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公證署公告及其他公告

CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Diversões New Century, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de treze de Julho de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas cento e quinze e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número dezasseis, deste Cartório, foram alterados os artigos quarto e sexto do pacto social, que passam a ter a seguinte redacção:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à quota das sócias assim distribuídas e realizadas:

a) Uma quota no valor nominal de oitenta e nove mil patacas, subscrita pelo sócio Ng Cheow Leng; e

b) Uma quota no valor nominal de onze mil patacas, subscrita pela sócia Sio Ion Kuan.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade pertence a uma gerência composta por um gerente-geral, um vice-gerente-geral e um ou mais gerentes, sócios ou não, que sejam nomeados em assembleia geral, os quais exercerão os seus cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado, ficando, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Ng Cheow Leng, vice-gerente-geral a sócia Sio Ion Kuan, e gerentes os não-sócios Lou Kin Lan, casado, natural de Macau, de nacionalidade portuguesa, residente em Macau, na Estrada de D. Maria II, edifício Kin Chit Garden, décimo primeiro andar, «E», e Cheong Io Hong, casada, natural da China, de nacionalidade chinesa, residente em Macau, na Rua Norte do Mercado Almirante Lacerda, números dezassete a dezanove, segundo andar, «B».

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, é necessária a assinatura do gerente-geral ou as assinaturas conjuntas do vice-gerente-geral e um gerente, mas para os actos de mero expediente, basta a assinatura de qualquer membro de gerência.

Parágrafo segundo

(Mantém-se).

Parágrafo terceiro

(Mantém-se).

Parágrafo quarto

(Mantém-se).

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos quinze de Julho de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, João Miguel Barros.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Taipa — Sociedade de Desenvolvimento Imobiliário, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de treze de Julho de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas cento e onze e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número dezasseis, deste Cartório, foram alterados os artigos quarto e sexto do pacto social, que passam a ter a seguinte redacção:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à quota das sócias assim distribuídas e realizadas:

a) Uma quota no valor nominal de oitenta e nove mil patacas, subscrita pelo sócio Ng Cheow Leng; e

b) Uma quota no valor nominal de onze mil patacas, subscrita pela sócia Sio Ion Kuan.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade pertence a uma gerência composta por um gerente-geral, um vice-gerente-geral e um ou mais gerentes, sócios ou não, que sejam nomeados em assembleia geral, os quais exercerão os seus cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado, ficando, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Ng Cheow Leng, vice-gerente-geral a sócia Sio Ion Kuan, e gerentes os não-sócios Lou Kin Lan, casado, natural de Macau, de nacionalidade portuguesa, residente em Macau, na Estrada de D. Maria II, edifício Kin Chit Garden, décimo primeiro andar, «E», e Cheong Io Hong, casada, natural da China, de nacionalidade chinesa, residente em Macau, na Rua Norte do Mercado Almirante Lacerda, números dezassete a dezanove, segundo andar, «B».

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, é necessária a assinatura do gerente-geral ou as assinaturas conjuntas do vice-gerente-geral e um gerente, mas para os actos de mero expediente, basta a assinatura de qualquer membro de gerência.

Parágrafo segundo

(Mantém-se).

Parágrafo terceiro

(Mantém-se).

Parágrafo quarto

(Mantém-se).

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos quinze de Julho de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, João Miguel Barros.


2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Ho Che Liu Music Club, Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra depositado, neste Cartório, desde doze de Julho de mil novecentos e noventa e nove, sob o número noventa e oito barra noventa e nove, um exemplar dos estatutos da associação «Ho Che Liu Music Club, Macau», do teor seguinte:

澳門合尺六樂社章程

Ho Che Liu Music Club, Macau

一、定名,社址,及期限。

第一條——定名:中文:澳門合尺六樂社,外文:Ho Che Liu Music Club, Macau

第二條——社址:澳門得勝街11號地下B寶生大廈。

Rua da Vitoria, Edf. Pou Sang 11, M/B.

第三條——樂社組織不定期限。

二、宗旨

第四條——本社為發揚粵曲傳統藝術。

第五條——本社以團結熱愛曲藝朋友,並互相鑽研曲藝,交流技術,開展文體活動為宗旨。

第六條——凡有興趣粵曲,中西樂器等人士均可申請參加本社。

第七條——社員有選舉權,被選舉權及享有福利,並有遵守本社章程之義務。

第八條——本社有曲藝班,供曲藝,中西樂器愛好人士實習。

第九條——社員若遷居,應報告本社,以保持聯繫。

三、本社組織會

第十條——社員大會,監事會,理事會。

第十一條——每半年開社員大會,監事會,理事會一次,另有需要可再加開會議時間。

第十二條——社員申請入會,經過社長,理事會,監事會認可便可參加。

四、財政

第十三條——本社收取社員小量會費以支付水電費及師資費用,又經濟有困難本社得減收或免收。

五、演出活動

第十四條——本社的演出節目,社員有義務參加演出,沒有演出的社員應該幫助其他有關演出的事務,例如:曲務,帶位,照顧一些年老長者入座等。

第十五條——本社每次參加演出之人選是由抽簽決定先後,再按次序去參加演出。

第十六條——有關本社的一切社務及政府部門的所有文件是由社長負責辦理及簽署。

第十七條——本社發起組織人員:

社長兼財務:李鳳瓊Lei Fong Keng. 5/106055/6

監事長,一名

理事長,一名

副理事長,一名

Está conforme.

Segundo Cartório Notarial, em Macau, aos treze de Julho de mil novecentos e noventa e nove. — A Ajudante, Graciete Margarida Anok da Silva Pedruco.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

P & W, Casa de Câmbio, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em nove de Julho de mil novecentos e noventa e nove, a folhas cento e vinte e três do livro número vinte e dois, deste Cartório, foram lavrados os seguintes actos relativos à sociedade em epígrafe:

a) Aumento do capital social de MOP 150 000,00 para MOP 1 000 000,00, sendo a importância desse aumento, de MOP 850 000,00, pelos reforços das respectivas quotas dos sócios, a saber:

Ho Hao Chio 何厚炤 reforçando em MOP 510 000,00, passando a ser titular duma quota de MOP 600 000,00; e

Cada um, Cheong A Lei 張亞利 e Li Ji 李繼 reforçando em MOP 170 000,00, passando cada um a ser titular duma quota de MOP 200 000,00; e

b) Alteração do artigo terceiro e parágrafo único do artigo sexto, os quais passaram a ter a redacção em anexo:

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão de patacas, equivalentes a cinco milhões de escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas dos sócios:.

a) Uma quota de seiscentas mil patacas, subscrita pelo sócio Ho Hao Chio 何厚炤;

b) Uma quota de duzentas mil patacas, subscrita pelo sócio Cheong A Lei 張亞利; e

c) Uma quota de duzentas mil patacas, subscrita pelo sócio Li Ji 李繼.

Artigo sexto

Parágrafo único

São, desde já, nomeados, com dispensa de caução, gerentes todos os sócios, bem como a não-sócia Wang Chun 王春, solteira, maior, natural de Beijing, China, de nacionalidade chinesa e com residência habitual na Rua da Barra, número trinta e seis, edifício Chong San San Chun, bloco três, décimo primeiro andar, «A», desta cidade.

Cartório Privado, em Macau, aos doze de Julho de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Artur dos Santos Robarts.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Engenharia Zhu You (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de oito de Julho de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas um e seguintes do livro de escrituras diversas número cento e oito, deste Cartório, se procedeu à alteração do artigo quarto e o corpo e parágrafo primeiro do artigo sexto do pacto social da sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, os quais passam a ter a redacção em anexo:

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de quarenta mil patacas, pertencente ao sócio Chen Hang (陳航); e

b) Uma quota no valor nominal de trinta mil patacas, pertencente ao sócio Wong Meng Pio (黃明標 7806 2494 2871); e

c) Uma quota no valor nominal de trinta mil patacas, pertencente ao sócio Wong Kam Fai (黃金輝 7806 6855 6540).

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada às pessoas, sócias ou não, que seja nomeadas em assembleia geral, ficando, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Wong Meng Pio (黃明標 7806 2494 2871), e gerentes os sócios Chen Hang (陳航) e Wong Kam Fai 黃金輝 7806 6855 6540).

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, basta a assinatura de qualquer membro da gerência ou de seus procuradores.

Parágrafos segundo, terceiro e quarto (Mantém-se).

