第 39 期

公證署公告及其他公告

二零零一年九月二十六日,星期三

澳門特別行政區

公證署公告及其他公告

第 一 公 證 署

證 明 書

Associação de Pesquisa de Delinquência Juvenil de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, desde catorze de Setembro de dois mil e um, sob o número sessenta barra dois mil e um do maço número um, um exemplar de alteração dos estatutos da "Associação de Pesquisa de Delinquência Juvenil de Macau", do teor seguinte:

1.0.0名稱:

1.1.0本會定名為澳門青少年犯罪研究學會,葡文為Associação de Pesquisa de Delinquência Juvenil de Macau,英文為The Macau Juvenile Delinquency Research Society,簡稱為MJDRS。

1.2.0本會會址設在澳門新口岸填海區第21號地段巴黎街238號南岸花園第二座11樓G座,葡文為P.I.U. do N.A.P.E., Lote 21, Rua de Paris 238, Edf Jardim Nam On, Bloco II, 11.º Andar, Apartamento G, Macau。

2.0.0宗旨:

本會為不牟利社團以研究青少年犯罪問題為宗旨。

3.0.0會員:

3.1.0本會會員分為專業會員及學生會員兩類:

3.1.1.專業會員:

任何對青少年犯罪問題有興趣、曾對青少年犯罪問題有研究、或提供青少年服務的人士。

3.1.2學生會員:

任何對青少年犯罪問題有興趣而就讀於專上學院之本科生及研究生。

3.2.0本會會員享有下列權利:

3.2.1凡本會舉辦的一切學術活動,所有本會會員都有權參加,並享有發表個人意見的權利。

3.2.2本會會員享有在本會組織架構的選舉和被選舉加入理事會及監事會之權利。

3.2.3本會會員有權享用本會各項設施、並可要求本會協助提供研究的資源、及在本會發表個人學術論著。

3.3.0本會會員須履行下列義務:

3.3.1承認與遵守本會章程;如本會會員嚴重違反會章,損害本會聲譽時,將會被本會除名。

3.3.2繳交會費。

3.3.3支持及參加本會所有活動。

4.0.0 顧問:

4.1.0本會聘請數位社會賢達為顧問,負責向本會活動提供建議及指導。

4.2.0顧問任期為一年,任期屆滿可被續聘任。

5.0.0組織架構:

5.1.0會員大會:

5.1.1會員大會由全體本會會員組成,以無記名投票方式選出會員大會主席及副主席。

5.1.2會員大會為本會最高權力組織,通過與修改會章,選舉理事會與監事會,以及決定與審議全年活動計劃大綱及會務、財務報告之權屬會員大會。

5.1.3會員大會每年召開一次,由主席或副主席主持,以超過半數會員出席方能生效;若會員大會原定時間超過半小時而人數仍不足半數,理事會及監事會成員超過半數時,會員大會所作決議亦為有效。

5.1.4有超過三分之一會員人數的要求,或者視情況需要,主席可召開特別會員大會,但出席大會的會員人數必須超過半數以上,方能生效。

5.1.5會員大會主席及副主席不得兼任理事會及監事會內任何職務。

5.1.6會員大會主席及副主席任期三年,任期屆滿即行改選,連選可連任。

5.2.0理事會:

5.2.1會員大會以無記名投票方式選出理事會,由會長、副會長、秘書長、財務長、及總務長五人組成,理事會負責制定年度活動計劃及處理重大會務,亦是會員大會閉幕期間最高決策組織,負責組織每年之年會和籌劃各種學術活動;會員大會亦以同樣辦法選出五名候補理事,若理事會成員在任期間不能履行職務,則由候補理事出任該職務。

5.2.2會長對外代表本會。

5.2.3理事會每六個月開會一次,由會長或副會長召集,每次開會必須有記錄,並將有關決議通知各會員。

5.2.4理事會成員不得兼任會員大會主席及副主席與監事會內任何職務。

5.2.5理事會任期三年,任期屆滿即行改選,連選可連任。

5.3.0監事會:

5.3.1會員大會以無記名投票方式選出監事會,由會長、副會長、及成員三人組成,任務在於監督與協調本會各部門工作之獨立組織,直接向會員大會負責;會員大會亦以同樣辦法選出三名候補監事,若監事會成員在任期間不能履行職務,則由候補監事出任該職務。

