第 20 期

公證署公告及其他公告

二零零一年五月十六日,星期三

澳門特別行政區

公證署公告及其他公告

海 島 公 證 署

證 明 書

澳門聖若瑟中學校友會

為公布之目的,茲證明上述名稱社團之章程文本自二零零一年四月二十四日起,存放於本署之“二零零一年社團及財團儲存文件檔案”內第1卷第10號,有關條文內容載於附件。

第一章 總則

會章

第一條

名稱:

澳門聖若瑟中學校友會。

葡文名稱:Associação de Antigos Alunos do Colégio de São José。

第二條

宗旨:

以加強在澳聖若瑟中學校友間之聯誼、互助交流、發揮愛校精神為宗旨。

第三條

會址:

本會會址設在:澳門巴波沙大馬路,華大新村第二街,華強樓27號地下,外文為:N.º 27, r/c, edifício Va Keong, Vila Nova Va Tai, Rua 2, Avenida de Artur Tamagnini Barbosa, Macau。

第二章 組織

第四條

會員大會:

一、由全體會員組成;設主席、副主席及秘書各一名,由會員大會提名選出;主席、副主席及秘書不得兼任理、監事;

二、為本會最高決策機構;

三、會員大會秘書由會員大會主席在會員中選任;

四、會員大會主席及副主席之任期各為三年;

五、會員大會主席連選得連任一次。

第五條

理事會:

一、設理事九人。由會員大會提名選出;

二、理事長:由理事會中互選一人出任,任期三年,連選得連任一次;

三、副理事長:由理事會中互選一人出任,任期三年,在理事長未能執行職務時代行其職務;

四、候補理事:由落選理事中票數最接近兩位出任,在理事因事離職時出任理事。

五、理事會之職權:

A.執行會員大會決議案;

B.計劃發展會務;

C.因應會務需要,得設置工作小組。

第六條

監事會:

一、設監事五人,由會員大會選出及剛卸任理事長組成。

二、監事長:由各監事互推一人出任。任期三年。連選得連任一次;

三、副監事長:由監事會中互選一人出任,在監事長未能執行職務時,由副監事長代行其職務;

四、候補監事:由落選監事中票數最接近一位出任,在監事因故離職時出任監事;

五、監事任期為三年:理、監事不得同時兼任;

六、理事長任期屆滿後,如不繼續任理事,則自動成為下屆監事;

七、監事會職權:

A.稽核財政收支;

B.檢舉違章的理、監事及會員;

C.處理理事會交議事項。

第七條

會董:

一、會董人數不限,由理事長及監事推薦對本會有極大貢獻之校友,經由理監事會審核後確認之。

二、會董職權:

A.為本會之榮譽代表;

B.得永遠免費參與本會之任何活動。

第三章 會員入會及除名

第八條

入會資格:

一、凡曾就讀澳門聖若瑟小修院、私立聖若瑟中學、私立望德中學、私立真原小學、教區聖若瑟中學及其附屬小學(上列各校下簡稱為母校),均可登記成為本會會員;

二、曾在母校任教之老師,現居澳門、均可登記成為本會會員;

三、凡曾幫助母校之友好人士,現居澳門,由兩位理事推薦,經理事會核准,可申請成為本會會員。

第九條

入會手續:

填具登記或申請表連同有關證明遞交理事會依手續辦理。

第十條

本會會員有觸犯下列行為之一者,得由監事會提交理事會中止其會籍,並提交會員大會或臨時會員大會決議:

一、違反本會章程者;

二、曾犯刑事案者;

三、經營違法業務者。

第十一條

本會會員無論自願退會或被除名,其已繳之各項費用概不退還。

第四章 會員之權利及義務

第十二條

本會會員享有下列之權利:

一、選舉及被選舉權;

二、建議興革事項;

三、得享用本會一切設備及參加本會之活動。

第十三條

本會會員應負下列之義務:

一、遵守本會章程;

二、支持及參與本會各項活動;

三、按時繳納會費。

第五章 會議

第十四條

本會會員大會分年會及臨時會議兩種。均由會員大會主席召集之。

一、年會:每年召集一次。

二、臨時會議:臨時會議因下列之情形召集之。

A.理事會認為有必要時;