Cartório Privado, em Macau, aos doze de Julho de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Carlos Duque Simões.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação Desportiva Jing Wu de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, desde seis de Julho de mil novecentos e noventa e nove, sob o número cento e vinte e dois barra noventa e nove, um exemplar dos estatutos da «Associação Desportiva Jing Wu de Macau» do teor seguinte:

第一條

澳門精武體育會(葡文名:Associação Desportiva Jing Wu de Macau)是一個不牟利的社團,其宗旨是推廣和發展體育活動,參與官方或民間舉辦的體育賽事,同時開展文化及康樂活動。

本會會址定於澳門新馬路新填巷2號。

第二條

所有感興趣者,只要接受本會章程,並登記注冊,即成為本會會員。

第三條

會員的權利:

a)參加本會的會員大會;

b)根據章程選舉或被選進入領導機構;

c)參加本會的活動。

第四條

會員的義務:

a)維護本會的聲譽,促進本會的進步和發展;

b)遵守章程的規定;

c)遵守領導機構的決議;

d)繳交會費。

第五條

會員的言行若有損害本會聲譽者,經理事會議決後得開除會籍。

第六條

本會設以下幾個機構:會員大會、理事會和監察委員會。其中的成員是在會員大會上由選舉產生,任期兩年,並可連任。

選舉形式是無記名投票,並絕對多半數通過。

第七條

會員大會由所有會員組成,設壹名會長,壹名副會長和壹名秘書。在每年七月份定期召開壹次,或者在必需的情況下,由理事會主席或者會員大會會長召開,但至少提前十日通知。

第八條

理事會是本會的最高執行機構,負責平時的會務管理(社會、行政、財政和紀律管理)。

理事會由壹名理事長,三名副理事長,壹名秘書長,三名秘書,三名財務及四名委員組成。理事會的成員人數永遠是單數。

第九條

監察委員會負責查核本會賬目。

監察委員會由五位會員選舉組成,設壹名監事長,二名副監事長和二名監事。監察委員會的成員人數永遠是單數。

第十條

本會的主要財政來源是會費,捐獻和資助。

第十一條

本會的經費應該和其收入平衡。

第十二條

章程若有遺漏之處,得由會員大會修訂解決。

第十三條

本會使用以下圖案作為會徽。

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos seis de Julho de mil novecentos e noventa e nove. — A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação dos Cabeleireiros e Salões de Beleza de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, desde sete de Julho de mil novecentos e noventa e nove, sob o número cento e vinte e quatro barra noventa e nove, um exemplar dos estatutos da «Associação dos Cabeleireiros e Salões de Beleza de Macau», do teor seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo primeiro

Esta associação denomina-se «Associação dos Cabeleireiros e Salões de Beleza de Macau», em chinês澳門髮型美容業商會, adiante abreviadamente designada por «A.C.S.B.M.»

Artigo segundo

A sede da «A.C.S.B.M.» é na Rua de Camilo Pessanha, número vinte e seis, segundo andar.

Artigo terceiro

A Associação tem por objectivo amar a pátria e Macau, proteger os interesses legítimos dos agentes do sector, elevar a posição social do sector de cabeleireiros e salões de beleza, desenvolver as suas acções em prol da sociedade e promover a solidariedade dos estabelecimentos deste sector, no sentido de dar contributo ao bem-estar da sociedade e à estabilidade e prosperidade de Macau.

Artigo quarto

A «A.C.S.B.M.» não tem fins lucrativos.

CAPÍTULO II

Dos associados

Artigo quinto

Podem inscrever-se como associados os proprietários ou representantes dos salões de cabeleireiro e de beleza de Macau.

Artigo sexto

São direitos dos associados:

a) Participar na Assembleia Geral e em quaisquer actividades da «A.C.S.B.M.»;

b) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária, nos termos dos estatutos; e

c) Eleger e serem eleitos para qualquer órgão da «A.C.S.B.M.», nos termos dos estatutos.

Artigo sétimo

São deveres dos associados:

a) Cumprir os estatutos da «A.C.S.B.M.», as deliberações da Assembleia Geral e as resoluções da Direcção; e

b) Pagar regularmente as quotas.

Artigo oitavo

Os associados que praticarem actos lesivos à reputação ou que prejudiquem os interesses da Associação, serão repreendidos pelo Conselho da Direcção. Se, porém, o Conselho da Direcção considerar que esses actos são de especial gravidade poderá propor à Assembleia Geral a expulsão dos associados.

CAPÍTULO III

Órgãos da Associação

Artigo nono

a) A Assembleia Geral é o órgão superior da Associação, podendo, designadamente, deliberar e alterar os estatutos, eleger e exonerar os membros do Conselho da Direcção e do Conselho Fiscal;

b) A Assembleia Geral é constituída por todos os associados e reunir-se-á, pelo menos, uma vez por ano;

c) As reuniões da Assembleia Geral não poderão funcionar, em primeira convocação, sem a presença de, pelo menos, metade dos seus associados e, em segunda convocação, sem a presença mínima de um terço dos associados;

d) As reuniões da Assembleia Geral poderão ser convocadas a requerimento de mais de um terço de todos os sócios, com os respectivos avisos expedidos nos termos da lei; e

e) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes, salvo se outra maioria for exigida por lei.

Artigo décimo

a) O Conselho da Direcção é o órgão executivo da Associação;

b) O Conselho da Direcção é constituído por trinta e nove directores, havendo, entre eles, um presidente, cinco vice-presidentes e um tesoureiro, todos eleitos pela Assembleia Geral;

c) Com excepção do presidente ou da pessoa por ele designada, os restantes membros não podem manifestar opiniões em nome da Associação;

d) O mandato do Conselho da Direcção é de dois anos. Os membros do Conselho da Direcção poderão ser reeleitos sucessivamente, mas o presidente não poderá exercer o cargo por mais de dois mandatos sucessivos; e

e) A convocação do Conselho da Direcção é feita pelo presidente e só pode deliberar com a presença da maioria dos seus titulares. Em caso de empate caberá ao presidente do Conselho da Direcção emitir o seu voto de qualidade.

Artigo décimo primeiro

a) Os membros do Conselho Fiscal são eleitos pela Assembleia Geral e a duração do mandato é de dois anos;

b) Cabe ao Conselho Fiscal a fiscalização do Conselho da Direcção, apresentando o relatório à Assembleia Geral;

c) Os membros do Conselho Fiscal não podem manifestar opiniões em nome da Associação; e

d) O Conselho Fiscal é composto por três membros, havendo, entre eles, um presidente e um secretário, podendo todos ser reeleitos uma ou mais vezes.

CAPÍTULO IV

Receitas

Artigo décimo segundo

São rendimentos da Associação: as jóias, as quotas e as demais receitas provenientes das suas actividades. A Associação poderá aceitar doações. Todavia todos os bens e fundos disponibilizados por não-sócios, não poderão ser sujeitos a condições de qualquer natureza estranha aos fins da Associação.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos sete de Julho de mil novecentos e noventa e nove. — A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Construção e Investimento Predial Kai Fai (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de nove de Julho de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas quatro e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número vinte e três, deste Cartório, foram alterados os artigos quarto e oitavo do pacto social da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que passam a ter a seguinte redacção:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim distribuídas:

a) Uma quota de quarenta mil patacas, subscrita pelo sócio Huang Wujing (黃午晶);

b) Uma quota de vinte mil patacas, subscrita pelo sócio Zhang Xiaozhong (張曉鍾);

c) Uma quota de vinte mil patacas, subscrita pelo sócio Xie Qingyang (謝慶陽); e

d) Uma quota de vinte mil patacas, subscrita pelo sócio Shi Jianhua (史鍵華).

Artigo oitavo

Para a sociedade se considerar validamente obrigada, será suficiente que os seus actos ou contratos se mostrem assinados conjuntamente por quaisquer dois dos membros do conselho de gerência, ou pelos respectivos procuradores, à excepção dos poderes enunciados na alínea d) do parágrafo primeiro do artigo sétimo que envolvam montante superior a trezentos mil dólares de Hong Kong, ou o seu equivalente em outra moeda, que serão obrigatoriamente exercidos com as assinaturas conjuntas do gerente-geral com qualquer outro membro do conselho de gerência.

Parágrafo único

São, desde já, nomeados para integrarem o conselho de gerência o sócio Huang Wujing (黃午晶) como gerente-geral, e os sócios Zhang Xiaozhong (張曉鍾), Xie Qingyang (謝慶陽) e Shi Jianhua (史鍵華), todos como gerentes.

Cartório Privado, em Macau, aos doze de Julho de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Luís Reigadas.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Fomento Predial Loi Lei Internacional (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de doze de Julho de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas quarenta e dois e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número quatro, deste Cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Fomento Predial Loi Lei Internacional (Macau), Limitada», em chinês «Ou Mun Loi Lei Kuok Chai Chi lp Iao Han Kong Si» (澳門來利國際罝業有限公司) e em inglês «Loi Lei International Real Estate Development Company (Macau) Limited».

Parágrafo único

Um. A sociedade tem a sua sede em Macau, na Rua de Xangai, números setenta e seis-setenta e oito, edifício Kong Fat Comercial Centre, rés-do-chão, «D».

Dois. A sociedade pode estabelecer sucursais, filiais, departamentos ou representações em Macau ou em qualquer outra região ou país.

Artigo segundo

A sociedade tem duração indeterminada, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

Um. O objecto social é o investimento imobiliário e o comércio de comissões, consignações e agências comerciais de grande variedade de mercadorias.

Dois. O objecto social também pode ser exercido fora de Macau.

Três. Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade pode prosseguir qualquer outro ramo de comércio ou indústria permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas iguais, no valor nominal de cinquenta mil patacas cada, subscritas por Sun Weijun (孫衛軍1327-5898-6511) e pela sócia Liu Lihong (劉麗紅 0491-7787-4767), respectivamente.

Parágrafo único

O capital social pode ser aumentado, uma ou mais vezes, conforme for deliberado em assembleia geral.

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livre, mas a estranhos depende do consentimento da sociedade que se reserva o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e representação da sociedade pertencem à gerência, à qual são, desde já, conferidos os poderes, a seguir indicados, os quais podem ser exercidos em Macau ou em qualquer outra região ou país:

a) Obter quaisquer financiamentos ou empréstimos;

b) Constituir hipoteca ou ónus sobre quaisquer bens ou direitos, pertencentes à sociedade;

c) Abrir, em nome da sociedade, quaisquer contas bancárias, com poderes para as movimentar a crédito ou a débito;

d) Emitir quaisquer tipos de garantias, bem como subscrever, aceitar, avalizar e endossar letras, livranças e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Alienar, por venda, troca ou qualquer outro título oneroso, quaisquer bens, valores, direitos ou participações sociais, pertencentes à sociedade;

f) Constituir mandatários da sociedade;

g) Adquirir, por qualquer forma, bens móveis, bens imóveis, valores e direitos, incluindo a participação no capital social de sociedades constituídas ou a constituir;

h) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer imóveis;

i) Contratar mão-de-obra; e

i) Representar a sociedade em juízo, com poderes para transigir, desistir, aceitar ou não aceitar desistências, comprometer-se em árbitros e aceitar as decisões por estes proferidas, quer em jurisdição local, quer nos organismos internacionais de arbitragem.