5.3.2監事會有權列席理事會各種會議和對本會財務進行檢查;並有權對理事會違反章程及影響本會聲譽的行為提出口頭或書面批評。

5.3.3監事會每一年開會一次,檢討各項會務。

5.3.4監事會成員不得兼任會員大會主席及副主席與理事會內任何職務。

5.3.5監事會任期三年,任期屆滿由會員大會改選,連選可連任。

5.4.0青少年研究中心

5.4.1負責進行學術活動。

5.5.0青少年培訓中心

5.5.1負責推行青少年服務工作。

6.0.0經費:

本會經費主要來自本會會員會費、捐贈及其他收入。

7.0.0附則:

本章程解釋及修改權屬會員大會。

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial de Macau, aos catorze de Setembro de dois mil e um. - A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


第 一 公 證 署

證 明 書

CERTIFICADO

Associação de Cultura de Sung San de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, desde catorze de Setembro de dois mil e um, sob o número cinquenta e oito barra dois mil e um do maço número um, um exemplar dos estatutos da "Associação de Cultura de Sung San de Macau", do teor seguinte:

第一章

名稱,地址及宗旨

第一條

名稱

中文澳門崇新文化協會。

葡文Associação de Cultura de Sung San de Macau。

第二條

地址

1.本會會址設於澳門提督馬路55號一樓B座。

2.經理事會批准,會址可遷至任何地方。

第三條

宗旨

本會屬非牟利團體,宗旨為:

1.宏揚中華文化,加深市民認識源遠流長的中華文化,增加民族之間的凝聚力,積極參與社會事務,服務社群為宗旨。

2.通過互訪及合作的活動,加強與本澳及鄰近地區文化社團之聯繫交流合作,共同推廣中華文化的優秀傳統。

第二章

會員資格,權利及義務

第四條

會員資格

凡熱愛文學、書畫、音樂、棋藝、陶瓷、曲藝、攝影等本澳市民,贊同本會章程均可申請入會,經本會理事會核對資格通過方可成為會員。

第五條

會員之權利

1.有選舉權及被選權;

2.批評、建議、質詢有關本會事宜;

3.出席會員大會及享受本會舉辦的一切活動。

第六條

會員之義務

1.遵守本會章程及執行本會理事會之決議;

2.維護本會名譽及合法權益;

3.積極參與及協助支持本會所舉辦之各項活動;

4.會員必須繳交每年的會費。

第七條

會員資格之喪失

1.其本人書面向理事會通知退會;

2.違反章程而嚴重損害本會聲譽及利益者,經理事會通過即被開除會籍;

3.除理事會接受其解釋,任何會員欠繳或拒繳年費兩次或以上者。

第三章

本會之組織架構

第八條

本會組織架構

1.會員大會;

2.理事會;

3.監事會。

第九條

組織架構之產生

1.經會員大會通過投票選舉產生,理事不多於四十三人(人數必須為單數);

2.會長、副會長由會員大會直選產生。

第十條

會員大會

會員大會由所有有選舉權之會員組成,為本會的最高權力組織,其職權如下:

1.選出理監事成員;

2.討論及通過理事會之會務報告及財政報告;

3.對修改會章建議作出決議;

4.對本會之解散作出決議。

第十一條

理事會

經會員大會通過投票產生,理事不多於四十三人(人數必須為單數),於當中選出五人為監事會成員,其餘為理事會成員,互選產生理事長一人,副理事長二至四人,常務理事七人,其職權如下:

1.執行會員大會決議,處理日常會務;

2.於每年召開之會員大會出示週年會務報告、財政報告及下年度之活動計劃,按會務需要向會員大會建議修改會章。

第十二條

監事會

監事會由監事長一人,副監事長二人,監事二人組成,其職權如下:

1.監察理事會執行會員大會之決議;

2.審查賬目,核對本會財產;

3.審核有關年報及制定意見書呈交會員大會。

第十三條

任期

理監事會全體成員任期三年,連選連任。

第四章

財政

第十四條

經費來源

1.會員入會費及每年年費;

2.會員及熱心人士之捐贈或其他收入;

