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公證署公告及其他公告

1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Friendship Football Club

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, desde doze de Outubro de mil novecentos e noventa e nove, sob o número cento e setenta e quatro barra noventa e nove, um exemplar dos estatutos da associação «Friendship Football Club», do teor seguinte:

一、本會宗旨:本會是由一群熱愛體育活動人士組成,旨在促進體育交流。

二、會址:叢慶二巷19號3樓 A座。

三、從註冊成立之日起,本會即成為永久性社團組織。

四、本會為非牟利機構,純為體育組織。

五、本會由一名會長,二名副會長,一名理事會長,三名理事會會員,一名監事會會長,四名監事會員,一名秘書,二名財務和基本會員組成。

六、本會的理事會和監事會由會長及副會長委任。

七、本會的行政籌劃,決策及投票權由會長、副會長及全體理事會會員行使及執行。

八、本會入會費為澳門幣50元,年費每年每人120元,以確保本會正常運作。

九、所有會員於參加本會活動期間所有非法活動均與本會無關。

十、本會每月舉行例會,凡會員均可參加,商討會務,提出意見。

十一、在活動期間,會員均需聽從由會長及副會長委任之領隊,否則如有任何意外,本會恕不負責。

十二、會長及副會長任期為一年,新任會長及副會長需經全體理事會及監事會投票選出。

十三、會員權利:

A、出席會員大會及提出意見;

B、被選舉擔任本會各項職務;

C、參與本會各項活動。

十四、會員義務:

A、遵守本會會章及各項決議;

B、按時繳納會費;

C、支持本會舉辦的各項活動;

D、不履行會員義務者則喪失會員權利。

十五、本會會長:李顈鋒

十六、副會長:曾炳偉,王炎東

十七、理事會會長:司徒志宏

十八、本會章程如有修改,新章程張貼會址內。

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos treze de Outubro de mil novecentos e noventa e nove. — A Pimeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Miracle Concept — Comércio, Importação e Exportação, Limitada

Certifico, para publicação, que, por escritura de seis de Outubro de mil novecentos e noventa e nove, a folhas noventa e duas do livro de notas número vinte e quatro, deste Cartório, foi dissolvida e liquidada a sociedade comercial por quotas, denominada «Miracle Concept — Comércio, Importação e Exportação, Limitada», em chinês «Weng Chak Iao Han Cong Si» e em inglês «Miracle Concept Company Limited», com sede em Macau, na Rua de Cantão, número setenta e dois, rés-do-chão, «D».

Cartório Privado, em Macau, aos oito de Outubro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Diamantino de Oliveira Ferreira.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Instituição de Educação e Cultura Tin Kong

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, desde sete de Outubro de mil novecentos e noventa e nove, sob o número cento e setenta e dois barra noventa e nove, um exemplar dos estatutos da «Instituição de Educação e Cultura Tin Kong», do teor seguinte:

一、名稱:本會定名為:

葡文名為:Instituição de Educação e Cultura Tin Kong

中文名為:“天恭文教學會”

英文名為:Tin Kong Cultural and Education Institution

二、地址:本會設在澳門黑沙環大馬路國際花園地下A。

三、宗旨:

1. 本會以傳播中華文化,啟發修身養性、獎助社會福祉為宗旨;

2. 提倡文化教育活動,協贊公益慈善事業之計劃設計,推動等,為非牟利機構,無政治背景、目的;

3. 促進文化交流,及國內、國外文教公益熱心人士之聯系、觀摩、交換工作經驗,互相考察訪問之舉辦;

4. 適應社會需要策劃文教公益講座,改善社會風氣,培養倫理道德觀念,提升人格素質,涵養,建設人間淨土;

5. 其他與本會創立宗旨有關文教公益為目的之服務與設施。

四、內部章程:本會另設內部章程,規範理事會、監事會轄下的各部別組織、運作,會員義務和權益、會員入會離會事項等。

五、機構:本會最高權力機構為會員大會,每三年進行一次換屆選舉。本會設會長一人,副會長若干人,會長主持會務工作。若會長缺席時,由副會長依次代其職務。

六、理事會:本會設立理事會,由理事長一人、副理事長若干及若干名理事以單數成員組成。可連任。每年召開若干次理事會研究和制定有關會務活動計劃。

七、監事會:本會設立監事會,由監事長一人、副監事長若干人及若干名監事以單數成員組成。可連任。負責審計監督本會財務及會務活動等有關事務。本會設有秘書長一名,副秘書長若干名。

八、經費來源:本會為不牟利團體,經費由本會會員和非會員樂意奉獻及社會各界人士捐助。

九、會員大會的召集:每年至少召開一次,召集會員大會必須提前八天以書面通知,載明開會日期、時間、地點及會議之議程;有五分之一的會員為合法的目的有權要求召集會員大會。

十、會員大會決議及權限:會員大會的任何決議應超過半數之會員通過方能生效;其權限:

a)修訂和通過章程修改案;(修改會章應有四分之三出席之會員通過方能生效);

b)選舉和通過本會的一切決議:

c)審議通過每年的工作報告、財務報告、明年預算;

d)解散應有四分之三的全體會員通過視為有效。

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos sete de Outubro de mil novecentos e noventa e nove. — A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Associação de Promoção Educacional Sino-canadiana

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de nove de Outubro de mil novecentos e noventa e nove, exarada a folhas cento e um e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número dois-A, deste Cartório, foi constituída uma associação, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelos artigos constantes dos estatutos seguintes, cuja versão em língua chinesa, constante do Certificado de Tradução também se publica em anexo:

CERTIFICADO DE TRADUÇÃO

Certifico que, nesta data, compareceu neste Cartório, sito na Avenida da Amizade, edifício Macau Landmark, vigésimo terceiro andar, sala dois mil trezentos e um, Paula Ling, advogada, com domicílio profissional nesta cidade, na Avenida da Amizade, edifício Macau Landmark, vigésimo terceiro andar, sala 2301, pessoa de meu conhecimento pessoal, a qual me apresentou o seguinte documento traduzido da língua portuguesa para a chinesa:

Estatutos da «Associação de Promoção Educacional Sino-Canadiana».

A interessada declarou haver feito a tradução do citado documento, afirmando, sob compromisso de honra que prestou perante mim, ser fiel à versão original, assinando em seguida o presente certificado que, no seu conjunto, contém nove folhas.

Cartório Privado, em Macau, aos doze de Outubro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Vong Hin Fai.

中加教育發展學會

第一章

總則

第一條

名稱

本會定名為“中加教育發展學會”,葡文名稱為“Associação de Promoção Educacional Sino-Canadiana”,英文名稱為“China Canada Educational Promotion Association”(下稱本會)。

第二條

會址

本會設於澳門羅理基博士大馬路保怡中心3樓。

第三條

設立期限

從註冊成立的日期起,本會即成為永久性社團組織。

第四條

宗旨

本會屬非牟利團體,宗旨為促進教育,教學及文化事業,為達成上述宗旨,本會尤其有權:

一、開辦及管理不同類型的教育、教學及/或文化機構,由本身或與本地或外地的其他實體合作進行;

二、取得動產及不動產,以便設立及管理上款所指的機構;

三、獲得必要的融資,以便推展會務;

四、發放助學金及教育貸款;

五、參與宗旨與本會相同或類似的其他機構或院校。

第二章

會員

第五條

會員類別

一、本會會員分為機構會員與個人會員;

a) 機構會員——凡合法設立的教育或文化機構,均可申請加入本會為機構會員;

b) 個人會員——凡對教育或文化有成就的人士,均可申請加入本會為個人會員。

二、機構會員或個人會員在本會擁有同等的權利和義務。

第六條

會員入會

一、會員入會須經三分之二會員舉薦,提出書面申請;

二、該申請須經理事會審批及決定。

第七條

會員的權利

會員有以下權利:

一、在會員大會表決以及選舉和被選舉;

二、批評、建議、質詢有關本會事宜;

三、出席會員大會及參加本會舉辦的一切活動;

四、介紹新會員入會。

第八條

會員義務

會員有以下義務:

一、遵守本會章程及執行一切決議事項;

二、協助推動本會會務之發展及促進本會會員之間的合作;

三、按期交納入會費及周年會費。

第九條

會員退會

會員退會,應提前一個月書面通知理事會,並清繳欠交本會的款項。

第十條

開除會籍

一、有下列情形之一者,經理事會通過即被開除會員會籍:

a)違反本會章程,而嚴重損害本會聲譽及利益者;

b)機構會員處於破產狀況或已停業者;

c) 逾期三個月未繳會費並在收到理事會書面通知後七日內仍未繳付者。

二、被開除會籍的會員須清繳欠交本會的款項。

三、有關會員被開除會籍的決議,須經出席理事會會議過半數成員同意方能通過。

第三章

組織

第十一條

本會組織

本會設立如下組織:

一、會員大會;

二、理事會;

三、監事會。

第十二條

會員大會

會員大會為本會的最高權力組織。

第十三條

會員大會的權限

會員大會權限如下:

一、通過、修訂和更改本會章程;

二、選舉會員大會主席團、理事會及監事會成員;

三、通過本會的工作方針和計劃,審議工作報告及財務帳目。

第十四條

會員大會主席團

一、會員大會由主席團主持,而主席團由主席、副主席及秘書各一名組成,並由每次會員大會選出;

二、主席團主席負責主持會員大會的工作;主席團副主席協助主席工作,並在其缺席或臨時不能視事時替代之;秘書負責協助有關工作及繕錄會議紀要。

第十五條

會員大會的會議

會員大會通常每年召開一次會議,由理事會召集。理事會認為必要時或不少於三分之一會員聯名提出書面申請時(申請書須明確地載列擬處理的事項),則召開特別會員大會。

第十六條

會員大會的召集

會員大會的召集,至少應於會前八天以郵寄或傳真等方式下達各會員,召集書內須載明會議的日期、時刻、地點及議程。

第十七條

平常會員大會的議程

平常會員大會的議程必須有以下內容:

一、討論和表決理事會的工作報告和財務報告;

二、討論和表決監事會的意見書。

第十八條

會員大會的運作

一、經第一次召集,最少有一半會員出席,會員大會才可決議;

二、如果第一次召集少於法定人數,則於該次召集書所定時間逾一小時後進行會議,只需有會員出席及適當代表,會員大會即可決議;

三、會員大會表決議案,採取每個會員一票的投票方式決定,除本章程或法律另有規定外,任何議案均須出席會員的過半數通過,方為有效;

四、會員如不能參加大會,可委託其他會員代表出席。有關委託須以書面為之,並須在會議召開前二十四小時將委託書送達本會會址。

第十九條

理事會

一、理事會為本會的最高管理組織,由會員大會在會員中選出三人或五人組成;