Dois. Os membros da gerência, que podem ser pessoas estranhas à sociedade, exercem os respectivos cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação tomada em assembleia geral.

Três. A composição da gerência e os cargos que os seus membros hão-de exercer serão decididos, nomeados e exonerados pela assembleia geral.

Quatro. São, desde já, nomeados para exercerem os seguintes cargos:

a) Gerente: o sócio Sun Weijun; e

b) Gerente: a sócia Liu Lihong.

Artigo sétimo

A sociedade obriga-se, em todos os actos e contratos, incluindo os consignados nas alíneas a) a j) do número um do artigo sexto do pacto social, pela assinatura de um membro da gerência.

Artigo oitavo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos da lei, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes, mesmo em pessoas estranhas à sociedade.

Artigo nono

A sociedade pode amortizar, pelo valor do último balanço, a quota de qualquer sócio que for objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Artigo décimo

Um. As reuniões da assembleia geral são convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada expedida aos sócios com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, pode ser suprida pelas assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral podem ser realizadas em qualquer lugar fora da sede social, desde que estejam presentes todos os sócios.

Quatro. Os sócios não presentes nas reuniões da assembleia geral podem fazer-se representar por mandato conferido por simples carta.

Está conforme o original.

Cartório Privado, em Macau, aos doze de Julho de mil novecentos e noventa e nove. — A Notária, Elisa Costa.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Desenvolvimento Predial Sai Kei Hou Yuen (Kuok Chai), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de nove de Julho de mil novecentos e noventa e nove, exarada a folhas cinquenta e seis e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número onze, deste Cartório, foi constituída, entre Pedro Ho, aliás Ho On Chun, Loi Keong Kuong e Sio Kit Lin, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Desenvolvimento Predial Sai Kei Hou Yuen (Kuok Chai), Limitada», em chinês «Sai Kei Hou Yuen (Kuok Chai) Fat Chin Iao Han Cong Si» e em inglês «Sai Kei Hou Yuen (Kuok Chai) Real Estate Development Company Limited».

Parágrafo único

A sociedade tem a sua sede social em Macau, no prédio sito na Travessa da Sé, número dez, «B-C», rés-do-chão, a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O seu objecto é o exercício das actividades de desenvolvimento e fomento predial.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de três quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota de quarenta mil patacas, pertencente a Loi Keong Kuong; e

b) Duas quotas iguais, de trinta mil patacas cada, pertencentes, respectivamente, a Pedro Ho, aliás Ho On Chun, e a Sio Kit Lin.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos sócios e pelos seus herdeiros.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados gerentes todos os sócios, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados por dois membros da gerência.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias, reais ou pessoais, de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Artigo oitavo

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo único

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Norma transitória

Os membros da gerência ficam, desde já, autorizados a celebrar quaisquer negócios em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos doze de Julho de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Gonçalo Pinheiro Torres.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação de Trabalhadores do Laboratório de Engenharia Civil de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, desde treze de Julho de mil novecentos e noventa e nove, sob o número cento e vinte e cinco barra noventa e nove, um exemplar dos estatutos da «Associação de Trabalhadores do Laboratório de Engenharia Civil de Macau», do teor seguinte:

第一章

總則

第一條:本會定名為澳門土木工程實驗室人員協會,葡文名為Associação de Trabalhadores do Laboratório de Engenharia Civil de Macau。

第二條:本會設於澳門亞豐素雅布基街5-A號地下A室。

第三條:本會以團結會員力量,發揮互助友愛精神,謀求會員福利及正當權益,參與社會、服務社會為宗旨。

第二章

會員

第四條:凡現職於澳門土木工程實驗室之各級員工,同意並遵守本會會章,均可申請入會,經理事會核准及繳付會費後,可成為會員。

第五條

會員之權利

(1)可參加本會會員大會;

(2)有選舉權與被選舉權;

(3)有對會務作出建議及批評之權;

(4)可參加本會舉辦之任何活動。

第六條

會員之義務

(1)遵守本會章程及會員大會通過之決議案;

(2)依期繳付會費;

(3)盡力設法提高本會名譽及促進會務。

第七條:凡會員倘嚴重違反會章,破壞本會名譽或損害本會信用與利益,經理事會調查屬實,即按情節輕重分別給予勸告、警告、革除會籍之處分。

第三章

組織

第八條:本會的組織架構包括:會員大會及理事會。

第九條:會員大會為本會最高權力機構,其職權如下:

(1)修改章程,但必須有三份之二出席之會員票數通過方可;

(2)負責選畢各領導部門之成員及革除其職務;

(3)討論及通過理事會之每年工作報告及財務報告;

(4)修訂會費。

(5)本會設會長壹人,會長主持會員代表大會。

第十條:會員大會每年舉行平常會議一次,由會長召集,或因應過半數會員的要求而召開,而特別會員大會之召開須由理事會召集,在任何情況下都須兩天前通知各會員。

第十一條:理事會設理事長壹人,副理事兩人及常務理事兩人組成,其職權如下:

(1)領導本會,處理其行政工作及維持其所有活動;

(2)決定新會員入會事宜及革除會員之會籍;

(3)對本會有特殊貢獻之人士給予名譽會籍;

(4)在會員大會作會務活動報告及財務報告;

(5)理事長對外依照本會宗旨代表本會。

第十二條:會長及理事會成員均由會員大會中選出,任期為兩年,可以繼續連任。

第四章

財政收支

第十三條: 本會之收益作為本會活動基金;

第十四條:理事會認為有必要時可進行募捐;

第十五條:本會所有支出須由理事會議協商決定。

第五章

附則

第十六條:本會章程未盡善之處得由會員大會討論修改。

第十七條:附圖為本會會徽。

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos treze de Julho de mil novecentos e noventa e nove. — A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


DECLARAÇÃO

Eu, João Carvalho, advogado com escritório na Avenida da Praia Grande, número quatrocentos e vinte e nove, vigésimo quinto andar, Macau, declaro, nos termos e para os efeitos do número um do artigo terceiro do Decreto-Lei número oitenta e dois barra noventa barra M, de trinta e um de Dezembro, que traduzi fielmente para a língua portuguesa, parte de um documento escrito em língua inglesa, o qual consiste no pacto social da sociedade denominada «Oceanic Growth Investment, Limited», acompanhada por apostilha datada de doze de Março de mil novecentos e noventa e nove.

A referida tradução e o documento a que a mesma se reporta, vão anexos à presente declaração e ocupam um total de trinta e seis folhas.

Cartório Privado, em Macau, aos trinta de Abril de mil novecentos e noventa e nove. — O Advogado, João Carvalho.

TRADUÇÃO

APOSTILHA

(Convenção de Haye de 5 de Outubro de 1961)

1. País: Ilhas Virgínias Britânicas
Este documento público
2. foi assinado por Edgar A. C. Hewlett
3. actuando na qualidade de Notário Público
4. ostenta o selo de Edgar A. C. Hewlett

CERTIFICADO

5. em Road Town
6. no 12.º dia de Março, 1999
7. Pelo Delegado do Governo
8. N.º D58919
9. Selo/carimbo Assinatura (assinatura) (carimbo)

ATESTADO

Eu, Edgar A. C. Hewlett, notário público nomeado vitaliciamente, devidamente ajuramentado e exercendo em Road Town, Tortola, Ilhas Virgínias Britânicas pela presente certifico e atesto que perante mim neste 12.º dia de Março, 1999, compareceu Peter Townend, que eu conheço pessoalmente, o qual declarou ser director da Integro Corporate Services (BVI) Limited, o agente registado da Oceanic Growth Investment Limited («a Sociedade») e que ele certificou a anexa cópia dos Estatutos e Pacto Social na sua respectiva qualidade societária.

(Assinatura)
Edgar A. C. Hewlett
Notário Público

IBC N.º 157481

Cópia autenticada
(Assinatura)
Integro Corporate Services (BVI) Limited
Agente registado

Território das Ilhas Virgínias Britânicas

LEI DAS SOCIEDADES

COMERCIAIS INTERNACIONAIS

CAPÍTULO 291

Estatutos e Pacto Social da Oceanic Growth Investement Limited

Constituída no 4.º dia de Agosto de 1995

ÍNTEGRO

B

Território das Ilhas Virgínias Britânicas

LEI DAS SOCIEDADES COMERCIAIS INTERNACIONAIS

CAPÍTULO 291

Pacto Social da Oceanic Growth Investment Limited

1. A denominação social da sociedade é Oceanic Growth Investment Limited (caracteres chineses).
Em caso de qualquer inconsistência, prevalecerá a denominação social em inglês.

2. A Sede da Sociedade será situada no Tropic Isle Building, P.O. Box 438, Road Town, Tortola, Ilhas Virgínias Britânicas, ou em qualquer outro lugar dentro das Ilhas Virgínias Britânicas que os directores possam de quando em quando determinar.

3. O Agente Registado da Sociedade será a Integro Trust (BVI) Limited, Tropic Isle Building, P.O. Box 438, Road Town, Tortola, Ilhas Virgínias Britânicas, ou qualquer outra pessoa, individual ou colectiva, desde que seja pessoa individual ou colectiva com poderes para actuar como agente registado, conforme os directores possam vir a, de quando em quando, decidir.

