第 5 期

公證署公告及其他公告

二零零零年二月二日,星期三

澳門特別行政區

公證署公告及其他公告

CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

GETEC — Companhia de Engenharia e Desenvolvimento Tecnológico, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de vinte e um de Janeiro de dois mil, exarada a folhas sessenta e cinco e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número catorze, deste Cartório, foi dissolvida a sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «GETEC — Companhia de Engenharia e Desenvolvimento Tecnológico, Limitada», em chinês «Kei Tai Cong Cheng Kei Sôt Fat Chin Iao Han Cong Si» e em inglês «GETEC Engineering Technology Development Company Limited», com sede em Macau, na Calçada do Botelho, números dois CA-dois A, rés-do-chão, freguesia de Santo António, constituída por escritura celebrada em vinte e cinco de Outubro de mil novecentos e noventa e quatro, lavrada a folhas cento e quarenta e cinco de livro de notas para escrituras diversas número setenta e sete do Cartório do Notário Privado António Correia, matriculada na Conservatória dos Registos Comercial e Automóvel de Macau sob o número nove mil oitocentos e sessenta e dois a folhas sessenta e sete v. do livro C-vinte e cinco, com o capital social de trezentas e cinquenta mil patacas.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e um de Janeiro de dois mil. — O Notário, António Passeira.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Instituto Português do Oriente (IPOR)

為刊登之目的,茲證明附於本證明書之影印本共22頁與正本一式無訛,該影印本取自本署雜項公證書之記錄簿冊第206-L號第35頁及35背頁之公證書,每頁影印本均蓋上鋼印為據,並由本人簡簽。

ALTERAÇÃO DOS ESTATUTOS

No dia dezassete de Dezembro de mil novecentos e noventa e nove, no Cartório Notarial das Ilhas, na Vila da Taipa, Macau, perante mim, Fong Soi Koc (馮瑞國), notário do mesmo, compareceram:

Primeira:

Ana Paula Martins Laborinho, divorciada, residente habitualmente em Macau, na Avenida do Conselheiro Ferreira de Almeida, n.º 95-G.

Segundo:

João Manuel Rosa Fernandes Amorim, casado, residente habitualmente em Macau, na Praça Luís de Camões, n.º 13.

Outorgam na qualidade de representantes da Associação denominada por:

«Instituto Português do Oriente (IPOR)», pessoa colectiva de direito privado e de utilidade pública administrativa, concedida pelo Decreto-Lei n.º 3/91/M, de 28 de Janeiro, com sede em Macau, na Avenida do Conselheiro Ferreira de Almeida, n.º 95, «E», «F» e «G», constituída por escritura de dezanove de Setembro de mil novecentos e oitenta e nove, lavrada a folhas cinquenta e cinco e seguintes do livro de notas número duzentos e setenta e um da Direcção dos Serviços de Finanças de Macau, com poderes necessários para o acto, conforme verifiquei por uma pública forma da Acta da vigésima segunda reunião da Assembleia Geral do IPOR, realizada em Macau, em catorze de Setembro de mil novecentos e oitenta e nove, documentos que arquivo.

Verifiquei a identidade dos outorgantes por conhecimento pessoal.

E declararam:

Que, na qualidade em que outorgam e de acordo com a referida deliberação da Assembleia Geral procedem à alteração dos estatutos do Instituto Português do Oriente (IPOR), os quais passam a ter a redacção constante do documento complementar elaborado nos termos do artigo setenta e um, número dois, do Código do Notariado, que arquivo.

Assim o disseram.

Este acto está isento de emolumentos e selos, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 3/91/M, de 28 de Janeiro, por força do artigo 10.º da Lei n.º 11/96/M, de 12 de Agosto.

Fiz aos outorgantes a leitura e explicação deste acto, em voz alta e na presença simultânea de ambos.

———

INSTITUTO PORTUGUÊS DO ORIENTE (IPOR)

Estatuto

CAPÍTULO I

Natureza e fins

Artigo primeiro

(Denominação, natureza e duração)

Um. O IPOR é u ma pessoa colectiva de direito privado, com natureza associativa, autonomia financeira e património próprio.

Dois. O IPOR, criado por escritura pública em Macau em dezanove de Setembro de mil novecentos e oitenta e nove, nos termos do Decreto-Lei n.º 58/89/M, de 11 de Setembro, durará por tempo indeterminado.