B.監事會於執行職務上認為有必要時;

C.會員全體四分之一以上以書面證明提議事項及理由,請求會員大會召集時。

第十五條

會員大會開會及決議事項:

一、會員大會應有具出席資格會員二分一或以上之人數出席,始得開會。出席會員過半數之同意,始得決議;

二、解除理監事職權,必須有具出席資格會員過半數之決議;

三、解散本會或與他會合併之決議,應有全體會員四分之三以上出席,全體會員三分之二以上之同意;

四、關於上述第十四條第一、二款關於會員之出席資格,得由理、監事聯席會議通過(四分之三以上)另定之。

第十六條

會員大會由會員大會主席負責主持,若會員大會主席因故缺席時,則由會員大會副主席代其主持會議。

第十七條

理監事會議:

一、理事會至少每年開例會三次。由理事長召集之。必要時得召開臨時會議;

二、監事會至少每年開例會一次。由監事長召集之。必要時得召開臨時會議;

三、所有理、監事連續三次缺席例會,視作自動放棄職務,由候補理、監事遞補其空缺。

第十八條

理事會及監事會應有二分之一以上成員出席,始得開會。出席成員二分之一以上之同意,始得決議。任何列席會議者,僅有發言權而無表決權。

第十九條

如有重要事項,必須理、監事共同解決時,得召開理、監事聯席會議。

第二十條

成員因故無法出席任何會議,可授權其他法定出席成員行使其投票權。唯必需於會議前提交會議主席備案,得視為出席者。

第六章 經費

第二十一條

本會收入包括:

一、會員入會費及年費;

二、各項捐贈;

三、活動之盈餘;

四、其他經會員大會或理、監事會議決之一切收入。

第七章 附則

第二十二條

本章程如有未盡善事宜,由理事會提請會員大會修改之。

二零零一年五月十日於氹仔

助理員(簽名見原文)


澳門人壽退休基金

管理規章

第一條

基金的名稱及目的

1.1 透過本規章設立「澳門人壽退休基金」,下面簡稱為「基金」,為期不限。

1.2 本基金屬開放式退休基金,其目的是保證退休金計劃的實行。

第二條

管理公司

基金的管理公司是澳門人壽保險有限公司,下面簡稱為「澳門人壽」,實收公司資本為澳門幣30,000,000.00圓,地址澳門南灣大馬路429號,南灣商業中心18樓,主要負責基金的行政、管理及代表等職能。

第三條

退休金計劃的成員

根據本規章,退休金計劃的成員是:

a)參與法人——通過認購基金單位,為退休金計劃提供資金之公司機構。

b)參與人——按個人情況及職業狀況來決定其享有退休金計劃所訂定權利的自然人,不論其有否為退休金計劃提供資金作供款。

c)供款人——認購基金單位的自然人或公司機構。

d)受益人——有權領取退休金計劃所訂定之退休金的自然人。

第四條

受寄人

基金之證券及其他代表基金財產的票據憑證之受寄人是澳門商業銀行有限公司,地址澳門南灣大馬路572號,下面簡稱為「受寄人」。

第五條

基金財產

5.1基金的財產是由整數或分數的基金單位所組成。

5.2基金的財產是獨立的,不得用作支付參與法人、供款人、參與人、受益人、受寄人或管理公司的債務。

第六條

加入基金

6.1參與法人的基金單位認購稱為基金的「集體加入」。參與法人和「澳門人壽」將簽訂加入基金合約,合約將載有本管理規章、退休金供款計劃的定義及現行法例的有關規定。

6.2供款人的基金單位認購稱為基金的「個別加入」。供款人和「澳門人壽」將簽訂個別加入基金合約,合約將載有本管理規章、退休金供款計劃的定義及其他作為合約一部份的條款。

