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CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Empresa de Investimento Industrial e Comercial Yue Zhong, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de vinte e seis de Março de mil novecentos e noventa e nove, exarada a folhas cento e oito e seguintes do livro número dois para escrituras diversas, deste Cartório, e referente à sociedade mencionada em epígrafe, se procedeu à alteração do respectivo pacto social, nos seus artigos quarto, sexto e seus parágrafos primeiro e segundo, os quais passarão a ter a seguinte redacção:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão de patacas, ou sejam cinco milhões de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, correspondendo à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de quatrocentas mil patacas, pertencente ao sócio Deng Jianxuan;

b) Uma quota no valor nominal de trezentas mil patacas, pertencente a Sun Jingxin; e

c) Uma quota no valor nominal de trezentas mil patacas, pertencente ao sócio Ouyang Dianbo.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem a um conselho de gerência, composto por um gerente-geral e dois vice-gerentes-gerais.

Parágrafo primeiro

São, desde já, nomeados como gerente-geral o sócio Deng Jianxuan, e como vice-gerentes-gerais os sócios Sun Jingxin e Ouyang Dianbo.

Parágrafo segundo

Para a sociedade se considerar validamente obrigada, é necessário que os respectivos actos, contratos e demais documentos sejam, em nome dela, assinados conjuntamente pelo gerente-geral e qualquer um dos vice-gerentes-gerais.

Cartório Privado, em Macau, aos onze de Maio de mil novecentos e noventa e nove. ¡X O Notário, Pedro Leal.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Sociedade Fomento Predial Arnold, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de quatro de Maio de mil novecentos e noventa e nove, lavrada de folhas oitenta a oitenta e um verso do livro de notas para escrituras diversas número cento e cinquenta e cinco-A, deste Cartório, foi alterado o respectivo pacto social no que respeita ao artigo primeiro, conforme consta do documento em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Sociedade Fomento Predial Arnold, Limitada», em inglês «Arnold Property Development Company Limited» e em chinês «Cheng Feng Fa Zhan You Xian Gong Si», com sede em Macau, na Avenida da Amizade, prédio sem número, designado por edifício Nam Fong, segundo andar, «E-F».

Cartório Privado, em Macau, aos sete de Maio de mil novecentos e noventa e nove. ¡X A Notária, Isaura Revés Deodato.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Cheng Feng ¡X Gestão de Propriedades, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de quatro de Maio de mil novecentos e noventa e nove, lavrada de folhas setenta e sete a setenta e nove verso do livro de notas para escrituras diversas número cento e cinquenta e cinco-A, deste Cartório, foi constituída uma sociedade que se regula pelos artigos constantes do pacto social, que se anexa:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Cheng Feng ¡X Gestão de Propriedades, Limitada», em chinês «Cheng Feng Wu Ye Guan Li You Xian Gong Si» e em inglês «Cheng Feng Property Management Limited», e tem a sua sede em Macau, na Alameda Dr. Carlos D¡¦Assumpção, prédio sem número, designado por edifício comercial Long Wai, rés-do-chão, «AY».

Artigo segundo

O objecto social consiste na administração e gestão de propriedades.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, equivalentes a cinquenta mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) Lai Man I, uma quota de cinco mil patacas; e

b) Lai Chan Cheong, uma quota de cinco mil patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas, quer entre os sócios quer a estranhos, necessita do consentimento da sociedade, que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a uma gerência composta por dois gerentes, os quais exercerão os seus cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição deliberada em assembleia geral.

Artigo sétimo

São, desde já, nomeados gerentes ambos os sócios.

Artigo oitavo

A sociedade obriga-se, em todos os actos e contratos, mediante as assinaturas conjunta dos dois gerentes.

Parágrafo único

Os membros da gerência, de harmonia com a forma de obrigar a sociedade estipulada no corpo deste artigo, ficam, desde já, autorizados para a prática dos seguintes actos:

a) Adquirir, alienar e onerar bens móveis, imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades já constituídas ou a constituir;

b) Contrair empréstimos e outras formas de crédito;

c) Subscrever, aceitar, avalizar e endossar letras, livranças, cheques e outros títulos de crédito;

d) Movimentar contas bancárias, a crédito e a débito; e

e) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo nono

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em qualquer sócio ou em pessoas estranhas à sociedade e esta, por sua vez, pode também constituir mandatários, nos termos da lei.

Artigo décimo

As reuniões da assembleia geral serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pelas assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos sete de Maio de mil novecentos e noventa e nove. ¡X A Notária, Isaura Revés Deodato.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Agência Comercial Macau Maritime, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de onze de Maio de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas cento e dez e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número seis-A, deste Cartório, foram alterados os artigos terceiro e quarto do pacto social da sociedade em epígrafe, os quais passam a ter a redacção constante dos artigos em anexo:

Artigo terceiro

O objecto social consiste na prestação de serviços de transporte e despacho de mercadorias, por via marítima e aérea, na actividade transitária, e de agente e mediação de seguros, podendo ainda vir a dedicar-se a quaisquer outras actividades comerciais ou industriais legalmente permitidas, mediante deliberação da assembleia geral da sociedade.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão de patacas, equivalentes a cinco milhões de escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) Kok Lam, uma quota no valor de quinhentas e cinquenta mil patacas;

b) Maria Assunta Fong, aliás Fong Mei In, uma quota no valor de cento e cinquenta mil patacas;

c) Kwok Chung, uma quota no valor de cem mil patacas;

d) Lok Im Keng, uma quota no valor de cem mil patacas; e

e) Leng In Sam, uma quota no valor de cem mil patacas.

Cartório Privado, em Macau, aos onze de Maio de mil novecentos e noventa e nove. ¡X O Notário, António J, Dias Azedo.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação para a Promoção de Mérito dos Funcionários Públicos da China

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, desde sete de Maio de mil novecentos e noventa e nove, sob o número noventa e quatro barra noventa e nove, um exemplar dos estatutos da «Associação para a Promoção de Mérito dos Funcionários Públicos da China», do teor seguinte:

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Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos sete de Maio de mil novecentos e noventa e nove. ¡X A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Construção e Engenharia Davidson, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de vinte e seis de Abril de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas quarenta e dois e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número trinta e seis-A, deste Cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Construção e Engenharia Davidson, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Construção e Engenharia Davidson, Limitada», em chinês «Dai Zeng Kin Chok Kung Cheng Iao Han Cong Si» e em inglês «Davidson Construction and Engeneering Company Limited», e tem a sua sede em Macau, na Rua de Bruxelas, s/n, edifício Fu Tat Garden, bloco dois, r/c, loja «AJ», e durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data desta escritura.

Dois. A sociedade poderá deslocar a sua sede para qualquer outro local, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais ou outras formas de representação, dentro ou fora do território de Macau, mediante simples deliberação da sua assembleia geral.

Artigo segundo

Um. O seu objecto consiste no exercício da actividade de construção civil.

Dois. O objecto da sociedade poderá ser exercido no território de Macau ou em qualquer país ou região.

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Fok Sai Kuong, uma quota no valor de quarenta mil patacas;

b) Lam Ngai Wang, uma quota no valor de trinta mil patacas; e

c) Lam Kuok Wa, uma quota no valor de trinta mil patacas.

Artigo quarto

Um. É livre a cessão e divisão de quotas entre sócios.

Dois. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá direito de preferência na cessão, assim como os sócios não cedentes, sendo o daquela exercido em primeiro lugar.

Artigo quinto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, que será constituída por tantos elementos quantos a assembleia geral decidir, no máximo de cinco, os quais poderão ser designados de entre pessoas estranhas à sociedade.

Parágrafo primeiro

A gerência, para além das atribuições próprias da gestão comercial, tem ainda poderes para, independentemente de qualquer autorização ou parecer:

a) Adquirir, vender, permutar, hipotecar ou, por qualquer outra forma, alienar ou onerar quaisquer bens ou direitos, móveis ou imóveis;

b) Negociar, celebrar e executar os contratos em que a sociedade seja parte, qualquer que seja o seu alcance, natureza e objecto, ou a forma que revistam;

c) Contrair empréstimos ou quaisquer outras modalidades de financiamentos, bem como realizar quaisquer outras operações de crédito, activas ou passivas, com ou sem garantias reais;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos ou créditos;

e) Transferir a sede social para qualquer outro lugar, abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências;

f) Adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos; e

g) Participar no capital de outras sociedades.

Parágrafo segundo

É proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade, nomeadamente em operações de favor.

