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公證署公告及其他公告

ESTATUTOS DO CDM — CENTRO DEMOCRÁTICO DE MACAU

澳門民主協會

CAPÍTULO I

Da natureza e finalidade essencial

Artigo primeiro

O Centro Democrático de Macau (CDM), em chinês 澳門民主協會, fundado em trinta de Abril de mil novecentos e setenta e quatro, é uma associação política, com sede em Macau, na Avenida do Coronel Mesquita, 2D-2E, que se propõe fundamentalmente contribuir para o exercício dos direitos civis e políticos e participar na vida política.

CAPÍTULO II

Dos princípios

Artigo segundo

O CDM defende os princípios enunciados na Declaração Universal dos Direitos do Homem, e subscreve os fundamentos do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e do Pacto Internacional dos Direitos Económicos, Sociais e Culturais.

Artigo terceiro

O CDM propugna a vivência democrática como condição da participação livre, activa, esclarecida e consciente dos cidadãos na vida pública.

Artigo quarto

O CDM defende a liberdade de consciência e considera o direito de reunião e manifestação, o direito de associação, e a liberdade de expressão do pensamento como condições indispensáveis para a vivência democrática.

Artigo quinto

O CDM preconiza a eliminação de quaisquer barreiras discriminatórias, seja qual for a sua origem e alcance, que impeçam a livre e fraterna convivência entre as comunidades locais.

Artigo sexto

O CDM apoia o combate à corrupção, à incompetência e ao abuso do poder.

Artigo sétimo

O CDM respeita todas as correntes de opinião política democrática.

Artigo oitavo

O CDM tem como preocupação fundamental o progresso de Macau, e bem assim a elevação do nível de vida de todos os seus habitantes, tanto no plano económico como no social e cultural.

CAPÍTULO III

Dos fins

Artigo nono

O CDM tem por fins:

a) A divulgação e o esclarecimento dos ideais democráticos, de harmonia com os seus princípios;

b) A elevação da consciência cívica dos seus associados, apoiantes e simpatizantes;

c) Contribuir para a criação das condições indispensáveis à participação livre, activa e esclarecida dos cidadãos na vida pública, especialmente nos actos eleitorais;

d) O apoio às actividades de carácter cívico, que contribuam para um melhor entendimento das comunidades locais;

e) Incentivar, promover e editar estudos e publicações que reflictam os objectivos propugnados pelo CDM;

f) Fomentar o debate sobre questões políticas, sociais, económicas e jurídicas de Macau; e

g) Contribuir para assegurar e aprofundar a identidade própria de Macau e a dinâmica das suas comunidades.

CAPÍTULO IV

Dos associados

SECÇÃO I

Qualidade

Artigo décimo

Podem ser associados todos os que aceitem os princípios e fins do CDM e sejam admitidos nos termos das disposições seguintes.

Artigo décimo primeiro

Os associados podem ser efectivos ou honorários.

SECÇÃO II

Admissão

Artigo décimo segundo

Um. A admissão dos associados efectivos depende da apresentação de proposta subscrita por dois associados, no pleno uso dos seus direitos, e pelo proposto.

Dois. A aprovação ou rejeição da proposta de admissão compete ao órgão de Direcção; de cuja deliberação cabe recurso para a Assembleia Geral.

Artigo décimo terceiro

Um. São associados honorários as entidades singulares ou colectivas, a quem, mediante proposta da Direcção, deliberada por todos os membros presentes na reunião, a Assembleia Geral entenda atribuir tal distinção.

Dois. A proposta não aprovada pela Assembleia Geral não pode ser renovada no período de um ano subsequente à rejeição.

SECÇÃO III

Dos deveres

Artigo décimo quarto

São deveres dos associados:

a) Respeitar, em todas as circunstâncias, os princípios do CDM;

b) Observar o disposto nos Estatutos e acatar as deliberações dos órgãos sociais, tomadas de acordo com o que neles se dispõe;

c) Desempenhar com zelo e diligência os cargos para que forem eleitos ou nomeados;

d) Concorrer, por todos os meios ao seu alcance, para o prestígio do CDM;

e) Cumprir pontualmente todos os compromissos assumidos perante o CDM;

i) Responsabilizar-se pela idoneidade dos candidatos por si propostos como associados; e

g) Comparecer às assembleias ou reuniões para que forem convocados.

SECÇÃO IV

Dos direitos

Artigo décimo quinto

São direitos dos associados:

a) Elegerem e serem eleitos para qualquer cargo do CDM;

b) Participarem nas assembleias gerais;

c) Requererem a convocação de reuniões extraordinárias da Assembleia Geral, nos termos da alínea c) do número dois do artigo vigésimo primeiro; e

d) Propor a admissão de novos associados, nos termos dos Estatutos e mais normas aplicáveis.

SECÇÃO V

Sanções

Artigo décimo sexto

Um. Aos associados que infrinjam o preceituado nos Estatutos ou pratiquem actos que desprestigiem o CDM, serão aplicadas, por deliberação da Direcção, as seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Censura por escrito;

c) Suspensão por período não excedente a dois anos; e

d) Expulsão.

Dois. Das deliberações que apliquem qualquer das sanções previstas nas alíneas b) a d) do número anterior, cabe recurso para a Assembleia Geral.

CAPÍTULO V

Da organização

SECÇÃO I

Órgãos sociais

Artigo décimo sétimo

Um. São órgãos do CDM:

a) A Assembleia Geral, que pode adoptar a designação tradicional de Assembleia Plenária ou Plenário;

b) A Direcção, que pode usar a designação tradicional de Directório; e

c) O Conselho Fiscal, que pode ser substituído por auditor ou sociedade de auditores.

Dois. Os titulares dos órgãos do CDM são eleitos em Assembleia Geral, para mandatos de dois anos, sendo permitida a reeleição.

SECÇÃO II

Da Assembleia Geral

Artigo décimo oitavo

A Assembleia Geral é constituída por todo os associados efectivos no pleno gozo dos seus direitos.

Artigo décimo nono

Compete à Assembleia Geral:

a) Definir as linhas gerais de actuação e estabelecer programas de acção;

b) Deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas competências legais ou estatutárias de outros órgãos;

c) Aprovar a alteração dos Estatutos;

d) Aprovar as contas anuais e apreciar as actividades da Direcção; e

e) Eleger e destituir a sua Mesa, a Direcção e o Conselho Fiscal.

Artigo vigésimo

Um. As reuniões da Assembleia Geral são dirigidas por uma Mesa, constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.

Dois. O vice-presidente substitui o presidente, quando falte e, na falta de ambos ou do secretário, os presentes à reunião providenciam a respectiva substituição.

Artigo vigésimo primeiro

Um. A Assembleia Geral reúne ordinariamente no primeiro trimestre de cada ano civil, devendo constar da sua ordem de trabalhos:

a) A apreciação das actividades do ano transacto;

b) A aprovação das contas;

c) A eleição dos titulares dos órgãos sociais, quando terminem o seu mandato ou se verifique a existência de vagas; e

d) Outros assuntos de interesse social.

