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公證署公告及其他公告

CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Farmácia Cheng Heng, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 6 de Abril de 1998, lavrada de fls. 115 a 117 do livro de notas para escrituras diversas n.º 103-A, deste Cartório, foi constituída uma sociedade, que se regula pelos artigos constantes do pacto social, que se anexa:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Farmácia Cheng Heng, Limitada», em chinês «Cheng Heng Tai Ieok Fong Iao Han Cong Si» e em inglês «Cheng Heng Pharmacy Limited», e tem a sua sede em Macau, na Avenida de Almeida Ribeiro, n.º 469, rés-do-chão.

Artigo segundo

O objecto social consiste na exploração comercial de estabelecimentos de farmácia, incluindo a importação e exportação de produtos farmacêuticos.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro e bens, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) Pedro Tang, uma quota de cinquenta mil patacas, realizada pelo estabelecimento de farmácia «Cheng Heng», sito na Avenida de Almeida Ribeiro, n.º 469, rés-do-chão, ao qual foi atribuído o alvará n.º 27, emitido pela Direcção dos Serviços de Saúde de Macau em 4 de Setembro de 1997; e

b) Ma Sai Fong, uma quota de cinquenta mil patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas, quer entre os sócios quer a estranhos, necessita do consentimento da sociedade, que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a uma gerência composta por dois gerentes, podendo ser pessoas estranhas à sociedade, que exercerão os seus cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição deliberada em assembleia geral.

Artigo sétimo

São, desde já, nomeados gerentes ambos os sócios.

Artigo oitavo

A sociedade obriga-se, em todos os actos e contratos, mediante a assinatura de qualquer um dos gerentes.

Artigo nono

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em qualquer sócio ou em pessoas estranhas à sociedade e esta, por sua vez, pode também constituir mandatários, nos termos da lei.

Artigo décimo

As reuniões da assembleia geral serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pelas assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos oito de Abril de mil novecentos e noventa e oito. — A Notária, Isaura Revés Deodato.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimento Predial Un Heng Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 8 de Abril de 1998, exarada a fls. 45 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 3-G, deste Cartório, foi alterado parcialmente o pacto social da sociedade em epígrafe, passando os artigos alterados a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentas mil patacas, equivalentes a um milhão de escudos, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e acha-se dividido do seguinte modo:

a) Uma quota no valor nominal de cento e noventa e oito mil patacas, subscrita pelo sócio Chen Jinxuan; e

b) Uma quota no valor nominal de duas mil patacas, subscrita pela sócia Wong Fung Chuen.

Artigo sexto

Três. O sócio Chen Jinxuan exerce o cargo de gerente-geral.

Parágrafo primeiro

A sociedade obriga-se, em todos os actos e contratos, pela assinatura do gerente-geral.

Parágrafo quinto

A gerência está igualmente autorizada a praticar os seguintes actos:

a) Abrir, em nome da sociedade, quaisquer contas bancárias, com poderes para as movimentar a crédito ou a débito;

b) Emitir quaisquer tipos de garantias, bem como subscrever, aceitar, avalizar e endossar letras, livranças e quaisquer outros títulos de crédito;

c) Constituir mandatários da sociedade;

d) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer imóveis;

e) Contratar mão-de-obra; e

f) Representar a sociedade em juízo, com poderes para transigir, desistir, aceitar ou não aceitar desistências, comprometer-se em árbitros e aceitar as decisões por estes proferidas, quer em jurisdição local quer nos organismos internacionais de arbitragem.

Está conforme o original.

Cartório Privado, em Macau, aos oito de Abril de mil novecentos e noventa e oito. — A Notária, Elisa Costa.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Empresa de Comércio Geral e Diversões Nocturnas Cheok Tat, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 1 de Abril de 1998, lavrada a fls. 52 e seguintes do livro n.º 12, deste Cartório, foi alterado o artigo primeiro do pacto social que passa a ter a redacção em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Empresa de Comércio Geral e Diversões Nocturnas Cheok Tat, Limitada», em chinês «Cheok Tat Tao Chi Iao Han Cong Si» e em inglês «Cheok Tat Investment Company Limited» e terá a sua sede em Macau, na Avenida da Amizade, n.º 355, Hotel Presidente, 2.º andar, freguesia da Sé.

Cartório Privado, em Macau, aos quatro de Abril de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Nuno Sardinha da Mata.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Clube Internacional de Golfe de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, desde 7 de Abril de 1998, sob o n.º 48/98, um exemplar dos estatutos do «Clube Internacional de Golfe de Macau», do teor seguinte:

CAPÍTULO I

Denominação, natureza, sede, duração e objecto

Artigo primeiro

(Denominação)

A associação denomina-se «Clube Internacional de Golfe de Macau», em chinês «Ou Mun Kuok Chai Kou I Fu Kao Wui» e em inglês «Macau International Golf Club», designada abreviadamente por CIGM.

Artigo segundo

(Natureza)

O CIGM é uma entidade colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, que se rege pelos presentes estatutos e regulamentos internos neles previstos e, em tudo o omisso, pela legislação aplicável.

Artigo terceiro

(Sede)

Um. O CIGM tem a sua sede na Rua de Sacadura Cabral, n.º 33, r/c, em Macau.

Dois. A Direcção poderá mudar o local da sede, para onde e quando lhe parecer conveniente, bem como criar delegações ou outras formas de representação em qualquer outro local, território ou Estado.

Artigo quarto

(Duração)

O CIGM é constituído para durar por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para qualquer efeito, a partir da data da consignação dos presentes estatutos.

Artigo quinto

(Objecto e rins)

São, entre outros, objecto e fins do CIGM:

a) Promover a modalidade desportiva do golfe e propiciar aos seus associados as condições para a prática desportiva, amadora e ou profissional desta modalidade, no território de Macau;

b) Articular-se com instituições de natureza similar, existentes em Macau ou no exterior, designadamente pela participação, organização ou promoção de encontros, torneios ou campeonatos da modalidade;

c) Promover o ensino da modalidade e contribuir para a divulgação e prestígio da mesma; e

d) Contribuir, à sua medida, para a promoção turística de Macau, nomeadamente em coordenação com outras entidades, singulares ou colectivas, públicas ou privadas, desportivas, culturais ou empresariais.