Artigo sexto

Para a sociedade se considerar validamente obrigada, é necessário que os respectivos actos ou contratos se mostrem assinados conjuntamente por quaisquer dois membros da gerência.

Parágrafo único

São, desde já, nomeados gerentes, todos os sócios.

Artigo sétimo

As assembleias gerais serão convocadas, excepto quando a lei exigir outra formalidade, por meio de cartas registadas, dirigidas aos sócios com, pelo menos, oito dias de antecedência.

Um. A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Dois. As assembleias gerais poderão ter lugar, quando estejam presentes ou representados todos os sócios, em qualquer outra localidade.

Artigo oitavo

Os membros da gerência podem delegar poderes em qualquer sócio ou em pessoas estranhas à sociedade.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e oito de Abril de mil novecentos e noventa e nove. ¡X A Notária, Maria Amélia António.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Desenvolvimento Predial Man Tak, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de seis de Maio de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas quarenta e dois e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número cento e nove, deste Cartório, foi constituída, entre Tang Kim Man e Law Tak Meng, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Desenvolvimento Predial Man Tak, Limitada», em chinês «Man Tak Fong Tei Chan Fat Chin Iau Han Cong Si» e em inglês «Man Tak Real Estate Development Company Limited».

Parágrafo único

A sociedade tem a sua sede social em Macau, no prédio sito na Rua de Ferreira do Amaral, número treze, «CD», rés-do-chão, edifício Iau Luen, a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O seu objecto é o exercício da actividade de desenvolvimento predial.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas iguais, de cinquenta mil patacas cada, pertencentes, respectivamente, a Tang Kim Man e a Law Tak Meng.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos sócios e pelos seus herdeiros.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados gerentes ambos os sócios, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados por dois gerentes.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias reais ou pessoais de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Artigo oitavo

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo único

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Norma transitória

Os membros da gerência ficam, desde já, autorizados a celebrar quaisquer negócios em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos sete de Maio de mil novecentos e noventa e nove. ¡X A Notária, Manuela António.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

S & P Quinquilharia, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de vinte e oito de Abril de mil novecentos e noventa e nove, exarada a folhas cento e vinte e dois e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número dois, deste Cartório, foram alterados os artigos quarto, sexto e seus parágrafos primeiro e segundo, do pacto social da supra-referida sociedade, os quais passarão a ter a seguinte redacção:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil patacas, equivalentes a duzentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, correspondendo à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de vinte e cinco mil patacas, subscrita pelo sócio Hoi Kam Tak; e

b) Uma quota no valor nominal de vinte e cinco mil patacas, subscrita pela sócia Chao Leng.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um conselho de gerência, composto por um gerente-geral e um gerente.

Parágrafo primeiro

São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Hoi Kam Tak, e gerente a sócia Chao Leng.

Parágrafo segundo

Um. Para a sociedade se considerar validamente obrigada, é necessário que os respectivos actos, contratos e demais documentos sejam, em nome dela, assinados pelos membros do conselho de gerência.

Cartório Privado, em Macau, aos cinco de Maio de mil novecentos e noventa e nove. ¡X O Notário, Pedro Leal.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Artigos de Vestuário Ka Son, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de seis de Maio de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas quarenta e cinco e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número vinte e dois, deste Cartório, foi constituída, entre Luo Gangxiang (ù­è²») e Mak Hoi Wun Hou (³Á³\·Ø¦n 7796 6079 3562 1170), uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação «Fábrica de Artigos de Vestuário Ka Son, Limitada», em chinês «Ka Son Chai I Chong Iao Han Cong Si» e em inglês «Ka Son Garment Factory Limited», com sede em Macau, na Rua de Francisco Xavier Pereira, números cento e trinta e sete a cento e quarenta e cinco, edifício industrial Pou Fong, sétimo andar, «B», freguesia de Santo António, concelho de Macau.

Dois. A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo segundo

Um. A sociedade tem por objecto social a produção de artigos de vestuário e como actividade acessória a importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Dois. Por simples deliberação da gerência, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria, comércio ou de prestação de serviços permitidos por lei.

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim distribuídas:

a) Uma quota de setenta mil patacas, subscrita pelo sócio Luo Gangxiang (ù­è²»); e

b) Uma quota de trinta mil patacas, subscrita pela sócia Mak Hoi Wun Hou (³Á³\·Ø¦n 7796 6079 3562 1170).

Artigo quarto

Um. É livre a cessão de quotas entre os sócios, bem como a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios.

Dois. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá direito de preferência.

Artigo quinto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a uma gerência, composta por um gerente-geral e um gerente, nomeados em assembleia geral, os quais exercerão os seus cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Dois. São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Luo Gangxiang (ù­è²»), e gerente a sócia Mak Hoi Wun Hou (³Á³\·Ø¦n 7796 6079 3562 1170).

Três. Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, basta a assinatura de qualquer um dos membros da gerência.

Quatro. A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Cinco. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Artigo sexto

Um. A gerência pode, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social:

a) Adquirir, vender, permutar, hipotecar ou, por qualquer forma, alienar ou onerar quaisquer bens ou direitos, móveis ou imóveis;

b) Negociar, celebrar e executar os contratos em que a sociedade seja parte, qualquer que seja o seu alcance, natureza e objecto, ou forma que revistam;

c) Contrair empréstimos ou quaisquer outras modalidades de financiamentos, e realizar quaisquer outras operações de crédito, activas ou passivas, com ou sem garantias reais;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Transferir a sede social para qualquer outro lugar, abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências;

f) Adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos; e

g) Participar no capital de outras sociedades.

Dois. É expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Artigo oitavo

Os anos sociais serão os anos civis e os balanços serão fechados em trinta e um de Dezembro de cada ano.

Artigo nono

Os lucros apurados, deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão o destino conforme deliberação da assembleia geral.

Cartório Privado, em Macau, aos sete de Maio de mil novecentos e noventa e nove. ¡X O Notário, Luís Reigadas.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Importação e Exportação Davidson, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de vinte e seis de Abril de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas trinta e oito e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número trinta e seis-A, deste Cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Importação e Exportação Davidson, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Importação e Exportação Davidson, Limitada», em chinês «Dai Zheng Mao Iek Iao Han Cong Si» e em inglês «Davidson Trading Company Limited», e tem a sua sede em Macau, na Rua de Bruxelas, s/n, edifício Fu Tat Garden, bloco dois, r/c, loja «AJ», e durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data desta escritura.

Dois. A sociedade poderá deslocar a sua sede para qualquer outro local, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais ou outras formas de representação, dentro ou fora do território de Macau, mediante simples deliberação da sua assembleia geral.

Artigo segundo

Um. O seu objecto consiste no exercício da actividade de importação e exportação de grande variedade de mercadorias, designadamente produtos eléctricos e electrónicos.

Dois. O objecto da sociedade poderá ser exercido no território de Macau ou em qualquer país ou região.

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Fok Sai Kuong, uma quota no valor de quarenta mil patacas;

b) Lam Ngai Wang, uma quota no valor de trinta mil patacas; e

c) Lam Kuok Wa, uma quota no valor de trinta mil patacas.

Artigo quarto

Um. É livre a cessão e divisão de quotas entre sócios.

Dois. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá direito de preferência na cessão, assim como os sócios não cedentes, sendo o daquela exercido em primeiro lugar.

Artigo quinto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, que será constituída por tantos elementos quantos a assembleia geral decidir, no máximo de cinco, os quais poderão ser designados de entre pessoas estranhas à sociedade.

Parágrafo primeiro

A gerência, para além das atribuições próprias da gestão comercial, tem ainda poderes para, independentemente de qualquer autorização ou parecer:

a) Adquirir, vender, permutar, hipotecar ou, por qualquer outra forma, alienar ou onerar quaisquer bens ou direitos, móveis ou imóveis;

b) Negociar, celebrar e executar os contratos em que a sociedade seja parte, qualquer que seja o seu alcance, natureza e objecto, ou a forma que revistam;

c) Contrair empréstimos ou quaisquer outras modalidades de financiamentos, bem como realizar quaisquer outras operações de crédito, activas ou passivas, com ou sem garantias reais;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos ou créditos;

e) Transferir a sede social para qualquer outro lugar, abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências;

f) Adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos; e

g) Participar no capital de outras sociedades.

Parágrafo segundo

É proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade, nomeadamente em operações de favor.

Artigo sexto

Para a sociedade se considerar validamente obrigada, é necessário que os respectivos actos ou contratos se mostrem assinados conjuntamente pelo gerente Fok Sai Kuong e qualquer outro membro da gerência.

