentes e secretário-geral realizada no dia seguinte ao da constituição do Conselho das Comunidades Macaenses, em plenário do Conselho Geral.

2. Na altura são designados os membros do Conselho Fiscal e do Conselho Consultivo, nos termos dos artigos 14.º e 17.º, respectivamente.

私人公證員 費文安

Cartório Privado, em Macau, aos dois de Dezembro de dois mil e quatro. — O Notário, Diamantino de Oliveira Ferreira.


私 人 公 證 員

CERTIFICADO

Associação dos Tailandeses em Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de vinte e nove de Novembro de dois mil e quatro, lavrada de folhas 85 a 95 e seguintes do livro número vinte e seis deste Cartório, foi constituída entre Wilaí Nuanjarm, Orawon Santisubpoon e Suchit Kaewthong, uma associação com a denominação em epígrafe, cujos estatutos constam do articulado em anexo:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo primeiro

A associação adopta a denominação de «Associação dos Tailandeses em Macau», em chinês “澳泰僑協會”, em inglês «Association of Thais in Macau», doravante designada por «AT».

Artigo segundo

(Natureza, duração e sede)

Um. A AT é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos que se rege pelos presentes estatutos e, em tudo o que neles for omisso, pela legislação aplicável.

Dois. A duração da AT é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data da sua constituição.

Três. A AT tem a sua sede em Macau, RAE, na Rua de Abreu Nunes, número 7-C, r/c, podendo a Assembleia Geral, sob proposta da Direcção, mudá-la para outro local, bem como abrir delegações sempre que considere necessário.

Artigo terceiro

(Fins)

São fins da AT:

a) Promover a cooperação e o intercâmbio cultural, profissional, educacional, empresarial e desportivo entre a Tailândia e a Região Administrativa Especial de Macau (RAEM);

b) Apoiar os Tailandeses residentes (permanentes ou não) na RAEM em todos e quaisquer assuntos, nomeadamente nas suas relações com todas as entidades públicas ou privadas da RAEM; e

c) Organizar, realizar e cooperar em quaisquer iniciativas adequadas à promoção dos fins referidos nas alíneas anteriores.

CAPÍTULO II

Associados

Artigo quarto

(Associados)

Um. Os associados podem ser fundadores, ordinários e honorários.

Dois. São associados fundadores os que tiverem subscrito o título de constituição.

Três. São associados ordinários todas as pessoas singulares que, identificando-se com os fins da Associação, requeiram a sua inscrição, e esta seja aceite por deliberação da Direcção.

Quatro. São associados honorários as pessoas singulares ou colectivas a quem a Associação, por deliberação da Assembleia Geral, atribua essa qualidade, em virtude de poderem, de forma especial, ajudar a Associação na prossecução dos seus fins.

Artigo quinto

(Direitos e deveres)

Um. São direitos dos associados:

a) Eleger e ser eleito para os órgãos associativos;

b) Participar em todas as reuniões dos órgãos a que pertençam; e

c) Participar nas actividades da Associação e usufruir de todas as regalias que esta possa proporcionar.

Dois. Constituem deveres dos associados:

a) Contribuir para a prossecução dos fins da AT;

b) Aceitar os cargos para que foram eleitos e desempenhar as funções associativas que lhes forem cometidas;

c) Pagar as jóias de admissão e as quotas; e

d) Cumprir o disposto nos estatutos e as deliberações dos órgãos associativos.

Três. Os associados honorários não gozam dos direitos nem estão sujeitos aos deveres previstos nos números anteriores.

Artigo sexto

(Sanções)

Um. A Direcção poderá aplicar a sanção de advertência aos associados que não cumpram os deveres enunciados no número dois do artigo anterior, nomeadamente na alínea c).

Dois. A Assembleia Geral pode suspender ou excluir da Associação os associados que de forma grave e reiterada faltem ao cumprimento dos seus deveres, afectem o seu bom nome ou prejudiquem gravemente a sua acção.