CAPÍTULO II

Associados

Artigo sexto

(Categorias de associados)

Um. O CIGM tem associados efectivos e honorários.

Dois. Os associados signatários deste instrumento de constituição do CIGM serão designados de «associados-fundadores» e, bem assim, os que formalizarem o seu pedido de admissão dentro do prazo de três meses a contar da presente data.

Artigo sétimo

(Associados efectivos)

Podem associar-se ao CIGM todos os cidadãos, de qualquer nacionalidade, ou pessoas colectivas, com ligação à prática da modalidade ou interesse na aprendizagem e ou desenvolvimento da mesma, que pretendam pertencer à Associação.

Artigo oitavo

(Admissão)

Os associados efectivos são admitidos pela Direcção sob proposta de qualquer associado, efectivo ou honorário, fundador ou com, pelo menos, seis meses de antiguidade, que esteja no pleno gozo dos seus direitos estatutários e em dia para com as suas obrigações de associado.

Artigo nono

(Associados honorários)

Um. Podem ser associados honorários do CIGM as pessoas singulares ou colectivas, associadas efectivas ou não associadas, que se destaquem na prática da modalidade ou que a Direcção entenda dever distinguir pelo especial contributo que tenham dado para a divulgação e prestígio da modalidade ou da Associação.

Dois. Os associados honorários estão isentos de encargos sociais.

Três. Os associados honorários são proclamados pela Assembleia Geral.

Artigo décimo

(Direitos dos associados)

Um. São direitos dos associados efectivos:

a) Frequentar e utilizar as instalações e equipamentos do CIGM, nos termos regulamentares, bem como participar em todas as iniciativas e actividades desenvolvidas pelo CIGM;

b) Propor a admissão de novos associados, nos termos destes estatutos, bem como apresentar propostas e sugestões de interesse para o CIGM;

c) Participar e intervir nas reuniões da Assembleia Geral, votar e ser designado para qualquer cargo social, comissão ou grupo de trabalho, nos termos estatutários e regulamentares;

d) Escusar-se, recusar ou renunciar o cargo ou função para que tenha sido eleito ou designado, ocorrendo justa causa, bem como pedir a suspensão da sua qualidade de associado;

e) Reclamar e impugnar as decisões nos termos estatutários e regulamentares;

f) Requerer, nos termos estatutários e regulamentares, a convocação extraordinária da Assembleia Geral;

g) Ser informado sobre a gestão do CIGM, designadamente pelo exame aos livros de contas; e

h) Ser representado pelo CIGM, designadamente perante outras entidades congéneres, públicas ou privadas, em Macau ou no exterior.

Dois. São direitos dos associados honorários os estabelecidos nas alíneas a) e b) do número anterior e o de participarem nas assembleias gerais, mas sem direito de voto.

Artigo décimo primeiro

(Deveres dos associados)

Constituem deveres dos associados:

a) Respeitar e cumprir os estatutos e regulamentos internos, bem como as deliberações da Assembleia Geral e legítimas decisões dos restantes órgãos da Associação;

b) Zelar pelos interesses e pelo bom funcionamento do CIGM;

c) Desempenhar com dedicação, gratuita ou onerosamente, conforme deliberação da Assembleia Geral, os cargos ou funções para que sejam eleitos pela Assembleia Geral ou lhe sejam solicitados pela Direcção; e

d) Pagar pontualmente as quotas fixadas pela Assembleia Geral.

Artigo décimo segundo

(Jóia e quotas)

Um. Os associados pagam, pela sua admissão e inscrição, uma jóia de valor e nas condições a definir, anualmente, em Assembleia Geral.

Dois. Os associados efectivos pagam uma quota de montante e periodicidade a estabelecer, anualmente, em Assembleia Geral.

Três. Os associados honorários estão isentos do pagamento de jóia e quotas.

Artigo décimo terceiro

(Perda da qualidade de associado)

Um. A qualidade de associado perde-se:

a) Por exoneração voluntária; e

b) Por irradiação, deliberada pela Direcção, verificando-se a violação grave, por parte do associado, das suas obrigações estatutárias ou regulamentares e, bem assim, pela prática quaisquer actos que a Direcção considere susceptíveis de afectar, de forma inadmissível, o prestígio e bom nome do CIGM.

Dois. Qualquer deliberação de irradiação deverá ser submetida a ratificação da Assembleia Geral que se seguir à deliberação, cuja decisão deverá ser tomada por maioria de dois terços dos votos expressos.

CAPÍTULO III

Órgãos da Associação

Artigo décimo quarto

(Órgãos, administração e vinculação da Associação)

Um. São órgãos do CIGM a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.

Dois. A administração e representação do CIGM pertencem exclusivamente à Direcção.

Três. A associação obriga-se pela intervenção conjunta de dois membros da Direcção, sendo um deles o presidente.

Artigo décimo quinto

(Assembleia Geral)

A Assembleia Geral é constituída por todos os associados inscritos nos registos do CIGM, e no pleno uso dos seus direitos, até ao dia da respectiva reunião.

Artigo décimo sexto

(Convocação e funcionamento)

Um. Os trabalhos da Assembleia são dirigidos por uma Mesa, composta por um presidente e dois secretários, eleitos bienalmente em Assembleia Geral, sendo permitida a sua reeleição.

Dois. A Assembleia Geral é convocada pelo presidente da Mesa, ou por quem este designar no seu impedimento, de entre os restantes membros da Mesa, com a antecedência mínima de oito dias, através do envio aos associados de avisos escritos, donde conste o dia, hora, local e ordem de trabalhos, podendo ainda ser publicados anúncios em dois jornais de Macau.