Parágrafo único

São, desde já, nomeados gerentes todos os sócios.

Artigo sétimo

As assembleias gerais serão convocadas, excepto quando a lei exigir outra formalidade, por meio de cartas registadas, dirigidas aos sócios com, pelo menos, oito dias de antecedência.

Um. A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Dois. As assembleias gerais poderão ter lugar, quando estejam presentes ou representados todos os sócios, em qualquer outra localidade.

Artigo oitavo

Os membros da gerência podem delegar poderes em qualquer sócio ou em pessoas estranhas à sociedade.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e oito de Abril de mil novecentos e noventa e nove. ¡X A Notária, Maria Amélia António.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Meng Tak Hong Importação e Exportação, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de dez de Maio de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas sessenta e um e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número quarenta e quatro, deste Cartório, foram alterados os artigos primeiro, quarto, sexto, sétimo e oitavo do pacto social da sociedade por quotas de responsabilidade limitada, em epígrafe, os quais passam a ter a redacção constante dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Meng Tak Hong Importação e Exportação, Limitada», em chinês «Meng Tak Hong Chot Iap Hao Iao Han Cong Si» e em inglês «Meng Tak Hong Import & Export Company Limited», e tem a sua sede na Avenida de Venceslau de Morais, número duzentos e trinta e um, edifício industrial Nam Fong, décimo primeiro andar, «B», da freguesia de Santo António, concelho de Macau.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de sessenta mil patacas, ou sejam trezentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e acha-se dividido em duas quotas de trinta mil patacas, cabendo uma a cada um dos sócios.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a dois gerentes, os quais exercerão os seus cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação da assembleia geral.

Artigo sétimo

São, desde já, nomeados gerentes ambos os sócios Ao Veng Luk e Ng Kit Hou.

Artigo oitavo

Para obrigar a sociedade, basta que os respectivos actos, contratos ou documentos se mostrem assinados, em nome dela, por qualquer um dos gerentes.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos onze de Maio de mil novecentos e noventa e nove. ¡X O Notário, Philip Xavier.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Weng Luen Tak Fu ¡X Comércio e Gestão de Participações Sociais, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em cinco de Maio de mil novecentos e noventa e nove, a folhas cinquenta e três do livro de notas número novecentos e três-B, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, Lei Pui Man, Mok Wo Kuan, Chan In Cheng e Wu Weng Fu constituíram, entre si, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, nos termos constantes dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação «Weng Luen Tak Fu ¡X Comércio e Gestão de Participações Sociais, Limitada», em chinês «Weng Luen Tak Fu Seong Mao Kun Lei (Chap Tun) Iao Han Cong Si» e em inglês «Weng Luen Tak Fu Trading & Management (Holding) Limited».

Dois. A sua sede social fica localizada na Avenida de Venceslau de Morais, número duzentos e quinze, edifício industrial Fei Tong, bloco dois, décimo primeiro andar, «B», freguesia de Nossa Senhora de Fátima, concelho de Macau, a qual poderá ser transferida para outro local, por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto consiste na aquisição de participações sociais ou investimento em empresas comerciais e industriais, ou a gestão de empresas em cujo capital venha a possuir participação social e, ainda, o comércio de importação e exportação.

Artigo quarto

O capital social, subscrito e realizado em dinheiro, é de quinhentas mil patacas, equivalentes a dois milhões e quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de quatro quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor nominal de duzentas e sessenta mil patacas, subscrita por Lei Pui Man;

b) Uma quota no valor nominal de oitenta mil patacas, subscrita por Mok Wo Kuan;

c) Uma quota no valor nominal de oitenta mil patacas, subscrita por Chan In Cheng; e

d) Uma quota no valor nominal de oitenta mil patacas, subscrita por Wu Weng Fu.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios que sejam nomeados pela assembleia geral.

Dois. A sociedade obriga-se, em quaisquer actos e contratos, mediante as assinaturas conjuntas do gerente-geral ou de seu procurador com qualquer um dos gerentes, mas para actos de mero expediente, incluindo requerimentos ou documentos destinados a quaisquer serviços públicos do Território, bem como os actos inerentes a operações de comércio externo, basta a assinatura de qualquer membro da gerência.

Três. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes e a sociedade pode constituir mandatários.

Quatro. São, desde já, nomeados gerente-geral a sócia Lei Pui Man, e gerentes os sócios Mok Wo Kuan, Chan In Cheng e Wu Weng Fu.

Artigo sétimo

Os anos sociais serão os anos civis e os balanços serão fechados em trinta e um de Dezembro de cada ano.

Artigo oitavo

Os lucros apurados, deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for resolvida em assembleia geral.

Artigo nono

Um. As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos seis de Maio de mil novecentos e noventa e nove. ¡X A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Sociedade Imobiliária Ilhotas, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em sete de Maio de mil novecentos e noventa e nove, a folhas sessenta e três e seguintes do livro número vinte e dois, deste Cartório, Chau Man Ha ©P°ÒÁø e Tina Chau constituíram, entre si, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, nos termos constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação «Sociedade Imobiliária Ilhotas, Limitada», em inglês «Islets Property Company Limited» e em chinês «Xiao Dao Di Chan Zhi Ye You Hen Gong Si» ¡u¤p®q¦a²£¸m·~¦³­­¤½¥q¡v, com sede na Avenida Doutor Mário Soares, número duzentos e sessenta e nove, edifício Kwan Fat Garden, décimo segundo andar, «F», freguesia da Sé, concelho de Macau.

Dois. A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo segundo

Um. O seu objecto social é o exercício da actividade de fomento e investimento predial e qualquer outro que, sendo legal, seja deliberado em assembleia geral.

Dois. O objecto da sociedade poderá ser exercido no território de Macau ou em qualquer país ou região.

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil patacas, equivalentes a cem mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das duas seguintes quotas das sócias:

a) Chau Man Ha ©P°ÒÁø, uma quota de dezanove mil patacas; e

b) Tina Chau, uma quota de mil patacas.

Artigo quarto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo quinto

Um. A gestão e administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, cujos membros exercerão os seus respectivos cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição deliberada em assembleia geral.

Dois. A sociedade pode constituir mandatários, sendo conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Três. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Quatro. Os membros da gerência, de acordo com a maneira de obrigar a sociedade estipulada neste artigo, ficam, desde já, autorizados para a prática dos seguintes actos:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluídas obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Contrair empréstimos, obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias pessoais de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sexto

Um. A actual gerência é composta por dois gerentes, que ficam, desde já, nomeadas ambas as sócias.

Dois. Para a sociedade se considerar validamente obrigada basta que os respectivos actos e contratos se mostrem assinados pela gerente Chau Man Ha ©P°ÒÁø.

Artigo sétimo

Um. As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três. Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Cartório Privado, em Macau, aos dez de Maio de mil novecentos e noventa e nove. ¡X O Notário, Artur dos Santos Robarts.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Associação dos Comerciantes dos Ramos Fotográfico e de Revelação de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de seis de Maio de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas noventa e três e seguintes do livro número cento e três, deste Cartório, foi constituída, entre Tam Kai Hon, aliás Tam Hon Chiu, Chan In Cheng, Lou Cheok Weng, aliás Lou Sheik Won, e Cheang Kok Keong, uma associação com a denominação em epígrafe, cujos estatutos constam do articulado em anexo:

Artigo primeiro

(Denominação)

A associação adopta a denominação de «Associação dos Comerciantes dos Ramos Fotográfico e de Revelação de Macau», ou abreviadamente A.C.R.F.R.M., em chinês «Ou Mun Sip Yêng Ch¡¦ông Yân Yip Seóng Wui» (澳門攝影沖印業商會) (3421 7024 2378 1758 3095 0603 2814 0794 2585) e em inglês «Macau Photography and Printing Traders Association» (ou M.P.P.T.A.), regendo-se pelos presentes estatutos, só alteráveis em plenário da Assembleia Geral.

Artigo segundo

(Sede)

A Associação tem a sua sede provisória estabelecida em Macau, na Avenida do Infante D. Henrique, número cinquenta e nove, rés-do-chão.

Artigo terceiro

(Objecto social)

A Associação tem por seus objectivos promover e desenvolver em Macau a actividade fotográfica, nomeadamente nas vertentes comercial e de revelação.

Artigo quarto

(Sócios)

Um. Todas as pessoas singulares que residam em Macau que concordem com os presentes estatutos e se comprometam a cumprir as disposições deles constantes, poderão ser sócios, depois de terem sido advertidos pela Direcção e satisfeito as formalidades de inscrição definidas pela Associação.

