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BANCO DA AMÉRICA (MACAU), S.A.R.L.

Convocatória

É convocada para o dia 17 de Março do corrente ano a Assembleia Geral ordinária dos accionistas da sociedade denominada «Banco da América (Macau), S.A.R.L.», em inglês «Bank of America (Macau) Limited» e em chinês «Mei Kwok Ngan Hong (Ou Mun) Iao Han Cong Si», que se realizará às 12,00 horas na sua sede, estabelecida na Avenida de Almeida Ribeiro, n.os 70-76, desta cidade, para tratar dos seguintes assuntos:

1. Discussão e votação do balanço das contas da Sociedade e mais documentos apresentados pelo Conselho de Administração e do parecer do Conselho Fiscal, referente ao ano económico de 1997.

2. Eleição dos membros do Conselho de Direcção, do Conselho Fiscal e da Mesa da Assembleia Geral.

3. Aplicação do saldo dos lucros líquidos.

4. Resolução de outros assuntos de interesse para esta Sociedade.

Macau, aos doze de Fevereiro de mil novecentos e noventa e oito. ¡X O Secretário da Mesa da Assembleia Geral, Eva, Tse Kit-Wa.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Agência Comercial de Importação e Exportação Moinho, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 14 de Fevereiro de 1998, lavrada a fls. 25 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 13, deste Cartório, foram alterados os artigos primeiro, terceiro e quinto do pacto social, que passam a ter a seguinte redacção:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação de «Agência Comercial de Importação e Exportação Moinho, Limitada», em chinês «Wing Mao Mao Iek Iao Han Cong Si» e em inglês «Wind Mill Trading Company Limited», com sede em Macau, na Rua de Pequim, n.º 246, edifício Macau Finance Center, 10.º andar, «A», freguesia da Sé.

Dois. (Mantém-se).

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil patacas, ou sejam cem mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, distribuído pelos sócios em quatro quotas iguais, de cinco mil patacas cada.

Artigo quinto

Um. A administração dos negócios da sociedade pertence a uma gerência, composta por quatro gerentes, sócios ou não, que sejam nomeados em assembleia geral, os quais exercerão os seus cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Dois. São nomeados gerentes todos os sócios.

Três. (Mantém-se).

Quatro. (Mantém-se).

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos dezasseis de Fevereiro de mil novecentos e noventa e oito. ¡X O Notário, João Miguel Barros.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Agência Comercial de Importação e Exportação de Tapete Procarpet (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 18 de Fevereiro de 1998, exarada a fls. 80 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 3, deste Cartório, foi alterado, parcialmente, o pacto social da sociedade em epígrafe, cujos artigos alterados passam a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil patacas, ou sejam cem mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de três quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor de doze mil patacas, subscrita pelo sócio Kong Wai Luk Raymond;

b) Uma quota no valor de seis mil patacas, subscrita pelo sócio Afonso Ma; e

c) Uma quota no valor de duas mil patacas, subscrita pelo sócio Cheong Sio Tong.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados gerentes os sócios, Kong Wai Luk Raymond, Afonso Ma e Cheong Sio Tong, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo e fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos, se mostrem assinados conjuntamente por quaisquer dois membros da gerência.

Declarou a quarta outorgante:

Que dá o pleno consentimento à cessão de quota que o seu marido acaba de efectuar.

Cartório Privado, em Macau, aos dezanove de Fevereiro de mil novecentos e noventa e oito. ¡X O Notário, Ricardo Sá Carneiro.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimento Predial Son Wai, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 19 de Fevereiro de 1998, lavrada a fls. 142 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 8, deste Cartório, foram alterados os artigos primeiro, quarto e sexto do pacto social da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Investimento Predial Son Wai, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Investimento Predial Son Wai, Limitada», em chinês «Son Wai Chi Ip Iao Han Cong Si» e em inglês «Son Wai Investment Company Limited», com sede em Macau, na Rua do Visconde Paço de Arcos, n.º 13, rés-do-chão, edifício Tin Fai, freguesia de Santo António.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil patacas equivalentes a duzentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de trinta e duas mil e quinhentas patacas, subscrita pelo sócio Song Bai Feng; e

b) Uma quota no valor nominal de dezassete mil e quinhentas patacas, subscrita pelo sócio Cai Guangxiang.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios, que sejam nomeados pela assembleia geral, ficando, desde já, nomeados gerente-geral sócio Song Bai Feng, e gerente o sócio Cai Guangxing.

Cartório Privado, em Macau, aos dezanove de Fevereiro de mil novecentos e noventa e oito. ¡X O Notário, António Passeira.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Fomento Predial San Kin Tai, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 13 de Fevereiro de 1998, lavrada a fls. 15 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 3-G, deste Cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Fomento Predial San Kin Tai, Limitada», em chinês «San Kin Tai Chi Ip Iao Han Kong Si» e em inglês «San Kin Tai Property Development Limited».

Parágrafo único

Um. A sociedade tem a sua sede em Macau, na Rua de Pequim, n.º 126, edifício comercial I Tak, 23.º andar.

Dois. A sociedade pode estabelecer sucursais, filiais, departamentos ou representações, em Macau ou em qualquer outra região ou país.

Artigo segundo

A sociedade tem duração indeterminada, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

Um. O objecto social é a compra, venda e outras operações sobre imóveis.

Dois. O objecto social também pode ser exercido fora de Macau.

Três. Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade pode prosseguir qualquer outro ramo de comércio ou indústria permitido por lei.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de doze mil patacas, equivalentes a sessenta mil escudos, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de três quotas iguais, no valor nominal de quatro mil patacas cada, subscritas pelos sócios Shen, Huimin, Luo Zhihai e Huang Yihan, respectivamente.

Parágrafo único

O capital social pode ser aumentado, uma ou mais vezes, conforme for deliberado em assembleia geral.