CAPÍTULO III

Património e finanças

Artigo sétimo

(Receitas e despesas)

Um. Consideram-se receitas da AT:

a) Quotas e jóias;

b) Receitas provenientes das suas actividades; e

c) Subsídios e donativos.

Dois. Constituem despesas da AT os encargos resultantes da sua actividade.

CAPÍTULO IV

Órgãos

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo oitavo

(Órgãos)

São órgãos da AT:

a) A Assembleia Geral;

b) A Direcção; e

c) O Conselho Fiscal.

Artigo nono

(Mandato)

O mandato dos órgãos eleitos da Associação é de um ano, podendo ser reeleitos.

Artigo décimo

(Responsabilidade)

Um. Cada membro dos órgãos referidos nas alíneas b) a c) do artigo oitavo é pessoalmente responsável pelos seus actos e solidariamente responsável por todas as medidas tomadas de acordo com os restantes membros do órgão a que pertence, excepto se houver declaração de voto em contrário lavrada em acta.

Dois. Nas sessões dos órgãos respectivos o presidente tem voto de qualidade.

SECÇÃO II

Assembleia Geral

Artigo décimo primeiro

(Assembleia Geral)

Um. A Assembleia Geral é composta por todos os associados de pleno direito e é dirigida por uma Mesa constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.

Dois. A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu presidente ou, na sua falta pelo vice-presidente, por iniciativa própria, a requerimento da Direcção ou de, pelo menos, um quarto dos associados.

Três. As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por simples maioria dos votos presentes, salvo as que visem alterar os estatutos que exigem três quartos dos votos dos presentes e as que tenham por fim dissolver a AT, que requerem o voto favorável de três quartos do número total de associados.

Quatro. A Assembleia Geral é convocada por meio de aviso, por qualquer meio idóneo, dirigido aos associados com uma antecedência mínima de oito dias, indicando o dia, a hora e local da reunião e a respectiva ordem de trabalhos.

Cinco. A Assembleia Geral só pode deliberar com mais de metade dos associados; havendo falta de quórum a Assembleia reunirá, em segunda convocatória, uma hora depois, com qualquer número de associados presentes, sem prejuízo do previsto no número três.

Seis. Os associados poderão mandatar outros associados para os representar na Assembleia Geral, mediante simples carta dirigida ao presidente da Mesa.

Artigo décimo segundo

(Competência)

Compete à Assembleia Geral:

a) Eleger e destituir os titulares dos órgãos sociais;

b) Excluir quaisquer associados;

c) Fixar a jóia e as quotas;

d) Aprovar o relatório e contas anuais da Direcção;

e) Deliberar sobre as alterações aos estatutos e a dissolução da AT;

f) Deliberar sobre a transferência de sede; e

g) Deliberar sobre todos os assuntos respeitantes à AT não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos outros órgãos da Associação.

SECÇÃO III

Direcção

Artigo décimo terceiro

(Composição e funcionamento)

Um. A Direcção é constituída por um presidente, quatro vice-presidentes, um secretário, um tesoureiro.

Dois. A Direcção só pode deliberar com a maioria dos seus membros.

Artigo décimo quarto

(Competência)

Um. Compete à Direcção:

a) Administrar o património e gerir a AT;

b) Assegurar a representação permanente da AT;

c) Apresentar à Assembleia Geral e ao Conselho Fiscal o relatório anual das suas actividades e contas;

d) Admitir associados;

e) Elaborar o regulamento eleitoral e o regulamento interno e submetê-los a aprovação da Assembleia Geral;

f) Executar as deliberações tomadas pela Assembleia Geral; e

g) Assegurar o funcionamento, as actividades tendentes a prossecução dos fins da AT e exercer as demais competências previstas na lei ou decorrentes dos presentes estatutos.

Dois. O presidente e, na sua falta, um dos vice-presidentes, representa a AT, dirige as reuniões da Direcção e assina os documentos de tesouraria juntamente com o tesoureiro.