Três. A Assembleia Geral reunirá, ordinariamente, nos primeiros três meses do ano civil, a fim de apreciar e votar o relatório e contas apresentados pela Direcção, e extraordinariamente sempre que for convocada a pedido da Direcção ou de um quarto dos associados no pleno uso dos seus direitos.

Quatro. A Assembleia não pode deliberar sem que se achem presentes ou representados por outro associado, pelo menos, metade dos associados efectivos inscritos.

Cinco. As deliberações são tomadas por maioria absoluta dos votos expressos, salvo quando os presentes estatutos ou a lei exigirem outra maioria.

Seis. Não podendo constituir-se, em primeira convocação, pela não verificação do número de associados exigido, a Assembleia Geral reunirá em segunda convocação, decorrida que seja uma hora, qualquer que seja o número de associados presentes.

Artigo décimo sétimo

(Competências)

Compete à Assembleia Geral pronunciar-se e deliberar sobre todas as matérias que lhe estejam submetidas, por regulamentos ou pelos presentes estatutos, não atribuídas a outros órgãos, designadamente:

a) Deliberar sobre a alteração dos estatutos ou a dissolução do CIGM, em Assembleia Geral extraordinária convocada para esse fim, mediante proposta da Direcção ou de metade dos associados, por maioria qualificada de três quartos dos votos expressos;

b) Nomear e exonerar os membros dos órgãos da associação, e decidir da remuneração destes;

c) Ratificar as decisões de irradiação de associados, tomadas pela Direcção, e decidir, em Assembleia convocada para o efeito, da irradiação de membro dos órgãos da Associação;

d) Deliberar sobre a suspensão temporária dos associados que, tendo em dívida para com o CIGM quotas referentes a um período superior a seis meses, ou quaisquer outros encargos pecuniários, não liquidarem as respectivas importâncias dentro do prazo que lhes for fixado pela Direcção, ou não justificarem cabalmente, no mesmo prazo, a impossibilidade de o fazerem;

e) Apreciar e aprovar os regulamentos internos do CIGM, bem como as suas alterações, mediante proposta da Direcção;

f) Apreciar e aprovar o relatório e contas apresentados pela Direcção, bem como o orçamento;

g) Fixar, mediante proposta da Direcção, a jóia de inscrição e as quotas dos associados; e

h) Proclamar os associados honorários.

Artigo décimo oitavo

(Constituição e composição da Direcção)

Um. A Direcção será eleita em Assembleia Geral, por escrutínio secreto, tendo o seu mandato uma duração de dois anos, podendo ser reeleita.

Dois. A Direcção será constituída por um mínimo de três e um máximo de cinco membros, dos quais um exercerá o cargo de presidente, e dois dos restantes, os cargos de secretário e de tesoureiro.

Três. Nenhum dos membros poderá acumular dois ou mais cargos ou funções, excepto em situações de urgência, pela ausência ou impedimento de qualquer membro e pelo tempo estritamente necessário.

Quatro. Ocorrendo alguma vaga na Direcção, esta providenciará pela substituição, ficando a deliberação sujeita à ratificação da primeira Assembleia Geral que se lhe seguir.

Artigo décimo nono

(Funcionamento)

Um. A Direcção reunirá mensalmente ou sempre que convocada pelo respectivo presidente.

Dois. A Direcção considerar-se-á validamente reunida se estiver presente ou representada a maioria dos seus membros.

Três. As deliberações serão tomadas por maioria absoluta de votos.

Quatro. De cada reunião da Direcção lavrar-se-á acta, que deverá ser assinada por todos os membros presentes.

Cinco. Qualquer dos membros poderá fazer-se representar por outro, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente da Direcção.

Artigo vigésimo

(Competências)

Além das demais funções de administração e gestão, compete especialmente à Direcção:

a) Representar a Associação, em juízo e fora dele;

b) Cumprir e dar execução às deliberações da Assembleia Geral;

c) Apresentar anualmente à Assembleia Geral ordinária um relatório e as contas respeitantes ao exercício findo;

d) Elaborar, até trinta e um de Dezembro de cada ano, um orçamento para o exercício seguinte, sujeitando-se à aprovação da Assembleia Geral;

e) Administrar o património e gerir os recursos do CIGM;

f) Manter a escrituração do CIGM em dia;

g) Pôr à disposição dos associados, pelo menos quinze dias antes da data designada para a Assembleia Geral, o relatório e contas referidos na alínea c);

h) Elaborar e apresentar à aprovação da Assembleia Geral, regulamentos internos, providenciar pelo cumprimento destes e dos presentes estatutos;

i) Propor à Assembleia Geral a proclamação de associados honorários; e

j) Averiguar e decidir da suspensão ou irradiação da qualquer associado, nos termos dos presentes estatutos e dos regulamentos.

CAPÍTULO IV

Conselho Fiscal

Artigo vigésimo primeiro

(Definição e composição)

A fiscalização dos actos do CIGM compete a um Conselho Fiscal, composto por três membros, exercendo um deles o cargo de presidente e os outros dois os de secretário.

Artigo vigésimo segundo

(Competência)

Compete, em especial, ao Conselho Fiscal:

a) Zelar pela observância da lei e dos estatutos, acompanhando de perto a administração do CIGM;

b) Emitir parecer sobre o relatório e contas da Direcção, bem como sobre os demais assuntos de natureza financeira que a Direcção, nos termos destes estatutos, esteja obrigada ou entenda submeter à sua apreciação;

c) Solicitar a convocação de reuniões extraordinárias da Assembleia Geral;

d) Examinar a escrituração da Associação e o saldo da caixa, sempre que o julgue conveniente; e

e) Cumprir as demais obrigações impostas pela lei e pelos estatutos.

Artigo vigésimo terceiro

(Funcionamento)

Um. O Conselho fiscal reúne ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que o presidente o requeira.

Dois. As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria dos votos e ficarão a constar de actas.

Três. Ao presidente do Conselho Fiscal cabe voto de qualidade.