Dois. A Assembleia Geral reúne extraordinariamente:

a) Por convocação do seu presidente da Mesa;

b) A requerimento da Direcção ou do Conselho Fiscal; e

c) A requerimento de um quinto, pelo menos, dos associados no pleno gozo dos seus direitos.

Artigo vigésimo segundo

Um. As convocatórias são divulgadas com, pelo menos, oito dias de antecedência e delas deverá constar uma proposta de Ordem de Trabalhos.

Dois. No período de antes da Ordem do Dia, a Assembleia deverá pronunciar-se sobre a proposta de Ordem de Trabalhos, podendo modificá-la ou alterá-la.

Artigo vigésimo terceiro

Um. A Assembleia Geral terá início à hora marcada na convocatória, estando presente a maioria dos associados, ou decorridos trinta minutos, com qualquer número de associados presentes.

Dois. Se a Assembleia Geral tiver sido convocada a pedido dos associados, só poderá funcionar se estiver presente um número igual ou superior ao número de associados que a haja requerido.

SECÇÃO III

Da Direcção

Artigo vigésimo quarto

Um. A Direcção é constituída por um número ímpar de membros, não inferior a três nem superior a sete, servindo como substitutos os dois associados a seguir mais votados.

Dois. Os membros da Direcção podem designar, entre si, um presidente, um ou mais vice-presidentes, um secretário-geral ou um tesoureiro.

Três. Na falta de designação de presidente e vice-presidentes, a presidência das reuniões é exercida rotativamente pelos membros da Direcção.

Artigo vigésimo quinto

Compete à Direcção:

a) Programar e dirigir as actividades do CDM, de acordo com as orientações da Assembleia Geral;

b) Admitir e sancionar os associados;

c) Elaborar o relatório anual das actividades e as contas do exercício;

d) Constituir mandatários e representantes;

e) Criar, sob sua responsabilidade, Comissões e Grupos de Trabalho; e

f) Concluir acordos e protocolos de cooperação, bem como estabelecer delegações, definindo o seu âmbito de actuação e os respectivos poderes.

Artigo vigésimo sexto

O CDM é representado, em juízo e fora dele, por um ou mais membros da sua Direcção, expressamente designados por esta, salvo quando haja designação de presidente e vice-presidentes, caso em que competirá a estes assegurar tal representação.

SECÇÃO IV

Do Conselho Fiscal

Artigo vigésimo sétimo

O Conselho Fiscal é constituído por um presidente, um vice-presidente e um secretário.

Artigo vigésimo oitavo

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar os actos da Direcção;

b) Examinar e dar parecer sobre as contas; e

c) Exercer quaisquer outras competências que lhe sejam legalmente atribuídas.

CAPÍTULO VI

Das receitas e despesas

Artigo vigésimo nono

Constituem receitas do CDM:

a) As jóias e quotas dos seus associados;

b) O produto da venda de publicações editadas pelo CDM ou as receitas provenientes de quaisquer actividades promovidas pela Associação; e

c) As contribuições ou subvenções extraordinárias, aprovadas e aceites pela Direcção.

Artigo trigésimo

Todas as despesas devem ser autorizadas pela Direcção, que pode delegar a sua aprovação em um ou mais dos seus membros, nos termos que expressamente definir.

CAPÍTULO VII

Alteração dos estatutos e extinção

Artigo trigésimo primeiro

Um. A alteração dos Estatutos ou a extinção da Associação apenas podem ser deliberadas em Assembleia Geral especialmente convocada para o efeito.

Dois. A convocação das assembleias gerais, nos termos do número anterior, é feita com, pelo menos, quinze dias de antecedência e se, trinta minutos após a hora marcada para o início da reunião, não estiver presente o mínimo de um terço dos associados efectivos, a reunião será adiada para igual dia e hora da semana seguinte, realizando-se então com qualquer número de associados presentes.

Artigo trigésimo segundo

A Assembleia Geral que votar a extinção deliberará sobre o destino a dar aos bens da Associação.

CAPÍTULO VIII

Emblema

Artigo trigésimo terceiro

O emblema do CDM é constituído por uma pomba sobre as iniciais CDM e a designação da associação nas línguas oficiais, a seguir representado:

(Aprovados em 15-2-76 e alterados em 18-9-99)

Macau, aos oito de Novembro de mil novecentos e noventa e nove. — Pelo CDM — Centro Democrático de Macau, José Celestino da Silva Maneiras.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

P & T — Gabinete de Arquitectura e Planeamento, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de vinte e sete de Outubro de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas cento e quarenta e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número trinta e seis-A, deste Cartório, foi dissolvida e liquidada a sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «P & T — Gabinete de Arquitectura e Planeamento, Limitada».

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e nove de Outubro de mil novecentos e noventa e nove. — A Notária, Maria Amélia António.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimento Predial Jun Ye, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de vinte e oito de Outubro de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas cento e trinta e dois e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número treze, deste Cartório, foram alterados os artigos quarto e parágrafos primeiro e segundo do sexto do pacto social da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Investimento Predial Jun Ye, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de oitenta mil patacas, subscrita pelo sócio Yu Yulin; e

b) Uma quota no valor nominal de vinte mil patacas, subscrita pelo sócio Sun Jingzhi.

Artigo sexto

(Mantém-se).

Parágrafo primeiro

São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Yu Yulin, e gerente o sócio Sun Jingzhi.

Parágrafo segundo

Um. Para que a sociedade fique obrigada, é necessário que os respectivos actos, contratos e demais documentos sejam, em nome dela, assinados conjuntamente pelo gerente-geral e pelo gerente.

Dois. Os actos de mero expediente poderão ser firmados por qualquer um dos membros da gerência.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e nove de Outubro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, António Passeira.


BCM-CONSULTORIA E INVESTIMENTOS, LIMITADA

Convocatória

São, por este meio, avisados todos os sócios da sociedade mencionada em epígrafe, de que se realizará a reunião da Assembleia Geral extraordinária, no dia 6 de Dezembro de 1999, pelas 12,00 horas, na Avenida da Praia Grande, n.º 572, 5.º andar, com a seguinte ordem de trabalhos:

1. Dissolução e liquidação da Sociedade.

2. Outros assuntos.

Macau, aos cinco de Novembro de mil novecentos e noventa e nove. — O Gerente, António Candeias Castilho Modesto.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Liu’s — Comércio e Indústria, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de vinte e sete de Outubro de mil novecentos e noventa e nove, a folhas cento e quatro e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número seis, deste Cartório, e referente à sociedade mencionada em epígrafe, procedeu-se à alteração parcial do respectivo pacto social, nos artigos primeiro, sexto e sétimo, os quais passam a ter a redacção constante dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Liu’s — Comércio e Indústria, Limitada», em chinês «Hong Chak Kong Seong» e em inglês «Liu’s Cominerce and Industry Limited», e tem a sua sede social na Rua das Canforeiras, Aterro da Concórdia, Quarteirão A1, edifício Liu’s Commerce and Industry Building, ilha de Coloane.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por quatro gerentes a nomear em assembleia geral, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

Dois. Os membros da gerência são dispensados de caução, e serão ou não remunerados conforme for deliberado em assembleia geral que, no primeiro caso, lhes fixará a remuneração.