Três. Ao secretário compete orientar os serviços de correspondência e organizar os livros e arquivos.

Quatro. Ao tesoureiro compete assinar os documentos de tesouraria juntamente com o presidente, guardar os valores da AT e organizar a sua contabilidade.

SECÇÃO IV

Conselho Fiscal

Artigo décimo quinto

(Composição)

O Conselho Fiscal é composto por três membros, sendo um presidente, um relator e um vogal.

Artigo décimo sexto

(Competência)

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Emitir parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção, antes da sua apresentação à Assembleia Geral;

b) Examinar as contas da Direcção; e

c) Emitir parecer sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pela Direcção ou pela Assembleia Geral.

CAPÍTULO IV

(Disposição transitória)

Enquanto não forem eleitos os membros da Direcção, haverá uma comissão provisória composta pelos associados fundadores a quem são atribuídos todos os poderes legal e estatutariamente conferidos à Direcção.

Cartório Privado, em Macau, aos dois de Dezembro de dois mil e quatro. — O Notário, Adelino Correia.


私 人 公 證 員

證 明 書

澳門勞工子弟學校家長會

Certifico, para publicação, que se encontra depositado, neste Cartório, desde seis de Dezembro de dois mil e quatro, sob o número sete no Maço de documentos referentes a Associações e Fundações do ano dois mil e quatro, um exemplar dos Estatutos da Associação em epígrafe, do teor seguinte:

澳門勞工子弟學校家長會章程

第一章

總則

第一條——本會中文名稱為“澳門勞工子弟學校家長會”;

本會葡文名稱為“Associação de Pais da Escola para Filhos e Irmãos dos Operários de Macau”;

本會英文名稱為“The Parents Association of the Workers Children High School, Macau”。

第二條——本會以團結勞校家長、熱愛祖國、熱愛澳門、熱愛勞校、協助辦好勞校為宗旨。

第三條——本會會址設在澳門和樂坊二街163號澳門勞工子弟學校中學部。

第二章

會員

第四條——凡勞工子弟學校家長均為當然會員。

第五條——會員之權利:

1. 有選舉權及被選舉權;

2. 對本會會務及勞校校務提出批評或建議;

3. 參與本會舉辦之各項活動;

4. 享受本會會員之福利。

第六條——會員之義務:

1. 遵守會章及執行決議案;

2. 繳納會費(每學期一次);

3. 協助推動本會的工作;

4. 關心和支持勞校的發展。

第三章

組織與職權

第七條——會員代表大會為本會最高權力機關,由各班協商推派代表兩名組成(每二十位家長推舉一位代表)。

第八條——會員代表大會每年舉行一次,由會長召集。會長必要時可召開臨時代表大會。

第九條——會員代表大會的職權:

1. 聽取和審查理事會工作報告;

2. 聽取監事會意見;

3. 審議財務報告;

4. 決定會務方針和其他重大事項;

5. 選舉正副會長及理監事會成員;

6. 修改會章。

第十條——本會得聘請名譽會長、名譽顧問、顧問若干人,以指導和匡助會務工作。

第十一條——會長會設會長一人,副會長不少於二人,由不多於七人且總數為單數組成。會長會任期三年,正副會長連選得連任。

第十二條——會長對外代表本會、對內指導會務工作。副會長協助會長履行職務。正副會長可隨時出席本會各種會議。

第十三條——理事會設理事長一人,副理事長不少於二人,由不多於三十一人且總數為單數組成。理事會任期三年,理事連選得連任。

第十四條——理事會設秘書處及聯絡、福利、康樂、財務等部。秘書處設秘書長一人,副秘書長一人,各部設部長一人,副部長一人。正副理事長、秘書長及各部部長組成常務理事會。

第十五條——理事會之職權如下:

1. 執行會員大會之決議;

2. 草擬章程修正案並提交會員大會決議;

3. 擬定工作報告及財政報告並提交會員大會決議;

4. 籌備召開會員代表大會;