第七條

基金單位之價值

7.1「澳門人壽」將於每星期的最後工作天計算每基金單位之價值,計算方法是把基金的總淨值除以當天基金單位數目。

7.2基金總淨值相等於基金擁有之財產的價值,評估方法是按適用法例之規定計算,包括所有應收利息,並扣除到期未付之債務。

7.3基金的淨收益將被資本化,而累積的資本可從基金單位價值表現出來。

7.4基金單位價值可升可跌,一方面是因為投資本身具有虧損資本的風險,另一方面是因為基金並沒有訂定最低收益保障。

第八條

基金單位之認購

8.1扣除13.1規定的認購費後,將根據當天的基金價值,把參與法人和供款人的淨供款額轉換成基金單位。

8.2於基金設立之當日,每基金單位的價值為澳門幣100.00圓。

8.3在認購基金單位後,將發出證明書作為憑證。

第九條

基金單位之贖回

9.1供款人或參與法人只可按加入基金合約之有關條款要求贖回其所認購之基金單位。

9.2在收到參與人或參與法人要求贖回基金的書面通知後,「澳門人壽」必須於十個工作天內償還其基金單位之淨值。

9.3基金贖回之淨值是按當天基金價值來計算,扣除了13.5規定的贖回費用後,贖回金額相等於所持基金單位的總淨值。

第十條

基金單位之轉移

10.1集體加入的參與法人或個別加入的參與人可透過書面通知形式,要求把存放在基金的基金單位轉移到按現行法律及規則設立的其他合法退休基金。

10.2所要求轉移的基金單位價值是以轉移當天價值來計算,「澳門人壽」在收到有關轉移指示的三十天內,將進行基金單位價值的結算及支付。

10.3基金之轉移是在各基金之間直接進行,如適用的話,得在各管理公司之間進行。

10.4扣除13.5規定的轉移佣金後,便得出基金轉移之淨值。

第十一條

投資政策

11.1「澳門人壽」將把基金的財政資源投資在現行法例允許的投資項目上。

11.2基金的投資政策由「澳門人壽」訂定,所訂定之政策,將根據最為合適的金融管理規則,包括安全規則、收益規則、分散投資規則、以及資產流動性規則。

第十二條

管理公司之職能

12.1在行使基金的行政、管理及代表等職能時,根據現行法例及規定,「澳門人壽」必須:

a)購買、售賣、認購、交換或接收任何資產及證券,並行使任何直接或間接與基金有關的權利;

b)管制基金單位的發行及其價值之訂定;

c)為受益人購買保險合同,作為退休金之保障(若受益人在提取退休金指示上特別要求);

d)按法例或本規章之規定履行與資料有關的責任;

e)決定凡與基金的財產管理有關的事宜。

12.2作為基金之管理公司,「澳門人壽」可按現行法例簽訂投資管理托管權合約。

第十三條

管理公司及受寄人之報酬

13.1基金之認購費將不多於每份供款額之5%,用作支付基金的行政費用。

13.2「澳門人壽」將於每月向基金收取佣金,作為財產管理服務之費用,佣金是每天按照基金的總淨值計算的,每月需支付不多於基金總淨值的千分之1.7月率作為佣金。

13.3「受寄人」將於每季向基金收取佣金,作為受寄服務之費用,計算方法是在有關季度結束後的30天內,收取不多於所存放的基金單位面值的千分之0.5季率作為佣金。

13.4「澳門人壽」和「受寄人」有權處理從基金賬戶扣除13.2及13.3所釐定的佣金。

13.5為支付轉移及贖回基金之費用,最多可以收取基金單位價值的2%作為轉移及贖回佣金。

第十四條

基金管理權之轉移

14.1在獲得澳門金融管理局(AMCM)批准後,「澳門人壽」可把基金的管理權轉移給其他根據現行法例設立的合法管理公司。「澳門人壽」將在計劃中之管理權轉移前60天,以書面形式通知集體加入的參與法人或個別加入的供款人及參與人。

14.2有關轉移所涉及的費用將由「澳門人壽」支付。

第十五條

受寄人之轉移

「澳門人壽」得按照現行法例決定把基金的財產轉移到別的受寄機構。這轉移將涉及本規章的修改,及必須獲澳門金融管理局批准。

第十六條

基金之取消

16.1「澳門人壽」可決定基金之解散及清算,但須預先獲澳門金融管理局批准。「澳門人壽」必須在進行基金取消之計劃日期最少提前六個月,以書面形式通知集體加入的參與法人或個別加入的供款人及參與人。

16.2若基金被取消,基金的財產將轉移到一個或多個退休基金,按基金單位持有人之指示把其持有的基金單位轉移到指定的退休基金。如沒有收到任何指示,則由「澳門人壽」按現行法例辦理有關之轉移。