Três. A gerência pode delegar a competência para determinados negócios ou espécies de negócios e a sociedade pode constituir mandatários.

Quatro. A gerência fica expressamente autorizada a:

a) Contrair empréstimos e obter quaisquer outras modalidades de crédito junto de instituições bancárias sediadas em Macau ou no exterior;

b) Adquirir, alienar, alugar, arrendar e onerar quaisquer bens móveis ou imóveis necessários à prossecução do seu objecto social; e

c) Adquirir participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir.

Cinco. A sociedade obriga-se, em quaisquer actos ou contratos, mediante a assinatura de qualquer um dos gerentes.

Artigo sétimo

São, desde já, nomeados gerentes os sócios Liu Chak Wan e Lei Ioc Heng, aliás May Lee, e os não-sócios Li Ioc Leng, aliás Ivy Lee, e Liu Hei Wan.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e oito de Outubro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Rui Afonso.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Importação e Exportação Grupo New Concave, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de vinte e seis de Outubro de mil novecentos e noventa e nove, exarada a folhas trinta e seis e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número três, deste Cartório, Lei Sio Wa e Wong Chi Kei constituíram, entre si, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regulará nos termos constantes dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Importação e Exportação Grupo New Concave, Limitada», em chinês «San Hang Kei Chap Tun Mau Iek Iao Han Kong Si» e em inglês «New Concave Group Import & Export Company Limited», com sede na Avenida de Venceslau de Morais, s/n, edifício industrial Keck Seng, bloco II, terceiro andar, «O», em Macau, podendo a sociedade mudar o local da sua sede e estabelecer agências, sucursais e outras formas de representação, em qualquer outro local, quando assim o entender por simples deliberação da assembleia geral.

Artigo segundo

A sociedade tem por objecto social a importação e a exportação de grande variedade de produtos, podendo ainda vir a dedicar-se ao exercício de qualquer outra actividade em que os sócios acordem e que seja permitida por lei.

Artigo terceiro

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a cento e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, correspondendo à soma das seguintes quotas:

a) Lei Sio Wa, uma quota no valor de noventa e cinco mil patacas; e

b) Wong Chi Kei, uma quota no valor de cinco mil patacas.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que se reserva no direito de preferência na respectiva alienação.

Dois. É dispensada a autorização especial da sociedade para a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem ao gerente-geral.

Parágrafo primeiro

É, desde já, nomeado gerente-geral o sócio Lei Sio Wa.

Parágrafo segundo

Para a sociedade se considerar validamente obrigada, é necessário que os respectivos actos, contratos e demais documentos sejam, em nome dela, assinados pelo gerente-geral.

Parágrafo terceiro

Nos poderes atribuídos à gerência estão incluídos, nomeadamente, os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos, e comparticipar em sociedades constituídas ou a constituir;

c) Efectuar levantamentos de depósitos feitos nos estabelecimentos bancários; e

d) Contrair empréstimos e efectuar quaisquer operações de crédito sob quaisquer modalidades.

Artigo sétimo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Artigo oitavo

Os lucros líquidos de todas as despesas e encargos e depois de deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for resolvida em assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer gerente, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e oito de Outubro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Pedro Leal.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Lipo — Companhia de Construção Civil, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de vinte e nove de Outubro de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas cento e vinte e um do livro de notas para escrituras diversas número duzentos e um-L, deste Cartório, foi constituída, entre Fan Keng Seng, Liu Lic Ka e Fan Sio Peng, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se rege pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Lipo — Companhia de Construção Civil, Limitada» e em chinês «Lek Pou — Kong Cheng Iao Han Kong Si», com sede em Macau, na Estrada de Cacilhas, números trinta e cinco a trinta e sete, bloco III, rés-do-chão, flat «C» edifício Baguio Court.

Artigo segundo

O seu objecto é o exercício de obras de construção civil.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início desde a data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de noventa mil patacas, equivalentes a quatrocentos e cinquenta mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas, pertencentes aos sócios, do seguinte modo:

a) Fan Keng Seng (范景升 5400 2529 0581), uma quota no valor nominal de trinta mil patacas;

b) Liu Lic Ka (廖力嘉 1675 0500 0857), uma quota no valor nominal de trinta mil patacas; e

c) Fan Sio Peng (樊少平 2868 1421 1627), uma quota no valor nominal de trinta mil patacas.

Artigo quinto

a) A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá o direito de preferência; e

b) É dispensada a autorização da sociedade para a divisão e cessão de quotas dos seus herdeiros.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem aos sócios que, desde já, são nomeados gerentes.

Um. A sociedade obriga-se com a assinatura conjunta de todos os membros da gerência.

Dois. Para actos de mero expediente, basta a assinatura de qualquer um dos gerentes.

Três. Nos poderes atribuídos à gerência estão incluídos, nomeadamente, os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos e comparticipar em sociedades constituídas ou a constituir;

c) Efectuar levantamentos de depósitos feitos nos estabelecimentos bancários; e

d) Contrair empréstimos e efectuar quaisquer operações de crédito, sob quaisquer modalidades.

Quatro. Os gerentes em exercício podem delegar os seus poderes mesmo em pessoas estranhas à sociedade e esta constituir mandatários, nos termos da lei.

Artigo sétimo

a) Os anos sociais serão os anos civis e os balanços serão encerrados em trinta e um de Dezembro de cada ano;

b) Os lucros líquidos de todas as despesas e encargos, e depois de deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for resolvida em assembleia geral.

Artigo oitavo

As reuniões da assembleia geral serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei prescrever outra forma de convocação.

Parágrafo único

O sócio ausente poderá fazer-se representar por mandato conferido por simples carta.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, um de Novembro de mil novecentos e noventa e nove. — O Ajudante, Rui Pedro da Silva Geraldes.


1. º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação de Contabilistas Registados de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, desde vinte e oito de Outubro de mil novecentos e noventa e nove, sob o número cento e oitenta e um barra noventa e nove, um exemplar dos estatutos da «Associação de Contabilistas Registados de Macau», do teor seguinte:

Artigo primeiro

A associação adopta a denominação «Associação de Contabilistas Registados de Macau», em chinês «Ou Mun Chu Chak Wui Kai Si Kong Wui» e em inglês «Macau Society of Registered Accountants».

Artigo segundo

A Associação tem a sua sede na Avenida da Praia Grande, número duzentos e sessenta e cinco, quarto andar «D», freguesia de S. Lourenço, concelho de Macau, podendo mudar para outro local, por deliberação tomada em Assembleia Geral.