5. 法律及本章程所規定的其他職權。

第十六條——監事會設監事長一人,副監事長一人,由不多於九人且總數為單數組成。監事會任期三年,監事連選得連任。

第十七條——監事會對會務工作有監督審查的責任。

第四章

經費

第十八條——本會財政來源為:

1. 會員每學期繳交的會費;

2. 澳門勞工子弟學校合作社分紅撥款;

3. 本會得接受社會人士及家長捐贈;

4. 必要時得臨時募集;

5. 其他一切合法的收益。

第十九條——除少額現金外,本會會款存放理事會指定之銀行。

第五章

附則

第二十條——本章程經家長代表大會通過後施行。如有未盡善處,得由家長代表大會修訂之。

私人公證員 許輝年

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos seis de Dezembro de dois mil e quatro. — O Notário, Philip Xavier.


美國友邦保險(百慕達)有限公司——澳門分行

根據一九九七年六月三十日第27/97/M號法令第八十六條第三款之公告

資產負債表二零零三年十一月三十日

澳門幣

澳門幣

營業表(人壽保險公司)二零零三年度

澳門幣

附註:私人退休基金管理費收益與支出為澳門幣226,253。

損益表二零零三年度

澳門幣

會計

經理

馮綺瑩

符卓玲

二零零四年六月三十日於澳門

二零零三年業務報告撮要

澳門壽險市場潛力優厚,但存在一定的競爭。友邦保險紮根澳門二十三年,憑著敏銳的市場觸覺,以及提供優質服務的承諾,一直保持市場領導地位。

澳門友邦保險一向致力提升客戶服務水平,面對客戶不斷提高的要求,我們不敢怠慢,一方面持續改善,維繫與客戶建立多年的良好關係,一方面力求上進,以優質服務的承諾,為全澳市民提供全保理財之嶄新保險概念。

澳門友邦於二零零三年十月底,成功獲得ISO9001:2000優質管理系統認證,成為澳門地區首家獲得全面認證的金融機構。證明其產品及服務質素更進一步提升,並不斷作出改進,推陳出新,滿足客戶的需要。能夠獲此榮譽,足以證明友邦保險致力提升優質服務的信念。

友邦保險在網上設「友邦營業員專頁」,營業顧問可以一次過在網上獲得最新的公司資訊、產品資料、推廣活動及聯繫公司數 據查詢系統。透過互聯網、營業顧問可以為客戶查詢核保和索償的情況;而建議書系統亦能夠幫助營業顧問作出專業的分析,讓他們無論在何時何地都能全面掌握客戶的資料,方便跟進及提供即時服務,大大提升服務效率。此項由友邦保險自行研發的科技服務應用系統,更榮獲二零零三年香港電腦學會所頒發的「資訊科技卓越成就獎」。

澳門友邦除了擁有一支超過600人的營業隊伍外,更擁有完善的行政架構及龐大的後勤支援隊伍。對於以人為本的壽險業來說,前線營業隊伍的專業知識,技能與操守都是相當重要的。友邦保險深明必要有專業的銷售人才,才可為客戶提供最優質的服務,因此在澳門設立了完善的營業培訓部,提供專業的培訓課程。

澳門一如很多其他地區,面臨著人口不斷老化的問題。澳門金融管理局於二零零三年一月已實施私人退休金新法律制度,旨在令澳門市民擁有更完善的退休保障。友邦保險,率先已於二零零二年十月推出友邦保險退休金服務,為僱主及僱員提供一系列開放式基金,讓在職人士穩享妥善及長遠的退休保障。

本澳退休基金市塲,至二零零四年三月底,已有愈一百多家企業參與退休金計劃,惠及僱員一萬七千七百多人,當中,使用友邦保險退休金服務的,就有一萬零五百名,佔總僱員人數近百分之六十。隨著本澳經濟好轉,以及更多公司來澳投資,我們對市場發展潛力,同樣看好。