Artigo segundo

(Sede)

Um. O IPOR tem a sua sede jurídica em Lisboa, na Casa da Lusofonia, Praça Marques de Pombal, número dezoito, ficando a sua direcção executiva e todos os órgãos estatutários sediados em Macau, no edifício S. Rafael.

Dois. A localização da sede pode, por deliberação da Assembleia Geral, ser livremente alterada.

Três. O IPOR poderá criar delegações ou outras formas de representação nos países do Oriente a que os portugueses estão ligados pela História, quando tal se revelar necessário ou conveniente para a prossecução dos seus fins.

Artigo terceiro

(Finalidades)

O IPOR tem por finalidades:

a) Preservar e difundir a língua e a cultura portuguesas no Oriente e promover o conhecimento das culturas orientais, com vista à continuidade e ao aprofundamento do diálogo intercultural entre os portugueses e os povos do Oriente;

b) Participar no apoio às comunidades de raiz cultural portuguesa, valorizando a ligação entre si e com Portugal, tendo como objectivo último e fundamental, o estreitamento das relações dos respectivos países com Portugal;

c) Concorrer, na especificidade da sua intervenção, para o intercâmbio e a cooperação entre Portugal e os países da região Asia-Pacífico, nos vários domínios das relações entre os Povos, designadamente valorizando a difusão da Língua e Cultura Portuguesas como instrumento privilegiado de promoçao das relações culturais, económicas e de cooperação empresarial com os países daquela região; e

d) Contribuir para que Macau seja o pólo aglutinador de uma presença cultural renovada de Portugal no Oriente e local privilegiado de relacionamento Oriente/Ocidente.

Artigo quarto

(Atribuições)

Um. Para a realização das suas finalidades são atribuições do IPOR, nomeadamente:

a) Concorrer para a preservação da Língua e Cultura Portuguesas, promovendo e assegurando o seu ensino não-curricular em Macau;

b) Concorrer para o diálogo e intercâmbio luso-oriental de pessoas e ideias, proporcionando, nomeadamente, meios de formação e de especialização a investigadores, docentes e estudantes;

c) Promover e participar na realização de cursos, seminários, conferências, congressos, colóquios e outras reuniões similares sobre temas que interessem à prossecução dos fins do Instituto, designadamente o conhecimento antropológico-cultural das realidades em presença e o da vivência intercultural luso-oriental;

d) Fomentar, promover e apoiar o intercâmbio de manifestações que veiculem a vivência e as experiencias quotidianas dos povos de Portugal e do Oriente;

e) Desenvolver e articular com os IC-Centros Culturais e os Serviços Culturais das Embaixadas na região Ásia-Pacífico, programas de acção cultural a concretizar naquelas áreas;

f) Apoiar as actividades dos leitorados e outros cursos de português na região e proporcionar condições para uma concertada articulação das suas acções, a partir de Macau;

g) Assegurar a difusão do livro português e da actividade editorial portuguesa em Macau e no Oriente por meio da Livraria Portuguesa;

h) Fomentar, efectuar e apoiar o levantamento e a recolha dos vestígios das várias manifestações da presença portuguesa no Oriente, tornando acessível e operacional a sua utilização;

i) Assegurar, directamente ou por meio de contratos com outras entidades públicas ou privadas, a divulgação dos trabalhos resultantes da actividade do Instituto, designadamente através da edição de livros, revistas e outras publicações; e

j) Realizar e apoiar a edição e a difusão de publicações, cujo conteúdo se identifique com a finalidade e a vocação do Instituto.

Dois. Na prossecução das suas atribuições, deve ainda o IPOR:

a) Articular a sua acção, dentro de um princípio de cooperação eficaz, com outras instituições que prossigam objectivos afins, designadamente o Instituto Camões e a Fundação Oriente; e

b) Promover acordos e outras formas de cooperação e de intercâmbio com universidades e outros organismos e instituições locais, nacionais, estrangeiras e internacionais.

CAPÍTULO II

Associados

Artigo quinto

(Categorias)

Um. Os associados do IPOR são associados fundadores, ordinários e honorários.

Dois. Designam-se como associados fundadores aqueles que participaram e contribuíram para a fundação do IPOR, sendo, actualmente, os seguintes:

a) O Instituto Camões; e

b) A Fundação Oriente.