二、理事任期二年,任滿連選得連任;

三、理事會設理事長一人,第一、第二副理事長各一人,由理事互選產生,任滿連選得連任;

四、理事會得視乎會務需要,聘任名譽職位。

第二十條

理事會的運作

一、理事會每月召開一次平常會議,理事長認為必要時或經多數理事提出請求時,則召開特別理事會議;

二、理事會有多數成員出席時,方可進行議決。會議之任何議案,須有出席者多數贊成方得通過。如表決時票數相等,則理事長有權再投票。

第二十一條

理事會的權限

理事會權限如下:

一、舉辦各種為達成本會宗旨的必要活動;

二、執行會員大會決議;

三、依法代表本會對外行使本會擁有的一切權力;

四、依章召集會員大會,提交當年工作報告與財務決算,並提交下年度工作計劃及財務預算;

五、批准會員入會、退會及開除會員會籍;

六、僱用職員、編配工作、聘請法律顧問和核數師;

七、確立入會費及周年會費金額,接受會員或第三者的捐贈;

八、在必要時,可組織專門工作小組。

第二十二條

理事長的權限

一、理事長的權限如下:

a)對外代表本會;

b)領導本會的各項行政工作;

c)召集和主持理事會會議。

二、副理事長的權限是協助理事長工作,並在其缺席或臨時不能視事時按序替代之。

第二十三條

文件的簽署

簽署任何對外有法律效力及約束性的文件、合同,必須由理事長連同一位理事的聯署簽名方為有效,但開具支票及本會銀行戶口之運作時,具體方式須由理事會決定之。

第二十四條

監事會

一、監事會為本會的監察機構,由會員大會在會員中選舉三人組成,並在其中選出監事長,副監事長和監事各一名;

二、監事任期兩年,任滿連選得連任。

第二十五條

監事會的運作

一、監事會每年召開平常會議一次,監事長認為必要時或多數成員提出請求時,則召開特別會議;

二、監事會議須有多數成員出席時,方可進行議決。會議之任何議案,須有出席者多數贊成方得通過。如表決時票數相等,則監事長有權再投票。

第二十六條

監事會的權限

監事會的權限如下:

一、監督會員遵守本會章程和內部守則;

二、監督會員大會決議的執行情況;

三、審查本會帳目,核對本會財產;

四、對理事會的年報及帳目制定意見書呈交會員大會。

第四章

財務管理

第二十七條

收入

本會經費收入為:

一、入會費;

二、周年會費;

三、會員或非會員的捐款或其他收入。

第二十八條

會費

一、會費的額度和交納方法由理事會規定;

二、本會對於已繳交的會費及捐款在任何情況下均不退還。

第二十九條

帳簿

本會須設置財務開支帳簿,並須每年一次將上述帳簿呈交本會的核數師查核。

第五章

附則及過渡性規定

第三十條

章程的修改及本會的解散

本會章程的修改權和本會的解散權專屬會員大會。該大會除必須按照本會章程第十六條規定召集外,還必須符合以下要件:

一、必須闡明召開目的;

二、修改章程的決議,必須經出席大會的會員四分之三多數通過方為有效;

三、解散本會的決議,必須經本會所有會員四分之三多數通過方為有效;

四、解散本會後,應將所有屬於本會的財物捐給本地慈善機構。

第三十一條

章程的解釋

本會章程任何條款之解釋權歸理事會。

第三十二條

過渡性規定

本會註冊後六個月內,須舉行會員大會,選出本會各組織的據位人,期間,本會的管理工作由創會會員負責。

一九九九年十月九日於澳門


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Federação da Juventude de Fukien de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, desde sete de Outubro de mil novecentos e noventa e nove, sob o número cento e setenta e um barra noventa e nove, um exemplar dos estatutos da «Federação da Juventude de Fukien de Macau», do teor seguinte:

一、名稱:本會定名為:

葡文名為:Federação da Juventude de Fukien de Macau

中文名為:澳門福建青年聯會

英文名為:Fukien Youth Federation of Macao

二、地址:本會設在澳門羅理基博士大馬路第一國際商業中心二十三樓。

三、宗旨:本會以“愛國愛澳,積極參與社會事務,與本澳和各地青年團體展開經濟、文化、體育和工商業等的聯系和交流。

四、內部章程:本會另設內部章程,規範理事會轄下的各部別組織,會員義務和權益、會員入會離會事項等。

五、機構:本會最高權力機構為會員大會,每三年進行換屆選舉,本會設會長一人,副會長若干人。會長對內領導會務、召開理、監事聯會,對外代表本會。會長缺席時,由理事長或副會長依次代其職務。會長卸任后授予榮譽會長。

六、理事會:本會設立理事會,由理事長一人、副理事長若干人及若干名理事以單數成員組成。每年召開若干次理事會,研究制定有關會務活動計劃。

七、監事會:本會設立監事會,由監事長一人、副監事長若干人及若干名監事以單數成員組成,監事會負責審計監督本會財務及會務活動等有關事務。本會設有秘書長一名,副秘書長若干名。

八、經費來源:本會為不牟利社團,經費由本會成員和社會各界人士捐助。

九、其他名銜:本會設創會會長、榮譽會長、永遠名譽會長、名譽會長,榮譽顧問、名譽顧問、顧問若干人。

十、會員大會的召集:每年至少召開一次,召集會員大會必須提前八天以書面通知,載明開會日期、時間,地點及會議之議程;有五分之一的會員為合法的目的有權要求召集會員大會。

十一、會員大會決議及權限:會員大會的一般決議應超過半數之會員通過方能生效;其權限:

a) 修訂和通過章程修改案;(修改會章應有四分之三出席之會員通過方能生效);

b)選舉和通過本會的一切重要決議;

c) 審議通過每年的工作報告、財務報告、明年預算;

d)解散應有四分之三的全體會員通過視為有效。

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos sete de Outubro de mil novecentos e noventa e nove. — A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

Comissão de Eleição de Chineses do Mundo (GC) para a Concedência de Títulos Honorários Internacionais (U.S.A.)

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, desde doze de Outubro de mil novecentos e noventa e nove, sob o número cento e setenta e três barra noventa e nove, um exemplar dos estatutos da «Comissão de Eleição de Chineses do Mundo (GC) para a Concedência de Títulos Honorários Internacionais (U.S.A.)», do teor seguinte:

第一章

總則

第一條——本會訂定

中文名為:世界華人(GC)國際榮譽聯合評選委員會(U.SA.)

英文名為:World Chinese Generation (GC) International Honor United Criticism Committee (U.S.A.)

葡文名為:Comissão de Eleição de Chineses do Mundo (GC) para a Concedência de Títulos Honorários Internacionais (U.S.A.)

是非盈利性自治國際榮譽評審組織。

第二條——本會宗旨與任務:對科研、發明成果進行國際榮譽評審。

第三條——本會對國際榮譽評審遵循嚴肅、科學、公正的原則。

第四條——本會總部設在澳門友誼大馬路1023號,南方大廈一樓H座。

第二章

會員

第五條——本會實行團體會員制。

第六條——凡在各國(地區)依法成立的科研機構、展覽組織,承認本會章程並提出加入本會的申請,經理事會審查通過,均可成為本會團體會員。

第七條——團體會員的權利:

1. 有表決權、選舉權和被選舉權;

2. 有對本會工作提出建議、批評和進行監督的權利;

3. 有向本會推薦會員的權利;

4. 由會員組織的博覽會,可以申請本會進行國際榮譽評審;

5. 團體會員可推薦本團體的專家、教授擔任本會評審員。

第八條——團體會員的義務:

1. 遵守本會章程,執行本會決議;

2. 參加本會活動,完成本會委託的任務;

3. 向本會繳納會費。

第九條——本會實行入會和退會自願的原則。

第十條——團體會員用本會名義組織活動,須報經理事會批准。

第十一條——團體會員如有違反本會章程的行為,由理事會決定撤銷其會員資格。

第十二條——理事會可以決定接納有關人士為本會個人會員、名譽會員。

第三章

組織

第十三條——本會最高權力機構是會員代表大會,會員代表大會設主席一名、副主席一名、秘書長一名,每屆任期四年,主席負責召集并主持會員代表大會。會員代表大會每四年召開一次,必要時經理事會批准可提前或延期舉行。會員代表大會的職權是:

1. 聽取和審議理事會的工作報告;

2. 討論和決定本會的工作方針和任務;

3. 修改本會的章程;

4. 選舉理事會和會員代表大會的主席和秘書長。

第十四條——理事會

1. 理事會應由單數(不少於三位,不多於十三位)的理事組成,理事會下設:理事長一名、副理事長、常務理事多名,由理事會選舉產生,任期為四年。

2. 由理事長、副理事長和常務理事組成常務理事會,負責處理理事會的重要日常工作;本會組織機構設置和負責人人選,由理事長提名,經常務理事會討論通過。

3. 理事會下設有秘書處,由秘書長一名、副秘書長若干組成,執行會員代表大會、理事會和常務理事會的決議,處理本會的日常工作。負責領導及監管本會的工作,策到所有的事項及在法庭內外為本會的代表。

4. 理事會每年召開一次,會期由常務理事會決定。理事會的職權是:

a)討論和決定本會年度工作方針、任務和計劃;

b)選舉本會的理事會、副理事會、常務理事和監察會;

c)聘請本會名譽理事長、顧問、名譽理事;

d)執行會員代表大會決議,決定本會機構設置;

e)審計和監督本會的財政收支情況;

f)行使會員代表大會授予的其他職權。

第十五條——監察會

由會員大會選出五名成員(包括主席一名、秘書長一名,評議員三名)組成監察會,負責監督、檢察本會各機構、各工作人員的工作。監察會成員每屆任期四年。

第四章

經費

第十六條——本會經費來源為會員會費、社會捐助、事業收入和其他合法收入。

第五章

附則

第十七條——本會章程的解釋權屬本會秘書處。

第十八條——本章程自會員代表大會通過之日起生效並執行。

一九九九年十月十二日

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos doze de Outubro de mil novecentos e noventa e nove. — A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimento Predial Yek Son, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de dezassete de Setembro de mil novecentos e noventa e nove, exarada a folhas vinte e um e seguintes do livro de notas número três para escrituras diversas, deste Cartório, foi dissolvida a sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Investimento Predial Yek Son, Limitada», em chinês «Yek Son Fat Chin Iao Han Cong Si» e em inglês «Yek Son Investment Company Limited», com sede na Rua da Colina, número onze-B, edifício Kwong Fat, r/c, constituída por escritura lavrada a folhas noventa e cinco do livro de notas número oitenta e dois do notário privado António Correia, e matriculada na Conservatória dos Registos Comercial e Automóvel de Macau sob o número nove mil novecentos e noventa e três, a folhas cento e trinta e três, do livro C-25, com o capital social de cinquenta mil patacas.