16.3無論在任何情況下,基金單位持有人不得要求取消或拆分基金。

第十七條

管理規章之修改

17.1以維護基金單位持有人的最高利益,「澳門人壽」可在預先獲澳門金融管理局批准後對本規章進行修改。

17.2若對本規章進行修改,「澳門人壽」將把有關修改內容刊登在《澳門特別行政區公報》,及分別通知基金的參與法人及供款人。

第十八條

定期通知

基金單位持有人將收到最少一年一次的定期通知,內容包括基金之投資回報率,和所持基金單位之數目及單價。

第十九條

仲裁

合約各方因對本規章規定的解釋、應用或執行而引起的異議,必須根據下列規定以仲裁方式解決:

a)由三名仲裁員組成仲裁庭,其中兩名分別由爭議的雙方各自委任產生,再由這兩名仲裁員委任第三名作為主席。

b)如無法達成共識,主席將由澳門金融管理局委任。

c)仲裁庭訊將於澳門特別行政區舉行,仲裁員有權對程序規則作出規範。

d)如有遺漏,所適用的仲裁法為仲裁庭組成時之現行法規。

澳門,二零零零年十月十一日

澳門人壽保險有限公司

常務董事 Manuel Balcão Reis

副總經理 Paulo Barbosa


私 人 公 證 員

證 明 書

認 證 繕 本

一、本認證繕本為整體內容證明。

二、附於本證明之影印本取自所呈交之原本,影印本與原本一式無訛,共二頁,每頁均蓋上本處鋼印及由本人編號及簡簽。

公 告

“金龍電業集團有限公司”(於澳門商業及汽車登記局註冊編號10819)之中文名稱已被更改為“金龍集團有限公司”,地址在新口岸羅理基博士大馬路第一國際商業中心23樓。同時,經營範圍已更改為商業、家庭、辦公室影音設備、電器用品,及經營進出口業務以及股東同意法律許可的其他業務。有關之更改已於二零零一年四月二十四日在商業及汽車登記局作登記。

另外,原“金龍電業集團有限公司”之股東已於二零零一年四月十八日作出以下股權轉讓:

一、股東林天啟將其持有票面價值澳門幣二萬六千元之股轉讓給陳明金。

二、股東黃共流將其持有票面價值澳門幣七萬八千元之股份割成兩股。一股票面價值澳門幣三萬六千元,並將該股轉讓給陳明金,另一股票面價值澳門幣四萬二千元,繼續由黃共流持有。

三、股東許健康將其持有票面價值澳門幣一萬元之股轉讓給陳明金。

特此公告

金龍集團有限公司

二零零一年五月四日

二零零一年五月十日於澳門

私人公證員 馮建業

Cartório Privado, em Macau, aos dez de Maio de dois mil e um. - O Notário, Fong Kin Ip.


私 人 公 證 員

證 明 書

Federação dos Intermediários de Seguros de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por instrumento arquivado, neste Cartório, desde sete de Maio de dois mil e um, sob o número sete do maço número um, foi rectificado o artigo primeiro dos estatutos da associação referida em epígrafe, o qual passa a ter a seguinte redacção:

第一條

第一條——本會定名為“澳門保險專業中介人聯會”,葡文名稱為“ Federação dos Intermediários de Seguros de Macau”,英文名稱為“Federation of Macau Professional Insurance Intermediaries”。

私人公證員 馮建業

Cartório Privado, em Macau, aos dez de Maio de dois mil e um. - O Notário, Fong Kin Ip.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Associação dos Agentes de Propriedade Industrial

Certifico, para efeitos de publicação que, por escritura de vinte de Abril de dois mil e um, lavrada a folhas dezasseis e seguintes do livro número quinze, deste Cartório, foi constituída, entre Carlos Jorge Costa Paixão Duque Simões, Nuno Farinha Fernandes Simões, Pedro Miguel da Roza Leal, Ana Maria Faria da Fonseca, Vong Hin Fai, António Manuel Teixeira Pinto, António Manuel Teixeira Pinto e Henrique Miguel de Pedro Saldanha, uma associação com a denominação em epígrafe, cujos estatutos constam do articulado em anexo:

CAPÍTULO I

Artigo primeiro

(Denominação e sede)

Um. A associação adopta a denominação "Associação dos Agentes de Propriedade Industrial", em chinês «工業產權代理人協會» e em inglês "Macau Intellectual Property Society", abreviadamente API, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, que se rege pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.