Três. Designam-se como associados ordinários aqueles que, sendo como tal aceites pela Assembleia Geral, contribuam para o património associativo, sendo actualmente os seguintes:

BCM — Banco Comercial de Macau, SARL;

BES — Banco Espírito Santo, SA;

BNU — Banco Nacional Ultramarino, SA;

CESL — Ásia- Investimentos e Serviços, SARL;

EDP — Electricidade de Portugal, SA;,

Hovione — Sociedade Química, SA;

IPE — Investimentos e Participações Empresariais, SA; e

Portugal Telecom Internacional, SGPS, SA.

Quatro. São sócios honorários as pessoas singulares ou colectivas, estranhas ao IPOR, a quem este atribua tal qualidade, em razão da contribuição e serviços relevantes que lhe hajam prestado ou de excepcional mérito cultural ou científico que hajam revelado.

Artigo sexto

(Admissão)

A admissão dos sócios ordinários é da competência da Assembleia Geral, que fixará o montante com o qual deverão concorrer para o património associativo.

Artigo sétimo

(Direitos e deveres dos associados)

Um. São direitos dos associados fundadores e ordinários:

a) Tomar parte e votar nas assembleias gerais;

b) Eleger e ser eleitos para os órgãos do IPOR;

c) Receber as publicações editadas pelo IPOR; e

d) Ser informados da actividade do IPOR.

Dois. São deveres dos associados fundadores e ordinários:

a) Observar os estatutos, os regulamentos e as deliberações do IPOR; e

b) Pagar as contribuições anuais deliberadas em Assembleia Geral.

Artigo oitavo

(Perda de qualidade de associado)

Um. Perdem a qualidade de associados:

a) Os que o solicitarem com seis meses de antecedência em relação à data de saída;

b) Os que, sendo pessoas colectivas, forem objecto de dissolução;

c) Os que desrespeitarem os deveres estatutários e regulamentares ou desobedecerem às deliberações tomadas pelos órgãos competentes em conformidade com a lei e os presentes estatutos; e

d) Os que se atrasarem em seis ou mais meses no pagamento das suas contribuições anuais.

Dois. A exclusão de associados será deliberada pela Assembleia Geral.

Três. A perda de qualidade de associado implica a perda da respectiva participação no património associativo nominal e do valor das quotas pagas, não conferindo, em qualquer caso, direito à indemnização ou a compensação pecuniária.

Artigo nono

(Associados honorários)

Um. A qualidade de associados honorários é atribuída pela Assembleia Geral, quer por iniciativa própria, quer sob proposta da Direcção ou do Conselho Consultivo.

Dois. Os associados honorários não gozam dos direitos nem estão sujeitos aos deveres previstos para os associados fundadores e ordinários.

CAPÍTULO III

Órgãos do Instituto

SECÇÃO I

Disposição geral

Artigo décimo

(Órgãos)

São órgãos do IPOR:

a) A Assembleia Geral;

b) A Direcção;

c) O Conselho Fiscal; e

d) O Conselho Consultivo.

SECÇÃO II

Assembleia Geral

Artigo décimo primeiro

(Composição)

Um. A Assembleia Geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.

Dois. Os membros da Direcção e do Con-selho Fiscal, bem como o presidente do Conselho Consultivo devem estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral, podendo intervir nos respectivos trabalhos, sem direito a voto.

Três. A Assembleia Geral pode autorizar a participação nas reuniões, sem direito a voto, de pessoas singulares ou colectivas, que possam dar um contributo válido para a discussão dos assuntos em apreciação.

Quatro. Os associados poderão fazer-se representar nas assembleias gerais por outro associado com direito a votar, bastando, para o efeito, a apresentação de uma carta dirigida ao presidente da Mesa, na qual se indique o nome do representante.

Cinco. Os associados que sejam pessoas colectivas devem indicar, por carta dirigida ao presidente da Mesa, quem os representará na Assembleia Geral.

Artigo décimo segundo

(Reuniões da Assembleia Geral)

Um. As reuniões da Assembleia Geral serão dirigidas por um presidente cabendo a indicação do mesmo ao associado fundador Fundação Oriente.

Dois. A Assembleia Geral reunirá, ordinariamente, uma vez por semestre e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu presidente, de sua iniciativa, a solicitação da Direcção ou do Conselho Fiscal ou a pedido de um dos associados fundadores.

Três. A Assembleia Geral considera-se validamente constituída, em primeira convocatória, desde que, pelo menos, estejam presentes a maioria dos associados em pleno uso dos seus direitos, e representada metade do património nominal.