Cartório Privado, em Macau, aos treze de Outubro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Pedro Leal.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Interop — Operadores de Comércio Internacional, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de doze de Outubro de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas setenta e um do livro de notas para escrituras diversas número oito-A, deste Cartório, foi alterado parcialmente o pacto social da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Interop — Operadores de Comércio Internacional, Limitada» e em inglês «Interop — International Trade Limited», e tem a sua sede em Macau, na Rua de Fat Sun, s/n, edifício Efacec, lote treze, quinto andar, «A» e «B», ilha da Taipa, a qual poderá ser transferida para qualquer outro local por deliberação dos sócios.

Cartório Privado, em Macau, aos doze de Outubro de mil novecentos e noventa e nove. — A Notária, Ana Soares.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Bar Irlandês — Sociedade de Estabelecimentos de Comidas e Bebidas, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de seis de Outubro de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas dezassete e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número vinte e quatro, deste Cartório, foi alterado o artigo terceiro do pacto social da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que passa a ter a seguinte redacção:

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cento e cinquenta mil patacas, ou sejam setecentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim distribuídas:

a) Uma quota de cinquenta mil patacas, subscrita pelo sócio António Manuel da Silva Peralta;

b) Uma quota de cinquenta mil patacas, subscrita pelo sócio Jakobus Geldenhuys; e

c) Uma quota de cinquenta mil patacas, subscrita pelo sócio Glenn James Mccartney.

Cartório Privado, em Macau, aos sete de Outubro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Luís Reigadas.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU CERTIFICADO

Bela Vista, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de trinta de Setembro de mil novecentos e noventa e nove, exarada a folhas trinta e um e seguintes do livro número cento e dezassete, no meu Cartório, foi dissolvida a sociedade em epígrafe, tendo as suas contas sido encerradas a trinta de Setembro de mil novecentos e noventa e nove, pelo que se considera liquidada.

Cartório Privado, em Macau, aos doze de Outubro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Super Glory — Comércio, Importação e Exportação, Limitada

Certifico, para publicação, que, por escritura de seis de Outubro de mil novecentos e noventa e nove, a folhas noventa do livro de notas número vinte e quatro, deste Cartório, foi dissolvida e liquidada a sociedade comercial por quotas, denominada «Super Glory — Comércio, Importação e Exportação, Limitada», em chinês «Fai Wong Iao Han Cong Si» e em inglês «Super Glory Company Limited», com sede em Macau, na Rua de Cantão, número setenta e dois, rés-do-chão, «D».

Cartório Privado, em Macau, aos oito de Outubro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Diamantino de Oliveira Ferreira.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Associação de Estética e Cosmetologia de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, em quatro de Outubro de mil novecentos e noventa e nove, foi depositado, neste Cartório, no maço número três de documentos arquivados a pedido das partes do ano de mil novecentos e noventa e nove, sob o número cento e trinta e oito, um exemplar da alteração do estatuto da associação com a denominação em epígrafe, no que diz respeito à alteração dos artigos décimo primeiro, décimo segundo e décimo quarto, os quais passaram a ter a redacção em anexo:

澳門美學美容協會

Associação de Estética e Cosmetologia de Macau

組織章程修改如下

第十一條:選舉之方法為不記名投票,以票數絕對最多者入選。

第十二條:會員大會(由所有會員組成)每年於一月舉行一次普通會議。不少於五分之一會員可以要求召開會員大會;而特別會員大會召開須由會員大會會長或理事會主席召集,在任何情況都須十五天前通知各會員。

第十四條:會員大會由會長一人、副會長一人、秘書一人及全體會員組成。

Está conforme.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos oito de Outubro de mil novecentos e noventa e nove. — O Ajudante, Henrique Porfírio de Campos Pereira.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Chapéus Tinkwood, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de doze de Outubro de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas sessenta e oito e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número dois, deste Cartório, foi alterado, parcialmente, o pacto social da sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Fábrica de Chapéus Tinkwood, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de oitocentas mil patacas, equivalentes a quatro milhões de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) «Oceanic Growth Investment Limited», uma quota no valor nominal de setecentas e noventa e nove mil patacas; e

b) «Ocean International Investment Limited», uma quota no valor nominal de mil patacas.

Artigo oitavo

São, desde já, nomeados gerentes os não-sócios Wang Tai-Kuang, Chen Chun-Hua também conhecida por Wylie Chen e Chang Kuang Hwa.

Cartório Privado, em Macau, aos doze de Outubro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Henrique Saldanha.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Agência Comercial de Importação e Exportação Chong Seng, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em trinta de Setembro de mil novecentos e noventa e nove, a folhas sessenta e seis do livro de notas para escrituras diversas número quarenta e seis-E, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, e referente à «Agência Comercial de Importação e Exportação Chong Seng, Limitada», com sede em Macau, na Rua de Xangai, cento e setenta e cinco, edifício da Associação Comercial de Macau, décimo oitavo andar, «I-J», foram alterados os artigos quarto e sexto do pacto social, que passam a ter a seguinte redacção:

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cento e cinquenta mil patacas, equivalentes a setecentos e cinquenta mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

Uma de setenta mil patacas, subscrita por Liu Dongyu; e

Duas de quarenta mil patacas, subscritas, respectivamente, por Li Zhiwei e Ye Canbiao.

Artigo sexto

Um. A gerência e representação da sociedade pertencem a todos os sócios, desde já nomeados gerente-geral Liu Dongyu, e gerentes Li Zhiwei e Ye Canbiao.

Dois. A sociedade obriga-se com as assinaturas conjuntas do gerente-geral e de um gerente.

Três. (Mantém-se).

Quatro. (Mantém-se).

Cinco. (Mantém-se).

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos treze de Outubro de mil novecentos e noventa e nove. — A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


澳門電力有限公司

召集非常股東大會佈告

據法律及本公司章程之規定,茲定於一九九九年十一月三日(星期三)下午四時正,假座本澳馬交石炮台大馬路“澳電大樓”14樓,召開股東大會非常會議,議程如下:

獨一點:公司章程的修改。

此致

各股東台照

一九九九年九月三十日於澳門

中法能源投資有限公司

股東大會主席 何鴻燊 啟


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Kio Kuong Consultores Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de doze de Outubro de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas vinte e oito e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número vinte e quatro, deste Cartório, foi constituída, entre Huang Wujing (黃午晶), João Wang, Zhang Xiaozhong (張曉鍾) e Xie Qingyang (謝慶陽), uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação «Kio Kuong Consultores Limitada», em chinês «Koi Kuong Ku Man Iao Han Kong Si (僑光顧問有限公司) e em inglês «Kio Kuong Consultants Limited», com sede em Macau, na Rua Graciosa, números trinta e sete-cinquenta e três, edifício Chiao Kuang, décimo terceiro andar, na freguesia de Nossa Senhora de Fátima, concelho de Macau.

Dois. A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo segundo

Um. A sociedade tem por objecto o exercício de todo e qualquer ramo de comércio ou indústria permitidos por lei e, especialmente, a prestação de serviços de consultadoria e projectos para investimentos.

Dois. Por simples deliberação da gerência a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria, comércio ou de prestação de serviços permitidos por lei.

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de quinhentas mil patacas, ou sejam dois milhões e quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim distribuídas:

a) Uma quota de duzentas e cinquenta mil patacas, subscrita pelo sócio Huang Wujing (黃午晶);

b) Uma quota de cento e setenta e cinco mil patacas, subscrita pelo sócio João Wang;

c) Uma quota de cinquenta mil patacas, subscrita pelo sócio Zhang Xiaozhong (張曉鍾); e

d) Uma quota de vinte e cinco mil patacas, subscrita pelo sócio Xie Qingyang (謝慶陽).

Artigo quarto

Um. É livre a cessão de quotas entre os sócios, bem corno a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios.

Dois. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá direito de preferência.

Artigo quinto

Um. A administração dos negócios da sociedade pertence a uma gerência, composta por dois gerentes nomeados em assembleia geral, os quais exercerão os seus cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Dois. São, desde já, nomeados gerentes os sócios João Wang e Xie Qingyang (謝慶陽).

Três. Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, é necessária a assinatura conjunta dos gerentes.

Quatro. Para os actos de mero expediente e para a movimentação de contas bancárias, é suficiente a assinatura de qualquer um dos membros da gerência.

Cinco. A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Seis. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda constituir mandatários.

Artigo sexto

Um. Os membros da gerência podem, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social:

a) Adquirir, vender, permutar, hipotecar ou, por qualquer forma, alienar ou onerar quaisquer bens ou direitos, móveis ou imóveis;

b) Negociar, celebrar e executar os contratos em que a sociedade seja parte, qualquer que seja o seu alcance, natureza e objecto, ou forma que revistam;

c) Contrair empréstimos ou quaisquer outras modalidades de financiamentos, e realizar quaisquer outras operações de crédito, activas ou passivas, com ou sem garantias reais;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Transferir a sede social para qualquer outro lugar, abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências;

f) Adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos; e

g) Participar no capital de outras sociedades.

Dois. É expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos ou formalidades especiais, serão convocadas por qualquer membro da gerência, através de carta registada, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos treze de Outubro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Luís Reigadas.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Fomento Predial Kei Fung Hong, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de dezassete de Setembro de mil novecentos e noventa e nove, exarada a folhas vinte e oito e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número três, deste Cartório, Choi Lei Lei, Chong Pec Fong e Leong Lai Chan Lai, constituíram, entre si, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regulará nos termos constantes dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Fomento Predial Kei Fung Hong, Limitada», em chinês «Kei Fung Hong Tei Chan Chi Ip Iao Han Cong Si» e em inglês «Kei Fung Hong Investment Company Limited», com sede na Taipa, na Rotunda do Estádio, s/n, edifício Mei Keng Fa Un, bloco II, r/c, loja «J», podendo a sociedade mudar o local da sua sede e estabelecer agências, sucursais e outras formas de representação, em qualquer outro local, quando assim o entender por simples deliberação da assembleia geral.

Artigo segundo

A sociedade tem por objecto o fomento predial, podendo ainda vir a dedicar-se ao exercício de qualquer outra actividade em que os sócios acordem e que seja permitida por lei.

Artigo terceiro

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, equivalentes a cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, correspondendo à soma das seguintes quotas:

a) Choi Lei Lei, uma quota no valor de quatro mil patacas;

b) Chong Pec Fong, uma quota no valor de três mil patacas; e

c) Leong Lai Chan Lai, uma quota no valor de três mil patacas.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que se reserva no direito de preferência na respectiva alienação.