3.接受政府之資助。

第十五條

經費支出

1.本會的日常開支及舉辦活動之一切開支,須經理事長或副理事長簽署;

2.理事會須以本會名義在銀行開設戶口,戶口之使用須最少二名理事簽署,而該兩名理事必須一名為財政,而另一名為理事長或副理事長。

第五章

附則

第十六條

會章之解釋

本會之會章若有任何疑問發生,而沒有適當之資料參考時,則以理事會之決定為最高準則。

第十七條

會章之修改及本會的解散

章程之修改權屬會員大會,解散本會的決議,必須經本會所有會員的四分之三多數票通過方為有效。

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial de Macau, aos catorze de Setembro de dois mil e um. - A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


第 一 公 證 署

證 明 書

Associação de Ópera San Seng Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, desde catorze de Setembro de dois mil e um, sob o número cinquenta e nove barra dois mil e um do maço número um, um exemplar dos estatutos da "Associação de Ópera San Seng Macau", do teor seguinte:

第一章

總則

第一條——本社訂定之中文名為“新昇曲藝社”。

葡文名為Associação de Ópera San Seng Macau。

第二條——本社地址設於澳門亞利鴉架街十三號J四樓A座(仁安大廈)。

第三條——本社以聯絡本澳各業餘粵曲唱家和粵曲愛好者,利用工餘時間推廣粵樂藝術文化,娛己娛人為宗旨。

第四條——所有本澳之粵曲唱家及粵樂愛好者,均可申請加入本社成為社員。

第二章

組織及職權

第五條——社員大會為曲藝社之最高權力機構,其職權為:

A)批准及修改本社社章;

B)決定及檢討本社一切社務;

C)推選理事會成員七人及監事會之成員五人;

D)通過及核准理事會提交之年報。

第六條——社長負責領導及協調理事會處理本會一切工作,副社長協助社長工作,倘社長缺席時,由其中一名副社長暫代其職務。

第七條——社員大會每年進行一次,由社長或副社長召開,特別社員大會得由理事會過半數社員聯名要求召開,但須提早在十五天前發函通知全體社員,郵寄掛號方式發出通知,出席人數須過社員半數,會議方為合法。

第八條——由理事會成員互選出理事長一名、副理事長兩名、秘書一名、財務一名、總務一名、曲務一名,理事會由理事長領導,倘理事長缺席時,由其中一名副理事長暫代其職務。

第九條——理事會之職權為:

A)執行大會所有決議;

B)規劃本社之各項活動;

C)監督會務管理及按時提交工作報告;

D)負責本社日常會務及制定本社社章。

第十條——理事會每月舉行例會一次,特別會議得由理事長臨時召集。

第十一條——由監事會成員互選監事長一人,常務監事二人及候補監事兩人。監事會由監事長領導。

第十二條——監事會之職權為:

A)監督理事會一切行政決策;

B)審核財政狀況及賬目。

第十三條——本社為推廣會務得聘請社會賢達擔任本社名譽社長及名譽顧問,另聘請曲藝賢達為本社藝術顧問。

第三章

權利與義務

第十四條——凡本社社員有權參加社員大會,有選舉及被選舉權,及參加本社舉辦之一切活動及享有本社一切福利之權利。

第十五條——凡本社社員有遵守本社社章及大會或理事決議之義務,並應於每月月初繳交會費。

第四章

入社及退社

第十六條——凡申請加入本社者,須依手續填寫表格,由理事審核批准才能有效。

第十七條——凡社員因不遵守社章,未經本社同意,以本社名義所作之一切活動而影響本社聲譽及利益,如理事會過半數理事通過,得取消其社員資格,所繳交之任何費用,概不發還。凡欠本社費超過3個月或以上者,則喪失社員資格及一切社員權利。

第五章

經費

第十八條——本社之經濟收入來源及其他:

A)社員月費;

B)任何對本社的贊助及捐贈。

第十九條——有關社員福利及其他各項事務,由理事會另訂細則補充。

第二十條——本章程未盡善之處由社員大會修訂。

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial de Macau, aos catorze de Setembro de dois mil e um. - A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Auditores Arthur Andersen (Macau)