Quatro. Em segunda convocatória, a Assembleia considerar-se-á validamente constituída, qualquer que seja o número de associados presentes e o património associativo nominal e representado.

Artigo décimo terceiro

(Deliberações)

Um. As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes ou representados.

Dois. Cada associado tem direito ao número de votos correspondentes ao valor da sua participação no património associativo nominal, correspondendo cada voto a um Euro ou dez patacas daquele património.

Três. As deliberações sobre matérias, constantes das alíneas g) e j) do artigo décimo quarto só poderão ser tomadas por maioria qualificada de três quartas partes dos votos expressos.

Quatro. As deliberações sobre a extinção do IPOR requerem voto favorável de três quartas partes do número de todos os associados.

Cinco. Um associado que disponha de mais de um voto não pode fraccionar os seus votos para votar em sentido diverso sobre a mesma proposta, nem pode deixar de votar com todos os seu votos, sob pena de serem considerados nulos todos os votos por si emitidos.

Artigo décimo quarto

(Competências)

À Assembleia Geral compete:

a) Definir e aprovar as linhas gerais de orientação do IPOR;

b) Apreciar as actividades dos restantes órgãos do IPOR;

c) Eleger, designar e exonerar os membros dos órgãos do IPOR, sem prejuízo do disposto nos artigos décimo segundo, número um, décimo quinto, número uni, e vigésimo primeiro, número um;

d) Aprovar o plano de actividades e o orçamento anuais;

e) Aprovar o relatório anual e contas do exercicio, bem como o parecer do Conselho Fiscal;

f) Atribuir, sob proposta de qualquer associado, o título de presidente honorário do IPOR;

g) Admitir e excluir associados ordinários e associados honorários;

h) Aprovar a transmissão das participações do património associativo, nos termos do artigo trigésimo primeiro;

i) Deliberar sobre quaisquer outros assuntos que lhe sejam submetidos pela Direcção ou pelo Conselho Fiscal;

j) Deliberar sobre qualquer alteração dos estatutos;

k) Deliberar sobre a aceitação de subscrição, donativos ou legados, excepto quando a sua concessão estiver prevista na lei;

l) Deliberar sobre as condições do exercício de funções dos membros dos órgãos do IPOR, nomeadamente o seu estatuto remuneratório e demais regalias;

m) Autorizar qualquer alienação de património do IPOR;

n) Autorizar qualquer endividamento do IPOR; e

o) Autorizar a criação de delegações ou outras formas de representação para os efeitos do previsto no número três do artigo segundo.

SECÇÃO III

Direcção

Artigo décimo quinto

(Composição)

Um. A Administração do IPOR será exercida por uma Direcção composta por um presidente e dois vogais, cabendo a indicação do presidente ao associado fundador Instituto Camões e a indicação de um dos vogais ao associado fundador Fundação Oriente.

Dois. Os membros da Direcção exercem as suas funções a tempo inteiro ou a tempo parcial, consoante deliberação da Assembleia Geral.

Três. No caso de cessação de funções de qualquer dos membros da Direcção, a Assembleia Geral designa um substituto cujo mandato termina na data em que se concluir o mandato do membro substituído.

Artigo décimo sexto

(Competência)

Um. À Direcção compete gerir o IPOR, designadamente:

a) Dirigir e orientar as actividades do IPOR;

b) Elaborar o plano de actividades e o orçamento anuais, bem como o relatório anual e contas do exercício e submetê-los à aprovação da Assembleia Geral;

c) Nomear qualquer dos seus membros ou constituir mandatários para representar o IPOR com fins certos e determinados, devendo a respectiva deliberação especificar os poderes exercidos e a duração do mandato;

d) Criar delegações ou outras formas de representação quando para tal estiver autorizada por deliberação da Assembleia Geral;

e) Celebrar acordos com entidades locais, nacionais e estrangeiras ou internacionais, quando para tal estiver autorizada pela Assembleia Geral;

f) Zelar pela correcta execução das deliberações da Assembleia Geral; e

g) Exercer as demais competências que lhe forem cometidas pelos presentes estatutos e pelos regulamentos do IPOR.

Dois. A Direcção pode delegar, no todo ou em parte, em qualquer dos seus membros, os poderes conferidos no número anterior.