Dois. É dispensada a autorização especial da sociedade para a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um conselho de gerência, composto por três gerentes.

Parágrafo primeiro

São, desde já, nomeadas gerentes todas as sócias.

Parágrafo segundo

Para a sociedade se considerar validamente obrigada, é necessário que os respectivos actos, contratos e demais documentos sejam, em nome dela, assinados por quaisquer dois dos gerentes.

Parágrafo terceiro

Nos poderes atribuídos à gerência estão incluídos, nomeadamente, os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos, e comparticipar em sociedades constituídas ou a constituir;

c) Efectuar levantamentos de depósitos feitos nos estabelecimentos bancários; e

d) Contrair empréstimos e efectuar quaisquer operações de crédito sob quaisquer modalidades.

Artigo sétimo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Artigo oitavo

Os lucros, líquidos de todas as despesas e encargos e depois de deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for resolvida em assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer gerente, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos treze de Outubro de mil novecentos e noventa e nove. — Notário, Pedro Leal.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Consultadoria Financeira Easylink (Overseas), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de treze de Outubro de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas trinta e quatro e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número vinte e quatro, deste Cartório, foi alterado o artigo quarto do pacto social da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que passa a ter a seguinte redacção:

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, ou sejam cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim distribuídas:

a) Uma quota de cinco mil e cem patacas, subscrita pelo sócio Chan, Pik Yin Ivan (陳碧賢); e

b) Uma quota de quatro mil e novecentas patacas, subscrita pelo sócio Lui, Cham Kwan (呂湛鈞).

Cartório Privado, em Macau, aos treze de Outubro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Luís Reigadas.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Associação de Promoção Educacional Sino-Canadiana

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de nove de Outubro de mil novecentos e noventa e nove, exarada a folhas cento e uma e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número dois-A, deste Cartório, foi constituída uma associação, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelos artigos constantes dos estatutos em anexo:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo primeiro

(Denominação)

A associação tem a denominação «Associação de Promoção Educacional Sino-Canadiana», em chinês «Chong Ka Kao Iok Fat Chin Hok Wui» e em inglês «China Canada Educational Promotion Association», adiante designada abreviadamente por Associação.

Artigo segundo

(Sede)

A Associação tem sede em Macau, na Avenida do Doutor Rodrigo Rodrigues, terceiro andar, edifício Royal Centre, Macau.

Artigo terceiro

(Duração)

A Associação durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da escritura de constituição.

Artigo quarto

(Fins)

A Associação é uma corporação não lucrativa e tem por finalidade promover a educação, ensino e cultura, para cuja realização compete à Associação, nomeadamente:

Um. Criar e gerir instituições nas diferentes modalidades de educação e ensino e/ou de cultura, de persi ou em cooperação com outras entidades, quer internas quer externas;

Dois. Adquirir bens móveis e imóveis destinados à instalação e gestão das instituições referidas na alínea anterior;

Três. Obter o financiamento necessário ao desenvolvimento das actividades da Associação;

Quatro. Conceder bolsas de estudo e empréstimos; e

Cinco. Participar em outras instituições ou estabelecimentos cujo objecto seja o mesmo ou semelhante ao da Associação.

CAPÍTULO II

Sócios

Artigo quinto

(Categorias dos sócios)

Um. Os sócios da Associação agrupam-se em sócios colectivos e sócios individuais do modo seguinte:

a) Sócios colectivos — podem ser sócios colectivos todas as instituições educacionais ou culturais, desde que constituídas legalmente; e

b) Sócios individuais — podem ser sócios individuais todos aqueles que sejam personalidades privilegiadas no sector de educação e cultura.

Dois. Os sócios colectivos e os individuais têm os mesmos direitos e deveres.

Artigo sexto

(Admissão dos sócios)

Um. Os pedidos de admissão de sócios são formulados por escrito e sob recomendação de dois terços dos sócios.

Dois. Os pedidos referidos no número anterior serão apreciados e deliberados pela Direcção.

Artigo sétimo

(Direitos dos sócios)

Constituem direitos dos sócios:

Um. Votar nas assembleias gerais e eleger e ser eleitos para os órgãos da Associação;

Dois. Criticar, fazer sugestões ou recomendações e solicitar esclarecimentos sobre todos os assuntos relativos à Associação;

Três. Comparecer às assembleias gerais e participar em todas as actividades da Associação; e

Quatro. Propor a admissão de novos sócios.

Artigo oitavo

(Deveres dos sócios)

Constituem deveres dos sócios:

Um. Respeitar as normas dos presentes estatutos e cumprir todas as deliberações devidamente tomadas;

Dois. Colaborar no desenvolvimento das actividades da Associação e cooperar com os restantes membros; e

Três. Pagar, atempadamente, a jóia de admissão e as quotas do ano a que se referem.

Artigo nono

(Renúncia)

Quando um sócio renunciar à sua qualidade de membro da Associação, deverá comunicar a sua decisão com um mês de antecedência, por escrito, à Direcção e pagar todas as quantias devidas à Associação.

Artigo décimo

(Exclusão)

Um. Perdem a qualidade de sócios, mediante deliberação aprovada pela Direcção, aqueles que se encontrem numa das seguintes situações:

a) Os que não cumpram os presentes estatutos e prejudiquem gravemente o bom nome ou os interesses da Associação;

b) Os sócios colectivos que se encontrem na situação de falência e os que tenham cessado a sua actividade; e

c) Os que se atrasem no pagamento de quotas durante três meses consecutivos e que não satisfaçam o respectivo pagamento no prazo de sete dias, contados a partir do recebimento da notificação da dívida, a expedir pela Direcção.

Dois. Os membros excluídos ficam obrigados ao pagamento de todas as quotas em dívida.

Três. A deliberação sobre a perda da qualidade de sócio deverá ser tomada por maioria absoluta dos membros da Direcção presentes.

CAPÍTULO III

Órgãos

Artigo décimo primeiro

(Enumeração dos órgãos)

São órgãos da Associação:

Um. A Assembleia Geral;

Dois. A Direcção; e

Três. O Conselho Fiscal.

Artigo décimo segundo

(Assembleia Geral)

Assembleia Geral é o órgão máximo da Associação.

Artigo décimo terceiro

(Competência da Assembleia Geral)

Compete à Assembleia Geral:

Um. Aprovar, rever e alterar os estatutos da Associação;

Dois. Eleger os membros da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal; e

Três. Aprovar as linhas de orientação e o plano de actividades da Associação e apreciar o relatório de actividades e contas.

Artigo décimo quarto

(Mesa da Assembleia Geral)

Um. A Assembleia é dirigida por uma Mesa, composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário-, eleita entre os sócios, por ocasião da Assembleia Geral.

Dois. Compete ao presidente da Mesa dirigir os trabalhos da Assembleia Geral; compete ao vice-presidente da Mesa coadjuvar o presidente e substituí-lo nas suas faltas e impedimentos temporários; compete ao secretário auxiliar a condução dos trabalhos e lavrar as actas das reuniões.

Artigo décimo quinto

(Reuniões da Assembleia Geral)

A Assembleia Geral reúne, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que a Direcção a convoque ou, pelo menos, um terço dos sócios o requeiram, conjuntamente e por escrito, devendo o respectivo requerimento conter menção expressa dos assuntos a tratar.

Artigo décimo sexto

(Convocação da Assembleia Geral)

As convocatórias da Assembleia Geral devem ser enviadas com uma antecedência mínima de oito dias, por via postal ou telecópia, indicando o dia, hora e local da reunião, bem como a respectiva ordem de trabalhos.

Artigo décimo sétimo

(Ordem de trabalhos da Assembleia Geral ordinária)

A ordem de trabalhos da Assembleia Geral ordinária inclui, obrigatoriamente, os seguintes pontos:

Um. Discussão e votação sobre o relatório das actividades e as contas, apresentados pela Direcção; e

Dois. Discussão e votação sobre o parecer emitido pelo Conselho Fiscal.

Artigo décimo oitavo

(Funcionamento da Assembleia Geral)

Um. A Assembleia Geral só pode deliberar, em primeira convocação, com a presença de, pelo menos, metade dos seus sócios.

Dois. Na falta de quórum, a Assembleia Geral reúne novamente uma hora depois da hora marcada no aviso convocatório e delibera então com qualquer número de sócios presentes e representados devidamente.

Três. Cada sócio tem direito a um voto e, exceptuados os casos expressamente previstos nos estatutos e nas leis, as deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos sócios presentes.

Quatro. Os sócios impossibilitados de tomar parte na Assembleia Geral podem nomear um sócio como seu representante para o fazer, podendo a respectiva nomeação ser feita mediante simples carta que deverá ser presente na sede da Associação até vinte e quatro horas antes da realização da Assembleia Geral.

Artigo décimo nono

(Direcção)

Um. A Direcção é o órgão máximo de administração, constituída por três ou cinco membros, eleitos pela Assembleia Geral de entre os sócios da Associação.

Dois. O mandato dos membros da Direcção tem a duração de dois anos, podendo os seus membros ser reeleitos.

Três. A Direcção elege, de entre os seus membros, um presidente, um primeiro vice-presidente e um segundo vice-presidente, podendo os mesmos ser reeleitos.

Quatro. A Direcção aprovará a nomeação dos cargos honorários quando assim entender necessária.

Artigo vigésimo

(Funcionamento da Direcção)

Um. A Direcção reúne, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o presidente o convoque ou, pelo menos, a maioria dos seus membros o requeiram.

Dois. A Direcção só pode deliberar com a presença da maioria dos seus titulares e as deliberações são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes, tendo o presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.

Artigo vigésimo primeiro

(Competência da Direcção)

Compete à Direcção:

Um. Promover todas as acções que se afigurem necessárias à prossecução dos fins da Associação;

Dois. Executar as deliberações da Assembleia Geral;

Três. Representar a Associação nas suas relações externas e exercer, em conformidade com a lei, todos os poderes que lhe estão conferidos;

Quatro. Convocar a Assembleia Geral, nos termos dos estatutos, apresentar o relatório anual de actividades e as contas, bem como o plano de actividades e o orçamento relativos ao exercício do ano seguinte;

Cinco. Aprovar a admissão de sócios, a renúncia à qualidade de sócio ou determinar a perda da qualidade de sócio;

Seis. Recrutar funcionários e distribuir-lhes tarefas da Associação, bem como contratar o consultor jurídico e o auditor;

Sete. Fixar o montante da jóia e das quotas e aceitar donativos de sócios ou de terceiros; e

Oitavo. Constituir, quando tal se afigure necessário, comissões especializadas para execução de tarefas específicas.