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de dezassete de Setembro de dois mil e um, lavrada a folhas noventa e seis e seguintes do livro número sessenta e dois deste Cartório, se procedeu à alteração da cláusula segunda do pacto social da sociedade civil com denominação em epígrafe, o qual passa a ter a seguinte redacção:

Segunda

A sociedade tem a sua sede social na Região Administrativa Especial de Macau, na Avenida Doutor Mário Soares, edifício do Banco da China, vigésimo oitavo andar, Bloco "C", a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Cartório Privado, em Macau, aos dezanove de Setembro de dois mil e um. - O Notário, Rui José da Cunha.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Associação dos Empresários Chineses (Timor Leste)

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de seis de Setembro de dois mil e um, lavrada a folhas nove e seguintes do livro número sessenta e um, deste Cartório, foi constituída, entre Filipe Artur Martins, Leong Chi Weng, Zhang Si Qun e Paulo Vong, uma associação com a denominação em epígrafe, constituindo o articulado em anexo o teor integral dos respectivos estatutos:

CAPÍTULO I

Natureza, duração e fins

Artigo primeiro

A associação adopta a denominação "Associação dos Empresários Chineses (Timor Leste)", em chinês "東渧汶中華經貿總商會", reger-se-á pelos presentes estatutos, por um regulamento interno a aprovar pela Direcção e, no omisso, pelas disposições legais aplicáveis.

Artigo segundo

A Associação durará por tempo indeterminado e tem a sua sede provisória na Estrada de Adolfo Loureiro, número 12 "G", rés-do-chão, em Macau, RAE, podendo a Direcção criar delegações ou quaisquer formas de representação onde for considerado necessário ou conveniente.

Parágrafo único

Em especial, a Associação terá uma Delegação em Shanghai, que elegerá os seus dirigentes locais, com competências específicas que lhes forem atribuídas pela Direcção da Associação.

Artigo terceiro

Um. A Associação propõe-se servir de elo de ligação entre empresários timorenses e chineses, prestar serviços aos associados e desenvolver actividades de carácter cultural, científico, social e empresarial, exercendo, igualmente, a sua acção em todo o território timorense, junto das suas comunidades, em países de expressão oficial portuguesa, nos países da União Europeia, e em quaisquer outros locais onde se possa concretizar a sua finalidade específica, nomeadamente na República Popular da China.

Dois. São os seguintes os seus fins específicos:

a) Contribuir para o aprofundamento e desenvolvimento de relações económicas entre Macau, Timor-Leste e a República Popular da China;

b) Apoiar a integração social e profissional de cidadãos de origem chinesa e portuguesa; e

c) Apoiar e desenvolver a divulgação e o intercâmbio turístico entre ambos os países e os respectivos cidadãos.

CAPÍTULO II

Património e receitas

Artigo quarto

O património da Associação é constituído:

a) Pela dotação inicial no valor de um milhão de patacas;

b) Pelas contribuições que receba a título de subsídios, eventuais ou permanentes, donativos, produtos de subscrições públicas, ou a qualquer outro título, incluindo heranças ou legado;

c) Pelas receitas que lhe advenham de qualquer actividade que venha a exercer no âmbito da realização do seu objecto;

d) Pelos bens móveis ou imóveis que a Associação adquirir, e pelos rendimentos desses bens; e

e) Por todos os demais bens que lhe advierem a título gratuito ou oneroso.

Artigo quinto

Um. A Associação goza de autonomia financeira.

Dois. Na prossecução dos seus fins, a Associação pode adquirir, alienar ou onerar, a qualquer título, bens móveis ou imóveis, quer para o exercício das suas actividades, quer para realizar a aplicação dos valores do seu património, podendo igualmente, para este último fim, adquirir quaisquer participações sociais.

Três. A Associação poderá contratar empréstimos e conceder garantias, no quadro da optimização da valorização do seu património e da concretização dos seus fins.

Quatro. A Associação poderá aceitar doações ou legados condicionais, desde que a condição não contrarie os seus fins.

CAPÍTULO III

Organização e funcionamento

Artigo sexto

São órgãos da Associação:

Um. A Assembleia Geral;

Dois. A Direcção;

Três. O Conselho Consultivo; e

Quatro. O Conselho Fiscal.