Dois. As pessoas colectivas ou as pessoas singulares não referidas no número anterior podem ser sócios patrocinadores mediante requerimento.

Três. As qualidades de sócio honorário e sócio permanente serão determinadas pela Direcção.

Artigo quinto

(Direitos e deveres)

Um. São os seguintes os direitos dos sócios:

i) Elegerem e serem eleitos para os diversos cargos da Associação;

ii) Participarem nas diversas actividades recreativas, desportivas e culturais promovidas pela Associação;

iii) Utilizarem as instalações da Associação; e

iv) Participarem nas reuniões da Assembleia Geral da Associação e tomarem parte nas deliberações.

Dois. São os seguintes os deveres dos sócios:

i) Cumprirem as disposições estatutárias;

ii) Defender os legítimos interesses da Associação;

iii) Efectuarem o pagamento das quotas, nos termos da deliberação da Assembleia Geral; e

iv) Cumprir as deliberações da Direcção e da Assembleia Geral.

Artigo sexto

(Assembleia Geral)

Um. A Assembleia Geral é órgão supremo da Associação e tem as seguintes competências:

i) Interpretar e decidir a alteração dos estatutos;

ii) Eleger e exonerar os membros da Direcção e do Conselho Fiscal;

iii) Definir, periodicamente, o plano de actividades da Associação;

iv) Aprovar a exclusão de sócio; e

v) Aprovar o relatório de actividade e de contas apresentado pela Direcção.

Dois. A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, podendo ser extraordinariamente convocada pela Direcção, quando as circunstâncias especiais assim o aconselhem.

Artigo sétimo

(Direcção)

Um. A Direcção é o órgão da Associação a quem cabe pôr em execução as deliberações da Assembleia Geral.

Dois. Os membros da Direcção são nomeados para mandatos de dois anos, podendo ser renomeados.

Três. A Direcção será composta por um mínimo de cinco membros, sendo o presidente e vice-presidente, secretária e tesoureiro da Direcção eleitos entre os membros da Direcção.

Quatro. A Direcção reúne-se duas vezes por ano nas datas a definir pela mesma Direcção; em casos especiais, o presidente ou vice-presidente poderão, por sua iniciativa, convocar reuniões extraordinárias.

Cinco. Compete à Direcção, em especial:

i) Executar as deliberações da Assembleia Geral, fazendo as necessárias diligências para esse efeito;

ii) Estudar e analisar o plano de actividades;

iii) Resolver as dificuldades dos sócios;

iv) Apreciar e aprovar os requerimentos de adesão e de saída;

v) Submeter à apreciação e aprovação da Assembleia Geral o relatório de actividades e contas anuais; e

vi) Deliberar a aquisição de bens imóveis, designando os seus representantes para a outorga dos necessários documentos.

Artigo oitavo

(Conselho Fiscal)

Um. O Conselho Fiscal tem como atribuição principal a fiscalização da forma como são executadas, pela Direcção, as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção.

Dois. Os membros do Conselho Fiscal, que será composto por um mínimo de três membros, são eleitos pela Assembleia Geral, sendo de dois anos o prazo do seu mandato.

Cartório Privado, em Macau, aos dez de Maio de mil novecentos e noventa e nove. ¡X O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimento Predial Wui Neng, Limitada

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Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de onze de Maio de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas cento e quarenta e cinco e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número três-H, deste Cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Investimento Predial Wui Neng, Limitada», em chinês «Wui Neng Tao Chi Chi Ip Iao Han Kong Si» (·|¹ç§ë¸ê¸m·~¦³­­¤½¥q) e em inglês «Wui Neng Property Investment Company Limited».

Parágrafo único

Um. A sociedade tem a sua sede em Macau, na Avenida da Amizade, número mil e vinte e três, edifício Nam Fong, primeiro andar, «AB».

Dois. A sociedade pode estabelecer sucursais, filiais, departamentos ou representações em Macau ou em qualquer outra região ou país.

Artigo segundo

A sociedade tem duração indeterminada, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

Um. O objecto social é a compra, venda e outras operações sobre imóveis.

Dois. O objecto social também pode ser exercido fora de Macau.

Três. Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade pode prosseguir qualquer outro ramo de comércio ou indústria permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de quarenta mil patacas, subscrita pelo sócio Zhao Jianhui; e

b) Duas quotas no valor nominal de trinta mil patacas cada, subscritas pelos sócios Deng Ruidong e Wu Jianwen, respectivamente.

Parágrafo único

O capital social pode ser aumentado, uma ou mais vezes, conforme for deliberado em assembleia geral.

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livre, mas a estranhos depende do consentimento da sociedade que se reserva o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e representação da sociedade pertencem à gerência, à qual são, desde já, conferidos os poderes, a seguir indicados, os quais podem ser exercidos em Macau ou em qualquer outra região ou país:

a) Obter quaisquer financiamentos ou empréstimos;

b) Constituir hipoteca ou ónus sobre quaisquer bens ou direitos pertencentes à sociedade;

c) Abrir, em nome da sociedade, quaisquer contas bancárias, com poderes para as movimentar a crédito ou a débito;

d) Emitir quaisquer tipos de garantias, bem como subscrever, aceitar, avalizar e endossar letras, livranças e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Alienar, por venda, troca ou qualquer outro título oneroso, quaisquer bens, valores, direitos ou participações sociais pertencentes à sociedade;

f) Constituir mandatários da sociedade;

g) Adquirir, por qualquer forma, bens móveis, bens imóveis, valores e direitos, incluindo a participação no capital social de sociedades constituídas ou a constituir;

h) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer imóveis;

i) Contratar mão-de-obra; e

j) Representar a sociedade em juízo, com poderes para transigir, desistir, aceitar ou não aceitar desistências, comprometer-se em árbitros e aceitar as decisões por estes proferidas, quer em jurisdição local, quer nos organismos internacionais de arbitragem.

Dois. Os membros da gerência, que podem ser pessoas estranhas à sociedade, exercem os respectivos cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação tomada em assembleia geral.

Três. A gerência divide-se pelos grupos a A e B, a sua composição e os cargos que os seus membros hão-de exercer serão decididos, nomeados e exonerados pela assembleia geral.

Quatro. São, desde já, nomeados para exercerem os seguintes cargos:

Grupo A:

Gerente-geral: o sócio Zhao Jianhui.

Grupo B:

a) Gerente: o sócio Deng Ruidong; e

b) Gerente: o sócio Wu Jianwen.

Artigo sétimo

A sociedade obriga-se pelas seguintes formas:

Um. A sociedade obriga-se, em todos os actos e contratos, incluindo os consignados nas alíneas a) a j), pelas assinaturas conjuntas de um membro do Grupo A e de um membro do Grupo B.

Dois. Para os actos de mero expediente, porém, basta a assinatura de qualquer um dos membros da gerência.

Artigo oitavo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos da lei, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes, mesmo em pessoas estranhas à sociedade.

Artigo nono

A sociedade pode amortizar, pelo valor do último balanço, a quota de qualquer sócio que for objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Artigo décimo

Um. O ano social coincide com o ano civil, devendo os balanços anuais serem encerrados em trinta e um de Dezembro de cada ano.

Dois. O lucro líquido e eventuais prejuízos, após deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, obrigações e despesas, serão divididos entre os sócios na proporção das respectivas quotas.

Artigo décimo primeiro

Um. As reuniões da assembleia geral são convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada expedida aos sócios com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, pode ser suprida pelas assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral podem ser realizadas em qualquer lugar fora da sede social, desde que estejam presentes todos os sócios.

Quatro. Os sócios não presentes nas reuniões da assembleia geral podem fazer-se representar por mandato conferido por simples carta.

Está conforme o original.

Cartório Privado, em Macau, aos onze de Maio de mil novecentos e noventa e nove. ¡X A Notária, Elisa Costa.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Excel ¡X Consultadoria Financeira, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de seis de Maio de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas quarenta e seis e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número cento e nove, deste Cartório, foi constituída, entre Wong Po Chuen e Lau Tin Lung, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Excel ¡X Consultadoria Financeira, Limitada», em chinês «Kam In Kam Iong Ku Man Iao Han Cong Si» e em inglês «Excel Financial Consultant Limited».