Artigo décimo sétimo

(Reuniões)

Um. A Direcção fixará as datas e a periodicidade das suas reuniões ordinárias, e reunirá, extraordinariamente, sempre que seja convocada pelo presidente, por sua iniciativa, a solicitação dos dois vogais ou do Conselho Fiscal.

Dois. A Direcção Só pode reunir com a presença da maioria dos seus membros.

Três. As deliberações da Direcção são tomadas por maioria de votos, tendo o presidente, ou quem legalmente o substitui, voto de qualidade.

Artigo décimo oitavo

(Actas)

Um. De todas as reuniões será elaborada uma acta.

Dois. As actas serão assinadas por todos os membros da Direcção que participem na reunião.

Artigo décimo nono

(Competências do presidente)

Um. Compete ao presidente da Direcção:

a) Coordenar a actividade da Direcção, convocar e dirigir as respectivas reuniões;

b) Estabelecer a organização administrativa do IPOR, definindo as normas de funcionamento interno, designadamente as relativas ao pessoal;

c) Dirigir os serviços do IPOR e assegurar a adopção das medidas necessárias à prossecução dos seus fins;

d) Contratar, despedir e dirigir o pessoal;

e) Celebrar e executar actos de administração geral, designadamente de material e gestão de recursos orçamentais;

j) Representar o IPOR em juízo ou fora dele;

g) Exercer o voto de qualidade;

h) Zelar pela correcta execução das deliberações da Direcção; e

i) Desempenhar as demais competências que lhe forem cometidas pelos regulamentos do IPOR.

Dois. O presidente poderá delegar, em qualquer dos vogais, poderes da sua competência.

Três. Nas suas ausências ou impedimentos, o presidente será substituído pelo vogal designado pela Fundação Oriente.

Artigo vigésimo

(Vinculação do IPOR)

Um. O IPOR obriga-se:

a) Pela assinatura conjunta de dois membros da Direcção, um dos quais será obrigatoriamente o presidente; e

b) Pela assinatura de um ou mais mandatários constituídos, no âmbito e nos termos do correspondente mandato.

Dois. Em assuntos de mero expediente, bastará a assinatura de um membro da Direcção.

SECÇÃO IV

Conselho Fiscal

Artigo vigésimo primeiro

(Composição e mandato)

Um. O Conselho Fiscal é composto por um presidente e dois vogais, sendo o presidente designado por maioria simples de entre os associados ordinários e cada um dos vogais designado, respectivamente, pelo associado fundador Instituto Camões e associado fundador Fundação Oriente, devendo, pelo menos, um dos membros ser revisor oficial de contas.

Dois. O início e o termo do mandato dos membros do Conselho Fiscal deve coincidir com o estabelecido para os membros da Direcção.

Artigo vigésimo segundo

(Competências)

Ao Conselho Fiscal compete:

a) Dar parecer sobre o relatório anual e contas do exercício;

b) Examinar, sempre que o julgue conveniente, a escrituração do IPOR;

c) Assistir às reuniões da Direcção sempre que o solicite;

d) Pedir a convocação extraordinária da Assembleia Geral sempre que o entenda conveniente; e

e) Fiscalizar o cumprimento da lei, dos estatutos e dos regulamentos que lhe são aplicáveis.

Artigo vigésimo terceiro

(Reuniões e deliberações)

Um. O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por semestre e, extraordinariamente, a pedido de um dos seus membros ou a solicitação da Direcção.

Dois. As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas estando presente a maioria dos membros em exercício e por maioria de votos, gozando o respectivo presidente de voto de qualidade.

Artigo vigésimo quarto

(Competências do presidente do Conselho Fiscal)

Ao presidente do Conselho Fiscal compete:

a) Presidir às reuniões do Conselho Fiscal e orientar os seus trabalhos; e

b) Representar, sem direito a voto, o Conselho Fiscal nas reuniões da Direcção sempre que para tal seja solicitado.

SECÇÃO V

Conselho Consultivo

Artigo vigésimo quinto

(Composição)

Um. O Conselho Consultivo é composto por um presidente e seis vogais escolhidos de entre personalidades de reconhecido mérito e competência em qualquer dos campos de actividade do Instituto.

Dois. Os membros da Direcção e os associados honorários poderão participar nas reuniões do Conselho Consultivo.

Três. A designação dos membros do Conselho Consultivo compete à Assembleia Geral, cabendo a proposta de designação de dois dos membros aos associados ordinários.