友邦保險乃享負盛名的國際金融機構——美國國際集團(AIG)的成員公司。在著名財經刊物「福伯氏環球雜誌」(Forbes Global Magazine)於二零零三年七月的「環球500大企業」排行榜中,AIG高踞第三位,為同業之首。另一方面,友邦保險亦獲得兩大國際權威評鑑機構標準普爾及穆迪的最高財務評級。其穩健的財務根基,印證友邦保險「財務穩健,信守一生」的不變承諾。

友邦保險深明要獲得澳門市民的支持及信賴,必須不斷自我增值及提高服務質素,與澳門市民一同邁向美好明天。

核數師報告書

致:美國友邦保險(百慕達)有限公司澳門分行董事

本核數師已完成審核美國友邦保險(百慕達)有限公司——澳門分行截至二零零三年十一月三十日止年度之賬目,並已於二零零四年四月三十日就該份賬目發表了無保留意見的核數師報告書。

本核數師已將隨附的賬目摘要與上述經審核的賬目作一比較。編製賬目摘要為 貴保險公司董事的責任。

本核數師認為,隨附的賬目摘要與上述經審核的賬目相符。

為更全面了解 貴保險公司——澳門分行的財務狀況及經營業績,隨附的賬目摘要應與經審核的賬目一併參閱。

羅兵咸永道會計師事務所
註冊核數師行

二零零四年六月三十日於澳門


新世界第一渡輪服務(澳門)有限公司

(於英屬處女島註冊成立之有限公司)

資產負債表於二零零四年六月三十日

附註:

新世界第一渡輪服務(澳門)有限公司是一所於英屬處女島註冊之有限公司。於二零零一年八月二十一日,公司與聯號之恆達環球有限公司達成一項管理協議。恆達環球有限公司為一所在香港註冊之有限公司,並於澳門設有分公司。該協議約定由新世界第一渡輪服務(澳門)有限公司管理恆達公司之澳門(外港)與香港海上客運服務。因此,該客運服務營運的財務狀況已反映於新世界第一渡輪服務(澳門)有限公司之賬目中。

董事會代表:許招賢先生 會計經理:許立生先生

二零零四年十月二十八日於澳門

核數師報告書

致:新世界第一渡輪服務(澳門)有限公司全體董事

(於英屬處女島註冊成立之有限公司)

本核數師已按照由澳門特別行政區行政長官所核准之核數準則及由經濟財政司司長所核准之核數實務準則完成審核新世界第一渡輪服務(澳門)有限公司截至二零零四年六月三十日止年度之賬目,並已於二零零四年十月二十八日就該份賬目發表了無保留意見的核數師報告書。

本核數師已將隨附的賬目摘要與上述經審核的賬目作一比較。編製賬目摘要為 貴管理層的責任。

本核數師認為,隨附的賬目摘要與上述經審核的賬目相符。

為更全面了解 貴公司的財務狀況及經營業績,隨附的賬目摘要應與經審核的賬目一併參閱。

羅兵咸永道會計師事務所
註冊核數師行

二零零四年十月二十八日於澳門

管理層報告書

新世界第一渡輪服務(澳門)有限公司(以下簡稱新渡輪(澳門))於一九九九年八月初成立,並於二零零零年一月接辦來往澳門至九龍尖沙咀之客運航線。新渡輪(澳門)一貫以「服務優質、乘客第一」為服務宗旨,為配合澳港旅遊業發展,新渡輪(澳門)繼二零零二年引入三艘度身訂造總價值港幣1.8億元的高速雙體船後,並於二零零三年再次引入兩艘總價值港幣1.7億元,時速高達46海浬的全新高速雙體船。全面提升船隊質素後,新渡輪(澳門)大幅增加每日航班數目達兩成,超過50班,提供半小時一班的服務,為來往澳港兩地旅客提供更頻密,更快捷的服務。

隨著祖國逐步開放內地同胞到港澳自由行及一系列相繼落成的澳門娛樂設施,新渡輪(澳門)對未來澳港客運渡輪業務充滿信心。

    

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