Dois. A sede da API é em Macau, RAE, na Avenida da Amizade 918, edifício World Trade Centre, 11.º andar, letras "A e B".

Artigo segundo

(Objectivos)

Um. A API tem por fim principal a contribuição para o estudo, aperfeiçoamento e protecção da propriedade industrial.

Dois. São nomeadamente fins da Associação:

a) Zelar pelos direitos e interesses dos titulares dos direitos de propriedade industrial, seus mandatários e agentes, junto de quaisquer entidades, públicas ou particulares, nacionais ou estrangeiras;

b) Dar parecer sobre assuntos da sua especialidade acerca dos quais venha a ser consultada;

c) Contribuir para o aperfeiçoamento da legislação para protecção da propriedade industrial através da investigação e divulgação de direito comparado, da prática e decisões das entidades oficiais, da jurisprudência dos tribunais nacionais e estrangeiros em matéria de propriedade industrial;

d) Participar em reuniões e congressos nacionais e internacionais, quando para o efeito for convidada ou seja de interesse para a Associação;

e) Promover a constituição e manutenção de uma biblioteca e de um website dotados de material de consulta da especialidade; e

f) Filiar-se em associações internacionais que prossigam fins semelhantes.

CAPÍTULO II

Associados

Artigo terceiro

(Associados e admissão)

Um. Poderão ser associados todas as pessoas, singulares ou colectivas, que exerçam actividade no domínio da propriedade industrial em Macau, RAE.

Dois. Os associados serão classificados em:

a) Associados ordinários; e

b) Associados honorários.

Três. A admissão dos associados ordinários far-se-á mediante a subscrição do pedido de admissão, com declaração da actividade exercida no domínio da propriedade industrial, e será sujeita a aprovação da Direcção.

Quatro. A admissão dos associados honorários far-se-á sob proposta da Direcção ou de um terço dos associados, no pleno gozo dos seus direitos sociais, e está sujeita a aprovação por maioria qualificada de dois terços dos associados presentes em Assembleia Geral.

Artigo quarto

(Direitos e deveres)

Um. São direitos dos associados ordinários:

a) Eleger e ser eleito para os órgãos da Associação;

b) Apresentar à Direcção, preferencialmente por escrito, as situações, sugestões e críticas que entenderem ser de interesse para os fins da API;

c) Participar na Assembleia Geral; e

d) Requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos estatutários.

Dois. São deveres dos associados ordinários:

a) Observar e cumprir os presentes estatutos e todas as disposições legais em matéria de propriedade industrial que venham a regular a sua intervenção;

b) Acatar as deliberações da Direcção e da Assembleia Geral;

c) Desempenhar os cargos para que sejam nomeados ou eleitos, com dignidade, zelo e diligência;

d) Pagar pontualmente as suas quotas; e

e) Informar a Direcção de factos que cheguem ao seu conhecimento e que possam atingir ou afectar a honorabilidade e dignidade da API ou dos seus associados.

Artigo quinto

(Sanções)

Um. Aos associados que prejudiquem a prossecução dos fins da API ou infrinjam os seus deveres, poderão ser aplicadas as seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Suspensão; e

c) Expulsão.

Dois. As sanções serão deliberadas pela Direcção, podendo o associado, no prazo de um mês, a contar da notificação da deliberação, recorrer para a Assembleia Geral.

CAPÍTULO III

Órgãos sociais

SECÇÃO I

Artigo sexto

(Órgãos sociais)

Um. São órgãos sociais da API a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.

Dois. O mandato dos membros dos órgãos eleitos é de dois anos.

Três. Em caso de vacatura os membros do órgão, na qual a mesma se verifique, deliberam qual o associado que deverá exercer o cargo até ao fim do mandato para que os membros do órgão foram eleitos.

Quatro. Os presidentes dos órgãos serão substituídos nas suas faltas ou impedimentos temporários pelos vice-presidentes do órgão que integram.