Artigo vigésimo sexto

(Competências )

Ao Conselho Consultivo compete:

a) Apresentar sugestões e recomendações quanto ao melhor cumprimento dos fins do IPOR;

b) Dar parecer prévio sobre o plano de actividades e orçamento anuais; e

c) Dar parecer sobre as actividades e projectos do IPOR.

Artigo vigésimo sétimo

(Funcionamento)

O Conselho Consultivo funcionará nos termos que vierem a ser estabelecidos no regulamento interno que, para o efeito, vier a ser elaborado pelo próprio Conselho.

SECÇÃO VI

Disposições comuns

Artigo vigésimo oitavo

(Mandato dos membros dos órgãos do IPOR)

Um. O mandato dos membros dos órgãos do IPOR terá a duração de três anos renováveis.

Dois. Os membros dos órgãos do IPOR manter-se-ão em funções até que os seus substitutos iniciem os respectivos mandatos.

CAPÍTULO IV

Gestão económica e financeira

Artigo vigésimo nono

(Património)

O património do IPOR é constituído:

a) Pelos bens e direitos para ele transferidos no acto de constituição ou posteriormente adquiridos; e

b) Por quaisquer outros bens que esteja autorizado a receber nos termos da lei.

Artigo trigésimo

(Fundo associativo)

Um. O fundo associativo nominal é de 300 000 (trezentos mil) Euros que correspondem a 3 000 000 (três milhões) de patacas. Está representado por unidades de participação de um Euro que corresponde a dez patacas.

Dois. O fundo associativo nominal será constituído pelas participações dos associados fundadores e dos associados ordinários na proporção de 95% para os primeiros, e 5% para os segundos.

Três. A participação dos associados fundadores apresenta a seguinte distribuição:

Instituto Camões

51%
Fundação Oriente 44%

Quatro. A participação dos associados ordinários será subscrita e realizada, caso a caso, nos termos que vierem a ser definidos.

Cinco. O fundo associativo nominal pode ser aumentado, sob proposta da Direcção, por deliberação da Assembleia Geral, tomada por uma maioria de 3/4 de votos dos associados.

Seis. Os associados fundadores gozarão de preferência na subscrição de qualquer aumento do fundo associativo nominal, beneficiando desse direito cada um deles na proporção da anterior participação.

Artigo trigésimo primeiro

(Transmissão do fundo)

Um. As unidades de participação do fundo associativo subscritas por cada um dos associados serão livremente transmissíveis entre eles, no todo ou em parte, por actos «inter vivos» ou «mortis causa», a título oneroso ou gratuito.

Dois. A transmissão a terceiros depende do consentimento da Assembleia Geral, gozando os associados fundadores de direito de preferência.

Artigo trigésimo segundo

(Receitas)

Constituem receitas do IPOR:

a) O produto das contribuições dos associados;

b) As verbas que lhe sejam atribuídas para a realização de projectos concretos,

c) Subsídios, doações, heranças ou legados por ele aceites;

d) O rendimento de bens próprios;

e) Os juros dos fundos capitalizados; e

f) Quaisquer outras que lhe advenham do exercício da sua actividade.

Artigo trigésimo terceiro

(Gestão financeira)

Um. A gestão financeira do IPOR obedecerá ao princípio do equilíbrio orçamental entre as suas receitas próprias e as despesas gerais de funcionamento.

Dois. A contabilidade do IPOR será organizada segundo as normas do Plano Oficial de Contabilidade.

Três. Serão organizados anualmente uma conta de gerência e um balanço, contendo o desenvolvimento das contas de natureza activa e passiva e a situação líquida do IPOR.

CAPÍTULO V

Pessoal

Artigo trigésimo quarto

(Regime jurídico)

O pessoal pertencente aos quadros da Administração Pública portuguesa poderá prestar serviço no IPOR nas circunstâncias e nos regimes que lhe vierem a ser aplicáveis nos termos da legislação em vigor.

Artigo trigésimo quinto

(Normas jurídicas aplicáveis)

As relações de trabalho reger-se-ão pelas normas de legislação geral de trabalho em vigor na RAEM ou do país onde se efectuar a contratação e pelas normas constantes do regulamento próprio a elaborar pela Direcção.

CAPÍTULO VI

Extinção e liquidação

Artigo trigésimo sexto

(Extinção e liquidação)

Um. Deliberada ou declarada a extinção do IPOR compete à Direcção praticar os actos necessários à liquidação do património associativo.