Artigo vigésimo segundo

(Competência do presidente da Direcção)

Um. Compete ao presidente da Direcção:

a) Representar a Associação nas suas relações externas;

b) Superintender em todos os actos de administração da Associação; e

c) Convocar e presidir às reuniões da Direcção.

Dois. Compete aos vice-presidentes da Direcção coadjuvar o presidente e assegurar, sucessivamente, a sua substituição em caso de falta ou impedimento temporário.

Artigo vigésimo terceiro

(Forma de obrigar)

A Associação obriga-se, em quaisquer actos e contratos, pela assinatura conjunta do presidente e de qualquer um dos membros da Direcção, enquanto quaisquer contas bancárias podem ser movimentadas, a crédito ou a débito, pela forma a fixar pela Direcção.

Artigo vigésimo quarto

(Conselho Fiscal)

Um. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da Associação e é constituído por três membros eleitos pela Assembleia Geral de entre os sócios da Associação, os quais elegerão, de entre si, um presidente, um vice-presidente e um vogal.

Dois. O mandato dos seus membros tem a duração de dois anos, podendo estes ser reeleitos.

Artigo vigésimo quinto

(Funcionamento do Conselho Fiscal)

Um. O Conselho Fiscal reúne, ordinariamente, uma vez em cada ano e, extraordinariamente, sempre que o presidente o convoque ou a maioria dos seus membros, o requeira.

Dois. O Conselho só poderá deliberar com a presença da maioria dos seus titulares e as deliberações são tornadas por maioria de votos dos titulares presentes, tendo o presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.

Artigo vigésimo sexto

(Competência do Conselho Fiscal)

Compete ao Conselho Fiscal:

Um. Zelar pela observância dos estatutos e do regulamento interno da Associação por parte dos sócios;

Dois. Fiscalizar o cumprimento das deliberações da Assembleia Geral;

Três. Examinar os livros e documentos de contabilidade, verificando a regularidade dos mesmos, bem como conferir o saldo de caixa da Associação; e

Quatro. Emitir parecer, a apresentar à Assembleia Geral, sobre o relatório e contas da Direcção.

CAPÍTULO IV

Gestão Financeira

Artigo vigésimo sétimo

(Receitas)

Constituem receitas da Associação:

Um. As jóias de admissão;

Dois. As quotas anuais; e

Três. Contribuições, de sócios ou de terceiros, e outros rendimentos.

Artigo vigésimo oitavo

(Jóia e quotas)

Um. O montante da jóia de admissão e da quota anual e a respectiva forma de pagamento são determinados pela Direcção.

Dois. A Associação não devolverá quaisquer jóias e quotas ou contribuições que tenha recebido, quaisquer que sejam as circunstâncias.

Artigo vigésimo nono

(Escrituração)

A Associação deverá possuir livros próprios de contabilidade, que deverão ser presentes para exame, anualmente, ao auditor da Associação.

CAPÍTULO V

Disposições complementares e transitórias

Artigo trigésimo

(Alteração dos estatutos e dissolução da Associação)

A alteração dos estatutos e a dissolução da Associação são da exclusiva competência da Assembleia Geral, com observância, além do disposto no artigo décimo sexto no que respeita à convocação da Assembleia Geral, dos seguintes requisitos:

Um. A Assembleia Geral dever ser, expressamente, convocada para esse fim;

Dois. As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número dos associados presentes;

Três. As deliberações sobre a dissolução da Associação requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os sócios; e

Quatro. No caso de dissolução da Associação, todos os seus bens serão doados a instituições de assistência social no Território.

Artigo trigésimo primeiro

(Interpretação dos estatutos)

Compete à Direcção interpretar qualquer articulado dos estatutos da Associação.

Artigo trigésimo segundo

(Regime transitório)

Os órgãos da Associação serão eleitos pela Assembleia Geral a realizar no prazo de seis meses contado da sua constituição, competindo entretanto à Comissão Instaladora, formada pelos seus sócios fundadores, assegurar a administração da Associação.

Cartório Privado, em Macau, aos doze de Outubro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Vong Hin Fai.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Macau Golden Chang Indústria do Calçado, Limitada

澳門金錩鞋業有限公司

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de catorze de Outubro de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas oitenta e quatro e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número quatro, deste Cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Macau Golden Chang Indústria do Calçado, Limitada», em chinês «Ou Mun Kam Cheong Hai lp Iao Han Kong Si» [澳門金錩鞋業有限公司] e em inglês «Macau Golden Chang Shoes Limited».

Parágrafo único

Um. A sociedade tem a sua sede em Macau, na Rua de Pequim, números cento e setenta a cento e noventa e dois-C, edifício Centro Comercial Kong Fat, décimo sexto andar, «D».

Dois. A sociedade pode estabelecer sucursais, filiais, departamentos ou representações em Macau ou em qualquer outra região ou país.

Artigo segundo

A sociedade tem duração indeterminada, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

Um. O objecto social é a fabricação de calçado e a importação e exportação de grande variedade de mercadorias, em especial de calçado e materiais necessários à sua fabricação.

Dois. O objecto social também pode ser exercido fora de Macau.

Três. Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade pode prosseguir qualquer outro ramo de comércio ou indústria permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de cinquenta e uma mil patacas, subscrita pelo sócio Ho, Shu-Hui (何樹輝 0149-2885-3549); e

b) Uma quota no valor nominal de quarenta e nove mil patacas, subscrita pelo sócio Hsu, Wen-Bin (許文斌 6079-2429-2430).

Parágrafo único

O capital social pode ser aumentado, uma ou mais vezes, conforme for deliberado em assembleia geral.

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livre, mas a estranhos depende do consentimento da sociedade que se reserva o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e representação da sociedade pertencem à gerência, à qual são, desde já, conferidos os poderes a seguir indicados, os quais podem ser exercidos em Macau ou em qualquer outra região ou país:

a) Obter quaisquer financiamentos ou empréstimos;

b) Constituir hipoteca ou ónus sobre quaisquer bens ou direitos pertencentes à sociedade;

c) Emitir quaisquer tipos de garantias, bem como subscrever, aceitar, avalizar e endossar letras, livranças e quaisquer outros títulos de crédito;

d) Adquirir ou alienar quaisquer bens imóveis, valores, direitos ou quotas e acções sociais;

e) Constituir mandatários da sociedade;

f) Abrir, em nome da sociedade, quaisquer contas bancárias;

g) Adquirir ou alienar quaisquer bens móveis;

h) Movimentar, a crédito ou a débito, quaisquer contas bancárias abertas em nome da sociedade;

i) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer imóveis;

j) Contratar mão-de-obra; e

k) Representar a sociedade em juízo, com poderes para transigir, desistir, aceitar ou não aceitar desistências, comprometer-se em árbitros e aceitar as decisões por estes proferidas, quer em jurisdição local, quer nos organismos internacionais de arbitragem.

Dois. Os membros da gerência, que podem ser pessoas estranhas à sociedade, exercem os respectivos cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação tomada em assembleia geral.

Três. A composição da gerência e os cargos que os seus membros hão-de exercer serão decididos, nomeados e exonerados pela assembleia geral.

Quatro. São, desde já, nomeados para exercerem os seguintes cargos:

a) Gerente-geral: o sócio Ho, Shu-Hui (何樹輝 0149-2885-3549);

b) Vice-gerente-geral: o sócio Hsu, Wen-Bin (許文斌 6079-2429-2430); e

c) Subgerente: a não-sócia Chan Iok Peng (陳玉冰 7115-3768-0393), solteira, maior, de nacionalidade portuguesa, natural e residente em Macau, na Rua de Francisco Xavier Pereira, edifício Ieok Lun Kok, décimo sétimo andar «l», a qual está incumbida unicamente de tratar e assinar os documentos inerentes às realizações das operações de comércio externo.

Artigo sétimo

A sociedade obriga-se pelas seguintes formas:

a) A sociedade obriga-se em todos os actos e contratos, incluindo os consignados nas alíneas a) a f) do número um do artigo sexto do pacto social, pelas assinaturas conjuntas do gerente-geral e do vice-gerente-geral;

b) Para os actos consignados nas alíneas g) a k) do número um do artigo sexto do pacto social e para os actos de mero expediente é necessária a assinatura do gerente-geral ou do vice-gerente-geral; e

c) Para os actos inerentes às operações de comércio externo, basta a assinatura de qualquer membro da gerência.

Artigo oitavo

Um. A sociedade pode constituir mandatários, nos termos da lei, sendo ainda conferida aos gerente-geral e vice-gerente-geral a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes, mesmo em pessoas estranhas à sociedade.

Dois. A subgerente só poderá delegar os seus poderes de gerência mediante prévia autorização da sociedade.

Artigo nono

A sociedade pode amortizar, pelo valor do último balanço, a quota de qualquer sócio que for objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Artigo décimo

Um. O ano social coincide como o ano civil, devendo os balanços anuais serem encerrados em trinta e um de Dezembro de cada ano.

Dois. O lucro líquido e eventuais prejuízos, após deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, obrigações e despesas, serão repartidos entre os sócios na proporção das respectivas quotas.

Artigo décimo primeiro

Um. As reuniões da assembleia geral são convocadas pelo gerente-geral ou vice-gerente-geral, mediante carta regista da, expedida aos sócios com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, pode ser suprida pelas assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral podem ser realizadas em qualquer lugar fora da sede social, desde que estejam presentes todos os sócios.

Quatro. Os sócios não presentes nas reuniões da assembleia geral podem fazer-se representar por mandato conferido por simples carta.

Está conforme o original.

Cartório Privado, em Macau, aos catorze de Outubro de mil novecentos e noventa e nove. — A Notária, Elisa Costa.


2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Agência de Viagens e Turismo Tai Fung, Limitada

Certifico, para publicação, que, por escritura de seis de Outubro de mil novecentos e noventa e nove, a folhas trinta e um do livro de notas número quinhentos e trinta e quatro-B, deste Cartório, na sociedade em epígrafe, foram alterados os artigos primeiro, quarto e sexto do contrato de sociedade, os quais passam a ter a seguinte redacção:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Agência de Viagens e Turismo Tai Fung, Limitada», em chinês «Tai Fung Loi Hang Sé Iao Han Cong Si» e em inglês «Tai Fung Travel Agency Limited», e tem a sua sede na Taipa, no Balcão Cinco, do Piso das Chegadas do edifício do Terminal de Passageiros do Aeroporto Internacional de Macau, sem número, freguesia de Nossa Senhora do Carmo, concelho das Ilhas.