4. O objecto social para o qual a Sociedade é constituída é:

(1) Comprar, vender, segurar, investir em, trocar ou, por qualquer forma, adquirir, deter, gerir, desenvolver, lidar com e tirar proveito de quaisquer títulos, obrigações, acções (quer integralmente subscritas ou não), capitais, opções, mercadorias, futuros, contratos futuros, notas ou títulos de governos, estados, municípios, autoridades públicas e sociedades públicas ou privadas de responsabilidade limitada ou ilimitada em qualquer parte do mundo, metais preciosos, jóias, obras de arte o outros artigos de valor e quer seja à base de dinheiro corrente ou à margem, incluindo vendas pequenas, e a emprestar dinheiro sem ou com a garantia de qualquer dos supramencionados bens.

(2) Comprar, ser proprietário de, deter, subdividir, alugar, vender, arrendar, preparar terrenos para construção, construir, reconstruir, alterar, melhorar, decorar, mobilar, administrar, manter, reclamar a posse ou, de qualquer outra forma, lidar com e desenvolver terrenos e prédios e lidar com propriedades imóveis em todos os seus aspectos, fazer adiantamentos sob as garantias dos terrenos ou casas ou outras propriedades ou quaisquer interesses adjacentes, quer construídos quer em vias de construção e quer sob primeira hipoteca ou ónus ou sujeita a anterior hipoteca ou hipotecas, encargo ou encargos e a desenvolver terrenos e prédios conforme necessário mas sem prejuízo para a generalidade do supra-exposto.

(3) Contrair empréstimos ou angariar fundos através da emissão de títulos, acções (vitalícias ou a termo), obrigações, hipotecas ou quaisquer outras garantias fundadas ou baseadas em todos ou em qualquer dos bens ou propriedades da Sociedade ou sem qualquer garantia e nesses termos, quanto a prioridade ou não, conforme a Sociedade entenda conveniente.

(4) Garantir empréstimos e emprestar dinheiro com ou sem garantia ou segurança a quaisquer pessoas, firmas ou sociedades.

(5) Exercer qualquer outro negócio ou negócios quaisquer que sejam, ou quaisquer actos ou actividades que não sejam presentemente proibidos por qualquer lei em vigor nas Ilhas Virgínias Britânicas.

(6) Efectuar tudo o mais que seja acessório ou que a Sociedade possa entender conducente para a prossecução de todos ou de qualquer dos objectivos supra-indicados.

E é por este meio declarado que a intenção é a de que cada um dos objectos especificados em cada parágrafo desta cláusula será, excepto quando expressamente indicado em contrário nesse parágrafo, um objecto principal independente e não será de qualquer forma limitado ou restringido por referência a ou inferência dos termos de qualquer outro parágrafo ou da denominação da Sociedade.

79. Uma deliberação que tenha sido notificada a todos os directores e que tenha sido aprovada por uma maioria dos directores que no momento devam ser notificados da reunião dos directores ou de uma comissão dos directores e pela forma de um ou mais documentos escritos ou por fax, telex, telegrama, cabo ou outra comunicação electrónica escrita, será considerada tão válida e efectiva como se tivesse sido tomada numa reunião de directores ou pela referida comissão devidamente convocada e realizada, sem necessidade de aviso prévio.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Investimento Predial Jin Ye, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de treze de Julho de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas dezasseis e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número cento e vinte e oito, deste Cartório, foi constituída, entre «Vicking Properties Limited» e Lam Choi, Po Shuen, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas seguintes:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação de «Sociedade de Investimento Predial Jin Ye, Limitada», em chinês «Jin Ye Mat Ip Tao Chi Iao Han Cong Si» e em inglês «Jin Ye Real Estate Investment Company Limited», e tem a sede na Rua de Luís Gonzaga Gomes, número cento e noventa e dois, rés-do-chão, Centro Comercial Kingsway, freguesia da Sé, em Macau.

Dois. A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo segundo

A sociedade tem por objecto principal a comercialização de bens imóveis.

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas iguais, de cinquenta mil patacas, subscritas, realizadas e distribuídas pelos dois sócios.

Artigo quarto

Um. É livre a divisão e cessão de quotas entre os sócios e seus herdeiros, mas a cessão a terceiros depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência.

Dois. O direito de preferência deverá ser exercido no prazo máximo de trinta dias após a notificação à sociedade, por carta registada, da cessão pretendida e com a indicação do cessionário, do preço ajustado e das demais condições da cessão.

Três. Se a sociedade não preferir, ou nada disser, no prazo mencionado no número anterior, entende-se que autoriza a cessão nos precisos termos que lhe tiver sido notificada.

Artigo quinto

Um. A administração dos negócios da sociedade pertence a uma gerência composta por um a cinco gerentes, sócios ou não, que sejam nomeados em assembleia geral, os quais exercerão os seus cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Dois. É nomeado gerente o não-sócio Ng Cheow Leng, acima identificado.

Três. A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Quatro. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Artigo sexto

Um. Para a sociedade ficar validamente obrigada, basta a assinatura de qualquer membro da gerência.

Dois. A gerência pode, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social:

a) Representar a sociedade, em juízo ou fora dele, activa ou passivamente, com poderes para confessar, desistir, transigir e comprometer-se com árbitros;

b) Adquirir, vender, permutar, hipotecar ou, por qualquer forma, alienar ou onerar quaisquer direitos, valores ou bens sociais, móveis ou imóveis, incluindo participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Negociar, celebrar e executar os contratos em que a sociedade seja parte, qualquer que seja o seu alcance, natureza e objecto, ou a forma que revistam;

d) Contrair empréstimos ou quaisquer outras modalidades de financiamentos, bem como realizar quaisquer outras operações de crédito, activas ou passivas, com ou sem garantias reais, bem como subscrever, endossar e avalizar títulos de crédito;

e) Subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

f) Transferir a sede social para qualquer outro lugar, abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências;

g) Adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos; e

h) Participar no capital de outras sociedades, independentemente do objecto social que prossigam.

Três. É expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

Um. As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por qualquer membro da gerência, através de carta registada, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Dois. A preterição do prazo ou dos formalismos de convocação poderá ser suprida pela aposição das assinaturas de todos os sócios no aviso de convocação.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos quinze de Julho de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, João Miguel Barros.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Sauna Fu Ie, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de treze de Julho de mil novecentos e noventa e nove, exarada a folhas cento e quarenta e um e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número doze-A, deste Cartório, foi constituída, entre Lin Pao-Yin também conhecida por Maggie Lam e Ho Tai Tak Peter, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Sauna Fu Ie, Limitada», em inglês «Fu Ie Sauna Company Limited» e em chinês «Fu Ie Song Na Kun Lei Iao Han Kong Si», e tem a sua sede em Macau, na Estrada da Vitória, números dois e quatro, Hotel Royal, cave II, a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

A sociedade tem por objecto a exploração de serviços de sauna e massagens, podendo, mediante deliberação da assembleia geral, dedicar-se a qualquer outro ramo de comércio ou indústria permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, correspondendo à soma de duas quotas, assim distribuídas:

Uma quota no valor de oitenta mil patacas, subscrita pela sócia Lin Pao-Yin também conhecida por Maggie Lam; e

Uma quota no valor de vinte mil patacas, subscrita pelo sócio Ho Tai Tak Peter.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre entre sócios.

Dois. A cessão de quotas a favor de terceiros depende do consentimento da sociedade, à qual é reservado o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por dois gerentes.

Dois. Os membros da gerência são dispensados de caução e serão ou não remunerados conforme for deliberado em assembleia geral que, no primeiro caso, lhes fixará a remuneração.

Três. A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial e os membros da gerência podem delegar, total ou parcialmente, os seus poderes.

Artigo sétimo

A sociedade obriga-se, em quaisquer actos e contratos, mediante a assinatura de qualquer um dos membros da gerência.

Artigo oitavo

São, desde já, nomeados gerentes os sócios Lin Pao-Yin também conhecida por Maggie Lam e Ho Tai Tak Peter.

Artigo nono

Um. As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral poderão realizar-se em qualquer lugar, desde que estejam presentes todos os sócios ou seus representantes.

Cartório Privado, em Macau, aos catorze de Julho de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Frederico Rato.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Fomento Predial San On Lei, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de doze de Julho de mil novecentos e noventa e nove, exarada a folhas quarenta e cinco e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número cento e dez, deste Cartório, foi constituída, entre Lai Chi Kai e Li Wenhui, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Fomento San On Lei, Limitada», em chinês «San On Lei Chi Ip Iao Han Kong Si» e em inglês «San On Lei Real Estate Company Limited».

Parágrafo único

A sociedade tem a sua sede social em Macau, no prédio sito na Alameda Dr. Carlos D’Assumpção, número quinhentos e sessenta e oito, edifício Chong Fu, nono andar, «A», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O seu objecto é o exercício da actividade de fomento predial.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam, quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas assim discriminadas:

a) Uma quota de noventa mil patacas, pertencente a Lai Chi Kai; e

b) Uma quota de dez mil patacas, pertencente a Li Wenhui.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos sócios e pelos seus herdeiros.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados gerentes ambos os sócios, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados por um membro da gerência.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer ,participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias, reais ou pessoais, de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Artigo oitavo

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo único

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Norma transitória

Os membros da gerência ficam, desde já, autorizados a celebrar quaisquer negócios em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos treze de Julho de mil novecentos e noventa e nove. — A Notária, Manuela António.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação Desportiva Hou Cheng

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em doze de Julho de mil novecentos e noventa e nove, a folhas noventa e dois do livro de notas número onze-F, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, Un Ka Weng, Kun Chek Wai e Hoi Man Nun, constituíram, entre si, uma associação, nos termos constantes dos artigos seguintes:

CAPÍTULO I

Denominação, sede e fins

Artigo primeiro

A associação adopta a denominação «Associação Desportiva Hou Cheng», em chinês «Hou Cheng Tai Iok Wui» (濠青體育會 3445 7230 7555 5148 2585), adiante simplesmente designada por Associação.