Artigo terceiro

A Associação tem como objectivos:

a) A coesão de todos os profissionais que caibam no seu âmbito, sua representação dentro dos quadros legais e defesa dos respectivos interesses, de natureza técnica, cultural, deontológica e, em geral, todos os de natureza profissional; e

b) Para a realização dos seus objectivos, poderá associar-se com outras associações congéneres ou afins, seja de que forma for, organizar cursos de aperfeiçoamento profissional, promover estudos, palestras e conferências, ou tomar outras iniciativas de carácter formativo e, dum modo geral, praticar todos os actos necessários à realização dos seus fins.

Dos associados, seus direitos e deveres

Artigo quarto

Podem ser admitidos como associados todos aqueles que sejam contabilistas registados, nos termos das disposições legais em vigor no Território, e estejam interessados em contribuir, por qualquer forma, para a prossecução dos fins da Associação.

Artigo quinto

A admissão far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição, firmado pelo pretendente, dependendo a mesma da aprovação da Direcção.

Artigo sexto

São direitos dos associados:

a) Participar na Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;

c) Participar nas actividades organizadas pela Associação; e

d) Gozar dos benefícios concedidos aos associados.

Artigo sétimo

São deveres dos associados:

a) Cumprir o estabelecido nos estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

b) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação; e

c) Pagar com prontidão a quota anual.

Disciplina

Artigo oitavo

Aos associados que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação, serão aplicadas, de acordo com a deliberação da Direcção, as seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Censura por escrito; e

c) Expulsão.

Assembleia Geral

Artigo nono

A Assembleia Geral, como órgão supremo da Associação, é constituída por todos os associados em pleno uso dos seus direitos e reúne-se anualmente, em sessão ordinária, convocada com, pelo menos, quinze dias de antecedência.

Artigo décimo

A Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente quando convocada pela Direcção.

Artigo décimo primeiro

Compete à Assembleia Geral:

a) Aprovar e alterar os estatutos e o regulamento associativo;

b) Eleger a Direcção e o Conselho Fiscal;

c) Definir as directivas de actuação da Associação;

d) Decidir sobre a aplicação dos bens da Associação; e

e) Apreciar e aprovar o relatório e contas anuais da Direcção.

Direcção

Artigo décimo segundo

A Direcção é constituída por um número ímpar de três a nove membros, eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Artigo décimo terceiro

Os membros da Direcção elegerão, entre si, um presidente e um ou mais vice-presidentes.

Artigo décimo quarto

A Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o presidente entender necessário ou a requerimento de dois dos seus membros.

Artigo décimo quinto

À Direcção compete:

a) Executar todas as deliberações aprovadas pela Assembleia Geral;

b) Elaborar e propor à Assembleia Geral, para aprovação, o regulamento associativo e respectivas alterações;

c) Assegurar a gestão dos assuntos da Associação e apresentar relatórios de trabalho;

d) Criar comissões ou subcomissões de trabalho para os fins tidos por convenientes e nomear consultores;

e) Executar as disposições previstas nestes estatutos ou no regulamento associativo;

f) Admitir novos associados; e

g) Convocar a Assembleia Geral, nos termos dos estatutos.

Conselho Fiscal

Artigo décimo sexto

O Conselho Fiscal é constituído por três membros, eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Artigo décimo sétimo

Os membros do Conselho Fiscal elegerão, entre si, um presidente.

Artigo décimo oitavo

São atribuições do Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar, com regularidade, os livros e registos contabilísticos, bem assim os respectivos documentos de suporte; e

c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.

Gestão financeira

Artigo décimo nono

Constituem proveitos da Associação, designadamente:

a) As jóias, quotas e outras contribuições dos sócios; e

b) Quaisquer donativos ou subsídios concedidos à Associação.

Artigo vigésimo

A Direcção pode abrir contas bancárias em nome da Associação, as quais serão movimentadas mediante a assinatura de, pelo menos, dois dos seus membros.

Disposições finais e transitórias

Artigo vigésimo primeiro

Em caso de dissolução, a Assembleia Geral decidirá sobre o destino dos bens da Associação.

Artigo vigésimo segundo

Enquanto não forem eleitos os membros que irão integrar os corpos sociais, haverá uma Comissão Directiva composta pelos associados fundadores, a quem são atribuídos todos os poderes legais e estatutariamente conferidos à Direcção, e a quem compete convocar a primeira Assembleia Geral para a respectiva eleição.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos vinte e oito de Outubro de mil novecentos e noventa e nove. — A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Iluminação e Fornecimento de Artigos Eléctricos Bevex, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de vinte e nove de Outubro de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas noventa e dois e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número vinte e quatro, deste Cartório, foi constituída, entre Sio Soi I (邵瑞意), Vong Kam Un (黃金源) e Chung, Kwok Yiu Ringo (鍾國堯), uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Iluminação e Fornecimento de Artigos Eléctricos Bevex, Limitada», em chinês «Pei Fei Si Chiu Meng Tin Hei Hei Choi Iao Han Kong Si» e em inglês «Bevex Lighting & Electrical Supplies Company Limited», com sede em Macau, na Rua de Pequim, números duzentos e quarenta e quatro-duzentos e quarenta e seis, décimo quinto andar, «E», freguesia da Sé, concelho de Macau, podendo a sociedade mudar o local da sede, dentro do Território, e estabelecer sucursais onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

O seu objecto consiste no fornecimento e na venda a retalho de artigos eléctricos e no comércio de importação e exportação de artigos eléctricos.

Artigo terceiro

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o início desde a data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de cem mil patacas, ou sem quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas assim discriminadas:

a) Uma de noventa e nove mil patacas, subscrita pela «Sociedade de Desenvolvimento Predial e Importação e Exportação Soi Ngai Internacional (Macau), Limitada»; e

b) Uma de mil patacas, subscrita por Chung, Kwok Yiu Ringo (鍾國堯).

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que se reserva o direito de preferência, mas é livre a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

Um. A administração da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a uma gerência, dispensada de caução, que fica confiada às pessoas, sócias ou não, que sejam nomeadas em assembleia geral, sendo, desde já, nomeados gerentes o sócio Chung, Kwok Yiu Ringo (鍾國堯), e os não-sócios Sio Soi I (邵瑞意), casado, residente em Macau, na Baixa Taipa, lote n.º 13-D, edifício Man Fai Garden, 5.º andar, «I», Taipa, e Vong Kam Un (黃金源), solteiro, maior, residente em Macau, na Rua de Xangai, número cento e setenta e cinco, décimo oitavo andar, «F».

Dois. A sociedade obriga-se com as assinaturas conjuntas de quaisquer dois dos gerentes.

Três. Para os actos de mero expediente e representação da sociedade perante qualquer repartição pública é suficiente a assinatura de qualquer um dos gerentes.

Quatro. Os gerentes podem delegar os seus poderes de gerência e a sociedade pode constituir mandatários.