SECÇÃO II

Assembleia Geral

Artigo sétimo

(Composição e sessões)

Um. A Assembleia Geral é constituída por todos os associados ordinários no pleno gozo dos seus direitos sociais.

Dois. A Assembleia Geral reunirá em sessão ordinária, pelo menos, uma vez por ano, nos primeiros três meses do ano, para aprovação do balanço relativo ao ano civil anterior, e, sendo oportuno, eleger os órgãos sociais.

Três. A Assembleia Geral reunirá sempre que necessário em sessão extraordinária convocada pelo seu presidente, pela Direcção ou por cinco associados ordinários no pleno gozo dos seus direitos sociais.

Artigo oitavo

(Convocação e funcionamento)

Um. A Assembleia Geral será dirigida por uma Mesa composta por três membros, presidente, vice-presidente e secretário.

Dois. A Assembleia Geral será convocada pelo seu presidente por meio de carta registada, enviada para cada um dos associados, com a antecedência mínima de oito dias, ou mediante protocolo efectuado com a mesma antecedência, indicando-se na convocatória o dia, hora e local da reunião e respectiva ordem de trabalhos.

Três. A Assembleia Geral funciona em primeira convocação com a presença de, pelo menos, metade dos associados e, em segunda convocação, meia hora depois, com qualquer número.

Quatro. As deliberações da Assembleia Geral, sempre que não exceptuado por lei ou pelos estatutos, serão tomadas por maioria absoluta dos associados presentes.

Artigo nono

(Competência da Assembleia Geral)

Compete à Assembleia Geral:

a) Definir as orientações gerais da actividade da API;

b) Eleger e destituir os titulares dos órgãos sociais;

c) Aprovar alterações aos presentes estatutos;

d) Aprovar o balanço; e

e) Deliberar a extinção da API.

SECÇÃO III

Direcção

Artigo décimo

(Composição)

A API é gerida por uma Direcção, constituída por três membros, um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos pela Assembleia Geral, de entre os associados no pleno gozo dos seus direitos sociais.

Artigo décimo primeiro

(Competência da Direcção)

Compete à Direcção:

a) Programar e dirigir superiormente as actividades da API;

b) Cumprir e fazer cumprir os estatutos e deliberações da Assembleia Geral;

c) Decidir a admissão de novos associados;

d) Aplicar sanções;

e) Representar a API, em juízo e fora dele, por intermédio de quaisquer dos seus titulares, conforme sua deliberação; e

f) Apresentar o balanço e um relatório anual de actividades.

Artigo décimo segundo

(Forma de vinculação)

O presidente da Direcção e, na sua falta, o vice-presidente, representa a API e assina os documentos de tesouraria juntamente com o secretário.

SECÇÃO IV

Conselho Fiscal

Artigo décimo terceiro

(Composição)

O Conselho Fiscal é composto de três membros, presidente, vice-presidente e secretário, eleitos pela Assembleia Geral, de entre os associados no pleno gozo dos seus direitos sociais.

Artigo décimo quarto

(Competência do Conselho Fiscal)

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar a actuação da Direcção;

b) Verificar o património da API; e

c) Elaborar um relatório anual sobre a sua acção fiscalizadora.

CAPÍTULO IV

Dos rendimentos

Artigo décimo quinto

(Receitas)

São receitas da API:

a) As jóias de inscrição e as quotas dos associados;

b) Quaisquer donativos, subsídios ou legados de entidades públicas ou privadas; e

c) Os rendimentos de bens próprios ou serviços prestados.

Artigo décimo sexto

(Dissolução)

Um. A API poderá ser dissolvida em Assembleia Geral, expressamente convocada para esse fim.

Dois. A Assembleia Geral nomeará uma comissão liquidatária, devendo o produto dos bens existentes, depois de saldados os compromissos da API ou consignadas quantias para seu pagamento, reverter a favor de uma instituição de beneficência local.

Cartório Privado, em Macau, aos oito de Maio de dois mil e um. - O Notário, Zhao Lu.