Parágrafo único

A sociedade tem a sua sede social em Macau, no prédio sito na Rua de Pequim, números duzentos e dois-A a duzentos e quarenta e seis, edifício Macau Finance Centre, quinto andar «K», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O seu objecto é o exercício da actividade de prestação de serviços de consultadoria nos domínios económico e financeiro.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez milhões de patacas, ou sejam cinquenta milhões de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor nominal de cinco milhões e cem mil patacas, pertencente a Wong Po Chuen; e

b) Uma quota no valor nominal de quatro milhões e novecentas mil patacas, pertencente a Lau Tin Lung.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos sócios e pelos seus herdeiros.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados gerentes os respectivos sócios, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados por dois gerentes.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder e contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias, reais ou pessoais, de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Artigo oitavo

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo único

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Norma transitória

Os membros da gerência ficam, desde já, autorizados a celebrar quaisquer negócios em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos sete de Maio de mil novecentos e noventa e nove. ¡X A Notária, Manuela António.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Companhia de Construção Civil ¡X San Kam Tou (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de sete de Maio de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas cento e vinte e nove e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número cento e oitenta e três-L, deste Cartório, foi constituída, entre Chan Chong e Che Sun Tou, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se rege pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Construção Civil ¡X San Kam Tou (Macau), Limitada», em chinês «San Kam Tou (Ou Mun) ¡X Kin Chit Iao Han Cong Si» e em inglês «San Kam Tou (Macao) ¡X Civil Construction Company Limited», e tem a sua sede em Macau, na Rua da Prainha, números três a três-D, rés-do-chão, «C», edifício Sam Fok Court.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

A sociedade tem por objecto as actividades de construção civil e obras de decoração, podendo, mediante deliberação da assembleia geral, dedicar-se a qualquer outro ramo do comércio ou indústria permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de oitenta mil patacas, equivalentes a quatrocentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas pertencentes aos sócios, do seguinte modo:

a) Chan Chong (³¯ªQ 7115 2646), uma quota de quarenta mil patacas; e

b) Che Sun Tou (Á®]³£ 6200 1327 6757), uma quota de quarenta mil patacas.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre entre os sócios.

Dois. A cessão a favor de terceiros depende do consentimento da sociedade, à qual é reservado o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A gerência fica a cargo dos sócios que ficam, desde já, nomeados gerentes e que exercerão os seus cargos, com dispensa de caução e com ou sem remuneração, conforme deliberação da assembleia geral.

Dois. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes de gerência e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos da lei.

Artigo sétimo

Para que a sociedade se considere obrigada, será, todavia, necessário que os respectivos actos e contratos se mostrem assinados pelos dois gerentes da sociedade.

Artigo oitavo

Um. As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Artigo nono

Os lucros líquidos apurados no respectivo balanço terão a seguinte aplicação:

a) As percentagens que em assembleia geral sejam votadas, para a constituição de fundos de reserva especiais ou previsões; e

b) O remanescente será repartido pelos sócios na proporção das respectivas quotas.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos dez de Maio de mil novecentos e noventa e nove. ¡X A Ajudante, Elizabete Gomes Coelho da Silva.


COMPANHIA DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO ON TIME, LIMITADA

Convocatória

É convocada, nos termos legais e estatutários, para reunir em sessão extraordinária, no dia vinte e cinco de Junho de mil novecentos e noventa e nove, pelas onze horas, no Cartório dos Notários Privados, sito em Macau, na Avenida Doutor Mário Soares, número vinte e cinco, edifício Montepio, apartamento número vinte e cinco, segundo andar, a Assembleia Geral da «Companhia de Importação e Exportação On Time, Limitada», em chinês «On Tai Sat Ip Iao Han Cong Si» e em inglês «On Time Industrial Company Limited», com sede em Macau, na Avenida de Venceslau de Morais, números cento e quarenta e três a cento e setenta e três, edifício Centro Industrial Keck Seng, terceira fase, décimo andar, «Q», a fim de se deliberar sobre a dissolução da sociedade.

Macau, aos seis de Maio de mil novecentos e noventa e nove. ¡X Os Gerentes, Wong Lon Kuong, aliás Mg Htwe ¡X Sio Kin Wai, aliás Kyun Way.


COMPANHIA DE COMÉRCIO E INDÚSTRIA VO FONG, LIMITADA

Convocatória

Nos termos legais e estatutários, convoco a Assembleia Geral da sociedade «Companhia de Comércio e Indústria Vo Fong, Limitada», para reunir em sessão extraordinária, no próximo dia onze de Junho de mil novecentos e noventa e nove, sexta-feira, pelas 11,30 horas (onze horas e trinta minutos), no Cartório Privado do dr. António Passeira, sito na Avenida da Praia Grande, número trezentos e vinte e cinco, décimo andar, «A», edifício Cheong Fai, com a seguinte ordem de trabalhos:

Ponto único

Dissolução e liquidação da Sociedade.

Macau, aos onze de Maio de mil novecentos e noventa e nove. ¡X Os Gerentes, Au Kwok Leung ¡X Che Kuan Iau.


TELEDIFUSÃO DE MACAU ¡X TDM, S.A.R.L.

Convocatória

Nos termos legais e estatutários, designadamente ao abrigo do disposto no artigo décimo oitavo, número um, dos Estatutos da Sociedade e no artigo 180.º, n.º 1, do Código Comercial, é convocada a Assembleia Geral da «Teledifusão de Macau ¡X TDM, S.A.R.L.», para reunir, em sessão extraordinária, na Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues, edifício Nam Kwong, sétimo andar, no dia três de Junho de mil novecentos e noventa e nove, pelas quinze horas e trinta minutos, com a seguinte ordem de trabalhos:

1. Deliberar sobre a solução para a realização pela empresa das dívidas acumuladas de um dos accionistas.

2. Outros assuntos de interesse social.

Macau, aos catorze de Maio de mil novecentos e noventa e nove. ¡X Pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, João Dinis, delegado do Governo.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação Geral de Gatebol de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, desde dez de Maio de mil novecentos e noventa e nove, sob o número noventa e cinco barra noventa e nove, um exemplar da rectificação dos estatutos da «Associação Geral de Gatebol de Macau», do teor seguinte:

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Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos dez de Maio de mil novecentos e noventa e nove. ¡X A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Wa Tong Internacional Fomento Predial, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, no extracto publicado no Boletim Oficial de Macau número onze, II Série, de dezassete de Março de mil novecentos e noventa e nove, relativo aos artigos do pacto social da sociedade em epígrafe, constituída por escritura de cinco de Março de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas sessenta e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número nove, deste Cartório, onde, no número cinco do artigo quinto do pacto social, se lê:

«..., nomeados gerente-geral o sócio Pui Rujiang...»

deve ler-se:

«..., nomeados gerente-geral o sócio Pei Rujiang...».

Cartório Privado, em Macau, aos dez de Maio de mil novecentos e noventa e nove. ¡X A Notária, Ana Maria Faria da Fonseca.


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CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Construção e Engenharia ¡X Grupo de Construçãode Xangai SCG (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de vinte e sete de Abril de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas dezanove e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número vinte e dois, deste Cartório, foi alterado o artigo primeiro do pacto social da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que passa a ter a seguinte redacção:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação «Sociedade de Construção e Engenharia ¡X Grupo de Construção de Xangai ¡X SCG (Macau), Limitada», em chinês «Seong Hoi Kin Cong Chap Tun Ou Mun Iao Han Cong Si», em inglês «Shanghai Construction Group (Macau) Limited», com sede em Macau, na Avenida da Praia Grande, número setecentos e sessenta e três, edifício Lun Pong, décimo quarto andar, «B», freguesia da Sé, concelho de Macau.

Dois. (Mantém-se).

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e oito de Abril de mil novecentos e noventa e nove. ¡X O Notário, Luís Reigadas.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Xin Kang Heng (Grupo) ¡X Auto Serviços, Investimentos Comerciais e Industriais, Importação e Exportação, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de dez de Maio de mil novecentos e noventa e nove, lavrada de folhas trinta e oito a quarenta verso do livro de notas para escrituras diversas número cento e catorze-A, deste Cartório, foi alterado o pacto social no que respeita ao artigo quarto e parágrafo único do artigo oitavo, conforme consta do documento em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de quinhentas mil patacas, equivalentes a dois milhões e quinhentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) Ma Iao Hang, uma quota de duzentas mil patacas;

b) Liu Chak Wan, uma quota de duzentas mil patacas; e

c) Liu Hei Wan, uma quota de cem mil patacas.