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de quinhentas e vinte e cinco mil patacas, equivalentes a dois milhões seiscentos e vinte e cinco mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma de três quotas iguais, de cento e setenta e cinco mil patacas cada, respectivamente subscritas por Lei Weng Keong 李永強, Lau Vai Keng 劉偉經 e Wong Kin Chung 黃健中.

Artigo sexto

Um. A administração da sociedade e a sua representação, em juizo e fora dele, activa e passivamente, pertencem aos sócios que ficam, desde já, nomeados gerentes, os quais exercerão os seus cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição tomada em assembleia geral.

Dois. A sociedade obriga-se com as assinaturas conjuntas de dois gerentes.

Três. Os actos de mero expediente, incluindo a representação da sociedade perante qualquer repartição pública, poderão ser assinados por qualquer gerente.

Quatro. Os gerentes podem delegar os seus poderes de gerência e a sociedade pode constituir mandatários.

Cinco. Os gerentes, além das atribuições próprias de administração ou gerência comercial, terão poderes para:

a) Alienar, por venda, troca, aforamento ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir bens e direitos;

c) Efectuar levantamentos de depósitos feitos nos estabelecimentos bancários; e

d) Contrair empréstimos e realizar quaisquer outras operações de crédito, mediante hipoteca ou qualquer outra garantia.

Seis. É expressamente proibido aos gerentes obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Está conforme.

Segundo Cartório Notarial, em Macau, aos catorze de Outubro de mil novecentos e noventa e nove. — A Ajudante, Maria Teresa P. P. Magalhães.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Construção e Fomento Predial Hang Sang, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de divisão, cessão de quotas e alteração parcial do pacto social, de vinte de Setembro de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas cento e um e seguintes do livro número cento e catorze, deste Cartório, foram alterados os artigos quarto, sexto, sétimo e oitavo do pacto social, que passam a ter a redacção em anexo:

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de cento e oitenta mil patacas, equivalentes a novecentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de cento e oito mil patacas, pertencente à sócia Cheng Cheuk Ngar (鄭灼雅 6774 3504 7161);

b) Uma quota no valor nominal de cinquenta e quatro mil patacas, pertencente à sócia Chiang Weng Mui (鄭詠梅 6774 0102 2724); e

c) Uma quota no valor nominal de dezoito mil patacas, pertencente ao sócio Leong Su Sam (梁樹森 2733 2885 2773).

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por três gerentes.

Dois. Os membros da gerência são dispensados de caução e serão ou não remunerados conforme for deliberado em assembleia geral que, no primeiro caso, lhes fixará a remuneração.

Três. Os membros da gerência, para além das atribuições próprias da gerência comercial, têm ainda poderes para:

a) Subscrever quotas sociais ou outras formas de participação social em sociedades já constituídas ou a constituir;

b) Adquirir ou alienar, por compra, venda, troca ou qualquer outro título, quaisquer valores, mobiliários ou imobiliários e, bem assim, para hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais; e

c) Contrair empréstimos ou outras formas de facilidades bancárias, com ou sem garantia real.

Quatro. Os membros da gerência podem delegar a competência para determinados negócios ou espécies de negócios e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Artigo sétimo

Um. A sociedade obriga-se, em quaisquer actos e contratos, mediante as assinaturas conjuntas de quaisquer dois membros da gerência.

Dois. É, expressamente, proibido a qualquer sócio oferecer a sua quota em garantia ou caução de qualquer obrigação estranha ao objecto social.

Artigo oitavo

São, desde já, nomeados gerentes os sócios Leong Su Sam (梁樹森 2733 2885 2773); Cheng Cheuk Ngar (鄭灼雅 6774 3504 7161) e Chiang Weng Mui (鄭詠梅 6774 0102 2724).

Cartório Privado, em Macau, aos seis de Outubro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

J & J — Produtos e Serviços Alimentares, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de oito de Outubro de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas oitenta e oito e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número sete-A, deste Cartório, foi constituída, entre Margarida Lourenço Baptista e Mak, Yin Chung, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se rege pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «J & J — Produtos e Serviços Alimentares, Limitada», em chinês «J & J — 食品有限公司 (J & J — Sek Pan Iao Han Kong Si)» e em inglês «J & J — Food Management Limited», e tem a sua sede em Macau, na Rua Cidade de Braga, sem número, rés-do-chão, «AX», Vista Magnífica Court, podendo a sociedade mudar o local da sua sede, bem como estabelecer filiais, sucursais ou delegações onde e quando lhe parecer mais conveniente.

Artigo segundo

O objecto da sociedade consiste na exploração e administração de restaurantes, bares e estabelecimentos similares e ainda na comercialização, importação e exportação de produtos alimentares.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trinta mil patacas, ou sejam cento e cinquenta mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim distribuídas:

a) Margarida Lourenço Baptista, uma quota no valor de quinze mil patacas; e

b) Mak, Yin Chung, uma quota no valor de quinze mil patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por dois gerentes, os quais poderão ser designados de entre pessoas estranhas à sociedade.

Dois. Os membros da gerência são dispensados de caução e serão ou não remunerados conforme for deliberado em assembleia geral que, no primeiro caso, lhes fixará a remuneração.

Artigo sétimo

Um. Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos, se mostrem assinados pelos dois gerentes, ou de seus procuradores.

Dois. A sociedade pode constituir mandatários e os membros da gerência podem delegar, total ou parcialmente, os seus poderes.

Artigo oitavo

São, desde já, nomeados gerentes os sócios Margarida Lourenço Baptista e Mak, Yin Chung.

Artigo nono

Um. As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral poderão realizar-se em qualquer lugar, desde que estejam presentes todos os sócios.

Cartório Privado, em Macau, aos catorze de Outubro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, António J. Dias Azedo.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Importação e Exportação Tong Ka (Macau) Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de seis de Outubro de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas quarenta e sete e seguintes do livro número cento e dezassete, deste Cartório, foi constituída, entre Wong, Man e Ngai, Ching Wai, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Sociedade de Importação e Exportação Tong Ka (Macau) Limitada», em chinês «Tong Ka Mao I (Ou Mun) Iao Han Kong Si» e em inglês «Tong Ka Trading (Macau) Limited», e terá a sua sede em Macau, na Avenida da Praia Grande, número quatrocentos e vinte e nove, edifício Centro Comercial da Praia Grande, décimo primeiro andar, sala mil cento e três, freguesia de S. Lourenço.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro lugar, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social é o comércio geral de importação e exportação.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria ou comércio, ou prestação de serviços, permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de trinta mil patacas, equivalentes a cento e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de quinze mil patacas, pertencente ao sócio Wong, Man 王閩 (3769 7044); e

b) Uma quota no valor nominal de quinze mil patacas, pertencente à sócia Ngai, Ching Wai 魏晶慧 (7614 2533 1979).

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livremente permitida. A cedência a favor de estranhos depende do consentimento, por escrito, da sociedade, preferindo esta em primeiro lugar e qualquer dos sócios não cedentes em segundo. Desejando vários sócios usar do direito de preferência abrir-se-á licitação entre eles.

O sócio que pretender ceder a sua quota deverá comunicar à sociedade e aos demais sócios, com a antecedência mínima de sessenta dias e por carta registada, o nome do cessionário e o preço da projectada cessão.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios que sejam nomeados pela assembleia geral, ficando, desde já, nomeados gerentes os sócios Wong, Man 王閩 (3769 7044) e Ngai, Ching Wai 魏晶慧 (7614 2533 1979).

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, é suficiente a assinatura de qualquer membro da gerência ou de seus procuradores.

Parágrafo segundo

A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Parágrafo quarto

Os membros da gerência podem, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social, comprar, vender, hipotecar, contrair empréstimos e onerar bens imóveis e móveis, adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos e participar no capital de outras sociedades, mas é expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos catorze de Outubro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Supermercado Full Rich, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de quinze de Outubro de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas cento e dez e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número treze, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Supermercado Full Rich, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Supermercado Full Rich, Limitada», em chinês «Fu Yue Chio Kap, Si Cheong Iao Han Kong Si» (富裕超級市場有限公司) e em inglês «Full Rich Supermarket Limited», com sede em Macau, na Rua do Comandante João Belo, número noventa e cinco, Jardim To Pou, Man Pou Court, «R», rés-do-chão, freguesia de Nossa Senhora de Fátima, podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

O seu objecto social consiste na actividade de exploração de supermercado, importação e exportação e distribuição de grande variedade de mercadorias, podendo, porém, vir também a dedicar-se ao exercício de qualquer outra actividade em que os sócios acordem e que seja permitida por lei.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de oitenta mil patacas, equivalentes a quatrocentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota do valor nominal de vinte mil patacas, subscrita pelo sócio Lei Iao Chi;

b) Uma quota do valor nominal de vinte mil patacas, subscrita pela sócia Iao Lai Chan;

c) Uma quota do valor nominal de vinte mil patacas, subscrita pelo sócio Lei In Wong; e

d) Uma quota do valor nominal de vinte mil patacas, subscrita pelo sócio lp Sun Meng.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, gozando esta, em primeiro lugar, e os sócios em segundo, do direito de preferência.

Dois. É dispensada a autorização especial da sociedade para a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um conselho de gerência composto por um gerente-geral e três gerentes, divididos em dois Grupos «A» e «B».

Parágrafo primeiro

São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Lei Iao Chi, e gerente a sócia Iao Lai Chan, os quais integram o Grupo «A», e ainda gerentes os sócios Lei In Wong e Ip Sun Meng que integram o Grupo «B».

Parágrafo segundo

Um. Para a sociedade se considerar validamente obrigada, é necessário que os respectivos actos, contratos e demais documentos sejam, em nome dela, assinados por um membro do Grupo «A» e um membro do Grupo «B».

Dois. Os actos de mero expediente poderão ser firmados por qualquer um dos membros da gerência.

Parágrafo terceiro

Nos poderes atribuídos à gerência estão incluídos, nomeadamente, os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos e comparticipar em sociedades constituídas ou a constituir;

c) Efectuar levantamentos de depósitos feitos nos estabelecimentos bancários; e

d) Contrair empréstimos e efectuar quaisquer operações de crédito sob quaisquer modalidades.