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livre, mas a estranhos depende do consentimento da sociedade que se reserva o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e representação da sociedade pertencem à gerência, à qual são, desde já, conferidos os poderes a seguir indicados, os quais podem ser exercidos em Macau ou em qualquer outra região ou país:

a) Obter quaisquer financiamentos ou empréstimos;

b) Constituir hipoteca ou ónus sobre quaisquer bens ou direitos pertencentes à sociedade;

c) Abrir, em nome da sociedade, quaisquer contas bancárias, com poderes para as movimentar a crédito ou a débito;

d) Alienar, por venda, troca ou qualquer outro título oneroso, quaisquer bens, valores, direitos ou participações sociais pertencentes à sociedade;

e) Constituir mandatários da sociedade;

f) Adquirir, por qualquer forma, bens móveis, bens imóveis, valores e direitos incluindo a participação no capital social de sociedades constituídas ou a constituir;

g) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer imóveis;

h) Contratar mão-de-obra; e

i) Representar a sociedade em juízo, com poderes para transigir, desistir, aceitar ou não aceitar desistências, comprometer-se em árbitros e aceitar as decisões por estes proferidas, quer em jurisdição local, quer nos organismos internacionais de arbitragem.

Dois. Os membros da gerência exercem os respectivos cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação tomada em assembleia geral.

Três. A composição da gerência e os cargos que os seus membros hão-de exercer serão decididos, nomeados e exonerados pela assembleia geral.

Quatro. São, desde já, nomeados para exercerem os seguintes cargos:

a) Gerente-geral: o sócio Shen, Huimin;
b) Gerente: o sócio Luo Zhihai; e
c) Gerente: o sócio Huang Yihan.

Artigo sétimo

Um. A sociedade obriga-se pelas assinaturas conjuntas de dois membros da gerência.

Dois. Para os actos de mero expediente basta a assinatura de um membro da gerência.

Artigo oitavo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos da lei, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes, mesmo em pessoas estranhas à sociedade.

Artigo nono

A sociedade pode amortizar, pelo valor do último balanço, a quota de qualquer sócio que for objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Artigo décimo

Um. As reuniões da assembleia geral são convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada expedida aos sócios, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, pode ser suprida pelas assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral podem ser realizadas em lugar fora da sede social, desde que estejam presentes todos os sócios.

Quatro. Os sócios não presentes nas reuniões da assembleia geral podem fazer-se representar por mandato conferido por simples carta.

Está conforme o original.

Cartório Privado, em Macau, aos treze de Fevereiro de mil novecentos e noventa e oito. ¡X A Notária, Elisa Costa.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Oficina de Ferreiro e Serralheiro Veng Ngai, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 13 de Fevereiro de 1998, exarada a fls. 24 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 3, deste Cartório, foi constituída, entre José Lei e Li Yin Ling, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Oficina de Ferreiro e Serralheiro Veng Ngai, Limitada», em chinês «Veng Ngai Loi Tit Cong Cheng Iao Han Cong Si» e em inglês «Veng Ngai Workshop of Blacksmith and Locksmith Limited».

Parágrafo único

A sociedade tem a sua sede social em Macau, no prédio sito na Estrada de D. Maria II, n.os 11 a 21, edifício industrial Cheong Long, bloco X, rés-do-chão, a qual poderá será ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O seu objecto é o exercício das actividades de metalurgia e serralharia, e comércio de importação e exportação.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro e bens, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor de noventa mil patacas, subscrita pelo sócio José Lei; e

b) Uma quota no valor de dez mil patacas, subscrita pela sócia Li Yin Ling.

Parágrafo primeiro

A quota de noventa mil patacas, subscrita por José Lei, é realizada através do estabelecimento «Oficina de Ferreiro e Serralheiro Veng Ngai», sito na Estrada de D. Maria II, rés-do-chão, bloco X, edifício industrial Cheong Long, de que é proprietário.

Parágrafo segundo

Ao estabelecimento referido no parágrafo anterior é atribuído o valor de noventa mil patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos sócios e pelos seus herdeiros.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeado gerente o sócio José Lei, que exercerá o cargo com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados por um gerente.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipoteca ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias, reais ou pessoais, de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Artigo oitavo

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo único

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Norma transitória

Os membros da gerência ficam, desde já, autorizados a celebrar quaisquer negócios em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos dezasseis de Fevereiro de mil novecentos e noventa e oito. ¡X O Notário, Gonçalo Pinheiro Torres.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Administração de Propriedades Luen San, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 13 de Fevereiro de 1998, exarada de fls. 27 a 32 do livro de notas para escrituras diversas n.º 11, deste Cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação referida em epígrafe, que se regulará pelo pacto social reproduzido em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Administração de Propriedades Luen San, Limitada», em chinês «Luen San Mat Ip Kwun Lei Iao Han Cong Si» e em inglês «Luen San Property Management Company Limited», e tem a sua sede em Macau, no Beco da Praia Grande, n.º 5, rés-do-chão, edifício Hoi Tin, freguesia de S. Lourenço, concelho de Macau.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O objecto social é a actividade de administração de imóveis, em regime de propriedade horizontal, ou não.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma de vinte mil patacas, subscrita por Tsang Kam Pui;

b) Uma de vinte mil patacas, subscrita por Wong Hoi Po;

c) Uma de vinte mil patacas, subscrita por Chung Bun;

d) Uma de vinte mil patacas, subscrita por Lo Kin Shing; e

e) Uma de vinte mil patacas, subscrita por Wong Kin Meng.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a uma gerência, composta por um gerente-geral e quatro gerentes.

Dois. São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Tsang Kam Pui, e gerentes os sócios Wong Hoi Po, Chung Bun, Lo Kin Shing e Wong Kin Meng, os quais exercerão os respectivos cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação tomada em assembleia geral.