Artigo segundo

A Associação tem a sua sede em Macau, na Rua de Pedro Coutinho, número dez, rés-do-chão.

Artigo terceiro

A Associação é uma associação sem fins lucrativos, que se propõe à promoção desportiva, recreativa e cultural entre os seus associados.

CAPÍTULO II

Sócios, seus direitos e deveres

Artigo quarto

Os membros da Associação classificam-se em sócios honorários e sócios ordinários.

Artigo quinto

São sócios honorários os que tenham prestado serviços relevantes à Associação e se tornarem credores dessa distinção que lhes será conferida pela Direcção.

Artigo sexto

São sócios ordinários os que pagam jóia e quota.

Artigo sétimo

A admissão de sócios ordinários far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição, firmado pelo pretendente, dependendo essa admissão da aprovação da Direcção.

Artigo oitavo

Os sócios honorários estão isentos do pagamento de jóia e quota.

Artigo nono

Os sócios ordinários, quando admitidos, terão de pagar a jóia e a quota mensal.

Artigo décimo

São direitos dos sócios:

a) Eleger e ser eleito para qualquer cargo da Associação;

b) Participar na Assembleia Geral, nas discussões e votação da mesma; e

c) Participar em todas as actividades organizadas pela Associação.

Artigo décimo primeiro

São deveres dos sócios:

a) Cumprir os estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

b) Pagar com prontidão a quota mensal; e

c) Contribuir, com todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação.

Artigo décimo segundo

São motivos suficientes para a exclusão de qualquer sócio:

a) O não pagamento das quotas por tempo igual ou superior a três meses; e

b) A prática de actos prejudiciais ao bom nome e interesses da Associação.

CAPÍTULO III

Corpos gerentes

Artigo décimo terceiro

A Associação realiza os seus fins por intermédio da Assembleia Geral, Direcção e

Conselho Fiscal, cujos membros são eleitos em Assembleia Geral ordinária, e cujo mandato é de dois anos, sendo permitida a reeleição.

Artigo décimo quarto

As eleições são feitas por escrutínio secreto e maioria absoluta de votos, salvo quando a lei exigir outra maioria.

Assembleia Geral

Artigo décimo quinto

A Assembleia Geral, que é constituída por todos os sócios, reúne-se ordinariamente uma vez por ano, no mês de Janeiro, devendo a convocação ser feita com, pelo menos, dez dias de antecedência.

Artigo décimo sexto

As reuniões da Assembleia Geral serão presididas por uma Mesa de Assembleia constituída por um presidente, um secretário e um vogal.

Artigo décimo sétimo

Compete à Assembleia Geral:

a) Fixar a quantia da jóia e quota mensal;

b) Alterar os estatutos da Associação por três quartos dos votos de todos os sócios;

c) Eleger e exonerar os corpos gerentes;

d) Apreciar e aprovar o relatório e as contas anuais da Direcção; e

e) Deliberar sobre todas as matérias que não sejam da competência exclusiva de outros órgãos sociais.

Direcção

Artigo décimo oitavo

A Direcção é constituída por um presidente, um vice-presidente, um tesoureiro e dois vogais.

Artigo décimo nono

Compete à Direcção:

a) Dirigir, administrar e manter as actividades da Associação;

b) Admitir e expulsar sócios;

c) Atribuir o título de sócio honorário a todos aqueles que tenham prestado serviços relevantes à Associação;

d) Elaborar o relatório anual e as contas referentes ao mesmo;

e) Representar a Associação; e

f) Deliberar sobre outras matérias que lhe forem incumbidas.

Conselho Fiscal

Artigo vigésimo

O Conselho Fiscal é formado por um presidente, um vice-presidente e um tesoureiro.

Artigo vigésimo primeiro

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção; e

b) Examinar as contas da Associação.

CAPÍTULO IV

Receitas e despesas

Artigo vigésimo segundo

Constituem receitas da Associação as quotas, jóias, subsídios e donativos.

Artigo vigésimo terceiro

As despesas da Associação deverão cingir-se às receitas cobradas.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos treze de Julho de mil novecentos e noventa e nove. — A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Materiais de Construção Lun Hap, Limitada

Certifico, para publicação, que, por escritura de doze de Julho de mil novecentos e noventa e nove, a folhas cento e dezasseis do livro de notas número dezassete, deste Cartório, foram alterados os artigos primeiro, quarto, sexto e sétimo, os quais passam a ter a seguinte redacção:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Materiais de Construção Lun Hap, Limitada», em chinês «Lun Hap Kin Chok Choi Lio Iao Han Cong Si» e em inglês «United Building Material Limited», com sede na Avenida da Amizade, número setecentos e trinta e três-J, rés-do-chão, freguesia da Sé, concelho de Macau.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, do modo seguinte:

a) Lai Wai Loi, setenta e cinco mil patacas; e

b) Yung Pui Ying, vinte e cinco mil patacas.

Artigo sexto

A gerência, dispensada de caução, pertence às pessoas, sócias ou não, designadas pela Assembleia Geral.

Artigo sétimo

É gerente-geral o sócio Lai Wai Loi e vice-gerente-geral a não-sócia Lai Keng Chok, casada, residente em Macau, na Estrada Nova de Hac Sá, edifício Kam Lan, Hoi Lan número cinco, bloco um, quarto andar, «B», Coloane.

Cartório Privado, em Macau, aos treze de Julho de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Diamantino de Oliveira Ferreira.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Investimento Predial Clever Faith, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de quinze de Julho de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas cento e trinta e três e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número doze, deste Cartório, foram alterados os artigos quarto e sexto do pacto social da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Sociedade de Investimento Predial Clever Faith, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil patacas, equivalentes a cem mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de dez mil patacas, subscrita pelo sócio Liang Jingsong; e

b) Uma quota no valor nominal de dez mil patacas, subscrita pelo sócio Huang Jihua.

Artigo sexto

A administração e representação da sociedade pertencem aos sócios Liang Jingsong e Huang Jihua, desde já nomeados gerentes, com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Cartório Privado, em Macau, aos quinze de Julho de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, António Passeira.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Sapatos Hong Wai, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em dez de Julho de mil novecentos e noventa e nove, exarada a folhas cento e vinte e dois e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número catorze, deste Cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação referida em epígrafe, que se regulará pelo pacto social reproduzido em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Fábrica de Sapatos Hong Wai, Limitada», em chinês «Hong Wai Hai Ip Chai Chou Iao Han Kong Si» e em inglês «Hong Wai Shoes Factory Company Limited», e tem a sua sede em Macau, na Rua do Dr. Pedro José Lobo, números trinta e quatro e trinta e seis, sétimo andar, edifício Associação Industrial de Macau, freguesia da Sé, concelho de Macau.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto é o fabrico dos sapatos e o comércio de importação e exportação dos mesmos.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, equivalentes a cinquenta mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma de cinco mil e cem patacas, subscrita por Su Wenbin; e

b) Uma de quatro mil e novecentas patacas, subscrita por Chen Rongrong.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a uma gerência composta por um gerente-geral e um gerente.

Dois. São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Su Wenbin, e gerente a sócia Chen Rongrong, os quais exercerão os respectivos cargos com dispensa de caução.

Três. Para obrigar a sociedade, basta que os actos e contratos, assim como os cheques e demais títulos de crédito, se mostrem assinados por qualquer um dos membros da gerência.

Artigo sétimo

A sociedade pode constituir mandatários, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes, mesmo em pessoas estranhas à sociedade.

Artigo oitavo

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, a quota de qualquer sócio que for dada em penhor ou for objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Artigo nono

Um. As assembleias gerais serão convocadas por meio de carta registada dirigida aos sócios com oito dias de antecedência, salvo quando a lei exigir outra forma de convocação.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos catorze de Julho de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, H. Miguel de Senna Fernandes.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Construção Kin Hong, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de doze de Julho de mil novecentos e noventa e nove, exarada a folhas quarenta e cinco e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número quatro, deste Cartório, foi alterado, parcialmente, o pacto social da sociedade em epígrafe, passando os artigos alterados a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de oitenta mil patacas, equivalentes a quatrocentos mil escudos, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas iguais, no valor nominal de quarenta mil patacas cada, subscritas pelos sócios Wong Kin Hong (黃建航7806-1696-5300) e Vong Un Kan (黃源根7806~3293-2704), respectivamente.

Artigo sexto

Três. A composição da gerência e os cargos que os seus membros hão-de exercer serão decididos, nomeados e exonerados pela assembleia geral.

Quatro. Os actuais membros da gerência e os respectivos cargos que exercem são:

a) Gerente: o sócio Wong Kin Hong; e

b) Gerente: o sócio Vong Un Kan.

Artigo sétimo

Um. A sociedade obriga-se, em todos os actos e contratos, incluindo os consignados nas alíneas a) a j) do número um do artigo sexto do pacto social, pelas assinaturas conjuntas de dois membros da gerência.

Está conforme o original.