Cinco. Os gerentes, além das atribuições próprias de administração ou gerência comercial, terão poderes para:

a) Alienar, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir bens e direitos;

c) Efectuar levantamentos de depósitos em estabelecimentos bancários; e

d) Contrair empréstimos e realizar quaisquer outras operações de crédito, mediante hipoteca ou qualquer outra garantia.

Artigo sétimo

Em caso algum a sociedade se obriga em fianças, letras de favor e demais actos ou documentos estranhos aos seus negócios.

Artigo oitavo

Os balanços sociais serão encerrados em trinta e um de Dezembro de cada ano e dos lucros líquidos por eles acusados, após deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for deliberada pela assembleia geral.

Artigo nono

Um. As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e nove de Outubro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Luís Reigadas.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Desenvolvimento Predial e Importação e Exportação Soi Ngai Internacional (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de vinte e nove de Outubro de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas oitenta e oito e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número vinte e quatro, deste Cartório, foram alterados os artigos primeiro, quarto, sexto e sétimo do pacto social da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada com a denominação em epígrafe, que passam a ter a seguinte redacção:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Sociedade de Desenvolvimento Predial e Importação e Exportação Soi Ngai Internacional (Macau), Limitada», em chinês «Soi Ngai Kok Chai (Ou Mun) Fat Chin Iao Han Cong Si» e em inglês «Soi Ngai Development Internacional (Macau) Company Limited», com sede em Macau, na Rua de Pequim, números duzentos e quarenta e quatro-duzentos e quarenta e seis, décimo quinto andar, «E», freguesia da Sé, concelho de Macau, podendo a sociedade mudar o local da sede dentro do Território e estabelecer sucursais onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil patacas, equivalentes a duzentos e cinquenta mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios do seguinte modo:

a) Sio Soi I (邵瑞意), uma quota no valor de vinte mil patacas;

b) Chung, Kwok Yiu Ringo (鍾國堯), uma quota no valor de quinze mil patacas; e

c) Vong Kam Un (黃金源), uma quota no valor de quinze mil patacas.

Artigo sexto

A administração da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem aos sócios que são, desde já, nomeados gerentes, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação tomada em assembleia geral.

Artigo sétimo

Um. A sociedade obriga-se com as assinaturas de dois dos três gerentes.

Dois. Para actos de mero expediente e representação da sociedade perante qualquer repartição pública é suficiente a assinatura de qualquer um dos gerentes.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e nove de Outubro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Luís Reigadas.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Kong Fok Hong Desenvolvimento Predial, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de vinte e oito de Outubro de mil novecentos e noventa e nove, exarada a folhas cinquenta e quatro e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número trinta, deste Cartório, foram alterados os artigos quarto, quinto, sexto, sétimo e oitavo, e aditado um artigo décimo, do pacto social da sociedade em epígrafe, que passam a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota de setenta mil patacas, pertencente a Philip Zhu; e

b) Uma quota de trinta mil patacas, pertencente a Jenny Liang, que também usa Liang Yuanzhen.

Artigo quinto

Sem prejuízo do disposto no parágrafo primeiro deste artigo, na transmissão de quotas a favor de estranhos, apenas a sociedade tem direito de preferência na respectiva aquisição.

Parágrafo primeiro

Na venda ou adjudicação judicial terão direito de preferência em primeiro lugar os sócios e, depois, a sociedade.

Parágrafo segundo

A transmissão e/ou divisão de quotas pelos sócios e pelos seus herdeiros é livre.

Artigo sexto

A gestão dos negócios da sociedade e a sua representação pertencem à administração, sendo, desde já, nomeados administradores os sócios, que exercerão os respectivos cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados conjuntamente por dois administradores, salvo para a movimentação de contas bancárias a débito e a crédito, incluindo a emissão de cheques, em que bastará a assinatura de qualquer administrador.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da administração a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à administração obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

Nos actos de gestão e representação, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir e ainda que com objecto diferente do da sociedade ou reguladas em lei especial;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias reais ou pessoais de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de quinze dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Artigo oitavo

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo primeiro

Desde que legalmente permitido, os sócios poderão livremente fazer-se representar nas assembleias gerais por qualquer pessoa.

Parágrafo segundo

Como instrumento válido de representação bastará uma carta assinada pelo sócio e dirigida ao presidente da mesa.

Artigo décimo

A partir da entrada em vigor do novo Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei número quarenta barra noventa e nove barra M, de três de Agosto, a sociedade passará a dispôr de um novo órgão: o secretário da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos trinta de Outubro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Paulo Ortigão de Oliveira.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Posto Evangélico Cristão

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, desde vinte e oito de Outubro de mil novecentos e noventa e nove, sob o número cento e oitenta e quatro barra noventa e nove, um exemplar dos estatutos da associação «Posto Evangélico Cristão», do teor seguinte:

第一條——本會中文定名為『基督福音站』;

本會葡文定名為『Posto Evangélico Cristão』;

本會英文定名為『Christian Gospel Station』;

本會地址設於澳門沙梨頭北巷361/H宏開大廈第七座地下C。

第二條——本會之存在期不限。

第三條——本會為一非牟利性質之宗教團體,宗旨為:

1. 提供社區服務;

2. 依據本會的基要信仰在澳門及其他地方做見證並宣揚基督教的信仰;

3. 建立教會,並維持、監督、管理、勸導並協助其運作。

第四條——為貫徹上述宗旨,本會推行下列及有關之工作:

1. 服務社區;

2. 婦女輔導;

3. 促進親子、夫婦關係和睦;

4. 各類家庭問題的支持小組;

5. 出借期刊、書籍及其他刊物;

6. 使澳門社會更和諧,為有需要之家庭提供適切的服務;

7. 舉辦信仰講座、各樣查經講道聚會、溫習和輔導班及才藝興趣班。

第二章 會員

第五條——會員數目不限,凡願意遵守本會章程之基督徒,經理事會通過接納即可成為會員。

第六條——會員權利為:

1. 參加會員大會,投票,選舉及被選;

2. 參與本會活動,享用本會設施。

第七條——會員責任為:

1. 遵守本會章程、內部規章及本會內部之決議,履行應盡之責任;

2. 出任被選出或受委任的職位。

第三章 會員大會

第八條——會員大會是所有會員行使權利的會議,由理事會最少提前兩星期通知每一會員來召集,通知信應列明日期、時間、會議地點及議程。

第九條——會員大會職權為:

1. 本會最高議事組織;

2. 每年最少舉行一次會議;

3. 選出理事會成員,以負責處理會員大會休會期間之一切會務;

4. 選出監事會成員,以負責對理事會之司政提出意見;

5. 通過理事會的報告書、賬目及監事會的意見書;

6. 通過財政預算及行事大綱;

7. 更改章程;