Três. Para obrigar a sociedade, é necessário que os actos e contratos, assim como os cheques e demais títulos de crédito, se mostrem assinados conjuntas de quaisquer dois membros da gerência.

Quatro. Para os actos de mero expediente basta a assinatura de qualquer um dos membros da gerência.

Artigo sétimo

A sociedade pode constituir mandatários, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes, mesmo em pessoas estranhas à sociedade.

Artigo oitavo

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, a quota de qualquer sócio que for dada em penhor ou for objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Artigo nono

Um. As assembleias gerais serão convocadas por meio de carta registada, dirigida aos sócios com oito dias de antecedência, salvo quando a lei exigir outra forma de convocação.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos dezasseis de Fevereiro de mil novecentos e noventa e oito. ¡X O Notário, H. Miguel de Senna Fernandes.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Importação e Exportação Sea Force, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 12 de Fevereiro de 1998, a fls. 24 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 1-Q, deste Cartório, foi constituída, entre Lei Sio Fong, aliás Li Hsiao Fang, aliás Ly Siou Fang, e Chau Yiu Shing, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Importação e Exportação Sea Force, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Importação e Exportação Sea Force, Limitada», em chinês «Hoi Lek Mao Iek Iau Han Cong Si» e em inglês «Sea Force Trading Company Limited», com sede em Macau, na Avenida de Venceslau de Morais, n.os 185-191, edifício Centro Industrial de Macau, 9.º andar, «D», freguesia de Nossa Senhora de Fátima, podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais, onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

O objecto social consiste na importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Artigo terceiro

A sociedade durará por tempo indeterminado, a contar da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cinquenta mil patacas, equivalentes a duzentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Lei Sio Fong, aliás Li Hsiao Fong, aliás Lysiou Fang, com uma quota no valor nominal de vinte e cinco mil patacas; e

b) Chau Yiu Shing, com uma quota no valor nominal de vinte e cinco mil patacas.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre entre os sócios.

Dois. A cessão de quotas de estranhos à sociedade depende do consentimento desta, à qual é reservado o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a uma gerência composta por dois gerentes, os quais exercerão os seus cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Dois. A sociedade obriga-se mediante a assinatura de qualquer um dos dois gerentes.

Três. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes, total ou parcialmente, e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Quatro. São, desde já, nomeados gerentes ambos os sócios.

Artigo sétimo

Além das atribuições próprias de administração ou gerência comercial, a gerência terá ainda plenos poderes para:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer valores, bens sociais, mobiliários ou imobiliários, e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais;

b) Dar ou receber de arrendamento quaisquer imóveis;

c) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens, móveis, imóveis e direitos, incluindo a participação no capital social de sociedades constituídas ou a constituir; e

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito.

Artigo oitavo

Os balanços sociais serão encerrados em trinta e um de Dezembro de cada ano e os lucros líquidos por eles acusados, após deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for deliberada pela assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer dos gerentes, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos treze de Fevereiro de mil novecentos e noventa e oito. ¡X O Notário, José Martins Sequeira e Serpa.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Importação e Exportação Wai Fu, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 10 de Fevereiro de 1998, lavrada a fls. 14 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 1-Q, deste escritório, foi constituída, entre Chen Weigang e Che Ieng I, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Sociedade de Importação e Exportação Wai Fu, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Sociedade de Importação e Exportação Wai Fu, Limitada», em inglês «Wai Fu Trading Company Limited» e em chinês «Wai Fu Chon Chut Hao Iao Han Cong Si», com sede em Macau, na Estrada de Cacilhas, n.os 31-33, 5.º andar, «C», edifício Baguio Court, bloco B, freguesia de São Lázaro, podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais, onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

O objecto social consiste na importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Artigo terceiro

A sociedade durará por tempo indeterminado, a contar da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Chen Weigang, com uma quota no valor nominal de setenta mil patacas; e

b) Che Ieng I, com uma quota no valor nominal de trinta mil patacas.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre entre os sócios.

Dois. A cessão de quotas de estranhos à sociedade depende do consentimento desta, à qual é reservado o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência composta por um gerente-geral, o qual exercerá o seu cargo, com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Dois. A sociedade obriga-se mediante a assinatura do gerente-geral.

Três. O gerente-geral pode delegar os seus poderes, total ou parcialmente, e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Quatro. É, desde já, nomeado gerente-geral o sócio Chen Weigang.

Artigo sétimo

Além das atribuições próprias de administração ou gerência comercial, o gerente-geral terá ainda plenos poderes para:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer valores, bens sociais mobiliários ou imobiliários e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais;

b) Dar ou receber de arrendamento quaisquer imóveis;

c) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens, móveis, imóveis e direitos, incluindo a participação no capital social de sociedades constituídas ou a constituir; e

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito.

Artigo oitavo

Os balanços sociais serão encerrados em trinta e um de Dezembro de cada ano e os lucros líquidos por eles acusados, após deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for deliberada pela assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas pelo gerente-geral, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos treze de Fevereiro de mil novecentos e noventa e oito. ¡X O Notário, José Martins Sequeira e Serpa.


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1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Clube Desportivo e Recreativo Outdoor

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 9 de Fevereiro de 1998, a fls. 56 do livro de notas n.º 355-D, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, Chan Weng Chun, Lei Chi Wang e Hang Sio Wai constituíram, entre si, uma associação, nos termos constantes dos estatutos seguintes:

Artigo primeiro

Um. A associação adopta a denominação de «Clube Desportivo e Recreativo Outdoor» e em chinês «Vu Oi Hon Lok Tâi Iok Vui».

Dois. A Associação é uma pessoa colectiva de direito privado, sem intuito lucrativo, de natureza cívica e sócio-recreativo e cultural.

Três. A sede da Associação é em Macau, na Avenida do Nordeste, sem número, edifício Kwong Wa San Chun, bloco 9,12.¡¦ andar, «E».