第 一 公 證 署

證 明 書

華人基督徒宣教會

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, desde quatro de Maio de dois mil e um, sob o número vinte e quatro do maço número um, um exemplar de rectificação dos estatutos da associação《華人基督徒宣教會》, do teor seguinte:

第一條(名稱):本會定名為「中國基督徒傳道會」(Chinese Christian Evangelical Mission Inc.)。

本會乃非私人之無限期組織一間宗教團體。根據非牟利組織法例就宗教目的而運作。

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial de Macau, aos quatro de Maio de dois mil e um. - A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


第 二 公 證 署

證 明 書

Associação Hoi Meng Tou Tak Tong

Certifico, para publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, desde dez de Maio de dois mil e um, no maço número um barra dois mil e um, sob o número vinte e dois, e registado sob o número cento e quarenta e sete do livro de registo de instrumentos avulsos número três, um exemplar da alteração dos estatutos da associação em epígrafe, do teor seguinte:

Associação Hoi Meng Tou Tak Tong, em chinês Hoi Meng Tou Tak Tong

Artigo terceiro

Esta Associação é uma organização de fins não lucrativos e tem por finalidade o seguinte:

a) A divulgação da religião budista;

b) A promoção de reuniões e convívios entre pessoas que acreditam nos princípios budistas; e

c) A angariação de fundos destinados a promover o auxílio a pessoas necessitadas e que perfilhem a fé budista.

Está conforme.

Segundo Cartório Notarial de Macau, aos dez de Maio de dois mil e um. - A Ajudante, Assunta Fernandes.


海 島 公 證 署

證 明 書

澳門皮膚與美容學會

為公布之目的,茲證明上述名稱社團之章程文本自二零零一年五月九日起,存放於本署之“二零零一年社團及財團儲存文件檔案”內第一卷第十二號,有關條文內容載於附件。

澳門皮膚美容學會

Associação de Beleza da Pele de Macau

Macau Skin Beauty Association

會名、會徽及全部組織章程修改如下

澳門皮膚與美容學會

Associação de Dermatologia e Cosmetologia de Macau

Dermatology & Cosmetology Association of Macau

第一章

會名、會址、宗旨

第一條

會名

中文名為:澳門皮膚與美容學會

葡文名為:Associação de Dermatologia e Cosmetologia de Macau ( A.D.C.M.)

英文名為:Dermatology & Cosmetology Association of Macau ( D.C.A.M.)

第二條

會址

澳門白朗古將軍大馬路93號粵發大廈一樓E座。(Av. do General Castelo Branco n.º 93, Edif.Yuet Fa Moradia "E-1 " do 1.º andar, Macau).

第三條

宗旨

(1)團結與聯絡澳門和世界各地、從事醫學美容與皮膚美容的專業人士,共同研究和交流本專業科學理論技術知識,提高專業水平,促進其事業發展。

(2)舉辦及參與世界各地醫學美容與皮膚美容學術和技術交流及培訓活動。

(3)為會員提供最新醫學美容與皮膚美容科學,理論知識和先進科技、設備、訊息及發展動態。

(4)維護會員合法權益,同政府有關部門反應和建議本專業的有關問題。

(5)本會為非牟利科學專業學術團體。

第二章

會員資格及其權利與義務

第一條

會員資格

(1)在澳門從事醫學美容與皮膚美容的專業人士,經澳門或國家級以上醫學美容、皮膚美容的專業機構培訓者。

(2)曾在澳門或國家級以上醫學美容、皮膚美容、美容科學雜誌發表過有關論文者。

(3)從事醫學美容與皮膚美容的科學理論技術研究與發明的科技專家及技術人員。

(4)具備以上條件持澳門政府有效身份証明、經澳門醫學美容、皮膚美容團體或本會理事介紹,可申請入會,經常務理事會批准方可成為個人會員。

第二條

申請者被批准成為會員,須繳納入會基金及會員費。

第三條

會員之權利與職責:

(1)可參加會員大會,討論其事項與投票選舉或被選任本會職務;

(2)可參加本會舉辦之活動和享有福利;

(3)會員不得以本會名譽參加未經政府批准的非法活動。

第四條

會員之義務:

(1)遵守本會章程及會員大會與理事會之決議案;

(2)依期繳納會員費;

(3)盡力設法提高本會聲譽及推進會務。

第五條

會員若犯下列情況者,將被革除會籍:

(1)欠繳會員費超過六個月者;

(2)有任何行為足以損壞本會聲譽及損害信用與利益者。

第三章

領導部門

第一條

本會會務分別由下列組織負責執行:

會員大會、理事會及監事會;每一個組織成員均由會員大會選舉產生,任期為三年,連選得連任。

第二條

選舉方法為不記名投票,以票數最多者入選。

第三條

會員大會每年定期召開一次會議。而特別會員大會召開須由會員大會會長或由理事會主席召集,不少於總數五分之一會員出於正當目的,可以要求召開會員大會。召開會員大會時須提前八天通知各會員。(方式:按澳門民事法規定)

會員大會

第四條

會員大會由全體會員組成,設會長一人、副會長和秘書若干人由總人數單數組成。

第五條

會員大會權利與職責:

(1)由會長負責召集與主持會員大會會議;

(2)修改章程,但必須有四分之三出席之會員票數通過;

(3)修訂入會基金及會員費;

(4)討論及通過理事會每年工作報告及財政報告。

理事會

第六條

理事會設主席(理事長)、秘書長各一人、副主席(副理事長)、副秘書長、常務理事及理事若干人由總人數單數組成。

第七條

理事會權利與職責:

(1)由理事會主席負責召開與主持每年一次常務理事會會議,討論安排每年會務活動。如有必要可由理事會主席隨時召開特別會議;

(2)領導本會之活動,處理其行政工作;

(3)決定新會員入會事宜及革除會員之會籍;

(4)每年應作一年來會務活動報告,包括收支賬目。

監事會

第八條

監事會設監事長一人、副監事長及監事若干人由總人數單數組成。

第九條

監事會權利與職責:

(1)由監事長負責召集與主持監事會會議;

(2)監察理事會之行政活動;

(3)查閱帳目及財政收支狀況。

第四章

經費

第一條

經費來源:由本會成員和社會各界熱心人士、企業及有關機構捐助。

第二條

本會之收益作為日常辦公經費和會務活動基金。

第五章

附屬機構

第一條

宗旨:為會員提供最新醫學美容與皮膚美容科學,理論知識與先進科技、設備、新產品、訊息及發展動態,提高專業水平。

第二條

附屬機構設內部組織章程。

第三條

根據社會及本會發展需要可增設分會及附屬機構:醫學美容、皮膚美容、激光美容、科技、研究、培訓、開發及訊息中心等。

第四條

成立雜誌社出版專業與科普雜誌刊物。

第六章

附則

第一條

本會組識章程解釋權屬於常務理事會;組織章程由澳門政府有關部門批准並刊登於《澳門特別行政區公報》之日起即生效。

第二條

會員大會會長或理事會主席代表本會,可向有關機構、銀行、團體辦理有關手續及簽署文件等,所有文件須由會長或主席簽名及蓋本會公章有效。

第三條

邀請熱心支持本會工作和對醫學美容與皮膚美容科學事業有貢獻的澳門及國內外醫學美容專家、教授、學者、科技專家與各界人士擔任名譽會長、顧問等職務及參加本會工作、促進會務發展。

第四條

附圖為本會會徽。

二零零一年五月十日於氹仔

助理員(簽名見原文)


第 二 公 證 署

證 明 書

Casa de Luz e Amor

Certifico, para publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, desde nove de Maio de dois mil e um, no maço número um barra dois mil e um, sob o número vinte e um, e registado sob o número cento e quarenta e seis do livro de registo de instrumentos avulsos número três, um exemplar da alteração dos estatutos da associação em epígrafe, do teor seguinte:

Casa de Luz e Amor

第一項:更改會址:

根據第一章第一條之原文會址

現應改為:設於澳門黑沙環看台街信託廣場一樓A,B,C舖。

第二項:更改會費:

根據第三章第六條B項之原文會費

現應改為:繳交會費葡幣十元正。

第三項:更改宗旨:

根據第一章第二條之原文宗旨

現應改為:效法基督腳蹤,到有需要的人那裡,服務社群,推廣福音。本著聖經教訓,重視每個人的需要和價值,透過不同的活動和適切的服務,接觸和關懷社會上有需要的人,培養正確的價值觀,活出豐盛的生命。

Está conforme.

Segundo Cartório Notarial de Macau, aos dez de Maio de dois mil e um. - A Ajudante, Assunta Fernandes.

    

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