8. 解散本會。

第四章 理事會

第十條——1. 根據會員大會之決議,理事會由三名、五名或七名成員組成,任期為三年,連選可任,但不可超過三任。

2. 本契約的立約人現受委任為理事會的成員。

第十一條——理事會成員互選主席、副主席、司庫各一名。

第十二條——1. 由主席或兩名成員召集,理事會便可舉行會議;

2. 理事會之決議以大多數方式為之,正反票數相等時,主席擁有決定性一票。

第十三條——理事會職權為:

1. 以任何方式購置、承租動產及不動產;

2. 將本會動產及不動產以任何方式轉讓及出租;

3. 為貫徹本會宗旨所需而貸取款項;

4. 接受捐款、基金、捐獻或其他性質之捐助;

5. 通過本會運作所需的內部規章;

6. 有需要時訂立入會費及會費的金額。

第十四條——1. 本會責任係由三名理事的共同簽名來構成;

2. 信件只需一名理事簽名。

第五章 監事會

第十五條——1. 監事會由每三年一次選出的兩名成員組成,成員可一次或多次連任;

2. 監事會主席由監事會成員互選而產生。

第十六條——監事會職權包括對理事會的財政預算、報告書及賬目等提出意見。

第六章 經費

第十七條——本會收入來自捐款、捐獻、會費和其他捐助。

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos vinte e oito de Outubro de mil novecentos e noventa e nove. — A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Cargogal Ásia — Gestão, Comércio e Transportes Internacionais, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de vinte e nove de Outubro de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas oitenta e três e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número oito-A, deste Cartório, foi constituída a sociedade por quotas com a denominação em epígrafe, que se regerá nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Cargogal Ásia — Gestão, Comércio e Transportes Internacionais, Limitada» e em inglês «Cargogal Asia — Management, Trade and International Transports, Limited», e tem a sua sede em Macau, na Rua de Fat Sun, s/n.º, edifício Efacec, lote treze, segundo andar «A», Taipa, a qual poderá ser transferida para qualquer outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da outorga da escritura notarial de constituição de sociedade.

Artigo terceiro

A sociedade tem por objecto social o comércio, incluindo importação, exportação e transporte internacional de bens, equipamentos e mercadorias, e ainda:

a) A gestão de empreendimentos imobiliários, industriais e de infra-estruturas e sistemas de transporte ambientais; e

b) A exploração, manutenção e conservação de instalações e equipamentos imobiliários, industriais e de infra-estruturas e sistemas de transporte ambientais.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trinta mil patacas, equivalentes a cento e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) «Cargogal — Comércio e Transportes Internacionais, Limitada», uma quota no valor nominal de vinte e oito mil e quinhentas patacas; e

b) «Marma — Manutenção e Gestão de Equipamento e Infra-estruturas, Limitada», uma quota no valor nominal de mil e quinhentas patacas.

Artigo quinto

Um. É livre a cessão de quotas, no todo ou em parte, entre os sócios.

Dois. Fora dos casos previstos no número anterior, os sócios não cedentes terão sempre direito de preferência, na proporção das que já possuem, sem necessidade de consentimento da sociedade.

Três. Para efeitos do exercício de direito de preferência, o sócio que pretender ceder a sua quota, no todo ou em parte, fora dos casos previstos no número um do presente artigo, deverá comunicar a sua intenção aos demais sócios, por carta registada, com aviso de recepção ou telecópia, identificando o adquirente, o preço oferecido e as demais condições da cessão projectada.

Quatro. Os sócios não cedentes, recebida a comunicação, deverão, no prazo máximo de trinta dias contados da recepção da comunicação para a preferência a que alude o número três supra, comunicar ao cedente, pela mesma via e de acordo com as mesmas formalidades, a sua intenção de exercer a preferência. A falta de qualquer comunicação no prazo de trinta dias aludido acima, será tida e entendida como falta de interesse no exercício da preferência, dando, consequentemente ao sócio cedente o direito de proceder à projectada alienação, contanto que a mesma seja feita nos exactos termos em que foi notificada aos restantes sócios.

Cinco. No caso de um ou mais sócios pretenderem usar de preferência será a quota a alienar dividida em tantas novas quotas quantos os preferentes, sendo o valor de cada uma das novas quotas assim criada o resultante do rateio que respeitará a proporção das participações sociais dos sócios preferentes.

Artigo sexto

Um. A gerência fica a cargo de um conselho de gerência, composto por três membros, sendo, desde já, nomeados gerentes:

a) O não-sócio Rogério Monteiro Nunes, casado, natural da freguesia de S. Sebastião da Pedreira, concelho de Lisboa;

b) O não-sócio José Pedro Neves Ferreira de Vargas, casado, natural da freguesia de S. Sebastião da Pedreira, concelho de Lisboa, ambos com domicílio profissional na Avenida Salvador Allende, número vinte e cinco, em Oeiras;

c) O não-sócio João Manuel Gonçalves Marques, acima identificado.

Dois. A sociedade obriga-se com a assinatura de dois gerentes, bastando a assinatura de um gerente para actos de mero expediente, incluindo quaisquer operações de comércio externo.

Três. Os gerentes manter-se-ão em funções até nova eleição, independentemente do prazo para que foram eleitos.

Quatro. Os membros da gerência podem delegar, no todo ou em parte, todos ou parte dos seus poderes de gerência, em um ou mais mandatários, nos termos legais, e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Cinco. É expressamente proibido aos sócios dar as suas quotas em garantia ou caução de qualquer obrigação estranha ao objecto social, e aos gerentes obrigar a sociedade em quaisquer actos ou contratos estranhos ao mesmo objecto.

Artigo sétimo

Sem prejuízo do estabelecido no número antecedente, os gerentes têm, além das atribuições próprias da administração ou gerência comercial, poderes para:

a) Adquirir, por qualquer forma, bens móveis, valores e direitos;

b) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, quaisquer bens sociais;

c) Obter créditos, contrair empréstimos e constituir hipoteca ou ónus sobre quaisquer bens sociais; e

d) Levantar depósitos feitos em qualquer estabelecimento bancário.

Artigo oitavo

Um. A sociedade pode amortizar qualquer quota, desde que inteiramente liberada, nos seguintes termos:

a) Por acordo dos respectivos titulares;

b) Quando o titular não haja cumprido o disposto no artigo quinto, número três, do presente contrato;

c) Se o titular da quota se apresentar à falência ou for declarado falido ou insolvente; e

d) Se a quota for objecto de apreensão, penhora ou outro procedimento judicial, se não for oportunamente desonerada, ou tiver sido vendida judicialmente.

Dois. O valor da quota amortizada será o do último balanço e será pago em quatro prestações, semestrais e iguais, considerando-se, para efeitos sociais, a primeira prestação em conta aberta, para o efeito, em instituição bancária à ordem de quem de direito, salvo nos casos das alíneas c) e d) do número um do presente artigo, em que a contrapartida da amortização será paga nos termos legalmente fixados.