CAPÍTULO V

Do exercício, despesas e recursos

Artigo vigésimo quarto

(Exercício)

O ano social coincide com o ano civil.

Artigo vigésimo quinto

(Despesas e receitas)

Um. As despesas do CIGM são suportadas por receitas ordinárias e extraordinárias, devendo estar previstas no orçamento apresentado pela Direcção e aprovado pela Assembleia Geral.

Dois. Constituem recursos ordinários do CIGM:

a) As quotizações dos associados;

b) Os rendimentos de bens próprios, os juros de depósitos bancários, o pagamento de serviços prestados, outros rendimentos e formas de investimento; e

c) O produto das inscrições e propinas ou outros pagamentos, feitos por associados ou não associados, pela utilização dos serviços do CIGM.

Três. Constituem receitas extraordinárias:

a) Os donativos e legados aceites pela Direcção;

b) Os subsídios que lhe sejam atribuídos por qualquer entidade, pública ou privada; e

c) Quaisquer outras atribuições de que sejam beneficiários.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo vigésimo sexto

(Dúvidas de interpretação)

As dúvidas e questões suscitadas na interpretação e aplicação destes estatutos ou dos regulamentos internos serão esclarecidas e resolvidas, definitivamente, pela Assembleia Geral, sob proposta da Direcção.

Artigo vigésimo sétimo

(Instalação dos corpos gerentes)

Um. No prazo de três meses, a contar do acto de constituição do CIGM, proceder-se-á à eleição dos titulares dos respectivos órgãos sociais.

Dois. Até à eleição dos primeiros titulares dos órgãos do CIGM, a gestão corrente da mesma compete a uma Comissão Instaladora, composta pelos associados fundadores que hajam subscrito o presente acto de constituição.

Três. A Comissão Instaladora, prevista no número anterior, obriga-se pela assinatura conjunta de dois dos seus membros.

Artigo vigésimo oitavo

(Distintivo)

O CIGM usará o seguinte distintivo:

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos sete de Abril de mil novecentos e noventa e oito. — A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Artigos de Vestuário Chong Kin Hang Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 3 de Abril de 1998, lavrada a fls. 5 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 14, deste Cartório, foi constituída, entre Chan Sio Kan e Leong In Fong, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas seguintes:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação de «Fábrica de Artigos de Vestuário Chong Kin Hang, Limitada», em chinês «Chong Kin Hang Chai I Chong Iao Han Cong Si» e em inglês «Chong Kin Hang Garment Factory Limited», e tem a sede em Macau, na Avenida de Venceslau de Morais, n.º 185, edifício Centro Industrial de Macau, 6.º andar, «D», freguesia de Nossa Senhora de Fátima.

Dois. A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo segundo

A sociedade tem por objecto social a fabricação de artigos de vestuário e a importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trinta mil patacas, ou sejam cento e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim distribuídas e realizadas:

a) Uma quota em espécie, subscrita pelo sócio Chan Sio Kan, no valor nominal de quinze mil patacas, representada em igual importância pelo valor do estabelecimento designado «Fábrica de Artigos de Vestuário Kin Hang», em chinês «Kin Hang Chai I Chong» e em inglês «Kin Hang Garment Factory», com o título de registo industrial n.º 85/97, emitida em 14 de Novembro de 1997, do qual é proprietário em nome individual, e que transmite para a sociedade com todo o seu activo e passivo, licença e alvará; e

b) Uma quota no valor de quinze mil patacas, subscrita pela sócia Leong In Fong.

Artigo quarto

É livre a cessão de quotas entre os sócios, bem como a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios, mas a cessão a terceiros depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência.

Artigo quinto

Um. A administração dos negócios da sociedade pertence a uma gerência composta por dois gerentes, sócios ou não, que sejam nomeados em assembleia geral, os quais exercerão os seus cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Dois. São nomeados gerentes ambos os sócios.

Três. A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Quatro. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Artigo sexto

Um. Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, basta a assinatura de qualquer membro da gerência.

Dois. A gerência pode, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social:

a) Adquirir, vender, permutar, hipotecar ou, por qualquer outra forma, alienar ou onerar quaisquer bens ou direitos, móveis ou imóveis;

b) Negociar, celebrar e executar os contratos em que a sociedade seja parte, qualquer que seja o seu alcance, natureza e objecto, ou a forma que revistam;

c) Contrair empréstimos ou quaisquer outras modalidades de financiamentos, bem como realizar quaisquer outras operações de crédito, activas ou passivas, com ou sem garantias reais;

d) Subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Transferir a sede social para qualquer outro lugar, abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências;

f) Adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos; e

g) Participar no capital de outras sociedades.

Três. É expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por qualquer membro da gerência, através de carta registada, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos sete de Abril de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, João Miguel Barros.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Importação e Exportação Kuan Va Seng (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 15 de Janeiro de 1998, lavrada a fls. 73 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 1, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Sociedade de Importação e Exportação Kuan Va Seng (Macau), Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação de «Sociedade de Importação e Exportação Kuan Van Seng (Macau), Limitada», em chinês «Kuan Van Seng Ou Mun Tao Chi Iao Han Cong Si» e em inglês «Kuan Van Seng (Macao) Investment Company Limited», e tem a sua sede em Macau, na Rua de Pequim, n.os 244 e 246, edifício Macau Finance Centre, 12.º andar, «L», e durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data desta escritura.

Dois. A sociedade poderá deslocar a sua sede para qualquer outro local, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais ou outras formas de representação, dentro ou fora do território de Macau, mediante simples deliberação da sua assembleia geral.

Artigo segundo

Um. O seu objecto consiste na actividade de importação e exportação de grande variedade de produtos e de investimento imobiliário ou qualquer outro ramo de comércio ou indústria que, sendo legal, seja deliberado em assembleia geral.

Dois. O objecto da sociedade poderá ser exercido no território de Macau ou em qualquer país ou região.

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Li, Tin Shan, uma quota no valor nominal de noventa mil patacas; e

b) Chan Keng Lon, uma quota no valor de dez mil patacas.