Artigo oitavo

Parágrafo único

Os membros da gerência, de harmonia com a forma de obrigar a sociedade estipulada no corpo deste artigo, ficam, desde já, autorizados para a prática dos seguintes actos:

a) Adquirir, alienar e onerar bens móveis, imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades já constituídas ou a constituir;

b) Contrair empréstimos e outras formas de crédito;

c) Subscrever, aceitar, avalizar e endossar letras, livranças, cheques e outros títulos de crédito;

d) Movimentar contas bancárias, a crédito e a débito; e

e) Constituir mandatários da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos treze de Maio de mil novecentos e noventa e nove. ¡X O Notário, Leonel Alberto Alves.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Wrangler Companhia de Obras de Decoração e Desenho, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de sete de Maio de mil novecentos e noventa e nove, exarada a folhas sessenta e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número cento e nove, deste Cartório, foram alterados os artigos quarto e sexto, e eliminado o parágrafo único do artigo sétimo do pacto social da sociedade em epígrafe, que passam a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, ou sejam cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota de sete mil e quinhentas patacas, pertencente a Lei Kuan Wa; e

b) Uma quota de duas mil e quinhentas patacas, pertencente a Leong Si Ieong.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeado gerente-geral o sócio Lei Kuan Wa, que exercerá o cargo com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados pelo gerente-geral.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias, reais ou pessoais, de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos dez de Maio de mil novecentos e noventa e nove. ¡X A Notária, Manuela António.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Investimento Predial e Importação e Exportação Chan Lei Luk, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de vinte e seis de Março de mil novecentos e noventa e nove, exarada a folhas cento e catorze e seguintes do livro número dois para escrituras diversas, deste Cartório, e referente à sociedade mencionada em epígrafe, se procedeu à alteração do respectivo pacto social, nos seus artigos quarto, sexto e seus parágrafos primeiro e segundo, os quais passarão a ter a seguinte redacção:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, correspondendo à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de setenta mil patacas, pertencente a Xu Tongnan; e

b) Uma quota no valor nominal de trinta mil patacas, pertencente a Sun Jingzhi.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem a um conselho de gerência, composto por um gerente-geral e um gerente.

Parágrafo primeiro

São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Xu Tongnan, e gerente o sócio Sun Jingzhi.

Parágrafo segundo

Para a sociedade se considerar validamente obrigada, é necessário que os respectivos actos, contratos e demais documentos sejam, em nome dela, assinados conjuntamente pelo gerente-geral e pelo gerente.

Cartório Privado, em Macau, aos onze de Maio de mil novecentos e noventa e nove. ¡X O Notário, Pedro Leal.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Agência Comercial Far Ocean, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de vinte e seis de Março de mil novecentos e noventa e nove, exarada a folhas cento e onze e seguintes do livro número dois para escrituras diversas, deste Cartório, e referente à sociedade mencionada em epígrafe, se procedeu à alteração do respectivo pacto social, nos seus artigos quarto, sexto e seu parágrafo único e corpo do artigo sétimo, os quais passarão a ter a seguinte redacção:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de setenta mil patacas, pertencente ao sócio Xu Tongnan; e

b) Uma quota no valor nominal de trinta mil patacas, pertencente ao sócio Sun Jingzhi.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem a um conselho de gerência, composto por um gerente-geral e um gerente.

Parágrafo único

São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Xu Tongnan, e gerente o sócio Sun Jingzhi.

Artigo sétimo

Para a sociedade se considerar validamente obrigada, é necessário que os respectivos actos, contratos e demais documentos sejam, em nome dela, assinados conjuntamente pelo gerente-geral e pelo gerente.

Cartório Privado, em Macau, aos onze de Maio de mil novecentos e noventa e nove. ¡X O Notário, Pedro Leal.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Associação dos Antigos Alunos de Seminário de S. José de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em vinte de Março de mil novecentos e noventa e nove, a folhas vinte e seguintes do livro número vinte e dois, deste Cartório, Francisco Arnaldo da Visitação Mendes Júnior, Felisberto Beato Carlos da Rosa, Alfredo Cabral Valoma, Carlos Francisco da Rosa, João Bernardo do Rosário Couto Júnior, Leonel Leonardo Guerreiro da Costa, José Martins Achiam, Telmo da Silva Martins e Lísbio Maria Couto constituíram, entre si, uma associação denominada «Associação dos Antigos Alunos de Seminário de S. José de Macau», designada abreviadamente AAASSJM, e em chinês ¡u澳門聖若瑟修院同學會¡v (Ou Mun Seng Ieok Sat Sao Iun Tong Hóc Vui), com sede em Macau, na Rua Central, número cinquenta e sete-A, rés-do-chão, Macau.

A Associação, que foi constituída por tempo indeterminado, tem como objectivos:

Um. Promover actividades culturais, educacionais, recreativas e desportivas, visando o convívio entre antigos alunos e a troca de experiências pessoais e profissionais.

Dois. Acompanhar a evolução da realidade socioeconómica e cultural de Macau e contribuir para o seu desenvolvimento e aperfeiçoamento.

Três. Promover reuniões, conferências, debates, seminários e demais actividades sobre temas de reconhecido interesse para os seus associados, visando, nomeadamente, a sua formação contínua e a actualização de conhecimentos.

Quatro. Colaborar em iniciativas conjuntas com outras associações, nomeadamente, de antigos alunos.

Cinco. Publicar trabalhos que se integrem no âmbito do desenvolvimento das suas actividades.

Está conforme.

Na parte omitida não há nada que amplie ou restrinja o que se transcreve.

Cartório Privado, em Macau, aos treze de Maio de mil novecentos e noventa e nove. ¡X O Notário, Artur dos Santos Robarts.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimento Comercial Grand Link (Macau) Holding, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de dez de Maio de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas setenta e um e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número doze, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Investimento Comercial Grand Link (Macau) Holding, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Investimento Comercial Grand Link (Macau) Holding, Limitada», em chinês «Jin Zhou (Ou Men) Kong Gu Tou Zi You Xian Gong Si» e em inglês «Grand Link (Macau) Holding Commercial Investment Limited», com sede em Macau, na Avenida de Francisco Vieira Machado, número oitenta e cinco, edifício Bai Yun, bloco I, sexto andar, «B», podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

O seu objecto social consiste na actividade de importação e exportação de grande variedade de mercadorias, podendo, porém, vir também a dedicar-se ao exercício de qualquer outra actividade em que os sócios acordem e que seja permitida por lei.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de oitenta mil patacas, equivalentes a quatrocentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota do valor nominal de vinte e seis mil e quatrocentas patacas, subscrita pelo sócio Liu, Yu-Chou;

b) Uma quota do valor nominal de dezasseis mil patacas, subscrita pelo sócio Wu, Tien-Shou;

c) Uma quota do valor nominal de treze mil e seiscentas patacas, subscrita pelo sócio Lin, Mon-Hsian;

d) Uma quota do valor nominal de oito mil patacas, subscrita pelo sócio Fang, Tsou Yung-San;

e) Uma quota do valor nominal de oito mil patacas, subscrita pelo sócio Chao San Man; e

f) Uma quota do valor nominal de oito mil patacas, subscrita pelo sócio Leong Kuok Hou.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que se reserva o direito de preferência.

Dois. É dispensada a autorização especial da sociedade para a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um conselho de gerência composto por um gerente-geral e dois gerentes.

Parágrafo primeiro

São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Liu, Yu-Chou, e gerentes os sócios Chao San Man e Leong Kuok Hou.

Parágrafo segundo

Um. Para a sociedade se considerar validamente obrigada, é necessário que os respectivos actos, contratos e demais documentos sejam, em nome dela, assinados por quaisquer dois dos membros da gerência.

Dois. Os actos de mero expediente poderão ser firmados por qualquer uni dos membros da gerência.

Parágrafo terceiro

Nos poderes atribuídos à gerência estão incluídos, nomeadamente, os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos e comparticipar em sociedades constituídas ou a constituir;

c) Efectuar levantamentos de depósitos feitos nos estabelecimentos bancários; e

d) Contrair empréstimos e efectuar quaisquer operações de crédito sob quaisquer modalidades.