Artigo sétimo

Um. A Assembleia Geral é constituída por todos os associados.

Dois. A respectiva Mesa é constituída por um presidente, um vice-presidente, um secretário e dois vogais, eleitos pela Assembleia Geral, por um mandato de cinco anos.

Três. São membros fundadores os outorgantes da escritura de constituição da Associação, ou os que a ela adiram até à primeira Assembleia Geral, sendo considerados membros efectivos todos os que adiram posteriormente.

Quatro. São membros honorários todas as entidades, pessoas singulares ou colectivas, que se proponham integrar a Associação e a esta prestem uma colaboração ou um serviço de relevante utilidade ou que participem com uma contribuição significativa para a mesma.

Cinco. A atribuição da categoria de membro honorário ou a criação de novas categorias de membros, nomeadamente a de membros beneficiários, compete à Direcção, em termos a definir por esse órgão no regulamento interno.

Seis. A qualidade de membro perde-se:

a) Por vontade expressa do membro em causa, mediante carta nesse sentido enviada à Direcção;

b) Por morte, interdição ou inabilitação do membro em causa; e

c) Por prática de actos graves contrários aos fins prosseguidos pela Associação ou ofensivos do seu bom nome e após exclusão votada pela Assembleia Geral.

Artigo oitavo

Um. A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano para apreciação do relatório e contas da Direcção relativo ao ano anterior e do parecer do Conselho Fiscal.

Dois. A Assembleia Geral reúne extraordinariamente sempre que for convocado pelo respectivo presidente da Mesa, por um terço dos seus membros ou pelo presidente da Direcção.

Três. A Assembleia Geral será convocada por carta enviada aos membros, com a antecedência mínima de oito dias, indicando o local, dia e hora da reunião e a respectiva ordem de trabalhos, podendo realizar-se, quando não tenha lugar na sede, em quaisquer outras instalações.

Quatro. A Assembleia Geral reúne, validamente, estando presente ou representada a maioria dos seus sócios fundadores e/ou efectivos.

Cinco. Os membros poderão nela fazer-se representar, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente da Mesa, através de outro membro, que, no entanto, não poderá representar no total mais de cinco membros.

Seis. As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria dos votos expressos dos seus membros fundadores e efectivos, com excepção das relativas a modificação dos estatutos e a dissolução da Associação que seguem a regra do Código Civil.

Sete. Quando não exista "quorum" bastante, a Assembleia Geral poderá reunir, em segunda convocação, uma hora depois da designada na primeira convocação, com qualquer número daqueles membros, deliberando validamente por maioria simples dos votos expressos, salvo quanto às matérias dos pontos dois e cinco do artigo nono, para as quais é exigível uma maioria qualificada de três quartos dos votos expressos.

Oito. Os membros fundadores têm um poder de veto sobre quaisquer deliberações que julguem contrárias ou prejudiciais aos fins estatutários, sendo no entanto necessário para o efeito o voto de pelo menos metade desses membros.

Nove. Os membros dos órgãos eleitos ou designados para um mandato prosseguirão em funções até à eleição ou à designação de novos membros.

Artigo nono

Compete à Assembleia Geral:

Um. Definir as orientações gerais sobre o funcionamento da Associação, políticas de investimentos e concretização dos fins da Associação, em observância dos respectivos princípios inspiradores.

Dois. Eleger os membros da Direcção, da Mesa da Assembleia Geral e do Conselho Fiscal.

Três. Designar os membros do Conselho Consultivo.

Quatro. Aprovar anualmente o relatório de actividade, balanço, contas e relatório sobre o inventário do património elaborado pela Direcção, bem como o parecer do Conselho Fiscal.

Cinco. Deliberar, nos termos do artigo sétimo, número seis, alínea c).

Artigo décimo

Um. A Direcção é o órgão de administração da Associação, tendo, para esse efeito, os mais latos poderes de representação e de gestão e é composta por nove membros, sendo um presidente, quatro vice-presidentes, um secretário, um tesoureiro e dois vogais.

Dois. Os membros da Direcção são eleitos em Assembleia Geral, para mandatos de cinco anos, e escolherão de entre si o respectivo presidente a quem compete a distribuição dos cargos e pelouros dos demais membros.