Artigo segundo

(Fins)

São fins da Associação:

a) Promover e desenvolver actividades desportivas e recreativas;

b) Promover relações com outras associações de Macau;

c) Zelar pelos interesses dos associados; e

d) Promover realizações de carácter social, cultural, recreativo e turístico em benefício dos associados.

Artigo terceiro

(Associados)

Um. Podem adquirir a qualidade de associados todos os residentes no território de Macau que, independentemente do sexo, se obriguem a cumprir as disposições dos presentes estatutos, bem como as resoluções legais dos órgãos da Associação.

Dois. A Assembleia Geral, sob proposta da Direcção, poderá conferir a qualidade de «associado honorário» a quem, no exercício das suas funções, através de auxílio económico ou de qualquer outra natureza, lhe preste relevante apoio.

Artigo quarto

(Direitos e deveres)

Um. São direitos dos associados:

a) Eleger e ser eleito para o desempenho de cargos em qualquer órgão associativo;

b) Participar na Assembleia Geral, discutindo, propondo e votando sobre quaisquer assuntos;

c) Propor a admissão de novos associados;

d) Solicitar, verbalmente ou por escrito, informações respeitantes à vida associativa;

e) Participar em quaisquer actividades promovidas pela Associação;

f) Usufruir de todos os benefícios concedidos pela Associação, dentro dos condicionalismos que para o efeito tiverem sido determinados; e

g) Pedir auxílio à Associação para a resolução de problemas pessoais.

Dois. São deveres dos associados:

a) Cumprir pontualmente as disposições estatutárias e as deliberações legais dos órgãos associativos;

b) Desempenhar, com zelo, as funções para que forem designados;

c) Contribuir com dedicação para o desenvolvimento das actividades associativas sempre que, para o efeito, forem solicitados; e

d) Pagar a quotização periódica que for fixada pela Direcção.

Artigo quinto

(Admissão do associado)

Um. O candidato a associado deve preencher um boletim apropriado e pagar a jóia que for fixada pela Direcção.

Dois. Considerar-se-á admitido o candidato que, reunindo os requisitos estatutários e as demais condições, tiver sido para o efeito aprovado pela Direcção.

Artigo sexto

(Desistência do associado)

Um. Os associados poderão perder essa qualidade mediante comunicação nesse sentido dirigida por escrito à Direcção.

Dois. Com a comunicação referida no número um o associado entregará o distintivo da Associação, bem como, o respectivo cartão de associado.

Artigo sétimo

(Exclusão de associado)

Um. A Direcção poderá excluir qualquer associado desde que não cumpra os seus deveres legais ou estatutários, ou pratique actos ou omissões que afectem o bom nome da Associação ou a adequada prossecução dos seus fins.

Dois. A exclusão do associado será precedida da instauração de processo disciplinar que se regerá, com as necessárias adaptações, pela lei laboral ao tempo aplicável ao despedimento.

Três. É conferido ao associado excluído o direito de recorrer da respectiva deliberação, por escrito, com efeito suspensivo e no prazo de trinta dias, para a primeira Assembleia Geral que vier a realizar-se.

Quatro. Da deliberação da Assembleia Geral não caberá qualquer reclamação ou recurso.

Artigo oitavo

Tanto a perda voluntária da qualidade de associado como a exclusão de associado não conferem direito ao reembolso de quaisquer quantias nem a comparticipação em quaisquer fundos ou valores activos integrantes do património associativo.

Artigo nono

(Órgãos associativos)

São órgãos da Associação a Assembleia Geral, a Direcção, a Direcção Executiva e o Conselho Fiscal.

Artigo décimo

(Assembleia Geral: constituição)

A Assembleia Geral é constituída por todos os associados no pleno uso dos seus direitos.

Artigo décimo primeiro

(Assembleia Geral: constituição da Mesa)

A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.

Artigo décimo segundo

(Assembleia Geral: convocação)

Um. A Assembleia Geral é convocada pelo presidente ou, na sua falta ou impedimento, pelo vice-presidente.

Dois. A convocação é feita por carta expedida para a residência de cada associado, com uma antecedência mínima de trinta dias em relação à data da reunião.

Três. No aviso convocatório indicar-se-á o dia, hora e local da reunião, bem como a respectiva ordem do dia.

Quatro. A Assembleia Geral reunirá ordinariamente em Agosto de cada ano e, extraordinariamente, sempre que solicitada pela Direcção, pelo Conselho Fiscal ou por um quinto dos associados.

Artigo décimo terceiro

(Assembleia Geral: «quorum» e deliberação)

Um. A Assembleia Geral só poderá funcionar, em primeira convocação, se estiverem presentes, no mínimo, metade dos associados.

Dois. Se não existir o «quorum» do número precedente, a Assembleia reunirá meia hora mais tarde em segunda convocação.

Três. Salvo o disposto no artigo seguinte, as deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes.

Quatro. As deliberações sobre alterações estatutárias serão tomadas por três quartos dos votos dos associados referidos no precedente número três.

Cinco. As deliberações sobre a dissolução ou prorrogação da Associação requerem o voto de três quartos de todos os associados.

Artigo décimo quarto

(Assembleia Geral: competência)

Sem prejuízo de outras atribuições que legalmente lhe sejam cometidas, à Assembleia Geral compete, nomeadamente:

a) Definir as directivas da Associação;

b) Discutir, votar e aprovar as alterações aos estatutos e aos regulamentos internos;

c) Eleger, por voto secreto, os membros dos corpos gerentes;

d) Deliberar sobre a atribuição de grau de associado honorário às pessoas que hajam praticado serviços relevantes à Associação; e

e) Apreciar e aprovar o balanço, o relatório e as contas anuais da Direcção e o respectivo parecer do Conselho Fiscal.