Artigo sétimo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Artigo oitavo

Os lucros, líquidos de todas as despesas e encargos e depois de deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for resolvida em assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos dez de Maio de mil novecentos e noventa e nove. ¡X O Notário, António Passeira.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Hang Keng ¡X Engenharia de Prevenção de Incêndios, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de treze de Maio de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas noventa e nove e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número nove, deste Cartório, foi constituída a sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Hang Keng ¡X Engenharia de Prevenção de Incêndios, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Hang Keng ¡X Engenharia de Prevenção de Incêndios, Limitada», em chinês «Hang Keng Siu Fong Cong Cheng Iao Han Cong Si» (ùÚ´º®ø¨¾¤uµ{¦³­­¤½¥q) e em inglês «Hang Keng ¡X Fire Prevention Engineering Limited», com sede na Rua Nova da Areia Preta, s/n, edifício Kuong Wa, bloco um, décimo segundo andar, «A», concelho de Macau, que pode ser transferida para qualquer outro local dentro da mesma localidade.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

O objecto social é a prestação de serviços de engenharia e a instalação de equipamentos de prevenção de incêndios, e acessoriamente a execução de obras de construção civil.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

Uma de cinquenta mil patacas, subscrita pelo sócio Ho Ka Hou (¦ó¹Å»¨); e

Uma de cinquenta mil patacas, subscrita pela sócia Tou Keng Lin (§ù´º³s).

Artigo quinto

Um. A gerência fica a cargo de um gerente-geral, sócio ou não-sócio, que exercerá o seu cargo com dispensa de caução e com ou sem remuneração conforme deliberação da assembleia geral.

Dois. A sociedade obriga-se com a assinatura do gerente-geral.

Três. O gerente manter-se-á em funções até nova eleição, independentemente do prazo por que foi eleito.

Quatro. A sociedade pode constituir mandatários e o gerente pode delegar os seus poderes de gerência.

Cinco. Fica, desde já, nomeado gerente-geral o sócio Ho Ka Hou (¦ó¹Å»¨).

Artigo sexto

A cessão de quotas a estranhos fica dependente do consentimento da sociedade, gozando esta, em primeiro lugar, e os sócios, em segundo, do direito de preferência.

Artigo sétimo

É dispensado o consentimento especial da sociedade para a cessão de partes de quotas entre os sócios e para a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios.

Artigo oitavo

O gerente-geral, além das atribuições próprias da administração ou gerência comercial, tem ainda plenos poderes para:

a) Adquirir, por qualquer forma, bens móveis e imóveis, valores e direitos;

b) Alienar, por venda, troca ou título oneroso, quaisquer bens sociais;

c) Obter créditos, contrair empréstimos, constituir hipoteca ou ónus sobre quaisquer bens sociais; e

d) Levantar depósitos feitos em qualquer estabelecimento bancário.

Artigo nono

As reuniões da assembleia geral serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pelas assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Artigo décimo

A sociedade entrará imediatamente em actividade, para o que a gerência é correspondentemente autorizada a celebrar quaisquer negócios.

Cartório Privado, em Macau, aos treze de Maio de mil novecentos e noventa e nove. ¡X A Notária, Ana Maria Faria da Fonseca.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Associação dos Veteranos de Futebol de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de doze de Maio de mil novecentos e noventa e nove, lavrada de folhas quarenta e três a cinquenta e um do livro de notas para escrituras diversas número cento e catorze-A, deste Cartório, foi constituída uma associação, que se regula pelos artigos constantes do pacto social, que se anexa:

CAPÍTULO I

Denominação, sede e fins

Artigo primeiro

A «Associação dos Veteranos de Futebol de Macau», abreviadamente A.V.F.M., em chinês «Ou Mun Yuen Lou Chok Kao Chong Wui», é um organismo de natureza desportiva e recreativa que exerce a sua actividade e jurisdição, quando autorizada, em todo o território de Macau e que tem a sua sede social, provisoriamente, na Estrada de Adolfo Loureiro, número seis, edifício Iberásia, vigésimo andar, «C».

Artigo segundo

São fins da A.V.F.M.:

a) Promover, regulamentar, difundir e dirigir a prática de futebol de veteranos na área da sua jurisdição, designadamente as provas interclubes e o intercâmbio com colectividades nacionais e estrangeiras;

b) Estabelecer e manter relações com os clubes seus filiados e com as associações congéneres, nacionais ou estrangeiras, nomeadamente com as associações de territórios vizinhos;

c) Organizar os campeonatos locais e, facultativamente, quaisquer outros que considere convenientes;

d) Representar o futebol de veteranos, dentro e fora do Território e junto das instâncias superiores e das entidades oficiais; e

e) Velar e defender os legítimos interesses dos seus associados e filiados.

CAPÍTULO II

Artigo terceiro

Direitos e deveres dos associados

A A.V.F.M. tem três categorias de associados:

Associados ordinários ¡X os indivíduos com quarenta ou mais anos de idade que pratiquem ou tenham praticado futebol, e ainda aqueles com idade compreendida entre os trinta e cinco e quarenta anos de idade, ainda que se encontrem inscritos em provas oficiais;

Associados de mérito ¡X os associados efectivos, desportistas ou dirigentes desportivos que, pelo seu valor e acção se revelem ou se tenham revelado dignos dessa distinção; e

Associados honorários ¡X os indivíduos ou entidades merecedoras dessa distinção, em virtude de relevantes serviços prestados à A.V.F.M. e ao desporto local.

Parágrafo único

Os associados de mérito e honorários serão proclamados em Assembleia Geral, por iniciativa desta ou por proposta da Direcção.

Artigo quarto

São direitos dos associados ordinários:

Um. Participar nas provas e competições organizadas pela A.V.F.M., de harmonia com os respectivos regulamentos.

Dois. Propor à Direcção da A.V.F.M. todas as medidas julgadas úteis para o desenvolvimento e prestígio do futebol de veteranos.

Três. Assistir às reuniões da Assembleia Geral e, nos termos regulamentares, apreciar e discutir todos os assuntos que à mesma sejam presentes.

Quatro. Exercer o direito de voto sobre os assuntos submetidos à votação.

Cinco. Eleger os órgãos sociais da Associação.

Seis. Reclamar contra actos lesivos dos seus direitos, nos termos das disposições em vigor.

Sete. Apreciar e julgar os actos dos órgãos sociais.

Artigo quinto

São deveres dos associados ordinários:

Um. Efectuar, dentro do prazo, o pagamento das quotas fixadas pela A.V.F.M.

Dois. Cumprir os estatutos e regulamentos da A.V.F.M. e do Instituto dos Desportos de Macau.

Três. Acatar as deliberações da Assembleia Geral e resoluções dos órgãos directivos da A.V.F.M.

Quatro. Participar nas reuniões da Assembleia Geral da A.V.F.M.

Cinco. Cooperar, em todas as circunstâncias, com a A.V.F.M. para o desenvolvimento e prestígio do futebol de veteranos.

Artigo sexto

Aos associados de mérito e honorários serão passados diplomas e cartões comprovativos da sua qualidade.

CAPÍTULO III

Órgãos sociais

Artigo sétimo

A A.V.F.M. é constituída pelos seguintes órgãos sociais:

Um. Assembleia Geral.

Dois. Direcção.

Três. Conselho Fiscal.

Quatro. Conselho Técnico.

Parágrafo único

Todos os membros dos órgãos sociais exercerão funções por um período de dois anos, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Assembleia Geral

Artigo oitavo

A Assembleia Geral é constituída pelos associados ordinários no pleno gozo dos seus direitos associativos.

Parágrafo primeiro

Cada associado ordinário tem direito a um voto.

Parágrafo segundo

Poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral, mas sem direito de voto, os associados de mérito e honorários.

Artigo nono

Compete à Assembleia Geral:

Um. Discutir e votar os estatutos da Associação e as alterações e os regulamentos que lhe sejam propostos.

Dois. Eleger e exonerar os membros dos órgãos sociais da Associação.

Três. Apreciar os actos dos restantes órgãos sociais, aprovando ou rejeitando os relatórios, balancetes e contas da Direcção.

Quatro. Proclamar associados de mérito e honorários.

Cinco. Apreciar e resolver os recursos que lhe forem presentes, nos termos destes estatutos e dos regulamentos.

Seis. Deliberar todos os assuntos respeitantes à actividade da Associação, que sejam submetidos à sua apreciação.

Sete. Fixar, mediante proposta da Direcção, as taxas de filiação e inscrição dos clubes nas provas, a cobrar, em cada época.

Oito. Deliberar sobre a dissolução da Associação.

Artigo décimo

As reuniões ordinárias terão lugar na segunda quinzena do mês de Julho para apreciação e votação dos actos, relatório, balanço e contas da gerência do exercício do ano social anterior, para eleição dos órgãos sociais a que haja lugar e para resolução das questões pendentes das suas atribuições.

Artigo décimo primeiro

As reuniões extraordinárias efectuar-se-ão:

Um. Por determinação do Instituto dos Desportos de Macau.