二零零零年一月十八日於氹仔

助理員 Rui Pedro da Silva Geraldes


海 島 公 證 署

證 明 書

澳門蔬菜批發商商會

為公布之目的,茲證明於二零零零年一月七日在本署存放了上述名稱之社團章程更正文本,該文件存於二零零零年社團及財團文件檔案第一卷一號,用作更正第二十一條及二十二條,有關更正條文內容載於附件。

章程修改

二零零零年一月四日下午三時,“ 澳門蔬菜批發商商會”,葡文名稱為Associação de Comerciantes de Legumes por Grosso de Macau”(以下簡稱“本會”),根據一九九九年十二月三十日會員大會決議之委託及按照民法典第157條,第一及第三款的規定,聲明本會章程第五章第二十一條及第二十二條修改如下:

第五章

會議

第二十一條

會員大會

1. 會員大會由理事會進行召集,且每年必須召開一次,可在會慶日舉行;

2. 召集書內應指出會議之日期、時間、地點及議程,並必須提前15天以掛號信或透過簽收方式交給各會員。

第二十二條

特別會員大會

1. 若正、副會長聯同理事長覺得有此必要,或三分之一會員聯署請求,理事會需按請求召開特別會員大會;

2. 特別會員大會按照第二十一條第二項之規定召集。

二零零零年一月四日於澳門

二零零零年一月二十五日於氹仔——助理員Rui Pedro da Silva Geraldes.


第 一 公 證 署

 證 明 書

Associação dos Habitantes de Cidade He Yuan

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra depositado, neste Cartório, desde vinte e um de Janeiro de dois mil, sob o númbero três do maço número um, um exemplar do estatuto da «Associação dos Habitantes de Cidade He Yuan», do teor seguinte:

第一章

總 則

第一條——本會定名:澳門河源市同鄉聯誼總會(轄下五縣一區,分別為東源縣,連平縣,和平縣,紫金縣,龍川縣和源城區)。

第二條——本會會址:黑沙灣市場街206號美蓮大廈第四座10樓J座。

第三條——本會宗旨:

1. 聯絡河源市廣大旅澳同鄉感情,敦睦鄉誼,互敬互助,辦好同鄉文化福利和慈善事業,為本澳的社會安定和經濟繁榮作出貢獻。

2. 愛國愛澳,加強與家鄉聯繫,關心家鄉建設,關懷會員在鄉家屬。

3. 遵守當地政府的法律、政令、維護社會公德及本會會員的正當利益。

4. 加強與海外同鄉社團的聯絡,密切與本澳社團的友好關係,共同為社會進步攜手前進。

5. 促進內地的對外聯誼,為海內外的朋友交流信息,增進了解和合作起橋樑作用。

第二章

會員

第四條——凡居住本澳的河源市同鄉,年齡十八歲以上,承認本會章程者,均可申請加入本會。

第五條——凡是申請入會之同鄉,經本會會員一名介紹,填寫入會申請表後,由理事會審查通過,批准後方為本會正式會員。

第六條——會員的義務:

1. 遵守本會章程及決議。

2. 積極參加本會的各種活動。

3. 愛護和保護本會所有財產財物。

4. 繳交入會基金和會費。

第七條——會員的權利:

1. 有選舉和被選舉權。

2. 對本會會務有批評建議和咨詢權。

3. 享受本會舉辦的福利。

第八條——會員連續二年無故不繳交會費,作自動退會。

第九條 ——會員違反本會章程,蓄意破壞本會團結,造成有損本會聲譽者,由本會常務理事會視其情況,分別給予勸告、警告或除名處理。

第三章

組織

第十條——會員大會屬本會最高機構,每年召開一次大會。由常務理事會召開,理事會進行一年來的會務報告,決定新一年的工作方針,大會審查理事會的工作報告,如有重大問題需要通過會員大會去解決,且有過半數之會員要求召開會員大會時,常務理事可根據實際情況,決定召開會員大會,同時至少在會員大會召開前八天用書面通知會員,並在通知內說明會員大會的時間、地點和大會議程,會員大會的主要內容有:

1. 修改章程;

2. 選舉會長,副會長及理監事;

3. 決定工作方針;