Artigo sétimo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Artigo oitavo

Os lucros, líquidos de todas as despesas e encargos e depois de deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for resolvida em assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos quinze de Outubro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, António Passeira.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Vestuário Iek Seng, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de oito de Outubro de mil nove centos e noventa e nove, exarada a folhas noventa e oito e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número dois-A, deste Cartório, foi constituída, entre Lau, Hon Hieng e Lau, Chu Yee Cora, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Fábrica de Vestuário Iek Seng, Limitada», em chinês «Iek Seng Chai I Chong Iao Han Kong Si» e em inglês «Iek Seng Garment Factory Limited», e tem a sua sede em Macau, na Avenida de Venceslau de Morais, número duzentos e quinze, décimo segundo andar, «A», «B», «C» e «D», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

A sociedade tem por objecto o comércio de importação e exportação e a confecção de artigos de vestuário, podendo, mediante deliberação da assembleia geral, dedicar-se a qualquer outro ramo de comércio ou indústria permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, correspondendo à soma de duas quotas iguais, no valor de cinquenta mil patacas cada uma, subscritas, respectivamente, pelos sócios Lau, Hon Hieng e Lau, Chu Yee Cora.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre entre sócios,

Dois. A cessão de quotas a favor de terceiros depende do consentimento da sociedade, à qual é reservado o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a gerência, composta por dois gerentes.

Dois. Os membros da gerência são dispensados de caução e serão ou não remunerados, conforme for deliberado em assembleia geral que, no primeiro caso, lhes fixará a remuneração.

Três. A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, e os membros da gerência podem delegar, total ou parcialmente, os sem poderes.

Artigo sétimo

A sociedade obriga-se, em quaisquer actos e contratos, mediante a assinatura de qualquer um dos membros da gerência.

Artigo oitavo

São, desde já, nomeados gerentes Lau, Hon Hieng e Lau, Chu Yee Cora.

Artigo nono

Um. As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral poderão realizar-se em qualquer lugar, desde que estejam presentes todos os sócios ou seus representantes.

Cartório Privado, em Macau, aos onze de Outubro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Vong Hin Fai.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Importação e Exportação Internacional Sherry Veakie, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de vinte e nove de Setembro de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas oitenta e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número sete-A, deste Cartório, foram alterados os artigos primeiro, quarto, sétimo e oitavo do pacto social da sociedade em epígrafe, os quais passam a ter a redacção constante dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Sociedade de Importação e Exportação Internacional Sherry Veakie, Limitada», em chinês «雪妮域奇國際服裝有限公司 (Sut Nei Wek Kei Kuok Chai Fok Chong Iao Han Cong Si» e em inglês «Cherry Veakie International Fashion Company Limited», com sede em Macau, na Estrada de Adolfo Loureiro, número catorze «A», rés-do-chão, podendo a sociedade mudar o local da sua sede, bem como estabelecer filiais, sucursais ou delegações onde e quando lhe parecer mais conveniente.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) Chan Siu Ying, uma quota no valor de cinquenta mil patacas; e

b) Ho Chao Hip, uma quota no valor de cinquenta mil patacas.

Artigo sétimo

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos, se mostrem assinados por um dos membros da gerência, ou de seu procurador.

Artigo oitavo

São, desde já, nomeadas gerentes as sócias Chan Siu Ying e Ho Chao Hip.

Cartório Privado, em Macau, aos quatro de Outubro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, António J. Dias Azedo.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Tian Xingjian (Macau) Gabinete de Engenharia e Arquitectura, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de vinte e oito de Setembro de mil novecentos e noventa e nove, exarada a folhas quatro e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número dois-A, deste Cartório, foi constituída, entre Zhao Yan e Wang Hongrong, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Tian Xingjian (Macau) Gabinete de Engenharia e Arquitectura, Limitada», em chinês «Tin Hang Kin (Ou Mun) Kin Chok Chit Kai Si Mou So Iao Han Kong Si» e em inglês «Jian Planning Limited», com sede em Macau, na Estrada Nova, prédio sem numeração policial, designado por Peony Gardens, bloco I, décimo terceiro andar «N», na ilha da Taipa, a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

A sociedade tem por objecto os serviços de arquitectura, engenharia e consultadoria, podendo, mediante deliberação da assembleia geral, dedicar-se a qualquer outro ramo de comércio ou indústria permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de quinhentas mil patacas, equivalentes a dois milhões e quinhentos mil escudos, nos termos da lei, correspondendo à soma de duas quotas assim distribuídas:

a) Uma quota de quatrocentas e cinquenta mil patacas, subscrita pela sócia Zhao Yan; e

b) Uma quota de cinco mil patacas, subscrita pela sócia Wang Hongrong.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre entre sócios.

Dois. A cessão de quotas a favor de terceiros depende do consentimento da sociedade, à qual é reservado o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por dois gerentes.

Dois. Os gerentes estão dispensados de caução e serão ou não remunerados conforme for deliberado em assembleia geral que, no primeiro caso, lhes fixará a remuneração.

Três. A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, e os membros da gerência podem delegar, total ou parcialmente, os seus poderes.

Artigo sétimo

A sociedade obriga-se, em quaisquer actos e contratos, mediante a assinatura de qualquer um dos gerentes.

Artigo oitavo

São, desde já, nomeados gerentes a sócia Zhao Yan, e o não-sócio Pujian, solteiro, maior, natural de Sichuan, República Popular da China, de nacionalidade chinesa e residente na Província de Guangdong, Cidade de Pan Yu, Qiao Bei Qiao, Ou, Rua 3, Travessa 2, n.º 5.

Artigo nono

Um. As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral poderão realizar-se em qualquer lugar, desde que estejam presentes todos os sócios ou seus representantes.

Cartório Privado, em Macau, aos dois de Outubro de mil novecentos e noventa e nove. — A Notária, Paula Ling.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Smartrend — Consultadoria Financeira, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de sete de Outubro de mil novecentos e noventa e nove, exarada a folhas vinte e oito e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número cento e treze, deste Cartório, foi constituída, entre Wong Po Chuen e Lau Tin Lung, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Smartrend — Consultadoria Financeira, Limitada», em chinês «Chon Leng Kam Iong Ku Man Iao Han Kong Si» e em inglês «Smartrend Financial Consultant Limited».

Parágrafo único

A sociedade tem a sua sede social em Macau, no prédio sito na Alameda Dr. Carlos D’Assumpção, número quinhentos e sessenta e oito, edifício Chung Fu, décimo quarto andar, «B», a qual poderá ser transferida para outro local, por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O seu objecto é o exercício da actividade de prestação de serviços de consultadoria nos domínios económico e financeiro.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas iguais, de cinquenta mil patacas cada, pertencentes, respectivamente, a Wong Po Chuen e Lau Tin Lung.

Artigo quinto

Sem prejuízo do disposto no parágrafo primeiro deste artigo, a transmissão de quotas a favor de estranhos não carece de consentimento da sociedade, gozando apenas os sócios do direito de preferência na respectiva aquisição.

Parágrafo primeiro

Na venda ou adjudicação judicial terão direito de preferência em primeiro lugar os sócios, e depois a sociedade.

Parágrafo segundo

A transmissão e ou divisão de quotas pelos sócios e pelos seus herdeiros é livre.

Artigo sexto

A gestão e representação dos negócios da sociedade pertencem à administração, sendo, desde já, nomeados administradores os sócios, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos, se mostrem assinados conjuntamente por dois administradores.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da administração a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à administração obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

Nos actos de gestão e representação, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder e contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias, reais ou pessoais, de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de quinze dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Artigo oitavo

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo primeiro

Desde que legalmente permitido, os sócios poderão livremente fazer-se representar nas assembleias gerais por qualquer pessoa.

Parágrafo segundo

Como instrumento válido de representação bastará uma carta assinada pelo sócio e dirigida ao presidente da mesa.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Artigo décimo

A partir da entrada em vigor do novo Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei quarenta barra noventa e nove barra M, de três de Agosto, a sociedade passará a dispor de um novo órgão: o secretário da sociedade.

Norma transitória

Os membros da administração ficam, desde já, autorizados a celebrar quaisquer negócios em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos onze de Outubro de mil novecentos e noventa e nove. — A Notária, Manuela António.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Chong Lei — Diversões e Espectáculos, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de seis de Outubro de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas vinte e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número vinte e quatro, deste Cartório, foi constituída, entre Sou Hou Chong (蘇浩忠) e Chan Keng Pui (陳景培), uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação «Chong Lei — Diversões e Espectáculos, Limitada», em chinês «Chong Lei U Lok Tao Chi Iao Han Kong Si (中利娛樂投資有限公司)» e em inglês «Chong Lei — Entertainment Limited», com sede em Macau, na Avenida da Praia Grande, números setenta e três-setenta e cinco, edifício Centro Comercial Si Toi, décimo sétimo andar, apartamento mil setecentos e cinco, na freguesia da Sé, concelho de Macau.

Dois. A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo segundo

Um. A sociedade tem por objecto a actividade de exploração comercial de divertimentos e espectáculos públicos.

Dois. Por simples deliberação da gerência, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria, comércio ou de prestação de serviços permitidos por lei.

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim distribuídas:

a) Uma quota de cinquenta mil patacas, subscrita pelo sócio Sou Hou Chong (蘇浩忠); e

b) Uma quota de cinquenta mil patacas, subscrita pelo sócio Chan Keng Pui (陳景培).

Artigo quarto

É livre a cessão de quotas entre os sócios, bem como a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios.

Artigo quinto

Um. A administração dos negócios da sociedade pertence a uma gerência, composta por dois gerentes, nomeados em assembleia geral, os quais exercerão os seus cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Dois. São, desde já, nomeados gerentes ambos os sócios.

Três. Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, é necessária a assinatura conjunta dos gerentes.

Quatro. Para os actos de mero expediente, é suficiente a assinatura de qualquer um dos membros da gerência.

Cinco. A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Seis. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda constituir mandatários.

Artigo sexto

Um. Os membros da gerência podem, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social:

a) Adquirir, vender, permutar, hipotecar ou, por qualquer forma, alienar o u onerar quaisquer bens ou direitos, móveis ou imóveis;

b) Negociar, celebrar é executar os contratos em que a sociedade seja parte, qualquer que seja o, seu alcance, natureza e objecto, ou forma que revistam;

c) Contrair empréstimos ou quaisquer outras modalidades de financiamentos e realizar quaisquer outras operações de crédito, activas ou passivas, com ou sem garantias reais;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Transferir a sede social para qualquer outro lugar, abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências;

f) Adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos; e

g) Participar no capital de outras sociedades.

Dois. É expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos ou formalidades especiais, serão convocadas por qualquer membro da gerência, através de carta registada, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos oito de Outubro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Luís Reigadas.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Agência Comercial Anson, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de nove de Outubro de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas vinte e cinco e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número vinte e quatro, deste Cartório, foi constituída, entre Chan In Chong (陳賢綜) e Lam Fong Lan, aliás Shirley Lam (林鳳蘭), uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação «Agência Comercial Anson, Limitada», em chinês «On Son Mao I Iao Han Kong Si (安信貿易有限公司» e em inglês «Anson Trading Company Limited», com sede em Macau, na Rua de Luís Gonzaga Gomes, número noventa e seis, edifício Lei Kai, rés-do-chão «K», freguesia da Sé, concelho de Macau.