Dois. Por iniciativa da Mesa da AssembIeia Geral ou por solicitação da Direcção ou do Conselho Técnico ou de Contas.

Três. A pedido dos associados ordinários, no pleno gozo dos seus direitos, desde que representem um conjunto de associados não inferior a um quinto da totalidade.

Quatro. Por demissão do presidente da Assembleia Geral ou da maioria dos membros da Direcção, ou do Conselho Técnico ou de Contas.

Artigo décimo segundo

A convocação da Assembleia Geral será feita pelo presidente da Mesa e, na sua falta ou impedimento, pelo presidente da Direcção ou quem o substituir.

Parágrafo primeiro

Os avisos convocatórios mencionarão clara e discriminadamente os assuntos constantes da ordem do dia.

Parágrafo segundo

Os avisos convocatórios serão expedidos aos associados e órgãos sociais, pelo correio, sob registo, pelo menos com dez dias de antecedência e publicados, com igual antecedência, num jornal português e num chinês, locais.

Artigo décimo terceiro

A Assembleia Geral funcionará validamente em primeira convocação desde que esteja presente a maioria absoluta dos associados ordinários e poderá funcionar e deliberar com qualquer número de associados, em segunda convocação, meia hora depois da primeira.

Artigo décimo quarto

Todas as deliberações, excepto nas que a lei exigir outra maioria qualificada, serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes, tendo o presidente da Mesa voto de qualidade.

Direcção

Artigo décimo quinto

A Direcção da A.V.F.M. será constituída por nove membros: um presidente, um vice-presidente, dois secretários, um tesoureiro e quatro vogais, todos eleitos pela Assembleia Geral.

Parágrafo único

O vice-presidente substituirá o presidente em todos os seus impedimentos.

Artigo décimo sexto

Compete à Direcção:

Um. Representar a Associação.

Dois. Cumprir e fazer cumprir as deliberações e instruções do Instituto dos Desportos de Macau.

Três. Cumprir e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral e dos Conselhos Técnico e de Contas, sempre que seja caso disso.

Quatro. Propor à Assembleia Geral a proclamação de associados de mérito e honorários.

Cinco. Elaborar propostas de alterações aos Estatutos e Regulamento Geral da Associação e apresentá-las à Assembleia Geral ou ordenar a sua entrada em vigor.

Seis. Elaborar os regulamentos necessários às actividades da Associação, ouvidos os Conselhos Técnico e de Contas, nas matérias das respectivas competências.

Sete. Dar parecer sobre alterações aos Estatutos e Regulamento Geral.

Oito. Recorrer para a Assembleia Geral das deliberações dos Conselhos, quando assim o entenda.

Nove. Administrar os fundos da Associação, organizando a respectiva contabilidade.

Dez. Elaborar o relatório e contas da sua gerência, com os pareceres dos Conselhos Técnico e de Contas, até quinze de Julho do ano respectivo.

Onze. Requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral quando o julgar necessário, submetendo à sua deliberação os assuntos que entender convenientes.

Doze. Elaborar o orçamento de previsão para o ano social seguinte.

Treze. Observar, cumprir e fazer cumprir os demais actos da sua competência previstos no Regulamento Geral.

Conselho Fiscal

Artigo décimo sétimo

O Conselho Fiscal compor-se-á de três membros ¡X um presidente e dois vogais ¡X todos eleitos pela Assembleia Geral.

Parágrafo único

Pelo menos um dos membros deverá ter conhecimentos de contabilidade.

Artigo décimo oitavo

Ao Conselho Fiscal compete:

Um. Examinar, pelo menos semestralmente, os actos administrativos e as contas da Associação e velar pelo cumprimento do orçamento.

Dois. Elaborar o relatório da sua actividade, publicando-o no relatório da Associação, com o seu parecer sobre as contas e actos de gerência financeiro-administrativos da Direcção.

Três. Solicitar a convocação da reunião extraordinária da Assembleia Geral quando qualquer facto, em matéria da sua jurisdição ou competência, o determine ou imponha.

Conselho Técnico

Artigo décimo nono

O Conselho Técnico compor-se-á de três membros ¡X um presidente e dois vogais ¡X todos eleitos pela Assembleia Geral.

Parágrafo único

Um dos seus membros será obrigatoriamente licenciado em Direito, devendo os outros ser reconhecidamente conhecedores das regras e questões técnicas de futebol.

Artigo vigésimo

Compete ao Conselho Técnico:

Um. Julgar os recursos que lhe forem submetidos de deliberações da Direcção ou quaisquer outros, devendo julgá-los de mérito quando não existam circunstâncias que obstem a esse conhecimento, os quais serão decididos sob a forma de acórdão.

Dois. Emitir parecer sobre questões de interpretação dos Estatutos ou regulamentos, quando tal lhe seja solicitado pela Direcção.

Três. Emitir parecer sobre os processos de inquérito e disciplinares afectos à apreciação ou julgamento da Direcção, quando tal lhe seja solicitado pela mesma.

Quatro. Emitir parecer sobre quaisquer assuntos que a Direcção proponha à sua apreciação.

Cinco. Dar parecer sobre a organização de cursos de treinador e sobre a escolha do seleccionador da equipa representativa da Associação.

Seis. Elaborar o relatório da sua actividade, publicando-o no relatório da Associação, assim como os acórdãos, pareceres e deliberações que fixem doutrina.

Sete. Solicitar a reunião extraordinária da Assembleia Geral, quando o entenda indispensável.

CAPÍTULO IV

Fundos sociais

Artigo vigésimo primeiro

Constituem fundos da Associação:

Um. As quotizações dos associados ordinários.

Dois. As taxas de filiação dos clubes.

Três. As taxas de inscrição dos clubes nas provas e competições oficiais.

Quatro. As importâncias provenientes de multas e dos protestos julgados improcedentes.

Cinco. Os donativos ou subvenções que lhes sejam concedidos.

Seis. Quaisquer outras receitas legalmente autorizadas.

CAPÍTULO V

Destino dos bens em caso de dissolução

Artigo vigésimo segundo

No caso de ser aprovada a dissolução da A.V.F.M., a Assembleia Geral pronunciar-se-á, logo após a votação, quanto ao destino a dar aos bens e valores que constituem o património da Associação.

Parágrafo único

Caso a Assembleia Geral não se pronuncie quanto ao destino a dar aos bens e valores que constituem o património da A.V.F.M., o Instituto dos Desportos de Macau tomará conta do caso.

CAPÍTULO VI

Transitório

Artigo vigésimo terceiro

Enquanto não forem eleitos os primeiros órgãos sociais da Associação, as funções que estatutariamente lhes competem serão desempenhadas pela «Comissão Instaladora» existente, que distribuirá os vários cargos pelos respectivos membros, podendo a mesma Comissão Instaladora agregar os associados necessários ao exercício de diversas funções, nomeadamente a realização das primeiras eleições.

Cartório Privado, em Macau, aos treze de Maio de mil novecentos e noventa e nove. ¡X O Notário, Leonel Alberto Alves.


Por ter saído inexacto, novamente se publica:

CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Artigos de Vestuário Kou Va, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de nove de Fevereiro de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas cento e vinte e oito e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número onze, deste Cartório, foram alterados os artigos quarto, sexto e sétimo do pacto social da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Fábrica de Artigos de Vestuário Kou Va, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de quinhentas mil patacas, equivalentes a dois milhões e quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota do valor nominal de cento e setenta mil patacas, subscrita pelo sócio Poon Hin Kun;

b) Uma quota do valor nominaI de cento e sessenta e cinco mil patacas, subscrita pela sócia Lee Po Cheung; e

c) Uma quota do valor nominal de cento e sessenta e cinco mil patacas, subscrita pelo sócio Poon Yat Wing.

Artigo sexto

Um. A sociedade é administrada e representada por uma gerência, composta por um gerente-geral e um ou mais gerentes a eleger em assembleia geral, os quais são dispensados de caução e podem ou não ser sócios.

Dois. A sociedade obriga-se em todos os seus actos e contratos com a assinatura de qualquer um dos membros da gerência.

Três. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes e a sociedade pode constituir mandatários.

Artigo sétimo

Ficam, desde já, nomeados gerente-geral, o sócio Poon Yat Wing, e gerentes, os sócios Poon Hin Kun e Lee Po Cheung, que exercerão os respectivos cargos por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação tomada em assembleia geral.

Cartório Privado, em Macau, aos onze de Fevereiro de mil novecentos e noventa e nove. ¡X O Notário, António Passeira.


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