Artigo décimo quinto

(Direcção: composição)

Um. A Direcção é composta por um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e três vogais.

Dois. Na falta ou impedimento, previsivelmente duradouro, de qualquer membro da Direcção, ocupará o cargo o associado que for cooptado pelos restantes membros.

Três. O associado cooptado exercerá o cargo até ao termo do mandato que estiver em curso.

Artigo décimo sexto

(Direcção: reuniões)

Um. A Direcção reunirá na sede, ordinariamente, pelo menos uma vez por mês, em dia e hora que sejam fixados na primeira reunião após a eleição dos seus membros.

Dois. Extraordinariamente, a Direcção reunirá quando para o efeito for convocada pelo presidente.

Três. Nas reuniões ordinárias a ordem de trabalhos é a que tiver sido fixada na reunião anterior; nas reuniões extraordinárias o presidente indicará, por escrito, a respectiva ordem de trabalhos, que será entregue aos demais membros da Direcção com uma antecedência mínima de quarenta e oito horas.

Quatro. Não é necessária qualquer convocatória se todos os membros da Direcção estiverem presentes e concordarem com os assuntos sobre que vão discutir e deliberar.

Artigo décimo sétimo

(Direcção: deliberações)

Um. A Direcção delibera por maioria absoluta dos votos dos seus membros.

Dois. Qualquer membro da Direcção pode votar por escrito, se não puder estar presente, ou se não puder fazer-se representar por outro membro.

Artigo décimo oitavo

(Direcção: competência)

Compete à Direcção:

a) Praticar todos os actos necessários ou convenientes à prossecução dos fins da Associação;

b) Representar a Associação, em juízo e fora dele;

c) Executar as deliberações da Assembleia Geral;

d) Administrar os bens da Associação;

e) Adquirir, alienar, hipotecar ou, por outro modo, onerar quaisquer bens, móveis ou imóveis;

f) Contrair empréstimos e obter quaisquer outros financiamentos necessários, podendo prestar quaisquer garantias, reais ou pessoais, para esse efeito;

g) Constituir mandatários, que podem ser pessoas estranhas à Associação;

h) Dirigir e organizar as actividades da Associação;

i) Deliberar sobre a admissão e a exclusão dos associados;

j) Elaborar regulamentos internos;

l) Elaborar o balanço, o relatório e as contas referentes a cada exercício; e

m) Exercer as demais competências que não pertençam legal ou estatutariamente a quaisquer outros órgãos.

Artigo décimo nono

(Vinculação da Associação)

A Associação obriga-se pelas assinaturas conjuntas do presidente ou do vice-presidente e de qualquer um dos membros da Direcção, ou ainda pela assinatura de um ou mais mandatários nomeados pela Direcção, dentro dos limites e nos termos legais estabelecidos no contrato do mandato.

Artigo vigésimo

(Direcção Executiva)

A Direcção poderá criar uma Direcção Executiva, constituída por três dos seus membros, para o exercício da actividade corrente de gestão, atribuindo-lhe a competência que entender, dentro dos limites do artigo décimo oitavo dos estatutos.

Artigo vigésimo primeiro

(Conselho Fiscal: constituição)

O Conselho Fiscal é composto por um presidente, um relator e um vogal, eleitos de entre os associados.

Artigo vigésimo segundo

(Conselho Fiscal: competência)

Compete ao Conselho Fiscal elaborar parecer sobre o balanço, relatório e contas anuais da Associação, que lhes sejam submetidos pela Direcção e, bem assim, exercer todos os demais poderes que por lei lhe estejam atribuídos.

Artigo vigésimo terceiro

(Reuniões do Conselho Fiscal)

Um. O Conselho Fiscal reunirá ordinariamente de dois em dois meses.

Dois. O Conselho Fiscal reunirá extraordinariamente sempre que seja convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer dos seus membros ou da Direcção.

Três. O Conselho Fiscal deliberará por maioria dos votos dos seus membros.

Artigo vigésimo quarto

(Duração dos mandatos)

O mandato dos membros dos órgãos associativos é de dois anos, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.

Artigo vigésimo quinto

(Voto de qualidade)

No caso de empate nas votações da Direcção, da Direcção Executiva e do Conselho Fiscal, o presidente terá direito a voto de qualidade.

Artigo vigésimo sexto

(Reuniões conjuntas da Direcção e do Conselho Fiscal)

Um. A Direcção e o Conselho Fiscal poderão reunir conjuntamente sempre que, para tanto, estejam de acordo os respectivos presidentes.

Dois. As reuniões serão dirigidas pelo presidente da Direcção.

Artigo vigésimo sétimo

(Extinção da Associação)

Um. A Associação extinguir-se-á por qualquer das causas previstas no artigo cento e oitenta e dois do Código Civil.

Dois. Serão seus liquidatários os membros da Direcção que, ao tempo, estiverem em funções.

Artigo vigésimo oitavo

Nos casos omissos aplicam-se as normas legais que regulam a criação, funcionamento e extinção de associações.

Artigo vigésimo nono

A Associação usará como distintivo o que consta do desenho anexo.