Artigo nono

Um. As reuniões da assembleia geral serão convocadas por carta registada com aviso de recepção, enviadas com a antecedência mínima de trinta dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas de todos os sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral poderão realizar-se em qualquer lugar, desde que estejam presentes todos os sócios ou seus representados.

Quatro. Os sócios, para efeito de participação nas assembleias gerais, poderão nomear representante através da respectiva carta mandadeira.

Artigo décimo

A sociedade entrará imediatamente em actividade, para o que a gerência é correspondentemente autorizada a celebrar quaisquer negócios.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e nove de Outubro de mil novecentos e noventa e nove. — A Notária, Ana Soares.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

E. S. A. — Eng. Tavares Silva e Associados, Limitada — Gestão de Projectos, Direcção e Fiscalização de Obras

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de vinte e oito de Outubro de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas dezasseis e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número vinte-C, deste Cartório, foi alterado parcialmente o pacto social da sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «E. S. A. — Eng. Tavares Silva e Associados, Limitada — Gestão de Projectos, Direcção e Fiscalização de Obras», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «ESA — Internacional Limitada — Gestão de Projectos, Direcção, Fiscalização e Execução de Obras», e tem a sua sede na Rua de Santa Clara, número sete, nono andar «B-D», podendo mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais, onde entender conveniente.

Parágrafo único

(Mantém-se).

Artigo segundo

A sociedade tem por objecto a execução de obras, elaboração de pareceres, estudos e projectos, gestão de projectos e direcção e fiscalização de obras, podendo, por deliberação da assembleia geral, exercer quaisquer outras actividades permitidas por lei.

Artigo quinto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Eduardo Jorge Armas Tavares da Silva, uma quota no valor de setenta e cinco mil e quinhentas patacas; e

b) Gilberto José Gomes, uma quota no valor de vinte e quatro mil e quinhentas patacas.

Parágrafo único

(Mantém-se).

Artigo sétimo

(Mantém-se).

Parágrafo primeiro

Para a sociedade se considerar validamente obrigada, é necessário que os respectivos actos ou contratos se mostrem assinados por qualquer um dos gerentes.

Parágrafo segundo

São, desde já, nomeados gerentes ambos os sócios.

Parágrafo terceiro

(Mantém-se).

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e nove de Outubro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Alexandre Correia da Silva.


CENTRO DE PRODUTIVIDADE E TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA DE MACAU

Convocatória

Nos termos legais e estatutários, convoco a Assembleia Geral do «Centro de Produtividade e Transferência de Tecnologia de Macau», para reunir em sessão ordinária, no dia 3 de Dezembro de 1999 (6.ª feira), pelas 17,00 horas, na sede social, sita na Rua de Xangai, n.º 175, edifício da Associação Comercial de Macau, 6.º andar, com a seguinte Ordem de Trabalhos:

— Discutir e votar o Plano de Actividades e o Orçamento para o ano de 2000;
— Participações financeiras em outras instituições;
— Outros assuntos.

Nos termos do número dois do artigo décimo nono dos Estatutos, na falta de quórum, a Assembleia reunirá uma hora depois da hora marcada, qualquer que seja o número de sócios presentes e o património associativo nominal representado.

Macau, um de Novembro de mil novecentos o noventa e nove. — O Vice-Presidente da Assembleia Geral, Vitor Ng.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Ourivesaria e Joalharia San Tung Fong, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de vinte e nove de Outubro de mil novecentos e noventa e nove, exarada a folhas cento e oito e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número trinta, deste Cartório, foram alterados os artigos quarto, quinto, sexto, sétimo e oitavo, e aditado um artigo décimo, do pacto social da sociedade em epígrafe, que passam a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de oitocentas e oitenta mil patacas, ou sejam quatro milhões e quatrocentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à sorna de duas quotas assim discriminadas:

a) Uma quota de setecentas e noventa e duas mil patacas, pertencente à «Everwell Spirit Limited»; e

b) Uma quota de oitenta e oito mil patacas, pertencente à «Vantage-King Limited».

Artigo quinto.

Sem prejuízo do disposto no parágrafo primeiro deste artigo, na transmissão de quotas a favor de estranhos apenas a sociedade tem direito de preferência na respectiva aquisição.

Parágrafo primeiro

Na venda ou adjudicação judicial terão direito de preferência em primeiro lugar os sócios e, depois, a sociedade.

Parágrafo segundo

A transmissão e/ou divisão de quotas pelos sócios e pelos seus herdeiros é livre.

Artigo sexto

A gestão dos negócios da sociedade e a sua representação pertencem à administração, sendo, desde já, nomeada administradora a sócia «Everwell Spirit Limited» que exercerá o respectivo cargo com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados pela administradora.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da administração a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à administração obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

Nos actos de gestão e representação, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias, reais ou pessoais, de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de quinze dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Artigo oitavo

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo primeiro

Desde que legalmente permitido, os sócios poderão livremente fazer-se representar nas assembleias gerais por qualquer pessoa.

Parágrafo segundo

Como instrumento válido de representação bastará uma carta assinada pelo sócio e dirigida ao presidente da mesa.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo da faculdade de poder sempre designar outras pessoas para o efeito, a sócia «Everwell Spirit Limited» será representada, para todos os efeitos legais, nomeadamente nas assembleias gerais de sócios e no exercício do cargo de administradora, por Li Rong Jun, solteiro, maior, de nacionalidade chinesa, residente em Macau, na Rua de Xangai, edifício I Chan Kok, décimo terceiro andar «A».

Parágrafo quarto

Sem prejuízo da faculdade de poder sempre designar outras pessoas para o efeito, a sócia «Vantage-King Limited» será representada, para todos os efeitos legais, nomeadamente nas assembleias gerais de sócios, por Li Rong Jun, solteiro, maior, de nacionalidade chinesa, residente em Macau, na Rua de Xangai, edifício I Chan Kok, décimo terceiro andar «A»

Artigo décimo

A partir da entrada em vigor do novo Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei número quarenta barra noventa e nove barra M, de três de Agosto, a sociedade passará a dispor de um novo órgão: o secretário da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos três de Novembro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Paulo Ortigão de Oliveira.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Comércio Geral de Combustíveis Smart Genius, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de vinte e nove de Outubro de mil novecentos e noventa e nove, exarada a folhas cento e três e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número trinta, deste Cartório, foram alterados os artigos quarto, quinto, sexto, sétimo e oitavo, e aditado um artigo décimo, do pacto social da sociedade em epígrafe, que passam a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de três quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor nominal de sessenta mil patacas, pertencente a Lee Che Kin; e

b) Duas quotas no valor nominal de vinte mil patacas cada, pertencentes, respectivamente, a Ng Chi Wah Peter e a Choi Soi Keng.

Artigo quinto

Sem prejuízo do disposto no parágrafo primeiro deste artigo, na transmissão de quotas a favor de estranhos, apenas a sociedade tem direito de preferência na respectiva aquisição.