Três. A Comissão Executiva é composta por cinco membros da Direcção, designados pelo seu presidente, e a mesma compete à prática de actos de gestão corrente da Associação, além dos demais actos e poderes delegados pela Direcção.

Quatro. A Associação obriga-se:

a) Pela assinatura de três directores;

b) Pela assinatura de dois directores, em actos e contratos; e

c) Nos termos das procurações ou títulos de delegação que outorgar.

Cinco. O cargo de director será ou não remunerado, conforme for deliberado pela Assembleia Geral.

Artigo décimo primeiro

Um. A Direcção e a Comissão Executiva deliberarão por maioria simples, tendo o presidente, voto de qualidade.

Dois. A Direcção e a Comissão Executiva reunirão com a periodicidade que vier a fixar e sempre que for convocada pelo seu presidente.

Artigo décimo segundo

Compete, nomeadamente, à Direcção:

Um. Zelar pela realização do objecto da Associação, designadamente aprovando para esse fim planos de actividades anuais e plurianuais.

Dois. Elaborar e submeter anualmente à aprovação da Assembleia Geral e do Conselho Fiscal o seu relatório de actividades, balanço e conta do resultado do exercício, relativos ao ano civil anterior, e elaborar, também anualmente, um relatório sobre o inventário do património da Associação.

Três. Elaborar o Regulamento Interno da Associação.

Quatro. Administrar e dispor do património da Associação, praticando todos os actos necessários a esse objectivo e tendo os mais amplos poderes para o efeito.

Cinco. Constituir mandatários ou delegar em quaisquer dos seus membros ou em pessoas estranhas à Direcção, a representação desta e o exercício de algum ou alguns dos seus poderes, devendo as procurações e os títulos de delegação especificar os poderes conferidos ou delegados e os condicionalismos a que fica sujeito o seu exercício.

Seis. Criar na sua dependência os órgãos e serviços, permanentes ou não, que julgue necessários, preencher os respectivos cargos e, em geral, contratar trabalhadores, fixar remunerações e exercer o respectivo poder disciplinar.

Sete. Criar quaisquer pessoas colectivas ou fundos financeiros que se mostrem necessários ou convenientes a boa e mais económica gestão do património da Associação e transferir para as mesmas o domínio, posse ou administração de quaisquer bens que sejam parte do referido património, bem como deliberar a aquisição de quaisquer participações sociais, salvas as restrições legais.

Oito. Recorrer a subscrição pública para angariação de fundos destinados à prossecução do seu objecto.

Artigo décimo terceiro

Compete ao presidente da Direcção:

a) Representar a Associação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, e em todas as manifestações externas;

b) Superintender em todos os actos sociais;

c) Convocar e presidir às reuniões da Direcção, estabelecendo a respectiva agenda;

d) Convocar a Assembleia Geral, fixando-lhe, nesses casos, a ordem de trabalhos respectiva; e

e) Convocar o Conselho Consultivo.

Artigo décimo quarto

Um. O Conselho Fiscal é constituído por três membros, com o mandato de cinco anos.

Dois. O Conselho Fiscal reunirá sempre que convocado pelo presidente e só poderá deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.

Artigo décimo quinto

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Examinar e emitir parecer, até trinta e um de Março de cada ano, sobre o relatório de actividades, balanço e contas de resultado do exercício, elaborado pela Direcção, relativo ao ano civil anterior; e

b) Verificar se a aplicação das receitas e do património da Associação se realiza de harmonia com os fins estatutários.

Artigo décimo sexto

O Conselho Consultivo é constituído por um número ilimitado de pessoas ou entidades que, em virtude da importância de liberalidades feitas à Associação, de serviços relevantes prestados ou a prestar ou de actuação destacada em áreas que importem a realização dos seus fins estatutários, a Assembleia Geral considere justificado distinguir.

Artigo décimo sétimo

Compete ao Conselho Consultivo:

a) Apresentar sugestões e recomendações quanto ao melhor cumprimento dos fins da Associação;

b) Emitir pareceres sobre as actividades e projectos da Associação; e

c) Pronunciar-se sobre questões específicas que lhe sejam submetidas pela Assembleia Geral, pela Direcção ou pelo presidente desta última.