Cartório Privado, em Macau, aos doze de Julho de mil novecentos e noventa e nove. — A Notária, Elisa Costa.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Empresa de Leite de Soja Taiwan Yong He, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de seis de Julho de mil novecentos e noventa e nove, exarada a folhas treze e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número três, deste Cartório, foram alterados o artigo quarto, número um do artigo sexto e número um do artigo sétimo, do pacto social da supra-referida sociedade, os quais passarão a ter a seguinte redacção:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, correspondendo à soma de três quotas, assim distribuídas:

a) O sócio Chow, Wah Kan Elvis, subscreve uma quota no valor de cinquenta mil patacas;

b) O sócio Chow, Ping Kan, subscreve uma quota no valor de trinta mil patacas; e

c) A sócia U Heng Man, subscreve uma quota no valor de vinte mil patacas.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por três gerentes, sendo, desde já, nomeados gerentes todos os sócios.

Artigo sétimo

Um. A sociedade obriga-se, em quaisquer actos ou contratos, mediante as assinaturas de qualquer um dos gerentes.

Cartório Privado, em Macau, aos catorze de Julho de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Pedro Leal.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Sociedade Comercial de Automóveis King’s, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de nove de Julho de mil novecentos e noventa e nove, exarada a folhas quarenta e um e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número sete, deste Cartório, foram alterados os artigos primeiro, quarto e sexto do pacto social da sociedade em epígrafe, os quais passam a ter a redacção constante dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Sociedade Comercial de Automóveis King’s, Limitada», em chinês «Ieng Vong Hei Che Iao Han Cong Si» e em inglês «King’s Motors, Limited», e tem a sua sede social em Macau, na Rua de Madrid, s/n, edifício Zhu Kong, rés-do-chão, «M», podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais, onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de três milhões de patacas, ou sejam quinze milhões de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor de dois milhões, novecentas e setenta mil patacas, subscrita pelo sócio Lee Shih Wei; e

b) Uma quota no valor de trinta mil patacas, subscrita pelo sócio Lei Tak Kin.

Artigo sexto

A gestão e administração da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem ao sócio Lee Shih Wei, que fica, desde já, nomeado gerente, cargo que será exercido com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação da assembleia geral.

Um. A sociedade obriga-se com a assinatura única do sócio-gerente Lee Shih Wei.

Dois. (Mantém-se).

Três. (Mantém-se).

Cartório Privado, em Macau, aos treze de Julho de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, António Baguinho.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Indústria Química Macau, Importação e Exportação, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de treze de Julho de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas cento e treze e seguintes do livro número cento e oito, deste Cartório, foi constituída, entre Chen Yu Sheng; Chang, I-Lang e Yang, Hsi-Lin, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Sociedade de Indústria Química Macau, Importação e Exportação Limitada», em chinês «Ou Mun Fa Hok Kong Ip Chon Chot Hao Iao Han Cong Si» e em inglês «Macau Chemical Industrial Import & Export Company Limited», e terá a sua sede em Macau, na Rua Malaca, sem número, edifício Centro Internacional, bloco onze, décimo terceiro andar, letra «A», freguesia da sé.

Parágrafo único

Por simples deliberação tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro lugar, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências.

Artigo segundo

A sua duração é Por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social é a venda de produtos químicos e o comércio geral de importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria ou comércio, ou prestação de serviços, permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde .à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de quarenta mil patacas, pertencente ao sócio Chen Yu Sheng (陳育生 7115 5148 3932);

b) Uma quota no valor nominal de trinta mil patacas, pertencente ao sócio Yang Hsi-Lin (楊鍚麟); e

c) Uma quota no valor nominal de trinta mil patacas, pertencente ao sócio Chang, I-Lang (張益郎).

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livremente permitida. A cedência a favor de estranhos depende do consentimento, por escrito, da sociedade, preferindo esta em primeiro lugar e qualquer dos sócios não cedentes em segundo. Desejando vários sócios usar do direito de preferência, abrir-se-á licitação entre eles.

O sócio que pretender ceder a sua quota deverá comunicar à sociedade e aos demais sócios com a antecedência mínima de sessenta dias e por carta registada, o nome do cessionário e o preço da projectada cessão.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios, que sejam nomeadas em assembleia geral, ficando, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Chen Yu Sheng (陳育生7115 5148 3932), e gerentes os restantes sócios Yang Hsi-Lin (楊鍚麟) e Chang, I-Lang (張益郎).

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, é suficiente a assinatura do gerente-geral incluindo a movimentar as contas bancárias ou de seus procuradores, mas para os actos de mero expediente, basta a assinatura de qualquer membro da gerência.

Parágrafo segundo

A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Parágrafo quarto

É expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, finanças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos quinze de Julho de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Este & Oeste — Projectos e Design, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em quinze de Julho de mil novecentos e noventa e nove, a folhas cento e trinta e três e seguintes do livro número vinte e dois, deste Cartório, Carlos Alberto dos Santos Marreiros, Tang Meng Vai 鄧明威, Wong Chan Pui 黃振沛 e Fan Io Fo 范耀科 constituíram, entre si, urna sociedade por quotas de responsabilidade limitada, nos termos constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Este & Oeste — Projectos e Design, Limitada», em chinês «Tong Sai Chit Kai Kong Cheng Iao Han Kong Si» (東西設計工程有限公司) e em inglês «East & West Projects & Design, Limited», com sede na Travessa do Paralelo, número um, edifício Seng Cheong, segundo andar, freguesia da Sé, concelho de Macau.

Artigo segundo

O seu objecto social consiste na elaboração de planos e projectos globais de arquitectura e urbanismo, engenharia civil e electromecânica, construção civil e «design».

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil patacas, equivalentes a duzentos e cinquenta mil escudos, nos termos da lei e corresponde à soma das seguintes quotas dos sócios:

a) Carlos Alberto dos Santos Marreiros, uma quota de vinte mil patacas;

b) Tang Meng Wai 鄧明威, uma quota de quinze mil patacas;

c) Wong Chan Pui 黃振沛, uma quota de treze mil e quinhentas patacas; e

d) Fan Io Fo 范耀科, uma quota de mil e quinhentas patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência composta por quatro gerentes, que, desde já, são nomeados todos os sócios.

Parágrafo primeiro

A sociedade obriga-se em todos os actos e contratos mediante as assinaturas conjuntas de dois membros da gerência. Porém, para os actos de mero expediente, incluídos requerimentos dirigidos aos departamentos públicos, basta a assinatura de um membro da gerência; para a alienação e oneração de bens imóveis, são necessárias as assinaturas conjuntas de três membros da gerência.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, sendo conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quatro

Os membros da gerência, de acordo com a maneira de obrigar a sociedade estipulada neste artigo, ficam desde, já autorizados para a prática dos seguintes actos:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluídas obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Contrair empréstimos, obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias pessoais de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Parágrafo primeiro

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo segundo

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Cartório Privado, em Macau aos quinze de Julho de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Artur dos Santos Robarts.


DECLARAÇÃO

Eu, João Carvalho, advogado com escritório na Avenida da Praia Grande, número quatrocentos e vinte e nove, vigésimo quinto andar, Macau, declaro, nos termos e para os efeitos do número um do artigo terceiro do Decreto-Lei número oitenta e dois barra noventa barra M, de trinta e um de Dezembro, que traduzi fielmente para a língua portuguesa um documento escrito em língua inglesa, o qual consiste num Certificado de Alteração de Denominação Social da sociedade denominada «Oceanic Growth Investment, Limited», datado de nove de Setembro de mil novecentos e noventa e oito, acompanhado por apostilha datada de doze de Março de mil novecentos e noventa e nove.

A referida tradução e o documento a que a mesma se reporta, vão anexos à presente declaração e ocupam um total de seis (6) folhas.

Macau, aos trinta de Abril de mil novecentos e noventa e nove. — O Advogado, João Carvalho.

TRADUÇÃO

APOSTILHA

(Convenção de Haye de 5 de Outubro de 1961)

1. País: Ilhas Virgínias Britânicas
Este documento público
2. foi assinado por Edgar A. C. Hewlett
3. actuando na qualidade de Notário Público
4. ostenta o selo de Edgar A. C. Hewlett

CERTIFICADO

5. em Road Town
6. no 12.º dia de Março, 1999
7. Pelo Delegado do Governo
8. N.º D58921
9. Selo/Carimbo Assinatura (assinatura)
(carimbo)

ATESTADO

Eu, Edgar A. C. Hewlett, Notário Público nomeado vitaliciamente, devidamente ajuramentado e exercendo em Road Town, Tortola, Ilhas Virgínias Britânicas pela presente certifico e atesto que perante mim neste 12.º dia de Março, 1999 compareceu Peter Townend, que eu conheço pessoalmente, o qual declarou ser director da Integro Corporate Services (BVI) Limited, o agente registado da Oceanic Growth Investment Limited («a Sociedade») e que ele certificou a anexa cópia do Certificado de Alteração de Denominação Social na sua respectiva qualidade societária.

(Assinatura)
Edgar A. C. Hewlett
Notário Público

Cópia autenticada
(Assinatura)
Integro Corporate Services (BVI) Limited
Agente registado

Território das Ilhas Virgínias Britânicas

LEI DAS SOCIEDADES

INTERNACIONAIS

CAPÍTULO 291

CERTIFICADO

DE CONSTITUIÇÃO

SECÇÃO 11

N.º 157 481

O Conservador do Registo das Sociedades das Ilhas Virgínias Britânicas pela presente certifica nos termos da Lei das Sociedades Internacionais, (capítulo 291) que

Oceanic Growth Investment Limited

Está constituída nas Ilhas Virgínias Britânicas como uma Sociedade Comercial Internacional, e que a anterior denominação social da mesma era

Koon Fook Consultancy Ltd.