Artigo quarto

Um. É livre a cessão e divisão de quotas entre sócios.

Dois. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá direito de preferência na cessão, assim como os sócios não cedentes, sendo o daquela exercido em primeiro lugar.

Artigo quinto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, que será constituída por um gerente, o qual exercerá o cargo, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição, por deliberação tornada em assembleia geral.

Parágrafo primeiro

O gerente, para além das atribuições próprias da gestão comercial, tem ainda poderes para, independentemente de qualquer autorização ou parecer:

a) Adquirir e alienar, a título oneroso, por compra, venda, troca ou de qualquer outro modo, quaisquer bens imóveis ou móveis, valores direitos, incluindo obrigações e participações sociais em sociedades existentes ou a constituir,

b) Tomar ou dar de arrendamento qualquer prédio ou parte do mesmo;

c) Movimentar contas bancárias a crédito e a débito, emitir, sacar, aceitar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

d) Contrair empréstimos e obter financiamentos de qualquer natureza para as actividades da sociedade, com ou sem a constituição de hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os bens sociais;

e) Constituir mandatários da sociedade, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial; e

f) Convocar a assembleia geral sempre que o entender necessário, ou lhe for solicitado por um terço dos sócios.

Parágrafo segundo

É proibido ao gerente obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade, nomeadamente em operações da favor.

Artigo sexto

Para a sociedade se considerar validamente obrigada, é necessário que os respectivos actos ou contratos se mostrem assinados pelo gerente.

Parágrafo único

É desde já nomeado gerente, o sócio Li, Tin Shan.

Artigo sétimo

As assembleias gerais serão convocadas, excepto quando a lei exigir outra formalidade, por meio de cartas registadas, dirigidas aos sócios, com, pelo menos, oito dias de antecedência.

Um. A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Dois. As assembleias gerais poderão ter lugar, quando estejam presentes ou representados todos os sócios, em qualquer outra localidade.

Artigo oitavo

O gerente pode delegar poderes em qualquer sócio ou em pessoas estranhas à sociedade.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e dois de Janeiro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Henrique Saldanha.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação de Bibliotecários e Gestores de Informação de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, desde 8 de Abril de 1998, sob o n.º 49/98, um exemplar de rectificação dos estatutos da «Associação de Bibliotecários e Gestores de Informação de Macau», do teor seguinte:

章程修改

冼行健、黃潔碧、及鄧美蓮是“澳門圖書館暨資訊管理協會”的創會會員,茲根據十二月三十一日第81/90/M號法令第五條的規定,聲明本會的章程修改如下:

第一章

第四條-宗旨

1)本會為非牟利社團。

2)促進澳門的圖書館及資訊服務之合作與發展,制訂服務之標準和指引。

3)團結澳門圖書館及資訊管理從業人員,並加強地區與國際之間聯繫。

4)舉辦圖書館及資訊管理的專業教育和訓練。

5)提高圖書館學及資訊管理的專業地位。

第二章

第五條 會員資格

1)圖書館或資訊服務機構的從業員。

2)對圖書館或資訊管理學有學術研究者。

3)對圖書館學或資訊管理事業有貢獻者。

4)曾修讀圖書館學或資訊管理科學者。

5)設于澳門的圖書館或資訊管理機構。

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos oito de Abril de mil novecentos e noventa e oito. — A Primeira- Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Agência de Automóveis San Ché Chong Sam, Limitada

Certifico, para publicação, que, por escritura de 2 de Abril de 1998, a fls. 30 do livro de notas n.º 15, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas, com a denominação identificada em epígrafe, a qual se regula pelo pacto constante dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Agência de Automóveis San Ché Chong Sam, Limitada», em chinês «San Che Chong Sam Iao Han Cong Si» e em inglês «San Che Chong Sam Company Limitada, com sede na Rua do Almirante Sérgio, n.º 268, Fung Son San Chun, bloco 2, rés-do-chão, loja «A», freguesia de S. Lourenço, concelho de Macau.

Artigo segundo

A sua duração é indefinida, contando-se o início a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O objecto é o comércio de automóveis ligeiros, motociclos, ciclomotores, outros veículos motorizados e respectivos acessórios e da importação e exportação.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil patacas, equivalentes a cem mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, do modo seguinte:

a) Hong Hok Sam, dez mil patacas; e

b) Daniel Gracias Koc, dez mil patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que tem o direito de preferência.

Artigo sexto

A gerência, dispensada de caução, pertence aos sócios, sendo, desde já, nomeados gerente-geral Hong Hok Sam, e gerente Daniel Gracias Koc.

Artigo sétimo

Um. A sociedade obriga-se com a assinatura do gerente-geral.

Dois. Para actos de mero expediente e representação junto dos Serviços de Economia de Macau, designadamente para operações de comércio externo, é bastante a assinatura de um membro da gerência.

Artigo oitavo

Os membros da gerência podem delegar, no todo ou em parte, os seus poderes e a sociedade constituir mandatários, nos termos da lei.

Artigo nono

Um. As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, são convocadas por qualquer membro da gerência, mediante cartas registadas, endereçadas aos sócios, com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, pode ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a assembleia geral considera-se validamente constituída para tratar de qualquer assunto sem necessidade de prévia convocação se, estando presente ou representado o capital social, todos os participantes deliberarem celebrá-la.

Quatro. Os sócios podem fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, por mandato conferido por simples carta.

Cartório Privado, em Macau, aos três de Abril de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Diamantino de Oliveira Ferreira.