Dois. A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo segundo

A sociedade tem por objecto social a actividade de todo e qualquer ramo de comércio ou indústria permitidos por lei e a importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim distribuídas:

a) Uma quota de cinquenta mil patacas, subscrita pelo sócio Chan In Chong (陳賢綜); e

b) Uma quota de cinquenta mil patacas, subscrita pela sócia Lam Fong Lan, aliás Shirley Lam (林鳳蘭).

Artigo quarto

Um. É livre a cessão de quotas entre os sócios, bem como a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios.

Dois. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá direito de preferência.

Artigo quinto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a uma gerência, composta por dois gerentes nomeados em assembleia geral, os quais exercerão os seus cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Dois. São, desde já, nomeados gerentes ambos os sócios.

Três. Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, é necessário a assinatura conjunta dos dois gerentes, com excepção de actos de mero expediente basta a assinatura de qualquer um deles.

Quatro. A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Cinco. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Artigo sexto

Um. A gerência pode, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social:

a) Adquirir, vender, permutar, hipotecar ou, por qualquer forma, alienar ou onerar quaisquer bens ou direitos, móveis ou imóveis;

b) Negociar, celebrar e executar os contratos em que a sociedade seja parte, qualquer que seja o seu alcance, natureza e objecto, ou forma que revistam;

c) Contrair empréstimos ou quaisquer outras modalidades de financiamentos, e realizar quaisquer outras operações de crédito, activas ou passivas, com ou sem garantias reais;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Transferir a sede social para qualquer outro lugar, abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências;

f) Adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos; e

g) Participar no capital de outras sociedades.

Dois. É expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer um dos membros da gerência, mediante carta registada, com a antecedência de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos doze de Outubro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Luís Reigadas.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

China South Sea — Grupo de Investimentos em Energia Internacional, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de treze de Outubro de mil novecentos e noventa e nove, exarada a folhas oitenta e oito e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número sete, deste Cartório, foi constituída, entre Dennis Lai e Liu Shiru, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «China South Sea — Grupo de Investimentos em Energia Internacional, Limitada», em chinês «Chong Kuok Nam Ieong Nang Un Kuok Chai Tao Chi Chap Tun Iao Han Kong Si (中國南洋能源國際投資集團有限公司)» e em inglês «China South Sea — Energy International Investments Group Limited», e tem a sua sede social em Macau, na Rua de Pequim, números duzentos e quarenta e quatro-duzentos e quarenta e seis, edifício Macau Finance Centre, nono andar, «K», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O objecto da sociedade consiste no comércio de matérias-primas, bem como na importação e exportação, podendo ainda dedicar-se a todo e qualquer outro ramo de comércio ou indústria permitidos por lei.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor de cinquenta e cinco mil patacas, subscrita pelo sócio Dennis Lai; e

b) Uma quota no valor de quarenta e cinco mil patacas, subscrita pelo sócio Liu Shiru.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos, depende do consentimento da sociedade que terá direito de preferência.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem aos gerentes, sendo, desde já, nomeados para essas funções os sócios que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em todos os seus actos, contratos e documentos, activa ou passivamente, em juízo ou fora dele, é necessário a assinatura conjunta dos gerentes.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos gerentes a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Os gerentes, de harmonia com a forma de obrigar estipulada no parágrafo primeiro deste artigo, poderão, além dos actos normais de gerência, obrigar a sociedade nos seguintes actos:

a) Alienar, por venda, troca ou qualquer outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, designadamente participação no capital social de outras sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento bens imóveis para a prossecução dos fins sociais;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Contrair empréstimos e obrigar-se em quaisquer outros financiamentos bancários ou de outra natureza, com ou sem garantias reais;

f) Constituir hipotecas e outras garantias ou ónus sobre bens ou direitos sociais, para a segurança de empréstimos, financiamentos e outras obrigações contraídas pela sociedade; e

g) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não exigir outra formalidade, serão convocadas pelos gerentes, por meio de cartas registadas, dirigidas aos sócios com, pelo menos, oito dias de antecedência, indicando sempre o assunto a tratar.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos treze de Outubro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, António Baguinho.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Agência de Viagens e Turismo Goldfield, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de oito de Outubro de mil novecentos e noventa e nove, exarada a folhas sete e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número dois-A, deste Cartório, foram alterados o número um do artigo primeiro, artigo quarto, números um e quatro do artigo sexto, o número um do artigo sétimo e é eliminado o número dois do mesmo artigo, todos do pacto social da sociedade em epígrafe, os quais passam a ter a redacção em anexo:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação «Agência de Viagens e Turismo Goldfield, Limitada», em chinês «Cou Fei Loi Iao Foc Mou Iao Han Cong Si» e em inglês «Goldfield Travel Services Limited», com sede em Macau, na Rotunda de São João Bosco, número sessenta e três, edifício Hoi Fu, décimo primeiro andar, «M».

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realiza do em dinheiro, é de um milhão de patacas, equivalentes a cinco milhões de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma de quatro quotas iguais, no valor de duzentas e cinquenta mil patacas, subscritas, respectivamente, por Vong Kam Va, Pou Peng San, Ho Kim Hong e Chang Kong Mou, aliás Li Ah Kwong.

Artigo sexto

Um. A administração dos negócios e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por quatro gerentes.

Quatro. São nomeados gerentes Vong Kam Va, Pou Peng San, Ho Kim Hong e Chang Kong Mou, aliás Li Ah Kwong.

Artigo sétimo

A sociedade obriga-se com as assinaturas conjuntas de quaisquer dois membros da gerência, mas para os actos de mero expediente, nomeadamente para endossar títulos para depósitos em conta bancária da sociedade e para subscrever correspondência e requerimentos dirigidos às repartições públicas, basta a assinatura de qualquer um dos membros da gerência.

Cartório Privado, em Macau, aos onze de Outubro de mil novecentos e noventa e nove. — A Notária, Paula Ling.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Meios de Comunicação Internacionais Jin Yan, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de doze de Outubro de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas onze e seguintes do livro número cento e dezoito, deste Cartório, foi constituída, entre Zhu Weizhong e Shen Chaohui, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação «Sociedade de Meios de Comunicação Internacionais Jin Yan, Limitada», em chinês «Ou Mun Kam In Kuok Chai Chun Mui Iao Han Kong Si» e em inglês «Macau Jin Yan International Media Limited», e tem a sua sede em Macau, na Avenida do Infante D. Henrique, números vinte e nove-trinta e um, edifício Va Iong, quarto andar, freguesia de S. Lourenço.

Dois. Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar o local da sua sede e estabelecer sucursais ou outras formas de representação, onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto consiste na gestão de meios de comunicações, designadamente telecomunicações via satélite ou outras vias, bem assim a prestação de quaisquer outros serviços conexos.

Artigo quarto

O capital social, subscrito e realizado em dinheiro, é de $ 100 000,00 (cem mil patacas), equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas, assim discriminadas:

a) Zhu Weizhong (祝偉中) uma quota no valor nominal de $ 95 000,00 (noventa e cinco mil patacas); e

d) Shen Chaohui (沈朝暉) uma quota no valor nominal de $ 5 000,00 (cinco mil patacas).

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A gerência social, dispensada de caução, fica confiada a sócios ou não-sócios que sejam nomeados pela assembleia geral.

Dois. A sociedade obriga-se com a assinatura de qualquer membro da gerência.

Três. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes e a sociedade pode constituir mandatários.

Quatro. A gerência fica expressamente autorizada a:

a) Adquirir e alienar, a título oneroso, por compra, venda, troca ou de qualquer outro modo, quaisquer bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo participações sociais em sociedades existentes ou a constituir;

b) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

c) Movimentar contas bancárias, emitir, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito; e

d) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamentos e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a constituição de hipotecas ou a prestação de garantias reais ou pessoais, de qualquer tipo ou natureza.

Cinco. É, desde já, nomeada gerente a sócia Zhu Weizhong 祝偉中.

Artigo sétimo

Os anos sociais serão os anos civis e os balanços serão fechados em trinta e um de Dezembro de cada ano.

Artigo oitavo

Os lucros apurados, deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for resolvida em assembleia geral.

Artigo nono

Um. As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos catorze de Outubro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Fomento Predial Kuong Son, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de dezassete de Setembro de mil novecentos e noventa e nove, exarada a folhas vinte e cinco e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número três, deste Cartório, Chong Pec Fong e Wong Kam Seng, constituíram, entre si, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regulará nos termos constantes dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Fomento Predial Kuong Son, Limitada», em chinês «Kuong Son Tei Chan Iao Han Cong Si», com sede na Taipa, na Rotunda do Estádio, s/n, edifício Mei Keng Fa Un, bloco II, r/c, loja «J», podendo a sociedade mudar o local da sua sede e estabelecer agências, sucursais e outras formas de representação, em qualquer outro local, quando assim o entender por simples deliberação da assembleia geral.

Artigo segundo

A sociedade tem por objecto o fomento predial, podendo ainda vir a dedicar-se ao exercício de qualquer outra actividade em que os sócios acordem e que seja permitida por lei.

Artigo terceiro

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, equivalentes a cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, correspondendo à soma das seguintes quotas:

a) Chong Pec Fong, uma quota no valor de oito mil patacas; e

b) Wong Kam Seng, uma quota no valor de duas mil patacas.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que se reserva no direito de preferência na respectiva alienação.

Dois. É dispensada a autorização especial da sociedade para a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um conselho de gerência, composto por um gerente-geral e um gerente.

Parágrafo primeiro

São, desde já, nomeados gerente-geral a sócia Chong Pec Fong, e gerente o sócio Wong Kam Seng.

Parágrafo segundo

Para a sociedade se considerar validamente obrigada, é necessário que os respectivos actos, contratos e demais documentos sejam, em nome dela, assinados pelo gerente-geral.

Parágrafo terceiro

Nos poderes atribuídos à gerência estão incluídos, nomeadamente, os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos, e comparticipar em sociedades constituídas ou a constituir;

c) Efectuar levantamentos de depósitos feitos nos estabelecimentos bancários; e

d) Contrair empréstimos e efectuar quaisquer operações de crédito sob quaisquer modalidades.

Artigo sétimo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Artigo oitavo

Os lucros líquidos de todas as despesas e encargos e depois de deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for resolvida em assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer gerente, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta da antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos treze de Outubro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Pedro Leal.


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