Artigo décimo oitavo

Um. O mandato dos membros do Conselho Consultivo é de cinco anos.

Dois. Os membros do Conselho Consul-tivo elegerão de entre si um presidente, que terá voto de qualidade.

Três. O Conselho Consultivo reunirá, ordinariamente, uma vez por ano, e extraordinariamente sempre que convocado pela Assembleia Geral ou pelo presidente da Direcção, e as suas deliberações são tomadas por maioria qualificada de dois terços dos votos expressos.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo décimo nono

Um. A modificação dos presentes estatutos e a transformação da Associação carecem de deliberação da Assembleia Geral, tomada por três quartos dos votos expressos dos seus membros fundadores e efectivos, sempre sem prejuízo do cumprimento das disposições legais em vigor.

Dois. No ano subsequente à constituição da Associação, a Assembleia Geral deverá pronunciar-se sobre a necessidade ou não de revisão ou aperfeiçoamento destes estatutos.

Artigo vigésimo

Salvo os casos não permitidos por lei, os membros fundadores e honorários podem acumular essa sua função com a de titular de qualquer outro órgão ou com o exercício de qualquer cargo na Associação.

Artigo vigésimo primeiro

O inventário, património, balanço e contas da Associação serão encerrados em trinta e um de Dezembro de cada ano.

Artigo vigésimo segundo

Um. Enquanto não estiverem em exercício os corpos sociais previstos nestes Estatutos, as respectivas funções serão exercidas por uma Comissão Instaladora, constituída pelos associados outorgantes da presente escritura.

Dois. À Comissão Instaladora compete, nomeadamente:

a) Promover acções tendentes à divulgação dos objectivos da Associação;

b) Deliberar sobre a admissão de associados e fixar uma jóia; e

c) Promover diligências para a obtenção de uma sede e instalar os serviços básicos da Associação.

Três. A Comissão Instaladora convocará, no prazo máximo de seis meses após a constituição da Associação, a primeira Assembleia Geral onde serão eleitos os primeiros corpos sociais.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte de Setembro de dois mil e um. - O Notário, Rui José da Cunha.


SEGURADORA AETNA (MACAU), S.A.

Balanço em 31 de Dezembro de 2000

Patacas

Patacas

Conta de exploração (ramo vida) do exercício de 2000

Patacas

Patacas

Conta de ganhos e perdas do exercício de 2000

Patacas

Contabilista,
Raymond Lo 

Director-Geral/Gerente,
Chik Yiu Kai, Steven

Relatório de actividades do ano de 2000

No ano de 2000 a actividade desta Sociedade foi centrada em duas vertentes: a primeira que visava pôr em prática e execução as normas administrativas e de gestão consignadas pela legislação local e a segunda que visava a atenção desta Sociedade para a exploração do comércio, nomeadamente a promoção de produtos e de venda no mercado. É de salientar ainda que esta Sociedade tem sempre envidado o melhor esforço para prestar dentro do seu profissionalismo, serviços de seguro de boa qualidade, de forma que o serviço prestado vem satisfazer os seus clientes. Acresce-se ainda que esta Sociedade tem vindo a dinamizar o sector de serviço de seguro, fazendo alargar o leque de actuação deste sector e diversificar os produtos do sector em referência.

Constituída no ano de 1999, a Sociedade conseguiu obter depois de um ano de funcionamento, cem milhões, seiscentas e setenta e sete mil e duas patacas e quarenta e sete avos, provenientes da receita dos prémios de seguro arrecadados no primeiro ano de exercício. No mesmo período, o número de consultores de negócio e de pessoal foi aumentado para mais de cento e cinquenta pessoas.

Depois da transferência de soberania, olhamos com optimismo o mercado de seguro, face à verificação dos diversos sinais de ressuscitação económica, o que nos leva a depositar a nossa inteira confiança no futuro de Macau. É perspectiva desta Sociedade alcançar o maior desenvolvimento das actividades seguradoras e aumentar a taxa da quota do mercado de seguro, de tal ordem a que a Seguradora Aetna (Macau) S.A. se transforme numa das maiores seguradoras existentes em Macau, dando assim o seu contributo para o sector de seguro local.