Norma transitória

Enquanto não forem eleitos os membros da Direcção, haverá uma Comissão Directiva a quem são atribuídos todos os poderes legal e estatutariamente conferidos à Direcção, sem qualquer limitação, composta pelos três associados fundadores.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos dezoito de Fevereiro de mil novecentos e noventa e oito. ¡X A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Zhong Xing Indústria Profissional de Vinho, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 17 de Fevereiro de 1998, exarada a fls. 93 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 5, deste Cartório, foi constituída, entre Zhu Jianqi e Cheng Hok Hung, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Zhong Xing Indústria Profissional de Vinho, Limitada», em chinês «Zhong Xing Chao Ip Iau Han Cong Si» e em inglês «Zhong Xing Wine Industry Professional Company Limited», e tem a sua sede social em Macau, na Alameda Dr. Carlos D¡¦Assumpção, n.os 139-147, edifício Fu Chat Yuen, 13.º andar, «B», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O objecto da sociedade é o exercício de produção e comércio de vinho, bem como importação e exportação, podendo ainda dedicar-se a todo e qualquer outro ramo de comércio ou indústria permitidos por lei.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor de sessenta mil patacas, subscrita pelo sócio Zhu Jianqi; e

b) Uma quota no valor de quarenta mil patacas, subscrita pelo sócio Cheng Hok Hung.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem ao gerente, sendo, desde já, nomeado para essas funções o sócio Zhu Jianqi, que exercerá o cargo com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em todos os seus actos, contratos e documentos, activa e passivamente, em juízo ou fora dele, é suficiente a assinatura do gerente Zhu Jianqi.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida ao gerente a faculdade de delegar, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

O gerente, de harmonia com a forma de obrigar estipulada no parágrafo primeiro deste artigo, poderá, além dos actos normais de gerência, obrigar a sociedade nos seguintes actos:

a) Alienar, por venda, troca ou qualquer outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem como, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, designadamente, participação no capital social de outras sociedades preexistentes ou a constituir,

c) Tomar ou dar de arrendamento bens imóveis para a prossecução dos fins sociais;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Contrair empréstimos e obrigar-se em quaisquer outros financiamentos bancários, ou de outra natureza, com ou sem garantias reais;

f) Constituir hipotecas e outras garantias ou ónus sobre bens ou direitos sociais, para a segurança de empréstimos, financiamentos e outras obrigações contraídas pela sociedade; e

g) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não exigir outras formalidades, serão convocadas por meio de cartas registadas, dirigidas aos sócios com, pelo menos, oito dias de antecedência, indicando sempre o assunto a tratar.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos dezoito de Fevereiro de mil novecentos e noventa e oito. ¡X O Notário, António Baguinho.


BANCO WENG HANG, S.A.R.L. MACAU

Convocatória

Nos termos do artigo 28.º dos estatutos do «Banco Weng Hang, S.A.R.L.», é convocada a Assembleia Geral ordinária desta Sociedade para se reunir no dia 19 de Março do corrente ano, às 14,30 horas, na sua sede estabelecida na Avenida de Almeida Ribeiro, n.º 241, desta cidade, para tratar dos seguintes assuntos:

1. Discussão e votação do balanço, das contas da Sociedade e mais documentos apresentados pelo Conselho de Administração, e do parecer do Conselho Fiscal, referentes ao ano económico de 1997.

2. Aplicação do saldo de lucros líquidos.

3. Resolução de outros assuntos de interesse para esta Sociedade.

Durante o período de 11 de Março (quarta-feira) a 19 de Março (quinta-feira) de 1998, inclusive, não se efectuará nenhuma transferência de acções.

Macau, aos vinte e cinco de Fevereiro de mil novecentos e noventa e oito. ¡X O Presidente da Mesa da Assembleia Geral, Fung Kin Kwong.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Gestão Imobiliária Nam Fong, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 19 de Fevereiro de 1998, lavrada a fls. 18 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 3-G, deste Cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Gestão Imobiliária Nam Fong, Limitada», em chinês «Nam Fong Mat Ip Kun Lei Iao Han Kong Si» e em inglês «Nam Fong Property Management Limited».

Parágrafo único

Um. A sociedade tem a sua sede em Macau, na Avenida da Amizade, n.º 1023, edifício Nam Fong, 4.º andar.

Dois. A sociedade pode estabelecer sucursais, filiais, departamentos ou representações, em Macau ou em qualquer outra região ou país.

Artigo segundo

A sociedade tem duração indeterminada, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

Um. O objecto social é a administração e gestão imobiliária.

Dois. O objecto social também pode ser exercido fora de Macau.

Três. Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade pode prosseguir qualquer outro ramo de comércio ou indústria permitido por lei.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de cinquenta mil patacas, subscrita pela sócia «Companhia de Fomento Predial Xing Hua, Limitada»;

b) Uma quota no valor nominal de vinte e cinco mil patacas, subscrita pela sócia «Empresa de Construção e Fomento Predial Nam Fong, Limitada»; e

c) Uma quota no valor nominal de vinte e cinco mil patacas, subscrita pela sócia «Companhia de Construção Iao Kei, Limitada».

Parágrafo único

O capital social pode ser aumentado, uma ou mais vezes, conforme for deliberado em assembleia geral.

Artigo quinto

A cessão de quotas, quer entre os sócios quer a estranhos, depende do consentimento da sociedade, que se reserva o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e representação da sociedade pertencem a um conselho de gerência, ao qual são, desde já, conferidos os poderes a seguir indicados, os quais podem ser exercidos em Macau ou em qualquer outra região ou país:

a) Obter quaisquer financiamentos ou empréstimos;

b) Constituir hipoteca ou ónus sobre quaisquer bens ou direitos pertencentes à sociedade;

c) Alienar, por venda, troca ou qualquer outro título oneroso, quaisquer bens, valores e direitos ou participações sociais pertencentes à sociedade;

d) Adquirir, por qualquer forma, bens móveis, bens imóveis, valores e direitos, incluindo a participação no capital social de sociedades constituídas ou a constituir;

e) Constituir mandatários da sociedade;

f) Abrir, em nome da sociedade, quaisquer contas bancárias, com poderes para as movimentar a crédito ou a débito;

g) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer imóveis;

h) Contratar mão-de-obra;

i) Representar a sociedade em juízo, com poderes para transigir, desistir, aceitar ou não aceitar desistências, comprometer-se em árbitros e aceitar as decisões por estes proferidas, quer em jurisdição local, quer nos organismos internacionais de arbitragem.

Dois. Os membros do conselho de gerência exercem os respectivos cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação tomada em assembleia geral.