Parágrafo primeiro

Na venda ou adjudicação judicial terão direito de preferência em primeiro lugar os sócios e, depois, a sociedade.

Parágrafo segundo

A transmissão e ou divisão de quotas pelos sócios e pelos seus herdeiros é livre.

Artigo sexto

A gestão e representação da sociedade competem a um conselho de administração composto por um número ímpar de membros num mínimo de três.

Parágrafo primeiro

Os membros do conselho de administração exercerão os seus cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo segundo

Ficam, desde já, designados membros do conselho de administração os sócios Lee Che Kin, Ng Chi Wah Peter e Choi Soi Keng, os quais exercerão os respectivos cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo terceiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados conjuntamente pelos administradores Lee Che Kin e Ng Chi Wah Peter.

Parágrafo quarto

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da administração a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo quinto

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à administração obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo sexto

Nos actos de gestão e representação, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir e ainda que com objecto diferente do da sociedade ou reguladas em lei especial;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias, reais ou pessoais, de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de quinze dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Artigo oitavo

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo primeiro

Desde que legalmente permitido, os sócios poderão livremente fazer-se representar nas assembleias gerais por qualquer pessoa.

Parágrafo segundo

Como instrumento válido de representação bastará uma carta assinada pelo sócio e dirigida ao presidente da mesa.

Artigo décimo

A partir da entrada em vigor do novo Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei número quarenta barra noventa e nove barra M, de três de Agosto, a sociedade passará a dispor de um novo órgão: o secretário da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos três de Novembro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Paulo Ortigão de Oliveira.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Fomento Predial Tai Luen Hap, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de vinte e nove de Outubro de mil novecentos e noventa e nove, exarada a folhas cento e catorze e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número trinta, deste Cartório, foram alterados os artigos quarto, quinto, sexto, sétimo e oitavo, e aditado um artigo décimo, do pacto social da sociedade em epígrafe, que passam a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota de noventa mil patacas, pertencente à «Everwell Spirit Limited»; e

b) Uma quota de dez mil patacas, pertencente à «Vantage-King Limited».

Artigo quinto

Sem prejuízo do disposto no parágrafo primeiro deste artigo, na transmissão de quotas a favor de estranhos, apenas a sociedade tem direito de preferência na respectiva aquisição.

Parágrafo primeiro

Na venda ou adjudicação judicial terão direito de preferência em primeiro lugar os sócios e, depois, a sociedade.

Parágrafo segundo

A transmissão e/ou divisão de quotas pelos sócios e pelos seus herdeiros é livre.

Artigo sexto

A gestão dos negócios da sociedade e a sua representação pertencem à administração, sendo, desde já, nomeada administradora a sócia «Everwell Spirit Limited» que exercerá o respectivo cargo com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados pela administradora.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da administração a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à administração obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

Nos actos de gestão e representação, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias reais ou pessoais de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de quinze dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Artigo oitavo

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo primeiro

Desde que legalmente permitido, os sócios poderão livremente fazer-se representar nas assembleias gerais por qualquer pessoa.

Parágrafo segundo

Como instrumento válido de representação bastará uma carta assinada pelo sócio e dirigida ao presidente da mesa.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo da faculdade de poder sempre designar outras pessoas para o efeito, a sócia «Everwell Spirit Limited» será representada, para todos os efeitos legais, nomeadamente nas assembleias gerais de sócios e no exercício do cargo de administradora, por Li Rong Jun, solteiro, maior, de nacionalidade chinesa, residente em Macau, na Rua de Xangai, edifício I Chan Kok, décimo terceiro andar, «A».

Parágrafo quarto

Sem prejuízo da faculdade de poder sempre designar outras pessoas para o efeito, a sócia «Vantage-King Limited» será representada, para todos os efeitos legais, nomeadamente nas assembleias gerais de sócios, por Li Rong Jun, solteiro, maior, de nacionalidade chinesa, residente em Macau, na Rua de Xangai, edifício I Chan Kok, décimo terceiro andar, «A».

Artigo décimo

A partir da entrada em vigor do novo Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei número quarenta barra noventa e nove barra M, de três de Agosto, a sociedade passará a dispor de um novo órgão: o secretário da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos três de Novembro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Paulo Ortigão de Oliveira.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Consultoria Top Design, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de vinte e nove de Outubro de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas cento e dezoito e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número sete-A, deste Cartório, foi constituída, entre Leong Kuok Wa e Lou Chi Seng, aliás Lao Chin Chen, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se rege pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Consultoria Top Design, Limitada», em chinês «San Kin Chit Ku Man Iao Han Kong Si» e em inglês «Top Design Consultants Company Limited», com sede em Macau, na Rua de Pequim, números cento e setenta e três a cento e setenta e sete, edifício Marina Plaza, rés-do-chão, «P» e «Q».

Dois. A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo segundo

A sociedade tem por objecto social a prestação de serviços de consultoria de arquitectura e construção civil.

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas iguais, de cinquenta mil patacas, pertencendo uma a cada sócio.

Artigo quarto

É livre a cessão de quotas entre os sócios, bem como a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios, mas a cessão a terceiros depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência.

Artigo quinto

Um. A administração dos negócios da sociedade pertence a uma gerência, composta por um ou mais gerentes, sócios ou não, que sejam nomeados em assembleia geral, os quais exercerão os seus cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Dois. São nomeados gerentes ambos os sócios.

Três. A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Quatro. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda constituir mandatários, especificando os respectivos poderes.

Artigo sexto

Um. Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, basta a assinatura de um gerente.

Dois. A gerência pode, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social:

a) Adquirir, vender, permutar, hipotecar ou, por qualquer forma, alienar ou onerar quaisquer bens ou direitos, móveis ou imóveis;

b) Negociar, celebrar e executar os contratos em que a sociedade seja parte, qualquer que seja o seu alcance, natureza e objecto ou a forma que revistam;

c) Contrair empréstimos ou quaisquer outras modalidades de financiamentos, bem como realizar quaisquer outras operações de crédito, activas ou passivas, com ou sem garantias reais;

d) Subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Transferir a sede social para qualquer outro lugar, abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências;

f) Adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos; e

g) Participar no capital de outras sociedades.

Três. É expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

Um. As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por qualquer membro da gerência, através de carta registada, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Dois. A preterição do prazo ou dos formalismos de convocação poderão ser supridos pela aposição das assinaturas de todos os sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, um de Novembro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, António J. Dias Azedo.


澳門屠宰場有限公司

召開年度股東大會

茲據不具名有限公司澳門屠宰場有限公司章程第十四條和二十八條,本大會主席茲通知全體股東,定於一九九九年十一月二十六日下午三時,在澳門屠宰場有限公司總址舉行全體股東大會。

1. 選舉二○○○年至二○○二年董事及監事;

2.其他與公司相關的事宜。

此致

澳門屠宰場有限公司

一九九九年十月二十八日

股東大會主席

中國建築工程(澳門)有限公司


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