澳門屠宰場有限公司

召開年度股東大會

茲據不具名有限公司澳門屠宰場有限公司章程第十四條,本大會主席茲通知全體股東,定於一九九八年五月二十一日下午三時,在澳門屠宰場有限公司總址舉行全體投東大會。

1. 通過一九九七年董事會主席監事會報告會計結算。

2.其它與公司相關的事宜。

此致

澳門屠宰場有限公司

一九九八年三月十八日

股東大會主席

中國建築工程(澳門)有限公司代表

(簽名見原文)


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Agência de Viagens e Turismo Kam On, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 15 de Janeiro de 1998, lavrada a fls. 69 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 1, deste Cartório, foi alterado parcialmente o pacto social da sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Agência de Viagens e Turismo Kam On, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Agência de Viagens e Turismo S & S, Limitada», em chinês «Seng Hoi Loi Hang Se Iao Han Cong Si» e em inglês «S & S Travel Company Limited», e tem a sua sede em Macau, na Rua de Pequim, n.os 244 e 246, edifício Macau Finance Centre, 12.º andar, «L».

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão de patacas, equivalentes a cinco milhões de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) U Ut Hoi, uma quota de setecentas mil patacas, e

b) U Wai, uma quota no valor nominal de trezentas mil patacas.

Artigo sexto

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, que será constituída por tantos elementos quantos a assembleia geral decidir, no máximo de três, os quais poderão ser designados de entre pessoas estranhas à sociedade.

Dois. É, desde já, nomeada gerente a sócia U Wai, a qual exercerá o seu cargo com dispensa de caução, mas sem remuneração.

Três. Para a sociedade se considerar validamente obrigada, é necessário que os respectivos actos ou contratos, assim como os cheques e demais títulos de crédito, se mostrem assinados pela gerente.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e dois de Janeiro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Henrique Saldanha.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Tin Tin Transportes, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 4 de Abril de 1998, lavrada a fls. 61 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 17, deste Cartório, foram alterados os artigos quarto e sexto do pacto social, da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que passam a ter a seguinte redacção:

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de sessenta mil patacas, ou sejam trezentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim distribuídas:

a) Uma quota de trinta e sete mil e quinhentas patacas, subscrita pela sócia Mak Chao Sim;

b) Uma quota de dez mil e quinhentas patacas, subscrita pelo sócio Fong Wun Cheong;

c) Uma quota de nove mil patacas, subscrita pelo sócio Cheuk, Ho Yin Anthony; e

d) Uma quota de três mil patacas, subscrita pelo sócio Lou Choi Pui.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência social dispensada de caução, que fica confiada às pessoas, sócias ou não, que sejam nomeadas em assembleia geral, distribuídas por dois grupos, sendo nomeados gerentes do Grupo A, os sócios Mak Chao Sim e Lou Chou Pui, e do Grupo B, os sócios Fong Wun Cheong e Cheuk, Ho Yin Anthony.

Parágrafo único

(Mantém-se).

Cartório Privado, em Macau, aos seis de Abril de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Luís Reigadas.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Serviços de Limpeza New Allied, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 3 de Abril de 1998, lavrada a fls. 10 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 8, deste Cartório, foi constituída a sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Serviços de Limpeza New Allied, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Serviços de Limpeza New Allied, Limitada», em inglês «New Allied Cleaning Services Limited» e em chinês «San Nga Lai Ching Kit Iao Han Cong Si», com sede na Estrada da Areia Preta, s/n, edifício Kam Hoi San, bloco 14, rés-do-chão, «SL-E», concelho de Macau, que pode ser transferida para qualquer outro local dentro da mesma localidade.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

O objecto social é a prestação de serviços de limpeza.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil patacas, equivalentes a duzentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

Uma de vinte e cinco mil patacas, subscrita pelo sócio Jamelito Bantolo Escote; e

Uma de vinte e cinco mil patacas, subscrita pelo sócio Ignacio Ojeda Silagpo.

Artigo quinto

Um. A gerência fica a cargo dos sócios, ficando, desde já, nomeados gerente-geral Jamelito Bantolo Escote e gerente Ignacio Ojeda Silagpo, com dispensa de caução e com ou sem remuneração conforme deliberação da assembleia geral.

Dois. A sociedade obriga-se com as assinaturas conjuntas dos gerentes.

Três. Os gerentes manter-se-ão em funções até nova eleição, independentemente do prazo por que foram eleitos.

Quatro. A sociedade pode constituir mandatários e os gerentes podem delegar os seus poderes de gerência.

Artigo sexto

A cessão de quotas a estranhos fica dependente do consentimento da sociedade, gozando esta, em primeiro lugar, e os sócios, em segundo, do direito de preferência.

Artigo sétimo

É dispensado o consentimento especial da sociedade para a cessão de partes de quotas entre os sócios e para a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios.

Artigo oitavo

Os gerentes, além das atribuições próprias da administração ou gerência comercial, têm ainda plenos poderes para:

a) Adquirir, por qualquer forma, bens móveis e imóveis, valores e direitos;

b) Alienar, por venda, troca ou título oneroso, quaisquer bens sociais;

c) Obter créditos, contrair empréstimos, constituir hipoteca ou ónus sobre quaisquer bens sociais; e

d) Levantar depósitos feitos em qualquer estabelecimento bancário.

Artigo nono

As reuniões da assembleia geral serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pelas assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Artigo décimo

A sociedade entrará imediatamente em actividade, para o que a gerência é correspondentemente autorizada a celebrar quaisquer negócios.

Cartório Privado, em Macau, aos três de Abril de mil novecentos e noventa e oito. — A Notária, Ana Maria Faria da Fonseca.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Cosultadoria Hing Yep International, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 3 de Abril de 1998, lavrada a fls. 13 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 8, deste Cartório, foi constituída a sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Consultadoria Hing Yep Internacional, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Consultadoria Hing Yep Internacional, Limitada», em chinês «Hing Yep Kok Chai Ku Man Iao Han Cong Si» e em inglês «Hing Yep International Consultant Company Limited», com sede na Rua de Pequim, s/n, edifício Macau Finance Centre, lote B, 13.º andar, «H», concelho de Macau, que pode ser transferida para qualquer outro local dentro da mesma localidade.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

O objecto social é a consultadoria de investimento financeiro e imobiliário.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, equivalentes a cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

Uma de cinco mil patacas, subscrita pelo sócio Tsang Hok Sing; e

Uma de cinco mil patacas, subscrita pelo sócio Chan Ping Kwong.