Cuja denominação foi alterada no 9.º dia de Setembro, 1998 para

Oceanic Growth Investment Limited
Assinado e selado por mim
em Road Town na Ilha de Tortola

(assinatura)
Conservador das Sociedades


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

New Century — Gestão e Participações, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de treze de Julho de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas cento e dezanove e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número dezasseis, deste Cartório, foram alterados os artigos terceiro, sétimo, oitavo e décimo primeiro do pacto social, que passam a ter a seguinte redacção:

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à quota das sócias, assim distribuídas e realizadas:

a) Uma quota no valor nominal de noventa e nove mil patacas, subscrita pelo sócio Ng Cheow Leng; e

b) Uma quota no valor nominal de mil patacas, subscrita pela sócia Sio Ion Kuan.

Artigo sétimo

Um. A administração dos negócios da sociedade pertence a uma gerência composta por um gerente-geral, um vice-gerente-geral e um ou mais gerentes, sócios ou não, que sejam nomeados em assembleia geral, os quais exercerão os seus cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Dois. (Mantém-se).

Artigo oitavo

Um. Para a sociedade ficar validamente obrigada, são necessárias a assinatura do gerente-geral ou as assinaturas conjuntas da vice-gerente-geral e de um gerente, mas para os actos de mero expediente basta a assinatura de qualquer membro da gerência.

Dois. (Mantém-se).

Três. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Artigo décimo primeiro

São nomeados gerente-geral o sócio Ng Cheow Leng, vice-gerente-geral a sócia Sio Ion Kuan, e gerentes os não-sócios Lou Kin Lan, casado, natural de Macau, de nacionalidade portuguesa, residente em Macau, na Estrada de D. Maria II, edifício Kin Chit Garden, décimo primeiro andar, «E», e Cheong Io Hong, acima identificada.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos quinze de Julho de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, João Miguel Barros.


DECLARAÇÃO

Eu, João Carvalho, advogado com escritório na Avenida da Praia Grande, número quatrocentos e vinte e nove, vigésimo quinto andar, Macau, declaro, nos termos e para os efeitos do número um do artigo terceiro do Decreto-Lei número oitenta e dois barra noventa barra M, de trinta e um de Dezembro, que traduzi fielmente para a língua portuguesa um documento escrito em língua inglesa, o qual consiste numa deliberação por escrito da sociedade denominada «Oceanic Growth Investment, Limited» datada de quatro de Setembro de mil novecentos e noventa e cinco, acompanhada por apostilha datada de doze de Março de mil novecentos e noventa e nove.

A referida tradução e o documento a que a mesma se reporta, vão anexos à presente declaração e ocupam, um total de oito (8) folhas.

Macau, aos trinta de Abril de mil novecentos e noventa e nove. — O Advogado, João Carvalho.

TRADUÇÃO

APOSTILHA

(Convenção de Haye de 5 de Outubro de 1961)

1. País: Ilhas Virgínias Britânicas
Este documento público
2. foi assinado por Edgar A. C. Hewlett
3. actuando na qualidade de Notário Público
4. ostenta o selo de Edgar A. C. Hewlett

CERTIFICADO

5. em Road Town
6. no 12.º dia de Março, 1999
7. Pelo Delegado do Governo
8. N.º D58920
9. Selo/Carimbo Assinatura (assinatura)
(carimbo)

ATESTADO

Eu, Edgar A. C. Hewlett, notário público nomeado vitaliciamente, devidamente ajuramentado e exercendo em Road Town, Tortola, Ilhas Virgínias Britânicas pela presente certifico e atesto que perante mim neste 12.º dia de Março, 1999, compareceu Peter Townend, que eu conheço pessoalmente, o qual declarou ser director da Integro Corporate Services (BVI) Limited, o agente registado da Oceanic Growth Investment Limited («a Sociedade») e que ele assinou o Certificado anexo na sua respectiva qualidade societária.

(Assinatura)
Edgar A. C. Hewlett
Notário Público

CERTIFICADO

Eu, Peter Townend, Director da Integro Corporate Services (BVI) Limited, a Agente Registada da Oceanic Growth Investment Limited («a Sociedade») pela presente certifico que o anexo é a Deliberação dos Directores original datada de 4 de Setembro, 1995, tomada em representação da Sociedade.

Assinado neste 12.º dia de Março, 1999.

(Assinatura)
Peter Townend
Director

Oceanic Growth Investment Limited

Memorando escrito dos directores nos termos do Artigo 79.º do pacto social da sociedade.

Deliberado que

a) A Sociedade constituirá uma Sucursal em Macau, com sede na Av. do Dr. Rodrigo Rodrigues, n.os 223-225, 14/F, Apt. H, freguesia da Sé, sob o nome Oceanic Growth Investment Limited, com o capital de MOP$10 000,00;

b) Nomear Chen Chun Hua gerente da Sucursal. Ele tem autoridade para assinar e outorgar todos os documentos necessários e exercer todos os actos necessários à constituição e funcionamento da Sucursal. Os seus dados pessoais são os seguintes:

Nome: Chen Chun Hua
Estado civil: casado
Naturalidade: Taiwan
Nacionalidade: República da China
Morada: Taipei, Taiwan, República da China

Mais se deliberou que a Sociedade e o gerente da Sucursal individualmente podem nomear representantes ou procuradores.

Também se deliberou que a Sucursal de Macau prosseguirá as seguintes actividades:

i) Exercer o negócio de importação e exportação, consignatários comerciais, mercadores e comerciantes, a grosso e a retalho;

ii) Exercer qualquer outro comércio ou negócio qualquer que seja que a opinião da Sucursal considere vantajosa ou conveniente que seja exercida pela Sucursal como extensão;

iii) Fazer todas as coisas que se revelem incidentais ou que a Sucursal possa entender necessário para atingir, todos ou qualquer um, dos objectivos supra-indicados.

Datado: Setembro 4, 1995

(Assinatura)
Chen Chun Hua

(Assinatura)
Wang Tai Kuang.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Frankwell — Prestação de Serviços de Consultadoria Internacional (Bahamas), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de quinze de Julho de mil novecentos e noventa e nove, exarada a folhas dezasseis e seguintes, do livro de notas para escrituras diversas número três, deste Cartório, Johnny Yim Wah Jung e Lui, Shi Yan Francis constituíram, entre si, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regulará nos termos constantes dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Frankwell — Prestação de Serviços de Consultadoria Internacional (Bahamas), Limitada» e em inglês « Frankwell International Dealing Services (Bahamas) Limited», com sede na Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues, número mil cento e quarenta e dois-M, edifício Centro Internacional, bloco sete, nono andar, «A», em Macau, podendo a sociedade mudar o local da sua sede e estabelecer agências, sucursais e outras formas de representação, em qualquer outro local, quando assim o entender por simples deliberação da assembleia geral.

Artigo segundo

A sociedade tem por objecto a prestação de serviços de consultadoria às actividades comercial, industrial e financeira, podendo ainda vir a dedicar-se ao exercício de qualquer outra actividade em que os sócios acordem e que seja permitida por lei.

Artigo terceiro

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, correspondendo à soma das seguintes quotas:

a) Johnny Yim Wah Jung, uma quota no valor de cinquenta mil patacas; e

b) Lui Shi Yan Francis, uma quota no valor de cinquenta mil patacas.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que se reserva no direito de preferência na respectiva alienação.

Dois. É dispensada a autorização especial da sociedade para a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um conselho de gerência, composto por dois gerentes.

Parágrafo primeiro

São, desde já, nomeados gerentes ambos os sócios.

Parágrafo segundo

Para a sociedade se considerar validamente obrigada, é necessário que os respectivos actos, contratos e demais documentos sejam, em nome dela, assinados pelo gerente Johnny Yim Wah Jung.

Parágrafo terceiro

Nos poderes atribuídos à gerência estão incluídos, nomeadamente, os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos, e comparticipar em sociedades constituídas ou a constituir;

c) Efectuar levantamentos de depósitos feitos nos estabelecimentos bancários; e

d) Contrair empréstimos e efectuar quaisquer operações de crédito sob quaisquer modalidades.

Artigo sétimo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Artigo oitavo

Os lucros líquidos de todas as despesas e encargos e depois de deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for resolvida em assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer gerente, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos dezasseis de Julho de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Pedro Leal.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Joalharia Xin Si Ji (Pu Jing), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de treze de Julho de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas dezasseis e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número cento e vinte e três, deste Cartório, foi constituída, entre Ng Cheow Leng e Sio Ion Kuan, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas seguintes:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação de «Joalharia Xin Si Ji (Pu Jing), Limitada», em chinês «Xin Si Ji Chu Pou (Pu Jing) Iao Han Cong Si» e em inglês «Xin Si Ji (Pu Jing) Jewellery Limited», e tem a sede na Avenida da Amizade, sem número, Hotel Lisboa, New Wing Arcade Shop, número M1-M2, freguesia da Sé, em Macau.

Dois. A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo segundo

A sociedade tem por objecto principal a comercialização, importação e exportação de jóias e outros objectos preciosos.

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de quinhentas mil patacas, equivalentes a dois milhões e quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim distribuídas e realizadas:

a) Uma quota no valor nominal de quatrocentas e cinquenta mil patacas, subscrita pelo sócio Ng Cheow Leng; e

b) Uma quota no valor nominal de cinquenta mil patacas, subscrita pela sócia Sio Ion Kuan.

Artigo quarto

Um. É livre a cessão de quotas entre os sócios, bem como a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios, mas a cessão a terceiros depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência.