Três. A composição do conselho de gerência e os cargos que os seus membros hão-de exercer serão decididos, nomeados e exonerados pela assembleia geral.

Quatro. São, desde já, nomeados para exercerem os seguintes cargos:

a) Gerente-geral: o não-sócio Ng, Lai Wong, casado, natural da China, de nacionalidade chinesa, com domicílio profissional na sede social, o qual também tem a qualidade de presidente do conselho de gerência;

b) Gerente: o não-sócio Wong Kuai, solteiro, maior, natural da China, de nacionalidade chinesa, com domicílio profissional em Macau, na Rua Formosa, n.º 29, 12.º andar, «A»;

c) Gerente: o não-sócio Wong U Un, casado;

d) Gerente: o não-sócio Shi Suisheng, casado; e

e) Gerente: o não-sócio Pan Xiaoming, casado, todos naturais da China, de nacionalidade chinesa, com domicílio profissional na sede social.

Artigo sétimo

Um. A sociedade obriga-se pelas assinaturas conjuntas do gerente-geral e de qualquer um dos gerentes.

Dois. Para os actos de mero expediente basta a assinatura de qualquer um dos membros do conselho de gerência.

Artigo oitavo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos da lei, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes, mesmo em pessoas estranhas à sociedade.

Artigo nono

A sociedade pode amortizar, pelo valor do último balanço, a quota de qualquer sócio que for objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Artigo décimo

Um. O ano social coincide com o ano civil devendo os balanços anuais ser encerrados em trinta e um de Dezembro de cada ano.

Dois. O lucro líquido e eventuais prejuízos, após deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, obrigações e despesas, serão divididos entre os sócios na proporção das respectivas quotas.

Artigo décimo primeiro

Um. As reuniões da assembleia geral são convocadas por qualquer membro do conselho de gerência, mediante carta registada expedida aos sócios, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, pode ser suprida pelas assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral podem ser realizadas em lugar fora da sede social, desde que estejam presentes todos os sócios.

Quatro. As reuniões só poderão ser realizadas se houver a maioria representativa de dois terços dos votos. As deliberações sobre quaisquer alterações ao pacto social serão tomadas por maioria de dois terços dos votos.

Cinco. Os sócios não presentes nas reuniões da assembleia geral podem fazer-se representar por mandato conferido por simples carta.

Está conforme o original.

Cartório Privado, em Macau, aos dezanove de Fevereiro de mil novecentos e noventa e oito. ¡XA Notária, Elisa Costa.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Empresa de Desenvolvimento e Investimento Imobiliário Lok Tung, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 18 de Fevereiro de 1998, exarada a fls. 146 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 3, deste Cartório, foi constituída, entre Chen Jin Pei e Wong Sio Pek, aliás Huang Shaobi, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Empresa de Desenvolvimento e Investimento Imobiliário Lok Tung, Limitada», em chinês «Lok Tung Sut Ip (Ao Mun) Iao Han Cong Si» e em inglês «Lok Tung Real Estate Investment Limited», e tem a sua sede na Rua da Alegria, n.os 93-103, edifício Cheong Meng Garden, bloco 1, rés-do-chão, loja «B», Macau.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

A sociedade tem por objecto a compra e venda de imóveis, a importação e a exportação de mercadorias diversas.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, correspondendo à soma de duas quotas, assim distribuídas:

a) O sócio Chen Jin Pei, subscreve uma quota no valor de sessenta e oito mil patacas; e

b) A sócia Wong Sio Pek, aliás Huang Shaobi, subscreve uma quota no valor de trinta e duas mil patacas.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre entre os sócios.

Dois. A cessão a estranhos depende do consentimento da sociedade, à qual é reservado o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência composta por dois gerentes, sendo, desde já, nomeados, para o efeito, ambos os sócios.

Dois. Os membros da gerência são dispensados de caução e serão ou não remunerados conforme for deliberado em assembleia geral que, no primeiro caso, lhes fixará a remuneração.

Três. A gerência pode delegar a competência para determinados negócios ou espécies de negócios e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Quatro. A gerência fica expressamente autorizada a:

a) Contrair empréstimos e obter quaisquer outras modalidades de crédito junto de instituições bancárias sediadas em Macau ou no exterior;

b) Adquirir, alienar, alugar, arrendar e onerar quaisquer bens móveis ou imóveis necessários à prossecução do seu objecto social; e

c) Adquirir participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir.

Artigo sétimo

Um. A sociedade obriga-se, em quaisquer actos ou contratos, mediante as assinaturas conjuntas dos gerentes.

Dois. Quanto aos actos de mero expediente, é suficiente a assinatura de qualquer um dos gerentes.

Três. É expressamente proibido aos sócios oferecer as suas quotas em garantia ou caução de qualquer obrigação estranha ao objecto social, e à gerência obrigar a sociedade em quaisquer actos ou contratos estranhos ao mesmo objecto.

Artigo oitavo

Um. A sociedade pode amortizar qualquer quota, desde que esteja integralmente paga, nos seguintes casos:

a) Por acordo com o respectivo titular;

b) Se o sócio titular for declarado falido ou insolvente;

c) No caso do sócio titular, pessoa física, falecer ou ser declarado incapaz ou inábil;

d) Se a quota for objecto de arresto, penhora ou outra medida de apreensão judicial; e

e) Quando a quota for transmitida em violação do previsto neste pacto social ou houver violação grave e reiterada das obrigações sociais.

Dois. Para efeitos do disposto neste artigo, o valor da quota é o constante do último mapa de balanço, considerado como tal o que vier a ser aprovado em consequência da decisão de amortização, no prazo de noventa dias após a decisão de amortizar a quota.

Três. A contrapartida deverá ser paga numa única prestação, no prazo de noventa dias, contados da data da aprovação do mapa do balanço referido no número anterior.