Artigo quinto

Um. A gerência fica a cargo dos sócios que ficam, desde já, nomeados gerentes, e que exercerão os seus cargos com dispensa de caução e com ou sem remuneração conforme deliberação da assembleia geral.

Dois. A sociedade obriga-se com a assinatura de um dos gerentes.

Três. Os gerentes manter-se-ão em funções até nova eleição, independentemente do prazo por que foram eleitos.

Quatro. A sociedade pode constituir mandatários e os gerentes podem delegar os seus poderes de gerência.

Artigo sexto

A cessão de quotas a estranhos fica dependente do consentimento da sociedade, gozando esta, em primeiro lugar, e os sócios, em segundo, do direito de preferência.

Artigo sétimo

É dispensado o consentimento especial da sociedade para a cessão de partes de quotas entre os sócios e para a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios.

Artigo oitavo

Os gerentes, além das atribuições próprias da administração ou gerência comercial, têm ainda plenos poderes para:

a) Adquirir, por qualquer forma, bens móveis e imóveis, valores e direitos;

b) Alienar, por venda, troca ou título oneroso, quaisquer bens sociais;

c) Obter créditos, contrair empréstimos, constituir hipoteca ou ónus sobre quaisquer bens sociais; e

d) Levantar depósitos feitos em qualquer estabelecimento bancário.

Artigo nono

As reuniões da assembleia geral serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pelas assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Artigo décimo

A sociedade entrará imediatamente em actividade, para o que a gerência é correspondentemente autorizada a celebrar quaisquer negócios.

Cartório Privado, em Macau, aos três de Abril de mil novecentos e noventa e oito. — O Notária, Ana Maria Faria da Fonseca.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Jin Myoung Comércio Geral, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 6 de Abril de 1998, lavrada a fls. 21 e seguintes do livro de notas n.º 21, deste Cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Jin Myoung Comércio Geral, Limitada», cujo pacto social consta em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Jin Myoung Comércio Geral, Limitada», em chinês «Chan Meng Sat Ip Iao Han Kong Si» e em inglês «Jin Myoung Trading Company, Limited», e tem a sua sede em Macau, na Rua de Nam Keng, sem número, edifício Lei Mau, 34.º andar «Y», ilha da Taipa, freguesia de Nossa Senhora do Carmo, concelho das Ilhas, podendo a sociedade mudar o local da sua sede e estabelecer agências, sucursais e outras formas de representação, em qualquer outro local, quando assim o entender.

Artigo segundo

O seu objecto é, em especial, a comercialização, importação e exportação de quaisquer produtos, equipamentos ou mercadorias, designadamente de materiais de construção, acessórios de automóveis e telecomunicações, artigos eléctricos e têxteis, bem como a comercialização de veículos automóveis, podendo ainda desenvolver outras actividades, desde que os respectivos sócios assim o deliberem em assembleia geral.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início desde a data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão e duzentas mil patacas, equivalentes a seis milhões de escudos, ao câmbio oficial de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, com o valor nominal de seiscentas mil patacas cada, pertencentes aos sócios Cho Sung Jin e Son Young Myoung.

Artigo quinto

Um. É livre e fica, desde já, autorizada a cessão de quotas entre sócios. A cessão de quotas a terceiros depende de autorização da sociedade, que se reserva o direito de preferência na aquisição, pelo valor do último balanço aprovado, ou, ainda, segundo um balanço especialmente elaborado para o efeito, conforme a sociedade deliberar.

Dois. Este direito de preferência deverá ser exercido no prazo máximo de trinta dias após a notificação à sociedade, por carta registada, da cessão pretendida e com a indicação do cessionário, do preço ajustado e demais condições da cessão.

Três. Se a sociedade não preferir, ou nada disser, no prazo mencionado no número anterior, entende-se que autoriza a cessão nos precisos termos em que lhe tiver sido notificada.

Artigo sexto

Um. A sociedade tem o direito de amortizar quotas nos casos previstos na lei e, designadamente, nos seguintes:

a) Por acordo com o sócio que a possuir;

b) Se a quota for arrolada, penhorada, apreendida ou, por qualquer outra forma, tenha sido ou tenha de ser arrematada, adjudicada ou vendida em consequência de processo judicial;

c) Se a quota for dada em garantia ou caução de alguma obrigação, sem prévio e expresso consentimento da sociedade;

d) Se o sócio que a possuir for julgado falido ou insolvente ou se, sendo pessoa colectiva, se dissolver;

e) Se a quota for, de algum modo, cedida com violação das regras de autorização e de preferência estabelecidas no artigo quinto; e

f) Quando seja imputável ao sócio possuidor da quota violação grave das suas obrigações para com a sociedade.

Dois. A amortização da quota deverá ser deliberada em assembleia geral e realizada no prazo de um ano a contar da verificação do facto que lhe deu origem, sendo a contrapartida da amortização equivalente ao valor nominal da quota amortizada ou ao que lhe couber segundo o último balanço aprovado, conforme a sociedade deliberar.

Três. O pagamento do preço da amortização será feito mediante depósito bancário em nome do titular da quota amortizada, integral ou parceladamente, conforme a mesma assembleia deliberar.

Artigo sétimo

Um. A administração da sociedade e a sua representação serão exercidas por um conselho de gerência composto por um número ilimitado de gerentes, os quais serão eleitos em assembleia geral e, podendo ser pessoas estranhas à sociedade, exercerão os seus cargos, com dispensa de caução, até renunciarem a eles ou serem exonerados.