Dois. O direito de preferência deverá ser exercido no prazo máximo de trinta dias após a notificação à sociedade, por carta registada, da cessão pretendida e com a indicação do cessionário, do preço ajustado e das demais condições da cessão.

Três. Se a sociedade não preferir, ou nada disser, no prazo mencionado no número anterior, entende-se que autoriza a cessão nos precisos termos que lhe tiver sido notificada.

Artigo quinto

Um. A administração dos negócios da sociedade pertence a uma gerência composta por um gerente-geral, um vice-gerente-geral e um ou mais gerentes, sócios ou não, que sejam nomeados em assembleia geral, os quais exercerão os seus cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Dois. São nomeados gerente-geral o sócio Ng Cheow Leng, vice-gerente-geral a sócia Sio Ion Kuan, e gerentes Lou Kin Lan, casado, natural de Macau, de nacionalidade portuguesa, residente em Macau, na Estrada de D. Maria II, edifício Kin Chit Garden, décimo primeiro andar, «E», e Cheong Io Hong, casada, natural da China, de nacionalidade chinesa, residente em Macau, na Rua Norte do Mercado Almirante Lacerda, números dezassete a dezanove, segundo andar, «B».

Três. A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Quatro. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear mandatários, especificando os respectivos poderes.

Artigo sexto

Um. Para a sociedade ficar validamente obrigada, são necessárias a assinatura de gerente-geral ou as assinaturas conjuntas de vice-gerente-geral e qualquer gerente.

Dois. A gerência pode, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social:

a) Representar a sociedade, em juízo ou fora dele, activa ou passivamente, com poderes para confessar, desistir, transigir e comprometer-se com árbitros;

b) Adquirir, vender, permutar, hipotecar ou, por qualquer forma, alienar ou onerar quaisquer direitos, valores ou bens sociais, móveis ou imóveis, incluindo participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Negociar, celebrar e executar os contratos em que a sociedade seja parte, qualquer que seja o seu alcance, natureza e objecto, ou a forma que revistam;

d) Contrair empréstimos ou quaisquer outras modalidades de financiamentos, bem como realizar quaisquer outras operações de crédito, activas ou passivas, com ou sem garantias reais, bem como subscrever, endossar e avalizar títulos de crédito;

e) Subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

f) Transferir a sede social para qualquer outro lugar, abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências;

g) Adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos; e

h) Participar no capital de outras sociedades, independentemente do objecto social que prossigam.

Três. É expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como, abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

Um. As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por qualquer membro da gerência, através de carta registada, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Dois. A preterição do prazo ou dos formalismos de convocação poderá ser suprida pela aposição das assinaturas de todos os sócios no aviso de convocação.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos quinze de Julho de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, João Miguel Barros.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Simac — Elevadores e Escadas Rolantes, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de quinze de Julho de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas dezasseis e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número cento e trinta e oito, deste Cartório, foi constituída, entre Chan Iong Seng e Kuong Kuai Mui, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas seguintes:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação de «Simac —Elevadores e Escadas Rolantes, Limitada», em chinês «Sai Ou Tin Tai Iao Han Kong Si» e em inglês «Simac Elevators & Escalators Limited», e tem a sede em Macau, na Rua de São Roque, número trinta e sete-A, rés-do-chão.

Dois. A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo segundo

A sociedade tem por objecto social a comercialização, instalação e reparação de bailéus e escadas rolantes.

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, ou sejam cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, no termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas iguais de cinco mil patacas, subscritas, realizadas e distribuídas pelos dois sócios.

Artigo quarto

É livre a cessão de quotas entre os sócios, bem como a divisão de quotas entre o herdeiros dos sócios, mas a cessão a terceiros depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência.

Artigo quinto

Um. A administração dos negócios da sociedade pertence a uma gerência composta por dois gerentes, sócios ou não, que sejam nomeados em assembleia geral os quais exercerão os seus cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Dois. São nomeados gerentes os dois sócios.

Três. A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Quatro. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Artigo sexto

Um. Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, basta a assinatura de qualquer membro da gerência.

Dois. A gerência pode, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social:

a) Adquirir, vender, permutar, hipotecar, ou, por qualquer forma, alienar ou onerar quaisquer bens ou direitos, móveis ou imóveis;

b) Negociar, celebrar e executar os contratos em que a sociedade seja parte, qualquer que seja o seu alcance, natureza e objecto, ou a forma que revistam;

c) Contrair empréstimos ou quaisquer outras modalidades de financiamentos, bem como realizar quaisquer outras operações de crédito, activas ou passivas, com ou sem garantias reais;

d) Subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Transferir a sede social para qualquer outro lugar, abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências;

f) Adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos; e

g) Participar no capital de outras sociedades.

Três. É expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como, abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por qualquer membro da gerência, através de carta registada, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos quinze de Julho de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, João Miguel Barros.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Yuet Iong — Centro de Beleza, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de catorze de Julho de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas cento e trinta e três e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número dezasseis, deste Cartório, foram alterados os artigos terceiro, sexto e sétimo do pacto social, que passam a ter a seguinte redacção:

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à quota das sócias, assim distribuídas e realizadas:

a) Uma quota no valor nominal de sessenta e uma mil e cem patacas, subscrita pela sócia Kuok U Leng;

b) Uma quota no valor nominal de dezasseis mil, seiscentas e cinquenta patacas, subscrita pela sócia Fong Sio Fan; e

c) Uma quota no valor nominal de vinte e duas mil, duzentas e cinquenta patacas, subscrita pela sócia Wu Oi Leng.

Artigo sexto

Um. A administração da sociedade pertence a uma gerência composta por dois gerentes , sócios ou não, que sejam nomeados em assembleia geral, que exercerão os seus cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Dois. São, desde já, nomeadas gerentes as sócias Kuok U Leng e Wu Oi Leng.

Três. A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Quatro. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Artigo sétimo

Um. Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, é necessária a assinatura de um gerente.

Dois. (Corpo do actual número três)

Três. (Corpo do actual número quatro)

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos quinze de Julho de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, João Miguel Barros.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Prestação de Serviços Sino Ample, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de cinco de Julho de mil novecentos e noventa e nove, exarada a folhas nove e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número três, deste Cartório, foram alterados o artigo quarto e corpo do artigo sexto do pacto social da supra-referida sociedade, os quais passarão a ter a seguinte redacção:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trinta mil patacas, equivalentes a cento e cinquenta mil escudos, nos termos da lei, correspondendo à soma de três quotas, assim distribuídas:

a) Uma quota no valor nominal de quinze mil patacas, subscrita pelo sócio Chu, Kwong Ming; e

b) Uma quota no valor nominal de quinze mil patacas, subscrita pelo sócio Chan Wai Man.

Artigo sexto

A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem aos sócios, sendo, desde já, nomeados gerentes os sócios Chu, Kwong Ming e Chan Wai Man, que exercerão os seus cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Cartório Privado, aos quinze de Julho de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Pedro Leal.


COMPANHIA DE FOMENTO PREDIAL, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO I THAI FONG, LIMITADA

Convocatória

Nos termos legais e estatutários, convoco a Assembleia Geral da sociedade «Companhia de Fomento Predial, Importação e Exportação I Thai Fong, Limitada», para reunir em sessão extraordinária, no próximo dia vinte e três de Agosto de mil novecentos e noventa e nove, segunda-feira, pelas onze horas e trinta minutos, no Cartório Privado do dr. António Passeira, sito na Avenida da Praia Grande, número trezentos e vinte e cinco, décimo andar, «A», edifício Cheong Fai, com a seguinte ordem de trabalhos:

Ponto único

Dissolução e liquidação da Sociedade.

Macau, aos quinze de Julho de mil novecentos e noventa e nove. — Os Gerentes, Liang Guolin — Dong Xianhui.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Profabril Ásia Consultores, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de treze de Julho de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas quinze e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número vinte e três, deste Cartório, foi alterado o artigo quarto do pacto social da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que passa a ter a seguinte redacção:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de três milhões de patacas, ou sejam quinze milhões de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de dois milhões e novecentas mil patacas, subscrita pela sócia «PCG, Portuguese Consulting Group Limited»; e

b) Uma quota no valor nominal de cem mil patacas, subscrita pela sócia «Profabril Internacional — Consultores de Engenharia e Arquitectura, Ld.ª».

Cartório Privado, em Macau, aos catorze de Julho de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Luís Reigadas.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Destilaria Macau Golden Spirit, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de seis de Julho de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas cento e quarenta e cinco e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número vinte e dois, deste Cartório, foi alterado o artigo quarto do pacto social da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que passa a ter a seguinte redacção:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão e oitocentas mil patacas, ou sejam nove milhões de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim distribuídas:

a) Uma quota de setecentas e vinte mil patacas, subscrita pela sócia «Grupo Industrial Chiao Kuang, Limitada»; e

b) Uma quota de um milhão e oitenta mil patacas, subscrita pelo sócio Cheng Ny Vorng.

Cartório Privado, em Macau aos oito de Julho de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Luís Reigadas.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Artigos de Vestuário Va Leun, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de catorze de Julho de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas cento e trinta e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número doze, deste Cartório, foi alterado o artigo quarto do pacto social da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Fábrica de Artigos de Vestuário Va Leun, Limitada», nos termos do artigo em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de quatrocentas mil patacas, equivalentes a dois milhões de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de duzentas mil patacas, subscrita pelo sócio Ché Nong Kai, aliás Xie Nong Kai; e

b) Uma quota no valor nominal de duzentas mil patacas, subscrita pela sócia Ng Peng Sin.

Cartório Privado, em Macau, aos catorze de Julho de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, António Passeira.


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