Relatório conjunto do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal

Após verificação das contas desta Companhia referentes ao exercício de 2000, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal submetem à Assembleia Geral o relatório das actividades e das contas do exercício.

Objecto social

Foi preparado o processo de exploração da actividade seguradora no decorrer do ano económico de 2000.

Resultados de exercício e distribuição

O resultado do exercício desta Companhia está figurado no relatório das contas.

O Conselho de Administração e o Conselho Fiscal.

Macau, aos 12 de Julho de 2001.

Conselho de Administração:
Group A
Presidente - Poon Sun Cheong, também conhecido por Patrick Poon
Vice-presidente - Patricia Sue McEachern
Group B
Administrador-delegado - Yuen Moon Hing Augustus
Administrador - Cheng Man Kwong
Administrador - David John William Hatton
Mesa da Assembleia Geral:
Presidente - Carlos Jorge Costa Paixão Duque Simões
Vice-presidente - Larry Lawrence Greenwald
Secretária - Ana Rita Fernandes Martins
Conselho Fiscal:
Presidente - Lo Mo Yee

Accionistas com participação qualificada

Acções Percentagem %

Aetna International INC

49 999 100.00 99,9982

Sumário do relatório de auditoria

Para: Todos os accionistas de "Seguradora Aetna (Macau), S.A"

Nos termos das disposições definidas pela Associação de Contabilistas de Hong Kong, aprova-se o relatório financeiro da "Seguradora Aetna (Macau) S.A.", por se encontrar em conformidade com as regras de contabilidade definidas pela referida Associação, com as regras reconhecidas publicamente em Hong Kong e com a legislação em vigor em Macau sobre a matéria.

Conforme parecer do nosso auditor, o referido relatório financeiro corresponde plenamente ao resultado dos lucros do exercício sobre o ano 2000 e aos prejuízos equacionados até dia 31 de Dezembro de 2000 da mencionada Sociedade.

Ernst & Young - Auditores.

Macau, aos 27 de Junho de 2001.


THE SUMITOMO MARINE & FIRE INSURANCE COMPANY LIMITED

Balanço em 31 de Dezembro de 2000

Patacas

Patacas

Conta de exploração do exercício de 2000

(ramos gerais)

DÉBITO

Patacas

CRÉDITO

Patacas

Contas de ganhos e perdas do exercício de 2000

Patacas

Contabilista,
(Assinatura ilegível) 

Director-Geral/Gerente,
(Assinatura ilegível)

Relatório dos auditores
Para os directores da
Sumitomo Marine & Fire Insurance Company Limited
referente à
Sumitomo Marine & Fire Insurance Company Limited
- Sucursal de Macau

Examinámos, de acordo com as Normas Internacionais de Auditoria, as contas da Sumitomo Marine & Fire Insurance Company Limited - Sucursal de Macau referentes ao exercício que terminou em 31 de Dezembro de 2000 e a nossa opinião sobre as contas está expressa, sem reservas, no nosso relatório datado de 23 de Julho de 2001.

Em nossa opinião, as contas resumidas estão de acordo com as contas atrás referidas das quais elas resultaram.

Para uma melhor compreensão da posição financeira e dos resultados das operações da Sucursal, durante o exercício, as contas resumidas devem ser analisadas em conjunto com as correspondentes contas auditadas do ano.

(Assinatura ilegível)

Macau, 23 de Julho de 2000.

Relatório de actividades da "The Sumitomo Marine and Fire Insurance Company Limited"
relativamente ao exercício de 2000.

Em Macau a actividade da "The Sumitomo Marine and Fire Insurance Company Limited" é efectuada através de uma sucursal cuja autorização remonta ao ano de 1984.

No exercício de 2000, a receita de prémios brutos desta Sucursal atingiu o valor de MOP 7 689 775,03, sendo as maiores fontes os ramos de Incêndio e Marítimo. As indemnizações brutas registaram MOP 1 241 061,42 tendo tido, por sua vez, maior incidência no ramo de Acidentes de Trabalho. O resultado de exploração do ano de 2000, após dedução dos impostos, registou o montante de MOP 252 689,67.

Pel'A The Sumitomo Marine and Fire Insurance Company Limited

Long Ka Chan,
Gerente,
Sucursal de Macau.

    

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