Dois. Ao conselho de gerência competem os mais amplos poderes para a condução dos negócios sociais e, designadamente:

a) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, com poderes para confessar, desistir, transigir e comprometer-se em árbitros;

b) Adquirir, vender, permutar, onerar ou, por qualquer forma, alienar ou dispor de quaisquer direitos, valores ou bens sociais, mobiliários ou imobiliários, incluindo participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Negociar e outorgar todos os actos e contratos em que a sociedade seja parte, seja qual for o seu alcance e natureza ou a forma que revistam;

d) Contrair empréstimos ou financiamentos e realizar quaisquer outras operações de crédito, activas e passivas, com ou sem garantias reais, bem como subscrever, endossar e avalizar títulos de créditos; e

e) Desempenhar todas as demais atribuições e praticar todos os actos e diligências que tiver por necessários ou convenientes para a realização dos fins sociais.

Três. A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, e os membros do conselho de gerência poderão delegar os seus poderes, no todo ou em parte, mediante procuração.

Artigo oitavo

Um. Para a sociedade se considerar validamente obrigada será suficiente que os seus actos ou contratos se mostrem assinados por qualquer um dos membros do conselho de gerência, ou pelo respectivo procurador.

Dois. São, desde já, nomeados para integrarem o conselho de gerência os sócios Cho Sung Jin e Son Young Myoung.

Artigo nono

Os exercícios sociais coincidem com os anos civis, devendo os balanços anuais reportar-se sempre a trinta e um de Dezembro.

Artigo décimo

Um. As assembleias gerais serão convocadas por qualquer um dos gerentes, mediante carta registada com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação, podendo a assembleia efectuar-se em qualquer local designado no aviso convocatório.

Dois. A pretenção do prazo ou dos formalismos, previstos no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas de todos os sócios no aviso de convocação.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos oito de Abril de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Rui Pedro Bernardo.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Importação e Exportação Vai Mei, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 2 de Abril de 1998, lavrada a fls. 58 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 17, deste Cartório, foi constituída, entre Tsang, Hing Sang e Tsang, Hing Choi, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação «Companhia de Importação e Exportação Vai Mei, Limitada», em chinês «Vai Mei Mao Iek Iao Han Cong Si» e em inglês «Vai Mei Garment Company Limited», com sede em Macau, na Avenida do General Castelo Branco, s/n, edifício industrial Wang Kai, bloco II, 7.º andar, «C», freguesia de Nossa Senhora de Fátima, concelho de Macau.

Dois. A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo segundo

Um. A sociedade tem por objecto social a actividade de importação e exportação de grande variedade de mercadorias e, como actividade acessória, a fabricação de artigos de vestuário.

Dois. Por simples deliberação da gerência, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria, comércio ou de prestação de serviços permitidos por lei.

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil patacas, ou sejam cem mil escudos no câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim distribuídas:

a) Uma quota de dez mil patacas, subscrita pelo sócio Tsang, Hing Sang; e

b) Uma quota de dez mil patacas, subscrita pelo sócio Tsang, Hing Choi.

Artigo quarto

Um. É livre a cessão de quotas entre os sócios, bem como a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios.

Dois. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá direito de preferência.

Artigo quinto

Um. A administração dos negócios da sociedade pertence a uma gerência, composta por dois gerentes, nomeados em assembleia geral, os quais exercerão os seus cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Dois. São, desde já, nomeados gerentes ambos os sócios.

Três. Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, basta a assinatura de qualquer um dos gerentes.

Quatro. A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Cinco. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Artigo sexto

Um. Os membros da gerência podem, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social:

a) Adquirir, vender, permutar, hipotecar ou, por qualquer forma, alienar ou onerar quaisquer bens ou direitos, móveis ou imóveis;

b) Negociar, celebrar e executar os contratos em que a sociedade seja parte, qualquer que seja o seu alcance, natureza e objecto, ou forma que revistam;

c) Contrair empréstimos ou quaisquer outras modalidades de financiamentos, e realizar quaisquer outras operações de crédito, activas ou passivas, com ou sem garantias reais;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Transferir a sede social para qualquer outro lugar, abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências;

f) Adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos; e

g) Participar no capital de outras sociedades.

Dois. É, expressamente, proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer dos gerentes, mediante carta registada, com a antecedência de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Artigo oitavo

Os anos sociais serão os anos civis e os balanços serão fechados em trinta e um de Dezembro de cada ano.

Artigo nono

Os lucros apurados, deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão o destino conforme deliberação da assembleia geral.

Cartório Privado, em Macau, aos dois de Abril de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Luís Reigadas.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Agência Comercial Ngoi Lün, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 1 de Abril de 1998, a fIs. 51v. do livro de notas n.º 360-D do Primeiro Cartório Notarial de Macau, e referente à sociedade por quotas «Agência Comercial Ngoi Lün, Limitada», foram lavrados os seguintes actos:

a) Cessão da quota de Chen Shiguan, no valor nominal de duzentas mil patacas, a favor de Chen Yongliang; e

b) Alteração do artigo sexto do pacto social, que passa a ter a seguinte redacção:

Artigo sexto

Um. A gerência e representação da sociedade ficam a cargo de ambos os sócios, desde já nomeados gerente-geral o sócio Chen Yong Liang e gerente o sócio Chan Man On, dispensados de caução.

Dois. Os actos e contratos que, pela sua natureza, envolvam responsabilidade para a sociedade, terão de ser firmados pelos dois membros da gerência. Nestes actos se compreenderão a venda e qualquer forma de alienação ou oneração de bens móveis e imóveis, e a abertura e movimentação de contas bancárias.

Três. Os actos de mero expediente, inclusivamente os relacionados com as operações de comércio externo, poderão ser firmados por um membro da gerência, indiferentemente.

Quatro. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes e a sociedade pode constituir mandatários.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos três de Abril de mil novecentos e noventa e oito. — A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


美國銀行(澳門)有限公司

召集特別股東大會通告

茲通知本公司全體股東,本公司謹訂於一九九八年五月十二日(星期二)中午十二時,在澳門新馬路70號至76號本公司三樓會議室舉行特別股東大會,議程如下:

1. 派發一九九八年度中期股息;

2. 其他與本公司有關事項。

一九九八年四月十日於澳門

書記 謝潔華


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