Artigo nono

Os lucros serão anualmente distribuídos, após dedução da parte destinada a reservas legais, de acordo com o que for deliberado pela assembleia geral.

Artigo décimo

Um. As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral poderão realizar-se em qualquer lugar, desde que estejam presentes todos os sócios ou seus representantes.

Artigo décimo primeiro

A gerência fica, desde já, autorizada a, anteriormente, ao registo celebrar quaisquer negócios jurídicos em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos dezanove de Fevereiro de mil novecentos e noventa e oito. ¡X O Notário, Sérgio de Almeida Correia.


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Por ter saído inexacto, no Boletim Oficial n.º 7/98, de 18 de Fevereiro, novamente se publica:

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CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Joalharia Tai Hou, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 11 de Fevereiro de 1998, a fls. 20 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 1-Q, deste Cartório, foi alterado parcialmente o pacto social da sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Joalharia Tai Hou, Limitada», nos termos do artigo em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, dividido em três quotas, assim distribuídas:

a) Uma quota com o valor nominal de cinquenta mil patacas, subscrita pela sócia Leng Pun Vai Sam;

b) Uma quota com o valor nominal de trinta e sete mil patacas, subscrita pelo sócio Leng Sai Hou; e

c) Uma quota com o valor nominal de treze mil patacas, subscrita pelo sócio Che Peng Tak.

Em todo o resto a mesma escritura, agora parcialmente rectificada, mantém-se sem alteração.

Cartório Privado, em Macau, aos treze de Fevereiro de mil novecentos e noventa e oito. ¡X O Notário, José Martins Sequeira e Serpa.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Tradisom ¡X Editora Discográfica, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 16 de Janeiro de 1998, lavrada a fls. 67 do livro de notas n.º 9-A, do Cartório Notarial do Centro de Formalidades das Empresas, da cidade do Porto, Portugal, e referente à sociedade comercial por quotas sob a firma «Tradisom ¡X Editora Discográfica, Limitada», se procedeu à alteração do corpo do artigo primeiro, no que respeita à mudança da sede:

Artigo primeiro

A sociedade continua a adoptar a firma «Tradisom ¡X Editora Discográfica, Limitada», e tem a sua sede na Rua da Belavista, n.º 135, freguesia e concelho de Vila Verde.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos doze de Fevereiro de mil novecentos e noventa e oito. ¡X O Notário, Pedro Alexandre Barreiros Nunes Rodrigues.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Arrino (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 9 de Fevereiro de 1998, exarada a fls. 51 e 51 v. do livro de notas para escrituras diversas n.º 2, deste Cartório, foi alterado o artigo primeiro da sociedade «Arrino (Macau), Limitada» e em inglês «Arrino (Macau) Limited», com sede em Macau, Nova Gardens, 25 Peoney 2-C, na ilha da Taipa, o qual passará a ter a seguinte redacção:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Arrino, Importação e Exportação (Macau), Limitada» e em inglês «Arrino Import and Export (Macau) Limited» com sede Macau, Nova Gardens, 25 Peoney 2-C, na Ilha da Taipa, podendo a sociedade mudar o local da sua sede e estabelecer agências, sucursais e outras formas de representação, em qualquer outro local, quando assim o entender por simples deliberação da assembleia geral.

Cartório Privado, em Macau, aos doze de Fevereiro de mil novecentos e noventa e oito. ¡X O Notário, Pedro Leal.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

KSF ¡X Relações Públicas e Promoção Internacional, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 13 de Fevereiro de 1998, lavrada a fls. 71 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 19-C, deste Cartório, foi alterado, parcialmente, o pacto social da sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «KSF ¡X Relações Públicas e Promoção Internacional, Limitada», nos termos do artigo em anexo:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação de «KSA ¡X Relações Públicas e Promoção Internacional, Limitada», e em inglês «KSA ¡X Keith Statham Associates (Macau) Limited», e tem a sua sede em Macau, na Avenida da Praia Grande, n.º 63, 4.º andar, «D», e durará por tempo indeterminado.

Dois. (Mantém-se).

Cartório Privado, em Macau, aos dezassete de Fevereiro de mil novecentos e noventa e oito. ¡X O Notário, Alexandre Correia da Silva.


FINIBANCO MACAU

Convocação

São convocados os accionistas da Sociedade para a Assembleia Geral ordinária que terá lugar na sua sede, sita na Avenida da Praia Grande, n.º 811, desta cidade, no dia 27 de Março de 1998, pelas 15,00 horas, sendo a ordem de trabalhos a seguinte:

1. Análise e votação do relatório, balanço e contas apresentados pelo Conselho de Administração relativo ao exercício findo em 31 de Dezembro de 1997 e do respectivo parecer do Conselho Fiscal.

2. Outros assuntos de relevância para a Sociedade.

Macau, aos vinte e cinco de Fevereiro de mil novecentos e noventa e oito. ¡X Pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, Henrique Saldanha.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Hua Jie ¡X Sociedade de Investimento Predial, Industrial e Comercial, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 14 de Fevereiro de 1998, lavrada a fls. 112 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 16, deste Cartório, foi alterado o número um do artigo primeiro do pacto social da sociedade em epígrafe, que passa a ter a seguinte redacção:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação «Kok Kit ¡X Sociedade de Investimento Predial, Industrial e Comercial, Limitada», em chinês «Kok Kit Chap Tun Tau Chi Iao Han Cong Si» e em inglês «Kok Kit Group Investiment Company Limited», com sede em Macau, na Avenida Doutor Mário Soares, n.º 323, edifício Banco da China, 27.º andar, «A-D», a qual durará por tempo indeterminado.

Dois. (Mantém-se).

Cartório Privado, em Macau, aos dezassete de Fevereiro de mil novecentos e noventa e oito. ¡X O Notário, Luís Reigadas.


INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO SAM WAN, LIMITADA

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