4. 審查理事會工作報告。

第十一條——本會設會長一人,常務副會長一人,副會長三人,對外代表本會並領導本會工作。

第十二條——在會員大會休會期間,理事會得再聘任永遠榮譽會長,永遠名譽會長,名譽會長,名譽顧問,顧問,並在下次會員大會時給予追認。

第十三條——理事會由十九人組成,理事會在會員大會息會期間應履行會員大會職權:

1. 推選常務理事五人(包括:會長一人,常務副會長一人,副會長二人和理事長一人),在常務理事會議中,推選副理事長九人,理事五人,理監事會議兩個月召開一次會議,常務理事會每月舉行一次會議;

2. 主持理事會日常會務;

3. 執行會員大會決議;

4. 向會員大會報告工作情況及提出建議;

5. 理事會屬下分為秘書、財務、組織、福利、文康、青年、婦女七個部,正副部長由會長委任。

第十四條——監事會設監事長一人,副監事長二人,監事二人,其職權為監督理事會及各部開展工作。

第十五條——常務理事會有權召開認為有必要的特殊的各種會議,各種會議決議需經出席人數之半數以上通過方可實施。

第十六條——每屆理事會任期五年,可連選連任。

第四章

其他

第十七條——本會章程經會員大會正式通過後實施。

第十八條——本會所屬各部門可依本會章程原則再進行具體規定實施。

第五章

印章

第十九條——本會自成立之日起,對內、外或向政府有關機構辦理一切事務應用此印章。在每屆五年任期屆滿後,印章則交回給當屆會長,理事長,監事長主持組織籌備委員會使用至產生下屆新理監事後再接管此印章。如發現偽造使用本會印章,本會則以法律追究。本會印章如下圖所示:

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial de Macau, aos vinte e um de Janeiro de dois mil. — A Primeiro-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

Clube Desportivo e Recreativo Leng Fong

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, desde vinte e quatro de Janeiro de dois mil, sob número quatro do maço número um, um exemplar do estatuto da associação «Clube Desportivo e Recreativo Leng Fong», do teor seguinte:

第一章

總則

第一條——本會定名為“領峰文娛體育會”葡文為“Clube Desportivo e Recreativo Leng Fong”。

第二條——本會會址設於澳門爹美刁斯拿地大馬路18號二樓A座。

第三條——本會宗旨為推廣和發展體育活動,參加官方或民間舉辦的體育活動,同時開展文化及康樂活動,是一個不牟利社團。

第二章

組織及職權

第四條

會員大會

a)會員大會為本會最高權力機構,由所有會員組成,決定及討論本會一切會務,設會長一名,副會長一名及秘書一名。

b)會員大會每年舉行一次,由會長於開會前兩星期以書面通知全體會員,特別會員大會得由理事會主席或會員大會會長召開,但須於十天前通知全體會員。出席人數必須超過會員半數方為合法。

第五條

理事會

a)理事會由一名主席,一名副主席,一名司庫,一名秘書及若干名理事組成,組成人數必須為單數。

b)理事會為本會之行政機關,負責制定會務,活動計劃,提交每年度工作及財務報告,執行會員大會之所有決議。

第六條

監事會

a)監事會由一名主席,一名副主席,一名秘書及若干名監事組成,組成人數必須為單數。

b)監事會為本會之監察機關,負責監察理事會之運作,查核賬目及提供有關意見。

第三章

入會及退會

第七條——凡愛好文娛體育活動者均可申請,經理事會通過均可成為會員。

第八條——凡會員因違反及不遵守會章或損害本會聲譽及利益,經理事會議決後,得取消其會員資格。

第四章

權利與義務

第九條——本會會員可參加本會所舉辦的一切活動,有選舉權及被選權,以及享有本會一切福利之權利。

第十條——本會會員須繳交會費,遵守會章,致力發展本會會務及維護本會聲譽。

第五章

經費

第十一條——本會之經費來源:

a)會員會費;

b)任何對本會的資助及捐贈。

第十二條——本會章程未盡之處由會員大會修改。

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial de Macau, aos vinte e quatro de Janeiro de dois mil. — A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


BANCO COMERCIAL DE MACAU, S.A.

Balancete do razão em 31 de Dezembro de 1999

A Contabilista,
Virginia Ho
O Director da Contabilidade,
António Modesto

BANQUE NATIONALE DE PARIS

Balancete para publicação trimestral (Before Taxation)

Referente a 31 de Dezembro de 1999

O Administrador, Sam Tou O Chefe da Contabilidade, S. K. Li
    

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